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Gabarito oficial preliminar: Letra “E” (PEDE-SE ANULAÇÃO)
A questão aborda, no que tange ao tema de responsabilidade civil do estado, acerca da legitimidade passiva nas ações de reparação de dano. A alternativa considerada pela banca como correta, no entanto, é contrária a entendimento há muito já sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, que, a partir da análise do art. 37, § 6º, da CF/88, não admite que seja proposta a ação judicial diretamente contra o agente público causador do dano. A propósito, vejamos:
“ O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327904/SP – STF)
Registre-se, ainda, que a Lei 8.112/90, em seu art. 122, § 2º, prevê que “Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”, ou seja, a ação judicial deve ser proposta contra a Pessoa Jurídica, e não contra o agente público.
Diga-se, por oportuno, que é possível encontrar, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STJ, divergência acerca do tema em discussão. E, para dirimir essa celeuma, o STF, em 23/03/2017, no julgamento do RE 1027633/SP, reconheceu a Repercussão Geral do tema e irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública (Tema nº 940).
Observa-se, assim, que se trata de assunto que, primeiramente, não deveria sequer ser objeto de questão de prova objetiva; segundo, uma vez incluída em prova objetiva (como é o caso), deveria retratar o entendimento que prevalece no STF, guardião da Constituição Federal.
Fonte : https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-trf4/
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Gab. E
Esse assunto não deveria ser objeto de indagação em fase preambular, visto tratar-se de tema divergente tanto em âmbito jurisprundêncial quanto na doutrina.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR)
A questão não fez referencia a qual tribunal(STF ou STJ), logo, fica difícil sustenar tal gab. Ainda mais que a prova foi em nível federal e de acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
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Estrategia quer a anulação!
O agente público, ainda que estivesse de licença-saúde, causou um acidente de trânsito na qualidade de agente público, uma vez que somente teve acesso à viatura pública porque é um agente público. Nesse caso, portanto, a responsabilidade civil será do Estado.
Porém, há uma certa polêmica na doutrina se seria possível mover a ação de ressarcimento diretamente contra o agente público.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR):
há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, o tema é fruto de divergência, motivo suficiente para invalidar a questão.
Ademais, como se trata de um concurso em âmbito federal, há ainda outra regra para questionar o gabarito da banca. De acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
Portanto, a Lei 8.112/1990 expressamente prevê a proteção aos servidores públicos (em uma das vertentes da dupla garantia assegurada pelo STF).
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RESOLUÇÃO:
Para analisar esse item, devemos responder a duas questões: i) o fato de o servidor estar de licença afasta a responsabilidade do Estado? ii) a ação de indenização deve ser ajuizada contra o Estado, contra o servidor ou contra ambos?
Quanto à primeira questão, vale lembrar que a responsabilidade civil do Estado surge quando o dano é causado por agente público atuando nessa qualidade, ou seja, no exercício de suas atribuições. Indo além, a doutrina ensina que o Estado deve ser responsabilizado mesmo quando o agente causa o dano “como se estivesse exercendo” suas atribuições (ainda que não esteja regularmente), o que, no caso da questão, podemos presumir pelo simples fato de o agente estar usando veículo oficial e integrar efetivamente os quadros do Estado. Assim, a situação caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Quanto à segunda questão, temos que, a princípio, a ação deve ser ajuizada contra o Estado, mas nada impede o litisconsórcio facultativo do agente público ou mesmo a propositura diretamente contra o agente público. Em tese, caberia à vítima decidir contra quem irá propor a ação de indenização, e ao juiz decidir quem responsabilizar.
Correta, portanto, a alternativa “e”
Por: Erick Alves | Direção Concursos
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Gab.: Alternativa E
No RE 327904/SP, o Supremo entendeu que a “ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva”.
Ao lançar tal entendimento, o STF acabou criando uma “garantia de mão dupla”:
I) com a ação judicial de indenização promovida contra o Estado, o prejudicado fica relativamente protegido, já que, ao menos em tese, terá mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano; e
II) protege-se, também, o agente público, o qual responderá somente perante a própria Administração, mediante ação regressiva, e, ainda assim, depois de a Administração ter sido condenada a indenizar o prejudicado.
