-
Letra B.
A posição do Supremo Tribunal Federal
A nossa Suprema Corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que devem ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
A irreparabilidade dos danos provenientes de atos do Poder Judiciário resultaria do fato de se "tratar de um Poder Soberano, que goza de imunidades que não se enquadram no regime da responsabilidade por efeitos de seus atos quando no exercício de suas funções".
-
Não entendi esta questão, colocarei um texto para entrarmos em acordo, visto que vejo que a tal irresponsabilidade foi superada:
2.1. Teoria Negativista - Teoria da Irresponsabilidade
De maneira originária - "arcaica", ou ainda feudal, podemos mencionar que vigiava o princípio da irresponsabilidade do Estado, onde se entendia que, em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.
Imaginava-se ser o Estado a personificação da nação e, por isso, non suitability (não demandável) . Dizia-se ainda, por certo aforisma inglês, que The king can do no wrong (o rei não pode errar) 1.
Um dos argumentos que amoldavam a teoria da irresponsabilidade é o de que o Estado, como pessoa moral, seria incapaz de praticar atos ou não poderia incidir em culpa.
Em uma certa fase da evolução paulatina da teoria da irresponsabilidade estatal passou-se a admitir a responsabilidade pessoal do funcionário, entretanto mantida a irresponsabilidade do Estado. Nosso mestre SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, citando Ricardo Hoyos Duque, ressalta que para muitos doutrinadores a responsabilidade pessoal do funcionário é tida como o primeiro tipo de responsabilidade que existiu.
Atualmente, pode-se dizer que a doutrina da "irresponsabilidade estatal" está inteiramente superada, visto que, os dois últimos países que a sustentavam, passaram a admitir que demandas indenizatórias, provocadas por atos de agentes públicos, possam ser dirigidas diretamente contra a Administração: Inglaterra (Crown Proceeding act - 1947) e Estados Unidos da América (Federal Tort Claims Act - 1946) 2.
-
Na área cível, não há responsabilidade do Estado por atos judiciais. Existe responsabilidade pessoal do magistrado, sempre que este, nos termos do art 133 do código de processo civil ''proceder com dolo'' ou ''recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte''. Ou seja, o juiz só será responsabilizado nessa esfera caso haja com dolo. Caso haja a título de culpa, não será responsabilizado. Por exemplo: quando, por erro grosseiro, é proferida uma sentença frontalmente contrária ao ordenamento jurídico, não haverá como aquele prejudicado pela sentença dela se ressarcir por meio do juiz. Muito menos poderá haver ressarcimento do Estado, pois o ente estatal não terá responsabilidade na área cível por conduta culposa ou dolosa do magistrado no exercício de suas funções. Na esfera penal a história é um pouco diferenta, já que o art 5 da CF diz que ''O Estado indenizará o condenado por erro judiciário bem como o que ficar preso por período superior ao tempo fixado na sentença. Ou seja, nesse caso, da esfera penal e não civil, há responsabilidade objetiva do Estado, visto que o prejudicado precisa comprovar o erro judiciário ou a privação da liberdade por tempo superior ao devido.
-
a) ERRADA. De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado responde de forma objetiva, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre conduta e dano. Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos). A comprovação de culpa ou dolo é necessária na responsabilidade civil subjetiva.
b) CERTA. A regra é a de que não se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes. Princípio do livre convencimento do juiz e não afetar a segurança do juiz, ao proferir decisão. (Ref. Manual do Dir. Adm. Gustavo Mello Knoplock. 4a ed. Cap. 7 - Responsabilidade Civil do Estado, tópico Responsabilidade por atos jurisdicionais)
c) ERRADA. Na responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação ou demonstração de culpa ou dano. Todavia, se comprovado dolo ou culpa do agente, o Estado poderá ingressar com ação regressiva contra o agente para dele obter o ressarcimento devido.
d) ERRADA. A regra é que o Estado não responderá civilmente por danos decorrentes de atos legislativos e leis. Porém, excepcionalmente, o Estado poderá responder civilmente em caso de leis de efeito concreto e em caso de leis declaradas inconstitucionais pelo STF.
e) ERRADO. Não sei. Mas, pelo texto, quem poderia prescrever não é o dano e sim o direito de ingressar com ação contra o dano.
-
APENAS PARA PROVOCAR DISCUSSÃO!!! Entendo que a Súmula 39 do STJ está superada, pois esse prazo se referia ao CC/16, sendo que o prazo máximo geral no CC/02 é de 10 anos, não se esquecendo que existe prazo específico para reparação civil.
