-
O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.
-
GABARITO: A
C- O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação.
INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação— ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.
STJ. 6a Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
LETRA E - Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.
INFO 557/STJ. É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj-resumido.pdf
-
Apesar de não haver dúvidas quanto a assertiva "A", alguém me explica o erro na letra "D"
-
Allan
Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.
Non reformatio in pejus direta, não pode aumentar no Tribunal
Non reformatio in pejus indireta, não pode aumentar no Júri depois de voltar do Tribunal e ser novamente julgado
Abraços
-
Qual o erro da letra E?
-
a letra E tambem esta correta !!!
-
– Excelência, o EFEITO PRODRÔMICO NO PROCESSO PENAL se vincula com a VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, ou seja, quando só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de juri.
– O EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é o limite proveniente da sentença penal condenatória, verificado quando a acusação não poderá mais dela recorrer ("trânsito em julgado para a acusação"), que proíbe o Judiciário, em Recurso exclusivo da defesa, de atuar de ofício agravando a situação do réu.
– Liga-se, portanto, ao princípio da 'non Reformatio in Pejus', que, em sua modalidade direta, encontra previsão expressa no art. 617 do CPP.
– Já a MODALIDADE INDIRETA é aplicada ainda que a anulação do julgado decorra de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
– Consoante julgado proferido pelo STF em 27/09/16, a ela também se aplicada ao Tribunal do Júri (HC 136.768).
– Portanto, EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é a inviabilidade de se ultrapassar os limites e reformar a sentença penal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
– O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS?
– Significa que não é possível o agravamento da situação processual do réu, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa (STJ, AgRg no AREsp 770.656/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Cruz, DJe 09/03/2016).
– Trata-se de princípio aplicável não só aos recursos, sendo extensível às ações autônomas de impugnação.
– O princípio do non reformatio in pejus também é conhecido como EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA (STJ, REsp 1472445, Dec. Mon., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 22/04/2015)
– Não confundir com o efeito prodrômico dos atos administrativos, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são os efeitos preliminares existentes enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos.
– PREVISÃO LEGAL: decorre do art. 617, do CPP (“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”).
– Não está previsto na CF.
-
LETRA B: (...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
-
letra E: a fundamentação per relationem é admitida no processo penal.
É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.
-
Alguém poderia me ajudar?
Com relação a letra E fiz o seguinte raciocínio: sabe-se que a juris admite a fundamentação per relationem desde que faça referências a outras circunstancias como bem especificaram os colegas Verena e Salmazo.... Mas a questão falou em "fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem"...
esse "exclusivamente" me pegou... pois conforme julgado citado pelos colegas, não basta a fundamentação per relationem, tem que ter referência a peças, etc...
Julgo que a questão estaria errada se viesse com o seguinte enunciado: "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual."
-
Erro da letra E: A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
-
Vamos indicar para comentário dos professores.
Apesar do Gabarito A, a alternativa D também está correta, salvo engano.
Há farta jurisprudência indicando que o segundo julgamento não se vincula ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada. O princípio do reformatio in pejus mesmo indireto, só incidirá se a anulação ocorreu por exclusivo recurso da defesa, o que não consta da afirmativa. Se o recurso for interposto pela acusação, a pena poderá sim ser maior que a anteriormente fiixada, uma vez que é comum ser exatamente este o objetivo do recurso.
-
Pessoal, sobre a alternativa E, também tinha ficado em dúvida, mas ao que parece as decisões das cortes superiores é pela possibilidade sim da fundamentação aliunde.
Segue:
Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/
-
essa palavra "exclusivamente" tbm me fez errar a E. embora ja quisesse marcar a A, nao lembrava dos sinonimos rs.. a E pra mim ta certa tbm pelos motivos trazidos pelos colegas.
-
Sobre a alternativa "E", o tema foi cobrado na prova de procurador da república (2015), da seguinte forma, e com o seguinte comentário posterior, feito por mim:
O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal (PR 2015). CORRETA.