Ou seja, sempre que a banca não citar lição doutrinária ou expressamente STJ, entenda pela impossibilidade.
E se fosse doutrinária ou STJ? Para tais pode, inclusive, haver litisconsórcio passivo, ou seja, ajuizar a ação contra os dois.
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Que covardia da banca. Pegou a exceção de um julgado do STJ que é posição minoritária no assunto. De acordo com a tese da dupla garantia, a vítima deve pleitear diretamente em face do Estado (Poder Público) e não diretamente contra o servidor. Essa é a posição do STF e entendimento majoritário. Dá pra acertar a questão, mas cobrar desse jeito é covardia!!
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GABARITO E
Para o STF não é possível demandar ação diretamente contra o servidor público, pois este age/atua em nome do estado (ente federativo). Esse entendimento de que é possível é minoritário, mas por eliminação daria para acertar. Todas as demais alternativas estão claramente incorretas.
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Bem controversa, mas para complementar:
O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
(STF ARE 644.395 AgR)
policial, de folga, efetuou disparos com uma arma de fogo pertencente à sua corporação, objetivando a prisão de um elemento que acabava de furtar uma mulher. Entretanto, por erro, acabou causando a morte de uma pessoa inocente, que passava naquele momento. Assim, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em face do risco administrativo.
Fonte: Conjur.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito''E''.
Comentário: essa é outra questão passível de recurso. O gabarito da banca foi a letra E, mas vamos analisar o caso.
O agente público, ainda que estivesse de licença-saúde, causou um acidente de trânsito na qualidade de agente público, uma vez que somente teve acesso à viatura pública porque é um agente público. Nesse caso, portanto, a responsabilidade civil será do Estado.
Porém, há uma certa polêmica na doutrina se seria possível mover a ação de ressarcimento diretamente contra o agente público.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR):
há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, o tema é fruto de divergência, motivo suficiente para invalidar a questão.
Ademais, como se trata de um concurso em âmbito federal, há ainda outra regra para questionar o gabarito da banca. De acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
Portanto, a Lei 8.112/1990 expressamente prevê a proteção aos servidores públicos (em uma das vertentes da dupla garantia assegurada pelo STF).
>Logo, no meu ponto de vista, a questão é passível de recurso vislumbrando a anulação.
Gabarito: alternativa E (recurso).
Fonte: Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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De cara eu já descartei a letra E uma vez que a FCC em diversas questões seguiu o STF que veda a demanda judicial diretamente sobre o servidor, devendo ser impetrado sobre a Administração pública. Se não anular vai ficar complicado pras próximas questões.
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A letra E esta incorreta
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Bruno Mendes, "por eliminação daria para acertar"? Na minha opinião, creio que não, uma vez que a questão fala em "ainda que este estivesse exercendo suas funções irregularmente.". Ou seja, esse item, a meu ver, é o que torna a alternativa mais incorreta ainda.
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Não fiz essa prova, mas já estou achando um absurdo a FCC cobrar posição controversa sem nem ao menos colocar no enunciado a qual fonte está se referindo! Passando dos limites já; na prova de AJAJ então várias barbeiragens!
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Questão para recurso. tudo desconexo
a menos aberrante é a letra E
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QUESTÃO DE TÉCNICO COBRANDO EXCEÇÃO DO STJ. Enquanto as questões de analista dessa prova cobrando modalidade de licitação.
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Digamos que entrar direto contra o servidor é um erro permitido: não se vai extinguir a ação por causa disso.
Depois vai ser alterado o polo passivo depois. A responsabilização vai ser da Administração com ação regressiva contra o servidor. Mas a vítima poder entrar contra o servidor não é proibido, é possível, só vai haver a alteração depois.
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Palavras legais nessa prova e no edital: técnico - nível médio - noções de direitos - questões baseadas em um julgado minoritário.
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Letra E.
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"Por eliminação acerta". De cara eu eliminei a resposta considerada correta kkkkkk Banca deu uma sacaneada!
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Nas questões da FCC, geralmente o que consta "Deve" está errado, e o que consta "Pode" está correto.
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.. Comentando pra conferir se depois foi anulada..
