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Desculpem-me postar o primeiro comentário com uma dúvida, mas este gabarito está correto? Por favor, deem um toque em meu perfil. Obrigada!!
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a) aplica-se aos serviços públicos próprios e aos impróprios, diante da essencialidade de sua prestação, considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm. - ERRADA, pois não se aplica a serviços impróprios.
b) aplica-se somente aos serviços públicos concedidos ou permitidos, tendo em vista que a delegação não constitui instrumento formal de transferência da execução a terceiros. – ERRADA, o princípio da continuidade se aplica os serviços públicos, e a delegação CONSTITUI instrumento formal de transferência da execução a terceiros.
CORRETA c) fundamenta a atribuição de prerrogativas à Administração, incluindo, dentre outras, a possibilidade de alteração contratual, encampação e uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço.
d) é sinônimo do princípio da mutabilidade do regime jurídico de prestação de serviços, tendo em vista que não existe direito adquirido a um específico regime jurídico, salvo no que se refere ao equilíbrio econômico-financeiro, que impede a redução dos valores dos contratos. – ERRADA, O princípio é da Imutabilidade.
e) impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir, independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração. - ERRADA, a suspensão ou interrupção poderá ocorrer nos casos previstos:
· Por falta de pagamento pelo usuário do serviço público
· Por falta de adequação técnica do usuário para receber a prestação de serviço
· Para manutenção
· Em razão de fortuito e força maior
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Mto obrigada patrícia!!
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Não consigo ver a ligação da encampação com o princípio da continuidade dos serviços públicos. Esse princípio está ligado, na verdade, à CADUCIDADE, na medida em que, nessa última, o particular – que assinou o contrato de concessão de serviço público com a Administração – descumpre alguma cláusula contratual, o que fere de morte a "continuidade" do serviço.
Tanto é verdade que na encampação o particular não precisa indenizar a Administração, ao contrário, a Administração é que vai indenizá-lo. Na encampação o particular está cumprindo o contato direitinho, se a Administração quer mudar alguma coisa no contrato, pode alterá-lo unilateralmente, não precisando se valer do instituto da encampação.
Enfim, dá pra debater.
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GUSTAVO, eu entendi seu questionamento a respeito da questão, mas tentando analisar do ponto de vista do examinador, acredito que ele menciona ENCAMPAÇÃO como prerrogativa da administração pública por quê, apesar de a adm pública ter que indenizar o concessionário a ENCAMPAÇÃO tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular sendo assim, o fará de forma unilateral. Observe também que o examinador associou encampação, com atribuição de prerrogativas à Administração e não ao princípio da continuidade.
Acredito que tenha sido essa a ideia, mas de fato o examinador misturou bem o contexto
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corrigindo a patricia, há sim o p. da mutabilidade; só nao é sinonimo do da continuidade:
Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.
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Partindo do ponto de vista de inadimplência do Poder Concedente frente a Concessionária, tendo em vista que a questão fala de "exigir eventual adimplência da Administração", a letra "e" não estaria correta com base no art. 39, parágrafo único da Lei n. 8.987/95?
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Também fiquei com a mesma dúvida do bruno. Porém, como se trata de uma exceção, já que em regra a interrupção do serviço pode acontecer por inadimplemento, o examinador deveria especificar a situação, já que não é em qualquer situação que o serviço continuará sendo prestado, mas apenas em casos como fornecimento de luz para hospitais e escolas, por exemplo. É a única explicação que encontrei pra considerar a alternativa "e" como errada.
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Sobre a alternativa E:
e) impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir, independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração.
Entendo que a colocação do colega Bruno Machado vai ao encontro do comentário do colega Bruno Farias, apenas complementando-o, pois, de fato, o art. 39, da Lei 8.987 estabelece que, ainda quando haja o descumprimento do contrato pelo poder concedente, os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão.
