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ITEM D
Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
SIMULAÇÃO X DISSIMULAÇÃO
Na simulação relativa, as partes querem formalizar um negócio, mas não o por eles declarado. Eles dão uma forma de maquiar o negócio jurídico que pretendem realizar (e que é proibido por lei ou prejudicará terceiros) e formalizam um negócio jurídico permitido.
O negócio jurídico que eles querem realizar, mas é proibido pela lei ou tem por objetivo prejudicar terceiros, é chamado de “negócio dissimulado”. Já o negócio por eles realizado, que é aparente e destina-se a esconder a real intenção das partes, é o “negócio simulado”.
Ex: homem casado que, proibido de doar bens à amante (art. 550), simula a venda do bem a um amigo que, por sua vez, se compromete a transferi-lo à amante. Para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes declaram que a venda do bem deu-se por valor substancialmente menor do que realmente foi.
Na simulação (negócio formalizado), o objetivo é aparentar o que não existe, ou seja, as partes querem passar uma situação que não existe. Na dissimulação (negócio que as partes queriam, mas que não é possível por proibição legal ou por lesar terceiros), esconde-se o que é verdadeiro, ou seja, as partes querem esconder o que, de fato, existe.
Professor André Dafico
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LETRA D = artigo 167, caput, do Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Nessa situação, verifica-se, de acordo com o Código Civil de 2002, a ocorrência de simulação
ERRADA - a) absoluta, e o contrato poderá ser anulado ou confirmado por vontade das partes. ►►fundamento: Ocorre que, se a simulação fosse absoluta tornaria nulo o negócio jurídico, e não anulado.
ERRADA - b) absoluta, e o negócio jurídico nulo será suscetível de confirmação. ►► fundamento: Ocorre que, se a simulação fosse absoluta estaria correto dizer que o negócio seria nulo, mas não poderiamos dizer que é possível confirmar, pois o ato é vicioso.
ERRADA - c) absoluta, e o contrato será nulo e insuscetível de confirmação ►► fundamento: Ocorre que, apesar de correto o enunciado, o problema é a questão::::: " o tio realizou um negócio válido, houve um contrato", não houve uma fraude, ou um disfarce, mas sim, a venda ao invés de uma doação", logo é relativa e não absoluta .
CORRETA ►D) relativa, e subsistirá a doação, se válida for na substância e na forma. ►► fundamento: O tio realizou um CONTRATO, com substância e forma (de contrato) se este não existisse poderiamos dizer, que houve uma simulação absoluta.
ERRADA - e) subjetiva, que é um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do contrato. ►► fundamento: (acredito) na simulação subjetiva não sao as partes que realizam, mas um terceiro que espera um lucro, diferente do caso da questão cobrada, que ao meu ver, se enquadra na modalidade de SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA.
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Gab. D
Doutrina majoritario:
Simulação, seja ela absoluta ou relativa é sempre nula
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eu acahava que toda simulação gerava nulidade absoluta..
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Apesar de parecer óbvio, eu sempre tinha dificuldade em entender o que seria o tal do "negócio dissimulado". Acho que era muito mais uma questão de português. Então aprendi através de exemplos.
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A própria questão é um ótimo exemplo! O "dissimulado" é aquilo que se queria realizar na prática.
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-Â Simulado: compra e venda;
- Dissimulado: doação.
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Nestes casos, presentes os elementos necessários, o negócio dissimulado subsistirá, como no caso da questão (art 167 do CC).
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"Art. 167. É nulo o negócio jurÃdico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
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Excelente comentário, João Gabriel. Outro exemplo nos mesmos moldes é Tício dizer que alugou determinado imóvel, mas este fora vendido. Será nulo o aluguel e subsitirá o contrato de compra e venda do imóvel.
