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Prova FUNRIO - 2016 - Prefeitura de Trindade - GO - Procurador Municipal


ID
1908418
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a competência para legislar sobre a vedação à prática do nepotismo, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

    (RE 570392, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

     

  • Letra (b)

     

     

    Ementa

     

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 12.354, DE 04.12.98, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.051, DE 04.12.78, AMPLIANDO AS EXCEÇÕES À RESERVA DE EXCLUSIVIDADE DE NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "TAF" PARA OS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, E MATERIAL, POR OFENSA AO ARTIGO 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO.

     

    2. Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.

     

    ADI 1963 PR

  • Gabarito B

     

    Súmula Vinculante 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

    No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731

     

  • O Plenário do STF, no RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771) decidiu que as leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública NÃO são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. Dessa forma, não há vício de iniciativa! A vedação ao nepotismo tem por objetivo cumprir os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade na Administração Pública. Ademais, vale lembrar a advertência do @dizerodireito, “conforme entendeu o STF na edição da Súmula Vinculante 13, a proibição do nepotismo não exige a edição de lei formal, considerando que essa vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88. Portanto, se o STF já reconheceu que tal proibição sequer precisa de lei, não há vício de iniciativa em lei editada com o objetivo de dar cumprimento aos princípios constitucionais”

  • EC-45/2004 - Reforma do Judiciário (vedação ao Nepotismo)

    Bons estudos.


ID
1908421
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Em sessão na Câmara Municipal, vereador usa da palavra para desqualificar moralmente adversário político”.

Considerando esta atitude e a imunidade parlamentar, pode-se dizer que tal fato:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

    (RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

     

  • Letra (a)

     

    STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato
     

     

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.

    O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.

    A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
     

    O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.

     

    Fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286095

  • Questão altamente subjetiva. Pra mim, gabarito errado. Ele usou a palavra para desqualificar moralmente, sequer falou em debate. O intuito dele era atacar individulamente adversário, isto não esta acobertado pela imunidade.  

  • GABARITO: LETRA A

    Caso concreto julgado pelo STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.

    O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.

    A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

    Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

     

    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

     

    Analisando-se o sucinto enunciado: “Em sessão na Câmara Municipal (requisito I), vereador usa da palavra para desqualificar moralmente adversário político (requisito II - é inerente à atividade política a emissão de opiniões e de palavras que, muitas vezes, podem ser interpretadas como ofensas pessoais, mas nem por isso deixam de estarem protegidas pela imunidade parlamentar).

  • No caso, a imunidade é civil (impede, por exemplo, danos morais) e penal (impede a persecução criminal por crime contra a honra), mas pode configurar quebra de decoro parlamentar, como os próprios trechos trazidos pelos colegas confirmam:

    "A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo"

    "Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos."

     

    Creio que o erro da letra C é caracterizar o processo de cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar como um processo administrativo. Corrijam-me se estiver errado.

  • Art. 29 CF:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Art. 29, inc. VIII, da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

  • A imunidade tem limites. A comissão de ética controla isso. Bolsonaro que o diga. Teve processo aberto em função das declarações que fez contra a Sra Maria do Rosário.

  • Por que a letra C está errada?

  • A resposta estava certa ANTES do caso Bolsonaro.

  • O Bolsonaro me ajudou a acertar essa, porque depois desse processo eu fiquei sabendo que a imunidade parlamentar é por QUAISQUER PALAVRAS no exercício da sua função.

  • Igualmente, Rafael, o Bolnonaro foi útil nesta questão :)

  • Desde quando atacar moralmente um adversário é inerente ao exercício parlamentar? Debater ou discordar, ainda que com veemência, é uma coisa. Simplesmente ofender não pode ser tido como ato imune.

     

    p.s. O STF recebeu a denúncia contra o Bolsonoro. A jurisprudência deve mudar. Precisamos de uma política mais ética e isso passa pelo respeito entre os próprios parlamentares. Quem não respeita um adversário também não respeitará quem elegeu esse adversário, ou seja, o povo.

  • Questão bizarra e sem critério algum. 

  • Acredito que a questão tenha considerado a disposição seca da legislação e da CF, e não entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Nesse tipo de questão é melhor não tentar achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Eu errei essa questão pois pensei no Bolsonaro. Ele ofendeu moralmente Maria do Rosário e por isso responderá pelo crime. No julgado o SUPREMO disse que a imunidade só está abrangida se o que for dito tiver relação com o tema. Sinceramente, não entendi.
  • Na minha humilde opinião questão muito mal elaborada.

  • Coitado, o Bolsonaro e quem diga. kkk

  • Entendo que a alternativa "c" é a mais correta. Afinal, imunidade parlamentar não significa que o Vereador não poderá ser cassado por seus pares caso atente ou aja contra o decoro parlamentar. E ofender moralmente um parlamentar pode ser visto como ato atentatório do ou incompativel com o decoro, por ser um abuso às prerrogativas do parlamentar.

  • LETRA A

     

    ARTIGO 29, VIII, CF - INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO -  IMUNIDADE MATERIAL

  • CONCORDO PLENAMENTE COM O RAFAEL SANTOS,

  • Pensei no Bolsonaro, acertei a questão.

  • GABARITO: A

    Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • depende...

  • Apenas alongando os comentários para elucidação para os demais.

    Este tipo de imunidade não alcança os chefes do poderes executivos (prefeitos etc)

  • Apenas alongando os comentários para elucidação para os demais.

    Este tipo de imunidade não alcança os chefes do poderes executivos (prefeitos etc)

  • O MINISTRO ALEXRANDE DE MORAIS, ERRAVA ESSA QUESTÃO.


ID
1908424
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos efeitos e à perda da posse, é INCORRETA a seguinte afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • a) A posse, diante da funcionalização dos institutos jurídicos, deve exercer uma função social.

    CORRETA - C.F./1988 art. 186 que “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

     

    b) Ainda que o possuidor não tenha presenciado o esbulho, caso a coisa tenha sido tomada por terceiro, considera-se perdida a posse.

    INCORRETAArt. 1.224. C.C. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

    c)  O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    CORRETA - Art. 1.210 Codigo Civil.

     

    d) Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 

    CORRETAArt. 1.224. C.C.

     

    e) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    CORRETA - Art. 1.197 C.C.

  • Dica de concurso: é possível perceber que as alternativas "b" e "d" se excluiam, só podendo ser correta uma ou outra. Se não soubesse a resposta o chute cairia de 20% para 50% de chance, rsrs

     

    Boa sorte!!

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • Alternativa A:

    A doutrina critica  art. 1196 por não haver referência expressa à necessidade de obedicência À Função Social, fundamento e conteúdo tanto da posse quanto da propriedade no atual codigo civil.

    Numa leitura sistemática do artigo, mormente quando se percebe a diminuição dos prazos de unucapião quando presente a sociabilidade, a exemplo dos arts. 1238 e 1242 do CC; Exige-se a função social para a configuração da posse!

    Ref: Codigo Civil para concursos - Juspoivm 2ª ed. Pag. 789.

  • Em relação aos efeitos da posse (arts. 1.210 a 1.222 do Código Civil) e perda da posse (arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil) deve-se identificar a alternativa incorreta:

    a) Embora o Código Civil não tenha previsto expressamente a exigência de função social da posse, como o fez com a propriedade (art. 1.228, §1º), a doutrina deixa claro que "a função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse (...) a ausência de regramento do direito privado em nada perturba a filtragem constitucional sobre esse importante modelo jurídico, pois o acesso à posse é um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 1310-1371), portanto, a alternativa é verdadeira.

    b) O art. 1.224 esclarece que "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".

    Assim, fica claro que aquele que não presenciou o esbulho, somente perde a posse se, quando noticiado, se abstém de retornar a coisa ou é violentamente repelido, portanto, alternativa falsa.

    c) Conforme previsão do art. 1.210, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", logo, alternativa verdadeira.

    d) Conforme visto, a alternativa é verdadeira, pois reproduz o disposto no art. 1.224.

    e) O art. 1.197 ensina que "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto", assim, temos que a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "b".
  • Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperála, É VIOLENTAMENTE REPELIDO.


ID
1908427
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O defeito na manifestação da vontade gera consequências graves na validade do negócio jurídico.

Diante dos defeitos do negócio jurídico, é correta a seguinte afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • a) O dolo, seja ele essencial ou substancial, é suficiente para invalidação do negócio jurídico.(F) Comentário: Art. 145, CC: "São negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".

     

    b) O erro, enquanto falsa percepção da realidade induzida por terceiro, gera a anulabilidade do negócio jurídico.(F). Comentário: Segundo Caio Mário, "quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede em erro". O erro, de fato, é uma falsa percepção da realidade (seja sobre o objeto, s/ a pessoa ou sobre o próprio negócio). Contudo, o agente incorre sozinho em lapso, sem qualquer ação de uma terceira pessoa. Se porventura houver indução ao erro por parte de terceiro, caracterizar-se-á o dolo. Fonte: Cristiano Chaves, 11º ed, V. 1, p. 652.

     

    c) A coação é hipótese de nulidade no Código Civil e, consequentemente, não convalesce pelo decurso do tempo.(F) A coação é hipótese de anulabilidade e convalesce pelo decurso do tempo. Vide art. 178, I, CC.

     

    d) No estado de perigo, o agente, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (V). Vide art. 156, CC.

     

    e) A coação suficiente para anular o negócio jurídico é aquela cuja ameaça recai sobre o paciente, sendo certo que a ameaça à família ou aos bens apenas autoriza o ressarcimento das perdas e danos. (F). Comentário: Art. 151, CC: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único: Se disser respeito a pessoa  não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

  • A questão foi anulada pela banca. 

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] O estado de perigo, é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, guarda características semelhantes ao estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de ilicitude no Direito Penal. Configura-se estado de perigo quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que, em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Nesse sentido, o art. 156 do Código Civil Brasileiro, prevê: Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. [...]." Fonte: Wikipédia.

  • Ademais: Para que não se confunda o estado de perigo com a lesão:

     

    Na lesão, "[...] o negócio é celebrado por premente necessidade [de interesse patrimonial] ou inexperiência […] perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente necessidade (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui, pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação) [...]."

     

    No "[...] erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, os negócios jurídicos serão anuláveis [...]. Na simulação, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma [...]."

     

    "[...] Para consolidar o conhecimento e imunizá-los em relação a qualquer dúvida sobre o tema, disponibilizo os casos abaixo e peço que respondam se é lesão ou estado de perigo.

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens, estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

     

    Caso 2: Jorginho, astro do Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

     

    Caso 3: Monalisa, rica empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos inerentes ao resgate mencionado.

     

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de pagar as despesas do filho.

     

    Resolveram? Agora, o gabarito: Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão. [...]."

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/


ID
1908430
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à Teoria Geral dos Negócios Jurídicos e seus efeitos, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E. Vide art. 107, CC ("a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").

  • Complementando:

    A) Se a incapacidade for relativa o negócio jurídico será anulável (art. 171, I).

    B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalecsce pelo decurso do tempo.

    C) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    (...) Parágrafo único: Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    D) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 00995201013703007 0000995-35.2010.5.03.0137 (TRT-3).

    Data de publicação: 10/08/2012.

    Ementa: CONTRATO DE TRABALHO SIMULADO. NULIDADE. EFEITOS. Prescreve o artigo 167, do CC/02, que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma", regendo o § 1º do mesmo dispositivo que se terá como simulação, quando os negócios jurídicos "contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". O ordenamento jurídico brasileiro, à semelhança do Código Alemão (BGB, § 117), considerou como causa de nulidade a simulação, pois esta, especialmente quando absoluta e/ou maliciosa, importa uma intenção de violar a lei ou prejudicar alguém. E, agindo a parte, conscientemente, no sentido de praticar conduta violadora do ordenamento jurídico, não lhe é facultado argüir o vício ou alegá-lo contra a outra parte, com o fim de ver reconhecida essa nulidade ou reclamar indenização decorrente da não-conclusão do negócio jurídico, pois o direito não aceita ou tolera que alguém se beneficie da própria torpeza. [...]."

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível. AC 10344090526635001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 21/06/2013.

    Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 167 , § 2º , CC . BOA-FÉ PRESUMIDA. Haverá simulação quando houver uma discrepância entre a aparência e a essência do negócio celebrado, gerando sua nulidade. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. [...]."

  • A regra é a liberdade das formas!!

  • GABARITO LETRA E

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Como que a letra A não é a resposta correta? Agente absolutamente capaz é essencial para a celebração do negócio jurídico. O cara é imcapaz, ali não diz se é relativamente ou absolutamente, mas da pra deduzir que seja absoluto... Equivocada essa questão.

  • Tauan. Pelo contrário. Ao afirmar que a incapacidade torna nulo o negócio, sem especificar que incapacidade é essa, a questão acaba afirmando que tanto a relativa quanto a absoluta geram a nulidade, o que é falso.

     

    Não obstante isso, a letra E é totalmente verdadeira, razão pela qual a questão está perfeita.

  • Só uma observação: o princípio do consensualismo é aplicado sempre? Ainda que o ato não dependa da manifestação da vontade, obrigando o sujeito a praticar, como no caso do reconhecimento de paternidade, ainda assim, será consensual?
  • relativa = anulabilidade

    absoluta = nulidade

  • Julio César,

    A declaração de reconhecimento de paternidade não é um negócio jurídico, mas sim um Ato Não-Negocial - sua diferença para o negócio jurídico é que no Ato Não-Negocial há manifestação de vontade quanto à prática do ato, mas não há controle pela vontade quanto aos efeitos por ele gerado (ex.: a própria declaração de paternidade, via de regra, é ocasionada pela vontade da parte em realizar seu reconhecimento ou não).

    Por outro lado, o negócio jurídico é um ato cuja vontade encontra-se tanto em sua prática quanto em seus efeitos, ou seja, vontade no antecedente e no consequente.

    Aqui vale lembrar que as duas classificações encontram-se inseridas dentro da classificação de "Atos Jurídicos", que por sua vez, insere-se dentro de "Fatos Lícitos".

    Espero ter ajudado!

  • a) A incapacidade do agente gera a nulidade do negócio jurídico. ERRADO. Art. 171 I é anulável por incapacidade relativa do agente.

    b) O negócio jurídico nulo sempre pode ser confirmado pelas partes. ERRADO. Art. 169

    c) A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, independentemente da posição de terceiros, por se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO. Art. 167

    d) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico, ainda que venha a cessar antes de realizada a condição a que estiver subordinado. Errado. Art. 106

    e) No ordenamento jurídico brasileiro, a forma do negócio jurídico está submetida ao princípio do consensualismo e, excepcionalmente, exige-se forma especial. CORRETO

  • Sobre a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, o candidato deve assinalar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira. Vejamos:

    a) Conforme se vê no art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Isso quer dizer que, negócio jurídico realizado por pessoa incapaz é inválido, sendo que, a invalidade do negócio jurídico compreende sua nulidade ou anulabilidade.

    Nos termos do art. 166, I é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Além disso, o art. 171, I deixa claro que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.

    Logo, observa-se que a incapacidade do agente pode conduzir tanto à nulidade, quanto à anulabilidade do negócio jurídico, a depender do "grau" da sua incapacidade (convém lembrar que a única hipótese de incapacidade absoluta, hoje, é por idade - menor de 16 anos).

    Assim, ao nosso sentir, a referida questão merecia anulação, já que, não foi informado qual tipo de incapacidade do agente - se absoluta ou relativa. No entanto, a banca considerou que a alternativa era falsa.

    b) O art. 169 estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", assim, a alternativa é falsa.

    c)
    Assim dispõe o art. 167:

    "Art. 167 É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for, na substância e na forma.
    (...) §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contrantes do negócio jurídico simulado".
    Assim, a alternativa é falsa.

    d) O art. 106 deixa claro que "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado", portanto, a afirmativa é falsa.

    e)
    O art. 107 é cristalino: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", logo, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "e" apenas por eliminação, já que ela traz uma assertiva totalmente verdadeira. No entanto, ressalta-se a disparidade contida na alternativa "a", já que não houve especificação do tipo de incapacidade, sendo incorreto afirmar que qualquer uma ocasiona a nulidade do negócio jurídico, pois, como visto, a incapacidade relativa gera a anulabilidade.
  • a) Errada. A questão generalizou. Apenas a incapacidade relativa gera anulabilidade do NJ.

    b) Errada. NJ anulável que pode ser convalidado.

    c) Errada. E os terceiros de boa-fé serão prejudicados?

    d) Correta.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;

    b) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    c) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    d) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    e) CERTO: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


ID
1908433
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Pagamento das Obrigações, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C. Vide art. 318, CC("São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial").

  • Complementando:

    A) Art. 330.

    B) Art. 315.

    D) Art. 309.

    E) Certo. A prestação infungível é aquela que somente pode ser dada pelo devedor, seja por se tratar de fato personalíssimo ou por convenção das partes (ex: pintura de um quadro por pintor famoso). A prestação fungível, por sua vez, é aquela que pode ser dada por terceiro (ex: pintura de paredes).

  • Letra C - Incorreta. 

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94). 5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1323219 RJ 2011/0197988-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível. AC 10024081031916001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 05/08/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - NÃO CONHECIMENTO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -CREDOR PUTATIVO - BOA-FÉ DA SEGURADORA - ADIMPLEMENTO VÁLIDO - ART. 309 DO CC . RECURSO PROVIDO . - Se a seguradora, de boa-fé, efetuou opagamento do DPVAT à credora putativa, que se apresentou perante todos como beneficiária da vítima, considera-se válido o adimplemento realizado, nos termos do art. 309 do CC. [...]."

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível. AC 10112080770038001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 18/10/2013.

    Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO AOCREDOR PUTATIVO - ERRO INESCUSÁVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - PROVA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Por força da teoria da aparência, considera-se válido o pagamento de boa-fé feito a credor putativo enquanto o erro for escusável, ou seja, quando há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor, situação não verificada no caso concreto. Havendo prova nos autos da celebração de contrato administrativo entre as partes, da prestação dos serviços por parte do autor e emissão da respectiva nota de empenho pelo réu, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação regular pela municipalidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. [...]."

  • Alguém pode explicar a ultima parte da alternativa D?

    A validade do pagamento feito ao credor putativo é um desdobramento da teoria da aparência, segundo a qual é legítimo a determinadas pessoas aderirem a certas representações no tráfego jurídico de massas.

  • Teve gente acertando mas não pelas razões corretas, lembrem que a Letra C) pede o posicionamento do STJ, não importa se na lei já há essa previsão e nem sempre a jurisprudência confirma a letra da lei.

  • Sempre, quaisquer, todo... Quando aparecem é 50% de chance de a assertiva estar errada

  • DE ACORDO COM O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

     

    a) - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir a renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 330, do CC: "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".

     

    b) - As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo disposição legal em contrário.

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 315, do CC: "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes".

     

    c) - Segundo entendimento do STJ, nos termos do Código Civil, é vedada a celebração de quaisquer convenções de pagamento em moeda estrangeira.

