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a) Errada.
"Lei municipal que exige tempo mínimo de serviços prestados por ocupante de cargo em comissão ao município, como requisito para a concessão de aposentadoria custeada pelos cofres do poder público local, não contraria a CF (art. 40, § 2º, redação original)." (RE 229.348, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, DJ de 17-2-2006.) No mesmo sentido: RE 380.382-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
b) Errada.
Instituído pela EC 20/98
c) CERTA
d) Errada.
AgRg no REsp 328101 / SC - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DJe 20/10/2008 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
e) Errada.
REsp 259.660-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/09/2000 PROCESSUAL CIGL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
O ato de aposentadoria do funcionário público regido pelas normas celetistas implica no encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a Administração Pública.
Aposentando-se o servidor sob vínculo celetista e obtendo sua inatividade remunerada perante o sistema previdenciário, não lhe aproveitam as vantagens percebidas pelos servidores estatutários em atividade.
Recurso especial conhecido e provido.
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Alguém explica por que o gabarito é C?
Os benefícios constitucionalmente previstos também não precisam ter previsão de fonte de custeio?
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JUSTIFICATIVA ALTERNATIVA "C":
STF: RE 533108 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 16/08/2010
"... a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal ..."
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Lorena,
Os benefícios que já são utilizados e estão na CF, já apresentam a sua fonte, foram aprovados e estão na CF . (não há o que se falar deles)
Já os novos benefícios, para serem aceitos, devem apresentar sua fonte de custeio.
Espero ter colaborado! ;)
Bons estudos!
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Pessoal,
Acho a alternativa "a" dessa questão um tanto absurda. O RE bem indicado pelo colega Paulo Henrique se refere a julgado que aplica norma constitucional com redação originária, anterior à EC 20/98. Esta emenda, porém, expressamente previu a submissão ao Regime Geral pelos ocupantes de cargo em comissão.
Como dito, tal acórdão se baseia em dispositivo originário da CF (art. 40, parag. 2º), o que muda completamente a realidade da assertiva acima, hoje devendo ser considerada CERTA e, à época, ERRADA (conforme entendimento exposto no RE), pois tal dispositivo originário remetia à Lei a regulamentação sobre aposentadoria de cargos em comissão.
A ementa do acórdão foi reproduzida na questão sem a referência contida na mesma quanto à redação original do artigo, o que induz a erro.
A exemplo, o STF, no regramento atual (que é o que se imagina estar cobrando a questão), entende inconstitucional lei estadual que pretende estender a servidores não efetivos o regime próprio de previdência (ADI 3,106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.04.2010), em conformidade com o art. 40, parag. 13 da CF.
Peço a gentileza do esclarecimento dos colegas, caso meu entendimento não esteja correto.
Bons estudos a todos nós.
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Exato Andrezza,
A letra A também está certa, pois conforme dispõe a CF:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98)
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Ninguém soube explicar a alternativa ''C'' que é a certa, mas as outras alternativas todo mundo explicou.
Fiquei confuso sobre a ''C''.
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Caríssimos, a LETRA A está ERRADA.
O ocupante de cargo EXCLUSIVAMENTE em comissão atrela-se ao RGPS, razão pela qual a concessão da aposentadoria não deve ser custeada pelos cofres da municipalidade.
Mas e o não exclusivo (aquele que exerce cargo efetivo sendo, ainda, comissionado)? Aí, tudo bem... sua aposentadoria será suportada pelos cofres do poder público local, tradução para Regime Próprio (RPPS).
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E se os benefícios que já estão previstos na CF forem majorados ou estendidos. Então não será preciso dizer de onde viriam os recursos dessa extensão e/ou majoração ? Ou os recursos viriam da mesma fonte já prevista na CF ?
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a) Lei municipal que exija tempo mínimo de serviço prestado por ocupante de cargo em comissão ao município como requisito para a concessão de aposentadoria custeada pelos cofres do poder público local contraria a CF.
Achei dúbia a assertiva, visto que não informa se o cargo em comissão é exclusivo. Se for, deverá o ocupante estar filiado obrigatoriamente ao RGPS; logo, acredito que o município não poderá exigir tempo minimo, devendo ser aplicadas as regras constantes no RGPS; logo, assertiva correta. Se o ocupante for servidor efetivo, estará ele vinculado ao RPPS, e deverá obedecer às regras deste.