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Está se mostrando uma tendência da banca, cobrar posições minoritárias. Fez a mesma coisa na prova do Detran-sp.
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Caros, concordo com os senhores quanto à divergência acerca da possibilidade na propositura da ação de indenização diretamente contra o servidor. Todavia, a segunda parte da assertiva faz com que ela esteja incorreta.
Vejamos:
D) pode demandar diretamente o servidor público causador do acidente, que responde objetivamente em razão da prática flagrante de infração disciplinar.
Doutrina e jurisprudência entendem que a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA.
Inclusive, o STF afirmou que "Ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, e sim contra o órgão responsável. Fica assegurado, entretanto, o direito do Estado de processar o servidor em caso de dolo ou culpa. A tese foi fixada por maioria no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (14/8)."
Fonte:
PS: no RE 1.027.633 a corte voltou a analisar o processo que discute a possibilidade de agente público figurar diretamente no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional.
Rafael Carvalho (Curso de Direito Administrativo, 2018) ensina que "O art. 37, § 6.º, da CRFB consagra dois regimes jurídicos distintos de responsabilidade: 1) responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; e 2) responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos" (no mesmo sentido: Matheus Carvalho, Di Pietro).
Bons estudos!
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Gabarito Letra E
Na situação hipotética O AGENTE PUBLICO putativo é aquele que mesmo de licença tenta ajudar de alguma forma a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO deverá ser pleiteada, visto que teve CONDUTA+NEXO CAUSAL+DANO,podendo o ESTADO entrar com uma ação de regresso contra o Agente Publico.
Vai dar certo!
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Apesar de a questão não mencionar o entendimento de qual tribunal queria, se STF ou STJ, pode ser respondida perfeitamente por eliminação das demais alternativas. Porém, acredito que, no modelo Cespe (certo ou errado), seria uma p... covardia. Abraços!!!
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O STF, no julgamento do RE nº. 1.027.633 (Tema nº. 940) fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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Questão deve ser anulada. Não há resposta correta, e a assertiva considerada correta vai contra o entendimento recente do STF (teoria da dupla garantia), e o art. 122,§ da lei 8.112.
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O entendimento do STF ao qual os colegas estão se referindo foi manifestado APÓS a publicação do edital, então, de acordo com o edital, não poderia ser levado em consideração para o gabarito da questão. A banca, evidentemente, não pode prever o futuro.
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Tinha que perguntar se de acordo com STF ou STJ...
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Eu não sei o que é mais ridículo. A banca cobrando precedentes do STJ em concurso para nível médio ou alguns concurseiros tentando justificar o gabarito.
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Eu nunca achei que iria dizer isso, mas to começando a gostar muito da CESPE. FCC deve tá contratando os examinadores da FGV
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Questão lógica não procurem “pelo no ovo” apesar das divergências a mais adequada seria a letra E, condutas práticas por agentes ainda que fora do serviço porém que utilizem de meios do serviço público são atreladas ao ente a qual fazem parte, devendo pleitear diretamente contra o estado, TEORIA DO ORGÃO
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LETRA E CORRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
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Essa é divergente, mas as outras q estão erradas demais. Letra " E "
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Questão demasiadamente controvertida.
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O que me deixou confusa é a questão dizer que ele estava de licença, ou seja, não estava atuando como agente público, mas na condição de um cidadão qualquer, porém utilizando um veículo público. Então o fato da pessoa ter utilizado a viatura já configuraria a responsabilidade subjetiva dele??
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Só quero saber se ninguém vai comentar sobre o erro do enunciado da questão? desde quando existe esse benefício "LICENÇA-SAÚDE"?
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Adianto que a questão deve ser anulada.
STF: (dupla garantia). Ou seja, não pode demandar diretamente ao servidor.
STJ: O terceiro escolhe ou demanda ao estado ou demanda ao servidor.
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Adianto que a questão deve ser anulada.
STF: (dupla garantia). Ou seja, não pode demandar diretamente ao servidor.
STJ: O terceiro escolhe ou demanda ao estado ou demanda ao servidor.
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Questão totalmente contraditória com a jurisprudência do STF.
Deve ser ANULADA.