     

    Afirmativa INCORRETA - nos termos interpretativos do artigo 318, do CC: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial"

     

    d) - A validade do pagamento feito ao credor putativo é um desdobramento da teoria da aparência, segundo a qual é legítimo a determinadas pessoas aderirem a certas representações no tráfego jurídico de massas.

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 309, do CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".

    TJ-MG - Apelação Cível. AC 10112080770038001 MG (TJ-MG).Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO AOCREDOR PUTATIVO - ERRO INESCUSÁVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - PROVA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Por força da teoria da aparência, considera-se válido o pagamento de boa-fé feito a credor putativo enquanto o erro for escusável, ou seja, quando há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor, situação não verificada no caso concreto. Havendo prova nos autos da celebração de contrato administrativo entre as partes, da prestação dos serviços por parte do autor e emissão da respectiva nota de empenho pelo réu, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação regular pela municipalidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. [...]."

     

    e) - As obrigações de fazer fungíveis são aquelas em que terceiros podem realizar a prestação em lugar do devedor, enquanto que as obrigações de fazer infungíveis não admitem tal possibilidade em razão da natureza personalíssima da prestação.

     

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos interpretativos do artigo 249, do CC: "Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-la executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível". Ou seja, o cumpridor da obrigação pode ser terceiro, o que não acontece na obrigação infungível.

     

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • Tráfego jurídico de massas?

  •  

    "Há considerável corrente doutrinária que entende que a teoria da aparência é um princípio geral de direito, a ser aplicado em caso lacuna legal, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Primeiramente, porque decorre de diversas normas jurídicas explícitas e implícitas do ordenamento jurídico. Em segundo lugar, por estar, intimamente, ligada e sustentar outros princípios de suma relevância, tal como o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por fim, por ser tido como princípio por sistemas normativos internacionais, ao exemplo do francês, alemão e italiano, com o mesmo aporte histórico do sistema brasileiro[viii].

     

                            Sua relevância funda-se, sobretudo, na garantia da circulação de riquezas e geração de confiança na transferência de bens. Afinal, a teoria da aparência visa conferir segurança jurídica a atos praticados por terceiro que agiu sob o manto da boa-fé objetiva. Nesse sentido, segundo a regra hermenêutica que pode ser retirada dos artigos 113 e 114 do Código Civil, “os atos aparentes, que importem em dano moral ou material ao terceiro de boa-fé, devem ser considerados pelo intérprete de acordo com os usos e costumes”. Garante-se, dessa maneira, existência, validade e eficácia a relações jurídicas em que há exteriorização fática que não se coaduna com a realidade, mas que, ainda assim, leva a erro comum e invencível e, por isso, aufere-se efeitos jurídicos e econômicos regulares a situações, per se, insubsistentes. Em face do fenômeno da complexidade e celeridade dos negócios jurídicos que se verifica na atualidade, a aplicação da teoria da aparência mostra-se como verdadeira necessidade vital para o comércio jurídico[ix].

     

                            Sendo assim, é inegável que, diante do desenvolvimento da sociedade de massa, houve uma latente perda de força do contrato tradicional, caracterizado pela autonomia de vontade. Afinal, na era dos direitos de terceira geração, ganharam relevo outros valores que relativizaram pacta sunt servanda, tais como a boa-fé, o afastamento da onerosidade excessiva e da lesão, a vedação ao enriquecimento e a própria aparência. Nesse sentido, a função econômica e social dos contratos passa a ser agasalhada pela própria Constituição da República, caracterizando o Estado neoliberal. Diante disto, a proteção do terceiro, em prol da confiança e segurança jurídica torna-se, totalmente, justificável."

     

  • tráfego jurídico de massas. ?????

    seria um juiz comendo um prato de macarrão?

    cuma?

     

         
  • Mariangela, tráfego jurídico de massas significa ações coletivas que versam sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, os quais podem ser defendidos, conforme o caso, em ação popular, ação civil pública e ação ampara pelo CDC. 

  • A título de informação:  

    OBRIGAÇÕES VALUTÁRIAS: Segundo Maria Helena Diniz, são obrigações pactuadas em moeda estrangeira.

  • Sobre a disciplina do "pagamento" das obrigações no Código Civil e entendimento do STJ, deve-se identificar a alternativa falsa:

    a) "Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato" - alternativa verdadeira.

    b)
    "Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes" - alternativa verdadeira

    c)
     "Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial"

    "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Ressalte-se que essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador..." (AgRg no AgRg nos EDcl no Recurso Especial Nº 1.097.498 – GO (2007/0155858-6)" - alternativa falsa.

    d)
     "Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".

    "A teoria da aparência atua como instrumento de proteção da confiança, de modo a reduzir a complexidade social. De fato, é em função das aparências que o tráfego dos negócios flui, que as pessoas se relacionam, contratam, agem, criam expectativas e confiam em sua realização" (A tutela da confiança através da teoria da aparência. In: Revista da ESMAPE, Recife, v. 18, n. 38. p. 145)
    Alternativa verdadeira.

    e) " (...)Obrigação de fazer fungível, que é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, á custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento.(...) 
    Obrigação de fazer infungível, que é aquela que tem natureza personalíssima ou intuito personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação (...)" (Flávio Tartuce, 2016, p. 368).

    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível" - alternativa verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "c".

ID
1908436
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação de indenizar decorre do sistema de responsabilidade civil. Nesse sentido, diante da responsabilidade por um dano, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Letra (a)

     

    b) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    c) O nexo causal consiste no liame lógico entre fatos numa relação de causa e consequência. No campo da Responsabilidade Civil, causa é sempre uma conduta humana, pois os eventos estritamente da Natureza não geram responsabilização. Consequência, por sua vez, é sempre o dano sofrido por uma pessoa, seja em sua esfera patrimonial ou moral. O nexo causal possui dupla função: é tanto elemento de imputação de responsabilidade quanto delimitador do valor reparatório. CRUZ (2005).

     

  • A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRE DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NESSE SENTIDO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE POR UM DANO, É INCORRETO AFIRMAR:

     

    a) - Em qualquer hipótese, quando alguém ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 934, do CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

     

    b) - A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 944, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo unico - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".

     

    c) - O nexo de causalidade tem uma dupla função, funcionando como fator de imputação de responsabilidade e como um mecanismo de quantificação da extensão do dano;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 944, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo unico - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo por meio do exame da relação de causa e efeito que se conclui que foi o causador do dano. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal, pois, se a vítima não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao agente causador, não há como ser ressarcida, uma vez que, nem sempre é facil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito" (VENOSA, 2004, p. 45).

     

    d) - Para a reparação dos danos submetida ao regime de responsabilidade subjetiva, é necessário que o autor da ofensa incida num erro de conduta, isto é, que ele não observe um arquétipo de conduta que deveria ser adotado para a situação concreta.

     

    Afirmativa CORRETA. Trata-se da responsabilidade profissional, causada por culpa, negligência ou imperícia, em que se afere a responsabilização do agente pela prática de ato culposo, negligente e,ou praticado por quem não é perito.

     

    e) - Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, operou-se uma radical mudança do sistema de responsabilidade, que passou a ser dualista, convivendo simultaneamente uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva e uma cláusula geral de responsabilidade objetiva.

     

    Afirmativa CORRETA. Vide fundamentação das opções "C" e "D".

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Não é em qualquer hipótese: existe UMA exceção (NÃO pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou) - se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 934, CC.

  • Gabarito correto, com ressalvas... 

    "Segundo entendimento majoritário, a responsabilidade civil subjetiva é regra (teoria da culpa).
    Obs.: para alguns doutrinadores, o CC 2002 adotou um sistema dualista em que convivem responsabilidade subjetiva e objetiva sem que a primeira seja a regra (é minoritário, mas é tendência – Gustavo Tepedino, Pablo e Pamplona, Nery)." 

  • Acerca da Responsabilidade Civil, deve-se identificar a alternativa incorreta:

    a) A alternativa é incorreta, já que o Código Civil assim prevê:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    b) Conforme estabelece o art. 944, "a indenização mede-se pela extensão do dano", no entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização", logo, a alternativa é verdadeira.

    c)
    Gisela Sampaio da Cruz (In:O problema do nexo causal na responsabilidade civil) esclarece que o nexo causal tem dupla função: primeiro, de identificação do causador do dano e segundo, de medir a extensão do dano, portanto, alternativa verdadeira.

    d) A responsabilidade subjetiva demanda a existência de uma conduta ao menos culposa, que cause (nexo causal) dano. Convém destacar, que a culpa é considerada em sentido amplo, isto é, abrangendo culpa e dolo. Nesse sentido, a alternativa é verdadeira.

    e) Ressaltam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019, p. 886-887) que o século passado foi marcado pela predominância da responsabilidade clássia - a subjetiva. No entanto, agora, o que se tem no Brasil é uma pacífica convivência entre ambas, portanto, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "a".
  • Possibilidade do regresso. Em trazendo o art. 932 do Código Civil responsabilidade civil pelo ato de outra pessoa, nada mais justo que esse mesmo Código possibilite ao terceiro, responsabilizado indiretamente, a possibilidade de regresso, ou seja: busca do ressarcimento dos valores pagos em face do real causador do dano.

    Tal direito de regresso, porém, encontra uma exceção: não se aplica se o causador do dano for descendente, absoluta ou relativamente incapaz, daquele que foi responsabilizado.

    Imperioso ressaltar, todavia, que a ação em regresso é pautada na responsabilidade subjetiva,

    havendo de comprovar-se a culpa daquele que lesou para a devida reparação do dano.

  • Sobre a letra E, Flávio Tartuce não concorda com a posição adota pela banca. Vejam:

    "Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

    Entretanto, foi exposto outro posicionamento, ainda minoritário, pelo qual a culpa seria um elemento acidental da responsabilidade civil. Compartilha dessa ideia Gustavo Tepedino, para quem o nosso ordenamento jurídico adotou um sistema dualista, havendo equívocos ao denotar que a responsabilidade subjetiva constitui regra (Temas..., 2004). São suas palavras:

    “O Código Civil de 2002 não ficou alheio aos ditames constitucionais. Além de prever novas hipóteses específicas de objetivação da responsabilidade, positivou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva para atividades de risco (art. 927, parágrafo único). Consagrou, portanto, um modelo dualista, no qual convive a responsabilidade subjetiva e a objetiva” (TEPEDINO, Gustavo. Material enviado para o curso de extensão em Direito Civil Constitucional, oferecido pela PUCMG entre julho e dezembro de 2004).

    Apesar de respeitar esse posicionamento, a ele o autor desta obra não se filia, particularmente quanto à eventual convivência dos modelos com culpa e sem culpa, sem que um deles seja a regra. 


ID
1908439
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em atenção ao conceito e efeitos do Princípio da Boa-fé Objetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa B. Trata da boa-fé subjetiva.

  • A análise do comportamento das partes prescinde do elemento anímico do agente.

    RELEITURA: A análise do comportamento das partes dispensa questões íntimas (subjetivas) do agente.

    SOBRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: Trata-se da concepção ética de boa-fé e não da concepção individual, subjetiva, de boa-fé. Assim, não se verifica o que pensa um dos contratantes sobre o que é agir de boa-fé. Verifica-se o que pensa a sociedade sobre isso.

    FONTE: Super Revisão Concursos Jurídicos editora foco

  • GABARITO : B. Enunciado 24, CJF: Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento,independentemente de culpa.

    a) errada: Enunciado 25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    c) a boa-fé tem funça interpretativa, limitadora de direitos, integrativa, entre outros.

    d) exige-se um padrão ético das partes

    e) Não se permitem comportamentos contraditórios. Princípio do venire contra factum proprium, vejamos:

    venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

  • A) Errado. A boa-fé objetiva está presente na fase pré-contratual; contratual; e pós-contratual - e em todas existe a possibilidade de responsabilização civil.

    B) Correto. A boa-fé subjetiva ("Gutten Glauben"), que não interessa à questão, está ligada à análise do elemento volitivo/anímico da parte; já a boa-fé objetiva ("Treu und Glauben"), elemento da questão, estabelece regras de conduta, baseadas em deveres inerentes ao negócio jurídico.

    C) Errado. Há as funções ativa (deveres anexos); reativa (defesa, com supressio, venire etc.); e interpretativa (interpretação).

    D) Errado. Na função ativa, estão implícitos os deveres éticos e de cuidado, cooperação, lealdade, confiança, razoabilidade etc.

    E) Errado. Não são permitidos comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium").

     

    G: B

  • Boa-fé objetiva, caro colega Thiago Vieira.

  • Kátia,  acho que o que ele quis dizer é que o elemento anímico diz respeito a boa-fé subjetiva. 

  • Sobre o princípio geral da Boa-fé objetiva, é necessário assinalar a alternativa correta.

    a) Conforme determina o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

    No mesmo sentido, Enunciado nº 25 do CJF: "O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual".

    Nota-se, portanto, que a alternativa é falsa.

    b) A alternativa é verdadeira, o que pode se aferir pelo próprio nome, isto é, exige-se a boa-fé objetiva. Em outras palavras:

    "(...) A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva (...)" (AgRg no REsp nº 1.263.480/CE).

    c) A alternativa é falsa, nos termos do Enunciado nº 26 do CJF: "A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes".

    Isso, pois, observa-se que a boa-fé objetiva não serve apenas como forma de interpretação, mas exerce fundamental papel nas relações contratuais, podendo ensejar, inclusive, revisão contratual.
    No mesmo sentido:

    "Ainda na Parte Geral do CC/02, merece destaque a função interpretativa da boa-fé, prescrevendo o legislador que os negócios jurídicos devem ser interpretados “conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", como também a função de controle, servindo de standard, arquétipo social adequado, para limitação do exercício abusivo ou disfuncional de direitos, conforme determina o art. 187 do referido diploma.
    No campo do direito obrigacional, surge mais uma das funções comumente atribuídas à boa-fé, desta vez relacionada à criação de novos deveres no tráfego jurídico. Trata-se da função integrativa (art. 422), que, para Enzo Roppo, permite determinar a medida e a qualidade das obrigações que resultam do próprio contrato,numa lógica de respeito da autonomia privada." (Marcos Ehrhardt JR. Responsabilidade Civil pelo inadimplemento da boa-fé. 2014, p.89/90).

    d) Conforme visto acima, a boa-fé objetiva é entendida pela doutrina como a exigência de comportamento leal dos contratantes, assim sendo, a alternativa é falsa.

    e)
    A alternativa é falsa, nos termos do Enunciado nº 362 do CJF: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil".

    Gabarito do professor: letra "b".

ID
1908442
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em atenção aos direitos da personalidade previstos no Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, CC: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

     

    Em relação à alternativa "b", seu erro está justificado no art. 19, CC. "Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

  • a) São intransmissíveis, irrenunciáveis e absolutamente indisponíveis: ERRADO, realmente são intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11/CC), porém podem os direitos da personalidade sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei (indisponiobilidade relativa, Enunciado 139 da Jornada de Direito Civil).

     

    b) O pseudônimo, qualquer que seja a sua origem e sua finalidade, goza da proteção que se dá ao nome: ERRADO, Art. 19, CC: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”. No Brasil, o pseudônimo (heterônimo, cognome) não integra o nome, é o nome que a pessoa utiliza exclusivamente para atividades profissionais. Ex. Silvio Santos. Zezé de Camargo.

     

    c) Com a morte cessam, também, os direitos da personalidade, não subsistindo qualquer tipo de proteção jurídica: ERRADO, extingue os direitos da personalidade, mas não extingue a possibilidade de situações jurídicas envolvendo a pessoa morta, para depois da morte. Ex. art. 212/CP – crime de vilipêndio de cadáver, legitimidade dos familiares vivos para requerer revisão criminal (art. 623/CPP).

     

    d) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. CORRETA, art. 15/CC colocado pelo colega abaixo.

     

    e) O direito à imagem trata exclusivamente da imagem-retrato, isto é, da projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana: ERRADO. O direito a imagem é o direito a identificação. A pessoa não é identificada somente pelas suas características físicas, então há a tridimensionalidade do direito à imagem: Imagem-retrato: características fisionômicas; Imagem-atributo: são as características psicológicas. Ex. pessoa bondosa. Imagem-voz (CF 5o, V, X e XXVIII, a, e CC 20): timbre sonoro identificado. Ex. Lombarde.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • Complementando a alternativa "C"

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 398 da V Jornada de Direito Civil: "Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.

    Enunciado 400 : "Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem". 

  • Em relação aos direitos da personalidade, deve-se responder a questão assinalando a alternativa correta:

    a) O art. 11 do Código Civil assim dispõe: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

    Assim, conforme Enunciado nº 139 do CJF:

    "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".

    Por conseguinte, a alternativa é falsa.

    b) A alternativa é falsa, já que o art. 19 somente confere proteção ao pseudônimo adotado para atividades lícitas.

    c) O parágrafo único do art. 12 deixa claro que há possibilidade de proteção dos direitos da personalidade do morto, os quais terão legitimidade para exigir, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau.

    d) A alternativa é verdadeira, já que transcreve literalmente o enunciado do art. 15 do Código Civil.

    e) A doutrina deixa claro que a proteção ao direito de imagem abrange a imagem-retrato e a imagem atributo, havendo, ainda, quem acrescente a imagem-voz (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Roselvald e Felipe Braga Netto. 2019, p.212-213), logo, alternativa falsa.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Lei Seca: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    b) ERRADO: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    c) ERRADO: Art. 12, Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    d) CERTO: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    e) ERRADO: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


ID
1908445
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alternativa correta, de acordo com os novos princípios contratuais, é:

Alternativas
Comentários
  • Tartuce, manual de direito civil, 2016: "A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda)"

    gabarito letra C

  • Que negócio é esse de "tráfego jurídico de massas"?

  • Pelo princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação. De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alias, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros.

    Percebe-se, assim, que a função social do contrato atenua esse princípio, vez que impõe a interpretação do contrato dentro desta perspectiva social, que vai além dos interesses das partes.

  • Qual seria o erro na letra B?

  • Luiza, entendo que o erro seria a afirmação de que os novos princípios revogaram os princípios clássicos dos contratos.

  • Luiza, na verdade, os princípios clássicos do direito contratual não foram revogados, apenas relativizados, uma vez que passaram por uma releitura de acordo com os novos valores sociais do Código Civil de 2002. Assim, os princípios continuam vigentes, mas foram flexibilizados em razão dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato...

  • O Código também NÃO tutela à parte mais fraca. Isso é papel do CDC e não do CC.

  • ENUNCIADO 23, CJF.  "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz [mitiga] o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais [relativização contratual] ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".

     

    G: C

  • Qual o erro da letra "E"? Se ambos desistiram das negociações preliminares?

  • Robson, eu entendi que, se se criou legítima expectativa de contratar em uma das partes, mas o contrato acabou por não ser celebrado, em nome da boa-fé, haverá responsabilidade civil, devendo ocorrer a indenização pelas perdas e pelos danos diversos. O termo "independentemente" dá a ideia de exclusão dessa indenização na frase quando da desistência em contratar. Espero ter ajudado :)

  • Com relação a "E":

    É sabido que a fase de NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES não gera vinculação. Entretanto, excepcionalmente, doutrina e jurisprudência admitem a vinculação com fundamento na boa fé objetiva, quando se gera grande expectativa em uma das partes, tutelando a legítima expectativa e exsurgindo daí o dever de indenizar.

