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Resposta: Alternativa "E"
Omissão de socorro
Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Cada um vai responder pelo crime como autores isolados, uma vez que caberia tanto a João, quanto a José prestarem auxílio a vítima, todavia, mesmo sabendo que a vítima necessitava de ajuda, se omitiram dolosamente de ajudá-la, vindo assim a configurar o crime em análise.
Temos ainda que lembrar de uma pequena diferença que ocorre na seguinte situação: quando duas pessoas, deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão individualmente o crime de omissão de socorro (essa situação é o caso da questão). Agora, se nas mesmas condições, de comum acordo deixam de prestarem socorro serão co-autoras do crime de omissão de socorro.
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Faltou um dos requisitos para concurso de pessoas => LIAME SUBJETIVO, ou seja, vontade de cooperar
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"viram Glauco caído e pedindo auxílio, mas deixaram de socorrê-lo". Aqui está o liame subjetivo, quando os dois deixam de de socorrer, passam a conhecer a intenção do outro.
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No crime omissivo não cabe CoAutoria, pois cada omitente comete seu próprio crime.
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A doutrina moderna entende que em crimes omissivos não háde se falar em concurso de pessoas.
Nos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios,comuns ou que contenham no tipo uma condição especial do autor (crimespróprios), não há co-autoria ou participação mediante omissão. Realmente, umadas formas de concurso de pessoas, a co-autoria, na lição de johannes wessels,baseia-se no princípio "do atuar em divisão de trabalho e na distribuiçãofuncional dos papéis", considerando o co-autor um "colaborador eparceiro da resolução comum para o fato e da realização comunitária do tipo, deforma que as contribuições individuais completam-se num todo unitário, devendoo resultado final ser imputado a todos os participantes".
Nos delitos deconduta negativa, não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui partedo todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que há divisão detarefas etc. Como diz beatriz vargas ramos, "a omissão não é fracionável",não se constatando, sob o aspecto objetivo, uma "obra comum".O dever de atuar, observa nilo batista, "é indecomponível".Suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendosalvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão desocorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissívelque os autores possam repartir comportamentos negativos.
Não existe co-autoriana omissão imprópria. Imagine que pai e mãe, de comum acordo, venham a mataruma criança por falta de aleitamento. Há dois autores diretos de homicídiosdolosos. Como diz nilo batista, "a omissão de um não completa a omissão dooutro".
http://jus.com.br/artigos/2511/concurso-de-pessoas-nos-delitos-omissivos
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Na minha opinião a questão não deixa claro se os agentes estavam juntos ao passarem pela vítima.
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Se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.
Para Bitencourt, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autoras do crime de omissão de socorro.
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ATENÇÃO!
A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência.
Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.
No entanto, Cezar Roberto Bitencourt discorda, sob o argumento de que "o vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual, tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. Se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente."
Por fim, diga-se que é possível a participação nos crimes omissivos próprios e impróprios.
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Acredito que, para encontrar a resposta, basta perceber que não há liame subjetivo (unidade de desígnios), independentemente da discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de coautoria em crimes omissivos próprios.
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Acredito que no caso mostrado no enunciado não fica claro nem evidente (inexistente) o liame subjetivo entre os autores, inviabilidade portanto do concurso de agentes.
O enunciado não traz liame subjetivo, não podemos cria-lo.
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A coautoria é controversa nos crimes omissivos, mas foi bom conhecer essa questão. A participação é possível quando, p. ex., um passageiro em veículo induz ou instiga o motorista a não parar para prestar socorro, mas também existem autores que não a admitem.
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Êta questãozinha méquetrefe. Errei por pensar que os dois passaram juntos.
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A questão não explica se os dois agentes estavam juntos, ou passaram em ocasiões diferentes, o que leva à conclusão de que, estejam juntos ou não, não há participação ou coautoria em crime omissivo próprio, a omissão de qualquer um dos agentes, configura crime autônomo.
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É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES OMISSIVOS?