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sobre o funcionário estar usando a viatura mesmo em licença ou em dia de folga, isso se aplica à responsabilidade objetiva do estado normalmente, pois supõe-se que ele teve autorização para usá-la.
pode demandar a Administração pública para pleitear indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo de poder processar diretamente o servidor público, ainda que este estivesse exercendo suas funções irregularmente.
(o particular irá processar a adm publica (responsabilidade objetiva), e esta poderá subjetivamente acionar a responsabilidade subjetiva do servidor.
''Ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, e sim contra o órgão responsável. Fica assegurado, entretanto, o direito do Estado de processar o servidor em caso de dolo ou culpa. A tese foi fixada por maioria no Plenário do Supremo Tribunal Federal. ''
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Alguém que fez essa prova ingressou com recurso nessa questão??
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AGORA BEM AÍ EM///?
DE LICENÇA OU SEJA:QUEM ESTÁ DESPIDO DA FUNÇÃO ESTATAL?
O MOTORISTA.
NÃO É PORTANTO AGENTE PUBLICO.
PODERIA SER QUALQUER PESSOA DIRIGINDO A VIATURA.
A FCC ADERE NO CASO O ERRO NÃO DO MOTORISTA
MAIS DA VIATURA. ENLOUQUECEU.
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Em 14 de agosto de 2019 (dias depois dessa prova), STF decide - repercussão geral.
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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GABARITO:E
Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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Comentário: essa é outra questão passível de recurso. O gabarito da banca foi a letra E, mas vamos analisar o caso.
O agente público, ainda que estivesse de licença-saúde, causou um acidente de trânsito na qualidade de agente público, uma vez que somente teve acesso à viatura pública porque é um agente público. Nesse caso, portanto, a responsabilidade civil será do Estado.
Porém, há uma certa polêmica na doutrina se seria possível mover a ação de ressarcimento diretamente contra o agente público.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR):
há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, o tema é fruto de divergência, motivo suficiente para invalidar a questão.
Ademais, como se trata de um concurso em âmbito federal, há ainda outra regra para questionar o gabarito da banca. De acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
Portanto, a Lei 8.112/1990 expressamente prevê a proteção aos servidores públicos (em uma das vertentes da dupla garantia assegurada pelo STF).
Logo, no meu ponto de vista, a questão é passível de recurso vislumbrando a anulação.
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Questão desatualizada, conforme decidido pelo STF no RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2019. (RE-1027633) (Informativo 947, Repercussão Geral): Confira-se:
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1), a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com fundamento nessa tese de repercussão geral (Tema 940), o Plenário deu provimento a recurso
extraordinário para assentar a ilegitimidade passiva da recorrente."
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Dei um google no nome do menino aí e ele passou mesmo..Parabéns.
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STF acabou com a discursão ao julgar repercussão geral que firmou a seguinte tese:
TEMA 940 : A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, agora, somente deve ser impetrada a ação contra o Estado.
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Além de adotar uma posição minoritária, a Banca nem especificou se queria o entendimento do STJ ou STF, complicado acertar assim.
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Questão polêmica que vai além do senso comum.
Pelo fato da assertiva não explicitar se o servidor estava exercendo sua função (de forma ilegal) ou simplesmente agindo em interesse particular (do servidor), a resposta permite demandar tanto do ESTADO quanto diretamente ao SERVIDOR.
"O STF considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vitima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante o período de folga, embora a arma pertencesse à corporação. Considerou que, no caso, o dano fora praticado por policial que se encontrava FORA de suas funções públicas e que o evento danoso decorreria de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal" ALEXANDRINO, p. 923
...exige que para configuração da responsabilidade do Estado, a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada pelo agente publico, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal, estiver a EXERCER SEU OFICIO/FUNÇÃO, ou a proceder como se estivesse a exercer-la. (RE 363.423/SP, rel Min. Carlos Britto 16/11/2004)
Gabarito: E
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
FONTE: DIZER O DIREITO <18/09/2019>
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A questão não foi anulada !!
Ridículo
Estou indignado, essa questão me tirou a possibilidade de corrigirem minha redação e obter uma boa colocação.
