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algum erro me avisem!
AuTARQUIAS:
segundo o DL 200/67:
Art. 5º [...]
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
a) criação por lei específica/ infraconstitucional.
b) personalidade jurídica de direito público;
c) capacidade de autoadministração;
d) especialização dos fins ou atividades;
e) sujeição a controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial do ente da administração direta que a criou;
f) não se sujeitam a hierarquia e nem subordinação;
g) patrimônio, bens públicos e receita próprios;
h) possuem autonomia orçamentária e financeira;
i) bens públicos impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora); imprescritíveis, inalienáveis;
j) patrimônio inicial da autarquia é oriundo de
transferências do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade. Por outro lado, ao se extinguir a autarquia, os seus bens serão Reincorporados ao patrimônio da pessoa política
l) quanto a seu regime de pessoal:
- > criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
- Prerrogativas e Privilégios
- Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal.
- Prazos processuais maiores (CPC, art. 188);
- Reexame de ofício (CPC, art. 475);
- Despesas processuais pagas ao final do processo (CPC, art. 27) etc
- Presunção de legitimidade de seus atos;
- Auto-executoriedade;
- Regime dos precatórios (CF, art. 100 e CPC, 730 e 731);
- Prazo prescricional especial (Decreto 20.910/32 c/c DL 4597/42) – 5 anos, para as ações pessoais;
- Imunidade tributária RECÍPROCA relativa a impostos (CF, art. 150, VI, imunidade condicionada) etc.
- créditos sujeitos à execução fiscal;
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comentários como este abaixo só poluem os comentários, direto e reto:
1- a depender da sua criação e sujeição legal: Criadas por lei; e
2- podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista: afirmativa correta.
Gabarito Correto: E
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É correto afirmar, a respeito das autarquias:
e) a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
TODAVIA:
Ocorre que o novo art. 39 da CF teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do STF (ADI 2135/DF), a partir de agosto de 2007, em razão de vício formal ocorrido na aprovação da emenda (não observância, pela Câmara dos Deputados, da necessidade de aprovação em dois turnos). Assim, até que seja julgado o mérito da ação, voltou a vigorar a redação original do dispositivo, que estabelece o regime jurídico único a todos os servidores integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações dos entes federados.
-> Redação original, vigente: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
-> Redação dada pela EC 19/1998, com eficácia suspensa pelo STF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Conforme esclarece Carvalho Filho, “o regime jurídico único está a indicar que as autarquias devem adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da Administração Direta, isto é, ou todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas”.
Fonte: material estratégia concursos
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Questão absurda. Ignora e passa para a próxima
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Acredito que estejam se referindo às autarquias executivas. Mesmo assim é duvidosa a questão.
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GABA e)
A exemplo dos Conselhos regionais, que são autarquias federais, porém sob regime celetista.
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Simultaneamente dois regimes? Ou celetista ou estatutário.
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Súmula 25 STF - A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
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Quando você elimina todas e não tem resposta, marca qual? rsrs
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Objetivamente nos pontos relevantes:
A) 1º Quem são as pessoas jurídicas de direito público interno?
A lei nº 10.406 /02, Art.41 (Código civil) : administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).
2º Os poderes e prerrogativas das autarquias decorrem do direito público e, aliás, é isso que difere bastante as prerrogativas concedidas como: Prazos em dobro,....
B) 1º Autarquias de regime especial x autarquias de regime comum.
As autarquias de regime especial são dotadas de privilégios especiais diferenciados. Exemplo clássico: Agência reguladora.
Uma das características é o mandato dos dirigentes destas autarquias.
encontrando base na lei a lei 9986/00 e na doutrina de Matheus Carvalho que assim dispõe:
A garantia de cumprimento de mandato certo significa que o dirigente não será exonerado livremente, por vontade do órgão de controle. A banca tentou explorar a diferença.
C) Uma das características das autarquias é justamente essa!
D) Não! O fim primordial de uma autarquia não é esse!
E) Ainda prefiro acreditar que o examinador se atrapalhou com essa assertiva.
Mas encontrei comentários bem relevantes sobre o assunto. Favor quem estiver afiado, mande-me mensagem!
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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essa dai de dois regimes jurídicos, nunca imaginei que fosse o gabarito. já serve de aprendizado para não errar mais.
