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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
VI - diversidade da base de financiamento;
(...)
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Art.11, Lei 8.212/91 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) a dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) AS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.
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Príncípios Constitucionais da Seguridade Social (art. 194 § único CF/88)
VI - DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO.
Estabelece a CF/88 em seu art. 195, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognósticos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=785&page_parte=2
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Item "a" CORRETO.
Diversas são as bases de financiamento da seguridade social. Seu custeio provem de contribuições de toda sociedade, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, do empregador, do trabalhador, dos concursos prognósticos e de outras fontes financiamento criadas por lei. Daí nota-se a diversidade da base de financiamento da seguridade social. O art. 194 da CF ratifica tal princípio constitucional e o art. 195 explicita o financiamento da seguridade social.
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Gabarito (A)
O próprio nome já objetiva seu significado:
Diversidade na Base de Financiamento:
A seguridade vem e diz assim "eu vou ser louca e vou cobrar de quem eu quizer quando a lei permitir."
rsrsrsrsrs, e os doidão tem que aceitar, é lei.
Princípios:
UCA; EU; SD; Irred; EFPC; DBF; DDQ e acima disso o da Solidariedade.
(Fundação Copia e Cola com suas ideias...)
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Letra"A"
Em decorrência da nossa desigualdade social, o Sistema da Seguridade Social no
Brasil é muito complexo, portanto exige um aporte de recursos para o seu financiamento
proporcional ao tamanho do seu desafio.
O princípio da diversidade da base de financiamento tem o objetivo de fazer com
que o legislador ordinário ou complementar busque o custeio da seguridade através devárias fontes distintas, ou seja, impede que se estabeleça uma única fonte, sob pena de
esgotá-la.
Por esse motivo, o art. 195 da CF prevê várias fontes de custeio para o
financiamento da seguridade social, dentre elas a receita de concurso de prognósticos.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
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O princípio da diversidade da base de financiamento, sucintamente, diz respeito a existência de várias fontes de financiamento.
Algumas delas aparecem de forma expressa na CF, vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Como vocês podem ver, a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos é uma fonte de financiamento.
Detalhe importante: As contribuições supracitadas podem ser instituídas mediante lei ordinária, ou até mesmo mediante medida provisória, que será convertida posteriormente em uma lei ordinária. Agora, outras contribuições além das previstas no art. 195, incisos I, II, III e IV só poderão ser instituídas mediante lei complementar.
Art. 195.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, há diversas fontes de financiamento, atualmente, em nosso ordenamento jurídico. Ademais, outras poderão ser instituídas mediante lei complementar. Tudo isso em decorrência do princípio ou objetivo da diversidade da base de financiamento.
Fonte: Hugo Goes, EuVouPassar.
Gabarito (A)
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Podemos observar que o Art. 195 deixa bem claro quais são os
contribuintes com a receita da Seguridade Social e percebemos que a
contribuição social sobre a receita dos concursos de prognósticos é um exemplo
do princípio constitucional da diversidade da base de financiamentos.
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Gabarito. A.
Art. 194.
Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios dos benefícios e serviços;
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- equidade na forma de participação no custeio;
VI- diversidade da base de financiamento;
VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
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Diversidade da base de financiamento
O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF.
Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. A proteção social é encargo de todos porque a desigualdade social incomoda a sociedade como um todo.
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Diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, parágrafo único, VI)
A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, há
maior segurança para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadação
de determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.
De acordo com o caput do art. 195 da Constituição Federal, a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
O § 4o do art. 195 da Constituição Federal ainda prevê que "a lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,1". Ou
seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput
do art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da seguridade
social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas
contribuições residuais. Para que estas contribuições sejam instituídas,
é necessário que se obedeça ao disposto no art. 154,1, da Constituição
Federal, cuja redação é a seguinte: "Art. 154. A União poderá instituir: I
- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
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A resposta correta é a letra "A".
Em decorrência da nossa desigualdade social, o Sistema da Seguridade Social no Brasil é muito complexo, portanto exige um aporte de recursos para o seu financiamento proporcional ao tamanho do seu desafio.
O princípio da diversidade da base de financiamento tem o objetivo de fazer com que o legislador ordinário ou complementar busque o custeio da seguridade através de várias fontes distintas, ou seja, impede que se estabeleça uma única fonte, sob pena de esgotá-la.
Por esse motivo, o art. 195 da CF prevê várias fontes de custeio para o financiamento da seguridade social, dentre elas a receita de concurso de prognósticos.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
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GABARITO: A
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO: A Seguridade Social terá diversas fontes de financiamentos, custeio e receita. Entre elas, sobre RECEITAS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ( LOTERIAS ): quando vc faz um jogo...sobre aquele valor pago há incidência de alíquota para financiamento da seguridade social.