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Gabarito: A
O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público. Nessa hipótese, a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição – representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
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banca assim é um problema.
Ação penal personalíssima:
Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva, cuja única diferença é que, nesta hipótese, somente o ofendido14 (mais ninguém, em hipótese nenhuma!) poderá ajuizar a ação.
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 157/158
A,C,E ERRADAS
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Não entendi o porquê a E não ser o gabarito, pois achava que o MP não deixava de ser o titular em ação penal pública...???
Alguém esclarece aí, por favor!!!
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E não passa a ser de titularidade da vitima não...
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E não passa a ser de titularidade da vitima não...
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Somente complementando o questionamento sobre a alternativa E.
Na ação penal privada subsidiária, o próprio ofendido passa a ser o titular, mas, se em algum momento o Ministério Público demonstrar desinteresse retomará a condição de titular.
No momento em que o ofendido passa a ser o titular da ação penal, o Ministério Público exerce apenas a função de fiscal da lei (custos legis).
Espero ter ajudado!!
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Felipe Siqueira muito obrigado, vai para meu caderno de resumo......
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Essa questão, era pra ter sido anulada.
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A alternativa E também está ERRADA! A ação penal privada subsidiária da pública NÃO DEIXA DE SER DE TITULARIDADE DO MP. Tanto é assim que o ofendido não pode renunciar, não pode perdoar, não se aplica o instituto da perempção, nem mesmo da decadência. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, há a chamada DECADÊNCIA IMPRÓPRIA, isto é, o ofendido perde o direito à apresentação de queixa, mas o MP continua podendo denunciar o suposto autor do crime. Além disso, o MP pode repudiar a denuncia oferecida e ofertar outra em seu lugar, além de outros poderes conferidos pelo art. 29, do CPP.
Diferente do colocado pelo colega Felipe Siqueira, o MP não atua como custos legis. Nesse sentido "Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do pro- cesso, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”)."
A questão deveria ser anulada por contar com duas respostas.
Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro.
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Questão deveria ser anulada !!
⇒ MP continua titular da ação: assim, diferentemente da Ação Privada (propriamente dita) , não há Perempção , Renúncia, ou Perdão do Ofendido !!
*Destarte, se o querelante negligenciar no impulso da demanda, em causas de perempção, retomará o promotor de justiça a condição de parte principal, devendo o juiz intimá-lo para essa titularidade.
---> Poderá ser aditada de modo formal e objetivo (inclusão de réus, inclusão de qualificadoras…) pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. *** --> Repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva ( apenas quando alegar que não ficou inerte) , fornecer elementos de prova, interpor recurso...
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Gab. A/E
O titular da ação penal pública condicionada à representação é o Ministério Público, e não a vítima ou seu representante legal. A representação da vítima ou do seu representante legal é condição especial de procedibilidade da ação penal, sem a qual o Ministério Público não está autorizado a iniciar a ação.
__________________________X__________________________________________X________________________________
Ação Penal Sub da Pub
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (INERTE) (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fundamentação:
Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal
Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal
Artigos 29 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938044/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica
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Somente complementando o questionamento sobre a alternativa E.
Na ação penal privada subsidiária, o próprio ofendido passa a ser o titular, mas, se em algum momento o Ministério Público demonstrar desinteresse retomará a condição de titular.
No momento em que o ofendido passa a ser o titular da ação penal, o Ministério Público exerce apenas a função de fiscal da lei (custos legis).
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Segue o entendimento de Nestor Távora sobre o assunto:
ação penal pública incondicionada: o Ministério Público é o dominus litis, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.
condicionada:
Assim como ocorre na ação penal pública incondicionada, também na condicionada a titularidade é exclusiva do Ministério Público.
privada exclusiva:
Vítima maior de 18 anos e capaz , Representante legal do ofendido menor ou incapaz.
personalíssima: compreende-se aquela que pode ser proposta única e exclusivamente pelo próprio ofendido, não sendo permitido a outras pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão) intentá-la em seu lugar ou prosseguir na que já foi ajuizada
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Quando a Ação Penal for de natureza Pública, o titular da Ação será SEMPRE o Ministério Público. Ainda que a mesma seja CONDICIONADA à representação ou à requisição do Ministro de Justiça (requisitos da Ação Penal Pública Condicionada).