  •  a) Boa-fé não pode ser afastada. Prescinde da intenção das partes.

     b) Os princípios clássicos não foram revogados. Houve uma mitigação ou relativização deles, ou até mesmo uma transformação.

     c) CORRETA

     d) Não há vedação para um desequilíbrio mínimo. O que não pode haver é oneração excessiva para apenas uma das partes (efeito gangorra).

     e) A negociação preliminar que gera expectativa de direito desencadeia perdas e danos (Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.)

  • A letra E trata do art. 465 CC e tem como exemplo o famoso caso dos Tomates Cica.

  • Necessário identificar a alternativa que traz uma afirmativa verdadeira.

    a) Alternativa falsa, na medida em que o Código Civil deixa claro que as partes são obrigadas a guardar boa-fé tanto na conclusão, como na execução dos contratos (art. 422).

    b) Embora seja possível afirmar que que os "novos" princípios contratuais exigem uma relação contratual mais clara, transparente e equilibrada, não se vislumbra a revogação dos princípios clássicos, logo, a alternativa é falsa.

    c)
    Conforme Enunciados nºs 21, 22 e 23 do CJF, respectivamente:

    "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
    A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
    A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana."

    Assim, a alternativa é verdadeira.

    d)
     A alternativa é falsa, posto que o princípio do equilíbrio contratual visa estabelecer a proporcionalidade entre as obrigações, no entanto, não há que se falar em equilíbrio objetivo, já que as obrigações possuem, via de regra, natureza distintas.

    Em outras palavras:

    “A justiça contratual, assim, passa a incorporar um conteúdo qualitativamente diverso: fala-se em justiça comutativa, de modo que o dirigismo contratual atuará para buscar o equilíbrio da relação contratual. Admite-se, pois a revisão do pactuado quando houver desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato no curso de sua execução. Se no contrato clássico o princípio da pacta sunt servanda era quase absoluto, na nova ordem principiológica ele é relativizado, abrindo espaço para a cláusula rebus sic standibus, reputada como ínsita a todos os contratos. Deslegitima-se, por conseguinte, a idéia de Fouillée, de matriz Kantiana, de que “quem diz contratual diz justo". A justiça contratual não se dá pela simples convergência de vontades dos indivíduos, mas, em verdade, liga-se à idéia de equilíbrio contratual, imperando a justiça comutativa – que traz uma idéia de equivalência econômica das prestações" (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9548&revista_caderno=4)

    e) O Código Civil estabelece que:

    "Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos".

    Assim, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: letra "c".
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme elucida Tartuce, "tem prevalecido a ideia de que a função social do contrato tem tanto eficácia interna (entre as partes), quanto eficácia externa (para além das partes)."

    Na questão, possível notar que se adotou a posição que advoga pela existência da dupla eficácia do princípio.

    In casu, a eficácia interna mitiga a autonomia da vontade; já a externa, ela atenua o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Função social dos contratos, 421 do CC, Na visão de Maria Helena Diniz , “consagrado está o princípio da socialidade. Repelido está o individualismo, e os contratantes deverão sujeitar sua vontade às normas de ordem pública que fixam os interesses da coletividade e as bases jurídicas fundamentais em que repousam a ordem econômica e moral da sociedade e os bons costumes, relativos à moralidade social”.


ID
1908448
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os conceitos de receitas e despesas positivados na Lei 4.320/64, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • "Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital - compreende os grupos: 4 - investimento; 5 - inversão financeira; 6- amortização da dívida." In: Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", p. 190, 4a edição.

  • A) Art. 11 § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (ERRADA)

    B) Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.  (ERRADA)

    C) Art. 15 § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.(ERRADA)
    D) Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS DE CAPITAL:Investimentos,Inversões Financeiras, Transferências de Capital. (CERTA)

    E) Art.12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (ERRADA)

  • a) Receita industrial e agropecuária são receitas de capital (tributa com pAIs)

    b) Receita pública se divide em receitas correntes, receitas de capital e receitas diversas.

    c) É exemplo de despesa corrente aquisição de material permanente, entendido como aquele de duração maior que 1 (um) ano. - superior a 2 anos.

    d) gabarito

    e) Despesas correntes são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. -Despesas de Capital

  • ✅Letra D.

    A) São receitas CORRENTES.

    B) Receitas diversas NÃO.

    C) Material permanente é entendido como SUPERIOR DE 02 ANOS.

    E) São INVESTIMENTOS, que estão dentro das DESPESAS DE CAPITAL.

    Erros? Só avisar!! BONS ESTUDOS!!!


ID
1908451
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o estabelecido na Constituição e na Lei Complementar nº 101/00, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

  • Correta: Letra E

     

    Art. 2. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:   

     

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

     

    101/00

  • A) Errada, pois o PPA não coincide com o mandato do chefe do poder executivo, segundo o art. 35, §2º, II, do ADCT da CF/88:

    I ? o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

     

    B) Errada, segundo o art. 165 da CF:

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    C) Errada, pois todas são de iniciativa do Poder Executivo:

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    D) Errada, segundo o Art 165, § 2º, da CF: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento .

     

    E) Correta, conforme LRF:

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

  •  

    errada: a) O plano plurianual (PPA) abrange um período de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do chefe do poder executivo.

     

    art. 35, §2º, II, ADCT :

    I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

     

    errada: b) A lei orçamentária anual (LOA) poderá conter norma de direito tributário, inclusive a concessão de benefício fiscal, desde que compatível com o planejamento plurianual.

     

    Art. 165, § 8º, CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    errada: c) A lei orçamentária anual (LOA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) são de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, enquanto o plano plurianual (PPA) é de iniciativa concorrente.

     

    Art. 165, CF: iniciativa do Poder Executivo para: I – plano plurianual, II – diretrizes orçamentárias, III – orçamentos anuais.

     

    errada:  d) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes, orientando a elaboração das leis orçamentárias anuais.

     

    Art. 165, §2º, CF:  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    RESPOSTA CORRETA: e) Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/00, considera-se receita corrente líquida nos Municípios o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

     

    LC 101/00: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

     


ID
1908454
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à cobrança do IPTU pelos Munícipios e às imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.

    O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

    Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

     

    Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.

    A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.

    fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/308591771/concedida-imunidade-reciproca-do-iptu-para-correios

     

    bons estudos

    a luta continua

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviço [...]."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

  • C e E.

     

    Sabe-se seja vedado aos entes federados instituirem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Ademais, “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” (Súmula Vinculante 52.)

  • Fiquei na dúvida se aplica a ECT a sumula vinculante 52, porque ela diz que ficará imune desde que os aluguéis sejam revertidos as suas atividades essenciais. Na verdade, segundo o que entendi pelos julgados do STF, a ECT é imune do IPTU porque a prestação de serviço é exclusiva e obrigatória, não se aplicando ainda essa imunidade aos franqueados. Dessa forma, a SV 52 aplica-se aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e não a ECT. O fundamento é outro no caso da ECT.... estou certa???

  • Alguém poderia explicar o erro na alternativa "E"?

     

  • Nao sei direito o erro da E, mas penso que se deve ao fato de que a questão nao diz se o imóvel era de propriedade do partido...

  •  Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). [...]A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

     

  • "O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.

    Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.

    No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços."

     

    Trecho que resume o voto do relator, Ministro Dias Toffoli. Retirado do site do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

  • Galera, eu acredito que o erro da E esteja na parte de incidir somente no exercício seguinte. Ora, se o imóvel foi comprado em Julho, por exemplo, o comprador terá de pagar o IPTU proporcional a esse tempo, no mesmo exercício da compra do imóvel. Qualquer erro, é só corrigir

  • Sinceramente, acredito que a alternativa "A" também esteja incorreta, uma vez que o artigo 32 do CTN preve que o fato gerador do IPTU não é apenas a propriedade, consoante segue: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

    Assim sendo,  não é apenas a propriedade dos CORREIOS que goza da imunidade, mas também o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. 

    Bem, é só a minha opinião. 

  • Banca mequetrefe é complicado. Claro que não precisa ser de propriedade da agência... :/

  • Em relação à letra E, a imunidade persistirá somente enquanto o imóvel permanecer afetado ao interesse público; a partir do momento em que ocorrer a desafetação, a imunidade desaparece

  • Gabarito A

     

    Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu. Art. 132. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou concessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

     

    CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • RE 773992 A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. (Repercussão Geral)

  • Eu acredito que o erro da alternativa "E" está no fato de que a desafetação do imóvel NÃO interfere na imunidade tributária do partido político.

     

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência." (STF, RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)

     

    Creio que esse entendimento adotado pelo STF na interpretação da imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88 para as instituições de educação e assistência social também deve se aplicar aos partidos políticos pois eles também estão incluídos nesse art. 150, VI, c, da CF/88.

  • Sobre a letra E:

    Ainda que o imóvel deixe de funcionar como sede do partido político, não haverá, necessariamente, a incidência de imposto sobre ele. Basta nos lembrarmos da súmula vinculante 52, que diz: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

    CORRETA.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

     

    CORRETA.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

     

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

     

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

     

    CORRETA.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

     

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • b) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está sujeita à cobrança, mesmo desempenhando serviço de utilidade pública.

    INCORRETA.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • c) Os imóveis de partidos políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade.

    INCORRETA.

    A imunidade tributária conferida aos partidos políticos e às fundações por eles mantidas é corolário do Estado Democrático de Direito e assegura o pluralismo político, ao evitar que o Estado use do poder de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos cujas concepções contrariem aquelas adotadas por quem esteja no exercício do poder (Vide CF, art. 150, VI, "c").

     

    A Constituição Federal no final do art. 150, VI, "c" faz a exigência de que para se ter direito a essa imunidade tem-se que atender os requisitos expressos da lei.

     

    A lei imediatamente referida acima trata-se do art. 14 do CTN que elenca os requisitos para se ter direito a tal imunidade.

     

    Veja ainda a Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

     

    Também do STF, vide SÚMULA VINCULANTE 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

  • d) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que de propriedade de particular franqueado, está imune à cobrança, uma vez que se protege o serviço público exclusivo.

    INCORRETA.

    No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

     

     

  • e) É vedada a cobrança sobre o imóvel sede de partido político por força de imunidade constitucional, voltando, entretanto, a incidir o imposto no exercício seguinte à desafetação do imóvel.

    INCORRETA.

    A ementa abaixo refere-se ao caso do SESI, porém o mesmo raciocinio aplica-se aos partidos políticos.

    EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 385091, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)

     

    Vide também: .

    Vide ainda: .

     

     

  • Quanto à letra "E" acho interessante fazer algumas ponderações, posto que acredito que a alternativa está cheia de errinhos.

     

    Quanto à desafetação.

    1º) Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público apropriável.

    2º) De acordo com o artigo 44, inciso V, do Código Civil, os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública e não se confundem com o Estado. Logo, em regra, seu imóvel não poderia sofrer desafetação.

     

    Quanto à imunidade

    A imunidade tributária concedida ao Partido Político não está atrelada à afetação/desafetação do imóvel. O art. 150, VI, "c", da CR/88, é regulamentado pelo art. 14 do CTN, c/c art. 9º do CTN, que dispõe que:

     

    "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

     II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

     III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão"

     

    Logo, ocorrerá a incidência do imposto a partir do momento que os requisitos não forem mais preenchidos.

     

    Acrescenta-se, não há disposição legal que confira aos Partidos Políticos a benesse de cobrança do IPTU apenas no exercício seguinte, sendo importante acrescentar que a fixação da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao Princípio da Noventena, mas a majoração da alíquota sim, sendo que a questão não apontou quais das situações se tratava.

     

    Por fim, o IPTU (por possuir este imposto um fato gerador periódico simples) é constituído por um único evento no período, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Logo, a constituição definitiva do crédito ocorre, automaticamente, no primeiro dia de cada ano. Com isso, a incidência do IPTU ocorreria no mesmo ano. 

     

    OBS: QUALQUER ERRO NO COMENTÁRIO FAVOR ME COMUNICAR. ;) Obrigada!

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Correta (A)

  • Não entendi porque C e E estão erradas. Reler depois

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre cobrança de IPTU e imunidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 173. [...].

    § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    3) Base legal (Código Civil)

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V) os partidos políticos (incluído pela Lei nº 10.825/03).

     

    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) Súmula STF Vinculante n.º 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    4.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE n.º 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/10/2014 e DJe. 19/02/2015).

    4.3) EMENTA: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 3. DISTINÇÃO, PARA FINS DE TRATAMENTO NORMATIVO, ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 4. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE E EM CONCORRÊNCIA COM A INICIATIVA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO SERVIÇO POSTAL. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (STF, RE n.º 601.392/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 22.02.2013).

    4.4) EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 150, VI, C, CF. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 385091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe. 17/10/2013).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança de IPTU, desde que o imóvel seja de sua propriedade. Com efeito, à ECT aplica-se a imunidade constitucional recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a", da CF, tal como decidiu o STF, quando do julgamento do RE n.º 773.992 (ementa acima transcrita).

    b) Errado. Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está sujeita à cobrança de IPTU, por exercer serviço de utilidade pública, tal como decidiu o STF, quando do julgamento do RE n.º 773.992 (ementa acima transcrita).

    c) Errado. Os imóveis de partidos políticos não estão sujeitos à cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviço (relativamente a suas finalidades essenciais), inclusive suas fundações, nos termos da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, “c" e § 4.º da CF. Daí ser equivocado dizer que “os imóveis de partidos políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade".

    d) Errado. As agências franqueadas da ECT não estão imunes à cobrança de IPTU já que, não obstante exerçam um serviço público, são criadas com o objetivo de obter lucro. Dessa forma, com fundamento no art. 173, § 2.º, da CF, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A propósito, o STF, quando do julgamento do RE n.º 601.392/PR (ementa acima transcrita), fez muito bem a distinção entre empresa pública prestadora de serviço público (imune) e empresa pública exploradora de atividade econômica (não imune). No voto do relator consta o seguinte trecho de suma relevância para o entendimento da questão: “No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora parte de suas atividades corresponda efetivamente a um serviço público, existe uma outra parte, bastante considerável, que visa apenas ao lucro, como se empresa privada fosse. Todos nós sabemos que, hoje, esse serviço da ECT é franqueado. Segundo se tem notícia, existem, hoje, quase mil e quinhentas franquias desta empresa distribuídas por cerca de quinhentos municípios em todo Brasil". Em resumo, as empresas franqueadas da ECT não gozam de imunidade fiscal.

    e) Errado. É vedada a cobrança de IPTU sobre o imóvel sede de partido político por força da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, “c", da CF. O erro da assertiva está em afirmar que voltará a incidir o imposto no exercício seguinte à desafetação do imóvel. De fato, os partidos políticos são pessoas jurídicos de direito privado (Código Civil, art. 44, inc. V) e a eles não se aplicam o termo desafetação, que consiste no vocábulo utilizado em direito administrativo quando um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa para a classe de bem dominial (bem apropriável). Por outro lado, se o termo desafetação tiver sido empregado para se referir a um imóvel pertencente a um partido político, mas que esteja sem utilização temporária, também não há como incidir a tributação, já que a imunidade permanece, tal como vem decidindo a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado acima transcrito, o qual, não obstante relacionado a uma entidade de assistência social, o mesmo fundamento se aplica aos entes partidários (STF, RE n.º 385.091).





    Resposta: A.



ID
1908457
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as Súmulas Vinculantes do STF no que diz respeito à tributação, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) Súmula Vinculante 31- É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. (locação de computadores)

    c) STJ - TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

    d) Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) Súmula 668 do STF, do seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante de lista anexa. A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República. Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência: Item 3.01 da Lista de serviços. "3.01 – Locação de bens móveis." Razões do veto: "Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis." Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. [...]." Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/isslocacaomoveis.htm

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral. [...] A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais. Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda). Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade. Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ. [...]." Fonte: http://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2389120/nao-incidencia-do-ir-sobre-indenizacoes

  • STF Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

  • Acrescentando a letra B: Ricardo Alexandre traz a concepção civilista - a prestação de serviços se configura como uma obrigação de fazer, o que levou o STF a declarar a impossibilidade de se confundir locação de serviços com locação de bens móveis, em que, neste último, seria impossível a tributação do ISS. Logo, não há que se falar em incidência de ISS sobre locação de bens móveis.

  • PESSOAL EMBORA TAMBÉM ACREDITO QUE A RESPOSTA MAIS CORRETA SEJA A LETRA "D", ENTENDO QUE A LETRA "E" ESTEJA MAL REDIGIDA.

    Deve ser reconhecida a nulidade, e devolvido todo o valor do IPTU cobrado progressivamente, em razão de lei municipal anterior à EC 29/2000, administrativamente impugnado e pendente nal, respeitada a prescrição.

    ALGUNS ESTÃO FUNDAMENTANDO NA SÚMULA 668 do STF, do seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

    NOTA-SE QUE SE ALEGASSE QUE SERIA DEVOLVIDO O VALOR DE TODO O IPTU COBRADO PROGRESSIVAMENTE, AÍ SIM, ESTARIA ERRADA, POIS ESTARIA GENERALIZANDO, O QUE NÃO É VERDADE POR CAUSA DA EXCEÇÃO ESTAMPADA NA SÚMULA 668.

    MAIS SE EU FALO QUE DEVOLVIDO TODO VALOR DO IPTU, OU SEJA, INTERPRETO COMO SENDO TODOS OS VALORES QUE EU PAGUEI, RESPEITADOS A PRESCRIÇÃO.

    DEU NÓ...

    MAS DEIXANDO CLARO QUE A LETRA D ESTÁ MUITO CERTA...


ID
1908460
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, e do papel dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarido dado pela FUNRIO, letra B. Discordo.

    A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.

  • Gabarito correto é a alternativa "c".

  • Apesar de existir polêmica doutrinária e ausência de posicionamento do STF, mesmo já tendo reconhecido a repercussão geral do tema (Recurso Extraordinário nº 597362 RG/BA) a FUNRIO adotou a jurisprudência do STJ, para quem, de forma resumida:

    1 - Na fiscalização da função política de gerência estatal, o Tribunal de Contas é órgão opinativo e, como tal, assessora tecnicamente o Legislativo Municipal, a quem compete o julgamento das contas de gestão do Prefeito.

    2 - Entretanto, quando ele é o ordenador de despesa, a competência para o julgamento é do Tribunal de Contas. Não se pode excluir este tipo de controle, pois ao contrário do Tribunal de Contas, a Câmara dos Vereadores não detém competência para imputação de multa ou sanções pecuniárias ao mau Prefeito. Como argumenta Flávio Sátiro Fernandes, no caso em que os Prefeitos são os ordenadores de despesas, querer que eles não se sujeitem ao julgamento do Tribunal significa querer que ninguém se responsabilize por tais despesas, pois outra pessoa não poderá, na hipótese, ser chamada a prestar contas, se não foi ela a sua ordenadora.

