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Gabarito Letra B
Lei 4898
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
b) submeter pessoa sob
sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e
nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou
agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu
valor;
g) recusar o carcereiro
ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra
ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução
de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
bons estudos
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a) levar à prisão e nela deter quem não se proponha a prestar fiança, permitida em lei. (ERRADA)b) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (CORRETA)
c) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que
autorizado por lei.
(ERRADA)d) deixar de comunicar, imediatamente,
ao representante do Ministério Público, a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
(ERRADA)
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d) deixar
o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja
comunicada; (CRIME PERSSONALISSIMO)
Relaxamento de prisão em caso de abuso de autoridade: Juiz
Relaxamento de prisão pelo ECA: Juiz, delegado
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Letra B
Coloca esta nos saco das que não caem mais rsrsrs
Vamos as justificativas:
a) ERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, a,
da Lei 4.898/65:
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se
proponha a prestar fiança, permitida em lei;
b) CORRETO! Art.
4º Constitui também abuso de autoridade:
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal
que lhe seja comunicada;
c) ERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, b,
da Lei 4.898/65:b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
d) ERRADO. Crime de abuso de autoridade previsto na alínea e do art. 4º, c,
da Lei 4.898/65:c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Alternativa A Errada - e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Alternativa B Certa - d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Alternativa C Errada - b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Alternativa D Errada - c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Gabarito Letra B!
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LEI 4.898
###DEIXA O JUIZ DE ORDENAR O RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DETENÇÃO ILEGAL QUE LHE SEJA COMUNICADO.
FORÇA!
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Existe vexame ou constrangimento autorizado em Lei????
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a)levar à prisão e nela deter quem não se proponha a prestar fiança, permitida em lei. (PROPONHA A PRESTA FIANÇA)
b)deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (GABARITO)
c)submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que autorizado por lei. ( A Lei está acima de "tudo")
d)deixar de comunicar, imediatamente, ao representante do Ministério Público, a prisão ou detenção de qualquer pessoa. (JUIZ)
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b) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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Gab B
Art 4°- Constitui também abuso de autoridade:
d) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
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GABARITO B
PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
Alternativa B Certa - d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Abraço!!!
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Quanto a letra D, a lei não fala sobre ministério publico
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Um cuidado especial:
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
I
NÃO TEM MINISTÉRIO PÚBLICO
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Deixar de comunicar a prisão à (ao): Configura crime?
Autoridade judiciária.......................................................SIM. Caput do art. 12
Família do preso ou à pessoa por ele indicada..............SIM. Art. 12 § único, inciso II
Ministério Público...........................................................NÃO
Defensoria Pública.........................................................NÃO
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ARTIGO 12, DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE=== não tem MP
artigo 12==="deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem:
I- deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II-deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III-deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalmente, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotada o prazo judicial ou legal".
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Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
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A alternativa D esta errada pois deve se comunicar a autoridade judicíaria.
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FP FEDERAL: Julgado pela JF
DEMAIS HIPÓTESES: Julgados pela JE
OBS.: ALGUNS AGENTES PUBLICOS POSSUEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DE MODO QUE SERÃO JULGADOS PELOS TRIBUNAIS RESPECTIVOS!
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Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’