Ainda mais, em se tratando de unidades públicas essenciais (hospitais, escolas públicas, energia dos logradouros etc.) não é possível a interrupção do serviço público, conforme a jurisprudência do STJ, assim:
Informativo nº 0297 Período: 18 a 22 de setembro de 2006. |
Segunda Turma |
CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE. |
A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006. |
Então, acredito que o erro da questão nao está em afirmar que "o princípio da continuidade impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir", mas no que diz a última parte da assertiva: “independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração.” Isto porque, para que o contrato de concessão seja rescindido é necessário se recorra à via judicial. É a dicção do art. 39, da Lei 8.987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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Peço licença aos colegas que entenderam deste modo, mas não consigo vislumbrar que o erro da assertiva E seja este.
Alguns colegaram disseram que o erro estaria no fato de o serviço público poder ser suspenso (sem ofensa ao princípio da continuidade do serviço público) nos moldes do art. 6, 3o que diz:
Art. 6
3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto, a própria questão fala em "ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração."
Fica claro que não se trata, portanto, de inadimplemento do usuário ou motivos de ordem técnica ou de segurança, mas sim de inadimplemento da Administração.
Como se sabe, nos contratos de concessão/permissão de serviço público é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente, com fulcro no art. 39 da lei 8987, que assim dispõe:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Essa prerrogativa decorre diretamente do princípio da continuidade do serviço público.
Desta forma, não entendo como a alternativa foi considerada incorreta. Será que alguém mais pensa como eu, ou poderia explicitar de forma mais clara?
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Pessoal, mais uma vez a FCC se utilizou da Doutrina de Di Pietro.
"O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequência:
(...)
4. o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos rescursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço."
DI PIETRO. Direito Administrativo, 25ª edição, pág. 112.
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concordo com a Lorena.. apesar de acertar a questão, percebi que se tratava de inadimplência da administração e não do usuário, sendo utilizando portanto o art. 39 da lei 8987...
Tb não entendi pq a alternativa está errada.
Alguém poderia esclarecer?
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto
estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do
serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e
por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao
ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente
causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo
está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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Li todos os comentários dos colegas e continuo na dúvida com relação à letra "E".
Aprendi que nos contratos administrativos a exceção do contrato não cumprido só pode ser alegado após 90 dias de inadimplência da administração pública, salvo hipóteses de calamidade, grave pertubação da ordem, etc. Sendo contrato administrativo para prestação de serviço público, em razão do princípio da continuidade, a mesma exceção não poderia ser alegado, de modo que a rescisão ou suspensão só seria possível com o transito em julgado de decisão alcançada mediante ação judicial.
Seria justamente o caso descrito na Letra "E"...Independente do ajuizamento da ação judicial, a prestação do serviço deve prosseguir, em razão do princípio da continuidade.
Enfim...peço-lhes que apontem aonde está o erro no raciocínio ou a justificativa da banca.
Abraço a todos e força!
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O erro da letra E ao meu ver é pelo fato de que você ajuizar uma medida judicial não quer dizer que vc ganhou essa medida...Primeiro vc tem que esperar o resultado dessa medida para poder exigir alguma coisa.Ou seja, dando os 90 dias será ajuizado uma medida judicial para pedir para que se cumpra o contrato, mas o serviço deverá continuar até que saia o resulatado dessa medida.Ou seja, dane-se o prestador de serviço que tem suas contas a pagar...Ele que espere...
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Concordo inteiramente com a Lorena. Marquei a alternativa E e a vejo como muito mais correta que a C, que também não estaria errada. Acredito que deveria ter sido anulada.
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Na minha opinião, tanto a C quanto a E estão corretas.
A letra E fala: "...independentemente do ajuizamento de medida judicial..."
Acredito que estaria errada se tivesse: "...independentemente do trânsito em julgado de medida judicial..."
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A alternativa E está errada porque somente nos contratos de CONCESSÃO e PERMISSÃO de serviços públicos não é cabível a sua interrupção até o trânsito em julgado. Para determinados contratos a interrupção é autorizada diante de atraso dos pagamentos superior a 90 dias, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Por exemplo, para a execução de uma obra para reforma de um imóvel público, o contrato não seria nem de concessão e nem de permissão.
Porém, a alternativa E citou prestação de serviços de forma ampla, o que coloca todas as prestações num único patamar sem considerar que existem exceções.
Ou seja, pela forma como foi sugerida, TODA PRESTAÇÃO de serviço não poderia ser interrompida, e esse é o erro da alternativa E.
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Corroborando o comentário do colega Marcelo Silveira, segue trecho da doutrina dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado:
"Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único. Lei 8987/95).
Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus") pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8.666/93, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato."
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A letra C está incorreta! Conforme Di Pietro, o principio da continuidade:
"Traz como conseqüências, no que concerne aos contratos administrativos: [...] o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, uso compulsório de recursos materiais e humanos do contratante, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço."
A possibilidade de alteração contratual não é decorrência da Continuidade, mas sim da Mutabilidade, que permite que as cláusulas regulamentares do contrato sejam alteradas prescindindo da aquiescência do contratado, ou ainda da Supremacia do interesse público.
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Acredito que seja justamente esse o erro da questão, Lorena, uma vez que ela fala que a execução dos serviços publicos deve prosseguir independentemente de medida judicial, oque não é verdade, posto que através de medida judicial poderá haver a descontinuidade do serviço público. Seria independentemente de ajuizamento de medida judicial, como esta escrito na alternativa E, se não houvesse essa possibilidade que permite a interrupção e paralização do serviço publico, atraves de medida judicial. Quando a questão nos fala em ajuizamento de medida judicial, deve-se entender como a possibilidade eventual de resultar em decisão transitada em julgado que admita a interrupção, visto que é pressuposto para uma decisão judicial, que tenha havido ajuizamento de ação por parte da concessionaria.
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Oque eu não consigo mesmo compreender é como a possibilidade de alteração contratual decorre do principio da continuidade e não da mutabilidade, segundo a questão.
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Peço licença para discordar do colega Marcelo Silveira e dizer que concordo com os colegas Yslan Cassiano e Lorena,
Posso estar equivocado, porém tenho entendido como serviços públicos prestados por particulares (delegação) apenas aqueles que se sujeitam às hipóteses de concessão (comum), permissão e parcerias público-privadas (PPP's - concessão especial). As outras espécies de serviços públicos, quando prestados diretamente pela administração, sequer se sujeitam a um regime contratual. Portanto,acredito que não há que se falar em descumprimento ou mesmo em aplicação da teoria da exceptio, uma vez que não existe a figura do contratado, quando da prestação direta.
Quanto ao exemplo de reforma de um imóvel público, dado pelo colega,parece-me se tratar de espécie de serviço (de engenharia) tomado para a própria administração e que tem seu regramento pela 8666/93, não se caracterizando, logicamente, como serviço público (na qualidade de serviço destinado aos administrados).
Penso, então, que a alternativa “E” pode sim estar correta, na medida em que a assertiva faz alusão expressa à existência de contrato, e tanto a Lei 8987/95 (art. 39 e parágrafo único) quanto a 11079/04 (art. 3, parágrafos 1o e2o) fazem referência e se reportam à necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial para que se permita aos contratados a paralisação do serviço público prestado em razão de inadimplemento do concedente (Administração), e não apenas o ingresso em juízo.
Creio que vale destacar, também, que a mesma assertiva fala em inadimplência da administração, informação esta que sugere estar ela tratando de uma parceria público-privada, aquela na qual há participação do ente público na composição da remuneração do contratado e que se rege pelas Leis 11079/04 e 8987/95, apesar de não especificar a natureza do inadimplemento. Isso vem a reforçar a ideia de serviço público prestado por particular, cuja natureza é contratual; bem como a aplicabilidade da Lei 8987/95, art. 39, parágrafo único, descartando-se, assim, as hipóteses de prestação direta pelo poder público.
Poderia algum professor ou algum colega já avançado nos estudos fazer a gentileza de manifestar sua opinião e melhor esclarecer a questão para nós??
Bons estudos a todos.
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apesar de plausível, não encontrei uma fonte para dizer que o princípio fundamenta a alteração do contrato pela administração. a própria di pietro fala em encampação e utilização de bens de forma compulsória.
quanto à alternativa E, não consegui entender a relação entre a continuidade e a necessidade de ajuizamento da ação, pois o serviço deve continuar com ou sem ajuizamento da ação para impor o adimplemento das obrigações pela administração...
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Sobre a alternativa A, o erro encontra-se justamente no final, quando ele diz:
(...) considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm.
A natureza estrita de serviço público é conferida apenas aos serviços públicos considerados próprios, não aos impróprios.