Mas é isso, chorar no pé do Cristo, enquanto não houver uma lei que regulamente os concursos, as arbitrariedades das bancas continuarão.
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Eu não entendo, essas bancas tem tempo e dinheiro para elaborar questões justas, que cobrem conhecimento do candidato, mas conseguem produzir perguntas sem nenhuma resposta correta, com divergência na doutrina, entendimento minoritário, relativas a quantidade de pena, etc...e o pior de tudo, não anulam! Ficamos totalmente a mercê desses fdps!
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Não há mais controvérsia:
No dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
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A FCC tá cada vez mais parecida com a Quadrix: textos estranhos, cheios de furos, e com uma ampla margem de interpretação. Como gabarito, escolhe uma improvável, que é pra gerar ainda mais polêmica.
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Existia controvérsia sobre a possibilidade de denunciação à lide. Hoje, não há mais. Servidor só poderá ser cobrado em ação de regresso pela administração pública, respondendo subjetivamente.
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Aff. Por um ponto minha redação não foi corrigida. Um ponto que poderia ter vindo dessa questão, já que quando vi ela na prova só consegui pensar: tá tudo errado, e daí me vi obrigada a chutar. Dá ódio essas coisas. Minha bunda de pato não aguenta mais ficar sentada estudando pra chegar numa prova e ter que lidar com esse tipo de questão
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Any, que eu saiba ainda temos as duas correntes! Mas a que prevalece é a do STF, que terá que entrar contra o Estado e este entrar contra o agente!
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Acho uma sacanagem esse tipo de questão. A questão não deixou claro sobre a conduta do agente. Afirma que o mesmo estava de licença e dirigindo uma viatura pública. Mas era para interesse particular? ou estava fazendo alguma coisa para a repartição onde trabalha? No caso, se fosse para interesse particular, não haveria no que se falar em responsabilidade do Estado. Entendo que seria o mesmo caso do policial que utiliza a arma em sua folga fora de suas funções ( em uma briga, por exemplo). O servidor ainda poderia responder por improbidade administrativa, por utilização de bem público para interesse particular.
Se ele estivesse utilizando a viatura para algum fim relacionado às suas funções públicas, ai sim, o Estado deveria ser responsabilizado. Por exemplo, um motorista de um hospital está de licença ou de férias ou em seu horário de folga e ocorre uma emergência em que o mesmo é convocado para conduzir a transferência de um paciente em estado grave para uma cidade vizinha ( isso ocorre com frequência em cidades pequenas), nesse caso caberia a responsabilidade objetiva.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 04/05/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/09/2013. (CUIDADO!!! DECISÃO ISOLADA DO STJ). INFORMATIVO n. 530 STJ
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Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Bizarro...
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Fora das funções, valer-se delas, aparência de estar em exercício, e funcionário de fato ou agente putativo. O Estado deve responder OBJETIVAMENTE, então não fiquem criando caso à toa não.
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<O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.>
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STF não admite o litisconsórcio passivo, todavia, admite -se a denunciação à lide.
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Teoria do risco integral: O ente público e garantidor universal, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.
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Embora o gabarito seja a letra E, a questão está errada.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Ou seja, ela cobra tese contrária à definida elo STF.. :)
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Totalmente sem noção cobrar um assunto contraditório desse em prova fechada, para técnico então, FCC tá maluquinha!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
Trata-se de uma questão bastante polêmica.
O primeiro ponto para se resolver é prestar bastante atenção no enunciado. A princípio se tem uma claro evento em que um particular foi lesado em decorrência de um acidente de trânsito causado por uma viatura conduzida por agente público. O fato de o agente estar em licença saúde pode causar dúvidas, pois de fato ele não poderia estar ali e isso pode ser apurado na relação do servidor com a Administração Pública, no entanto, adentrar neste mérito é um equívoco, pois para fins desta questão não importa a relação do agente público com a Administração, mas sim a relação de causalidade que gerou um dano ao particular e foi cometida por um agente público, fato este que automaticamente coloca o Estado como responsável pelo ressarcimento do dano.
Para tanto, basta lembrar que, nos casos comissivos (ação dos agentes estatais) se tem a responsabilidade objetiva do Estado baseada na teoria do risco administrativo.
