-
Item errado.
Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.
Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."
Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."
-
O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, sendo este o gênero de que aquele é espécie, do qual se diferencia como um categoria informada pela finalidade pública.
O Ato jurídico é ato cometido com as formalidades legais, aperfeiçoado frente à norma que o permite ou determina, que tem por fim criar, conservar, modificar ou extinguir um direito.
O ato administrativo tem a mesma definição, mas a finalidade é sempre de interesse público.
-
A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.
Ato jurídico: sua finalidade é produzir efeitos no mundo do Direito, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Vários autores consideram o ato administrativo como “manifestação de vontade” ou “declaração de vontade”, expressões com sentido idêntico a ato jurídico, que expressa a vontade da Administração em produzir determinados efeitos jurídicos
Ato Jurídico em Sentido Estrito – se objetivar a simples e mera realização da vontade do agente.
-
Segundo o nobre professor Alexandre Mazza:
"Podemos definir o ato administrativo como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos. A diferença é que tais efeitos estão latentes na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa, ao contrário de outras categorias de atos jurídicos, que não desencadeiam, mas criam, por força própria, as consequências jurídicas decorrentes de sua prática".
Lembrando que o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, sendo este o gênero de que aquele é espécie, do qual se diferencia como um categoria informada pela finalidade pública. Portanto, para não restar dúvida: A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.
RESPOSTA: "ERRADO"
-
A Cespe é Terrível !!!
Além de saber direito administrativo , vc tem que mandar muitoooooooo, bem no Português!!!
Principalmente no que tange à esse direito.
-
Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.
ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO
A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Ato administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado, independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária, permissionária ou autorizatária, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público, regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.O ato administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto, quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função atípica – igualmente praticam atos administrativos.
Fatos administrativos (ou atos ajurídicos): são simples realizações materiais da administração pública. Exemplos: construção de uma escola e varrição de rua. De acordo com Diógenes Gasparini (2007, p. 58), "os ajurídicos, também chamados de fatos administrativos, não se preordenam à produção de qualquer efeito jurídico de qualquer efeito jurídico. Não expressam uma manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre dada situação. Trazem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos".
Distinção entre ato e fato
Preliminarmente, a distinção entre ato e fato.
Fato diz-se de qualquer acontecimento, enquanto ato diz-se a manifestação de vontade.
Quando a manifestação de vontade ou o acontecimento atingem a órbita do direito, tem-se o ato ou fato jurídico. De outro lado, se atingem a órbita da administração, está-se diante de ato ou fato administrativo.
Exemplos:
1. faleceu alguém, abre herança etc.
2. faleceu um servidor público, abre vaga em concurso público etc.
A manifestação da vontade da Administração Pública regida pelo direito privado é ato da Administração.
A manifestação da vontade da Administração Pública regida pelo direito público é ato administrativo.
Portanto, ato administrativo: 1) não inclui fato; 2) não inclui acontecimento; 3) não é regido pelo direito privado.
-
Penso que a banca quis nos confundir exatamente no conceito de atos administrativos onde temos:
Atos administrativos são espécie de gênero "atos jurídicos" porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. São manifestações ou decalarações da administração pública, agindo nesta qualidade; ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas.
Ou seja, os atos administrativos podem ser praticados por particulares, mas o erro está justamente em não explicar que estes particulares devem estar em exercício de sua função pública. Por exemplo: Um guarda de trânsito, que não está em seu horário de trabalho, não pode aplicar uma multa ao ver um carro avançar o sinal.
Se eu estiver errada, por gentileza, me corrijam.
Abraços!
-
Gente, simplificando a questão:
ATOS JURÍDICOS: GÊNERO
ATOS ADMINISTRATIVOS: ESPÉCIE DE ATOS JURÍDICOS
Portanto, jamais poderão ser dissociados uns dos outros!!!!
Bons estudos!
-
Todo ato administrativo é unilateral, mas o ato jurídico pode ser bilateral ou unilateral.
-
Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS:
ERRO 1: Os atos administrativos estão completamente dissociados (erro 1) dos atos jurídicos (ERRADO)
Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos, logo, não são completamente dissociados.
ERRO 2: os primeiros referem-se sempre à atuação (erro 2) de agentes públicos
Ato administrativo são MANIFESTAÇÕES OU DECLARAÇÕES (e não uma atuação, como diz a questão) da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predomiante de direito público.
-
Ato administrativo - É a manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, reguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria. Diz-se que ela agindo com o poder de ímperio que dispõe em relação ap particular. Esse ponto é o que distingue o ato adminstrativo do ato de direito privado.
Ato de direito privado (civil ou comercial) praticado pela administração não dá a ela a prerrogativa de superioridade em relação ao particular; ela se nivela com ele, abrindo mão de sua supremacia de poder.
Ato jurídico - É a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Estudar, estudar e estudar. Eis a questão.
-
Errado
Segundo Vicente Paulo (págs 409;410) "Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico. O que peculiariza os atos administrativos no âmbito do gênero atos jurídicos, entretanto, é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas.
-
Então, pode-se concluir que todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo.
-
Os atos jurídicos englobam os atos administrativos, os contratos administrativos, etc. portanto pode ser bilateral. Já os atos administrativos serão sempre unilaterais, motivo pelo qual jamais se confundem com contratos de qualquer espécie, exemplo abertura de conta corrente.
