-
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
-
lembrar que os orgaos mandam uma lista de 6 e que o tribunal reduz para 3 para depois o executivo reduzir para 1.
6----------------------3----------------------1
orgao tribunal chefe executivo
-
Lembre-se que este é o único caso de lista sêxtupla da constituição:
QUINTO CONSTITUCIONAL - Lista sêxtupla criada pelos órgãos de representação das respectivas classes. (lembre-se que depois esta mesma lista de 6 vira uma lista com 3 e desta última que é feita a escolha!)
TODAS AS OUTRAS LISTAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - Tríplices.
-
Anne, não é só o TRF que tem a lista sêxtupla:-os TRE's compor-se-ão:por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Esta lista sêxtupla é feita pelo Tribunal de Justica do Estado e enviado ao Presidente da República.
-
COMPLEMENTANDO, O TSE TB TEM A LISTA SEXTUPLA.
-
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
-
SÃO DOIS PONTOS DISTINTOS:
1) QUINTO CONSTITUCIONAL, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
TRF ( mínimo, 7 juízes)- 1/5 advogados e MPF
TJs- 1/5 advogados e MP
TRT (mínimo, 7 juízes) - 1/5 advogados e MPT
TST(27 ministros) – 1/5 advogados MPT
2) AGORA, NESTE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUINTO CONSTITUCIONAL: § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de sete membros:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Abraços.
-
REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL : NÃO esqueçam :
Só cabe nos TRF'S, Tribunais dos Estados e do DF e NÃO ESQUEÇAMMM " TST, TRT também tem quinto constitucional, TELEITORAL NAO.
-
C) dez anos de carreira ou efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
P.S.: Na CF não existe esse "ou" (e sim "e") dando a ideia de que é 10 anos ou efetiva atividade profissional (um ou outro), e na verdade deve ter os dois. Eles querem cobrar letra por letra da lei e cometem esse tipo de erro.
-
resposta: Letra B
-
O nome disso é: FALTA DE CRIATIVIDADE!
-
Só lembrando que o quinto constitucional também está presente no TST e TRT's.
-
VAMOS ENTENDER O QUINTO CONSTITUCIONAL?
OCORRÊNCIA: Apenas no âmbito do TJ, TRF, TRT, TST.
NÃO OCORRÊNCIA: STF, STM, TSE, TRE.
:::::::::::::::> Logo, há quinto constitucional nos Tribunais da JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E NA TRABALHISTA.
COMPOSIÇÃO:
---------------------------------- MEMBROS DO MP COM MAIS DE DEZ ANOS DE CARREIRA
---------------------------------- ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL
I - INDICAÇÃO:
----------------------------------- LISTA SÊXTUPLA PELOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CLASSES (MP E OAB)
II - FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE:
------------------------------------ DEPOIS QUE A OAB E O MP INDICAM, CADA UM, UMA LISTA SÊXTUPLA AO TRIBUNAL TJ, TRF, TRT OU TST, ESTE FORMARÁ LISTA TRÍPLICE ENVIANDO-A AO PODER EXECUTIVO
III- ESCOLHA:
------------------------------------- DENTRO DOS VINTE DIAS SUBSEQUENTES AO ENVIO DAS LISTAS TRÍPLICES, O PODER EXECUTIVO ESCOLHERÁ UM INTEGRANTE DE CADA LISTA PARA REALIZAR A NOMEAÇÃO.
Logo, a seleção possui três fases [6 :::> 3 :::> 1]
1ª - DUAS listas SÊXTUPLAS. Quem escolhe? A OAB e o Ministério Público (órgãos de representação das respectivas classes).
2ª - DUAS listas TRÍPLICES. Quem escolhe? O respectivo Tribunal (TJ, TRF, TST, TRT)
3ª - ESCOLHA de UM advogado e UM membro do MP para integrar o quinto constitucional do respectivo Tribunal (TJ, TRF, TRT, TST).
Art. 94, CF.
-
Se por ventura, existir no Estado o TJM, ele será enquadrado também no quinto constitucional, seus membros serão indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos das classes (OAB ou MP), redução para lista tríplice pelo respectivo Tribunal (TJM) e nomeado pelo chefe do executivo Estadual (Governador), como ocorre com os TJ's, já que faz parte da justiça Estadual.
*Para composição do TJM é necessário que o Estado-Membro tenha mais de 20.000 integrantes somados entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
-
Tomar cuidado com "Lista Tríplice" e "Lista Sextupla"
Foi onde eu cai!
-
Bizuzin:
A lista TTTriplice é formulada pelos TTTribunais.
Sigamos!
-
Lista sêxtupla é feita pelos órgãos de classe, que a envia para o Tribunal.
