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Resposta B!
Estatuto do Desarmamento:
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Letra A - Errada - Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Letra B - Correta
Letra C - Errada -
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Letra D - Errada - Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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O porte é federal e abrange todo o território nacional ! ressalto que o STJ recentemente decidiu que policiais aposentados não tem direito ao porte de arma de fogo “DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts.6ºda Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.6ºda Lei nº10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT,
Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.”
https://mundopolicialmilitar.wordpress.com/2015/03/02/stj-decide-policiais-aposentados-nao-tem-direito-a-portar-armas-de-fogo/
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O dono ou responsável pela empresa que mantém irregularmente arma de fogo de uso Permitido, responde pelo art. 12 (Posse). Já o funcionário, devidamente registrado ou nao, que comete a MESMA conduta, responde pelo art. 14 (Porte), pois não é proprietário ou responsável pela empresa. Logo, alguém me explica o erro da C. Ora, ser devidamente registrado na empresa, ao meu ver, indifere. O cerne é que trata-se de mero Funcionário, por isso vira PORTE e não Posse. Alguém dá uma luz...
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A Letra C, de fato, é estranha.
Aquele que mantém arma de fogo, de uso permitido, no seu local de trabalho, sendo ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, responderá pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12.
Logo, a contrario sensu, é possível concluir que aquele que mantém arma de uso permitido em seu trabalho, não sendo o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, responderá pelo crime de porte ilegal, nos termos do art. 14.
Aliás, STJ já decidiu nesse sentido em caso semelhante, notadamente quando alguém guarda arma de fogo de uso permitido em residencia de terceiro.
HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. CONDUTA EQUIPARADA AO PORTE ILEGAL. VACATIO LEGIS . ARTS. 30 E 32 DA LEI DO DESARMAMENTO. APLICAÇAO TAO-SOMENTE NOS CASOS DE POSSE. NAO-INCIDÊNCIA NA FIGURA DESCRITA NO ART. 14, CAPUT , DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Quem mantém sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, na residência de terceiro incide na norma disposta no art. 14 da Lei do Desarmamento, sendo inviável o reconhecimento de que a referida conduta cinge-se à mera posse do objeto.
HC83065
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Também não vi erro na letra C..
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O erro da C é na afirmativa que se trata de crime de porte. Na verdade o verbo manter é do art. 12 "posse"
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PORTE = lembrar de "POSTE" de luz (O "poste" de iluminação publica fica fora da casa)
POSSE = Dentro de casa/trabalho
ridículo mas nunca mais esquecemos!
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Crianças aprendam. Na letra C o erro é mencionar porte ilegal de arma de fogo, mesmo o examinador tendo colocado o conceito de maneira correta, quando o correto seria crime de posse ilegal de arma de fogo.
Um conceito muito cobrado em banca Cespe e todo mundo cai por falta de maldade no coração....Policial tem que ter um pouco de maldade no coração.
Desculpem o desabafo
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Na boa, posso, sim, está equivocado, porém o que vejo da letra "c", deveria ser,sim, porte de arma. O texto de lei (ART. 12) traz que seria posse se estiver na casa do infrator, ou no trabalho, que somente poderia ser o titular ou responsável pela empresa. A alternativa "c" diz que o cara nem tem vínculo jurídico com a empresa,e isso não seria porte, ao invés de posse?
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Quanto a letra C :
O erro da letra C se justifica pois o contexto trago pela questão nos revela que era POSSE e não porte!
POSSE : "intra muros"
PORTE : "extra muros"
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Há professores que sustentam que para configurar a posse de arma de fogo no local de trabalho não basta ser empregado da empresa, mas, sim, o titular ou o responsável legal. Caso não seja, responderia pelo crime do art. 14 que prevê em um dos verbos os termos manter sob sua guarda e ter em depósito. Acho que é ai que surge a dúvida.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Não vejo erro na C...pois pra ter posse de arma de fogo no local de trabalho tem que ser dono ou sócio da empresa...
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Gente, a "C" realmente não está errada. Trata-se claramente de PORTE.
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Pessoal, são dois erros claros na letra "C": 1º) o fato de falar em PORTE(art 14 ou 16), quando na verdade deveria ser POSSE(art 12); e 2º) mesmo que fosse empregado com contrato assinado ou carteira assinada não poderia...falaram merda na questão. O tipo penal fala "seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". Pronto, só o titular ou responsável legal da empresa. simples assim.
Se um empregado, devidamente registrado na empresa com contrato de trabalho, mantivesse a arma no seu local de trabalho seria PORTE, claro.
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a letra B está certa, segundo o art. 6º, II fala que os PC's têm esse direito e claramente é a mais correta. Agora a letra C está certa pois fala de porte que ocorre extramuros, fora do domicilio e realmente o delituoso estava fora do domicilio, ela estaria errada se fala-se da posse a qual se refere o art 12 da lei 10826/03
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A letra C também está certa:
(...) Dispõe o art. 12 da Lei n. 10.826/03 que somente caracteriza o
delito de posse quando o artefato se encontrar "no interior da
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa".
