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Correto. Lei 8.213. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
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A questão não trata especificamente do trabalhador rural, como cita a colega abaixo.
No meu entender o fundamento está no artigo 13,§ 6º do DC 3048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher (CORRETO), caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.(CORRETO).
Imagine que uma pessoa tenha contribuido por 15 anos (180 cont.) e aos 30 anos ganha na MEGASENA :)...
Ela para de trabalhar e de contribuir.. e......ao completar 65 anos (ou 60 se mulher) ela acaba com o $$$$$..
E ai??
Ela tem a qualidade de Segurado? Não (Acabou a carencia, ñ contribui - aff! :( )
Ela tem a Carência? Sim (15 anos = 180 cont )
Ela tem os requisitos? Sim (A idade Minima)
Nesse caso é entendimento o fato de não ter a qualidade de segurado não impede que receba a aposentadoria...
Art. 13, § 6º do DC 3048/99. Como bem comentado pelas colegas ai! ;)
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Será que fui a única a errar essa questão? para mim a questão está certa só até onde diz ... (blablabla Na data do requerimento desse benefício) a partir daí interpretei como errado - "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado" ... porque nessa situação INDEPENDE da qualidade de segurado. Sei que a questão não é de português mas o "quando" representa uma conjunção subordinativa, que faz referência a oração anterior... é como dizer que ele só terá direito se na data do requerimento tivesse qualidade de segurado.
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Patricia Agostinho
Seu raciocínio é bem analítico, talvez entraram com recurso nessa questão. Mas como não alterou o gabarito , acredito que a banca não aceitou os recursos.
Comentário:
(...quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado...." )
Acredito que o "quando" está se referindo ao tempo que ele contribuía para a previdência e não ao momento do requerimento "
Avante !
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Negócio é bem simples, é direito adquirido!
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A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos
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RODEI NESSA ...!
ACHEI A QUESTÃO INCOMPLETA POR NÃO SE MENCIONAR A CARÊNCIA.
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Lei 10.666/03
Art. 3º A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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Espero ter ajudado. ;)
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Menciona sim Glaucio, só que com outras palavras kkkkk
Período de carência: contado em meses ( número mínimo de contribuições mensais exigido)
Tempo de contribuição : contado em anos.
Firmes e fortes guerreiros!
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A perda da qualidade de segurado não tem repercussão na concessão do benefício, desde que o indivíduo tenha preenchido todos os requisitos necessários para a sua concessão. =)
Certo.
DÊ O SEU MELHOR E IRÁS VENCER !!
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Patrícia Agostinho,
Quanto a sua dúvida sobre o "quando", se você reler a assertiva justamente neste finalzinho, perceberá que está se referindo ao período em que ele mantinha a qualidade de segurado contribuindo e desta forma alcançou o número mínimo de contribuições mensais exigidas (carência de 180 meses) e que essa carência juntamente com o requisito idade estava implementado na data do requerimento da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício requerido independendo de ainda sustentar ou não na qualidade de segurado.
Trata-se de um direito adquerido.
Em outras palavras: Caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado (o número mínimo exigido na data do requerimento desse benefício).
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direito adquirido...
O GRANDE DIA ESTÁ CHEGANDO!!
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A questão tentou confundir no final dizendo que desde que mantenha a qualidade de segurado, para aposentadoria por idade cumpriu a carencia de 180 contribuições não precisa está na qualidade de segurado que ele vai se aposentar da mesma forma.
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CERTA.
O número mínimo de contribuições mensais para a aposentadoria por idade é de 180 (15 anos, ainda que não consecutivos). Mesmo que ele perca a qualidade de segurado, como ele cumpriu a carência, vai se aposentar de boa.
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Em suma, se o segurado já tiver preenchido todos os requisitos para se aposentar em uma das 3 espécies de aposentadoria supracitadas, a perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão da aposentadoria. Para arrematar o assunto, observe dois parágrafos interessantes do :
Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:
§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2.º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
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Muito cuidado meus caros;
Na aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de 1/3 da carência para aquele que perdeu a qualidade de segurado e retorna ao sistema. Por isto que uma pessoa pode ter cumprido a carência há anos atrás e só agora completa a idade vindo a ter direito à aposentadoria por idade. Pense em um homem que parou de contribuir há 20 anos, mas já tinha pago 180 contribuições, vindo a completar 65 anos de idade agora, poderá se aposentar. Isto porque não precisa ter qualidade de segurado e nem cumprir 1/3 da carência, já que cumpriu a mesma integralmente lá atrás. O mesmo poderia ocorrer com aquele que pagou 170 meses, perdeu qualidade de segurado e agora volta ao sistema para se aposentar por idade, basta ele cumprir as 10 contribuições necessárias para fechar as 180. Só lembre que ele não poderá recolher as 10 de uma vez, terá que fazer mês a mês.
Mellisa Folmann Aprovaconcursos!
Gabarito Certo, Agora o que deixa dúvidas e essa redação meio esquisita, Todavia o Cespe se aproveita disso, se atentem a armadilhas do Cespe.
(quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado); Creio que nessa parte eles se aproveitam para deixar o candidato com dúvida; na minha opinião a questão está afirmando que ele mantinha a qualidade de segurado (Direito para obtenção do benefício).
r
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CORRETO: Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:
§ 1.º A perda
da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
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TEMPUS REGIT ACTUM
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Concordo com o raciocínio da Patrícia Agostinho. Tive a mesma visão e raciocínio e por isso marquei errado. O texto dá outra interpretação.
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Errei por falta de atenção, mais uma vez:), tem que ler e reler várias vezes, pra não cair nessa no dia da prova galera.
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CERTA
O mesmo indivíduo que completou os requisitos de idade recolheu as 180 contribuições exigidas como carência quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado, ou seja, nenhum problema na assertiva.
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Sei não. concordei muito não. "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado". se ele tem direito adquirido, porque têm que requerer quando ainda mantinha a qualidade de segurado?
Quem quiser me ajudar me responda diretamente. Obrigado
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Pessoal se ele preencheu todos os requisitos, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, isso não interfere nele requerer o benefício de aposentadoria por idade descrito na questão, visto que a perda da qualidade de segurado DEPOIS de preencher os requisitos não interfere em nada no requerimento da aposentadoria!!
Vide Decreto 3048/99 art.13, §§ 5, 6.
Bons estudos!!
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Cespe escreveu para tentar confundir: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos". Com esse trecho, dá a entender que ele perdeu a qualidade e só depois completou os 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Nesse sentido estaria errado, pois o segurado deve cumprir os requisitos quando ainda tinha qualidade.
A questão quer dizer que, ao completar a idade e as contribuições mínimas quando mantinha a qualidade, terá direito ao benefício, mesmo que tenha perdido a qualidade.
Reescritura para melhor entendimento: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado, ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício."
Errei legal!!! Mas entendi. o/
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O Cespe faz de tudo pra te confundir kkkk mas acertei
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Se tirar este trecho: "...exigido na data do requerimento desse benefício..." fica mais fácil compreender:
Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.
Gabarito: Certo
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Oi Pessoal !!!
Está correta a acertiva.
Direito adquirido.
Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:
§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Bons estudos.
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Ótimo comentário do christiano bravin .
Eu fiz essa questão no simulado do Leon Góes e errei.
Na realidade foi mais erro de interpretação do que não saber do conceito de direito adquirido.
Ao ler o trecho " quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado ", logo pensei... não... ele não precisa cumprir os requisitos na época que tinha a qualidade de segurado.
E nada vê, interpretei errado.
Se pensar bem... para contribuir, é obvio que é segurado. O lance de cumprir os requisitos fora da qualidade de segurado vai valer somente para a idade. Já cumprir o requisito de recolher o número mínimo de contribuições mensais é claro que vai ser quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.
AGORA SIM, VI O MEU ERRO, E PORTANTO A QUESTÃO ESTA CORRETA.
Vou fazer um parenteses ....
Reescrevendo a questão:
Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. CORRETA
Nessa situação, ele completou a idade quando mantinha a qualidade de segurado, -> vai no INSS e terá direito a aposentadoria por idade.
Agora se a questão fosse:
Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, somente quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. ERRADO...(não precisa ter a qualidade de segurado)
Aqui é o pulo do gato... vejam a diferença. Esta dizendo que fará jus somente se cumpriu a idade quando mantinha a qualidade de segurado. Foi isso que enxerguei ao fazer a questão original.
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CORRETO:
Art. 102 da Lei n.º 8.213/90:
§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.
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A perda da qualidade de segurado não prejudica, quanto a concessão de aposentadoria, desde que cumprida os demais requisitos.
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Lei 8.213/91, art. 102, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ESSE ARTIGO É SÓ PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÉ?? IDADE E CARÊNCIA..
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" A perda da qualidade de segurado, não prejudica o direito à Aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
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Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.
A redação ficou confusa. Ela nos leva a dois entendimentos, ao que o segurado precisa ter qualidade de segurado pra realizar as contribuições que lhe dará direito a aposentadoria por idade e que ele recolheu o número mínimo de contribuições exigido enquanto ele ainda tinha a qualidade de segurado.
Como a questão foi considerada correta, então o segundo entendimento que é válido, mas a redação ficou muito confusa.
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CORRETA
DC 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Lei 10666. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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~Uma informação... Para aposentadoria por idade não precisa ter a qualidade de segurado, apenas a carência de 180 contribuições e a idade de 65 anos para homem e 60 anos para as mulheres!