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Pode a simulação ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando o negócio encerra confissão, declaração, condição ou cláusula não verdadeira, realizando-se para não ter qualquer eficácia. Diz-se aqui absoluta, porque há uma declaração de vontade que se destina a não produzir resultado. O agente aparentemente quer, mas na realidade não quer; a declaração de vontade deveria produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado algum. A simulação se diz relativa, também chamada dissimulação, quando o negócio tem por objeto encobrir outro de natureza diversa (e.g., uma compra e venda para dissimular uma doação), ou quando aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (e.g., a venda realizada a um terceiro para que este transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem este, na verdade, tencionava desde logo transferi-la). E é relativa em tais hipóteses, porque à declaração de vontade deve seguirse um resultado, efetivamente querido pelo agente, porém diferente do que é o resultado normal do negócio jurídico. O agente faz a emissão de vontade, e quer que produza efeitos; mas é uma declaração enganosa, porque a consequência jurídica em mira é diversa daquela que seria a regularmente consequente ao ato. [...] Na dogmática do Código de 2002, somente é nulo o negócio jurídico em sendo absoluta a simulação. Se for relativa subsiste o negócio que se dissimulou, salvo se este padecer de outro defeito, na forma ou na própria substância (art. 167, caput). (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 30ª ed. rev. e atualizada por Maria Celina Bodin de Morais. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2016, p. 510-511)
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GABARITO: LETRA D.
CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Conforme redação do art. 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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É o seguinte:
Simulação Absoluta: O negócio simulado é NULO, não se podendo aproveitar o que se dissimulou (Ex: A compra e venda é NULA, não cabendo aproveitar tal como Doação, que foi o que intencionaram as partes).
Simulação Relativa: O negócio simulado é NULO (A compra e venda, no caso), sendo válida a doação, se conforme os requisitos legais e não ofender o direito de terceiros.
Resumindo: O negócio que se simulou é SEMPRE NULO. O que pode vir a ter validade é o negócio que se queria de fato realizar, se de acordo com a lei.
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Uma forma que uso para memorizar simulação e a dissimulação:
-Simulado: o meio
-Dissimulado: o fim
Ou seja, usa-se o meio (simulado/compra e venda), para atingir o fim (dissimulado/doação).
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Simulação relativa: na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio jurídico, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio simulado serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contraentes. É o que acontece quando um homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela.
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Complementando....
Simulação Absoluta – na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato.
Em geral, a simulação absoluta destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.
Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens, ou a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/vicio-social-simulacao.html
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Vamos SIMULAR uma compra e venda para DISSIMULAR uma doação.
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Conclui-se que, mulher que quer mandar no marido em 2 anos acaba com o casamento! G_G'
Só para descontrair...
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Enunciado 153, III JDC: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
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Simulação maliciosa: é aquela que tem como objetivo prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa.
Simulação inocente: é aquela que não tem o objetivo de prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa. Ex.: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes. EXISTEM DUAS CORRENTES: (1) MAJORITÁRIA – NOCC/02 QUALQUER ESPÉCIE (MALICIOSA OU INOCENTE) DETERMINA A NULIDADE DO NEGÓCIO, pois o CC se baseou no direito alemão – Moreira Alves, Sílvio Rodrigues, Gonçalves. Enunciado 152/CJF – toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante; (2) MINORITÁRIA – apenas a simulação maliciosa determina a nulidade do negócio. Tem por base o direito francês pás de nullitésansgrief (não há nulidade sem prejuízo) – MHD, Venosa, etc.
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"Em que pesem as alegações dos recorrentes, no que toca à suposta violação dos arts. 102, 147, II do CC/16, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a simulação inocente não conduzà anulação do ato porque não traduz prejuízo a terceiros [...] Hipótese, entretanto, em que a simulação é relativa, dissimulando-se em promessa de compra e venda o que seria dação em pagamento. Produção de efeitos como tal, não afetando o resultado da demanda [...]a simulação não se considerará defeito, em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 102 do Código Civil, quando não houver intenção de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei. É a dicção do artigo 103 do mesmo diploma legal" Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na súmula 83/STJ (essa súmula encontra-se cancelada)"
-->STJ - REsp: 472780, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Publicação: DJe 08/04/2010.
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O negócio simulado não surte nenhum efeito prático, daqueles que se esperariam do contrato simulado. Por exemplo, se o padrinho da questão tivesse passado a titularidade do carro ao afilhado apenas para se esquivar de uma penhora. No papel, houve um negócio jurídico perfeito, mas na prática, apenas uma simulação, continuando o padrinho a exercer todos os direitos da propriedade sobre o carro.