José dos Santos Carvalho Filho (fl. 518/519) entende que, tanto para ente público, quanto para pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 ANOS !!!! Nos termos do art. 206, § 3ª, V, do CC/02, pois o prazo de 5 anos do Decreto n. 20.910/32 e da Lei n. 9.494/97 foram derrogados pelo CC/02. O autor cita o REsp 698.195/DF que não aprofunda no tema.
Caso alguém tenha outros julgados, favor colaborar com a discussão.
Bons estudos!!
-
Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35/01, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. O Novo CC (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal, estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 . Com isso, o STJ, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 anos. O ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de 05 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. (vide: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765)
-
Com relação à alternativa B -
olha essa jurisprudência do STF (recente) que trata da responsabilidade do Estado por atos judiciais. Pelo que eu entendi, o magistrado não tem responsabilidade, mas o Estado tem. Nesse sentido, o gabarito estaria errado.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 228977, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)
-
Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:
a) Errado.
CF, ART. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público (U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas de direito público), bem como das entidades de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado, que prestem serviços públicos, bem como as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público).
Por outro lado, estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
Percebam que as empresas públicas e sociedades de economia que explorem atividades econômicas não se sujeitam às regras previstas no art. 37, §6º da CF/88.
Diz-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva porque o dever de reparar o dano causado independe da ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador do prejuízo.
Desta forma, para que a Administração Pública seja obrigada a indenizar os danos causados a terceiros, basta que seja comprovado o nexo causal (relação causa e efeito) entre a conduta do agente público e o dano causado.
b) Certo. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a regra geral, no caso de atos judiciais, deve sempre ser a de não ser atribuída responsabi-lidade civil ao Estado”.
-
Quanto à alternativa "e":
O erro reside no fato de haver distinção entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público (Adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público): o prazo prescricional é de 5 anos.
Para as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista): estas se submetem às regras do Direito Privado, consoante determina o art. 173, §1º, II, da CF, para que se igualem às demais empresas com quem concorrem no mercado. Portanto o prazo prescricional é de 3 anos para as ações de indenização, conforme regra do Código Civil (art. 206, § 3º, V).
Ex: para ações de indenização contra Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) e o Banco Itaú (banco privado), o prazo prescricional é de 3 anos. Se contra o Banco do Brasil o prazo prescricional fosse de 5 anos, ele seria prejudicado. Assim, para que concorram em igualdade de condições, a CF determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar às mesmas regras vigentes para as empresas privadas (código civil).
-
Gabarito: B
No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado. (correta, ressalvando as hipóteses do art. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)
-
RESPONSABILIDADE POR ATOS JURISDICIONAIS:
De acordo com a nossa jurisprudência, a regra é a de que NÃO se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes, uma vez que os magistrados devem decidir as questões de acordo com o "princípio do livre convencimento do juiz" e que a coisa julgada é imutável. Defende-se que a possibilidade de responsabilizar o Poder Público por prejuízos causados em função de uma decisão judicial poderia afetar a segurança do juiz ao decidir sobre determinada questão.
A única exceção para essa irresponsabilidade por ato jurisdicional se refere à esfera penal, quando o Estado poderá ser condenado a indenizar a vítima de erro judiciário, conforme dispõe o art. 5º, LXXV, da CF: "O Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." Dessa forma, uma pessoa condenada criminalmente em uma sentença em que seja detectado algum erro judiciário tem direito à indenização do Estado.
Ressalte-se que não haverá a mesma responsabilidade estatal por erros cometidos em sentenças em outras áreas, como em uma ação civil ou trabalhista.
Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
-
Importante atualizar o contexto da súmula 39 do STJ: "prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista." É que, em primeiro lugar, este enunciado não se presta à disciplina daquelas empresas que realizam serviços públicos. É súmula aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviços privados, ligados à atividade econômica, sendo, dessarte, disciplinadas pelo Código Civil, em regra. Ademais, tendo em consideração a época em que foi editada, a prescrição geral do CC de 1916 era de 20 anos, quando não fixado prazo menor em lei. Hoje prevalece o art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, cumpre ao intérprete verificar, ainda, se não se cuida de outro tipo de relação contratual, ajustada com empresa estatal, quando se observam os prazos previstos no art. 206. Bons Estudos!!!
-
Com relação a letra E, que agora também está correta.
Galera, cuidado, o STJ já firmou posicionamento quanto ao prazo de prescrição:
O STJ no ano passado, contrariando as expectativas, resolveu que o prazo prescricional para as ações contra o Estado é de 5 anos.