Atenção: O início da frase está completamente correta, pois o princípio da continuidade dos serviços públicos é aplicado SIM aos serviços públicos próprios e impróprios.
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O M F G...
Típica questão tosca.
A assertiva "E", ao que parece, está errada porque o termo "suspensão" não é o que literalmente consta do art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.987/95 - "Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".
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Questão polêmica!(marquei os erros em negrito):
A) aplica-se aos serviços públicos próprios e aos impróprios, diante da essencialidade de sua prestação, considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm. (errado)
Serviço Público Impróprio (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público,sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados.(ex: táxi)
Conclusão: os serviços públicos impróprios, nesta classificação*, não detém natureza estrita de serviço público
* Hely Lopes Meirelles adota um conceito diverso de serviço público impróprio
B) aplica-se somente aos serviços públicos concedidos ou permitidos, tendo em vista que a delegação não constitui instrumento formal de transferência da execução a terceiros. (errado)
Aplica-se inclusive a serviços que são prestados diretamente pelo Estado. A delegação constitui sim instrumento formal de transferência da execução a terceiros.
C) fundamenta a atribuição de prerrogativas à Administração, incluindo, dentre outras, a possibilidade de alteração contratual, encampação e uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço. (Corretíssima)
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro) O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências :-->a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço (alteração contratual) -->o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço.Quanto a possibilidade de alteração contratual em decorrência do princípio da continuidade levantada pelos colegas, o contrato pode ser modificado para viabilizar a continuidade do serviço (teoria da imprevisão), em casos em que as condições se tornem de tal forma a inviabilizar a prestação do serviço.(continua)....
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Serviços públicos próprios e impróprios .
"Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e
divulgada por Rafael Bielsa ( cf. Cretella Júnior, 1980: 5 0) .
Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que,
atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os
executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente
(por meio de concessionários e permissionários) . E serviços públicos
impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades
coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo
Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados,
regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas
e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque
atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem
atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem
a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público,
sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a
maior ingerência do poder de polícia do Estado .
N a realidade, essa categoria d e atividade denominada de serviço
público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque
a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos
não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular,
apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua
relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do
Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de
serviços públicos autorizados.
Hely Lopes Meirelles (2003 : 385) dá o exemplo dos serviços de táxi,
de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de
guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não
constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços
públicos autorizados" .
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed
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Vejamos as afirmativas, em busca da única correta:
a) Errado: adotando-se a posição majoritária na doutrina, conforme, por
exemplo, defendida por Maria Sylvia Di Pietro, entende-se por serviços públicos
próprios “aqueles que, atendendo a
necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por
meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e
permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo
também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem
executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele
autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades
privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a
necessidades de interesse geral." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p.
96). Quanto a estes últimos, os serviços públicos impróprios, a própria autora, em seguida, oferece exemplos: serviços
prestados por instituições financeiras, de seguro e previdência privada (obra
citada, p. 96-97). Firmada esta premissa doutrinária, embora não haja
comentários diretos acerca da inaplicabilidade do princípio da continuidade aos
serviços impróprios, é de se concluir que em relação a eles, de fato, não se
aplica o referido princípio. A uma, pois, como visto acima, sequer de serviços
públicos se trata, porquanto não são prestados pelo Estado, tampouco por seus
delegatários, sujeitando-se, apenas, a uma autorização estatal, com fulcro no
exercício do poder de polícia. A duas, pois, em havendo expressa necessidade de
prévia licença estatal para início do desempenho da atividade pelo particular, o
que pressupõe preenchimento dos requisitos legais específicos, é evidente que,
uma vez deixando o particular de atender estes mesmos requisitos, a licença deverá
ser cassada e, por conseguinte, o serviço deixará de ser prestado, sem que se
possa invocar o princípio da continuidade como fundamento para legitimar a
persistência do direito à prestação do serviço. Ademais, adotando-se os
exemplos citados pela referida doutrinadora, resta claro que algumas das atividades
ali inseridas nem se revestem de caráter essencial, a ponto de justificarem a
aplicação do princípio da continuidade, como é o caso da previdência privada.