É o que diz o Art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. e o
Art. 129 CF/88. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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Nessa questão a interpretação me pegou!!
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Eu pensava que no caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública era de titularidade do MP...
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Ñ Concordo . Se a titularidade fosse do MP NA CONDICIONADA NÃO PRECISARIADA VÍTIMA OU DE SEUS REPRESENTANTES.
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Um abraço para que não se ligou no "INCORRETA", assim como eu. kkk...
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requisitos de ação penal publica condicionada: 1-representação (vitima); 2- requisição(ministro da justiça)
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Vamos falar somente de TITULARIDADE
Ação penal pública condicionada/incondicionada = Ministério Público
Ação penal privada exclusiva/personalíssima/subsidiária da pública = Ofendido
O ERRO NA LETRA A É DIZER QUE A VITIMA É TITULAR DE QUAISQUER AÇÃO PUBLICA,NO CASO CONDICIONADA.
com esse breve resumo chegamos ao gabarito,sem entrar em jurisprudencias e interprretações juridicas complexas, o que importa é acertar a questao.
POLICIA PENAL RR 2020
GAB LETRA A
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Não confundir titularidade com legitimidade.
Letra A
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Nunca mais vc erra essa, não é meu filho?
gab: a
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esclarecendo a letra E:
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, ocorre quando a a inércia do MP, ou seja, era pra ele atuar e não atua. Por exemplo: passa o prazo para oferecer denúncia. Aí no caso o Ofendido pode movimentar o judiciário, logo, passar a ser o titular da ação (por isso o nome subsidiária da pública).
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O erro da alternativa A é não ter mencionado MINISTRO DA JUSTIÇA, legitimado em alguns casos.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA
TITULAR- MINISTÉRIO PÚBLICO
PEÇA PROCESSUAL INICIAL- DENÚNCIA
AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR- OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL
PEÇA PROCESSUAL INICIAL- QUEIXA-CRIME
AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA/COMUM
TITULAR- OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
TITULAR- SOMENTE A VÍTIMA
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
TITULAR- OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
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Ñ CONFUNDAM FREI DAMIÃO COM FREI DE CAMINHÃO
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A) O titular da ação penal pública condicionada é a vítima ou os seus sucessores.
Errada. A assertiva afirma que a vítima (ou os seus sucessores) é titular de quaisquer ação pública, no caso condicionada a Ação Penal Pública Incondicionada. Trata-se de uma afirmação falsa. A representação do ofendido constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação, isso não significa que o ofendido seja o titular da ação penal. Dessa forma, a assertiva encontra-se errada, pois o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública condicionada (somente ele pode oferecer a denúncia), depende-se de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem estas condições, o Ministério Público não pode oferecer a denúncia, não poderá haver Inquérito Policial e nem mesmo prisão em flagrante. A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça nos termos do art. 24 do CPP.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público.
Certa, pois o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada uma vez que somente ele pode oferecer a denúncia conforme art. 24 do CPP.
C) O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus sucessores.
Certa. Pois somente a vítima ou os seus sucessores podem oferecer a denúncia através de queixa conforme art. 30 do CPP.
D) O titular da ação penal privada personalíssima é somente a vítima.
Certa. Na ação penal privada personalíssima cabe apenas à vítima o direito de propor a denúncia. A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP.
E) O titular da ação penal privada subsidiária é a vítima ou os seus sucessores.
Errada. A representação da vítima constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação, isso não significa que a vítima seja a titular da ação penal. Quando a Ação Penal for de natureza Pública, o titular da Ação é o Ministério Público. Ainda que a mesma seja condicionada à representação ou à requisição do Ministro de Justiça.
Art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Letra A e letra E estão erradas.. em ambas o titular é o MP!
