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LETRA E. Segundo o Prf. Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 2006, p. 215/217:
I. O Direito do Trabalho verifica o grupo de empresas de acordo com o § 2° do art. 2° da CLT:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
II. Em razão da atividade desenvolvvida, não pertencem ao grupo de empresas as assõciações de Direito Civil, os profissionais liberais, associações beneficentes e os sindicatos. p. 216
III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. ipsis litteris p. 216
IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. ipsis litteris p. 217.
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Acredito que esta questão é passível de anulação, Renato Saraiva diz que a única obrigação personalíssima do grupo economico é quanto a baixa na CTPS.
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Se o empregador real é o próprio grupo, entendo que qualquer um pode ser responsável pela baixa.
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O colega Ruannyto esta certo, Renato Saraiva afima que:
"(...) Embora a responsabilidade passiva das empresas que compõem o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a anotação e registro na CTPS, tal obrigação, se referida pelo magistrado trabalhista, deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de obrigação personalíssima."
Essas controvérsias não deveriam ser cobradas em prova de 1ªfase, ficamos sem saber o que marcar...
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Por incrível que pareça, esta questão não foi anulada pela FCC. Absurdo cobrar assuntos controvertidos na doutrina e nos tribunais. Mas com a FCC é assim, devemos saber também o entendimentos de seus conceituados "examinadores-doutrinadores".
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II - GRUPO ECONÔMICO essencialmente é um ser econômico, uma empresa, portanto, não tem aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. Ou seja, não podem formar grupos econômicos os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, entes estatais, etc.
I - A simples coordenação entre as empresas do grupo favorece o nexo relacional.
III - Formado o grupo econômico,passa a ser esse o real empregador de todos os funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único-, independentemente do empregador aparente, qual seja,aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
IV - Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador. Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.
Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos.
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Prof. Ricardo Resende - Euvoupassar:
A resolução da questão exigia do candidato o conhecimento da lei (art. 2º, §2º, da CLT, c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973), da jurisprudência do TST (Súmula 129, TST) e da doutrina.
Analisemos cada um dos itens do enunciado da questão:
I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.
Errado. Não há controvérsias na doutrina acerca da desnecessidade de formalização de consórcio nos moldes do que é exigido no direito comum. Isso porque a figura do grupo econômico é afeta à seara trabalhista, a qual, por sua vez, é informada pelo princípio da primazia da realidade. Desse modo, no Direito do Trabalho os fatos são sempre mais relevantes que a forma utilizada, e assim também o é em relação à caracterização do grupo econômico.
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II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.
Errado, pois contraria a doutrina e a jurisprudência majoritárias. É importante observar que o art. 2º, §2º, da CLT, trata especificamente de grupo econômico, pelo que a tese majoritária é no sentido da imprescindibilidade do exercício de atividade econômica pelas empresas integrantes do grupo.
CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em relação à doutrina majoritária, mencione-se, por todos, Maurício Godinho Delgado:
“(...) não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. É o que ocorre, ilustrativamente, com o Estado e demais entes estatais, com o empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no §1º do art. 2º da CLT, e ali chamados empregadores por equiparação (profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, etc.).” (grifos no original)
Registre-se, por lealdade intelectual, a existência de corrente doutrinária minoritária que defende a possibilidade de caracterização de grupo econômico entre empregadores que não explorem atividade econômica. Neste sentido, por exemplo, Vólia Bomfim Cassar.
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Adotando tese intermediária, Alice Monteiro de Barros
admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas-partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial”. Esta interpretação tem sido acolhida pela jurisprudência do TST, mas não cabe como solução da questão acima, pois não é esta a hipótese tratada pelo enunciado.
Para fins de concurso, sempre recomendei a corrente majoritária, e em especial a respeito do tema em análise, tendo em vista a existência de precedentes da própria FCC, bem como do Cespe e da ESAF. Aqui eu aproveito para fazer a propaganda do meu livro que será lançado em alguns meses e que contemplará, sempre que cabível, a orientação das bancas examinadoras, de forma a dar segurança ao candidato sobre temas controvertidos.
