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Resposta correta é a letra D - "É irrelevante para efeito de definição de competência, pois a ação deverá ser ajuizada sempre perante o juízo de primeiro grau".
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GABARITO D
Na sessão desta quinta-feira (10/05/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073
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Só lembrando: ato de improbidade administrativa não é crime
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não tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa
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Complementando:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;
5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos
- Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.
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Não entendi o erro da C, pois o fato de o demandado ser agente público teria relevância para possibilitar a aplicação de sanções pela administração e facilitar seu andamento através do afastamento cautelar, considerando que a Ação de Improbidade Administrativa não impede sanções de ordem na esfera penal ou administrativa.
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GABARITO D
A Constituição Federal não prevê a prerrogativa de foro em matéria de improbidade.
2002: art. 84 do CPP foi alterado e passou a prever a prerrogativa de foro em matéria de improbidade administrativa. Houve questionamento pela CONAM através da ADI 2797;
2005: STF decidiu que é inconstitucional a prerrogativa de foro em matéria de improbidade administrativa.
2008: STF julgou questão de ordem na PET 3211: decidiu que Ministro do STF pode responder por improbidade administrativa originariamente no STF.
2009: STJ reconhece a prerrogativa de foro em matéria de improbidade, exemplos: Teori Zavascki-Reclamação 2790 e o Agravo Regimental na Reclamação 2115.
2012: STJ-embargos de declaração interpostos na ADI 2797:entre 2002 e 2005 teria ocorrido prerrogativa de foro, ou seja, acolheu a necessidade de fazer modulação temporal de modo que a decisão só produzisse efeitos a partir de 2005, data do julgamento.
2012: STF-corroborou que não há prerrogativa de foro em improbidade administrativa.
2018: STF- julga PET 3240, decidindo de uma vez por todas que não há prerrogativa de foro em matéria de improbidade administrativa
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Alguém me explica o erro da B?
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STF:
Agentes políticos, com exceção do Presidente da República, estão sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improvidade, quanto à responsabilização político-administrativa por crime de responsabilidade.
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Esse fato se aplica a todos, logo, até mesmo as pessoas que tem foro privilegiado vão para 1º instância em casos de Improbidade Administrativa.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Embora seja perceptível o direcionamento da questão à alternativa tida como correta, algumas considerações merecem ser feitas. Não obstante a questão fale que "a ação deverá ser ajuizada sempre perante o juízo de primeiro grau", o STF admite uma exceção: para a Corte,
"Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros" (Pet-QO 3211, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, publicado em 27/06/2008, Tribunal Pleno)
O fundamento utilizado é o de que distribuir a competência para juiz de 1º grau julgar ministro da Corte Máxima quebraria a hierarquia do sistema judiciário como um todo.
Fonte: Direito administrativo/Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Analisemos as alternativas propostas pela Banca:
a) Errado:
Inexiste qualquer base normativa para se pretender restringir a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos detentores de mandatos eletivos. Mesmo porque, dentre os direitos políticos, insere-se não apenas a possibilidade de ser votado, como também a de votar, de escolher seus representantes, que é exercida por todos os cidadãos, inclusive aqueles sem quaisquer pretensões de se candidatarem a cargos públicos.
b) Errado:
De plano, não é verdade ser irrelevante, para fins de afastamento cautelar, a verificação de que o réu na ação de improbidade administrativa é agente público. Afinal, acaso não o seja, simplesmente não poderá ser afastado, já que não ocupa cargo, emprego ou função pública. Logo, o ponto é, sim, relevante. Ademais, o afastamento, embora possível, não é obrigatório, ao contrário do sustentado neste item. Em rigor, submete-se aos ditames da Lei 8.429/92, em seu art. 20, parágrafo único, que condiciona a medida à necessidade de instrução processual.
No ponto, confira-se:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual."
c) Errado:
As sanções previstas na Lei 8.429/92 não podem ser impostas diretamente pela Administração, tal como aduzido neste item. Na realidade, é imprescindível a propositura da competente ação civil pública de improbidade administrativa, cujo procedimento vem previsto no art. 17 do mesmo diploma legal.
d) Certo:
De fato, conforme jurisprudência firmada pelo STF, a prerrogativa de função não é relevante para fins de fixação de competência para julgamento das ações de improbidade administrativa. Na linha do exposto, dentre outros, confira-se:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO.