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Ghuiara Zanotelli acredito que por justamente colocar em pauta essas duas interpretações a questão torna-se INCORRETA, por outro lado a alternativa (C) não apresenta isso concluindo que ela (alternativa C) encontra-se CORRETA.
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a norma posterior prevalece sobre a anterior.
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LETRA C :
Pelo exposto, pode-se concluir acerca do princípio de prévia fonte de custeio:
a) O artigo 195, §5°, da CF/1988 exige que toda a criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social pública tenham a prévia indicação da fonte de custeio;
b) O princípio não deve ser interpretado em sentido inverso, ou seja, o princípio não proíbe a majoração de contribuições à Seguridade Social sem que se indique o novo benefício que será majorado ou criado. Entretanto, as políticas públicas de Seguridade Social são as destinatárias exclusivas de toda a verba arrecadada a título de contribuições à Seguridade Social.
c) O princípio não significa afirmar que os regimes devem permanecer em estagnação; ao contrário, significa reconhecer a necessidade de promover o Estado Social previsto na CF/1988 (mais justo e equânime) e apontar para o fato de que o cumprimento das garantias sociais, em tempos de crise mundial, deve ser feito de forma otimizada sem jamais perder de vista as políticas públicas democraticamente eleitas.
d) A jurisprudência do STF é no sentido se que princípio não se aplica aos Regimes de Previdência Privada nem à criação das espécies previstas na própria Constituição Federal.
O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.
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Direito Previdenciário: Frederico Amado, 2015.
"As contribuições para a seguridade social estão previstas o artigo 195 da CF, cujo texto foi reformado pela EC 20/98, exigindo-se lei complementar para a criação de novas fontes não previstas no texto constitucional".
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Pessoas... quando li essa questão marquei a letra C porque raciocinei da seguinte maneira....
A norma constitucional que prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total tem nítido caráter prospectivo( até aqui beleza! muito bem entendido) , ou seja, direciona-se ao campo das leis ordinárias (quando cheguei aqui associei ao que ouvi do Prof Hugo Goes, que diz que a lei 8212 é bonitinha mas é ordinária rsrsrs) posteriores à sua vigência (associei com eficácia), não se aplicando aos benefícios constitucionalmente previstos.
Essa parte... direcionando ao campo das leis ordinárias é olhar, analisar o que a lei 8212 / 8213 diz a respeito.
Marquei essa questão indicando comentário do professor. Preciso esclarecer também.
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GENTE, PRESTEM ATENÇÃO!!!
MOMENTO NENHUM A LETRA "C" FALOU SOBRE "CRIAR NOVAS FONTES DE CUSTEIO", ELA AFIRMA QUE A A NORMA QUE CRIA NOVAS FONTES DE CUSTEIO TEM "APLICABILIDADE" NAS LEIS ORDINÁRIAS POSTERIORES A ESTA, OU SEJA, QUE AS FONTES DE CUSTEIO PREVISTAS NAS LEIS 8.212 E 8.2013 QUE SÃO ORDINÁRIAS PRECISAM DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO!
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A
extensão de benefícios da seguridade social, quando forem previstas diretamente
da constituição, não precisam respeitar o princípio da contrapartida
(precedência da fonte de custeio). A previdência privada também não precisa
respeitar tal princípio.
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fonte aula CERS Professor Frederico Amado.
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Eu pensei, pensei e pensei. Fiz uma interpretação gramatical e o sentido é de que o examinador, pela literalidade, afirmou que a precedente fonte de custeio total, e não o benefício, é instituída por lei ordinária. Sendo isso, como todos sabemos, uma falácia. Porém acredito que o que ele quis dizer é que o benefício é instituído por lei ordinária, sendo está a única interpretação coerente, visto que a correspondente fonte de custeio só poderá ser criada/instituída ou aumentada por lei complementar.
Erro gramatical grotesco do examinador e mais feio ainda a atitude dele de não retificar o gabarito.
