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Resposta correta: letra E.
o agente A praticou tortura seguida de morte, lembrando que a tortura absorve as vias de fato, as lesões corporais leves e o crime de ameaça.
Todavia, o mesmo não ocorre quando da violência ou grave ameaça empregada resulta lesão corporal de natureza grave, ou gravíssima, ou ainda morte. Trata-se de crime preterdoloso, em que a conduta inicial é dolosa, porém o resultado ( morte) foi produzido a título de culpa, modalidade na qual não se admite tentativa.
o agente B, por sua vez praticou tortura por omissão, vez que tinha o dever de interferir no processo causal do crime de tortura. Lembrar que: neste caso o crime cometido pelo agente B é afiançável, além de permitida a liberdade provisória, assim como admite a suspensão condicional do processo. A pena é de detenção e o regime inicial de cumprimento é o semi aberto.
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Analisando a alternativa correta me vem um questionamento - Quando ocorre a omissão impropria o garantidor responde pelo resultado, assim não seria o caso dele responder também pela tortura seguida de morte? não somente a tortura por omissão?
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Gab E
O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
Nesta hipótese, depende do Dolo inicial do agente. Veja:
- se o agente utilizar, com Dolo, a tortura para causar a morte do individuo, temos o homicídio qualificado pela tortura;
- se o Dolo inicial do agente era de torturar, mas, por culpa, ocorre a morte da vitima como resultado, ele - agente - responde por tortura qualificada pelo resultado morte (Lei de Tortura - Art1º - §3º - segunda parte). Temos aqui, então, aplicação do princípio da especialidade.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Correta, E
O agente torturou a pessoa para cometer o homicídio ??? Então, temos o Homicídio Qualíficado pela Tortura (Codigo Penal Art. 121 § 2° inciso III)
O agente estava torturando a pessoa somente para infligir-lhe castigo ou sofrimento, porém, em decorrência disso, ocorreu a eventual morte ??? Então, temos o crime de Tortura Qualíficada > Lei 9.455/97, Art. 1 § 3º.
Vejam que, no primeiro caso, a tortura foi um meio para chegar ao homícidio e, no segundo caso, o dolo do agente era apenas torturar a pessoa, sem querer diretamente a sua morte.
Além disso, o Homicidio Qualíficado pela Tortura poderá ter a aplicação do Privilégio, previsto no Art.121 § 1º, o qual não será cacarterizado com Crime Hediondo.
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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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Fiquei com a mesma dúvida que o Michael. O Superior B tinha o dever de impedir a tortura, como garantidor, como nada fez ele não deveria responder pela tortura também???
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Galera,o superior hierarquico nesse caso aqui não responde pelo msm crime q o subordinado?tendo em vista a omissão do mesmo?!!
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GAB E GALERA! NESSE CASO O DOLO INICIAL DO AGENTE ERA A TORTURA CAUSANDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO. O RESULTADO MORTE VEIO CONSEQUENTE DE CULPA, CARACTERIZANDO UM CRIME PRETERINTENCIONAL, TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE.
JÁ O AGENTE SUPERIOR RESPONDERÁ POR TORTURA POR OMISSÃO VISTO QUE NADA FEZ PARA EVITAR O COMETIMENTO DO DELITO. NESSE CASO ALGUNS DOUTRINADORES DEFENDEM A TESE QUE SERIA UMA QUEBRA DA TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL, VISTO QUE, O AGENTE NÃO RESPONDERIA PELO CAPUT DA TORTURA.
ENTRETANTO, ROBERTO, MICHEL E DAYANA EXISTE A PREVISÃO LOGO ABAIXO DO CAPUT DA MODALIDADE DO AGENTE RESPONDER PELA OMISSÃO, ASSIM USANDO A TEORIA PLURALISTA DE EXCEÇÃO A REGRA.
FORÇA.
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Alguém sabe explicar a ausência da Teoria Monista???
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Questão Complicada!
No caso a banca deveria indicar a situação do agente B,
Se estava presente no local no momento da ação de A que configuraria a COAUTORIA.
OU
Se não estava no local, porém sabia da conduta de A deveria assim: denunciar, evita-la ou apurar os fatos e não o faz. Ocasionando A OMISSÂO!!
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questao da PRF 2018! ambas as condutas sao crimes diferentes na lei de tortura
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Agente A: TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO OU PRETERDOLOSA
O dolo do agente foi direcionado para a tortura e a morte advém como um resultado culposo (preterdoloso)
Agente B: TORTURA IMPRÓPRIA, ANÔMALA OU ATÍPICA
Aquele que se omite em face da tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
ATENÇÃO!
Muitos colegas questionam o fato de o agente B não responder por tortura qualificada como coautor e com razão!
Muitos doutrinadores consideram a tortura imprópria inconstitucional por ferir o art. 5 da CF:
"... insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura... respondendo os mandantes, os executores e os que, PODENDO EVITÁ-LOS, SE OMITIREM"
No entanto, como a tortura imprópria ainda não foi declarada inconstitucional pelo STF ela continua válida.