O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal. STF- Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.
Bons papiros a todos.
-
Meu problema com a (E) baseia-se que ela expressamente aduz: EXCLUSIVAMENTE.
as decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.
Ora, uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem é, sim, nula, não se abarcando na hipótese trazida pelos colegas sobre a POSSIBILIDADE de eventuais excertos e argumentos serem trazidos de outras peças.
Se até mesmo no âmbito cível, donde "a lei é mais leve", é passível de recurso por ser considerada "não fundamentada", por que no âmbito penal seria aceitável uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem ser considerada correta?
-
2.4 Princípio da vedação da reformatio in pejus (Art. 617 CPP)
A defesa não pode ter a sua situação agravada em recurso exclusivo seu.
Não se aplica ao MP, de forma que é possível a reformatio in mellius.
2.4.1) Modalidades de Reformatio in pejus:
a) DIRETA
O Tribunal não pode agravar a situação da defesa, em recurso exclusivo seu, de maneira direta.
Ex: Sentença condena a 07 anos e em regime aberto/Recurso exclusivo da defesa com pedido de absolvição/ Tribunal nega o recurso e corrige a sentença, determinando regime fechado. - Isso é vedado
b) INDIRETA
Se em recurso exclusivo da defesa houver anulação do processo e for proferida nova sentença condenatória, esta nova sentença está submerida aos limites anteriores.
Atenção - Reformatio in pejus e Júri: No plenário, não prevalece a soberania dos vereditos, mas, sim, a vedação da reformatio in pejus.
Fonte: Aula do Prof Guilherme Madeira em 27/06/2013 - DPC SEMESTRAL
-
NA LETRA "D" HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ - AMBOS OS CASOS SEM POSICIONAMENTO DO PLENO (STF) OU 3ª SEÇÃO (STJ), SÓ DE TURMAS
STJ (há divergência, porém julgados mais recentes vem acolhendo o entendimento do STF para vedar a reformatio in pejus mesmo no Júri):
5ª TURMA-STJ: não se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri, face à soberania dos veredictos:
REsp 1068191/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010; HC 78366/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17/11/2008; HC 37.101/PR;
Obs.: o princípio da non reformatio in pejus se aplica ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri: REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010: nesse caso, presentes as mesmas condições do julgamento anterior, a dosimetria não pode agravar a situação do réu.
6ª TURMA-STJ: abriu a divergência para seguir o entendimento do STF, vedando a non reformatio in pejus ao Júri:
(...) VI. "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior" (STF, HC 89.544, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2009). VII. Habeas corpus não conhecido. VIII.Ordem concedida, de ofício, para limitar a condenação, imposta ao paciente, no segundo julgamento, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para evitar reformatio in pejus indireta. (HC 178.850/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013)
(...) 2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
STF: Se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri:
(...)1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. (...) (HC 115428, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
-
ALTERNATIVA 'D': Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.
As decisões mais recentes dos Tribunais são no sentido de que se o recurso é exclusivo da defesa, no novo julgamento os jurados podem até reconhecer novas circunstâncias, mas o juiz sentenciante fica limitado à pena aplicada na primeira decisão. Ex: Informativo 499-STJ (2012); Algumas decisões do STF de 2013, também neste sentido.
Nesta alternativa, se entendermos que o recurso é exclusivo da defesa (o que não foi mencionado pela questão) ela está, de fato, errada. Estaria correta, todavia, se houvesse recurso da acusação. Infelizamente, a questão não coloca de quem foi o tal recurso cabível. Deveria ser anulada!
-
Creio que a questão deva ser anulada em razão do comando da letra "D" não informar qual parte impetrou o "recurso cabível", fato que influi diretamente na resposta.
-
MEU DEUS!!!! ONDE ESTÁ ESCRITO NA ALTERNATIVA "D" QUE O RECURSO FOI SÓ DA DEFESA?????????, EVIDENTE QUE A DEFESA RECORREU PORQUE FOI CONDENATÓRIA, MAS EM LUGAR ALGUM DISSE QUE HOUVE RECURSO SÓ DA DEFESA. A ALTERNATIVA "D" É TÃO CERTA QUANTO A EXISTÊNCIA DO SOL.
VEJA ESTE EXEMPLO: EM UM JULGAMENTO O JUIZ ATÉ CONDENOU, MAS APLICOU UMA PENA MUITO AQUÉM, A DEFESA RECORRE PEDINDO PARA ANULAR O JURI E O M.P. REQUER O AUMENTO DA PENA. O TRIBUNAL ACATA O PEDIDO DA DEFESA E ANULA O JULGAMENTO MAS NADA SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DO M.P. POR ESTAR PREJUDICADO EM FACE DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EVIDENTE QUE O NOVO JULGAMENTO SÓ ESTARIA LIMITADO À PENA ANTERIORMENTE APLICADA SE NÃO HOUVESSE RECURSO DO M.P. REQUERENDO O AUMENTO NO JULGAMENTO ANULADO.
PENSAR DIFERENTE É DIZER QUE NÃO ADIANTA NADA O MP INTERPÔR RECURSO PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR QUE ALÉM DE EIVADO DE VÍCIO IMPÔS UMA PENA REDÍCULA, POIS A PENA DE QUALQUER MODO NÃO IRÁ SER AUMENTADA.
A "a" e a "d" estão certas!!!
-
A está correta mesmo..
-
e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.
O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?
-
Êta provinha com várias questões com mais de uma opção correta, sô! Ô loco, meu!
-
Sobre a "d"
"opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.
"A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010)."
http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=23
-
Alternativa E: penso tb q a fundamentação "exclusivamente" per relationem não seja admitida, tanto em âmbito penal qto cível. Achei recentes julgados do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EXCLUSIVAMENTE. NULIDADE. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 2. Em respeito à conclusão recentemente adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem no HC n. 216.659/SP, não é possível, ao julgador, adotar, como fundamento da decisão condenatória, exclusivamente a manifestação do órgão ministerial, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar os apelos da defesa e do órgão acusatório, inclusive condenando o paciente pelo crime de estelionato, apenas fez referência às folhas do parecer do Ministério Público, cujas razões sequer foram transcritas no voto condutor, o que impõe a declaração de sua nulidade. (...) (HC 341.117/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. (...) 4- Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas nas razões do writ, como entender de direito. (RHC 79.682/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017)
-
Alternativa D: na minha visão, essa assertiva está estranha... a não ser que a decisão do Júri só possa ser anulada em recurso exclusivamente em recurso da defesa (aí essa circunstância estaria implícta na alternativa)... mas confesso que desconheço essa restrição, não encontrei nada nos livros a respeito e tb não tiro essa conclusão do art. 593, III, d / CPP (pelo contrário, entendo ser plenamente possível anulação da decisão do júri em recurso da acusação, p. ex., em razão de uma nulidade absoluta ocorrida após a pronúncia).
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
-
Dúvida: não há decisões em que caberá REsp e RExt? O que tornaria a alternativa “a” incorreta.
-
letra D) Vedação à reformatio in pejus indireta - Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo Júri. Neste segundo julgamento, o Júri condena novamente o réu e reconhece uma nova circunstância (ex: uma nova qualificadora). O juiz-presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado. STJ.6ª Turma. HC 205616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=Anulada+a+senten%C3%A7a+condenat%C3%B3ria+proferida+pelo+tribunal+do+j%C3%BAri&criterio-pesquisa=e
-
O princípio da unicidade, da unirrecorribilidade ou da singularidade do recurso é aquele segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.
Significa que para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento. Para exemplificar, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo).
Disponível em: http://jobhim.blogspot.com/2010/03/principio-da-unicidade-da.html. Acesso em 15 ago. 2018.
-
Certa:
e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.
O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?
-
Letra D: pode-se deduzir que o recurso é da defesa, pois a sentença foi condenatória, e nesse caso o interesse do MP seria em majorar a pena, o que nao ensejaria a anulação do juri.
-
d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.
Achei um artigo do prof. LFG que mostra a polêmica do assunto ao tratar da Reformatio In Pejus Indireta. Segue abaixo:
"Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.
Réu submetido a novo júri, pode o juiz fixar pena maior? Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior (ou seja: se ele não recorreu para agravar a pena), o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Na verdade, mesmo que o resultado seja diverso, se o novo julgamento aconteceu em razão de recurso exclusivo da defesa, o réu não pode ser prejudicado. De outro lado, se o Ministério Público não concordou com a pena anterior, não há que se falar em coisa julgada para ele. No novo julgamento, destarte, é possível que a pena seja maior." GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009.
-
RESPOSTA: A
ALTERNATIVA A: CORRETA
A assertiva trouxe uma lição doutrinária correta sobre o tema.
ALTERNATIVA B: INCORRETA Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
ALTERNATIVA C E D: INCORRETAS
A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras.
No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.
É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus.
Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).
ALTERNATIVA E: INCORRETA A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015.
fonte: MEGE
-
Peço licença para poluir os comentários..
DICA: Se vc (assim como eu)está de saco cheio de propaganda, basta entrar na página dele e apertar BLOQUEAR.
eu fiz isso!!!!
-
Pessoal.... tenho acompanhado atentamente os comentários dessa questão, dizendo que também marquei a letra E.
Não me conformei de ela estar correta..... e depois de muito quebrar a cabeça (e a 'deixa' foi de um amigo - GRH - com quem troquei informações)..... realmente, SMJ, não há qualquer erro nela.... pois a fundamentação exclusivamente/integralmente "per relationem" não é admitida, PORÉM.... aí que foi a sacada do CESPE.... a nulidade é da decisão (de acordo com as várias decisões que os colegas juntaram) e não enseja "NULIDADE PROCESSUAL", ou seja, de todo o processo.
-
Esqueceu-se, porém, a alternativa D de mencionar se o recurso era da defesa ou da acusação. Sendo da acusação não ha problema algum em nova condenacao a pena maior.
-
A E está correta. toda a jurisprudência trazida aqui é uníssona em afirmar que pode haver a fundamentação per relationem, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA.
-
Comentários sobre o item D
Como o item “D” não afirma quem recorreu, podemos ter as seguintes situações.
1. Recurso exclusivo da defesa: Pode haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não pode haver o aumento da pena – proibição da reformatio in pejus indireta que alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena.
2. Recurso exclusivo da Acusação:Poderá haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não há vedação ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena
3. Recurso da defesa e da acusação: poderá haver condenação tanto por crime mais grave, como por menos grave Soberania dos veredictos.com aumento ou diminuição da pena não há reformatio in pejus, pois houve recurso da acusação.
Assim, pela generalidade da abordagem entendendo-se que houve recurso do MP e que foi provido pelo Tribunal, sendo sumetido a novo julgamento pelo tribunal do juri que não estará vinculado ao julgamento anterior, nem ao juízo presidente, que não estará impedido pela Reformatio in pejus.
-
NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA
NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA
NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA
NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA
Dezenas de comentários falando em recurso exclusivo da defesa... Agora tem que fazer um trabalho de adivinhação?! Era só o que faltava. Claramente a questão é nula por haver duas respostas corretas e ainda tem gente justificando com algo que NÃO Tem na questão. Essa questão é uma afronta ao concurseiro!!!!
-
Todos os comentários estão excelentes e corretíssimos. Entretanto, no intuito de contribuir, junto abaixo o julgado que me parece foi o paradigma para a formulação da questão:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
(HC 89544, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197 RTJ VOL-00209-02 PP-00640 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 487-498 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 348-366 RSJADV dez., 2009, p. 46-51)
-
No STJ, tem-se decidido, reiteradamente, no sentido de que “é admitida a reformatio in mellius em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus”.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA
Por reformatio in pejus compreende-se o agravamento da situação jurídica do
réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.
Sobre este instituto, é necessário diferenciar duas situações – a reformatio in pejus direta e a reformatio in pejus indireta, ambas, em tese, igualmente proibidas:
Reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu
pelo tribunal ao julgar recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se
infere do art. 617, 2ª parte, do CPP.
Reformatio in pejus indireta: ocorre na hipótese em que, anulada a sentença
por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo
pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave,
ou qualquer outra circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao
acusado.
Trata-se, aqui, do EFEITO PRODRÔMICO (alguns falam “podrômico”) da sentença penal condenatória inicialmente prolatada e que restou anulada, impedindo que recurso exclusivo da defesa resulte, mesmo que de forma indireta, no agravamento da situação jurídica do condenado.
................................
-
d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.
Qual seria o erro dessa alternativa?
Acredito que a banca queria que o candidato soubesse que, apesar do tribunal do júri não ficar vinculado à decisão anterior (podendo reconhecer qualificadora que não havia sido reconhecida no julgamento anterior, por exemplo), o juíz, na hora de fazer a dosimetria da pena, DEVERÁ observar a quantidade estabelecida no antigo julgamento.
Ex: Mévio foi levado a júri popular e condenado por homicídio simples a uma pena de 5 anos de reclusão. A defesa apela dizendo que o julgamento foi contrário à prova dos autos. O tribunal, se entender que houve tal contrariedade, deverá determinar realização de novo júri. Pergunta: Os jurados poderão condenar o réu, agora, por homicídio qualificado? Mesmo sendo um recurso exclusivo da defesa? Sim! Agora pergunto: O juíz presidente, na hora de proceder com a nova dosimetria da pena poderá aplicar pena superior a 5 anos (aquela estabelecida na primeira condenação? A maioria da doutrina e inclusive o professor RENATO BRASILEIRO diz que não! O juiz não poderá aplicar uma pena maior que a outrora estabelecida.
No caso, o erro da questão está justamente no final, quando diz que a pena poderá ser maior que a primeiramente fixada.
Espero ter ajudado.
Abraços.
-
D- Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.
A questão envolve a proibição da reformatio in pejus e a questão da soberania dos veredictos. NO JÚRI =
Há três posições. Analisando a presente questão em conjunto com a questão Q595649, acredito que a banca CESPE adote a terceira.
1- A primeira posição entende que deve prevalecer a soberania dos veredictos, logo, a pena poderia, eventualmente, ser maior do que a primeira;
2- A segunda posição destaca que deve prevalecer a proibição da reformatio in pejus de forma que o acusado não tenha sua situação agravada nem mesmo nas hipóteses envolvendo o Tribunal do Júri;
3- A terceira posição conjuga o equilíbrio entre os princípios. Anulada a decisão do Júri, a primeira decisão não vincula o novo conselho de sentença, o qual pode, inclusive, reconhecer qualificadoras antes afastadas. Contudo, se o novo conselho responder os quesitos da mesma forma, então, não será possível agravar o resultado.
Fonte- Curso de Processo Penal. Guilherme Madeira Dezem, pgs. 851/852.
-
Acredito que o erro da D é não falar expressamente de quem foi o recurso, de modo que não é possível cravar sua correção.
-
A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um
crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi
manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo
julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode
condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro
julgamento, como novas qualificadoras.
No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova
qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo
juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.
É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in
pejus.
Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).