Por fim, também não é verdade que o conceito de “serviços públicos", para fins
de incidência do princípio da continuidade, seja de índole restrita. Pelo
contrário, aí estão abarcadas atividades que se enquadram na definição
ampla de serviços públicos, equivalendo a atividade administrativa em sentido material.
b) Errado: há dois claros
equívocos na afirmativa. O primeiro é que o princípio da continuidade não se
destina apenas aos serviços
concedidos ou permitidos, mas abrange, na verdade, é claro, também os serviços
prestados diretamente pelo próprio Estado. Exemplo: serviços de vigilância
ostensiva das ruas realizado pela Polícia Militar, a rigor até memso indelegável. É óbvio
que a ele se aplica, com muito mais razão, o princípio da continuidade, sendo
mesmo inadmissível que o policiamento das vias públicas seja interrompido por
qualquer motivo, em vista de seu caráter absolutamente essencial. O segundo
equívoco deriva de contradição evidente na assertiva. No início, refere-se aos
serviços concedidos ou permitidos. E depois, contraditoriamente, afirma que a
delegação não é instrumento adequado à transferência da execução a terceiros,
quando, na realidade, a delegação constitui precisamente mecanismo jurídico de
transferência da execução (e não da titularidade!) do serviço a terceiros,
desde que precedida de licitação (art. 175, CF/88).
c) Certo: de fato, a alteração contratual, a encampação
e o uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço são
exemplos valiosos de aplicabilidade do princípio da continuidade dos serviços
públicos, no que tange aos contratos administrativos. A própria Prof. Di Pietro menciona
estes mesmos exemplos em seu livro (obra citada, p. 95).
d) Errado: os princípios em tela não são sinônimos, evidentemente. O
princípio da mutabilidade, na essência, permite que se promovam alterações no
regime de execução do serviço, em ordem a adaptá-lo ao interesse público,
conceito este (interesse público) que igualmente se modifica, evolui ao longo do tempo.
e) Errado: a afirmativa aborda o tema da exceção do contrato não
cumprido, que, em linhas gerais, permite a uma das partes da relação contratual
interromper suas obrigações, caso a outra parte torne-se inadimplente. Embora a
denominada exceptio non adimpleti
contractus sofra severas restrições em se tratando de contratos
administrativos, em razão do regime de direito público que se lhes aplica, não
se trata de regra absoluta. Com efeito, de acordo com a Lei 8.666/93, art. 78,
XV, após um atraso superior a noventa dias nos pagamentos devidos pela
Administração, poderá o particular contratado pleitear a rescisão contratual,
ou ainda poderá suspender o cumprimento de suas obrigações, desde que não se
trate de casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra. Como se vê, não está correto afirmar que o particular deva continuar
prestando o serviço, ad eternum, se
houver inadimplemento contratual imputável ao Poder Público.
Resposta: C
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A única questão de serviços públicos pra analista que pode ser tida como difícil, acertei, mas não conseguia achar erro na E, foi só pq achei a C "mais correta" rs, a B é errada "demais", a A precisa saber que um serviço impróprio não é estritamente SP, algo mais detalhada do q costuma ser cobrado pra analista; a D é meio mistureba, uma afirmação meio esdrúxula de cara, enfim, o problema é a memória rs
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a. Errada - A natureza estrita do serviço público é exclusividade dos serviços públicos próprios
b. Errada - A continuidade se aplica a todos os serviços públicos
c. Certa - Obs - Di Pietro enumera a alteração unilateral como decorrente, também, da Continuidade. Outros autores falam que decorre da mutabilidade.
d. Errada - Continuidade e mutabilidade são coisas distintas, ambas princípios dos serviços públicos
e. Errada - É importante distinguir o inadimplemento do usuário do inadimplemento do contrato pela Adm Pub. O inadimplemento pela Adm Pub só gera a possibilidade de paralisação mediante sentença transitada em julgado. O inadimplemento do usuário gera a paralisação, com atenção às decisões acerca de energia elétrica do STJ.
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Complementando...
Conforma MAZZA:
Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos.
Porém, é importantíssimo lembrar que o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso;
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Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA
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Fcc deve ter um acordo, pacto com capeta (Di pietro) para vender mais livros dela! só pode