GABARITO: E
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Pela CF e pela sistemática do Código Penal (com relação aos crimes comissivos por omissão daqueles que têm o dever legal de impedir o resultado), o superior imediato, no caso B, deveria responder por tortura seguida de morte também. No entanto, parece que o legislador quis criar um tipo especial de prevaricação e ele responde por tortura omissiva, que sequer é considerada crime equiparado a hediondo.
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Se o agente não teve o Animus Necandi (intento de matar) deve responder pela tortura qualificada pela morte.
Se liga, a tortura qualificada é um crime preterdoloso, ou seja, tortura é dolosa mas a morte é culposa. O dolo inicial é de torturar, se ocorreu a morte, apenas qualifica o crime.
Agora, se o camarada tem o dolo inicial de matar e usa a tortura como MEIO, deverá responder pelo Homicídio qualificado pela tortura. Tendo em vista que a tortura foi usada como meio para cometimento do homicídio.
Quando a questão tratar de TORTURA + MORTE, observar sempre o DOLO INICIAL do agente.
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O Código Penal Brasileiro pune o agente pelo que ele queria cometer = ELEMENTO SUBJETIVO
O agente A queria torturar para obter confissão acerca de um crime e comete um delito PRETERDOLOSO = dolo na conduta inicial e culpa na consequente.
Respondendo, assim, por Tortura qualificada pela morte:
- Lei 9455. Art. 1º, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
O agente B agiu em tortura por omissão:
- Lei 9455. Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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A questão deixa clara que o agente tem o dolo de TORTURAR.
Lei 9.455: Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Entretanto, em decorrência da tortura, a vítima vem a óbito (resultado preterdoloso)
Lei 9.455: § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Lei 9.455: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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tortura qualificada pela morte com causa de aumento.
animus necandi= intento de matar.
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Homicídio qualificado pela tortura - o agente quer matar o sujeito e usa a tortura como meio
Tortura seguida de morte - o agente quer torturar a vítima, mas se excede e acaba matando-a.
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Podemos considerar respectivamente: TORTURA-CASTIGO (aquele que inflige sofrimento a pessoa que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com finalidade de castigar) e OMISSÃO PERANTE TORTURA, lembrando que só caracteriza essa omissão quando o agente que se omite tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura.
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bom, tem uma questão da cespe que o "dá cobertura à tortura" ja tira a omissão, aí vem uma dessa que alega que o superior assistiu toda tortura e ele responderá por omissão. complicado!!!
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Exatamente Rodrido ! Uma questão da Cespe analisa como co-autoria. Além do mais, na questão acima deixa claro que o superior "assiste o fato", então não analisei simplesmente como omissão.
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Eliton, tive o mesmo raciocínio que você.
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Pois é... também raciocinei pela questão do CESPE dos CINCO GUARDAS MUNICIPAIS. E aqui o caso é mais grave ainda; o Superior assistiu a tudo. Vi a aula da professora, mas ela foi apenas pela letra da lei.
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Essa aí eu errei por conta da Questão CESPE dos 5 guardas
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Essa aí eu errei por conta da Questão CESPE dos 5 guardas
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Tortura seguida de morte qualifica o crime de tortura.
Aquele que podendo intervir e mesmo assim não o faz é criminalizado por tortura por omissão.
Pena de tortura qualificada: 8 a 16 anos
Pena por omissão (Metade) : 1 a 4 anos
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O agente A não tinha o dolo de matar e sim de tortura.( tortura seguida de morte)
O Agente B não participou direto ou indiretamente da ação; não deu cobertura, mas se omitiu quando podia e deveria evitar( Omissão )
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se o agente não tinha o dolo(animus necandi) de matar ele respondera por tortura qualificada com resultado morte.
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Acertei mas acredito que o correto seria: tortura qualificada pela morte e omissão perante a tortura.
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Resumindo:
Agiu com dolo de matar e usou a tortura como meio: Homicídio Qualificado.
Agiu com dolo de torturar e como consequência causou lesão grave, gravíssima ou morte (preterdoloso): Tortura Qualificada.
Desistir não é uma opção!
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Olá, pessoal.
A razão de o superior não responder pelo resultado, diante da omissão relevante como garantidor, é porque existe um tipo autônomo para a TORTURA-OMISSÃO. Aplica-se o princípio da especialidade.
Resolvi dessa forma.
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Me permitam abrir divergência, essa questão tem gabarito questionável, haja vista o que estabelece o art 5⁰ , XLIII da CF/88 c/c parágrafo 2⁰ do art 13 do CP... conforme lições do magistério do professor Gonçalves, Victor Eduardo Rios "Esse dispositivo ( art 1⁰, parágrafo 2⁰) contém um equívoco, um vez que tipifica como crime menos grave a conduta de quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Ora, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, responde pelo resultado, na condição de partícipe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra, que podia e devia evitar tal resultado, se omite, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/97 (que é delito mais grave), e não por este crime descrito no § 2º. Essa solução atende ao preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo evitar o resultado, deixa de fazê-lo (art. 5º, XLIII, da CF)"
Portanto entendo ser questão anulável!!!