Diante dos dois primeiros itens, flagrantemente incorretos, já era possível responder à questão, utilizando-se o critério de eliminação de alternativas. Com efeito, a única alternativa que não contém entre os corretos o item I ou o II é a letra “E”.
III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
Para julgar este item é fundamental adotar algumas premissas. A primeira delas é no sentido de que não é possível obter sucesso em provas objetivas contrariando a jurisprudência sumulada do TST.
Em consonância com esta premissa, ainda que autorizadas vozes na doutrina defendam que se aplica ao grupo econômico apenas a solidariedade passiva, e não a ativa, o candidato não deve se iludir. A matéria há muito foi pacificada pelo TST através da Súmula 129, in verbis:
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SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Portanto, deixemos a referida discussão para os bancos acadêmicos, o mundo dos pareceres jurídicos e mesmo para as questões discursivas sobre o tema. Para resolver questões objetivas o candidato não pode ter dúvidas: vale a tese do empregador único (solidariedade dual = passiva + ativa), nos termos da Súmula 129 do TST.
Se o grupo econômico é empregador único, obviamente o empregador real será o próprio grupo, e não uma das empresas. Esta escolhida apenas formalizará o vínculo de emprego.
A segunda premissa é no sentido de que praticamente toda questão jurídica é objeto de controvérsia, pelo que cabe ao candidato que se submeterá a uma prova objetiva acompanhar a maioria.
Há efetiva controvérsia acerca da exigência de subordinação para configuração do grupo econômico. A primeira corrente, que defende a imprescindibilidade da existência de subordinação entre as empresas do grupo econômico, se sustenta na literalidade do art. 2º, §2º, da CLT (“estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”).
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Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:
(...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.
(...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.
Portanto, o item está correto.
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IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
Uma vez mais é necessário recorrer às premissas mencionadas no item anterior. Se você pretende discutir a aplicabilidade ou não da solidariedade ativa, o melhor a fazer é mesmo recorrer do gabarito preliminar. As chances de sucesso, ao menos sob este argumento, são, entretanto, irrisórias.
Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.
Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.
Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos. Imagine-se que a empresa “A”, integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”, integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita? Claro que sim, pois o empregador real é um só, qual seja, o grupo. A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive. Dela não decorre qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal, optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua CTPS? A empresa “B”, é claro.
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Neste sentido já decidiu o TST:
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)
Portanto, o item está correto, pelo que a resposta da questão é a letra “E”.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
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Questões de múltipla escolha que cobram temas em que há divergência na doutrina não deveriam ser feitas.
Realmente, se levarmos em conta apenas a Súmula 129 do TST entendemos que a baixa na carteira pode ser feita por qualquer empresa do grupo econômico. Mas como já citado acima, o professor Renato Saraiva em sua obra Direito do trabalho, da série "Concursos Públicos" afirma que "embora a responsabilidade passiva das empresas que compõem o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a anotação e registro na CTPS, tal obrigação, se deferida pelo magistrado trabalhista, deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de obrigação personalíssima. Alternativamente, recusando a empresa a proceder à anotação e registro da CTPS do empregado, a própria Secretaria da Vara do Trabalho poderá fazê-lo, conforme previsão no Art 39, § 1°, da CLT"
Entendo que tal questão deveria ser anulada por este motivo.
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Somo-me ao grupo dos indignados.
Em relação ao intem II, a jurisprudência majoritária admite a formação de gurpo econômico de entidades sem fins lucrativos:
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONFIGURAÇÃO. Para caracterizar-se grupo econômico, não é essencial o exercício de atividade lucrativa por parte de seus integrantes. Exegese combinada do §§ 2º e 1º do art. 2º da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento. TST-RR-590609/99.