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Questão passível de recurso, duas respostas certas.
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Dica: Banca Instituto AOCP, tem a opção INCORRETA e a INCORRETA PRA CA....LHO!!! Na dúvida vai na incorreta pra ca...lho. Acerto muitas assim!!!
PCRJ em 2021.
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O titular da ação penal pública condicionada continua sendo o Ministério Público, cabe a vítima apenas autorizar seu oferecimento.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA
TITULAR- MINISTÉRIO PÚBLICO
PEÇA PROCESSUAL INICIAL- DENÚNCIA
AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR- OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL
PEÇA PROCESSUAL INICIAL- QUEIXA-CRIME
AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA/COMUM
TITULAR- OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
TITULAR- SOMENTE A VÍTIMA
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
TITULAR- OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
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A presente questão
trata sobre a titularidade da ação penal. Inicialmente, é
necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a
doutrina (
vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal de iniciativa pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A
ação penal
de iniciativa pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja
peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1)
ação
penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público
independe de condição específica); 2)
ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3)
ação penal pública subsidiária da pública
(ponto não pacífico da doutrina).
A
ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio
Estado transfere para vítima ou seu representante legal a
legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes
atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de
iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e
subdivide-se em: 1)
ação penal exclusivamente privada
(regra); 2)
ação penal privada personalíssima (a queixa só
pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão
processual); 3)
ação penal privada subsidiária da pública
(seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público,
consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal".)
À análise dos itens, tendo em vista que o examinador quer a
alternativa INCORRETA:
A)
O titular da ação penal pública condicionada é
a vítima ou os seus sucessores.
Assertiva
INCORRETA – gabarito da questão.
O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério
Público, sendo necessário, a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça, nos termos do art. 24,
caput,
do CPP (Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público,
mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da
Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.)
B)
O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério
Público.
Assertiva
correta. O titular da ação penal pública incondicionada é o
Ministério Público, conforme o art. 24 do CPP.
C)
O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus
sucessores.
Assertiva
correta. O titular da ação privada exclusiva é a vítima ou os seus
sucessores, conforme o art. 30 e 31, ambos, do CPP:
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D)
O titular da ação penal privada personalíssima é somente a
vítima.
Assertiva
correta. A titularidade da ação penal privada personalíssima é
apenas do ofendido. Assim, morrendo a vítima, extingue-se a
punibilidade, não havendo sucessão processual.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.
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QUESTÃO CABÍVEL DE RECURSO!
A questão pede a alternativa INCORRETA.
LETRA A- O titular da ação penal pública condicionada é a vítima ou os seus sucessores.
LETRA E- O titular da ação penal privada subsidiária é a vítima ou os seus sucessores.
Portanto, nos dois casos o titular da ação penal é o MP.
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Ø Ação Penal Pública Incondicionada ou Condicionada – o TITULAR é o MP.
Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5°, LIX, CF/88) caso o MP não apresente a denúncia nos prazos de 5 dias para o agente preso e 15 para o agente solto, a vítima ou o representante legal poderá entrar com essa ação.
O MP funcionará com fiscal da ação e terá amplos poderes para:
I- Propor provas;
II- Apresentar recursos;
III- Complementar a ação (podendo incluir mais réus);
IV- Retomar a Ação como PARTE PRINCIPAL em caso de desistência da vítima ou representante.
Caso não haja a inércia do MP, o promotor poderá repudiar a petição e oferecer a denúncia.
* Nessa espécie de ação não há PEREMPÇÃO e nem PERDÃO.
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Q348194
Ano: 2013 Banca: CESPE/CEBRAPE Órgão: PC-BA Prova: Escrivão de Polícia
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue o item que se segue.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência.
Gabarito: CERTO
Não confundir titularidade com legitimidade.
Autor: Letícia Delgado, Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF) e Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF), de Direito Penal, Direito Processual Penal, Segurança Pública.
Então vamos deixar de mi mi mi para não perdermos uma questão dessa, é o que a banca quer então é o que a banca vai ter.