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Como existe na lei de tortura um tipo autônomo (art. 1º § 2º) prevendo a responsabilidade daquele que tinha o dever de apurar ou evitar as condutas, B responderá pela chamada TORTURA IMPRÓPRIA, que NÃO é considerada crime hediondo e nem equiparado e cuja pena é de DETENÇÃO de um a quatro anos.
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Assertiva e
Tortura seguida de morte e tortura por omissão, respectivamente.
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Sobre as penas:
Agente A>> Reclusão de 8 a 16 anos
Agente B>> Detenção de 1 a 4 anos
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Tortura seguida de morte(sem que o agente quisesse matar) - DOLO na primeira, CULPA na segunda = preterdolo
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Mas existe entendimento de Tribunal Superior, salvo engano do STJ, que pode ser entendido como coautor se comprovado que aquele que se omitiu, caso interviesse, poderia evitar o resultado. Tem uma questão aqui sobre esse fundamento. Por isso errei. Eu também tinha o entendimento de ser correta a LETRA E, antes de conhecer o fundamento apresentado.
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Cinco guardas municipais em serviço foram desacatados por dois menores. Após breve perseguição, um dos menores evadiu-se, mas o outro foi apreendido. Dois dos guardas conduziram o menor apreendido para um local isolado, imobilizaram-no, espancaram-no e ameaçaram-no, além de submetê-lo a choques elétricos. Os outros três guardas deram cobertura. Nessa situação, os cinco guardas municipais responderão pelo crime de tortura, incorrendo todos nas mesmas penas. (Em coautoria)
2 JULGADOS DO STJ AJUDAM A COMPREENDER O TEMA:
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.
2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
No mesmo sentido:
O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
(HC 30.503/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 424)
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Para ser homicídio qualificado pela morte, o agente B deveria ter dolo não só na tortura, mas também na morte. Ou seja, ele deveria ter a intenção de matar. Como no caso a questão deixou explícita que ele não tinhz o animus necandi de matar (agiu com culpa na morte), ele responde por tortura (dolo) qualificada pela morte (culpa), e não por homicídio (dolo) qualificado pela tortura(dolo) ). O Agente A responde pela omissão (tortura imprópria). LETRA E
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PRETERDOLO - lembre-se disso.
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GABARITO E
O Agente "A" praticou a modalidade qualificada (morte) da Tortura e o Agente "B" praticou a Tortura na modalidade omissa. Esta última modalidade não considerada crime equiparado a hediondo.
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(E)
Acabei acertando a questão, porém se fosse a cespe ou concurso para Delegado/MP/ Magistratura pensaria de outra forma. Seguem duas questões da Cespe para uma reflexão.
(PF-DELEGADO)Cinco guardas municipais em serviço foram desacatados por dois menores. Após breve perseguição, um dos menores evadiu-se, mas o outro foi apreendido. Dois dos guardas conduziram o menor apreendido para um local isolado, imobilizaram-no, espancaram-no e ameaçaram-no, além de submetê-lo a choques elétricos. Os outros três guardas deram cobertura. Nessa situação, os cinco guardas municipais responderão pelo crime de tortura, incorrendo todos nas mesmas penas.(C)
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(CESPE-PROMOTOR ESTADUAL)Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais.
Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.(C)
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Para agregar mais conhecimento: a tortura omissiva do art.1, § 2º, não é equiparada a crime hediondo.
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F00d4 que o agente garantidor não responde pela omissão imprópria né? É justamente uma crítica da doutrina à lei de tortura, pois o legislador deu uma "colher de chá" para aquele que age em omissão no caso de tortura, funcionando aqui o princípio da especialidade.
Pela regra geral do CP, §2º do art. 13, o agente B, na figura de agente garantidor por obrigação legal, deveria responder pelo resultado naturalístico; mas a lei de tortura pune com simples detenção de 1 a 4 anos.
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O agente A tinha a intenção de praticar tortura contra Z A fim de obter a confissão de z ,mas por erro na execução ,provocou a morte de Z e o superior de A ,Uma vez que tinha o poder dever de agir e não o fez para impedir a ação delituosa, pratica o crime de tortura omissiva.
VEM PCCE!!!!
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No caso o agente A responderá por resultado morte com agravamento pela condição de funcionário público? Reclusão de 8 a 16 anos mais 1/6 até 1/3? Ou apenas a pena da tortura com resultado morte (preterdoloso) ?
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O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
Nesta hipótese, depende do Dolo inicial do agente. Veja:
- se o agente utilizar, com Dolo, a tortura para causar a morte do individuo, temos o homicídio qualificado pela tortura;
- se o Dolo inicial do agente era de torturar, mas, por culpa, ocorre a morte da vitima como resultado, ele - agente - responde por tortura qualificada pelo resultado morte (Lei de Tortura - Art1º - §3º - segunda parte). Temos aqui, então, aplicação do princípio da especialidade.
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Quero torturar e a vítima morre: Tortura qualificada pela morte
quero matar e torturo: homicídio qualificado pela tortura
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pensei que por está junto, o policial b teria o dever de evitar, ao passo que ele era um ''coadjuvante''
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unimus necandi- vontade de matar, palavra chave para a questão