     

    ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).

    1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).

    2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Legislativo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.

    3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.

    4. Recurso ordinário improvido.

    (STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 198)

    Portanto, correta a alternativa B.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697

  • Está correto o gabarito, é realmente a letra B.

     

    Nessa questão há uma típica pegadinha quanto às competências do TC. Vale saber: O TC aprecia as contas apresentadas pelo prefeito em relação ao orçamento da prefeitura, já quando ele age como chefe de gabinete, exercendo seu poder hierarquico, realizando pagamentos, comprando materiais e etc... ele age como ordenador de despesa, assim como qualquer outro gestor público e nesse caso específico o TC JULGA a prestação de conta anual. 

     

    Gabarito B

  • Existem dois tipos de contas julgadas pelos Tribunais de Contas:

    (i) Contas de Governo

    (ii) Contas de Gestão

    As contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, cujo acórdão pode ser pela Regularidade ou pela Irregularidade das Contas, cabendo as mais diversas sanções que vão desde a aplicação de multa ou a emissão de determinações a serem cumpridas. São contas que analisam os atos de gestão como a compra de material, a realização de licitação, a realização de concurso público etc.

    As contas de Governo, por sua vez, não são julgadas. Sobre elas o Tribunal emite parecer prévio através do qual OPINA pela regularidade ou pela irregularidade, cuja decisão ficará a cargo do órgão legislativo competente. No caso, como estamos tratanto de uma prefeitura, fica a cargo da Câmara Municipal e não da Assembleia Legislativa. Nas contas de governo são analisas questões voltadas às políticas públicas de saúde, educação, aplicação dos percentuais mínimos constitucionalmente exigidos para determinados gastos públicos etc. É uma análise, como diz o professor Luiz Henrique Lima, macroscópica que procura observar as linhas gerais de condução do ente, tangentes às políticas públicas. Nesse caso não há aplicação de multas ou emissão de determinações, mas recomendações para que o órgão legislativo imponha determinada regra a ser observada nas gestões seguintes.

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] TRE-RN - RECURSO ELEITORAL. REL 32314 RN (TRE-RN).

    Data de publicação: 14/08/2012.

    Ementa: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU E TCE - CONTAS DEGESTÃO DE PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - ÓRGÃOS COMPETENTES - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas decorrentes de convênio entre Município e União, ainda que prestadas pelo Prefeito, quando este atua diretamente como ordenador de despesas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição FederalContas de Gestão e não de Governo. O pagamento de parte de obra, oriunda de convênio, que não foi realizada, em desacordo com o projeto que estava previsto é irregularidade insanável praticada por ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra o princípio da legalidade (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). A contratação de assessor jurídico para a Câmara Municipal, sem concurso público, por seu Presidente, é ato que configura a improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 ("frustrar a licitude de concurso público"). A função exercida por um assessor jurídico é atividade permanente, não-eventual e essencial, máxime quando se tratar de Câmara Municipal, que tem como atribuição principal a elaboração de leis. Improvimento do recurso. [...]."

  • Gabarito B

     

    Também achei que seria letra C...

     

    Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.

    Art. 161 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do poder executivo, instituídos em lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

     

     

    CF. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Em síntese: Se o prefeito atua apenas como gestor, que julga é a câmara dos vereadores.

    Porém , se atua como ordenador de despesas, quem irá julgar é o Tribunal de contas.

     

    Deus é Fiel!

  • questão difícil, mas concordo com o gabarito.

    exige que vc se aprofunde no tema, não que simplesmente decore artigos.

    a câmara municipal julga as contas apresentadas pelo prefeito relacionadas ao orçamento do município, referidas contas são chamadas de contas de governo (CONTAS DE GOVERNO = controle legislativo). não podemos esquecer que o prefeito tb é um administrador de dinheiro público como qq um outro quando no ordenamento de despesas, ai entra a competencia do TC de julgar as contas dos demais administradores...(CONTAS DE GESTÃO)

    quanto a letra C, o papel  do TC NÃO SE LIMITA somente à emitir o parecer prévio sobre as contas do prefeito, na CF 88 existem mais de 10 competências do TCU, já nos municípios, depende da lei orgânica de cada um, e tb do regimento interno dos respectivos Tribunais.

  • Atenção: Interessante a questão, mas agora com o julgamento do STF no RE 848826, a situação mudou, pois ficou decidido expressamente que o julgamento dos Prefeitos, tanto das contas de governo quanto das contas de gestão, cabe exclusivamente à Câmara Municipal, de modo que passaria a ser correta a letra C.

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores".

  • Questão desatualizada...

  • Tribunal de contas "julgar"?

  • Essa questão está desatualizada com o novo entendimento do STF, de agosto de 2016, no RE848826:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!!

  • Sobre a letra "E":

    A afirmação está errada, pois o STF considera a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão Estadual. Nesse sentido:

    EMENTA: Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, §1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.02.95, Plenário, DJ de 10.02.2006).


ID
1908463
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da constituição do crédito tributário e do seu efetivo pagamento, à luz da jurisprudência do STJ, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • A letra "e", dada como gabarito, está errada:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014)

  • A resposta correta seria a assertiva "b":

     

    "3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

    4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

    (REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)"

  • Concordo com o colega LF G!
    Os dois acórdãos inseridos fundamentam corretamente no sentido de que o gabarito deveria ser letra B e não a letra E, como disposto na questão!
    Se alguém discordar com base em algum outro fundamento, por favor nos corrija!
    Abraço!

  • Concorbo, "B" pra mim é a correta. 

  • olhem a questão Q629636, a banca considerou que a afirmativa B (dessa questão aqui) está correta.... ou seja, que realmente é impossível a constituição do crédito tributário após ocorrer a decadência....

  •  (STJ REsp 1.355.947–SP)

    .

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção docrédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode serreavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,etc.).

  • O gabarito está errado, conforme apontado pelos colegas.

     

    Ademais, sobre a "C", acresce-se:

     

    "[...] TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 9394 SP 0009394-83.2007.4.03.6105 (TRF-3)

    Data de publicação: 26/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO (II) E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI).CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO NO ART. 7º, § 2º, DO DECRETO Nº 70.235/72. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Hipótese envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação (II e IPI), nos quais a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade daconstituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação (Súmula nº 436/STJ e REsp nº 962.379, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008). 2. Em se tratando de importação de mercadoria estrangeira, a constituição dos créditos tributários incidentes na operação materializa-se com o registro da respectiva declaração de importação. Precedentes. 3. Inexistente ofensa ao devido processo legal, cuja observância constitui medida imperativa também em âmbito administrativo, pois assegurado o exercício do direito de defesa pela contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal, em estrita obediência aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 4. Não resulta em nulidade do auto de infração a extrapolação do prazo previsto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, porquanto referido prazo tem aplicação restrita às hipóteses versadas nos incisos I e II, especificamente no que atine à validade dos atos ali previstos como causas de exclusão da espontaneidade do sujeito passivo. 5. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação recolhidos fora do prazo. Súmula 306/STJ. Precedentes. 6. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica [...]."

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível AC 10210120083782001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 01/04/2014

    Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO . ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Forte no entendimento consolidado pelo STJ, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IPTU se perfaz com o simples envio do carnê de cobrança para o contribuinte, cabendo ao contribuinte ventilar, ou mesmo demonstrar, eventual falha neste procedimento, cuja regularidade deve ser presumida. [...]."

  • Súmula 447 do STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Letra E errada. Certa letra B.

  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    B) CERTO:  A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção docrédito tributário. Sendo assimuma vez extinto o direito, não pode serreavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,etc.).  (STJ REsp 1.355.947–SP)


    C) Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos à lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

    D) Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço


    E) Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

    bons estudos

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. INF 522


ID
1908466
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras da anterioridade e anualidade em matéria tributária relativa ao IPTU, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, só haverá repercussão imediata se houver redução da alíquota, se houver aumento, submete-se a todos os limites constitucionais ao poder de tributar.

    B) Errado, consoante ao Art. 150 1 CF, a majoração da base de cálculo, prevista em lei, se aplica exclusivamente a anterioridade anual (art. 150, III, b)

    C) CERTO: Art. 97  § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária


    D) "se estiver considerado o reajuste na lei orçamentária anual " tornou a questão errada.

    bons estudos

  • E. Lei 10.257/2001:

     

    "[...] 

     

    Do IPTU progressivo no tempo

     

    Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º. § 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. [...]."

  • Qual seria o erro da E?
    Fiquei com dúvida quanto a ela..
    Att.

  • Prezado Na Luta,

    Creio que o erro da letra E está em afirmar que para cada aumento, deverá haver uma lei específica, uma vez que o artigo 5º da Lei 10.257, fala somente uma lei específica que deverá regular esses aumentos todos de uma vez, senão vejamos:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Como bem destacado pelo Colega Ricardo, o artigo 7º p.1º fala somente em LEI, e nao em LEIS.

    § 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Portanto, creio que o erro esteja aí.

    Fé em Deus. 

  • Show, Thiago! Valeu pela explicação!
    Abraço!

  • Segundo meus esquemas de Estudos sobre o Iptu sistematizei assim a matéria  acerca de alguns temas pouco explorados:

    IPTU Aspecto temporal e princípios limitativos do poder de tributar:

    RG IPTU respeita anterioridade e noventena.

    Ressalva: modificação/ majoração da base de cálculo respeita tão somente a anterioridade de exercício ( art. 150, parágrafo primeiro, CF/88)

    obs: detalhadamente: base de cálculo ( aspecto quantitativo: valor venal do imóvel, vale dizer, valor que alcançaria se posto à venda em condições no mercado) aprovação planta genérica de valores ( PGV) + aprovação autoridade competente e por lei SEM NECESSIDADE OBSERVAR PRINCÍPIO DA NOVENTENA.

    Alíquota respeita regra geral; anterioridade + noventena.

    STJ usufrutuário é contribuinte do IPTU (doutrina diverge). Sobre superficiário não manifestação ainda.

    Alíquotas do Iptu SÃO PROGRESSIVAS em razão da :

    a)função social;

    b) valor imóvel;

    Com relação a utilização e a localização do imóvel as alíquotas do IPTU serão "diferenciadas".

    SELETIVIDADE IPTU artigo 156, parágrafo primeiro II CF 88: Alíquotas diferentes: uso imóvel ( residencial, comercial); localização ( bairros de classe baixa, média, alta).

  • Lembrem-se: a alteração na base de cálculo do IPTU é uma das exceções ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, ou seja, deve esperar apenas o ano seguinte.

  • O erro da E está em "À majoração da alíquota..." - nesse caso seria a base de calculo, e não a alíquota.


ID
1908469
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do TST, a afirmativa correta acerca do contrato de trabalho é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C -

    SEM = Adm Indireta

    Súmula nº 430 do TST

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
     

  • Erro da letra "e": são devidos salário e FGTS

  • Alternativa "B" - ERRADA. As entidades do sistema "s", são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo-se na forma de instituições convencionais particulares, natureza jurídica de direito privado não integrando a administração pública direta ou indireta, não se exigindo concurso público para o provimento dos quadros de pessoal, conforme exposto no  inciso II do artigo 37 da CRFB\88. Devendo observarvância, entretanto, a um processo seletivo pautado nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB\88.

     

    Alternativa "E" - ERRADA. Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    A) ERRADA -

    As férias, vistas como o período de ausência de trabalho, mas com o recebimento da respectiva remuneração, apresenta natureza de interrupção do contrato de trabalho.

    As faltas injustificadas, por outro lado, são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porquanto haverá o desconto dos dias na remuneração, ou seja, os dias de faltas justificadas não são remunerados.

     

    B) ERRADA -

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. [...]. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014).

     

    C) CORRETA -

    SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua PRIVATIZAÇÃO.

     

    D) ERRADA -

    SÚMULA 171 TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa [MOTIVADA], a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147).

     

    E) ERRADA -

    SÚMULA 363 TST - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada [SALDO DE SALÁRIO], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Bons estudos!

     

  • Comentário do colega Rafael esgota o tema.

  • Privatização da empresa
    Ante a privatização de sociedade de economia mista, ocorre a sucessão de
    empregadores
    , pelo que a sucessora será responsável pelos créditos trabalhistas dos
    empregados.

    -
    Neste sentido, a jurisprudência remansosa do TST:
    Embargos. Acórdão publicado posteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Sociedade
    de economia mista. Nulidade do contrato de trabalho. Admissão sem concurso público.
    Privatização. Sucessão de empregadores. Convalidação do ato. Precedentes da SBDI-1. A C.
    SBDI-1, com fundamento no instituto da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT),
    firmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o
    início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo, por ausência de
    concurso público.
    Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (TST, E-ED-RR 101000-
    32.2000.5.17.0006, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23.10.2009)
     

    #FORÇANOTRABALHO

  • Resumindo...

    O contrato de trabalho com a Adm. Pública sem concurso público é existente, inválido e detém eficácia reduzida, pois o trabalhador apenas terá direito ao salário e FGTS.


ID
1908472
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Procurador do Município, no Processo do Trabalho, poderá atuar:

Alternativas
Comentários
  • Acresce-se: CPC/2015:

     

    "[...] Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
    de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º - O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] I. Da representação da União.


    Quanto ao art. 75, em primeiro lugar, foi previsto que a União será representada pela Advocacia-Geral da União, que é o órgão legítimo para a representação processual do ente federativo. A AGU foi prevista pela CF/1988, na seção destinada à advocacia pública, de função essencial
    à justiça. Antes da previsão constitucional, a União era representada judicialmente por outros órgãos, de modo que, após a promulgação, foi concentrada na AGU tal atividade.


    II. Da representação da sociedade e associação irregulares.


    As hipóteses seguintes de representação foram mantidas, com exceção da alteração prevista para as sociedades e associações irregulares, as quais serão representadas por aquele que for incumbido pela administração de seus bens.


    III. Da sociedade sem personalidade jurídica.


    A redação do CPC/1973 previa no art. 12, inciso VII, que tratava do tema, que seria representada a sociedade sem personalidade jurídica pela pessoa a quem coubesse a administração de seus bens. Ocorre que há sociedade sem personalidade jurídica que, não obstante, não é considerada irregular, como é o caso da sociedade em conta de participação, cuja representação é feita pelo sócio ostensivo. Assim, para se evitar a aplicação da regra de forma genérica, foi feito constar tal sistemática (pessoa a quem couber a administração dos bens) apenas para aquelas sociedades e associações ditas como intencionalmente irregulares.

     

    IV. Representação da massa falida, herança jacente ou vacante, espólio e condomínio.


    Trata-se de entes despersonalizados que, como dito em comentário ao art. 70 anteriormente, detêm excepcional capacidade de ser parte, o que se costuma chamar de “personalidade judiciária”. São representados pelos indicados no artigo, os quais ostentam a condição por força de nomeação judicial (exemplo do administrador da massa falida) ou por indicação dos interessados (exemplo do síndico do condomínio).


    V. Compromisso entre entes federados.


    O § 4º, por sua vez, é uma inovação com o objetivo de permitir a cooperação entre órgãos federados, racionalizando assim a representação processual em nome da economia, quando, por exemplo, outro Estado poderá ser representado por procuradoria distinta. [...]."

     

    CPC/OAB/PR

     

  • rt. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente oumediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ouprocurador; IV - a autarquia e a fundação de direito públicopor quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associaçãoirregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
    de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º - A sociedade ou associaçãosem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º - O gerente de filial ou agênciapresume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. [...]."

  • GABARITO. A.

    Fala-se aos montes, mas ninguém posta o gabarito!

     

  • MACETE:

    UNIÃO - AGU OU ÓRGÃO VINCULADO

     

    ESTADO/ DF - PROCURADORES

     

    MUNICÍPIO - PREFEITO OU PROCURADOR

     

    *AUTARQUIA E FUNDAÇÕES: por quem LEI FEDERAL designar.

    Obs:

    I- Os Estados e os Municípios NÃO têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II- Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela LEI:

    - respectiva unidade da federação

    - investidos de instrumento de mandato válido

     

  • Complementando os comentários, tem-se a Súmula 436 do TST que dispõe:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos!

  • OJ nº 318 da SDI-I do TST AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

     

  • Resumindo...

    Procuradores estatais não necessitam apresentar a procuração. Todavia, não pode o procurador municipal defender os interesses das autarquias, pois são pessoas jurídicas distintas, salvo disposição legal diversa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) em audiência trabalhista, representando o Município, independentemente de procuração. 

    A letra "A" está correta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    OJ 318 da SDI 1 do TST I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

    B) em audiência trabalhista, representando o Município, desde que munido de procuração outorgada pelo Prefeito. 

    A letra "B" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    C) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, autarquia municipal independentemente de procuração. 

    A letra "C" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    D) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, autarquia municipal desde que munido de procuração outorgada pelo Prefeito. 

    A letra "D" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    E) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, sociedade de economia mista municipal independentemente de procuração, desde que autorizado por convênio. 

    A letra "E" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    O gabarito é a letra "A".

ID
1908475
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria do servidor público municipal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI 5.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (ARE 775070 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 22.10.2014)

  •  

    ERRADA B) Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.

  • Para os servidores Municipais , quando não houver legislação específica tratando de aposentadoria especial, é possível a utilização da lei 8213/91(Plano de Benefícios da PrevidÊncia social).

     

    Fé e Deus!

  • Resposta: E.

    Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Precedente Representativo: "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)

  • Apesar de previsão de aposentadoria especial para servidor  com normativa por lei complementar, enquanto esta lei não é elaborada aplicam-se as regras do RGPS. Trata-se, portanto, de exceção, de um regime em outro, com regras do setor privado para servidores.

  • Sobre a "D":

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF." (ADI 3.772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009).

  • Alternativas a e c: INCORRETAS.

    Integralidade: é a possibilidade de o servidor receber a título de proventos de aposentadoria o mesmo que recebia de remuneração quando na ativa. Isso era possível até a EC n. 41/03, que extinguiu a integralidade e a paridade. Como a regra foi extremamente prejudicial aos servidores, foi editada uma regra de transição com a EC n. 70/2012, prevendo que:

    - se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e

    - tornou-se inválido após a EC 41/2003

    - ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).

    Apesar de tal regra de transição ter sido editada muito tempo depois, é possível a revisão das aposentadorias que foram concedidas com base na EC 41/03. Não é possível, porém, o recebimento da diferença retroativamente. A aposentadoria revista nesses termos só produzirá efeitos financeiros dali em diante. Assim, quem se aposenta depois da EC n. 72/2012, não tem direito à paridade e à integralidade, salvo se preencher os requisitos para a aplicação da regra de transição.

     

     

     

     

  • E quanto à Lei Complementar 152/2015?

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    (...)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre as emendas constitucionais no âmbito do regime próprio de previdência social, e sobre aposentadoria especial no âmbito do regime geral de previdência social.

     

    A) Não fará jus a paridade e integralidade, sendo garantida somente para aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional, nos termos do art. 1º da EC 70/2012 (art. 6-A da EC 41/2003).