Quanto ao recurso indicado pela nossa colega Lorena almeida, usado para justificar a assertiva "C":
"STF: RE 533108 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 16/08/2010
"... a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição "Federal ..."Encontrado no site: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15925927/recurso-extraordinario-re-533108-pr-stf
O TEXTO QUE ELA POSTOU NÃO ESTÁ IGUAL DO RECURSO, OU SEJA, FOI ADICIONADO INFORMAÇÃO NÃO EXISTENTE NO RECURSO, QUEM NÃO ACREDITA COPIA O TEXTO QUE ELA POSTOU E TENTA BUSCAR NO SITE DO JUSBRASIL.
Espero ter contribuído com algo, de nenhuma forma quis expor de maneira vexatória algum usuário do site, minha única intenção foi atuar de modo crítico no conhecimento a respeito do direito previdenciário. Desculpe qualquer injustiça ou incongruência da minha parte, não foi esse meu objetivo.
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NADA A VER COM PREVI, mas a cespe é cheia de nhenhenhém e elabora uma assertiva com erro de colocação pronominal. Deveria perder 2 pontos por isso.
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Sobre a alternativa C - entendimento do STJ de inexigibilidade da observância do art. 195, §5º, CF, quando o benefício é criado diretamente pela CF. Vale frisar que quando o benefício da seguridade for previsto na própria CF, não terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio.
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A Cespe iniciou uma oração com pronome oblíquo átono kkk "(,)lhe aproveitam", erro de colocação pronominal.
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LETRA C
Constituição Federal, art.195, §4º
A lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
“A lei (Nesse caso aqui tem que ser Lei Complementar) poderá instituir outras fontes destinadas (...)”
Ou
seja, além das contribuições socais previstas nos quartos incisos do caput do art. 195 da CF, outras fontes
de custeio da Seguridade Social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das
chamadas contribuições residuais.
FONTES NOVAS --- LEI COMPLEMENTAR
FONTES JÁ EXISTENTES --- LEI ORDINÁRIA
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Fiquei com dúvida na letra C, porém os comentário da Raquel barrod e Lorena almeida esclareceram muito bem o tema.
Sugiro que leiam.
Bons estudos
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Final da questao deu duvida carater prospectivo mas acertei
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Não entendi
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Faltou uma dessas no INSS 2015 .
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO:
> PREVIDÊNCIA PRIVADA
> CONTRIBUIÇÕES COM PREVISÃO NA CF
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#FÉ!
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O meu questionamento é em relação ao termo "Lei municipal que exija tempo mínimo de serviço prestado por ocupante de cargo em comissão ao município como requisito para a concessão de aposentadoria..." (Assertiva A). Entendo que essa exigência contraria sim a CF. Esses tempos exigidos não estariam já fixados?
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Em 1965, a Emenda Constitucional ll acrescentou à Constituição de 1946 o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de beneficio compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Esse importante princípio da Seguridade Social foi repetido pelas Constituições posteriores.
Hugo Goes.
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Será que a letra A de forma obscura está se referindo a algum RPPS municipal?
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (art. 40, § 13, CRFB/1988).
Peguei como parâmetro o art. 40, § 13, CF/88, mas a letra A não menciona ocupante exclusivamente de cargo em comissão, então será que a questão esta se referindo a algum RPPS municipal?
Caso não seja isso essa questão está incorreta porque é sabido que é de competência privativa da União legislar sobre:
XXIII- seguridade social
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Será que a letra A de forma obscura está se referindo a algum RPPS municipal?
QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA, INDEFENSÁVEL ,MAS PQ ? LETRA A ESTÁ CORRETA TBM
Letra A falou em cargo em comissão , logo RGPS , ( não disse que o cara era servidor publico em CC)
União legisla sozinha do RGPS , então , estaria contrariando CF
Mas henrique , deu a entender que o cara era servidor e ocupava CC ( nesse caso estaria filiado ao RPPS do município) ,ao meu ver ,nesse caso, o município não poderia estipular um prazo diferente pra aposentadoria , mas pq ? eu vejo esse requisito como uma normal ''geral'' , logo dentro da competência concorrente seria a união que deveria legislar e não o muncípio , por isso, acho que contrariava a CF
Acho meus comentários bem embasados pra justificar que a letra A tbm estaria correta, se alguém conseguir destrui-los , por favor, vamos construir conhecimento
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CF/88. Art. 195 (Custeio da Seguridade Social)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo (contribuições p/ seguridade social) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".