> Teoria do risco Administrativo
- a obrigação
de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se
exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Passou
a ser o fundamento da responsabilidade objetiva o Estado.
Sobre o ponto da responsabilidade civil do Estado, vale transcrever aqui parte do acordão do
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 179.147, em que foi
Relator o Ministro Carlos Velloso, o STF, por unanimidade, firmou a
distinção entre a responsabilidade civil do Estado decorrente de ação de
seus agentes (responsabilidade objetiva) e a responsabilidade civil do Estado no caso de danos pela omissão
da Administração (responsabilidade subjetiva).
I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público
e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço publico, responsabilidade objetiva, com base no
risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do
dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja o nexo causal
entre o dano e a ação administrativa. II- Essa responsabilidade objetiva, com
base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vitima,
para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa
jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público. III- Tratando-se de ato omissivo do poder público,
a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, numa de suas vertentes,
negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma
genérica, a faute du service dos franceses
Desta forma, não resta qualquer dúvida quanto à obrigação do Estado indenizar o particular, no entanto, a grande polêmica desta questão é saber em face de quem o particular deve demandar. do Estado apenas, do servidor apenas ou em face dos dois?
Pelo entendimento prevalecente no STJ, manifestado no REsp nº. 1.325.862-PR:
[...] há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ.
Já no recente julgamento do STF, no RE nº. 1027633, decidido pelo plenário em 14/08/2019, fixou-se o seguinte entendimento:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar
Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo
Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser
ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos
os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
14.08.2019.
Logo, o que se vê é que o entendimento jurisprudencial mudou a partir do julgamento do STF, que passo a considerar que o polo passivo da ação de indenização deve ser ocupado pelo Estado, pessoa jurídica de Direito Público, e não pelo agente responsável pelo dano. Cabe, assim, ao Estado, a posterior ação regressiva contra o agente público caso a ação danosa tenha ocorrido com culpa ou dolo.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas, prestando muita atenção no comentário ao final, pois se trata de um tema recorrente em provas de concurso:
A) ERRADA - ainda que estivesse afastado por motivo de saúde, a relação do afastamento do servidor e o fato dele estar dirigindo uma viatura pública constitui uma relação jurídica a parte que deve ser apurada pelo próprio Estado, não eximindo o poder público de ressarcir os danos causados pelo agente público, uma vez que dirigia uma viatura oficial.
B) ERRADA - a alternativa da a entender que o particular lesado só pode cobrar o dano parcial ou integral do agente causador do dano, isentando o Estado de responsabilidade, no entanto, o Estado é parte legitima para figurar no polo passivo.
C) ERRADA - obviamente que o particular pode apresentar denúncia ao superior do agente para que apure eventual falta disciplinar do agente, no entanto, tal fato não é condição para pleitear a reparação civil pelos danos causados.
D) ERRADA - a ação proposta contra o servidor dependeria a comprovação do dolo ou culpa, pois se trata de responsabilidade subjetiva. (Atenção com esta alternativa, será comentada ao final).
E) PELO GABARITO DA BANCA É APONTADA COMO A CORRETA - para isso, deve-se lembrar que o concurso na qual a questão foi aplicada ocorreu em 04/08/2019, ou seja, antes da decisão do STF sobre a legitimidade passiva exclusiva do Estado e dos servidores causadores do dano. Desta forma, ao tempo deste concurso, esta alternativa estava correta.
ATUALMENTE
1 - Se uma questão com o tema da responsabilidade civil do Estado for cobrado ( e a chance de ser é grande) o agente público NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, mas tão somente o Estado. Cabe ao Estado, posteriormente, apurar as circunstâncias e fazer a ação regressiva contra o servidor, nos termos da decisão do STF.
2- A responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de condutas comissivas é objetiva (comprovar o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade), no entanto, se decorrente de condutas omissivas a responsabilidade é subjetiva (comprovar o fato danoso, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo).
3- A responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco administrativo e a responsabilidade subjetiva é baseada na teoria da culpa administrativa.
4 - Não é qualquer omissão danosa do Estado que gera o direito de indenização, mas tão somente aquelas omissões nos casos em que o Estado tinha o dever de agir.
