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A) A requisição é requisito de procedibilidade, o que não vincula o profissional do MP a denunciar, isso posto se dá em razão da liberdade que ele goza de analisar os outros elementos da Ação.
B) Sim o Código não preve mas CRFB/88 prevê, aplica-se a interpretação sistêmica. Mas, a banca quis complicar mencionando o Codex Militar.
C) GAB, mal elaborado, porque não há vedação coisa nenhuma! Existe sim causa de isenção de pena, se o MP denunciar a Defesa irá alegar ausência de crime por expressa previsão legal. Corrijam-me, mas, a banca quis dificultar e cometeu imperícia técnico-jurídica.
D) A reincidência é afastada coma a plicação da Anistia, uma vez que se perdoa a conduta exclui a ilicitude da ação na minha opnião, ou eventualmente aos discordantes, a culpabilidade, se não há crime não há efeitos.
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Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. (art. 71, §2º, do CPM)
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Verdade o q o Murilo disse, proibido denunciar não é, mas punir é outra história.
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Também acredito que não há vedação para o MP oferecer a denuncia. Ocorre o processo e ao final é extinta a punibilidade por previsão do parágrafo único do art. 193. Assim, ocorre a isenção de pena, mas se o agente beneficiado com tal isenção cometer outro crime será considerado reicidente.
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Nessas questões militares , muitas vezes, não falta conhecimento ao candidato ( para quem estuda de verdade ). Falta interpretação.
Acertei a questão, mas realmente, a redação deixou a desejar. Não é vedado denunciar. O examinador quis expressar ( para que vou denunciar se a denuncia não prosperará).... porém... isso é um outro assunto.
Porém, penso q a alternativa "C", seja a menos "Errada" das 4.
em relação à alternativa "D"... nova imputação não... novas condenação. Condenação é diferente de imputação.
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Com certeza passível de anulação.
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a banca questionou, de acordo com o CPM,
E DE ACORDO COM O ART.121 DO CPM, ação penal apenas por denúncia do MP.
Em que pese já relatado pelos colegas, ser admiitido subsidiária pela CF/88, o certo seria alternativa B ou anular a questão.
cada banca tem um entendimento, dificil assim.
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Não falta conhecimento e nem interpretação ao candidato. O que falta é um bom examinador!
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Que gabarito mal elaborado.
GAB C- Existe uma causa de isenção de pena, mas não há vedação de nada.
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Banca fundo de quintal !
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a) havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória.
b) em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura.
c) é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.
d) policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.
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Tudo bem que não é vedado. Mas que opção seria digna de ser assinalada?? Não reclamo muito de questões assim. Já fiz diversas questões aqui no QC de oficiais da PM, mas a banca que realmente eu acredito ser digna de "embargos de declaração" é a da PMMG.
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Quem estuda sabe que não há Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública no CPM e que essa aplicação vem da CF.
Aí a banca pede expressamente o entendimento do CPM e considera a questão errada. Vai entender...
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DETALHE IMPORTANTE EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "A".
No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.
VEJAM A QUESTÃO: Q717001
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De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que
a) havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória.
Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado QUANDO HOUVER OS REQUISITOS DA DENÚNCIA (ART. 30 CPPM), porque a ação penal militar é obrigatória SE PRESENTE ESSES REQUISITOS.
CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
“Princípio da obrigatoriedade É por meio da ação penal que o Estado pede ao juiz que aplique a lei ao caso concreto. O Ministério Público é o "dominus litis", ou seja, o senhor da ação penal, pois é responsável por intentá-la. Note-se que o Ministério Público não tem disponibilidade da ação, isto é, ele é obrigado a promover a ação penal face a existência dos elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial. Assim, de acordo com o princípio da obrigatoriedade não pode o Ministério Público deixar de intentar a ação, por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, prevê o artigo 30, do Código de Processo Penal Militar, que "a denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria". Presentes tais elementos, o Ministério Público deverá promover a ação”. DireitoNet. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/505/Acao-Penal-Militar
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b) em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura.
Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que em relação a crimes militares, EXISTE ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, AINDA QUE o Código Penal Militar DESCONHEÇA essa figura, PORQUE A AÇÃO PENAL MILITAR ESTÁ SUJEITA AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.
CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.”
CPP: “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266)
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624
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c) é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.
Gabarito: Certo. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que é vedado APLICAR PENA (E NÃO “denunciar"), pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.
CPM:“Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.
CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria”.
CONCEITO DE CRIME ADOTADO POR DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE E DELMANTO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 199).
CONCEITO DE CRIME – Critério adotado pelo Código Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 199).
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d) policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.
Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, NÃO SENDO reincidentes caso sofram nova imputação penal.
CPM: “Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Crimes não considerados para efeito da reincidência § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. (...) Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia ou indulto;”.
CPPM: “Extinção da punibilidade pela anistia Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
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GABARITO: LETRA C
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Parece que a questão foi elaborada por alguém que não é do Direito. A mesma é de uma deficiência técnica sem tamanho!
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É vedado denunciar por ausência de justa causa.
A anistia exlui o CRIME como um todo, fazendo desaparecer todos os efeitos penais vinculados à conduta praticada (reincidência, por exemplo).
