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alt. a
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.
O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.
Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.
A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.
fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/308591771/concedida-imunidade-reciproca-do-iptu-para-correios
bons estudos
a luta continua
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D. Acresce-se:
"[...] No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviço [...]."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556
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C e E.
Sabe-se seja vedado aos entes federados instituirem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Ademais, “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” (Súmula Vinculante 52.)
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Fiquei na dúvida se aplica a ECT a sumula vinculante 52, porque ela diz que ficará imune desde que os aluguéis sejam revertidos as suas atividades essenciais. Na verdade, segundo o que entendi pelos julgados do STF, a ECT é imune do IPTU porque a prestação de serviço é exclusiva e obrigatória, não se aplicando ainda essa imunidade aos franqueados. Dessa forma, a SV 52 aplica-se aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e não a ECT. O fundamento é outro no caso da ECT.... estou certa???
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Alguém poderia explicar o erro na alternativa "E"?
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Nao sei direito o erro da E, mas penso que se deve ao fato de que a questão nao diz se o imóvel era de propriedade do partido...
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Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). [...]A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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"O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.
Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.
No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços."
Trecho que resume o voto do relator, Ministro Dias Toffoli. Retirado do site do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556
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Galera, eu acredito que o erro da E esteja na parte de incidir somente no exercício seguinte. Ora, se o imóvel foi comprado em Julho, por exemplo, o comprador terá de pagar o IPTU proporcional a esse tempo, no mesmo exercício da compra do imóvel. Qualquer erro, é só corrigir
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Sinceramente, acredito que a alternativa "A" também esteja incorreta, uma vez que o artigo 32 do CTN preve que o fato gerador do IPTU não é apenas a propriedade, consoante segue: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
Assim sendo, não é apenas a propriedade dos CORREIOS que goza da imunidade, mas também o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física.
Bem, é só a minha opinião.
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Banca mequetrefe é complicado. Claro que não precisa ser de propriedade da agência... :/
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Em relação à letra E, a imunidade persistirá somente enquanto o imóvel permanecer afetado ao interesse público; a partir do momento em que ocorrer a desafetação, a imunidade desaparece
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Gabarito A
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu. Art. 132. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou concessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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RE 773992 A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. (Repercussão Geral)
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Eu acredito que o erro da alternativa "E" está no fato de que a desafetação do imóvel NÃO interfere na imunidade tributária do partido político.
"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência." (STF, RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
Creio que esse entendimento adotado pelo STF na interpretação da imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88 para as instituições de educação e assistência social também deve se aplicar aos partidos políticos pois eles também estão incluídos nesse art. 150, VI, c, da CF/88.
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Sobre a letra E:
Ainda que o imóvel deixe de funcionar como sede do partido político, não haverá, necessariamente, a incidência de imposto sobre ele. Basta nos lembrarmos da súmula vinculante 52, que diz: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
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a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade.
CORRETA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
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a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade.
CORRETA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
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a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade.
CORRETA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
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b) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está sujeita à cobrança, mesmo desempenhando serviço de utilidade pública.
INCORRETA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
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c) Os imóveis de partidos políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade.
INCORRETA.
A imunidade tributária conferida aos partidos políticos e às fundações por eles mantidas é corolário do Estado Democrático de Direito e assegura o pluralismo político, ao evitar que o Estado use do poder de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos cujas concepções contrariem aquelas adotadas por quem esteja no exercício do poder (Vide CF, art. 150, VI, "c").
A Constituição Federal no final do art. 150, VI, "c" faz a exigência de que para se ter direito a essa imunidade tem-se que atender os requisitos expressos da lei.
A lei imediatamente referida acima trata-se do art. 14 do CTN que elenca os requisitos para se ter direito a tal imunidade.
Veja ainda a Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
Também do STF, vide SÚMULA VINCULANTE 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".
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d) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que de propriedade de particular franqueado, está imune à cobrança, uma vez que se protege o serviço público exclusivo.
INCORRETA.
No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556
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e) É vedada a cobrança sobre o imóvel sede de partido político por força de imunidade constitucional, voltando, entretanto, a incidir o imposto no exercício seguinte à desafetação do imóvel.
INCORRETA.
A ementa abaixo refere-se ao caso do SESI, porém o mesmo raciocinio aplica-se aos partidos políticos.
EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 385091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
Vide também: .
Vide ainda: .
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Quanto à letra "E" acho interessante fazer algumas ponderações, posto que acredito que a alternativa está cheia de errinhos.
Quanto à desafetação.
1º) Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público apropriável.
2º) De acordo com o artigo 44, inciso V, do Código Civil, os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública e não se confundem com o Estado. Logo, em regra, seu imóvel não poderia sofrer desafetação.
Quanto à imunidade
A imunidade tributária concedida ao Partido Político não está atrelada à afetação/desafetação do imóvel. O art. 150, VI, "c", da CR/88, é regulamentado pelo art. 14 do CTN, c/c art. 9º do CTN, que dispõe que:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão"
Logo, ocorrerá a incidência do imposto a partir do momento que os requisitos não forem mais preenchidos.
Acrescenta-se, não há disposição legal que confira aos Partidos Políticos a benesse de cobrança do IPTU apenas no exercício seguinte, sendo importante acrescentar que a fixação da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao Princípio da Noventena, mas a majoração da alíquota sim, sendo que a questão não apontou quais das situações se tratava.