CUIDADO COM ESSES DETALHES, PESSOAL!
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De fato, há divergências entre a doutrina e o STF.
Como informo aos alunos dizer que "é um absurdo, é sacanagem, etc" não resolve nada. Então, melhor do que reclamar de banca é aprender a jogar conforme suas regras.
Vejamos o que foi pacificado no STF neste ano:
Tese de repercussão geral 0940
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 14/08/2019.
Logo, o que foi cobrado em prova do CESPE em 2018:
MPU - Analista - Direito Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.
A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano. ERRADO.
CESPE deu gabarito conforme STF. É o posicionamento da banca no tema e acabou de ser repetido na prova do TJ/AM:
Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva. CERTO
Entretanto, vejam a Di Pietro:
“Quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio passivo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público”.
No mesmo sentido, Carvalho Filho:
“O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37, § 6º, CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação.
(...)
Sendo assim, tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso, embora seja forçoso concluir que a Fazenda Pública sempre poderá oferecer maior segurança ao lesado para o reconhecimento de sua indenização;”
Estão aí os fundamentos da FCC.
Por fim:
1) Dentre as demais opções da questão há alguma que trouxe o entendimento do STF? Não. Logo, mais uma vez, o de sempre: banca não mistura dois entendimentos NA MESMA QUESTÃO. Banca troca de entendimento entre questões (CESPE é o campeão aqui). Mas, na mesma, só se usa um.
2) Dentre as demais opções há alguma que está certa juridicamente para um duplo gabarito? Não.
Portanto, conforme avisei aos alunos no do gabarito preliminar, a questão não foi anulada.
Conclusão: conheça os entendimentos de prova. No mundo CESPE/FCC/FGV não dá para ser aprovado sem Di Pietro - Carvalho Filho - STF.
E se, amanhã, a FCC perguntar "... conforme o STF"?
Tu já sabe responder. =)
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Acabou a divergência, STF já decidiu a questão!
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Pra mim a mais correta é a LETRA A, Porque a doutrina majoritária entende que mesmo o servidor em caso irregular, o ESTADO responde objetivamente NÃO podendo a ação ser diretamente contra o servidor, podendo apenas em regresso.
Deve ser anulada essa questão!
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Já tá decidido! Não pode mais acionar o servidor direto! Não é a E e piorou a A!
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Não sei quando essa prova foi aplicada, mas acredito que hoje, essa questão estaria desatualizada.
INFO 947/STF- a teor do Art. 37, parágrafo 6º da CF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou PJ de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral).
Informativo retirado do site Dizer o Direito.
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O gabarito é Letra "E", mas a questão está desatualizada. A prova foi aplicada em 04/08/2019, e em 14/08/2019 o STF, no julgamento do RE nº. 1027633, decidiu que o servidor não poderia ser acionado diretamente. O entendimento foi firmado DEPOIS da aplicação da prova e por isso a questão não deve ser anulado. decidido pelo plenário em 14/08/2019
De todo modo, a alternativa "A" não pode ser considerada correta porque o servidor da questão não deixa de ser considerado "agente público" no caso concreto.
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Sem mimimi.
Vejam a explicação do Marcelo Sobral. #bondedosobral
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Segue o atual entendimento do STF sobre a impossibilidade de se demandar diretamente o agente público autor do fato:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
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Data PROVA: 04/08/2019 (edital 11/06/2019)
Data do Julgado: 14/08/2019
INFO 947/STF- a teor do Art. 37, parágrafo 6º da CF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou PJ de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral).
Gabarito: E
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Essas questões de responsabilidade civil da FCC são puro problema, confusão e polêmica. Você precisa dominar o assunto para poder escolher a alternativa menos pior.
Lamentável!
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A FCC é um problema no tema de Responsabilidade Civil do Estado. O jeito é escolher a alternativa menos estranha e torcer para acertar.
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Excelente comentário do professor Eduardo Langoni. Vale conferir!
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Muito triste comemorar um acerto em uma questão que voce sabe que está errada.
Que fase eim, FCC?
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Questão Desatualizada.
INFO 947/STF- a teor do Art. 37, parágrafo 6º da CF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou PJ de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019