1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que
tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no
julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão
monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se
nega provimento."
(Pet-AgR - AG.REG. NA PETIÇÃO 3067, Plenário, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 19.11.2014)
e) Errado:
Conforme acima exposto, uma vez mais, o fato de o réu ser detentor de mandato eletivo não tem relevância para efeito de modificação da competência, muito menos para deslocamento do processo para a Justiça Eleitoral, a qual, diga-se por relevante, não ostenta competência para processar e jugar tal espécie de demanda.
Gabarito do professor: D
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Leila Leite.
Acredito que o erro do item "b" seja o fato de que existe a exceção do Presidente da República.
(b) é irrelevante para fins de afastamento cautelar das funções, pois admitida a ação de improbidade, obrigatoriamente devem ser afastados os réus, independentemente do vínculo que possuam com o Poder Público.
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Alterou-se a possibilidade de acordo na referida lei. Agora é permitido.
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Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
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A ação deverá ser ajuizada sempre perante o juízo de primeiro grau",
O STF admite uma exceção: para a Corte:
"Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros"
O fundamento utilizado é o de que distribuir a competência para juiz de 1º grau julgar ministro da Corte Máxima quebraria a hierarquia do sistema judiciário como um todo.
Fonte: Direito administrativo/Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.
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A competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa é do juiz de 1º grau (Federal ou estadual) com jurisdição na sede da lesão.
A ação tramitará na Justiça Federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais (CF, art. 109, I); caso contrário, será de competência da justiça estadual.
Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa
Segundo o STF os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade
Gabarito: D
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A-é relevante para fins de definição de quais sanções serão cabíveis, pois a suspensão dos direitos políticos só é aplicada aos titulares de mandatos eletivos. (aplica-se a todos)
B-é irrelevante para fins de afastamento cautelar das funções, pois admitida a ação de improbidade, obrigatoriamente devem ser afastados os réus, independentemente do vínculo que possuam com o Poder Público.(quando a medida se fizer necessária à instrução processual.)
C-é relevante para fins de aplicação das sanções cabíveis, pois para os ocupantes de cargos ou empregos públicos as sanções podem ser impostas pela própria Administração.(também é agente, após trânsito em julgado)
D-é irrelevante para efeito de definição da competência, pois a ação deverá ser ajuizada sempre perante o Juízo de primeiro grau. (correto)
E-é relevante para efeito de definição da competência, já que ocupantes de cargos e empregos públicos serão processados pela Justiça Estadual Comum e titulares de mandato eletivo responderão perante a Justiça Eleitoral.(vide D)
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Colegas,
Entendimentos atuais dos tribunais superiores relacionados à questão:
> STF (PET 3240 AgR/DF) (Info 901): Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram- se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns NÃO é extensível às ações de improbidade administrativa.
> STJ (Resp 1191613/MG) : Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º, da CF.
> STJ (Resp 1138173/RN): A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
Grande abraço!
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NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
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Membro do STF e Presidente da República não serão julgados pela LIA. Aquele pois serão julgados pelo próprio STF, este em razão de não responder à LIA, pois o Presidente República não comete ato de improbidade administrativa, mas sim crime de responsabilidade.
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Esse entendimento foi superado/desatualizado: (Resp 1191613/MG) foi superado.
Resposta dada pelo Estratégia: Sim, foi superado o entendimento quanto aos Ministros, e atualmente entende-se que somente o PR não responderia.
Conteúdo antigo que já foi superado:
Resp 1191613/MG: Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previsto no art. 37, §4º, da CF.
Conforme julgado de 2018, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (Pet 3240 AgR,).
O que vigora atualmente é o julgado de 2018: dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
Em resumo, os atos improbos realizados pelos membros do STF serão julgados dentro da LIA.
DATA DA MENSAGEM: 21 de Maio de 2021.
FONTE UTILIZADA: ESTRATÉGIA CONCURSO.
QUATRO QUESTÕES QUE FALAM SOBRE O ASSUNTO:
- Q1051623
- Q644312 (colaborador no dia 01 de Outubro de 2018 falou que não valia mais o julgado)
- Q938383
- Q366558
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Isso cai no TJSP? Qual o artigo?
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Simples e direto: Não há foro por prerrogativa de função.
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Sempre é muito forte né?