Ato que compete ao Congresso Nacional.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
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CONCCORDO COM LEANDRO PASCHOAL. ACRESCENTO AINDA, QUE O FATO DE ELE SER ASCENDENTE NAO EXCLUIRIA O CRIME OU A IMPUTABILIDADE, EXCLUI SIM, A APLICAÇÃO DA PENA. QUESTAO DESCABIDA.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MI PARAR: Morte/ Indulto/ Prescrição/ Anistia/ Reabilitação/ Abolitio Criminis/ Ressarcimento
*Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros. O atestado de óbito será uma prova tarifada.
*Abolitio Criminis: Como regra não afasta os efeitos civis caso haja condenação (título executivo). Se não tiver condenação transitado em julgado (ausência de título executivo) é possível que afaste os efeitos civis.
*Anistia: concedida pelo CN por meio do Lei com a sanção presidencial, de caráter coletivo, sendo irrevogável. Aplica-se sobre os fatos. Não se aplica a crimes hediondos. Crimes anistiados não são considerados para fins de reincidência (militar anistiado não será considerado reincidente caso cometa outro crime militar).
* Indulto: ato do Presidente (Ministro ou PGR) feito por Decreto, de caráter coletivo. Persiste o dever de indenizar a vítima.
*Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)
*Reabilitação: requerida após o transcurso do cumprimento da pena (5 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória).
*Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo (antes da sentença irrecorrível). Caso ressarça depois da sentença irrecorrível, o ressarcimento causa diminuição da pena pela 1/2.
Obs: o CPM não traz em seu rol DECADÊNCIA, GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL
Obs: a doutrina prevê que o Perdão Judicial pode ser aplicado na parte especial do CPM (Receptação Culposa = O valor da coisa não for superior a 1/10 do salário mínimo + agente for primário = Não há aplicação da pena)
Obs: se o MP não for o autor do pedido de extinção da punibilidade - o juiz declara a extinção da punibilidade após ouvir o MP (ex: casos em que o Delegado ou a parte solicita a extinção da punibilidade)
Obs: nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um crime não resulta na do outro nem da sua agravação.
Obs: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime isoladamente
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Gab. C
O enunciado da questão foi claro "constantes no CPPM", o que torna a questão B correta. Paciência!
Acredito tbm que a isenção de pena para o crime de Favorecimento a Desertor, não proíba o oferecimento da denúncia.
#Deusnocomandosempre
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Questão passível de anulação. Não há vedação a denuncia, apenas causa de exclusão da punibilidade, que é matéria da defesa. Se quiser denunciar, denuncie.
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-favorecimento a desertor (186, Pú)
-favorecimento a insubmisso (193, Pú)
-favorecimento a autor de crime militar (350, §2º)
Nas 3 hipóteses acima: se o favorecedor for Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (famoso CADI) haverá isenção da pena.
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Eu errei também pois considerei atécnico afirmar: exclusão da punibilidade.
Quando se fala em exclusão, na teoria do crime, refere-se ao substrato da ilicitude e ao da culpabilidade. No entanto, quanto à punibilidade, diz-se que ela é extinta.
Ou seja, no favorecimento a desertor ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, subsiste o crime e a culpa, porém há previsão legal de isenção de pena, então se extingue a punibilidade.
Enfim, se eu estiver errada, por favor, corrijam-me. :)
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Questão passível da anulação, Se o MP quiser denunciar, que denuncie ue, O "CADI" ficará isento de pena
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não existe exclusão da punibilidade, existe extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude e isenção de pena.
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Bizu:
Sinal de crase é facultativo em... ATÉ SUA MARIA
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GB C
A famosa escusa absolutória!
#PMGO
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Favorecimento a desertor: Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena: Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência: § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência: § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Redação pessimaaaa
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@PMMINAS
GABARITO C
A)ERRADA - havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória.
Segundo o art. 121 A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar e o art. 122 dispõe que Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Todavia segundo o principio da obrigatoriedade a denuncia realizada pelo MP só é obrigatória quando existentes elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial, ou presunção da delinquência, conforme ART. 30 DO cppm. Logo a forma como a alternativa coloca da-se a entender que em qualquer caso a denuncia deve ocorrer
B)ERRADA segundo a banca mas PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura.
De forma expressa, o CPM não informa a existência da ação penal privada subsidiária da pública, porém existe essa garantia na CF/88 no art.5, e sendo o CPM uma norma infraconstitucional se pressupõe que este acolhe tudo oque a constituição dispõe, logo não poderia desconhecer a figura. O problema está no comando da questão e na redação da mesma.
C)CORRETA - é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.
Como já falado, a obrigatoriedade da denuncia só esta presente quando exista prova do fato que constitua o crime e indicios de autoria. Porem segundo a teoria analítica, crime é a ação tipica, ilícita e culpável, desta forma faltando algum dos elementos não se pode falar em ocorrência do mesmo. O art. 193, P.Ú, dispõe que se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso(desertor), fica isento de pena. Sendo então uma causa de exclusão da punibilidade, não se poderia afirmar a existência do crime de favorecimento a desertor. Todavia afirmar expressamente que é vedado a denuncia se trata de algo problemático, por que não existe expressamente na lei, logo se mostra mais uma vez a falha na redação da questão.
D) ERRADA - policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.
Falso, visto que o art. Art. 71 dispõe quando que ocorrerá a reincidência : Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Se o agente recebeu anistia, não existe sentença condenatória logo não pode ser considerado reincidente.