Por fim, o IPTU (por possuir este imposto um fato gerador periódico simples) é constituído por um único evento no período, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Logo, a constituição definitiva do crédito ocorre, automaticamente, no primeiro dia de cada ano. Com isso, a incidência do IPTU ocorreria no mesmo ano.
OBS: QUALQUER ERRO NO COMENTÁRIO FAVOR ME COMUNICAR. ;) Obrigada!
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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Correta (A)
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Não entendi porque C e E estão erradas. Reler depois
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre cobrança de IPTU e imunidade tributária.
2) Base
constitucional (CF de 1988)
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI) instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º. As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 173.
[...].
§ 2º. As
empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
3) Base legal (Código Civil)
Art. 44. São
pessoas jurídicas de direito privado:
V) os
partidos políticos (incluído pela
Lei nº 10.825/03).
4) Base
jurisprudencial (STF)
4.1) Súmula STF
Vinculante n.º 52. Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da Constituição
Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas.
4.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). 1. Perfilhando a
cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de
atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art.
150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de
propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma
distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à
atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso
concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço
público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do
patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional.
5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar
a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o
afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em
contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a
que se nega provimento (STF, RE n.º 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
15/10/2014 e DJe. 19/02/2015).
4.3) EMENTA: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. 3. DISTINÇÃO, PARA FINS DE TRATAMENTO NORMATIVO, ENTRE EMPRESAS
PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. 4. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE
E EM CONCORRÊNCIA COM A INICIATIVA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
PECULIARIDADES NO SERVIÇO POSTAL. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150,
VI, “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (STF, RE n.º
601.392/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 22.02.2013).
4.4) EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO
150, VI, C, CF. IMÓVEL VAGO.
FINALIDADES
ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A regra de imunidade compreende o reverso
da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma
imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não
incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo
constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma
de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios
da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de
assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva
à respectiva norma, ao passo que tem interpretado
restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções
sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do
contribuinte, de
modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de
prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com
a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador
ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago
ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia
constitucional da imunidade. A sua não utilização
temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que
autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento (STF, RE 385091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe. 17/10/2013).
4) Exame da
questão e identificação da resposta
a) Certo. Agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança de IPTU, desde que o
imóvel seja de sua propriedade. Com efeito, à ECT aplica-se a imunidade
constitucional recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a", da CF, tal
como decidiu o STF, quando do julgamento do RE n.º 773.992
(ementa acima transcrita).
b) Errado. Agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos não
está sujeita à cobrança de
IPTU, por exercer serviço de utilidade pública, tal como decidiu o STF,
quando do julgamento do RE n.º 773.992 (ementa acima
transcrita).
c) Errado. Os imóveis de partidos
políticos não estão sujeitos à cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou
serviço (relativamente a suas
finalidades essenciais), inclusive suas fundações, nos termos da
imunidade prevista no art. 150, inc. VI, “c" e § 4.º da CF. Daí ser equivocado
dizer que “os imóveis de partidos
políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se
enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade".
d) Errado. As agências franqueadas da ECT não estão imunes à cobrança de IPTU
já que, não obstante exerçam um serviço público, são criadas com o objetivo de
obter lucro. Dessa forma, com fundamento no art. 173, § 2.º, da CF, não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A
propósito, o STF, quando do julgamento do RE n.º 601.392/PR (ementa acima
transcrita), fez muito bem a distinção entre empresa pública prestadora de
serviço público (imune) e empresa pública exploradora de atividade econômica (não
imune). No voto do relator consta o seguinte trecho de suma relevância para o
entendimento da questão: “No caso da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, embora parte de
suas atividades corresponda efetivamente a
um serviço público, existe uma outra parte, bastante considerável, que visa apenas ao lucro,
como se empresa privada fosse. Todos nós sabemos que, hoje, esse serviço da
ECT é franqueado. Segundo se tem
notícia, existem, hoje, quase mil e quinhentas franquias desta empresa distribuídas por cerca de
quinhentos municípios em todo
Brasil". Em resumo, as empresas
franqueadas da ECT não gozam de imunidade fiscal.
e) Errado. É vedada a cobrança de IPTU
sobre o imóvel sede de partido político por força da imunidade prevista no art.
150, inc. VI, “c", da CF. O erro da
assertiva está em afirmar que voltará a incidir o imposto no exercício seguinte
à desafetação do imóvel. De fato, os partidos políticos são pessoas jurídicos
de direito privado (Código Civil, art. 44, inc. V) e a eles não se aplicam o
termo desafetação, que consiste no vocábulo utilizado em direito administrativo
quando um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa para a
classe de bem dominial (bem apropriável). Por outro lado, se o termo
desafetação tiver sido empregado para se referir a um imóvel pertencente a um
partido político, mas que esteja sem utilização temporária, também não há como
incidir a tributação, já que a imunidade permanece, tal como vem decidindo a
jurisprudência pátria, a exemplo do julgado acima transcrito, o qual, não
obstante relacionado a uma entidade de assistência social, o mesmo fundamento
se aplica aos entes partidários (STF, RE n.º 385.091).
Resposta: A.