     

    B) Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, consoante art. 1º da EC 88/2015 (art. 40, § 1º, inciso II da Constituição)

     

    C) Assegurado direito à paridade e integralidade ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a da Constituição ou já estavam em gozo do benefício, quem não o fez, deveriam observar requisitos de idade mínima e tempo de contribuição e função, sob pena de aposentar-se por proventos proporcionais.

     

    D) Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atividade de docência não se limita a sala de aula, compreendendo, portanto, nível de direção e coordenação, devendo gozar do mesmo benefício.

     

    E) Dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1908478
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere um servidor público que tenha percebido, durante algum tempo, adicional com base em parecer da Procuradoria do Município. Posteriormente, a interpretação jurídica foi revista, assentando o erro da interpretação e a ilegalidade, desde a origem de tal pagamento.

Com base na situação descrita, a alternativa correta quanto à nova interpretação é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A Lei 8.112/90, de 1990, não desautoriza a orientação até agora observada de que as quantias recebidas "indevidamente", de boa-fé, em virtude de errônea interpretação da lei pela administração e posterior mudança de critério jurídico adotado, não precisam ser repostas, mesmo quando desconstituído o ato. Conceito de pagamento indevido. Os pagamentos feitos em conseqüência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos e estão sujeitos a reposição, uma vez que não se enquadram na orientação adotada pela AGU.

     

    https://jus.com.br/artigos/17475/devolucao-de-remuneracao-recebida-indevidamente-por-erro-da-administracao-ou-em-razao-de-decisao-judicial-cassada

  • e o princípio da seg jurídica? segundo hely lopes este principio permanece mesmo sob o fundamento de ilegalidade.

  • Em quais momentos poderá retroagir ?

    Alguém pode ajudar ?

  • Nao entendi

  • Explicando: a questão mostra que houve a extinção de um ato ilegal. Nesses casos a eficácia é  retroativa (EX TUNC). Se porventura, tivesse ocorrido a revogação, ou seja, a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência da Administração, o ato não retroagiria, e a eficácia seria (EX NUNC).

  • Resposta letra E:

    RECEBIMENTO DE VALORES POR DECISÃO ADMINISTRATIVA

    Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?

    NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

     

    Posição do TCU sobre o tema:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html

  • SITUAÇÃO

    TEM QUE DEVOLVER?

    I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada:

    NÃO

    II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada:

    SIM

    III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida:

    NÃO

  • A questão exige o conhecimento de dois pontos diferentes.

     

    1)anulação de ato administrativo- isso porque fala "ilegalidade. Como é sabido, a anulação tem efeitos retroativos ( ex tunc).

     

    2) Não devolução de valores- Quando o servidor recebe verba de boa-fé não pderá ser obrigado a devolver os valores. 

     

    Somando os dois pontos temos que o efeito da anulação é retroativo, mas os servidor não precisara devolver os valores que já havia recebido.

     

     

  • CONSIDERE UM SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA PERCEBIDO, DURANTE ALGUM TEMPO, ADICIONAL COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO. POSTERIORMENTE, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA FOI REVISTA, ASSENTANDO O ERRO DA INTERPRETAÇÃO E A ILEGALIDADE, DESDE A ORIGEM DE TAL PAGAMENTO. COM BASE NA SITUAÇÃO DESCRITA, A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À NOVA INTERPRETAÇÃO É: 

    Para responder a tal questão é mister respeitar a regra da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2º, XIII, que estabelece: "Art. 2º. – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    A questão aborda quatro pressupostos: 1 - Parecer jurídica da Procuradoria do Município; 2 - Revisão da Interpretação jurídica; 3 - Erro da Interpretação; Ilegalidade do pagamento ao servidor.

    a) - Não poderá retroagir em razão da boa-fé do servidor.

    b) - Não poderá retroagir em razão da irredutibilidade de vencimentos.

    c) - Poderá retroagir, devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior.

    d) - Poderá retroagir, devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior, observada a prescrição.

    e) - Poderá retroagir, não devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior em razão de sua boa-fé.

    Embora a pratica do ato administrativo provoca a anulação de tal ato, em razão do efeito "ex tunc", a questão trata da interpretação da norma por parte da Administração Pública, não havendo a participação direta do servidor público na sua prática, sendo, apenas, beneficíário de boa-fé. E este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme exposto no comentário de Paula Campos, abaixo.

    Dessa forma, com base na interpretação da Lei 9.784/1999, art. 2º, XIII, com todo o respeito, não haverá revogação do ato, "ex tunc", mas a anulação do pagamento "ex nunc", por se tratar de ato administrativo praticado com base em interpretação jurídica, posteriormente modificada, conforme demonstrado no posicionamento do STJ.

    Assim, a resposta CORRETA, seria a opção "A". Como o gabarito foi marcado como a opção "E", deveria a questão ser anulada ou modificada para opção "A".

    Saudações.

  • Com todo respeito, caro colega, mas sua opinião distoa do entendimento do STJ e STF no sentindo de que as verbas dos servidores públicos recebidas de boa-fé não precisam ser devolvidas. Segue julgado: 26. Em julgados recentes, entretanto, este Supremo Tribunal tem dispensado a restituição dos valores recebidos de boa-fé por servidores, com fundamento no princípio da segurança jurídica (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 606.308, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, julgado em 18.11.2015, acórdão pendente de publicação; Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.7.2015; e Mandado de Segurança n. 25.430, Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 26.11.2015, pendente de publicação).

  • A anulação do ato se dá em virtude de nulidade absoluta originária e, consequentemente, produz efeitos ex tunc. No entanto, em respeito à segurança jurídica e para se evitar o locupletamento ilícito do Estado, não há que se falar em restituição dos valores recebidos à maior pelo servidor de boa-fé! No caso, o efeito anulatório retroativo (ex tunc) poderá alcançar outros efeitos do ato que não o pagamento!

    No âmbito federal, inclusive, há prazo decadencial para se anular atos ampliativos como este, conforme disposto pelo art. 54, da Lei 9784: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

     

  • Não restam dúvidas de que o servidor não precisará devolver os valores recebidos, isso é um fato incontroverso. A polêmica está em sabermos se a anulação, no caso concreto, terá efeito ex tunc (retroagindo) ou efeitos ex nunc (não retroagindo). Sabemos da regra: a anulação terá efeito ex tunc

    A polêmica vem com as exceções, Celso A. (2013) defende que a anulação do ato ampliativo (ampliativos são aqueles que causam benefício/prerrogativas) terá efeito ex nunc: “Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.”

    Mazza (2014) acompanha Celso A. e ainda acrescenta a exceção do funcionário de fato: “A anulação de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto, efeitos ex nunc”.

    Gustavo Scatolino e João Trindade (2016) aduz como exceção, em que terá o efeito ex nunc, em relação aos atos funcionário de fato e a remuneração desse funcionário de fato: "Entretanto, no caso de atos praticados por funcionário de fato, seus efeitos serão mantidos em relação a terceiros de boa fé, em razão da teoria da aparência, bem como a remuneração percebida por quem exerceu função de fato não precisa ser devolvida, pois seria enriquecimento ilícito da administração. Essas duas hipóteses seriam exceções ao efeito retroativo (ex tunc) da anulação".

    Veja que a questão é uma típica hipótese de ato ampliativo (ato que estava beneficiando o servidor)  , então por Celso A. e Mazza haveríamos de dizer que a sua anulação geraria efeito ex nunc, ainda, veja que o exemplo de Scatolino e Trindade, da não devolução da remuneração, assemelha-se ao caso concreto, de modo que também penso que os referidos autores entenderiam que seria caso de efeito ex nunc.

    Ainda, numa rápida pesquisa jurisprudencial, constata-se que realmente os efeitos seriam ex nunc (não achei nenhuma do STF/STJ que diga expressamente ser ex tunc ou ex nunc o caso em tela; o que elas dizem é que não haverá devolução dos valores). A FUMARC  (Q200459) também defende ter efeitos ex nunc: ''IV - A anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeitos ex nunc". (certo). 

    Ocorre que a FCC em 2012 (Q231570) formulou a seguinte questão, desprezando que os atos ampliativos sejam caso de efeito ex nunc:

    FCC - O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade:  b) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. (esse é o gabarito, considerou como a doutrina majoritária, que é ex tunc, desprezando o fato de que a anulação de ato ampliativo gera efeitos ex nunc).

    Portanto, vai depender da banca. 

     

  • Acho que todos concordam quanto à não devolução dos valores.

    A questão central é quanto à retroatividade DA INTERPRETAÇÃO: notem que a  questão não fala em efeitos ex tunc da anulação, mas em retroatividade da INTERPRETAÇÃO.

    A meu ver, ou gabarito correto deveria ser a letra A, ou então nula.

    Como exposto pelos demais colegas, a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) assim dispõe:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Fica a polêmica se isso se aplicaria ao município. A meu ver sim, mas é muito discutível, por isso acho mesmo que a questão é nula.

     

    SALIENTE-SE QUE A QUESTÃO PERGUNTA SE A INTERPRETAÇÃO RETROAGE OU NÃO. ELA NÃO PERGUNTA SE OS EFEITOS DA ANULAÇÃO SÃO RETROATIVOS.

  • "a ilegalidade, desde a origem de tal pagamento. "  =  Ex Tunc - Efeito retroativo.

  • a JULIA SANCHEZ TEM TOTAL RAZÃO, saiu informativo do dizer o direito ano passado sobre o assunto e o que ela comentou é um RESUMO do informativo 

  • Letra E

    Não foi erro do servidor para ter que devolver, e sim da administração que foi a bocó de não ter visto antes.

  • Se teve ilegalidade, o ato retroage (ex tunc), no entanto, devem ser resguardados o direito de terceiros de boa-fé.

  • Ato ilegal - anulado - Ex tunc

    Ato discricionário - revogado - Ex nunc

    Ato legal vinculado - cassado - Ex nunc

    Ato legal com defeito sanável - convalidado - Ex tunc

  • Discordo do gabarito.

    O enunciado da questão nos traz: "Com base na situação descrita, a alternativa correta quanto à nova interpretação é:"

    .

    A assertiva dada como correta pela banca é a seguinte...

    .

    e) Poderá retroagir, não devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior em razão de sua boa-fé.

    .

    Entretanto, na lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos traz o dispositivo abaixo.

    .

    Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


ID
1908481
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei 7.357/85 dispõe sobre o cheque.

Diante das proibições previstas na referida lei, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: 
    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. 

    Letra B: 
    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. 

    Letra C: 
    Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque. 

    Letra D: 
    Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

    III - TRANSFERIR O CHEQUE a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. 

    Letra E: 
    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, É TRANSMISSÍVEL por via de endosso.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Indústria de Cosméticos Naturalmente Bela S.A., sociedade empresária que atua no ramo de produtos de higiene, vendeu, em 27 de março de 2010, 50 (cinquenta) lotes de condicionadores e cremes para pentear ao Salão de Beleza Nova Mulher Ltda.

    Pela negociação realizada, foi extraída duplicata na mesma data, com vencimento em 30 de abril do mesmo ano, restando corporificado o crédito decorrente do contrato celebrado. Passadas duas semanas da emissão do título, a sociedade sacadora remeteu o título ao sacado para aceite. Contudo, embora tenham sido entregues as mercadorias ao funcionário do salão de beleza, ele não guardou o respectivo comprovante.

    A sociedade adquirente, apesar de ter dado o aceite, não honrou com o pagamento na data aprazada, o que fez com que a emitente o(a) procurasse na condição de advogado(a).

    Em relação ao caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) Pela via judicial, de que forma o emitente poderia proceder à cobrança do título?

     

    Em relação ao item a, o examinando deve indicar que (I) a cobrança da duplicata poderá ser realizada pelo ajuizamento de uma ação de execução, conforme prevê o inciso I do artigo 15 da Lei 5.474/68 OU art. 771 DO NCPC, combinado com o art.778, ambos do NCPC. É de se destacar que, para a cobrança de duplicata aceita, não é necessária a apresentação do comprovante de entrega dos bens.

    É de se destacar que, para a cobrança de duplicata aceita, não é necessária a apresentação do comprovante de entrega dos bens.

     

    b) Qual seria o prazo prescricional para adotar essa medida contra a sociedade adquirente?

    No que se refere ao item b, cumpre ao examinando indicar que o prazo prescricional para a ação de execução em face do obrigado principal será de 3 (três) anos, a ser contado a partir do vencimento do título (30 abril de 2014), consoante o disposto no art. 18, I, da Lei 5.474/68.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

     

     

     

  • Simples detalhe.

     

    Nos chamados títulos de crédito próprios se faz implícita a cláusula à ordem. Assim, possível a circulação do título com efeito de endosso e por conseguinte aplicação das nuances cambiais. Contrário sensu, quando expressamente existir a cláusula "não à ordem", não há falar em endosso senão cessão civil de créditos com seus efeitos regulados no código civil.

  • Cheque aceita aval parcial, mas não endosso parcial.

  • gab. C

  • Quanto a letra D apenas uma coisa:

    "Outro ponto que vez ou outra aparece em provas de concursos é a possibilidade 
    da emissão de cheque ao portador, ou seja, que não contém o nome do 
    beneficiário (endosso em branco). Essa possibilidade existe, desde que o cheque não exceda o valor 
    de R$ 100,00. "

  • A questão tem por objeto tratar do cheque. No tocante à estrutura dos títulos, o cheque representa uma ordem de pagamento à vista. Na ordem de pagamento, o sacador ordena ao sacado que este pague a um determinado credor.

    Na ordem de pagamento, temos três figuras distintas:

    a)        O sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento;

    b)        O sacado (contra quem o título é sacado), recebendo a ordem de pagamento;

    c)         O tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no título.

    Letra A) Alternativa Incorreta. O endosso não pode ser realizado de forma parcial. Nesse sentido dispõe o art. 18, §1º, LC – que são nulos o endosso parcial e o do sacado (Lei 7.357/85).   

    Letra B) Alternativa Incorreta. O endosso é um ato puro e simples, não admite condição, termo ou encargo. Nesse sentido dispõe o art. 18, Lei de Cheque que o endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.       

    Letra C) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Dispõe o art. 10, LC que se considera não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.        

    Letra D) Alternativa Incorreta. No endosso em branco o endossante (credor) transfere o título sem indicar o seu endossatário. Nesse caso o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar (art. 20, LC).           

    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art . 8º, LC que pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.


ID
1908484
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em atenção à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça em relação aos títulos de crédito, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)  "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (2ª Seção, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12.3.2014)

     

    A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 26, a possibilidade de pactuação de cláusula contratual com capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários de crédito rural: "nos contratos de crédito rural é permitida a pactuação de cláusula de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral". Ao final, os ministros concluíram por seguir a redação da súmula 93 da Corte com a especificação da "cédula de crédito rural" e o acréscimo da periodicidade inferior: "A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral." REsp 1.333.977

     

     

  • Letra B)

    Lei 5.474/1968

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

  • Letra C)

     

     REsp 1.213.256: "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.

    Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime".

    Assim, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

     

  • Letra E)

     

    Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1.068.513/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/05/2012

  • O Endossatário responde sim!!!

    Súmula 476 - STJ:

    "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

  • ENDOSSO TRANSLATIVO

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. No endosso-mandato não há transferência de direitos ao mandatário, somente o de receber e praticar outros atos em nome do mandante. Não se exige do banco a prévia verificação da causa subjacente, inclusive cancelamento da transação, cuja comunicação era de responsabilidade da endossante, sendo a instituição financeira parte ilegítima para figurar no polo passivo. No endosso translativo a propriedade e os direitos sobre os títulos são transferidos à instituição financeira mediante um adiantamento de valores ao endossante. Sendo o endosso translativo, exige-se do banco a prévia verificação da causa subjacente. APELO DA COOPERATIVA SICREDI DESPROVIDO. APELO DO BANRISUL PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040695801, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 29/05/2014)

  • A - CORRETO, conforme Informativo n° 537 STJ:

    DIREITO EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.

     

    B - CORRETO, conforme AgRg no AREsp 646570 / MT:

    É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento".

     

    C - INCORRETO, a teor da Súmula n° 475 do STJ:

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

     

    D - CORRETO, conforme Informativo n° 495 STJ:

    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. A cédula de crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

     

    E - CORRETO, conforme Informativo n° 483 STJ:

    A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.

  • SÚMULA 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

    Explicação: Fonte - Dizer o Direito - 20 de junho de 2012

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • quando vem umas questões dessas sinto um desânimo....

  • Muitas vezes nos deparamos com questões cheias de informações complexas e que nos assustam em um primeiro momento, porém, a resposta pode ser identificada por uma mera questão de lógica, sem a necessidade de se lembrar de todo o conteúdo cobrado na questão.

    Vejamos esse caso:

    A alternativa incorreta possui uma contradição lógica interna que já evidencia ser essa a assertiva a ser assinalada:

    "Endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Ora, se o endossatário não responde pelos danos causados, por que seria ressalvado o seu direito de regresso? São duas informações contraditórias que evidenciam ser essa a alternativa incorreta.

    Bons estudos!

  • A questão tem por objeto tratar sobre o entendimento do STJ no tocante a jurisprudência no assunto dos títulos de crédito.        

    Letra A) Alternativa correta. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de pactuação expressa; O art. 5o do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa. A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato. A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4o do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). STJ. 2a Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).     


    Letra B) Alternativa correta. Dispõe o art. 13 § 2º que o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. 

    O sacado pode aceitar a ordem de pagamento, e não realizar o pagamento. Nesse caso seria possível realizar o protesto por falta de pagamento.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O endossatário responderá pelos danos decorrentes do protesto no endosso mandato, quando sabia do vício formal e ainda assim realiza o protesto indevido do título. Nesse sentido dispõe a súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 465)        

    Letra D) Alternativa Correta. Como a CCB representa um título executivo extrajudicial, pode ser executada, sem a necessidade de liquidação em via ordinária. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.          

    Segundo julgado do STJ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. A cédula de crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

    Letra E) Alternativa Correta. O cheque é um ordem de pagamento à vista. Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O mesmo prazo será aplicado para ação de regresso de um obrigado contra outro, contado o prazo da data de pagamento do cheque ou da data em que for demandado. Nesse sentido segue julgado do STJ (...) 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (2ª Seção, REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.5.2012)”.            

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.

    Se o cheque for emitido em lugares que tenham calendários diversos, será considerado como de emissão o dia do calendário do lugar do pagamento (art.33, §único, LC).


ID
1908487
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às desapropriações, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Com efeito, no julgamento do RE nº 267.817, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29/10/02, a Segunda Turma desta Corte decidiu caso similar ao dos presentes autos, em que se discutiu o cabimento de indenização da área de preservação permanente desapropriada pelo Estado de São Paulo, referente à área da Estação Ecológica Juréia-Itatins,  ocasião em que a controvérsia restou assim solucionada:

  • A letra "b" não está em consonância com entendimento recente do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES.
    1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

     

  • C. Acresce-se: Conquanto vislumbrada a revelia em processo de desapropriação, isso, por si só, não implica aquiescência tácita em relação ao valor inicialmente ofertado pelo ente ou pessoa expropriante e, ademais, também não se dispensa a devida avaliação. Veja-se o julgado, em simetria à jurisprudência do STJ:

     

    "[...] TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO. REO 74090 PA 2000.01.00.074090-0 (TRF-1).