Já na simulação relativa, houve "no papel" um negócio jurídico (venda - simulado), mas na realidade, o negócio foi outro (doação - DIssimulado). É o caso da questão, em que o contrato era de compra e venda, mas na verdade se tratava de doação. Assim, sendo válido na forma (a doação depende de escritura pública ou particular - art.541, CC/02) e na substância (doação de bem móvel não é vedada por lei), subsiste o dissimulado.
Espero ter ajudado!
Correções ou complementações são bem vindas!
Fé em Deus!
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O item certo é a alternativa D. Explico.
Nos termos empregados pelos Enunciados 152 e 153, da Jornada de Direito Civil, toda a simulação, inclusive a inocente, é invalidade (nula ou anulavél). Ocorre que, porém, na simulação relativa, o negócio jurídico simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros.
Ora, tais preceitos estão em pefeita harmonia com a dicção estabelecida no arigo 167 do CC, a qual establece que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
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A questão trata dos defeitos do
negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A) absoluta, e o contrato poderá
ser anulado ou confirmado por vontade das partes.
Há
simulação relativa, e o contrato será nulo, pois o negócio jurídico nulo é
insuscetível de confirmação, porém, subsistirá a doação, se válida for na
substância e na forma
Incorreta
letra “A".
B) absoluta, e o negócio jurídico nulo será suscetível de confirmação.
Há
simulação relativa, e o negócio jurídico é nulo, insuscetível de confirmação,
porém, subsistirá a doação, se válida for na substância e na forma (contém os
requisitos de outro negócio jurídico, subsistindo este, pois era o fim a que
visavam as partes).
Incorreta
letra “B".
C) absoluta, e o contrato será nulo e insuscetível de confirmação.
Há
simulação relativa, e o contrato será nulo e insuscetível de confirmação, porém,
subsistirá a doação, pois válida for na substância e na forma, contendo os
requisitos de outro negócio jurídico.
Incorreta
letra “C".
D) relativa, e subsistirá a doação, se válida for na substância e na
forma.
Há
simulação relativa, e subsistirá a doação, se válida for na substância e na
forma.
Pois o
negócio simulado foi a compra e venda, e o dissimulado a doação, e, presentes
os requisitos do negócio dissimulado (doação) ou seja, se a doação for válida
na forma e na substância, essa subsistirá.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) subjetiva, que é um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do
contrato.
Há
simulação relativa, que é um vício social, que gera a nulidade do contrato.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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SIMULAÇÃO ABSOLUTA - As partes, na realidade não realizam NENHUM negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.
SIMULAÇÃO RELATIVA - As partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
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Marquei a letra C pois raciocinei da seguinte maneira: certo que o negócio dissimulado subsitirá na simulação, mas desde que seja VÁLIDO na SUBSTÂNCIA e na FORMA.
O negócio jurídico dissimulado, no caso, a doação, ao meu ver, não preencheu esses requisitos, haja vista a necessidade de outorga conjugal nesses casos (a depender do regime de bens - informação omitida na questão), conforme dispõe o CC:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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É uma dissimulação. Art. 167, caput, CC.
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Gabarito D
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A respeito de alguns comentários : Não dá pra enfiar regime de bens na questão pois não consta nada disso no enunciado.
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SIMULAÇÃO ABSOLUTA
# NEGÓCIO APARENTE (simulado nulo)
# É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, MAS NÃO SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE INVÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. (CC, art. 167, caput, por lógica inversa)
# NÃO CONTÉM OS REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO (inválido na substância e na forma)
SIMULAÇÃO RELATIVA
# NEGÓCIO APARENTE (simulado nulo) + NEGÓCIO REAL (dissimulado válido)
# É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. (CC, art. 167, caput)
# CONTÉM OS REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO (válido na substância e na forma)
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Gabarito - Letra D.
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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GABARITO: Letra D
1) Simulação Absoluta: As partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.
Como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa. Mesmo o ato sendo praticado com intuito de fraude contra credores, prevalece a simulação, por envolver ordem pública, sendo nulo de pleno direito.
2) Simulação Relativa: As partes declaram determinado negócio jurídico, mas ocultam a verdadeira intenção, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele declarado ou, quando o mesmo, com termos diferentes.
Por exemplo, quando as partes, para o pagamento de imposto inferior, celebram um contrato de compra e venda de imóvel atribuindo um valor menor no contrato e o restante pago “por fora”, é hipótese clara de simulação.
Bons estudos