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Letra (b)
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
Item I - I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;Item III - IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Item II
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
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Gabarito B- Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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CRFB
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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Art. 91
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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Vai aí um mapa mental sobre a competência do Conselho de Defesa Nacional:
https://www.flickr.com/photos/50387462@N03/21583023712
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"Bruno Pracedino" ADOREI O MAPA MENTAL.
"Tiago Costa" SEMPRE COMENTANDO ALGO PERTINENTE, OBRIGADA!
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* GABARITO: "b";
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* OBSERVAÇÃO: reparem que o Conselho da República possui SOMENTE 2 competências (CF, art. 90), sendo que uma delas é CONCORRENTE (arts. 90, inc. I + 91, § 1º, II) com as do Conselho de Defesa Nacional e a outra é EXCLUSIVA (art. 90, II).
O exercício citou como exemplo de concorrente a que é exclusiva do CR, por isso o erro do item II.
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Bons estudos.
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> Sabendo que ele não "Pronuncia" já mata a questão.
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz.
II - pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Estão corretas as assertivas
a) I e II apenas.
b) I e III apenas.
c) II e III apenas.
d) I, II e III.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
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Letra A - ESTA CORRETA
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
LETRA B- ERRADA
a competência citada é atribuída ao Conselho da República
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas
LETRA C- CORRETA
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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GAB B
competência do Conselho de Defesa Nacional: VERBOS OPINAR, PROPOR e ESTUDAR.
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Esquematizando..
Conselho da República - Pronuncia;
Conselho de Defesa - Opina
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LETRA B. Percebi que a EEAR gosta Bastante deste tema em
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"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: (...)
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas".
"Art. 91 (...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição".
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal".
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático".