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Letra D.
A) Falso.
Art. 739, CPC - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
B) Falso.
Art. 736, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
C) Falso.
Art. 739-A, CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
D) Correto.
Art. 738, CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
E) Falso.
Art. 740, CPC - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
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apenas complementado o comentário da colega,
quanto à alternativa "c", o efeito suspensivo é a exceção e não a regra no caso de embargos. isso é o que dispõe o §1º do art.739-A:
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Importante também o que estabelece os §§ 3º, 4º e 5º do citado dispositivo:
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
E, no tocante à letra "e", uma pequena ressalva:
"serão processados nos autos da execução, devendo o exequente ser ouvido no prazo de 10 dias."
Além do erro indicado pela colega, a alternativa está errada ao informar que os embargos são processados nos autos da execução, quando, na verdade, o CPC em seu art.736, paragrafo único, estabelece que:
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
bons estudos pessoal!!!
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Gabarito: Letra D
Embargos do executado - prazo 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação - art. 738, CPC.
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A) ERRADA - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
B) ERRADA - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
C) ERRADA - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
D) CORRETA - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
E) ERRADA - Art. 736 - Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
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Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!
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Bom dia Nathalia, conforme estudos em tratando-se de cônjuge o prazo para embargos contar-se-á da juntada do último mandado.
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Somente complementando o comentário da Juliana, o que ela expôs está previsto no art. 241,III CPC
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Alternativa A) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos do executado estão previstas no art. 739, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição; ou III - quando manifestamente protelatórios". Conforme se nota, a intempestividade não é a única hipótese que fundamenta a rejeição liminar dos embargos do devedor. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Por expressa disposição do art. 736, caput, do CPC/73, os embargos poderão ser opostos pelo executado independentemente de penhora, depósito ou caução. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Em regra, os embargos ao executado não terão efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo somente quando, assegurada a execução por penhora, depósito ou caução, forem relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder, manifestamente, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa refere-se à literalidade do art. 738, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) Os embargos a execução, por expressa disposição de lei, serão autuados em apartado, não sendo, portanto, processados nos mesmos autos da execução. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra D.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE: Tem como finalidade a execução por quantia certa expropriar do
patrimônio do executado quantia suficiente para saldar seu débito, bem
como uma alternativa para cumprir obrigações de fazer ou não fazer.
A execução por quantia certa: há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em
dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial, podendo
dirigir-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o
pagamento da dívida) e insolventes (onde o patrimônio é inferior ao
valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8271/Execucao-por-quantia-certa-contra-devedor-solvente
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Outra hipótese de rejeição liminar dos embargos:
CPC, art. 739-A, § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
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EMBARGOS DO DEVEDOR
Oferecidos em 15 dias, a contar:
1) da data da juntada do respectivo mandado citatório;
2) Mais de um executado - prazo individual para cada um deles, da data da juntada do respectivo mandado citatório;
3) Cônjuges - da data do último mandado citatório.
Artigo 738, CPC.
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Nos embargos à execução quando houver mais de 1 executado, conta-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandado citatório. Lembrar que Não se aplica o prazo em dobro para diferentes procuradores nesse caso e lembrar que no processo de conhecimento o prazo de 15 dias para contestar conta-se da data do último mandado citatório juntado nos autos.
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Dicas de Embargos do Devedor (art. 736 a 740, CPC)
Interposição:
15 dias
Ouvir
exequente: 15 dias
Sentença:
10 dias
Embargos manifestamente protelatórios:
multa não superior
a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Independe de
penhora, depósito ou caução
São distribuídos por
dependência, autuados em apartado
A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio
processo de execução, em autos apensos.
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a)
só poderão ser rejeitados liminarmente quando intempestivos.
b)
só poderão ser opostos pelo executado se tiver ocorrido penhora, depósito ou caução.
c)
deverão, em regra, ser processados com efeito suspensivo salvo entendimento judicial contrário, em decisão fundamentada.
d)
serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
e)
serão processados nos autos da execução, devendo o exequente ser ouvido no prazo de 10 dias.
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NCPC/2015
A) Art. 918 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.
B) Art. 914 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
C) Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
E) Art. 914 e 920 - § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
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a) INCORRETA. Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente em três situações:
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
b) INCORRETA. A apresentação dos embargos não depende de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução):
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
c) INCORRETA. Como regra, os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Só será concedido se houver requerimento do executado, além de perigo da demora, relevância dos fundamentos, bem como a garantia do juízo:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
d) CORRETA. Perfeito: os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, que poderão ser contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
e) INCORRETA. Como se trata de uma ação autônoma, os embargos à execução serão processados em autos apartados; além disso, o exequente deve ser ouvido no prazo de 15 dias (art. 740, caput, CPC).
Art. 914, § 1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;.
Resposta: D