-
TODO ATO ADMINISTRATIVO É ATO JURÍDICO!!!
GABARITO ERRADO
-
Todo ato administrativo é ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é ato administrativo.
-
Ato Jurídico é o gênero o qual tem como espécie:
Direito Privado
Direito Público > atos administrativos
-
os juizes são agentes politicos logo sao agentes publicos
-
Errado.''...pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos...''.
Os delegatários(permissionários,concessionários) da administração também praticam ato administrativo e não são considerados agentes públicos.
-
ato jurídico é espécie de fato jurídico e se peculiariza pela existência de uma manifestação de vontade do seu autor. Como a manifestação de vontade é uma característica do ser humano, podemos afirmar que o ato jurídico é decorrente de um comportamento humano apto a gerar efeitos jurídicos.
O ato administrativo é espécie de ato jurídico, cujas peculiaridades são as seguintes: a) é praticado necessariamente pela Administração Pública, por intermédio de agente público ou de agente privado investido de prerrogativas púbicas; b) deve ter como objetivo mediato ou imediato a satisfação do interesse público; c) é praticado sob o regime jurídico de direito público.
gabarito errado. Como ato administrativo é espécie do ato jurídico como eles estão dissociados? Por isso alternativa errada.
Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre 2015 EPUB pág 338.
-
Atos administrativos são uma espécie de ato jurídico, pois reflete na esfera jurídica.
-
Errado
Atos administrativos são espécies de atos jurídicos, logo não estão dissociados.
-
Atos ADM também poder ser praticados por particulares( concessionárias e permissionárias)
E
-
REPOSTA: ERRADA.
Ato é a manifestação unilateral de vontade.
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos; Ato jurídico é qualquer manifestação unilateral que produz efeitos jurídicos; PORTANTO: Todo ato administrativo é um ato jurídico.
(fonte: Ivan Lucas de Souza Jr)
-
Gabarito: ERRADO
Comentário do Prof. Rafael Pereira, do QConcursos.
Sinceramente, cuida-se de questão bastante duvidosa, para dizer o mínimo...
Em primeiro lugar, a questão fala em "conceito legal de ato jurídico", o que pressupõe a existência de lei definindo o que vem a ser ato jurídico. É bem verdade que o Código Civil de 1916 possuía dispositivo expresso conceituando os atos jurídicos, vale dizer, em seu art. 81, que abaixo reproduzo:
"Art. 81 Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico."
Ocorre que o Código Civil em vigor, de 2002, não reproduziu semelhante preceito legal. Em seu lugar, limitou-se a afirmar, no art. 185, o seguinte:
"Art. 185 Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."
E, apenas em complemento, refira-se que o "Título anterior" é aquele que disciplina os negócios jurídicos.
A primeira conclusão importante é na linha de que simplesmente inexiste, atualmente, em nosso ordenamento, um genuíno conceito legal de ato jurídico, como desejado na questão. Isto, a meu ver, já compromete sua adequada compreensão...
Superada esta primeira crítica, a Banca, ao que tudo indica, ao considerar incorreta a assertiva, abraçou a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, que, de fato, professava a tese de que os conceitos de ato jurídico e de ato administrativo são substancialmente idênticos, variando, tão somente, no que tange à presença da finalidade pública, própria apenas dos atos administrativos.
A propósito, confira-se:
"O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81). Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 145)
A crítica, inicialmente por mim realizada, persiste. Note-se que saudoso mestre faz referência expressa à norma revogada do art. 81, CC/16. Ora, tratando-se de questão formulada em 2013, afigura-se equivocado, a meu ver, falar em "conceito legal", sem que haja, de fato, norma positivada no ordenamento definindo o que vem a ser ato jurídico.
De todo o modo, uma vez superada essa crítica, e apoiando-se na doutrina acima esposada, seria de se concluir como incorreta a assertiva, conforme gabarito divulgado, haja vista que os conceitos poderiam, sim, ser confundidos, porquanto essencialmente idênticos.
Resposta: ERRADO
-
ITEM - ERRADO -
As noções de ato jurídico e de ato administrativo têm vários pontos comuns. No direito privado, o ato jurídico possui a característica primordial de ser um ato de vontade, com idoneidade de infundir determinados efeitos no mundo jurídico. “Adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, eis, em poucas palavras, em toda a sua extensão e profundidade, o vasto alcance dos atos jurídicos”, como bem registra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Trata-se, pois, de instituto que revela a primazia da vontade. Os elementos estruturais do ato jurídico – o sujeito, o objeto, a forma e a própria vontade – garantem sua presença também no ato administrativo.
Ocorre que neste o sujeito e o objeto têm qualificações especiais: o sujeito é sempre um agente investido de prerrogativas públicas, e o objeto há de estar preordenado a determinado fim de interesse público. Mas no fundo será ele um instrumento da vontade para a produção dos mesmos efeitos do ato jurídico. Temos, assim, uma relação de gênero e espécie. Os atos jurídicos são o gênero do qual os atos administrativos são a espécie, o que denota que em ambos são idênticos os elementos estruturais.
FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018
-
Os atos administrativos são espécies de ATO JURÍDICO!