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I - Certo, pois no
Art. 45 § 1º O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados
e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
IV - Certo, pois no Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
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I - comentado por Tiago. art. 45, p.1 e art. 46, caput, CF.
II - Errado. Art. 49, CF. É da competencia exclusiva do CN resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio nacional.
Adicionalmente, não se trata de projeto de lei. Segue abaixo resumo do procedimento extraído do site do proprio STF:
"A recepção dos tratados internacionais
em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul
depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma
sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter
político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso
Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b)
ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante
depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou
tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a
viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua
vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2)
executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então
– e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo
interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o
princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata
dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, rel. min. presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
“O exame da vigente CF permite constatar
que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades
homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente,
mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos
internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que,
além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84,
VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência
para promulgá-los mediante decreto.” (ADI 1.480-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
III - Errado. O Senado se manifesta na indicação do Presidente do Banco Central. (art. 52, III)
IV - Certo. PEC é uma Proposta de Emenda à Constituição, a mais importante entre as
proposições que compõem o processo legislativo; dispõe de um regime
especial de tramitação. Deve ser discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional em dois turnos. Considerada aprovada se obtiver, em
ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A emenda
constitucional será promulgada pelas Mesas das respectivas Casas, não
necessitando da sanção do Presidente da República.
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ISSO TEM QUE TA NA SUA CABEÇINHA MEU FIH...GABARITO "B"
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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Atecnia total. A assertiva II fala em projeto de lei. Contudo, projeto de lei necessita da sanção do Presidente da República. Enquanto que, através de decreto legislativo, quando o Congresso Nacional resolve sobre tratado, ai sim haverá competência exclusiva.
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Valha, como o tempo voa e transforma as coisas. Comentei essa questão quase 1 ano...naquele tempo eu era pobre, agora estou pobre e gripado.
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s
r
s
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Item I. Os Deputados Federais são eleitos de acordo com o sistema denominado proporcional; os Senadores, pelo sistema majoritário. (CERTO)
Art. 45 CF/88: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46 CF/88: O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Item II. A sanção do Presidente da República é necessária para a eficácia do Projeto de Lei que delibera acerca de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (ERRADO)
Neste caso, a participação do Presidente da República se encerra ao assinar o documento, a partir daí o Congresso Nacional é quem decide se os tratados, os acordos ou os atos internacionais serão inseridos (ratificados) ao ordenamento jurídico nacional.
Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Item III. Cabe ao Senado Federal aprovar, dentre outras, as indicações dos Presidentes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal feitas pelo Presidente da República. (ERRADO)
Agradeço ao HeiDePassar a notificação, assim como ao Henrique Hauschild pela retificação.
Os presidentes das referidas entidades não constam no rol de aprovação do Senado Federal.
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Item IV. As Emendas Constitucionais independem de sanção pelo Chefe do Executivo. (CERTO)
Art. 60 CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
GABARITO: b) I e IV.
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Comentário equivocado do Arthur no que tange à nomeação do Presidente do BACEN. Segue:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
O que não precisa aprovação pelo Senado é o Presidente da CEF.
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HAHA AGORA EM DEZEMBRO DE 2017, ELIEL TÁ RICO E CONCURSADO KKKKKKK OLHA COMO SÃO AS COISAS...
FUNDAMENTO:
I. Os Deputados Federais são eleitos de acordo com o sistema denominado proporcional; os Senadores, pelo sistema majoritário.
II. A sanção do Presidente da República é necessária para a eficácia do Projeto de Lei que delibera acerca de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
III. Cabe ao Senado Federal aprovar, dentre outras, as indicações dos Presidentes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal feitas pelo Presidente da República.
IV. As Emendas Constitucionais independem de sanção pelo Chefe do Executivo.
GAB B
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Competência exclusiva do Congresso Nacional não precisa de sanção do Presidente da República e é criado por Decreto Legislativo.
Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional é competência exclusiva do CN. Art.49 CF/88
Apenas as competências do art.48 exigem a sanção do Presidente da República.
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DECRETO LEGISLATIVO
Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.
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FCC gosta de falar que o Senado tem que aprovar Presidente da Caixa...não mesmo!
Quem acompanha noticiário, pode perceber que não houve isso recentemente! Quem bom neh, porque do jeito que são não querendo que o Brasil ande...
Abraços!
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I. Os Deputados Federais são eleitos de acordo com o sistema denominado proporcional; os Senadores, pelo sistema majoritário.
(CORRETO) (art. 45, §1º, e 46, caput, CF).
II. A sanção do Presidente da República é necessária para a eficácia do Projeto de Lei que delibera acerca de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
(ERRADO) A sanção nesses casos é feita pelo Congresso Nacional (art. 49 CF).
III. Cabe ao Senado Federal aprovar, dentre outras, as indicações dos Presidentes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal feitas pelo Presidente da República.
(ERRADO) A aprovação do Senado é exigência apenas para o Presidente do Banco Central (art. 52, III, d, CF).
IV. As Emendas Constitucionais independem de sanção pelo Chefe do Executivo.
(CORRETO) (art. 60, §3º, CF).