A decisão foi no AgRg no AResp 32149/RJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial."
Como é entendimento recentemente sedimentado, acredito que vai desabar nos próximos concursos!
-
A letra E parece ter dois erros:
- Não é o dano que prescreve, mas a pretensão (por isso até doi o ouvido quando alguém fala "vou pedir danos morais" ou "ação de danos morais".
- Nas SEM, por ser regime jurídico privado, não existe prescição única. Depende da pretensão (reparação civil extracontratual, se é contratual)...
Extracontratual será 3 anos...
-
O livro Manual de Direito Administrativo do Gustavo Mello Knoplock fala que "Essa teoria (Teoria da irresponsabilidade) nunca foi aceita no direito brasileiro, seja pela doutrina ou pelos tribunais."
Muita irresponsabilidade desse autor falar isso!
-
Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 775
É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiricário, excepciona-se essa regra.
-
OPAAAA MINHA ÁREAAAAA!
Queridos amigos do QC, vim aqui a pedido da amiga Kelly Oliveira para comentar esta questão.
Afinal, qual é o prazo prescricional para ação de reparação de danos contra o Estado: 03 ou 05 anos?
A vítima, para ajuizar a ação de indenização, tinha o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do DL 20.910/32. No entanto, com o advento do NCC, passou-se a ser de 03 (três) anos o prazo prescricional. Alguns doutrinadores dizem que o prazo mudou então para 03 (três) anos. O STJ, que por muito tempo reconheceu o prazo prescricional de 03 (três) anos, no final de 2.010, voltou a aplicar o DL 20.910/32, dizendo ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional.
OBS: Para ação regressiva, não existe prazo prescricional, ou seja, ela é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF.
-
Na minha humilde opinião, e corrijam-me se eu estiver errada, mas o erro da letra "E" é porque fala apenas em SEM. Ora se for SEM prestadora de serviços públicos o prazo é de 05 anos. No entanto, se for SEM exploradora de atividade econômica aí será de 03 anos (prazo prescricional para reparação civil no CC/02). O que acham?
-
SEM não é Fazenda Pública, logo não se aplica a decisão do STJ
-
A prescrição quinquenal se estende as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos. Por isso a alternativa E está errada, pois não é qualquer sociedade de economia mista mas somente as prestadoras de serviços públicos.
-
NO CASO DA LETRA "E"
O prazo prescricional para demandar as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (incluem-se nesse caso as EP e as SEM prestadores de serviço público).
O prazo prescricional para demandar as EP e as SEM EXPLORADORAS de atividade econômica é de 3 anos.
Por fim, o prazo prescricional na ação de regresso é de 3 anos.
-
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
De fato, a ordem jurídica brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, o que dispensa discussão sobre culpa ou dolo do agente. Contudo, é fundamental e existência de dano e do nexo causal, ou seja, da relação/nexo entre a conduta do agente e o resultado danoso, para se imputar responsabilização civil ao Estado.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Atos judiciais são os praticados por juízes ou tribunais no exercício da função jurisdicional. Os atos judiciais são em princípio insuscetíveis de redundar em responsabilidade civil do Estado. José dos Santos Carvalho Filho aponta dois princípios que sustentam essa tese: a) os atos judiciais refletem a soberania do Estado; b) o sistema recursal permite a parte prejudicada reapresentar a questão decidida a outra instância de julgamento (duplo grau de jurisdição) (Cf. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). A jurisprudência do STF também esclarece que a responsabilidade civil objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais.
EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.(RE 505393, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais.
Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro
judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º
da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599501 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013
PUBLIC 26-11-2013)
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C
A responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, logo dispensa a necessidade de se comprovar dolo ou culpa do agente ou do serviço. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
"As leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos". Desse modo, leis de efeitos concretos que geram prejuízo a terceiros ensejam responsabilização civil do Estado (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
Por um lado, o STJ tem
jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação
indenizatória em face da fazenda pública é de cinco anos contados da ocorrência
do evento danoso, em razão da regra contida no Decreto 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA DO DECRETO 20.910/1932
SOBRE O CÓDIGO CIVIL. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC
e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes
Embargos como Agravo Regimental. 2. A Primeira Seção do STJ ratificou o
entendimento de que "o prazo prescricional aplicável às ações de
indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto
20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece
sobre a geral" (AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 6.6.2012). 3. Trata-se de jurisprudência pacífica nas Turmas da Seção
de Direito Público, conforme se depreende ainda dos seguintes precedentes: REsp
1.236.599/RR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; AgRg no
REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2012;
AgRg no REsp 1.311.818/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 5.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1381711/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)
Por outro, o candidato deve estar
atento que o próprio STJ exclui as pessoas jurídicas de direito privado da
Administração Indireta da incidência do Decreto 20.910/32. Assim, a prescrição das
pretensões indenizatórias em face de Sociedade de Economia Mista estaria
sujeita ao prazo de três anos, previsto no art. 206, § 6º, inciso V, do Código
Civil.