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Apesar de concordar com vc João Batista, acho que a questão nesse caso cobrou a literalidade da lei, o que ao meu ver torna o item correto, pois, apesar de existirem decisões em sentido contrário, não tenho conhecimento de súmula ou OJ do TST que admita a formação de grupo econômico de entidades SEM fins lucrativos, e em geral, acho que as bancas não usam decisões para formularem as questões, apenas a lei, doutrina, súmulas ou OJ.
Caso existam, por favor, me indiquem!
Abraços e boa sorte a todos.
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Sobre o item IV: Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
Acredito que algumas pessoas estão se confundindo no seguinte ponto, já esclarecido pela colega ELIANA:
Realmente, a obrigação da anotação na CTPS é personalíssima, pelo que deve ser feita pelo empregador direto e não por qualquer das empresas do grupo. Entretanto, pode ocorrer casos em que a admissão é feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
Tal situação se dá, por exemplo, quando o empregado prestava serviços a uma empresa do grupo e passa a prestar para outra. Nessa hipótese, não houve extinção contratual, mas mera transferência que deve ser anotada em CTPS. Assim, a nova empresa do grupo para a qual o empregado passou a laborar será a responsável pela anotação de baixa na CTPS, e não a empresa pela qual ele foi inicialmente contratado (também integrante do grupo e que fez a anotação inicial na CTPS).
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Resumindo:
I – Errado. Não se exige prova de sua formal institucionalização cartorial, bastando evidências probatórias da integração das empresas.
II – Errado. Para ser caracterizado como grupo econômico não pode ser qualquer empregador, mas sim entidade estruturada como empresa;
III – Certo. Teoria do Empregador Único.
IV – Certo, apesar de que em outra oportunidade a FCC ter considerado a baixa do empregado como ato personalíssimo.
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Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:
(...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.
(...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.
Portanto, o item está correto.
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Tem comentário por ai afirmando que "jurisprudência majoritária" entende que não precisa ter finalidade econômica. Não é por ai não...
Primeiro porque colocar um julgado, dez ou cem afirmando isso não prova que seja jurisprudência majoritária a não ser que nos julgados transcritos haja expressa menção à isso. Antes de afirmar alguma coisa, que tal embasar com doutrina ou jurisprudência específica? Ou tem colega aqui que espera que alguém vai acreditar nele meramente por "boa vontande"? Não creio que tenham tantos inocentes por aqui.
"O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado (...). Surge aqui o primeiro requisito dessa figura tipificada do Direito do Trabalho (composição por entidade estruturadas como empresas). (...) Entes despersonificados (...), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários (...)também (...) podem ser tidos como (...) aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista. (...)" assim, a contrariu sensu, "(...) não tem aptidão para compor a figura (...) entes (...) que não sejam essencialmente seres econômicos (...). É o que ocorre (...) com o Estado e demais entes estataism com o empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no §1º do art. 2º da CLT, e ali chamados de empregadores por equiparação (...)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 401)
No mesmo sentido (como sendo requisito subjetivo do conceito de grupo econômico da CLT o exercício de atividade econômica) temos: (CARRION, 2012, p. 40)
Dois grandes autores, nenhuma menção a essa tal jurisprudência majoritária. Engrçado não? O Delgado que tenho aqui é de 2008, mas sei lá... se tivesse tido grandes mudanças jurisprudências e tão importantes (afinal é jurisprudência contra legis a que nega esse requisito) acho que deveria pelo menos haver menção disso em algum lugar...
Não acredito que o espaço para comentários desse site não se preste a "chutes" e "achismos" (a não ser que o autor do comentário expressamente ressalve isso). É uma chuva de comentários afirmando coisas muito sérias e sem nenhum embasamento para tal...
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Minha dúvida é exatamente a dos meus colegas, que se manifestaram abaixo. Parte da doutrina elenca a anotação da CTPS como de obrigação exclusiva do empregador direto do obreiro, empregador esse que faz parte de um grupo econômico onde atuam várias empresas que são solidariamente responsáveis por todos os outros débitos trabalhistas. E no entanto, a FCC levantou a possibilidade de a assinatura ser feita por qualquer empresa do grupo.