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SENHORES! NÃO SE ENGANEM....DESDE A ADI 2.135 DE 2007(STF), NÃO HÁ A MENOR POSSIBILIDADE DE SERVIDOR CELETISTA EM AUTARQUIAS/ADM DIRETA/ FUNDAÇÕES ATARQUICAS. ISSO PORQUE, A ADI EM QUESTÃO, SUSPENDEU A EFICÁCIA DO ART.39 DA CF. PORTANTO, VOLTOU-SE AO ENTENDIMENTO ORIGINAL......O ÚNICO REGIME POSSÍVEL EM AUTARQUIA É O ESTATUTÁRIO.
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Súmula 25 STF - A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
(demissão ad nuttun)
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- Particularmente, achei a questão bem confusa. Assim que li a assertiva E, já interliguei ao regime jurídico único (redação original vigente, em decorrência da suspensão da eficácia do caput do art. 39, CF/88, pela ADI 2.135) e já a descartei. Inclusive, a súmula a seguir induz a marcar a letra B. Todavia, penso que o erro da B seja em citar "autarquias de regime comum" e que "seus dirigentes não podem ser demitidos ad nutum". Na ADI citada abaixo, percebe-se que há indicação de uma autarquia de regime especial, na qual, inclusive, os seus dirigentes gozam de mandato fixo e não podem ser demitidos ad nutum. Ainda assim... a meu ver, não há resposta correta para a questão.
Súmula 25-STF: A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
• Polêmica, mas penso estar superada.
• No julgamento da ADI-MC 1949/RS, o então Min. Sepúlveda Pertence afirmou que a investidura a termo dos conselheiros das agências reguladoras era incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo (DJ 25/11/2005).
Fonte: Dizer o Direito
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As autarquias não podem suportar dois regimes simultaneamente , quanto ao regime pessoal elas devem adotar regime jurídico único– há servidores públicos. – ou todos serão celetistas ou estatutários.
Não entendi a alternativa E.
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Questão sem noção. Vejamos:
Art. 39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
GABARITO. E de errada.
a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
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Olá a todos!
Alternativa E - a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
I) Os empregados públicos contratados por Autarquias durante a vigência da EC 19/98, continuam regidos pela CLT. Porém o servidores contratados antes da EC 19/98 e após a decisçao do STF na ADI nº2.135/2007, são estatutários.
II) Por outro lado, a lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/005), foi recentemente alterada pela Lei 13.822/2019, modificando a redação do parágrafo segundo do art. 6º da Lei de Consórcios Públicos, para estabelecer que os consórcios públicos, sejam eles de direito público (autarquias) ou de direito privado, realizam admissão de pessoal regido pela CLT.
O referido dispositivo ainda que aparentemente viole a CF/88, ainda não teve sua constitucionalidade jugada pelo STF, razão pela qual o dispositivo é válido e vigente!
Assim, atualmente, Consórcios Públicos de Direito Público (Autarquias) podem ter em seus quadros, simultaneamente, servidores estatutários (contratados antes da alteração legal de 2019) e empregados públicos regidos pela CLT (contratados após a alteração legislativa).
É a única resposta que consigo imaginar para a alternativa E.
Espero ter ajudado! Abraço a todos!
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"É possível concluir que, após a decisão do STF, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das autarquias deve ser o estatutário, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas foram contratados antes da decisão da Suprema Corte, quando vigorava o art. 39 da CRFB, com a redação da EC 19/1998." Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende de Oliveira
Apesar da péssima redação, imagino que a alternativa E diga respeito a essa citada exceção.
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Comentário do colega Carlos de Recife é o mais completo.
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A única alternativa que pensei que poderia estar correta é a B. Porém, nas Agências Reguladoras (autarquias de regime especial), umas das diferenças das demais autarquias é que seus dirigentes tem mandato fixo (e não determinado como afirma a questão) tornando falsa a alternativa.
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A questão indicada está relacionada com as autarquias.
• Autarquias:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "as autarquias são criadas por lei como Pessoas Jurídicas de Direito Público. Isso significa que esses entes têm o mesmo regime aplicável à Fazenda Pública. Portanto, o mesmo regime aplicável ao Estado se estende às entidades autárquicas".
• Código Civil de 2002:
Art. 40 As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42 São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), as autarquias são "pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública". O regime jurídico aplicável as autarquias é o regime jurídico público.
B) ERRADO, com base na Súmula 25 do STF, "A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia".
C) ERRADO, conforme indicado por Nohara (2018), "o regime dos bens ou do patrimônio das autarquias é público, conforme classificação contida no art.98 do Código Civil. Ademais, como a autarquia tem personalidade jurídica, os bens são de patrimônio próprio".