(...)
STJ AgRg no REsp 1318757 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0084789-3
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Titular do estabelecimento (dono, talvez gerente) é diferente de empregado.
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A Letra C está certa -> A POSSE se dá na Residência ou Trabalho, nesse caso, desde que o agente se proprietário ou representante legal do estabelecimento, nos demais casos será PORTE.
No caso, o agente não era proprietário do estabelecimento, tampouco representante legal, portanto responderá por PORTE e não Posse como alguns sugerem
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Será que foi só a palavra NÃO que tornou a alternativa C errada? Não entendi claramente que a questão elaborada pela banca, queira restringir AO EMPREGADO não registrado, tornando-a errada, pois, para ser posse na empresa, deve estar com o dono ou representante legal. Não entendi .........@#%4&&&&&
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Eduardo Moura, vou tentar te ajudar:
O Porte ilegal pode se dar: Na rua quando portado por quem não tem permissão ou no estabelecimento empresarial quando o portador não for o Responsável (dono, gerente, administrador...). Pois, sendo o Responsável pelo local e não tendo permissão para portar ela, será enquadrado como Posse ilegal.
O dono da empresa pratica Posse ilegal, o funcionário que não seja responsável pela empresa pratica Porte ilegal.
Deu pra entender?
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O que deixou a C errada é a parte final da pergunta "não sendo empregado devidamente registrado em contrato de trabalho na empresa" o crime independe de ser o empregado devidamente registrado ou não.
Se o empregado for titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa responde por posse irregular art. 12.
Agora se o empregado não for responsável legal pelo estabelecimento ou empresa responde responde por porte ilegal art. 14.
Ex: O dono do restaurante que guarda arma na gaveta responde por posse e o garçom que também guarda a arma na gaveta responde por porte sendo empregado
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(B) CORRETO.
(A) errada. DESDE que a pessoa seja o PRPPRIETÁRIO do local de trabalho
(C) errada.Mesmo se o agente fosse o proprietário do local de serviço, isso não lhe da o direito de circular. Guardem :Circulou... dançou!Serve tanto para o patrão quanto para o dono.
(D) errada. Reclusão.
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Só para constar, há forte entendimento no sentido de que os Policiais Civis aposentados não possuem o direito ao porte de arma de fogo.
É lamentável, mas resta cobrado em provas.
Abraços.
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A maioria dos comentários com relação à "C" estão equivocados...seu erro não tem nada a ver com posse irregular ao invés de porte como citado nela, seu erro está que INDEPENDENTE DE O AGENTE SER OU NÃO DEVIDAMENTE REGISTRADO, HAVERÁ O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (a alternativa cita assim: "...não sendo empregado devidamente registrado em contrato de trabalho na empresa.")
Para haver o crime de posse irregular, como alguns citaram, o agente deveria ser proprietário ou responsável pelo local, e isso está claro que não é.
Pelo visto, numa prova de certo ou errado, muita gente caíria nessa!!!
Bons Estudos!!!
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# Agora o art. 16 do estatuto do desarmamento é considerado crime hediondo conforme a nova lei 13.497/2017, sancionada pelo nosso querido Presidente Temer.
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Resposta: Art. 6, II e paragráfo 1o do Estatuto do Desarmamento (ED) c/c art. 144/CF.
Art. 144 / CF - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 6 / ED - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 1o - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Atenção ao comentário de Juliana Felix.
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STJ: “O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados” (HC 267.058/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.12.2014, noticiado no Informativo 554).
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A) desde que seja ele o titular ou o responsável legal
pelo estabelecimento ou empresa.
B) CORRETA
C) NÃO TEM NADA A VER COM EMPREGADO.
D) APENAS OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E OMISSÃO DE CAUTELA QUE ENSEJAM PENA DE DETENÇÃO.
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Sobre a opção "c" , vejamos o que ela diz:
"o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui-se pelo fato de o agente manter arma de fogo, de uso permitido, no seu local de trabalho, não sendo empregado devidamente registrado em contrato de trabalho na empresa."
Vamos aos fatos. O agente está em seu local de trabalho e trata-se de uma empresa.
Se agente está em seu local de trabalho, na empresa e não é empregado devidamente registrado; sou forçado a pensar que o agente só pode ser o dono da empresa. Se o agente é o proprietário da empresa, trata-se do crime de POSSE ilegal e não de porte.
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A assertiva C não está errada.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se ante a conduta de possuir ou manter arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, dependência dela, ou local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável. Depreende-se, portanto, que caso o agente possua ou mantenha arma de fogo de uso permitido fora de sua residência, fora das dependências dela,ou em local de trabalho que não seja titular ou responsável legal se subsumirá ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14.
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Essa letra C é o quê? charada ? rs
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Na Lei 10.826/2003 só existem dois crimes c/ pena de detenção:
Art. 12. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e
Art.13. Omissão de Cautela
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Sobre a alternativa "c":
É questão de interpretação, a alternativa aduziu que o agente responderia pelo crime de porte de arma de uso permitido "pelo fato" de não estar regularmente contratado pela empresa, o que não é verdade, ou seja, se ele não for o titular ou o responsável legal da empresa, não importa se está com a carteira assinada ou não.