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Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial; Aposentadoria por tempo de contribuição;
Os três preenchendo os requisitos necessários para as devidas aposentadorias, não importará
se mantêm a qualidade de segurados.
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Deverá cumprir o período de contribuição mínimo necessário (180 meses) mas tambem o período de carência, que a questão não fala. Questão mal elaborada, para mim esta errada.
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Kathiane Brito, acho que vc esta equivocada, para obtenção da aposentadoria por idade, os requisitos são:
Idade: 60 anos se mulher e 65 se homem
Carência: 180 contribuições mensais
como diz na questão:
Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.
*o numero mínimo de contribuições mensais exigidas para aposentadoria é a carência.
Cuidado para não confundir na prova!
Espero ter ajudado.
Correto, idade ok , e carência ok
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A Aposentadoria por Idade segue dois requisitos:a idade e o número mínimo de contribuições. Esqueçam a carência nesses casos. Pode ter passado 20 anos sem contribuir, mas completou a idade e tem 180 contribuição, se aposenta tranquilamente.
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Por favor, alguém sabe me dizer se o Restabelecimento da Qualidade de Segurado Facultativo e os demais segurados seguem a mesma regra???
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Danilo, os segurados obrigatórios são a partir do exercício da atividade. Já para o facultativo, é a partir da inscrição e da primeira contribuição.
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Fundamentação da questão é o art. 3, parág. 1 da lei 10666. Dê uma olhada lá, é simples transcrição de texto legal !
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Cespe com seu texto confuso....
A questão está correta pq condiz com todos os requisitos para a aposentadoria por idade.
Questão: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado."
pegadinha do malandro!
(...) quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.
Fala que o indivíduo possuía a qualidade de segurado e não que a qualidade de segurado seria requisito obrigatório no caso....
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CERTO. Ele recolheu estas 180 contribuições mensais quando ele ainda tinha a qualidade de segurado.
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Judiaram com esse final, da para escoregar legal !!!
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Decreto n° 3.048/99. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A resposta é 'Verdadeiro'
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RLM no final da questão kkkkkkkkk oração adverbial de tempo ``quando ele ainda tinha qualidade de segurado´´ Óbvio que ele recolheu quando segurado EEEEEITCHA PORRA Vai ser feia essa bagaceira dia 15
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Que venha nessa pegada dia 15, Amém _||_ kkkkkkk
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Caraca! cai legal nessa kkkk ....depois de horas resolvendo exercicios + esse finalzinho da questao, mas aprendendo, no dia da prova ficarei esperta ;)
Bom estudo pra Todos!
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Vaaaleu, Diego Felipe! Errei justamente por isso.
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Certinho certinho.
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Nesse caso .. como ele tinha tudo ok para se aposentar. mesmo que ele não estivesse na qualidade de segurado, ele poderia requerer sua aposentadoria
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Mas fiquem ligados galera:
Conforme o entendimento do STJ, caso o segurado não consiga comprovar, por nenhum meio, a totalidade da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo que já tenha implementado o requisito idade, este terá que completar o período comprovado com mais 1/3, pelo menos, de novas contribuições.
Texto retirado do livro de Direito Previdenciário do Professor Frederico Amado - 7ª edição - 2016 -, pág. 359.
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Perda da qualidade de Segurado:
Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei 8.213, art. 102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções.
a) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Lei 8.213, art.102, § 1º)
b) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Lei 10.666/2003, art. 3º)
c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. (Lei 10.666/2003, art. 3º §1º)
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Questão um pouco confusa como dita por alguns colegas.
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quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado errei por conta disso
não é um requisito a questão fala apenas quando ele mantinha
vamos que vamos kkkk
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Direito adquirido!
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Patricia Agostinho, acredito que o ponto é: apesar de independer da condição de segurado, a questão nao usa qualquer elemento restritivo, como "apenas nessas condições". Por isso, não da para dizer que está errado.
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Estou confusa....pois tem que ter a idade...contribuiçao e a carência.
se por exemplo a uma pessoa recebeu auxilio doença por um periodo irá contar como tempo de contribuiçao mas não de carência?
Então não posso dizer necessariamente que ela tem a carência?????
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aí é direito adquirido
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Lei 8.213, Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. '
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§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Requisito de idade -> 65 anos. Ok
Carência mínima -> 180 contribuições. Ok
Qualidade de segurado -> ops... interfere? não! desde que tenha sido da data do requerimento.
Ou seja, se ele durante o prazo do requerimento da aposentadoria ele estava em período de graça, terá direito.
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Ao meu ver a banca generalizou estipulando a idade minima de 65H e 60M e se fosse trabalhador rural, que é 60H e 55M? por isso que errei a questão.
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Tempus Regit Actum - A lei do tempo rege o ato. No tempo que ele pleiteou tal benefícios, ele já tinha todos os direitos.
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Questão desatualizada:
NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.