    Data de publicação: 30/08/2005.

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO PREÇO. REVELIA DOS EXPROPRIADOS. NECESSIDAE DE PERÍCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Mesmo permanecendo revéis os expropriados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a perícia é imprescindível para fixação do justo preço, não importando em revelia em aceitação da oferta. Precedentes. 2.Justo preço fixado com base em perícia judicial, sem oposição dos expropriantes e expropriados, presume-se a aceitação e o reconhecimento do valor como adequado. 3.Incidência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, introduzido pela MP 1.901-31/1999, por não infringirem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941 (introduzido pela MP 2.183-56/2001). Precedentes desta Turma. 4.Os juros moratórios são devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 5.Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 6.Remessa oficial parcialmente provida. [...]."

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 272004 MG 2012/0266252-0 (STJ).

    Data de publicação: 05/12/2013.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DO DL 3.365 /41. MITIGAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento nas circunstâncias delineadas na origem, manteve a decisão que determinou a produção de prova pericial, mesmo diante da concordância dos expropriados com o valor oferecido pelo Estado (R$1.750.000,00 - dezembro/2008 - fl. 23) visando à desapropriação de imóvel comercial situado no Bairro Santo Agostinho, Município de Belo Horizonte/MG, utilizado como estacionamento, com área de 480 m². 2. É possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto, excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365 /1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado. Precedentes: REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319. 3. Providência em conformidade com a exigência da justa indenização, prevista nos arts. 5º , XXIV , e 184 , caput, da Constituição Federal , aplicável também para o Estado. Nesse sentido: REsp 875.256/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008. 4. Agravo Regimental não provido. [...]."

  • E. Trata-se de competência exclusiva da União: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Ademais:

     

    "[...] TRF-5 - AC Apelação Civel. AC 135202219964058300 (TRF-5).

    Data de publicação: 11/09/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL URBANO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE-PE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 184 DA CF/88 . ART. 4º DA LEI Nº 8.629 /93. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ATENDER À PROPORCIONALIDADE ENTRE A COMPLEXIDADE E O TEMPO DE DURAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Apelação do particular e do INCRA em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 267 , IV , do CPC , por ser o imóvel, objeto da ação de desapropriação, de caráter urbano. 2. "A inexistência de reiteração do apelo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, opostos face à sentença prolatada, não prejudica o conhecimento do recurso, ainda mais quando as razões nele expendidas não foram objeto de apreciação por ocasião dos aclaratórios". Precedentes do TRF da 3ª Região. 3. De acordo com o disposto nos arts. 184 da CF/88 e 4º da Lei nº 8.629 /93, somente o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social é passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Sendo o imóvel do processo de desapropriação de caráter urbano, não há que se falar em desapropriação para fins de reforma agrária. 4. O valor fixado para os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende à proporcionalidade entre a complexidade e o tempo de duração do trâmite processual (desde 1996), devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação do particular provida e apelação do INCRA não provida. [...]."

  • A discussão trazida pela alternativa "d" não consiste na natureza do imóvel (rural ou urbano), pois o erro gira em torno da competência do Município em fazer desapropriação de imóvel rural. É uma modalidade específica de desapropriação, de competência exclusiva da União, que visa atender o interesse social.

  • A perícia é obrigatória na ação de desapropriação, podendo o juiz determiná-la mesmo se o particular concordar com o preço ofertado.

  • A- Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

  • Como disse o colega, há recente decisão do STJ que vai de encontro ao que se estipulou como correta: "Área de preservação ambiental não é indenizada em desapropriação" STJ REsp. 1.090.607.

  • Então não tem resposta certa

  • Questão passível de anulação. O gabarito deveria ser a letra "E". Vejamos:

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962)

    Rafael Carvalho rezende - Curso de D. Adm.

  • Esse gabarito está errado! No caso de desapropriação de imóvel que possua área de preservação permanente, não é devida indenização relativa à área de cobertura vegetal! 
    O STJ recentemente decidiu que não cabe indenização quanto a estes casos.
    Este gabarito deveria ser revisto!
    Espero ter contribuído!

  • A assertiva "b" está de acordo com a jurisprudência do STJ, eis que, em regra, a cobertura vegetal é indenizável. Somente não será indenizável aquela que seja componente de área de preservação permanente.

  • Parece-me que há um erro no gabarito oficial.

    A resposta correta é a letra D, de acordo com o art. 22, do Del 3365: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador."

    A letra B está errada, em vista da jurisprudência do STJ (REsp 1.090.607) 

  • Quando imóveis são desapropriados, os antigos donos não devem receber indenização pela cobertura vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente (a chamada APP). Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, o que não acontece nesse tipo de situação.STJ-2015-Resp 1090607 

  • Em relação a letra B, considerada a correta:

     

    Resp 1395597/MT:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas
    ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.
    2. Recurso especial provido.

     

    Em relação a letra D:

     

    Jurisprudencia do STJ: Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 459637/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 14/04/2014
    AgRg no AREsp 272004/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 05/12/2013
    REsp 886672/RO,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/09/2007,DJ 22/11/2007

     

  • B) CERTA. Ao meu ver, é uma questão lógica. Você compra uma fazenda de 100 mil metros, sendo 70 mil metros de APP. Você pagou por cada metro quadrado da área, e não só pela área totalmente livre de restrições ambientais. Então, se o Poder Público desapropriar a sua fazenda, deverá ele pagar pelos 100 mil metros, correspondente à área total, e não só pela área que não é APP. Se você pagou por 100 mil metros, deve ser indenizado pelos mesmos 100 mil metros desapropriados. Ninguém vende uma fazenda excluindo-se do valor as áreas com restrições ambientais; dessa forma, não pode o Poder Público querer adquirir está mesma área com preço mais baixo sob alegação de que ali tem uma APP e o proprietário nunca poderia fazer nada ali economicamente.

     

    Vejam:

     

    "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental" (STF, AgRg no AI nº 653.062/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.11.14).

     

    O STJ possui alguns julgados no sentido de a APP não ser indenizável.

  • Alternativas C e D.

    Com a devida licença, registra-se um apontamento quanto à perícia: 

     

    "A revelia na desapropriação, não acarreta, entretanto, o efeito material - 344 CPC. Vale dizer que, sendo revel o réu, não se presume correto, nem justo, nem adequado o valor oferecido na petição inicial. 

    O procedimento judicial da desapropriação contém a necessidade de uma perícia para se aferir a correção do valor, a fim de se concluir se o preço oferecido é justo, em atendimento à exigência constitucional. Somente não haverá perícia se o réu concordar, expressamente, com o preço - Decreto-lei 3.365/1941, art. 22. Nesse caso, o juiz o homologa por sentença, encerrando o processo."

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. 14ª Edição.pág 743.

  • Bom dia para todos, eu quero só frisar uma observação, em relação a alternativa C realmente a questão tenta induzir o candidato a associar "revelia" com "concordância", porém conforme previsão do art. 22, Decreto-lei 3365/41, é a "concordância expressa" sobre o preço que gera a homologação por sentença. O fato de uma pessoa não contestar não significa que concorda quando a matéria diz respeito a Direito(indenização). Esclarecendo que a indenização justa é direito inerente ao institudo da desapropriação, que é uma forma de Intervenção repressiva ou drástica na propriedade. Espero ter contribuído um pouco, se eu estiver errado podem me corrigir, afinal estou aqui para fazer debates, não me importa errar agora, só na prova!

  • Gente, cuidado. Quando o STJ fala da impossibilidade de indenização sobre area vegetal, ele ta falando da expropriação. Expropriação é uma desapropriação-sanção. Se for uma desapropriação ordinaria, nao vejo fundamento jurisprudencial que impossibilite isso.

  • o gabarito está certo sim... cuidado com os comentários "mais curtidos"
  • Em caso de desapropriação de terra para reforma agrária, só cabe indenização pela cobertura vegetal separada da reparação global pelo valor do imóvel quando o antigo proprietário demonstrar o potencial de exploração econômica das plantas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, pedido de indenização de ex-dono de uma área desapropriada pelo Estado.

    A indenização será cabível, conforme o caso.

  • GENTE, a questão é difícil.. Estudando, percebi que até os professores discordam.

    No Manual de Romeu Tomé, p. 330, 9º edição, 2019, ele diz que, no caso das APP's: havendo DESAPROPRIAÇÃO, a indenização deve abarcar toda a extensão da propriedade. (mas não cabem juros compensatórios ref. Às APP’s).

    Como Exceção, quanto às APP em matas ciliares de rios navegáveis: não cabe indenização na desapropriação, pois tais pertencem ao Poder Público e, portanto, devem ser abatidos do valor à ser indenizado ao expropriado (Súmula 479 do STF).

    Já no Curso THEMAS (rodada 3 das discursivas), o prof dá como gabarito a impossibilidade de indenização das APP's porque elas são insuscetíveis de exploração econômicas.

    E ai você, pobre candidato faz o q? fica com Romeu Tomé e com o CESPE (. Nessa questão CESPE tinha alternativa (letra E) que falava que APP não era indenizável e ela estava ERRADA)

    fonte: livro Romeu Tomé e Curso Themas (rodadas discursivas)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    >> STF, ARE 1275801 - Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização.

    >> STJ, REsp 1797349/SC - DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal.

    EXCEPCIONALMENTE, “A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório” (TESES, STJ).


ID
1908490
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da Responsabilidade Civil do Estado, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

     

    Podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A- Nesse caso apesar de ser uma omissão estatal, de acordo com a Jurisprudência do STF o poder público responderá de maneira Objetiva, por se tratar do " Dever Garante".

    B- Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). Conforme bem frisado pelo colega.

    C- A responsabilidade objetiva independe da comprovação do dolo e culpa do agente. No entanto, no que tange o direito de regresso contra o servidor deverá comprovar a culpa do agente.  RESPONSABILIDADE=OBJETIVA, DIREITO DE REGRESSO= SUBJETIVO.

    D- O servidor público responde em três instâncias: Civil, Penal e Administrativa. Insta salientar que tais instâncias são independentes e autônomas, com efeito, a responsabilidade funcional ( Administrativa) não será excluida por se tratar de esfera indepedente.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). 

     

    Principais argumentos

    A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. 

  • Gabarito letra B

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Nesse sentido, se o Poder Público sofreu um dano ao
    erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • Quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. 

     

    Fonte:Alexandre Mazza19:

  • A alternativa "a" também está correta, com base na jurisprudência do STF que é firme ao afirmar que em caso de suicídio, romperia o nexo causal da responsabilidade, pela teoria do risco administrativo, conforme colaciono.

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Go go!

  • Bibiana Bernardes não leu a jurisprudência que postou. O STF afirmou que ".. em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Todavia, no caso narrado, não houve violação do dever de cuidado, por isso o Estado não deveria indenizar. Em outros casos mais antigos, o STF já reconheceu esse dever de indenização: 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. SUICÍDIO DE PRESO. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO PREVISÍVEL. Restando devidamente demonstrado que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do serviço público ao deixar de vigiar preso, doente mental, com histórico de depressão e precedentes tentativas de suicídio. Caso em que o preso teve acesso a cordão utilizado na costura de bolas, e com ele se enforcou. Danos morais devidos à genitora, fixados com parcimônia em atenção aos comemorativos do caso. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70051499283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/12/2012)

    (TJ-RS - AC: 70051499283 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013)

    Ou seja, depende do caso concreto. 

    Bons estudos!

  • Quanto a letra "A"

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

     

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, em razão do princípio da isonomia.

  • CUIDADO COM LETRA A:

    STF recentemente fixou tese de repercussão geral de que responsabilidade civil do Estado só ocorre qquando houver inobservância do seu dever específico de proteção, consagrando assim: TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA- teria que ser provada então a CULPA DA adm, não responde ela objetivamente

  • Com a atualização na LIA (2021) faz mais sentido a C estar errada, já que a LIA hoje em dia só prevê atos dolosos e a jurisprudência só previa a imprescritibilidade pra atos dolosos na referida lei.

    -antes era possível ato culposo nos atos que causassem prejuízo ao erário.


ID
1908493
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O servidor em desvio de função, ao entrar com processo judicial, faz jus a certos direitos.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é garantido a esse servidor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Isso porque, o percentual do decesso vencimental foi em muito superado pelo aumento real advindo à categoria em face da reestruturação do sistema remuneratório realizada pela referida lei. Por reiteradas vezes, tenho me posicionado no sentido de que, enquanto em exercício no cargo em face de cujo vencimento constatou-se decréscimo, quando da conversão em URV, tem, o servidor, o direito à recomposição da diferença, respeitada a prescrição das verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Posteriores reajustes remuneratórios concedidos pelo réu, em percentual sobre o vencimento, nenhuma relevância possuem para o desate da questão, tampouco para fins de compensação com a perda salarial detectada, a qual continua a ser auferida pelo servidor.

     

    AREsp 450411 MG 2013/0409428-2

  • Prezados, 

    Devemos descartar as alternativas que falam de provimento, pois este em regra é por meio de concurso público. Não poderíamos pensar que um desvio funcional servisse de caminho para se chegar a um cargo ou função pública. 

     

    Já a alternativa (a) traz a ideia de um crédito imprescritível, o que não se sustenta. A última alternativa é injusta, pois até nas empresas privadas o obreiro tem direito a receber a diferença salarial. 

    Portanto, só restou a (b).

    Bons estudos. 


ID
1908496
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Levando em consideração a violação aos deveres funcionais, o servidor público municipal poderá sofrer a seguinte sanção:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12594 DF 2007/0018187-0 (STJ)

     

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É obrigatória a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, independentemente de defesa pessoal, tanto em processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5.º , inciso LV , da Constituição da República. Precedentes.

  • Gab. A 

     

    O fundamento é a Súmula Vinculante nº 5 do STF, que diz " A falta de defesa técnica por advogado no processo adminsitrativo disciplinar (PAD) não ofende a Constituição".

    Segundo Rafael Oliveira em seu livro de Direito Administrativo  o Direito à Ampla Defesa engloba tanto a Autodefesa do particular (depoimento e alegações contidas na resposta à acusação) quanto a defesa técnica exercida por advogado (...) Isso não quer dizer que a presença de advogado seja uma condição essencial para a validade da sanção disciplinar, a ampla defesa exige que a Administração abra a oportunidade para que o acusado constitua advogado, mas a decisão final caberá ao próprio acusado. 

  • A quesão foi anulada pela banca. 

  • D. Acresce-se.

     

    Muito importante, pois representa mudança drástica de paradigma:

     

    "[...] HC 126292/SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento:  17/02/2016. Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016. Parte(s) PACTE.(S) : [...] : RELATOR DO HC Nº. 313.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Ementa. Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. [...].

     

    Ademais, ressalte-se que o réu condenado que interpuser recurso de superposição (especial ou extraordinário) poderá "escapar" à execução provisória da pena. Para tanto, deverá requerer medida cautelar e, nesta, formular pedido de efeito suspensivo ao recurso, em assonância ao art. 1.029, § 5º, do CPC/15. Poderá, também, a defesa, impetrar habeas corpus ao STJ ou STF, para que suspendam o cumprimento da pena enquanto do aguardo do julgamento de referidos recursos.

     


ID
1908499
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, nas ações em que for executada a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • a)Para cumprimento das sentenças em que a Fazenda Pública for vencida, esta será citada para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será intimado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

    b) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Art. 85, § 7º, NCPC -->não serão devdos honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    c) correto

     

     

     

  • Letra E: INCORRETA
     

    Não se aplica a multa de 10% quando não houver pagamento voluntário por parte da Fazenda Pública.

    NCPC:
     

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

  • rápida objeção (sobre o item D): 

     

    O artigo 537, §3o, do NCPC dispõe: 

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    O artigo se localiza no Capítulo VI chamado "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". O capítulo anterior, V, entitula-se "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública". 

     

    Parece claro que o §3o permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, vedando apenas o levantamento antes do trânsito em julgado. Resta saber se tal norma se aplica à Fazenda Pública. 

    Na minha opinião, a norma incide, haja vista não existir capítulo específico no código sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em face da fazenda pública. 

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 

    Um abraço. 

  • Não entendi o motivo de anulação da questão, já que a letra C encontra-se manifestamente de acordo com o art. 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A)     Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será INTIMADO para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias.

    B)     Art. 85, § 7º, NCPC -->NÃO SERÃO DEVDOS honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    C)     Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    D)     Art. 537 § 3º A decisão que fixa a MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

            Doutrina: A previsão do § 3.º deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, prestigiando assim a efetividade da tutela executiva à segurança jurídica5. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça6.

             Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte ou a pendência do agravo em recursos extraordinário e especial nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso excepcional (art. 1.042, II ou III, do Novo CPC).

            O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, remanescendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado ou da pendência de agravo com fundamento no art. 1.042, II ou III, do CPC.

    E)     Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • O Nota do autor: o CPC/2015 dedica um capitulo exclusivo para tratar do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reservando o processo próprio de execução para as demandas fundadas em títulos execu- tivos extrajudicíals. De acordo com o art. 534, CPC/2015, para possibilitar o cumprimento da sentença que tenha condenado a Fazenda Públ!ca ao pagamento de quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discrimi- nado e atualizado do débito, o qual conterá os mesmos requisitos do art. 524, na vr (cumprimento de sentença contra particular). A diferença é que a multa decorrente

    do não pagamento no prazo assinalado pelo art 523, CPC/2015, (15 dias) não se aplica à Fazenda Pública, pois os pagamentos por ela devidos observam o sistema de precatórios (art. 100, CF).

    Atenção: importante lembrar que a Emenda Consti- tucional 94, publlcada em 15.12.2016, trata de um novo sís.tema de pagamento de precatórios. Assim, os precató- rios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Muni- cípios pendentes até 25.3. 2015, e aqueles a vencer até 31.12.2020, poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial. As alteraçóes implementadas ao art. l 00, CF, são as seguintes:

    § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficíência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracíonamento para essa finalidade, sendo que o restante será

    'pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes lfquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outros receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

    1- na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por deter- minação constitucional;

    li-nosEstados,asparcelasentregues.aosMuni- cípios. por determinação constitucional; 

  • li - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no§ 9°do art. 201 da Constituição Federal.

    § 19. Caso o montante total de débitos decor- rentes. de condenações. judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses., ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata- mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá s.er financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os. incisos V/e V!ldoart. 52 da Constituição Federal

    e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não s.e aplicando a esse financia- mento a vedação de vinculação de receita previstanoinciso/Vdoart. 167daCons.tituição Federal.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 75% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos. termos. do § 5" deste artigo, 15% (quinze p o r cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cínco exercícios subs.equentes, acres- cidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento)

    do valor do crédito atualizado, des.de que em relação ao crédito não penda recurs.o ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos. definidos na regulamentaçáo editada pelo ente federado''.