Portanto Alternativa "c" ERRADA.
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A LETRA C DIZ "o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui-se pelo fato de o agente manter arma de fogo, de uso permitido, no seu local de trabalho, não sendo empregado devidamente registrado em contrato de trabalho na empresa."
Inicialmente convém ressaltar que a alternativa quis fazer uma confusão com o crime de posse irregular de arma de fogo do art. 12 da Lei 10.826/2003 que diz:
"Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:"
Veja que o crime do Art. 12 consiste em possuir ou manter no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável do estabelecimento ou empresa, nada diz a respeito de ser empregado registrado ou não.
Assim, de fato o empregado registrado que portar a arma no local de trabalho (não sendo titular ou responsável legal) responderá pelo porte ilegal de arma de fogo, mas trata-se de um entendimento JURISPRUDENCIAL, CONTUDO, a questão encontra-se errada unicamente porque a questão diz "em conformidade com a lei 10.826/2003" e a lei não diz isso expressamente.
Aceito feedback =)
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Apenas 2 crimes do Estatuto do desarmamento são punidos com detenção e NÃO TÊM causa de aumento:
- Posse irregular de arma de fogo;
- Omissão de cautela.
Apenas 2 crimes têm causa de aumento (1/2) se arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito:
- Comércio ilegal
- tráfico internacional
A pena aumenta da 1/2 para os crimes (EXCETO Posse irregular de arma de fogo; Omissão de cautela.)
- Se praticado por agentes ligados com segurança pública, privada, empresas que as acautelam e atiradores esportivos) (resumindo muito, é uma forma de pensar)
- Reincidente específico.
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ACREDITO QUE AJUDE PARA LEMBRAR:
PORTE: RUA
POSSE: CASA/TRABALHO.
FIRMA#
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Registrando que agora, os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, parágrafo 2º, ED), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, ED) e o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18, ED), passaram a ser considerados crime hediondo com o pacote anticrime.
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Policiais civis aposentados não têm porte de arma
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. STJ. 5ª Turma. HC 267058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
ATENÇÃO: o tema acima mudou com a edição do novo regulamento do Estatuto do Desarmamento. O Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policiais, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados. Deve-se fazer, contudo, uma explicação. O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação. No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.
Fonte: Material Dedicação Delta.
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A questão tem como tema a Lei nº
10.826/2003, focando especialmente no registro, na posse e na comercialização
de armas de fogo e munição.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. O certificado de Registro
de Arma de Fogo tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei nº
10.826/2003. Portanto, um empregado, ainda que possua o certificado de registro
de arma de fogo, não pode manter sua arma de fogo em seu local de trabalho.
B) Correta. É o que estabelece o § 1°
do artigo 6º da Lei n° 10.826/2003.
C) Incorreta, segundo o gabarito
oficial. O fato é que, sendo ou não empregado de um estabelecimento comercial,
industrial ou de serviços, tal pessoa responderá pelo crime de porte ilegal
de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, caso seja
surpreendido portando arma de fogo de uso permitido em seu local de trabalho. O
texto tem redação ambígua, porque, a rigor, a proposição também está correta,
apenas merecendo ser ressalvado que o referido crime se constituiria sendo ele
ou não empregado registrado em contrato de trabalho na empresa. A única forma
de considerá-la incorreta é entendendo que o texto estaria afirmando que uma
das condições para a configuração do crime seria que o empregado não tivesse o
vínculo formal de trabalho.
D) Incorreta. O crime de comércio
ilegal de arma de fogo está previsto no artigo 17 da Lei n° 10.826/2003,
estando sujeito a pena de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa, e não à
pena de detenção.
Gabarito do Professor: Letra B
OBS. Em que pese a ambiguidade do
texto, entendo que também a letra C está correta, pois o crime de porte ilegal
de arma de fogo se configuraria efetivamente na hipótese narrada, existindo ou
não o vínculo formal de emprego do agente. Não se trata, no caso, de crime de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei
n° 12.826/2003, mas sim do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, previsto no artigo 14 do referido diploma legal.
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ART. 12 Posse iregular de arma de fogo de uso permitido.
ART. 14 omissão de cautela
Só essas que tem pena de Detenção as outras e de reclusão .
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desconsidero essa questão para minhas médias:
..
A assertiva C não está errada.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se ante a conduta de possuir ou manter arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, dependência dela, ou local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável. Depreende-se, portanto, que caso o agente possua ou mantenha arma de fogo de uso permitido fora de sua residência, fora das dependências dela,ou em local de trabalho que não seja titular ou responsável legal se subsumirá ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14.
..
Sem falar que a viajem de casa para o trabalho, ou da loja de armas para o trabalho, configura porte.
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Só eu que fiquei rindo do nome da banca?