FONTE: Correção Mege - Prova TJ.CE
-
Sobre a alternativa "C"
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA APLICAR O AUMENTO PELA MAJORANTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma, deixou de computar a fração de aumento da dosimetria da pena, o que foi feito apenas em segundo grau, em recurso exclusivo da defesa, como correção de erro material. 3. A coisa julgada, no processo penal, só é flexibilizada a favor do réu, não podendo haver, em recurso exclusivo da defesa, agravamento da situação do condenado, ainda que a título de correção de erro material, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 dias-multa. (STJ - HC 285871-MG - Ministro Antônio Saldanha Palheiro)
-
Juntando os comentários dos colegas:
A. CORRETA. "O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade prevê que a cada decisão judicial caberá apenas um único recurso".
O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.
[Jerusa Furbino. Julho de 2018]
B. INCORRETA. "No âmbito do STF, os embargos de declaração com caráter infringente opostos a decisão do relator não podem ser convertidos em agravo regimental com base no princípio da fungibilidade."
(...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
[Bruno Alexander Menezes de Carvalho. Julho de 2018]
C. INCORRETA. "O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação".
INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. STJ. 6a Turma. 17/12/2015 (Info 576).
[Verena =). Julho de 2018]
D. INCORRETA. "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."
Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. STF. 2ª Turma. 11/12/2018 (Info 927).
E. INCORRETA. "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual".
INFO 557/STJ. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6a Turma em 5/2/2015 (Info 557).
[Verena =). Julho de 2018]
-
Correta.
Letra A).
Vale ressaltar, no entanto, que será cabível mais de um recurso desde que tenham a mesma natureza.
P.ex., em um sentença com força definitiva, pode, tanto a acusação, tão quanto a defesa, desde que tenhamos sucumbência recíproca, que nesse caso entraremos no interesse recursal, apelar da decisão.
Na letra B, que está incorreta, devermos nos atentar que, não teremos a possibilidade de arguir o p.c.p da fungibilidade quando estivermos diante da má-fé, reconhecidamente pela doutrina como: erro grosseiro e interposição de recurso intempestivo.
Na letra D, no entanto, se encontra incorreta pela divergência que temos na possibilidade ou não de no novo julgamento agravar a pena ou se, preservando a vedação da reformatio in pejus, ficará vinculado à pena imposta pela decisão do julgamento do juri que fora anulada.
1º turma do STF: entende que será vinculado quando o julgamento do novo juri for, estritamente, reconhecido os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do julgamento anterior que, com isso, não poderá ocorrer o agravamento da pena (HC. 73.367).
2º turma do STF: entendeu, diferentemente da 1º turma, que não poderá agravar a pena no novo julgamento, ainda que certos fatos ou fundamentos jurídicos não tenham sido ventilados no julgamento anterior ( HC. 85.544/RN).
Já o STJ, no entanto, entende que, fundamentando na soberania dos vereditos, não haverá vinculação, quanto ao agravamento da pena, em situação de novo julgamento para com o julgamento anteriormente anulado.
-
QUESTÃO NULA!
Estou vendo muitas pessoas dizendo que a alternativa D está errada, mas elas está CORRETA!
Essa questão deveria ser ANULADA, com A de absurdo e arrogância da banca não se informar sobre precedentes!
Todo mundo fundamentando o suposto erro na alternativa D em um julgado de 2009. Mas trago para vocês os seguintes julgado no qual afirmam que haverá a reformatio in pejus indireta na hipótese de sentença anulada no Tribunal do Júri:
STF, 1° Turma HC 73.367/MG
STJ, 6° Turma AgRg no Ag 674.646/RN
STJ, 5° Turma HC 78.366
STJ, 5° Turma REsp 1068191/SP
STJ, 6° Turma HC 48.035/RJ
STJ, 5° Turma REsp 1.132.728/RJ
Sem mencionar que a doutrina capitaneada pelo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5° edição, pág. 1653) também fala na possibilidade!
Cuidado com os desinformados de plantão!
-
Marilon Xaxier,
Se for anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada, caso os jurados no segundo julgamento reconhecer agravantes que anteriormente não tinham reconhecidos, ai sim, a pena poderá ser maior do que a do primeiro julgamento, como bem pontuado no HC por você mencionado.