D) ERRADO, uma vez que as autarquias não exercem atividade econômica. Segundo Mazza (2013), "as autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art.5º,I, do Decreto-lei nº 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público".
E) CERTO, em regra, os agentes pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos e em caráter excepcional ocorre a contratação celetista.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: E
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Eu em.
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A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição
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Só ler a lei, 13.822/2019, >> "O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo "
> Sabe-se que Associações Públicas são um modelo de Consórcio Público (regidos pela nova lei 13.822/2019).
Sabe-se que Associações Públicas são espécie de Autarquia. Logo, se a nova lei fala em
regime celetista para aqueles que prestarão serviço aos Consórcios Públicos,
tanto os de Direito Público como os do Privado, percebe-se ai o porquê da letra E.
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Só ler a lei, 13.822/2019, >> "O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo "
> Sabe-se que Associações Públicas são um modelo de Consórcio Público (regidos pela nova lei 13.822/2019).
Sabe-se que Associações Públicas são espécie de Autarquia. Logo, se a nova lei fala em
regime celetista para aqueles que prestarão serviço aos Consórcios Públicos,
tanto os de Direito Público como os do Privado, percebe-se ai o porquê da letra E.
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Gente, desde quando pode haver regime estatutário e celetista simultaneamente? E o art. 39 da Constituição? A entidade deve escolher um dos regimes, não é não? Me ajudem!
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Penny, certa vez em um cursinho preparatório para concurso eu tive a mesma dúvida e eu lembro que o Professor, à época, ressaltou que esse regime celetista relacionados aos servidores públicos (e não somente aos empregados públicos-como deveria ser) está relacionado aos antigos "funcionários públicos" (os "antigões", pois antigamente admitia-se isso, ou não mais. Então ainda podemos depararmos com "funcionários" públicos celetistas tanto na Administração Direta quanto na autarquia e fundação pública de direito PÚBLICOS.
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Entendi, Gaspar. Obrigada!
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Gente, talvez a alternativa E esteja correta sim.
Motivo: como a cautelar em ADI que suspendeu o art. 39, alterado pela EC 19, teve efeitos ex nunc, os servidores celetistas anterior a decisão e posterior a EC 19 continuam em exercício.
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Gabigol, é isso mesmo.
Durante a vigência do art. 39 alterado pela emenda, uma autarquia, por exemplo, que escolheu o regime celetista, possui atualmente os dois regimes em seu quadro (estatutário e celetista). Concorda?
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GABARITO E - EXPLICAÇÃO PARA QUEM QUISER APRENDER: (RESUMO ÊNFASE)
- O regime jurídico único sempre foi compreendido como um regime que obrigava a adoção de um regime estatutário do âmbito das pessoas jurídicas de direito público (inclusive autarquias).
-Porém, a EC 19/98 mudou o artigo 39 da CF e ABOLIU a obrigatoriedade do regime único, sendo que a partir de então as pessoas de direito público da administração indireta passaram a poder ter celetistas nos seus quadros.
-No entanto, em 2007, o STF deferiu uma liminar (ADI 2.135) declarando INCONSTITUCIONAL a redação que a EC 19/98 deu ao artigo 39 da CF. Esta decisão se deu com efeito NÃO RETROATIVO, (ex nunc), portanto, HOJE EM DIA, as autarquias só podem fazer concurso para regime estatutário, embora ainda tenham celetistas nos seus quadros.
Conclusão: O regime de celetistas e estatutários simultaneamente nas autarquias advém de um interstício de tempo que a EC 19/98 esteve em vigor e permitiu a contratação de celetistas. Após a EC 18/98 ser declarada inconstitucional, como os efeitos eram não retroativos, os empregados celetistas que tinham sido contratados na vigência da EC por lá ficaram e hoje em dia somente contrata-se por regime estatutário.
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GABARITO: LETRA E
Aprofundando um pouco mais...
Os Conselhos Profissionais exercem atividade tipicamente pública
As autarquias, forma sob a qual atuam os conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, é de rigor a obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CF/1988, quando da contratação de servidores
Para que o Conselho Profissional demita um servidor seu, é necessário processo administrativo?
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo.
Já sobre a Letra "b" existe uma certa polêmimca, pois embora exista a súmula 25 STF, no livro de Súmulas do DoD ( 6ed, pag 65) diz que "a investidura a termo dos conselheiros é INCOMPATÍVEL com a demissão ad nutum pelo poder executivo".
FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cf8d8c66b1212720e569b0bd67695451?categoria=2&subcategoria=15&assunto=766
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cf8d8c66b1212720e569b0bd67695451?categoria=2&subcategoria=15&assunto=766
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Meu Deus, me diz oque adianta estudar?? estudamos que é impossível a criação de autarquias celetistas, ai vem um questão com o gabarito falando que é possível.
Isso chega a desanimar qualquer um!!
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Passível de ANULAÇÃO.
O Regime Jurídico adotado é REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Autarquia só estatuto: DESDE A ADI 2.135 DE 2007(STF), NÃO HÁ A MENOR POSSIBILIDADE DE SERVIDOR CELETISTA EM AUTARQUIAS/ADM DIRETA/ FUNDAÇÕES ATARQUICAS. ISSO PORQUE, A ADI EM QUESTÃO, SUSPENDEU A EFICÁCIA DO ART.39 DA CF. PORTANTO, VOLTOU-SE AO ENTENDIMENTO ORIGINAL......O ÚNICO REGIME POSSÍVEL EM AUTARQUIA É O ESTATUTÁRIO.
A BANCA deve cobrar questões atuais e não retirar os MORTOS de sua tumba. Afinal estudamos coisas atualizadas e não o que já foi revogado!
NÃO DESISTA!
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E) CERTO, em regra, os agentes pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos e em caráter excepcional ocorre a contratação celetista.
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questão elaborada pelo estagiário...
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GABARITO LETRA E
Com a EC n. 19 foi extinto a obrigatoriedade do RJU, com isso passou a ser permitido que a lei de determinada autarquia contratasse servidor celetista e estatutário para a mesma autarquia.
Assim, concomitantemente a lei n. 8.112 (estatutário) vigeu a lei 9.962/00 (servidor celetista), de modo que era possível a AP federal direta autárquica e fundacional contratar servidor estatutário e celetista.
Em 2007 mediante ADI o STF concedeu cautelar para suspender a eficácia do novo art. 39 e retornar a redação original (obrigatoriedade do RJU).
A decisão do STF teve efeitos ex nunc, portanto, ficava proibida a AP direta autárquica e fundacional contratar novos servidores celetistas, todavia, os contratados entre 2000 e 2007 foram mantidos.
Excepcionalmente, considerando o direito intertemporal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista. Q1029620
Atualmente as contratações da AP direta autárquica e fundacional devem ser estatutários.
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Apesar de o gabarito da questão ser a letra E, deve ficar claro que, após a decisão do STF, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das autarquias deve ser ESTATUTÁRIO, excepcionando as hipóteses em que os celetistas foram contratados antes da decisão da suprema corte, quando vigorava o art. 39 da CRFB, com a redação da EC 19/1998.
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Gabarito CORRETO!
Não há nenhum problema com a questão.
O regime celetista se aplica às pessoas que ingressaram na autarquia na epoca que esse regime era permitido.
Logo, ainda coexistem os dois sistemas.
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Nunca imaginei que essa iria cair...pegaram uma questão histórica kkkk
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Questão bem elaborada, pois pode confundir. kkk
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Pessoal, a questão é excelente!!!
Autarquias criadas antes de 2007 podem ter regime celetista (exemplo: ARTESP) porque à época ainda não havia o entendimento atual. Entenderam ou quer que eu desenhe?
O absurdo é marcar a alternativa que diz que autarquia pode desempenhar atividade econômica!
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Bom, segundo o art . 182 do DL 200/67 - Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Assim sendo, entendo que que a assertiva errou ao falar em excepcionalidade já que o velho decreto-lei não fala em excepcionalidade, mas sim faz uma distinção de condições de exercício do serviço público.
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Segundo MÁRCIO ANDRÉ, "no julgamento da ADI-MC 1949/RS, o então Min. Sepúlveda Pertence afirmou que a investidura a termo dos conselheiros das agências reguladoras era incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo (DJ 25/11/2005)" e, portanto, esta súmula estaria superada.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 62.
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"simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista".
Em recente mudança na Lei dos Consórcios Público, mesmo os entes consorciados formando uma Autarquia, esta terá seu regime de admissão de pessoal regido pela CLT - que é muito estranho. De todo modo, não é concomitante, como registrado na questão (CLT e Estatutário).
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
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Pessoal comentando que autarquia é somente regime estatutário, mas devemos lembrar dos CONSELHOS PROFISSIONAIS, espécie de autarquia e que muitos destes são regidos pela CLT, embora haja decisão a ser aguardada visando novo posicionamento.
exemplos: CRM, CRO...