    A mesma Emenda Constitucional 94, relati- vamente ao Ato das Disposições. Constitucio- nais Transitórias., determina que este pas.sa a vigorar acrescido dos seguintesarts. 101a105:

    Art. 101. Os Estados, o Ois.trito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, esti- verem em moro com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensal- mente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva adminis- tração desse, 1112 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respec- tivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de s.eus débitos e, ainda que variável, nunca infe- rior, em cada exercício, à média do comprome- timento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 

  • 1° Entende-se como receito corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório dos receitas tnbutárias, patrimonía15, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelc1 segundo mês imediatamente anterior ao de :eferência e os 17 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, ededuzidas:

    1- nos Estados, as parcelas entregues aos Muni- cípios por determinação constitucional;

    li- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí- pios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e
    social e as receitas provenientes da compen- saçôo financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituição Federal.

    § 2° O débito de precatôr;os poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentá- rios próprios e dos seguintes instrumentos:

    I - até 75% (setenta e cfnco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depó- sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribu- tários ou nôo tributóríos, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

    li - até 20% (vinte por cento) dos demais depó- sitos judiciais da localidade, sob jurisdiçôo do respectivo Tribuna! de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instítuição de fundo gorontidorcomposto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

    a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;

    Ili - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receito prevista no inciso IV do art. 167 da

    Constifuição Federal.

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do ort. 101 deste Ato das Disposições Constitucíonais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão ut11izados no pagamento segundo 

  • a ordem cronológica de apresentação, respei- tadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2"' do art. 100da Con5tituição Federal, sobre todos os demais crêditos de todos os anos.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de ConCJ- liaçào de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que

    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o paga- mento da parcela mensaldevida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das bisposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não /iberaçáo tempestivo dos recursos.

    Art. 704. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias para o pagamento de precatórios nôo forem tempestivamente /íberados, no toao ou em parte:

    1- o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

    li - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderó, na forma da legis- lação de responsabilidade fiscal e de improbi- dade admjnistrativa;

    li/ - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municí,r;iios e os depositará na conta espe- cial referida no art. 101 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias, para utili- zação como nele previsto;

    IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial refe- rida no art. 101 deste Ato das Disposições Cons- títucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

    Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair emprés- timo externo ou interno, exceto para os fins previstos no§ 2°do art. 101 deste Ato das Dispo- siçóes Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferencías voluntórias." 

  • Art. 105. Enquanto viger o regime de paga- mento de precatórios previsto noort. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente

    federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensa- ções referidas no caput deste artigo qualquu tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educaçôo, à saúde e a outras finalidades.

    Alternativa "A": correta. O art. 183. CPC/2015, concede prazo em dobro para a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que o § 2"' do referido dispositivo prevê que "não se aplica o bene- ficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente púb!ico". No caso da impugnação, o prazo é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC/2015, e não de60 (sessenta) dias.

    Alternativa "B": correta, nos termos do § 2°, art. 534. CPC/2015:"A multa prevista no§ 1° do art 523 não se aplica à Fazenda Pública':

    Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o inciso l, § 3°, art. 535, CPC/2015.

    Alternativa "O": correta. STJ e STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requi- sição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3°, da CF, ainda que o crédito dito
    seja executado por meio do regime de precatórios (STF, RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 30.10.2014; STJ, REsp 1347.736/RS, rei. Min. Castro Meira, rei. para acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9.10.2013).

    Alternativa "E": incorreta. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixar de impugnar o cumprimento da sentença não será cabível a fixação de honorários (art. 1°-D à Lei no 9.494/19973• 2). 


ID
1908502
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

     

    a) Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    b) NCPC: Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    d) NCPC: Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • alt. a

    Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça – STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:

     

    a) - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do "caput" do art. 700 do CPC c/c Súmula 299, do STJ, os quais estabelecem: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor. Súmula 299, do STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O regime jurídico do cheque é previsto na Lei 7.357/1985, cujos artigos 47 e 59 dizem prescrever em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do título.

    Perdida a eficácia executiva, contudo, o portador ainda tem como cobrá-lo, seja por meio da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei 7.357/1985, ou, perdido o prazo desta, mediante ação de cobrança, mencionada no artigo 62.

    Em razão desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justica - STJ assentou o enunciado 299, na possibilidade da ação monitoria fundar-se em cheque prescrito, uma vez tratar-se de prova escrita de exigibilidade de soma em dinheiro, apta, nos termos do artigo 700, do CPC.

     

    b) - A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "A".

     

    c) - A nota fiscal, desacompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.

     

    Afirmativa INCORRETA. A Nota Fiscal sem a comprovação do recebimento da mercadoria, não constitui em prova cabal, da constituição da relação jurídica de compra e venda, que objetiva a emissão do Título de crédito, ou seja a duplicata, seja ela à vista ou a prazo.

     

    d) - É vedado ao credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 785, do CPC, o qual estabelece: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

     

    e) - Não é considerada como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do "caput" do artigo 700 do CPC, o qual estabelece: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor".

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, a súmula 299, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Conforme se nota, não se exige que ela tenha sido emitida pelo devedor e, tampouco, que nela conste a sua assinatura. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ entende que a nota fiscal corresponde a uma declaração unilateral do credor, razão pela qual, quando desacompanhada de outros elementos de convicção, a exemplo da prova do recebimento da mercadoria, não constitui documento hábil a instruir ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões, o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.

  • Tenho minhas dúvidas sobre a letra 'c'. Se a parte tivesse o comprovante de entrega das mercadorias, ajuizaria execução e não ação monitória.

  • sobre a letra C:

     

    dversos julgados do STJ consideram que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória:

     

     

     

    A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.

     

    Precedentes: AgRg no AREsp 432078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; REsp 882330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010; AgRg no Ag 1222057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010; REsp 778852/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJe 04/09/2006; REsp 1343571/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1255468/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 15/02/2013, DJe 20/02/2013.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2018.pdf

     


ID
1908505
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (letra c)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (letra d)

  • A) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

    B) Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente...

    C) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    D) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    E) CORRETA - Art. 1.017.   § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. ----> Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • O agravo de instrumento está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para apreciá-lo (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, X, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 1.017, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E 


  • Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

    a) -  O prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1003, §5º, do CPC, os quais estabelecem: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. §5º. - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

     

    b) - Será interposto no juízo que proferiu a decisão interlocutória que o remeterá ao tribunal competente para julgá-lo.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 1016, do CPC, o qual estabelece: "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo".

     

    c) - Não é admitida sua interposição contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, III, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem".

     

    d) - Não cabe sua interposição contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, X, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".

     

    e) - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Artigo 1017, §3º c/c 932, parágrafo unico, do CPC, os quais estabelecem: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. §3º. - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que compromenta a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. Art. 932 - Incumbe ao relator: Parágrafo único - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrenteb para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

  • CORRETA LETRA E, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1017 do NCPC, segundo o qual na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do AI, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, ou seja, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator considerará o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

    AErrada, já que no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração que tem um prazo de 5 dias;

    B- Errada, de acordo com o artigo 1016 o AI será dirigido diretamente ao Tribunal competente... No parágrafo 2o do artigo 1017 consta que: 

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.

    C- Errada- é sim, conforme artigo 1015, III, cabendo contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

     D- Errada, segundo inciso X do mencionado artigo 1015, cabendo de contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Macete:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I. A.T.M.

    Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    Litisconsorte ou terceiro

     

    Inversão do ônus da prova

     

    Arbitragem

     

    Tutelas provisória

     

    Mérito do processo

  • Agravo de InsTRumento --> TRibunal

     

    Apelação --> Juiz

  • A)  Art. 1.003. EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.


    B) Art. 1.016.  O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)



    C) Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;



    D)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO
     


    E)  § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no 
    art. 932, parágrafo único.Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    GABARITO -> [E]

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • NA VERDADE, a assertiva E deveria ser mais específica. Não é qualquer vício que enseja a abertura de prazo para complementação, mas apenas os vicios formais. Se, por exemplo, as razões não impugnarem especificamente a decisão recorrida, o recurso será inadmitido, não havendo complementação da minuta recursal. 

     

    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Uma dica aos colegas: na dúvida sobre algum prazo no NCPC/2015, chute 15 (quinze) dias. A chance de acertar é bem grande (exemplo: impugnação de justiça gratuita, juntada de procuração, manifestação em incidente de desconsideração, manifestação de amici curiae, alegação de impedimento/suspeição, emenda da inicial, contestação, tréplica, reconvenção, liquidação, cumprimento de sentença, exigir contas, contestação em possessória, contestação em demarcação, entre outros procedimentos especiais, recursos, etc). O legislador praticamente uniformizou esse prazo, com algumas pequenas exceções, a exemplo dos embargos de declaração 5 (cinco) dias.


ID
1908508
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    B) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    D) Art. 24, Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    E) Art. 51, Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.

  • GABARITO E

    Sobre letra D, complemento que na concorrência de processo no Brasil e no estrangeiro, a primeira que tiver condições de se materializada prevalece, sendo a outra extinta sem resolução do mérito.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é absoluta, razão pela qual não pode ser afastada por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 51, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • art. 51, parágrafo único, CPC. Letra expressa da Lei.

     

  • Um comentário sobre a letra D.

    "d) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."

    Ao que sei, a homologação de sentença judicial estrangeira não significa por si só sua execução, assim, se existe pendência que impede sua execução, nada impede que a sentença estrangeira seja homologada, pois não está em discussão a execução da sentença, e sim, meramente sua homologação.

  • Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Sobre a "d".

     

    Prof. Daniel Amorim: " HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. O parágrafo único do art. 24 do Novo CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STj: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EX, rei. Min. LuizFux, rei. p/ acordão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011).
    Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rei. Min. Maria Thercza dc Assis Moura, j. 19.10.2011). No caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rei. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014)."

  • Matheus Rosa, 17 de Maio de 2016, às 23h15:

    A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    B) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    D) Art. 24, Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    E) Art. 51, Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.

  • Art. 63, § 2º. O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.

     

     

    PERCEBAM: interpretando o dispostivo supramencionado, conclui-se que o foro contratual NÃO É PERSONALÍSSIMO, isto é, que não obstante tenha sido estipulado em contrato sob a lavra do(s) contrante(s) quando vivo(s), obrigará seus herdeiros e sucessores, porquanto além do fato de o pacto contratual não ser personalíssimo, não podemos olvidar do princípio do pacta sunt servanda, axioma vetusto que, embora mitigado pelo CC/02, ainda deve ser respeitado. 

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADA. De acordo com o art. 24, parágrafo único, do CPC, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


ID
1908511
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto no Novo Código de Processo Civil e o processo judicial eletrônico, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 105 do NCPC:

     

    (...)

     

     

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

  • “A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   

    2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)

  • Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

     

  • Complementando e consolidando as respostas:

     

    Letra a: errada

    CPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Letra b: errada (já comentada pelo colega)

    Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

    Lei 11.419/06:

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

     

    Letra c: errada

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

  • Letra d: correta (já comentada pelos colegas)

    “A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)

    Art. 105 do NCPC:

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    Letra e: errada

    Lei 11.419/06

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Não acredito que caí na pegadinha...kkkk confundi a  assinatura eletrônica com a assinatura digitalizada...ninguém merece!

  • O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.

    Esse entendimento foi endossado pela 2ª Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24.662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   

    O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado da corte.

    Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura feita por meio de certificação digital. 

    A 2ª Turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724.319): “A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome”.

    O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto estabelecido na Súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/nome-advogado-usa-certificado-digital-estar-procuracao

     

  • Pegadinha  da $%¨¨&&*!

  • resposta do prof: Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • A resposta da letra E também está no NCPC, além da Lei 11.419, já transcrita por colegas:

     

    NCPC, Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Sobre a letra 'b".

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Assinatura ELETRÔNICA: Para a assinatura eletrônica, exige-se um prévio cadastramento perante a autoridade certificadora ou perante os órgãos do Poder Judiciário. Isso faz com que se possa ter uma maior segurança de que a pessoa que está assinando eletronicamente é o usuário cadastrado (advogado). Justamente por essa razão, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual.

    É válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos.

     

     

    Assinatura DIGITALIZADA: Na assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, há uma “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (STF. 1ª Turma. AI 564.765-RJ, DJ 17/3/2006).
    A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
    Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade.
    NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

  • Embora os colegas tenham citado o informativo Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. Entendo que a questão esteja abordando o dispositivo do CPC abaixo: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. D) Nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar da procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos. Mesmo que seja feito o peticionamento eletrônico exige-se os poderes para a prática do ato, sendo a procuração o instrumento adequado.
  • A questão deveria ser revista. STJ manifesta importante posição no sentido do reconhecimento da validade das assinaturas digitais. A decisão, proferida em maio deste ano no REsp 1.495.920/DF, traz maior segurança jurídica para que o mercado passe a fazer uso das assinaturas eletrônicas, mesmo para aqueles documentos a que se pretenda caracterizar como títulos executivos.


ID
1908514
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA"D".

    NCPC


    "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

  • a) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    b) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) CORRETA: Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    e) Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     

     

     

  • Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    "O art. 297, caput, do CPC é de enorme importância. Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.Aredação é um tanto ambígua, mas parece-nos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos. O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto. E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Gonçalves)"

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

     

    a) - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1.013, §5º, os quais estabelecem: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §5º. - O capitulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".

     

    b) - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do artigo 311, do CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - II -  III - IV. os incisos elencam quatro hipóteses, portanto, não absoluto, conforme afirma a letra "B".

     

    c) - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".

     

    d) - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo unico - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

     

    e) - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15, que "o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 311, caput, do CPC/15, que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
  • erro da letra b: prescinde significa dispensar Logo nao prescinde, signfica não dispensar, ou seja é obrigatório a demonstração do perigo. e de acordo com o art 311 a tutela de evidencia é independentemente.

  • CPC. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Questõezinhas ultrapassadas essas que colocam "prescinde" e "não prescinde"...

  • o "não" prescinde me pegou

  • A) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



    B) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...)



    C) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.



    D)  Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. [GABARITO]

     


    E) Art. 300.§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

  • Aquele "não prescinde" ali... quase que passa despercebido o.o

  • CHEGOU O DIA QUE CAÍ NO "NÃO PRESCINDE" 

  • Para não cair na pegadinha da B eu tive que fazer= imprecindivel=necessario
    precindivel=desnecessario. kkkkkk 

    Quase.....


     

  • Correta: D  .  O juiz não  se limita ao  pedido, podendo determinar outras medidas

  • GABARITO LETRA D.


    DÚVIDA:


    LETRA E FALSO: A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.



    O enunciado 419 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis


    O enunciado 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).



    VER QUESTÃO ANÁLOGA: Q679209. Q636169.

  • Caí no "não prescinde" também! kkkkk

  • preciso estudar interpretação de texto, kkkkk. Não prescinde foi sacanagem

  • GABARITO D

    A - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

    Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    B - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Fumus Boni Iuris - elementos que evidenciem a probabilidade do direito

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Periculum In Mora - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Fonte: STF (Glossário Jurídico).

    D - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    E - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Essa prova foi um verdadeiro "joguinho de palavras". Temos de cuidar com esse tipo de prova, porque mesmo a pessoa que estuda pode cair. Vejamos:

    a) O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação

    b) A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    c) A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    d) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.(Gab.)

    e) A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, correto afirmar que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Gabarito D.

    Na letra C, tutela provisória se divide em dois: tutela de urgência e tutela de evidência de acordo com o NCPC.


ID
1908517
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o rito dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA "A"

    NCPC


    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • A - cabe pedido de exclusão, mostremos do art. 1036, p. 2 e 3, CPC, 

  • Art. 1.036, § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

     

    Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau.

  • Complementando o comentário do Diego:

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    Fé em Deus!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 



  • A INCORRETA é a alternativa A. Não é correto afirmar que não cabe pedido nem recurso nesse sentido. Segundo o artigo 1036, parágrafo 2o do NCPC, O INTERESSADO PODE REQUERER AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE, QUE EXCLUA DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO E INADMITA O RECURSO ESPECIAL OU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, TENDO O RECORRENTE O PRAZO DE 5 DIAS PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSE REQUERIMENTO. 

    B- CORRETA- Somente podem ser selecionados recursos admissíveis para afetação de julgamento aqueles que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. ESTÁ DE ACORDO COM O ART. 1036, PARÁGRAFO 6o do NCPC. 

     c) CORRETA- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 988 DO NCPC CABERÁ RECLAMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MP PARA: PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL; GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL; GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE E DE PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.  

     d) CORRETA- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ART. 332 II TRAZ ESSA POSSIBILIDADE.

     e) CORRETA- Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento dos recursos repetitivos, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CAPUT DO ART. 1036 DO NCPC.

     

  • Pessoal, acredito que a letra C tb esteja ERRADA, uma vez que com a redação da LEi 13.256/16 houve alteração no IV, art. 988:

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDC (e NÃO de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos) ou de incidente de assunção de competência.

     

  • Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO)  cabe  AGRAVO INTERNO.

     GABARITO:

    Da decisão que determinar o sobrestamento não cabe pedido ou recurso para que exclua o recurso da decisão de sobrestamento.

  • gabarito A (incorreta)

    1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

     

    bons estudos.

  • LETRA - A - CONTÉM AFIRMATIVA INCORRETA

     

    Da decisão que determinar o sobrestamento cabe recurso: AGRAVO INTERNO

     

    Avante!

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Revogado

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 

  • 1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

    Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO) cabe AGRAVO INTERNO.

    atenção: letra C dessa questão tb está errada

  • lembrando que

    Promovida a suspensão do feito pela afetação, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando haver distinção entre a questão a ser decidida no seu caso e aquela a ser julgada no recurso afetado. Caberá à parte o ônus argumentativo de demonstrar que seu caso guarda peculiaridades que o distinguem da questão afetada. Esse aspecto amplia a responsabilidade do relator, tornado absolutamente necessário o respeito ao comando do artigo 489, §1º do CPC em sua integralidade, indicando com precisão na decisão de afetação quais os argumentos serão discutidos pelo colegiado.

    A competência para apreciar o requerimento do distinguishing dependerá do local e do estágio de tramitação do processo. Será dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver tramitando em primeiro grau; ao relator de recurso ordinário ou procedimento em trâmite no tribunal de segundo grau, se o processo sobrestado estiver no tribunal de justiça; ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal de origem, recurso especial ou extraordinário; e finalmente ao relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento estiver sido sobrestado.

  • A questão está correta.

  • A - ERRADO

    Art. 1.036. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    D - CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - ACÓRDÃO PROFERIDO pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    E - CERTO

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.


ID
1908520
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    art. 2.

     

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

     

    Lei da SNUC

  • a) INCORRETA: 

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    b) INCORRETA:

    Art. 6 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

    Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

    Art. 3 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

     

    c) INCORRETA: IDEM A B;

     

    d) CORRETA (Art. 2,  I)

     

    e) INCORRETA, pois o conceito é de Reserva Biológica.