E M E N T A do HC 73367/MG: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. - O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu, não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.
-
Sobre a D ("Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."):
Por mim, a D está errada por afirmar que o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro. Se estivesse escrito "o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro", aí sim estaria certa. Isto porque se o recurso foi exclusivo da defesa, a coisa muda: a pena não poderá ser modificada para pior. Mas, ainda assim, o resto da assertiva teria que passar por mudança. Para ficar certa, deveria estar assim: "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro, e, a depender de quem recorreu, a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."
Segue resumo do DOD sobre o princípio da ne reformatio in pejus indireta:
"Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.
Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.
A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.
[STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)]"
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3d36c07721a0a5a96436d6c536a132ec>
-
Alternativa E está incorreta. EXCLUSIVAMENTE per relationem? ''Acolho na íntegra o parecer ministerial e condeno o acusado''? Pode isso? É o que está escrito....
-
Em 16/11/19 às 07:32, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 01/10/19 às 17:46, você respondeu a opção A.
Você acertou!
-
O entendimento exposto na alternativa E foi modificado pelo STJ. Acredito que atualmente ela (alternativa E) está correta.
Recentemente, a Terceira Seção do tribunal deu provimento a recurso especial (EREsp 1.384.669/RS, j. 28/08/2019) para anular acórdão no qual a fundamentação se limitava a fazer referência a parecer do Ministério Público sequer transcrito na decisão, que, de resto, não havia analisado preliminares nem acrescentado nada que pudesse proporcionar às partes a possiblidade de analisar o que havia motivado os julgadores a decidir daquela forma:
“(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.
Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.”
fonte: meusitejuridico.com
-
“Non reformatio in pejus” e soberania dos vereditos:
Exemplo: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, por homicídio qualificado no 2º Júri (Art. 121, §2º, III, CP). - A soberania dos veredictos é uma garantia outorgada aos jurados. Por isso, os jurados que participam de um 2º júri são livres em relação ao 1º júri. Logo, é perfeitamente possível que os jurados reconheçam a existência de qualificadoras que não apareceram no 1º júri, ainda que no Júri anterior não tenha sido reconhecida qualquer qualificadora (= homicídio simples).
Vale anotar,porém, que se os jurados optarem por condenação diversa da anterior, o juiz presidente poderá alterar o quantum de pena. Exemplo².: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, os jurados afastam mais uma vez a qualificadora do motivo fútil e condenem o acusado por homicídio simples novamente.
No caso acima aplica-se a non reformatio in pejus, sendo vedado ao juiz presidente fixar uma pena que ultrapasse os 06 anos.
CONCLUSÃO: os jurados são livres e soberanos para dar o seu voto, podendo, por ocasião de um novo Júri deflagrado após a interposição de recurso exclusivo da defesa, reconhecer qualificadoras majorantes que não foram reconhecidas no julgamento anterior.
Por outro lado, se no 2º julgamento for reconhecido o mesmo crime do anterior, estará o juiz presidente obrigado a respeitar o quantum de pena lá fixado. STJ:
“(...) A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos. Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores. Contudo, constatado que no último julgamento o recorrente restou condenado por crime menos grave (homicídio simples) se comparado com o anterior (homicídio duplamente qualificado), e que neste a pena-base foi aumentada devido, unicamente, a consideração de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, revela-se injustificado o aumento imposto à pena-base, uma vez que, nesta hipótese, o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, 5ª Turma, Resp 1.132.728/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/08/2010, Dje 04/10/2010))
Fonte: Anotações de aula do G7 do Prof. Renato Brasileiro.
-
Ainda sobre a letra "d":
"No vernáculo, tem-se por efeito podrômico algo similar, espelhado e idêntico.
Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.
Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.
A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1986041/o-que-se-entende-por-efeito-podromico-na-sentenca-proferida-no-processo-penal-joaquim-leitao-junior
-
Alguém sabe o motivo do QC classificar como desatualizada?