Lista tríplice é feita pelo Tribunal, a partir da lista sêxtupla.
Nomeação é feita pelo Chefe do Executivo, a partir da lista tríplice.
-
6 CLASSE
3 TRIBUNAL
EXECUTIVO ESCOLHE DENTRE OS 3.
-
. tribunal
6--------------3--------------1.presidente da república
orgão da classe
-
QUINTO CONSTITUCIONAL
TRF ----------->
TJ -------------> MP --> (+) de 10 anos
TST -----------> Advogados --> (+) de 10 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada
TRT ----------->
1) Órgão ---> lista sêxtupla
2) Tribunal -> Lista tríciple
3) Poder executivo ---> escolhe um em 20 dias
-
Jurisprudência relacionada ao quinto constitucional
O STF já decidiu que, inexistindo membros do MP que preencham os requisitos constitucionais para figurar na lista sêxtupla, é permitido que esta seja completada, pelo órgão que a elaborou, com membros que tenham menos de 10 anos de atividade.
O tribunal também pode recusar a lista sêxtupla caso entenda que um ou mais integrantes da lista encaminhada pelos órgãos de classe não atendam aos requisitos constitucionais, como, por exemplo, o notório saber jurídico ou a reputação ilibada. O STF admite a recusa desde que fundada em razões objetivas.
Entretanto, neste caso, não pode o tribunal substituir a lista, mesmo com advogados que já foram indicados para outra vaga da mesma corte. A lista deve ser necessariamente devolvida para que a corporação de onde emanou a refaça, total ou parcialmente.
Como exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já recusou lista sêxtupla encaminhada pela secional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, contendo o nome de um advogado que respondia a processo criminal e de outro que havia sido reprovado em 10 concursos para a magistratura. Os fundamentos foram a reputação não ilibada do primeiro e a falta de notável saber jurídico do segundo.
-
O art. 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do QUINTO CONSTITUCIONAL na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.
Conforme esta regra, 1/5 dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A mesma regra aplica-se também aos Tribunais do Trabalho, conforme determinação do art. 111-A, I, referente ao Tribunal Superior do Trabalho, e do art. 115-I, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Os demais tribunais possuem procedimento próprio de composição e não seguem a regra do quinto constitucional, diferindo tanto no procedimento quanto na quantidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, conforme estabelecido no art. 104, parágrafo único, da Constituição, apenas 1/3 dos Ministros são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
Procedimento de escolha na regra do quinto constitucional
Conforme determina a parte final do art. 94 da Constituição, os órgãos de representação de classe, tanto de advogados quanto de membros do MP, elaboração lista sêxtupla, por meio da qual indicarão 6 nomes que atendam aos requisitos constitucionais.
Essa regra constitui inovação da Constituição de 1988. Antes, a elaboração dessa lista era feita pelo próprio tribunal. Agora, este recebe a lista sêxtupla dos órgãos de classe e escolhem 3 dos 6 nomes, formando lista tríplice.
Nos 20 dias subsequentes, cabe ao Chefe do Executivo escolher 1 dos 3 nomes da lista tríplice para nomeação.
No caso de Tribunais de Justiça Estaduais, a escolha é do Governador. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha é feita pelo Presidente da República.
É vedado que Constituição Estadual estabeleça outras formalidades além das expressamente estabelecidas na Constituição Federal. Em outras palavras, o procedimento de escolha dentro da regra do quinto constitucional está regulamentado de forma exaustiva pelo art. 94 da Carta Federal. Dessa maneira, a exigência de que o escolhido seja aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do Estado, por exemplo, como ocorreu na Constituição do Estado de São Paulo, é inconstitucional.
-
Há de se falar em 1/5 constitucional ---> TRF, TST, TRT e TJ
Não há de se falar em 1/5 constitucional ---> STF, STM, TSE e TRE
Há de se falar em 1/3 constitucional ---> STJ
Ou seja, os órgãos das classes do MP e dos advogados elaboram uma lista sêxtupla. O tribunal recebe essa lista sêxtupla, elimina três nomes e envia uma lista tríplice para o Chefe do Executivo nomear.
-
GABARITO: B
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
-
Lista sêxtupla é a lista com indicação dos respectivos órgãos.
A lista tríplice é aquela elaborada pelo próprio tribunal com base nos nomes indicados.
-
Correta: B
LEMBRE-SE QUE:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
INCIDE na justiça Estadual, Federal e Trabalhista — NÃO INCIDE STF, STM, TRT E STM.
1- indicação: lista sêxtupla pelos órgãos de classe
2- Formação: lista tríplice formada pelo tribunal
3- escolha: 20 dias — Poder executivo escolhe um para nomeação
6 (classe) > 3 (tribunal) > 1 (executivo)