De início, os crime omissivos podem ser próprios ou impróprios. Crimes omissivos próprios são queles os quais o tipo penal descreve um não fazer. Por outro lado, crimes omissivos impróprios são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta comissiva, mas o agente se queda inerte, sendo que podia e devia agir para impedir o resultado e tendo o dever jurídico de lhe impedir. Neste viés, duas correntes doutrinárias se firmaram sobre o assunto.Para Nucci, é possível coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, devendo os agentes responderem em concurso de pessoas.Por outro lado, para uma segunda corrente, não é possível se falar em concurso de pessoas em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, pois lhes falta o vinculo psicológico.
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Questão de interpretação
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Gabarito: e)
Requisitos do Concurso de Agentes
Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.
b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.
c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.
d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.
A falta de um desses requisitos descaracteriza a existência do concurso de pessoas.
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Acho que, como na questão, não fica claro quem é autor co-autor ou participe, deverão ser tratados como autores osolados
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Não é questão de passar junto ou separado. Não foi deixado claro se houve intenção ou acordo na omissão do socorro pelos dois. Só por isso não temos concurso de pessoas.
(eles poderiam muito bem passar juntos pelo local e ambos não darem importância ao ferido... )
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Faltou a ADESÃO SUBJETIVA. Ou seja, não se tem certeza que os agentes agiram COM O DESEJO DE SE UNIREM, CONCORREREM. Porém NÃO HA NECESSIDADE QUE OS AGENTES COMBINEM ANTERIORMENTE o ato criminoso. Podem se unir para o crime no momento da ação ou omissão. BASTA QUE SAIBAM DA DETERMINAÇÃO UM DO OUTRO e que contribuam para o resultado. O que não aconteceu, porque não explicitou-se no enunciado o desejo COMUM de causar danos a vitima. Contudo, nada obsta que PODE TER HAVIDO desejo individual de cada um em causar danos à vitima, por meio da omissão.
Questão muito boa.
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Comentando a questão:
No caso do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), cada agente responde isoladamente pelo crime de omissão de socorro, não há concurso entre os agentes, pois cada um violou separadamente o mandamento normativo descrito no tipo penal do art. 135 do CP. Em outras palavras, não há possibilidade de concurso entre agentes no caso de crimes omissivos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito: E
O tema é controverso!
Mirabete defende não haver possibilidade de coautoria em crime omissivo próprio. Inclusive cita esse mesmo exemplo. Para o autor, ambos responderão individualmente pela omissão, sem concurso.
Cezar Roberto Bitencourt discorda. Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime.
Manual de Direito Penal - Rogério Sanches
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Gabarito: E
Omissão de socorro
Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Tanto João quanto José se omitiram de forma DOLOSA de ajudar a vítima, vindo assim a configurar o crime de OMISSÃO de SOCORRO.
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A alternativa correta é a E, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.
Veja o que diz o Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Grosso modo, há concurso de pessoas quando essas atuam em “combinação” (unidade de desígnios) para praticar um crime.
Para caracterização do concurso de pessoas, além de outros requisitos, é necessário o liame subjetivo entre agente e identidade de fato. Em outras palavras, deve haver um “combinação”, uma ligação subjetiva entre os agentes com a finalidade de praticar o ato.
Por exemplo, se José e João em conjunto (em combinação) arquitetam e executam um plano para matar Mario, há concurso de pessoas. Agora José quer matar Mario, sem José saber, João também quer matar Mario. Nesse caso, não há concurso de pessoas.
No caso do enunciado, João e José são autores isolados, não se caracterizando o concurso de agentes, visto que não há elementos de ação conjunta, ambos, isoladamente, omitiram o socorro de Glauco.
Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO
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GAB E GALERA! 135 OMISSÃO PRÓPRIA NÃO EXISTE CONCURSO DE PESSOAS, CADA UM RESPONDE ISOLADAMENTE,MAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS,O TAL DO AG GARANTIDOR, AÍ SIM EXISTE O CONCURSO DE AGENTES.
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Prevalece na doutrina o entendimento de NÃO SER CABÍVEL A COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois se os agentes tiverem o dever de agir isoladamente o crime, ou seja, cada , será autor do seu crime.
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De acordo com os entendimentos atuais, os comentários estão todos errados.
É possível concurso em crime omissivo próprio? SIM, na modalidade participação. Se um tivesse induzido ou instigado o outro a se omitir, haveria entre eles o concurso. Já que não houve essa participação, ambos, de forma separada, responderão por omissão de socorro.
