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CPP
GABARITO, LETRA E
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIMENTO) no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (LETRA D)
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. LETRA C)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA E, GABARITO)
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (LETRA A)
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (LETRA B)
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A- seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. (Se houver descendentes não cessa o impedimento)
B- a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.
(não vai ter declaração ou reconhecimento de suspensão se a parte der motivo para criá-la)
C -nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
(é até o terceiro grau)
D= nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito. (juiz será impedido e não suspeito)
E eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas. (correto)
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das parte
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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Vai uma dica importante que quero todo mundo curtindo, ta ok?
NO CPP não exite 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
...
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
...
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Impedimento:
tiver funcionado;
ele próprio;
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.
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Suspeição:
se ele;
se for;
se tiver;
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A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.
-Houve a dissolução do casamento, mas há descendentes? = Impedimento/suspeição não cessará
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B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.
Suspeição não é declarada nem reconhecida quando -> a parte injuriar o juiz ou der motivo para cria-lá propositalmente.
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C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
-Até o terceiro grau
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D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.
-Caso de impedimento
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E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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Impedimento é dentro do processo.
Suspeição é fora do processo.
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Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,
A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ COMO JUIZ, o Sogro, Padastro, Cunhado, Genro, Enteado.
B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.
Art. 256. A SUSPEIÇÃO NÃO poderá ser declarada NEM reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
Art. 253. Nos juízos coletivos, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU.
D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.
Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ exercer jurisdição no processo em que: (CASO DE IMPEDIMENTO)
I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
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CPP. Impedimento e suspeição:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
...
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
...
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Bora mandar essa questão pro Sérgio Moro pra ver se ele aprende.
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GABARITO: LETRA E.
COMENTÁRIOS: Realmente, se o Juiz aconselhar qualquer das partes, ele deverá se declarar suspeito. Se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
LETRA A: Na verdade, se sobrevier descendentes, o impedimento e a suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA B: Errado, pois nesse caso a parte não pode alegar suspeição.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
LETRA C: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
LETRA D: Essa hipótese é de impedimento, não de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
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a) ERRADA: Item errado, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição relativas ao parentesco por afinidade (aquele relativo aos familiares do cônjuge) cessa com a dissolução do casamento que originou o parentesco, EXCETO se do casamento houve descendentes, na forma do art. 255 do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, na forma do art. 256 do CPP, caso contrário a parte estaria sendo beneficiado por sua própria conduta reprovável (criar animosidade com o Juiz para que este se declare suspeito).
c) ERRADA: Item errado, pois, conforme art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso o Juiz estará IMPEDIDO de atuar, conforme art. 252, I do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
e) CORRETA: Item correto, pois esta é uma hipótese de suspeição, prevista no art. 254, IV do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(...) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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Lembro dos tempos em que os colegas tinham consciência de que o QConcursos era um espaço para compartilhamento de conhecimentos e todo mundo tinha o cuidado de bem elaborar e fundamentar seus comentários antes de postá-los, os quais eram única e exclusivamente relacionados aos temas abordados na questão.
Hoje, há pessoas que até assinam o site, mas não colaboram em nada com a comunidade. Escrevem qualquer coisa só pra não deixar de aparecer. Copiar comentários de outros colegas, publicar suas próprias estatísticas ou mensagens motivacionais são só alguns exemplos. Há pessoas que só faltam implorar pra que sejam seguidas no QConcursos. De fato, a vida de concurseiro deixa muita gente solitária e carente, mas tudo tem limite. Isso aqui não é rede social.
Aí vem outro e diz que basta você selecionar os comentários mais bem classificados. No entanto, pode acontecer de poucos dias antes de você ter acesso a uma questão, algum colega ter postado um comentário perfeito sobre a mesma, mas que pelo pouco tempo de postagem não tem ainda curtidas suficientes para colocá-lo lá em cima e nós os que realmente queremos aproveitar o pouco tempo livre que temos pra estudar não vamos ficar procurando um comentário no meio de cinquenta e poucos comentários que nada acrescentam.