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Cara, o comentário de professor tem 52 NÃO GOSTEI e 40 e poucos GOSTEI. Tem alguma coisa errada.
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A questão está correta.
Os efeitos gerados pela ADI 2135/07 não retroagem (ex nunc). Assim, todas as autarquias criadas no interstício entre a lei 9.962/2000 e a ADI 2135/07 possuem regime misto de pessoal. Assim, a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
Outra questão da Vunesp que vai no mesmo entendimento. Q1078486
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Pessoal acredito que a questão refira-se aos Conselhos Profissionais, que são autarquias corporativas sui generis, mas possuem regime jurídico celetista. Somente sei isso pois trabalhava no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU (que é uma autarquia), e era celetista. rsrs
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bicho, na nova lei dos consórcios as autarquias interfederativas serão regidas pela CLT. Sabia dessa informação, mas pensei: ah, não irão cobrar isso, é muito polêmico. ashuas
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dirigentes das autarquias comuns podem ser demitidos antes do término do seu contrato.
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Sobre a B:
Mandato por tempo determinado de seus dirigentes é característica das agências reguladoras (autarquia sob regime especial):
"De modo geral, os autores apontam a previsão de mandatos fixos para os dirigentes como um dos mais importantes e mais utilizados instrumentos tendentes a assegurar às agências reguladoras imparcialidade em seus atos e decisões. Uma vez nomeado, o dirigente passa a exercer um mandato de duração determinada, somente podendo ser exonerado ou destituído nas hipóteses previstas na lei. Trata-se de uma opção política feita pelo legislador no momento da criação da entidade. Por esse motivo, sob o prisma estritamente jurídico, nada impediria que uma lei criasse uma agência em que seus diretores não possuíssem mandato. No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa. Ainda que a lei específica instituidora da agência reguladora federal seja omissa sobre esse ponto, a Lei 9.986/2000, que "dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras", introduziu em nosso ordenamento uma previsão geral de relativa estabilidade aos dirigentes das agências reguladoras federais. Deve-se observar, entretanto, que, embora essa lei tenha tornado essa relativa estabilidade dos dirigentes preceito obrigatório na esfera federal, a lei instituidora de cada agência pode rever condições para a perda do mandato, derrogando a Lei 9.986/2000. É variável, portanto, conforme a agência reguladora de que se trate, o grau de limitação à liberdade do Presidente da República para exonerar ou destituir os respectivos dirigentes."
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2017, pags. 211-212
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A meu ver, não há nenhuma incorreção na alternativa E.
Seu texto consiste em: "a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista."
Contanto que a alternativa esteja se referindo às autarquias criadas no interstício temporal de 1998 e 2007, é sim possível que haja (nessas autarquias), até hoje, pessoal sob os dois vínculos jurídicos distintos; já que, durante o referido período, não houve a necessidade de observância a regime jurídico único algum.
Ademais, a medida cautelar deferida pelo STF foi dotada de efeito ex nunc.
Leiam o ótimo comentário de Juliana Ikeda.
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"De acordo com o texto original da Constituição Federal, os servidores públicos estavam sujeitos a regime jurídico único, independente de ser o estatutário ou o celetista. Embora não existisse obrigatoriedade, predominou-se no Brasil o regime estatutário no âmbito federal e estadual (sendo editada em âmbito federal a Lei 8.112/90), embora em âmbito municipal tenha prevalecido o regime celetista.
Contudo, a EC 19/98 permitiu o regime múltiplo, autorizando que em determinado ente político existisse ambos os regimes: se a lei criasse cargo se tratava de regime estatutário, mas se criasse emprego haveria o regime celetista.
Entretanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 em relação a este dispositivo no julgamento da ADI 2135, sendo restabelecido o regime jurídico único. Porém a inconstitucionalidade foi reconhecida em sede de cautelar, pendente de julgamento de mérito até hoje. Desta forma, os servidores públicos de autarquia estão sujeitos ao regime único. Exemplos de autarquias: IBAMA, INSS, Conselhos de Classe - Conselho de Medicina, Conselho de Farmácia, Conselho de Veterinária, Agências Reguladoras ANATEL, ANVISA".
fonte: G7 JURÍDICO - Profª Fernanda Marinela - Direito Administrativo - Fevereiro de 2021.
Matéria ainda pendente de julgamento, mas em pauta. Teremos que acompanhar esse ano.