OBS: Parem de inventar dificuldade na questão. Para mim, foi bem claro que a questão quis dizer que ambos passaram juntos pelo local.
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Requisitos do Concurso de Agentes
Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.
b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.
c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.
d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.
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Se não tem liame subjetivo, não tem concurso de agentes.
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Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.
Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).
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Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.
Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).
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DOIS FUNDAMENTOS PARA A QUESTÃO
OMISSIVOS PRÓPRIOS = NÃO TEM COAUTORIA
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS = TEM COAUTORIA
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PRIMEIRO FUNDAMENTO
OS TRIBUNAIS RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO PARA QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO ANALISAR A MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SEGUEM DUAS EMENTAS:
2. CORRÉ J.S.S. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. À caracterização da coautoria por omissão em delito comissivo, exige-se o dever jurídico de o sujeito opor-se à prática do crime e o vínculo subjetivo ou adesão. No caso, foi comprovado que a genitora deixou de auxiliar o lesado, na medida em que permitiu que seu companheiro, tido como padrasto do petiz, por diversas vezes, abusasse sexualmente dele, bem como, subjetivamente, aderiu àquelas ações, porquanto não se opôs aos estupros, volvendo-se não contra o agressor, mas contra a vítima. Coautoria que, configurada, impede o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. A codenunciada J.S.S. adotou conduta que se mostrou altamente relevante ao desfecho criminoso, que poderia ter imediatamente cessado se tivesse agido de maneira diversa, concorrendo decisivamente para o crime, ainda que por ato omissivo, porque tinha o dever legal de impedir a realização dos diversos estupros cometidos contra o filho. Minorante não reconhecida. (Apelação Crime, Nº 70064361546, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 28-06-2017)
Juridicamente possível a participação no crime comissivo impróprio, igualmente viável a coautoria, se o dever de agir cabia a mais de um agente e estes se omitiram (ib, p. 448).A coautoria, no caso, está evidenciada na pluralidade de condutas, na cooperação entre ele em uma ação em comum, na relevância causai de cada conduta em relação à supressão dos documentos e, também, no vinculo subjetivo ligando os três acusados. (STJ, AgREsp 368326 - MG, Ministro Relator Moura Ribeiro, julgado em 04/06/2014)
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SEGUNDO FUNDAMENTO
A BANCA USOU OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA:
1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES
2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)
3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)
4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
# REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA
# EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA
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O GABARITO ESTÁ NA ASSERTIVA "E", PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E O CRIME É OMISSIVO PRÓPRIO.
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a questâo faltou informar se a dupla passou no mesmo momento ou momentos distintos...
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Nucci afirma categoricamente a possibilidade de haver sim coautoria e participação nos crimes Omissivos Próprios.
Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime de Omissão de Socorro (art. 135, CP) - Código Penal Comentado, 2017, p.336).
No caso da questão, João e José agiram sem liame subjetivo, requisito indispensável para o Concurso de Agentes.
GABARITO: Letra E.
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FALTARAM DETALHES NO ENUNCIADO. ADEMAIS, OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS.
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Para Mirabete, eles responderiam individualmente pela omisão, não caracterizando o concurso de pessoas. Todavia, Cezar Roberto Bitencourt discorda, em partes, argumentando que:
"[...] Se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias,, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente".
Referência: BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 17ª ed, São Paulo: Saraiva, 2012.
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À luz do livro "Direito penal - parte geral" de Alexandre Salim e Marcelo André, nos crime omissivos puros, assim como exposto na presente questão, não há que se falar em coautoria, pois, nos crimes dessa espécie, a conduta não pode ser fracionada e por conseguinte não se admitindo a divisão de tarefa. Posto isso, ao se omitir, cada um figura como autor de seu próprio crime
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada em regra)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista (exceção)
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Omissão de socorro
ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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PC-PR 2021
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Lembrando que mesmo que apenas um tivesse prestado o devido socorro, tal fato resultaria na inexistência de crime por parte de qualquer deles.
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A questão não informa que ambos passaram ao mesmo tempo, logo, afasta a possibilidade de ser concurso de pessoas.