Sei que o meu comentário também não tem relação com a questão, mas acredito que muitos aqui compartilham da mesma ideia. Obrigado pela atenção e sucesso a todos.
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COMENTÁRIOS: Realmente, se o Juiz aconselhar qualquer das partes, ele deverá se declarar suspeito. Se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
LETRA A: Na verdade, se sobrevier descendentes, o impedimento e a suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA B: Errado, pois nesse caso a parte não pode alegar suspeição.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
LETRA C: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
LETRA D: Essa hipótese é de impedimento, não de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,
A seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
B a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.
Art. 256. A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
Art. 253. Nos Juízos Coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
D nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.
Art. 252. IMPEDIMENTO I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
E eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
O livro que você precisa para não errar mais processo penal:
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letra E
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. ERRADO
Art. 255 do CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la. ERRADO
Art. 256 do CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. ERRADO
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito. ERRADO
É caso de IMPEDIMENTO
Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas. CERTO
Art. 254 CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
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Gabarito E.
Na letra A,
Regra é que cessa. Exceção é se tiver descendentes.
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Se for relativo ao processo (objetivo) = Impedido
Se for relacionado a algo exterior ao processo (subjetivo) = suspeito
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Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes, é correto afirmar que: Eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
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É sempre bom saber também que:
A inobservância às hipóteses de IMPEDIMENTO (rol taxativo) poderá acarretar NULIDADE ABSOLUTA dos atos subsequentes, tendo em vista a presunção absoluta de parcialidade do magistrado (Juris et de jure);
Quanto à SUSPEIÇÃO (rol exemplificativo), há que se falar em NULIDADE RELATIVA de tais atos, uma vez que há presunção apenas relativa de parcialidade (Juris tantum).
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do juiz, previsto no título VIII do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o impedimento e suspeição. As causas de suspeição estão no art. 254 e as de impedimento nos arts. 252 e 253 do CPP, o impedimento ocorre quando há uma ligação objetiva do juiz com o processo, já a suspeição quando há um vínculo do julgador com as partes ou um vínculo com o assunto debatido no feito (NUCCI, 2014). Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo, de acordo com o art. 255 do CPP.
b) ERRADA. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, de acordo com o art. 256 do CPP.
c) ERRADA. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de acordo com o art. 253 do CPP.
d) ERRADA. Na verdade, trata-se de impedimento, e uma dessas hipóteses é que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito, conforme dispõe o art. 252, I do CPP.
e) CORRETA. O juiz se dará por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, de acordo com o art. 254, IV do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014
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seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.
Sobrevindo descendentes o grau de parentesco continua.
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a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.
Se houver motivos criados pelas partes, não poderá ser declarada.
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nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
.Até o quarto grau.
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nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.
Impedido.
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O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
O CPP não existe 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.
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Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIMENTO) no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (LETRA D)
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. LETRA C)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA E, GABARITO)
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (LETRA A)
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (LETRA B)
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Gabarito: E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
P.S: No Código de Processo Penal só há referência ao terceiro grau, dando um CTRL + F "terceiro grau". Com a legislação aberta no Google Chrome, temos estas cinco ocorrências do termo:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
...
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
...
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
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Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
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Impedimento: Questão dentro do processo
Suspeição: Questão fora do processo
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preciso de um BIZU
impedimento e suspeição, TANTO CPC QUANTO CPP, alguém?
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SUSPEIÇÃO
"Suspeito que CIDA (credor/devedor, amigo/inimigo) aconselhou seu sócio e tutor sobre processo análogo"
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
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IMPEDIMENTO sempre tem = "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO"
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A
seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. Salvo sobrevindo descendentes
B
a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la. Não poderá
C
nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. Terceiro
D
nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito. Está impedido
E
eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.
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a) Seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo se houver descendentes.
b) A suspeição do juiz NÃO poderá ser declarada e reconhecida se a parte der motivo para criá-la (art. 256 do CPP).
c) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. O primo é parente consanguíneo de quarto grau.
d) Nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por IMPEDIDO