O prazo de prescrição quinquenal,
previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se
apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios,
Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as
pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta
(sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). (REsp
1270671/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012,
DJe 05/03/2012).
Portanto, a alternativa está
incorreta.
RESPOSTA: B
-
a) ERRADO. Segundo a teoria objetiva, a vítima tem que comprovar três requisitos: ato, dano e nexo causal. Caso falasse da teoria subjetiva seria: ato, dano, nexo causal, dolo/culpa.
b) CORRETO. Não há que se falar em indenização do Estado em se tratando de atos jurisdicionais por isso a associação ao período de Irresponsabilidade, época em que o Estado era absoluto, embora no Brasil, não se adote a teoria da irresponsabilidade, a banca fez uma ligação por ser um ato que em regra, não admite indenização. Porém, há duas exceções: preso além do tempo e erro jurisdicional.
c) ERRADO. A responsabilidade objetiva não requer culpa ou dolo.
d) ERRADO. Leis de efeito concreto e leis inconstitucionais são as duas exceções quando o Estado ao exercer dua função legislativa atípica, indeniza as vítimas.
e) ERRADO. Pessoa jurídica de direito privado tem seus danos prescritos em 5 anos segundo STJ.
-
oi....a polemica é a letra 'e'........e está errada porq diz q o 'dano' prescreve....o q prescreve é uma outra coisa....abraços...
-
prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.
Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)
-
LEGISLATIVO
Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.
Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :
(a) Leis de efeitos concretos
(b)Leis declaradas inconstitucionais
(c) Omissão legislativa *
1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização
2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização
3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização
JUDICIÁRIO
- Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
NCPC
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral
- Os magistrados se qualificam como agentes políticos.
- quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.
Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
-
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS
Em regra o Estado também não responde pelos atos judicias, uma em decorrência da Soberania, trata-se de ato próprio do Estado, outra, em decorrência de que os atos judicias, em regra, cabem recurso. Assim, caso a pessoa não concorde com a decisão judicial, poderá recorrer.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem admitido responsabilizar o Estado pelos ATOS JUDICIAIS, como no caso do art. 5°, inciso LXXV, que assim diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes:
(...); LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Vale, ainda, observar que o Estado deverá entrar com ação regressiva contra seu agente que vier a causar o dano suportado pela Administração pública. Trata-se de um poder-dever do Estado, não podendo abrir mão, em regra, de cobrar do agente, em decorrência do princípio da indisponibilidade.
-
LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
-
Estou vendo muitos comentários sobre a letra "E"...eu resolvi ela simplesmente pelo fato de que a Responsabilidade Objetiva do Estado não abrange Empresas Publicas e nem Sociedades de economia mista (exploradoras de atividades econômicas).
-
b) No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.
LETRA B – CORRETA –
b) Função jurisdicional
Em regra, a função jurisdicional não produz dano. Fundamentos:
• Contra as decisões do Poder Judiciário são cabíveis recursos.
• O ato judicial não viola direito, mas interesse. Excepcionalmente, o ato judicial produzirá dano quando houver previsão normativa.
• Exemplo: CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
• Precedentes: RE n. 553.637/SP-ED, RE n. 429.518/SC-AgR, RE n. 219.117/PR e RE n. 429.518/SC.
FONTE: BARNEY BICHARA
-
d) No caso de dano causado por leis de efeito concreto, não se admite a responsabilização civil do Estado.
LETRA D - ERRADO
a) Função legislativa
I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:
• O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.
• A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.
II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:
• Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.
• Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.
• Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.
FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA
-
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.
-
Sobre o prazo prescricional para reparação de dano causado por empresa estatal:
"Direito civil – Prescrição
Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?
A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.
Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657."
Fonte: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Pesquisa-Pronta-destaca-natureza-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro.aspx
Logo, é possível dizer que se for uma empresa estatal que presta serviço público, o prazo prescricional será de 5 anos. Se exercer atividades econômicas em sentido estrito, o prazo será de 3 anos.
A assertiva 'E' está, portanto, errada, uma vez que nem todo dano causado por sociedade de economia mista prescreve em 5 anos.