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Não confundam Ação Penal Privada Personalíssima (caso o autor faleça, não haverá continuidade por sucessão) - o exemplo clássico disso é: Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.)
com Ação Penal Privada Exclusiva (pode haver continuidade do trâmite processual a cargo do ascendente, descendente, cônjuge/ companheiro(a), irmão - com fulcro no artigo 31 do CPP.
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Gab.: A
O titular da ação penal PÚBLICA, seja ela condicionada à representação ou incondicionada, é o MP.
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Na Ação Penal Pública Condicionada à Representação: é de titularidade do Ministério Público. A representação é apenas uma delatio criminis postulatória, que não resulta na transferência de titularidade.
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bom para aprender a ler que era a INCORRETA, sinceramente
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Um ódio chamado:
O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus sucessores.
O titular da ação penal privada personalíssima é somente a vítima.
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ação penal privada exclusiva = vítima e aos seus sucessores
ação penal privada personalíssima= apenas a vítima= casamento
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Sobre a letra E: Na ação privada subsidiária da pública a legitimidade é concorrente, ou seja, tanto do MP quanto do ofendido.
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O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público, sendo necessário, a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça
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Galera, compartilhar uma dúvida da colega Josiane.
Ela pensou que só a Incondicionada é de titularidade do MP. Cuidado, a condicionada é tbm o MP quem é o titular. Explico melhor:
Todas as ações públicas são de titularidade do MP. O fato de ser condicionada à Representação ou Requisição é uma mera condição de PROCEDIBILIDADE, significa que o MP só vai oferecer a denúncia nos casos condicionados, se a vítima ou seus sucessores (CADI) representar ou se o Ministro da Justiça requisitar nos casos previstos em lei.
NÃO CONFUNDA! A Ação Penal Pública Condicionada é pública, olha o nome, ela não é privada, o titular nela é o MP sempre.
Tanto que não há perdão do ofendido, renúncia, decadência e nem perempção, nas condicionadas.
Repito a exaustão, a ação pública condicionada, é pública, então o MP é o titular, igualquenem a incondicionada!
Incondicionada e Condicionada, são oferecidas por Denúncia, logo são públicas.
Privada só por Queixa, quais sejam: exclusiva, personalíssima e privada subsidiária da pública, quando o MP perde o prazo e o ofendido vai e oferece a queixa, mas neste últmo caso o MP atua em substituição processual (podendo atuar em qualquer ato e retomar o feito no caso de omissão/negligência do ofendido).
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Assunto simples, questão simples.. mas confunde muita gente!
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Vem ne mim PCPA, não suspende não certame pfvr...
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Gabarito A.
Ação penal pública incondicionada/condicionada à representação - titular da ação é MP.
Ação penal privada - titular da ação é ofendido.
Bons estudos.
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O mp é titular da ação penal púplica, seja ela incondicionada ou condicionada à representação ou requisção do ministro da justiça.
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Na minha opinião a Letra E também está incorreta, tendo em vista que o titular da ação penal subsidiária é o MP, podendo até retomar a ação.
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Quanto à titularidade da ação penal, assinale a alternativa INCORRETA. LETRA A) O titular da ação penal pública condicionada é a vítima ou os seus sucessores.
COMETÁRIO: A ação penal pública condicionada é titularizada pelo MP que, depende todavia, de uma manifestação da vontade do legítimo interessado para que seja iniciada, até mesmo, a persecução penal. Tem, por teologia, evitar o escândalo do processo, privilegiando a preservação da vida privada da vítima (streptus judici).
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GAB A.
O titular da ação penal PÚBLICA condicionada é o MP. Por mais que seja condicionada à representação do ofendido, ela não perde o seu caráter público, o que explica a titularidade do MP.
RUMO A PCPA.
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A doutrina costuma classificar as ações penais de acordo com a iniciativa.
Iniciativa Pública = Ação Penal Pública = titular MP
Iniciativa Privada = Ação penal Privada = titular? Aqui há divergência.