A única solução que me ocorre na mente é, levando em consideração o posicionamento da banca e também os textos transcritos pelos colegas sobre o que Renato Saraiva escreveu, é que .... a anotação da CTPS feita pelo empregador direto só se constitui em obrigação personalíssima quando isto foi necessariamente RECLAMADO pelo obreiro e DEFERIDO pelo magistrado trabalhista. Isto é: havendo decisão judicial nesse sentido, a empresa haverá de cumprir a determinação do juiz.
No entanto, no momento da contratação, qualquer uma das empresas podem assinar, visto que com relação ao grupo econômico vigora a teoria do Empregador Único.
Será que isso faz algum sentido?
Tô tentando fazer uma interpretação gramatical do texto de Saraiva! rsrsrs.
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"As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser
considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais."
A assertiva apresenta a exceção de que: " se presente os requisitos legais" - queria saber em qual lugar se esconde o princípio da primazia de realidade sobre a forma. Então se eu tiver essas instituições praticando segundo os requisitos legais atividade econômica ( de forma fraudulenta, oculta, velada ) não devo então defini-las como grupo econômico?!
O subjetivismo aqui se chama sorte.
Abraços
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Vejamos cada uma das alternativas:
I - Errada. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, deve-se buscar a verdade dos fatos atinente às reais configurações da relação de emprego, inclusive no que tange à formação de grupo econômico, ainda que o aspecto formal não aponte neste sentido. Logo, se na prática se evidencia haver entre duas ou mais empresas grupo econômico, ainda que formalmente, no papel, não haja tal prova cabal desse fato, esta situação, naturalmente, não representa um óbice ao reconhecimento do grupo, desde que haja evidências nesse sentido.
II - Errada. O art.2º,
§2º, da CLT estabelece que a formação do grupo econômico está inexoravelmente ligada à existência ou realização de atividade econômica, empresarial. Ou seja, o intuito lucrativo da reunião e do próprio objeto das empresas envolvidas é requisito necessário à sua formação. Logo, entidades que não cumpram este requisito, cujo objeto social não vise o lucro, como no caso das associações e das entidades beneficentes, não formam grupo econômico;
III - Correta. As empresas que compõem o grupo não precisam ser uma necessariamente dependente da outra, bastando que haja entre elas um nexo relacional de simples coordenação (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 382). Nesse sentido, aliás, dispõe a Lei 5.889/73, lei do trabalho rural, ao definir grupo econômico nesse âmbito, definição que pode ser levada em consideração como complementar à definição prevista na CLT. Transcreve-se:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
IV - Correta. O direito trabalhista brasileiro, ao tratar do grupo econômico, encampou a tese da solidariedade ativa (além da passiva) dos entes do grupo econômico, e da existência do empregador único. Logo, a solidariedade entre as empresas componentes do grupo não se limita às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos, sendo todos os membros do grupo ao mesmo tempo empregadores, e não apenas garantidores dos créditos decorrentes do contrato de emprego (Op. cit., pág. 384). Por tal motivo é que se autoriza que uma empresa assine a CTPS na entrada do empregado, e outra dê a baixa na rescisão contratual.
RESPOSTA: E
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Quanto a assertiva IV encontrei uma excelente explanação do Ricardo Resende:
"que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos. Imagine-se que a empresa “A”, integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”, integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita? Claro que sim, pois o empregador real é um só, qual seja o grupo de empresas. A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive. Dela não decorre qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal, optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua CTPS? A empresa “B”, é claro"
Com o fim de ajudar os estudos dos colegas,segue o link do artigo sobre a ótica da FCC sobre Grupo Econômico do Prof Ricardo Resende, do qual retirei o texto acima:
http://www.ricardoresende.com.br/images/stories/Artigos/Grupo_economico_trabalhista_sob_a_otica_da_FCC.pdf
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Ainda sobre a alternativa IV:
Neste sentido já decidiu o TST: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido.
(TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)
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GABARITO: E
ALTERAÇÕES NA CLT:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
“