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

  • Art. 2.

     

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;


ID
1908523
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade penal e administrativa por condutas lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei 9.605/1998, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

     

    bons estudos

    a luta continua

  • B. Trata-se de rol aberto, não exauriente ou "numerus apertus". Acresce-se:

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1075017 MG 2008/0157488-4 (STJ).

    Data de publicação: 04/05/2011.

    Ementa: AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA. MULTA. PODER DE POLÍCIA COM RESPALDO LEGAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.605 /98. 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida com o fito de afastar autuação consubstanciada em transporte irregular de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, a multa aplicada. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, porém o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já o indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A multa decorrente do auto de infração lavrado contra transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 5. A Lei 9.605 /1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 6. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridad ecompetente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 daLei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 daLei 9.605/1998 c/c o art. 32 , parágrafo único, do Decreto3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514 /2008, que contém dispositivo semelhante. 8. Recurso Especial provido [...]."

  • C. A lei adota, em fato e verdade, a "disregard doctrine" (ou desconsideração da personalidade jurídica); porém não nos moldes asseverados junto à assserção. Veja-se, senão, o artigo 4º da lei 9.605/98: "[...] Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. [...]." Ademais:

     

    "[...] TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70063254916 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 26/01/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AMBIENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 4º DA LEI 9.605 /98. DEFERIMENTO. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolhida no sistema jurídico pátrio no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70063254916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 21/01/2015). [...]."

     

    "[...] TJ-MS - Agravo de Instrumento. AI 14014168620158120000 MS 1401416-86.2015.8.12.0000 (TJ-MS).

    Data de publicação: 06/07/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – DANO AMBIENTAL – EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO – ART. 50 C/C ART. 4º DALEI 9.605 /98 – SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. A teor do artigo 4º da Lei 9.605 /98, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. II. Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada com as obrigações contraídas, a teor do artigo 592 , II e 596 , caput, do CPC . III. Se em recurso incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública decidiu-se pela impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, resta prejudicada a análise do pedido de majoração da verba honorária. IV. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. [...]."

  • D. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, nos crimes ambientais, é objetiva.

     

    "[...] DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). [...]." REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.

  •  a) perícia produzida no inquérito civil poderá ser aproveitada no processo penal, desde que respeitado o contraditório.

    ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 19, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais.

     

     b) Nas infrações administrativas, em razão do princípio da legalidade, a tipicidade é cerrada, estando os tipos exaustivamente descritos na lei.

    ERRADA. O artigo 70, que prevê as infrações administrativas ambientais, não estabelece um rol exaustivo.

     

     c) A lei prevê a desconsideração da personalidade jurídica, desde que provada a fraude ou abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    ERRADA. Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais. Em se tratando de crimes ambientais o STJ adota a teoria menor da desconsideração, sendo possível a desconsideração pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato que configura obstáculo ao ressarcimento dos danos ambientais, sendo dispensável o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

     

     d) A responsabilidade penal das pessoas físicas nos crimes ambientais é objetiva, independendo de demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.

    ERRADA. O artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais.

     

     e) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, por danos ambientais, apenas administrativa e civilmente, enquanto as pessoas físicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente.

    ERRADA. Art. 3º da Lei de Crimes Ambientais.

     

  • D) ERRADO

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

    E) ERRADO 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • PROVA EMPRESTADA.

  • Não se trata de prova emprestada, pois a prova foi produzida no inquerito civil e foi utilizada na ação penal, logo trata-se de contraditório diferido. 

  • Gabarito: letra a)

     

    Em relação à letra d), a responsabilidade PENAL, mesmo nos crimes ambientais, é SUBJETIVA! (s.m.j., a responsabilidade PENAL será sempre subjetiva)

     

    a jurisprudência que o Ricardo Abnara indicou em relação à letra d) refere-se à responsabilidade CIVIL.

  • De acordo com o art. 4°, da Lei 9605/98, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (teoria menor).

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito letra "a"

     

     

    O Inquérito Civil é um procedimento administrativo, de caráter pré-processual, e de natureza inquisitiva, de modo que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis, pois ele somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.

     

     

    Nesse sentido:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (STF - RE 481.955, Publicação 10/05/2011)

     

     

    Logo, a perícia produzida no inquérito civil e utilizada no Processo Penal somente será prova, após o contraditório.

     

     

    É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal repudia a possibilidade jurídico-constitucional de o Poder Judiciário fundamentar sentenças penais condenatórias em provas unicamente produzidas no contexto de investigações policiais, sem que tais elementos probatórios venham a ser renovados, em juízo, sob a égide da garantia constitucional do contraditório​


ID
1908526
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um pescador profissional artesanal moveu uma ação de indenização decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta. A alternativa INCORRETA, em relação à ação proposta, é:

Alternativas
Comentários
  • Asserção "A". Incorreta. Veja-se, ademais:

     

    "[...] Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: "I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadoresa que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. [...]". REsp 1.354.536, 26/3/2014.

  • B.

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).

    Data de publicação: 20/03/2013.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à diminuição da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é vedado na instância especial. 3. A fixação do quantum, em ação de indenização por danos morais e materiais, em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR ( Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob orito do art. 543-C do CPC , no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225 , § 3º , da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). [...]."

  • 1. Sobre a asserção "b", a fins de conhecimento, acresce-se à temática doutrina em consonância à novel legislação instrumental, CPC/15: 

     

    "[...] Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [...]."

     

     

  • 2.

     

    "[...] I. Julgamento antecipado do mérito


    O rotineiro, como se sabe, é a extinção do processo após a realização da fase instrutória, quando o magistrado então, enquanto destinatário da prova, dispõe dos elementos necessários para formação de seu convencimento. Ocorre que postergar a extinção do processo pode não se justificar quando a fase destinada à produção de provas se mostrar desnecessária. Por isso, o art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir sentença desde logo, com o acolhimento ou com a rejeição do pedido formulado na demanda, nos termos do art. 487, inciso I, logo após o fim da fase postulatória. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da
    necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável.Não há violação ao direito à prova (“cerceamento de defesa”) no julgamento antecipado do mérito (da lide) quando o órgão jurisdicional entender que o processo está suficientemente instruído,
    declarando por decisão motivada a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria de direito ou de fato e de direito e for prescindível a instrução.

     

    Importante destacar a diferença existente entre as decisões fundadas nesse artigo e aquelas proferidas para concessão da tutela de urgência ou da evidência. As primeiras têm base em cognição exauriente e são, por definição, voltadas à definitividade. As segundas são marcadas pela sumariedade da cognição e pela provisoriedade.

     

    Tampouco se deve confundir o julgamento antecipado com a estabilização da decisão que concede a tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Segundo o art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Neste caso, o processo em que foi proferida tal decisão será extinto (art. 304, § 1o) e a decisão proferida continuará a produzir seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada (art. 304, § 3o), o que só ocorrerá se no prazo de até dois anos qualquer das partes propuser uma demanda com tal fim (art. 304, §§ 2º, 5º e 6º). Assim, está-se, portanto, diante de duas situações opostas: enquanto nos casos de julgamento antecipado o mérito é analisado logo nas fases iniciais do processo, nas hipóteses de estabilização da tutela antecipada o julgamento do mérito é postergado e condicionado à propositura de uma nova demanda. [...]." Fonte: CPC/OAB/PR.

     

     

  • C. Enunciado sumular jurisprudencial 54 do STJ: "[...] OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. [...]."

  • D e E. Julgado em que embasada, à integra, a asserção:

     

    "[...] 1. É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

     

    2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio"N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam. É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juro smoratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.-Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. [...]." STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1114398 PR 2009/0067989-1 (STJ). Data de publicação: 16/02/2012

  • PRÁTICA RECENTE. SAMARCO. INDENIZAÇÃO DE PESCADRES DE COLÔNIA PESQUEIRA DO LITORAL NORTE CAPIXABA. INDENIZAÇÃO DEVIDA (SE FOI PAGA É OUTRA HISTÓRIA). EXIGIU-SE A RELAÇÃO DE CREDENCIADOS.

    PARECE-LHE ACORDÃO? NÃO, NÃO É. ISSO FOI NOTICIADO PELA IMPRENSA FALADA E ESCRITA; PORTANTO, LER JORNAIS E ASSISTIR TELEJORNAIS TAMBÉM SÃO FONTES DE CONHECIMENTO DO DIREITO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Tem que ser registrado e possuir o cadastro para recebimento do seguro-defeso!

  • Esta questão poderia ser anulada no que concerne à letra D (que foi tida como correta). Se basearmo-nos no julgado Resp 1.371.834-PR, a 3a Turma do STJ afastou o reconhecimento do dano moral, entendendo configurado apenas os DANOS MATERIAIS (Vide Informativo 574).

  • S.Z, com todas as vênias, meu caro, não há falar em anulação.

    O julgado do Info. 574-STJ a que vc se refere, trata-se de instalação de usina hidroelétrica (ATO LÍCITO), e que não causou dano ambiental, e tão somente, a redução de uma espécie de pescado antes explorada por um pescador.

    Na espécie, trata-se de poluição ambiental por derramamento de substância, o que, à luz da jurisprudência do C. STJ, admite de forma bastante tranquila a condenação a título de dano moral coletivo.

     

    Não temas.

  • A) ERRADA.

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

     

    No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial.

     

    Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade.

     

    Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/114803093/petrobras-tera-de-pagar-dano-moral-a-pescadores-prejudicados-por-amonia-em-rio

  • SOBRE A LETRA C

     

    STJ: INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a DATA DO EVENTO DANOSO (a partir do ato ilícito), nos termos da Súmula 43 do STJ.

     

    FONTE: peguei do meu caderno de anotações.

  • Questão deveria ser anulada,não cabe julgamento antecipado da lide quando necessária a instrução probatória.

     O excerto do julgado que baseia a letra B fala que é possível o julgamento antecipado se refere a recurso especial onde não há dilação probatória.   

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).

    Data de publicação: 20/03/2013.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRALRESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 

  • Para quem citou a S.43, STJ, esta rege a CORREÇÃO MONETÁRIA.

    O marco da correção é diverso do marco dos juros de mora.

     

    Nos juros de mora, irá depender se a responsabilidade é aquiliana (parcela única / trato sucessivo) ou contratual (líquida / ilíquida)

    Na correção monetária, irá depender se há dano moral ou material. 

  • Alternativa B - Aprofundamento dos estudos

     

     

    Como o colega Jose Neto comentou, a afirmação me pareceu estranha porque o julgamento antecipado do mérito depende da revelia, ou, mais especificamente, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que só ocorrerá caso o réu tenha sido previamente citado.

     

    Então, se o tal julgamento antecipado ocorrer antes da citação, haverá cerceamento de defesa.  

     

     

    Trecho extraído do manual do autor Marcus Vinicius Gonçalves: 

     

    ''[...] a revelia pode ou não gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta, o juiz deverá verificá-lo. 

     

    Em caso afirmativo, não havendo controvérsia sobre os fatos, proferirá desde logo a sentença, em julgamento antecipado do mérito (art. 335, II, CPC).'' (grifos meus)

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 490. 

     

     

    Entendo que cabia recurso à questão. O que vocês pensam? 

     

     

  • Complementando:

    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?

    Danos materiais: SIM.

    Danos morais: NÃO.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1908529
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que trata da relação de consumo, e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) art. 3º, § 2º, do CDC

    c) Art. 29 do CDC;

     

  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
    1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
    2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
    3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia  fundamental (art. 196 da CF).
    4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
    5. Recurso especial desprovido.
    (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431)
     

  • As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • Não consigo ver o erro da D

  • B) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras. C) CDC. Art. 2.º. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. D) CDC. Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - destinatário final em uma análise subjetiva, sob o aspecto fático e econômico.
  • Ursula, acredito que o erro da assertiva é a afirmação de que o destinatário final é o destinatário fático. Há duas teorias que buscam explicar o conceito de destinatário final:

     Teoria maximalista: para se dar destinação final é necessário dar destinação fática, ou seja, não colocar mais aquele produto em circulação, pouco importando o que fará com ele. É um conceito objetivo. Se compra para revender, a contrário sensu, é comerciante. FÁTICO.

    Teoria finalista: entende que a teoria maximalista amplia demais o conceito, propondo uma visão mais restritiva, utilizando-se de critério subjetivo. Nesse sentido, destinatário final é aquele dá destino fático e econômico ao produto, ou seja, além de tirar de circulação deve-se analisar o que é feito com o produto, se houve esgotamento econômico, isto é, se é utilizado como insumo ou incremento no negócio, não deve ser considerado destinatário final. É um conceito subjetivo. FÁTICO + ECONÔMICO.

    O STJ utiliza a teoria finalista, porém, no caso concreto analisa as chamadas "vulnerabilidades", considerando consumidor, por exemplo, o pequeno revendedor em relação à multinacional que lhe fornece os produtos que revende. Nesse caso, há vulnerabilidade econômica.

  • Organizando as Respostas:

    A) As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014);

    B) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.

    C) CDC. Art. 2.º. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D) CDC. Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - destinatário final em uma análise subjetiva, sob o aspecto fático e econômico.

    STJ. TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1358231. REL. MIN. NANCY ANDRIGHI. DJE DATA: 17/06/2013. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.(...).

    E) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Não consigo perceber que a "E" está correta, pois o CDC não condicionou o conceito de fornecedor à atividade remunerada. Ademais, embora haja o termo "remuneração" no conceito de Serviço, conforme Renato Porto, ressalva-se o termo “remuneração” como apenas uma característica comum da atividade, e não como uma condição sempre necessária. Assim, há serviços de consumo que são gratuitos ou aparentemente gratuitos.

  • "Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta."

    Apesar de o §2°, do Art. 3 transparecer a necessidade de remuneração na relação entre fornecedor x consumidor; quando ele fala "ainda que indireta" me parece que sobressai os "brindes". Assim, está correta a assertiva.

    2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.
     (REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)
     

  • a) STJ:  3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo

    que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2)

     

    b) Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


    c) Das Práticas Comerciais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


    d) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (fático e econômico)

     

    STJ: 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6)


    e) correto. Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Considera-se de consumo, nos termos do CDC, a relação estabelecida entre hospital público e paciente.

     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...). 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1471694 MG 2014/0188437-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)

    Não é considerada de consumo, a relação estabelecida entre hospital público e paciente.

    Incorreta letra “A”.

    B) As atividades securitárias e bancárias não se enquadram no conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    As atividades securitárias e bancárias se enquadram no conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC.

    Incorreta letra “B”.

    C) São equiparados a consumidor apenas as pessoas determináveis, expostas às práticas comerciais previstas no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    São equiparados a consumidor as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no CDC, bem como a coletividade de pessoas, ainda que indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo e, ainda, as vítimas do evento.

    Incorreta letra “C”.

    D) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, o destinatário fático.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...)(STJ - REsp: 1.195.642 RJ Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma. Julgamento: 13/11/2012, )

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, o destinatário fático ou econômico.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    (...) 2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.  ( REsp 566.468/RJ , Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004).

    Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito: E


ID
1908532
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 82 CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    bons estudos

    a luta continua

  • O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Art.2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

          

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Sobre o erro da letra E: a defensoria não consta expressamente no CDC e associações legalmente constituídas a menos de um ano e que inclua entre seus fins institucionais, também são legitimadas , o que faltou no item.

  • INCORRETA - ALTERNATIVA: E

     

    LEGITIMADOS:

     

    - MINISTÉRIO PÚBLICO

    - U, E, M e DF

    - ADM. DIRETA ou INDIRETA (entidades e órgãos), ainda que SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    - ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (1 ano), fins institucionais a defesa dos INTERESSES e DIREITOS protegidos pelo código, DISPENSADA autorização.

     

    Obs.:  O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     

    Ex.: Associação dos parentes das vítimas do acidente X, do voo Y, da companhia aérea Z.

  • a) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. - Art. 81, § único, III

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo. - Art. 2º, § único 

    c) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; - Art. 81, § único, I

    d) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. - Art. 81, § único, II

    e) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Art. 82. - Errada - A Defensoria Pública não faz parte dos legitimados 

  • Com relação ao erro da assertiva E, vejo muitos comentários equivocados. 

     

    O Artigo 82, do CDC prevê como um dos legitimados a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus órgãos. Desse modo, a Defensoria pública da União é órgão da União, assim como a DPE é dos Estados. Então a jurisprudência majoritária já entendia que as Defensoria tinham legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor. 

     

    O Ministério Público insatisfeito, propôs uma ADI, que foi julgada pelo STF, que entendeu não haver inconstitucionalidade. O que ficou ainda mais claro quando o Congresso aprovou a EC 80/2014, que alterou o art. 134, da CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Então, a meu ver, a questão estaria errada apenas por mencionar que "apenas" aqueles que estão indicados na assertiva são legitimados, quando na realidade, ausente estão as associações constituídas a pelo menos um ano, que inclua em seus fins a defesa dos direitos do consumidor. 

     

    Aprofundando: 

    # Legitimidade restrita (assim como dos demais, STJ): Para a DP poder ajuizar uma ACP, ela tem que demonstrar que o assunto tem pertinência com as suas funções institucionais. 

    # Terá legitimidade, ainda que beneficie pessoas abastadas, nas demandas coletivas. 

    # STJ entendeu que não haveria legitimidade da DP para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. 

     

     

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Correta letra “A".

    B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B".

    C) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Correta letra “C".

    D) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Correta letra “D".

    E) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,  as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica e as associações legalmente constituídas.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1908535
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação tanto ao conceito de empresário, quanto à constituição da sociedade, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A: 
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Letra B: 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 

    Letra C: 
    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    (...)

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    Letra D: 
    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. 

    Letra E: 
    CAPÍTULO I 
    Da Sociedade Simples

    Seção I 
    Do Contrato Social 
    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • Se liga, também, que a letra "A" fala em "'..bens E serviços". A letra da lei, por seu turno, utiliza a forma "...de bens OU de serviços", ao teor do artigo 966 do CC. (grifamos).

  • Que pegadinha hein...

  • kkkkkkkkkk marquei a A seco, sem nem ler as outras.

     

    Segue o jogo!

  • LETRA A - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços.

    E - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Rídicula a alternativa. Masss...

  • Questão extremamente cruel. Primeiramente marquei letra "a", mas após ler novamente percebi que o examinador foi maldoso em suprimir a palavra "organizada" do conceito de empresário individual. Terminei acertando. Tenho certeza que 90% das pessoas que erraram essa questão, dominam de certa forma o assunto. Portanto, é questão que não mede nenhum conhecimento do candidato. No entanto, faz parte.

  • a) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica [organizada] para a produção ou circulação de bens e serviços. 

     b) O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não poderá requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

     c) É vedado ao empresário individual solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, ainda que venha a admitir sócios.

     d) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la neste outro registro, com a prova da inscrição originária.

     e) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade; às sociedades simples, no entanto, é facultativa a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • São requisitos do empresário:

    a) Profissionalismo

    b) Organização

    c) Atividade econômica

    d) Capacidade