Na própria sinopse do Leonardo Barreto da Juspodivm afirma que o titular será o particular.
Depois, afirma que o titular continua sendo o Estado (detentor do jus puniendi) sendo o particular apenas autorizado a exercê-lo por razões de política criminal.
De toda forma, é notório que em caso de ação penal privada subsidiária da pública o titular continua sendo o MP, vez que não são aplicados os institutos da ação penal privada advindos do princípio da disponibilidade como, por exemplo, perempção e perdão.
Creio que em provas objetivas deve se buscar a alternativa mais clara possível.
Ações penais públicas = titular MP
Ação penal privada subsidiária da pública = titular MP
Demais ações privadas = titular particular.
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O titular da ação penal PÚBLICA condicionada é o MP. Por mais que seja condicionada à representação do ofendido, ela não perde o seu caráter público, o que explica a titularidade do MP.
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RESUMINDO... FALOU EM AÇÃO PENAL PUBLICA: MP.( CONDICIONADA OU INCONDICIONADA).
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No meu ponto de vista existem duas alternativas incorretas (alternativa A e a alternativa E).
A titularidade da ação penal privada subsidiária da pública não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (Artigo 29, CPP)
Tanto que a ação penal privada subsidiária tem princípios da pública, a exemplo que a mesma é indisponível, não podendo o querelante sinalizar perdão ou ser desidioso (tentando acionar a perempção).
É importante salientar que, embora o MP tenha “vacilado” e não tenha se manifestado em tempo, a ação de origem ainda é pública, e a titularidade da ação penal pública é do MP, motivo pelo qual o MP ainda possuirá muito mais influência no trâmite da ação penal privada subsidiária da pública do que ele possui na ação penal privada comum.
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Pra mim a A, C e E estão incorretas.
Fui na "menos errada" e acabei acertando.
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Ao que me parece, a alternativa A e E estão incorretas. (a alternativa E está mais incompleta do que incorreta).
A) o titular da ação púb. condicionada é o MP, a representação do ofendido é só uma condição específica de procedibilidade, mas a titularidade continua com o MP.
E) o titular da ação priv. subsidiária é o MP também, o ofendido só entra quando o MP se mostra inerte, daí se pode falar em ação privada subsidiária da pública. O MP pode tomar a frente da ação a qualquer tempo e retificar a representação feita pelo ofendido.
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GABARITO A
a) Ação penal pública condicionada é de competência do Ministério público, só que está condicionada a representação da vítima que é uma condição de procedibilidade.
b) Ação penal pública incondicionada é de competência do Ministério Público mediante a inicial acusatória denominada denúncia.
c) Ação penal privada exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);
d) Ação penal privada personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual
e) Ação penal privada subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal poderá ser intentada ação penal privada
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O titular da ação penal PÚBLICA CONDICIONADA É O MP, sendo necessário, a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
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Há duas alternativas incorretas ao meu ver, tanto a letra A como a letra E, pois a titularidade nas ações penais privadas subsidiária da pública, a titularidade é do MP, o ofendido tem apenas a legitimidade para propor a ação.
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Deus que me livre de questões mal elaboradas. amém aleluia
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Atenção:
O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público.
Assim como toda ação penal pública.
Fé!
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BANCA MEDÍOCRE. LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA.
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Sobre a letra E:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Se o MP não se manifestar em tempo hábil, o direito de ação passa a ser do ofendido, até que este negligencie algum ato, caso em que o MP poderá retomar a ação como parte principal.
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- titularidade da ação penal pública > MP
- titularidade da ação penal privada/ subsidiária da pública > vítima/ CADI
- titularidade da ação privada personalíssima > somente a vítima
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Questão ridícula
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em caso de ação penal privada subsidiária, o querelante é o titular da ação penal, podendo o MP voltar a ser titular da mesma ação somente se houver negligência daquele. No caso de denúncia substitutiva, não pode se classificar como "mesma ação penal". Letra E mostra-se correta, vide o art. 29 do CPP — Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal .
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MP sempre será o titular da ação penal pública!