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LEI 9.455/1997
Art. 1º Constitui crime de tortura:
[...]
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
GABARITO: E
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Gabarito: Letra E
a) A pena deverá ser reduzida de um sexto até um terço. FALSO - Lei 9455/97 - art. 1º, §4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;
b) A fiança somente poderá ser arbitrada pela autoridade judiciária. FALSO - Lei 9455/97 - art. 1ª, §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
c) Somente será punível quando houver sido praticado de forma culposa. FALSO - a título de dolo
d) Quando praticado com o fim de se obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa não constitui crime. FALSO - Lei 9455/97 - art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
e) A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. CORRETO - Lei 9455/97 - art 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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E) Conforme orientação jurisprudencial a perda do cargo público nesse caso é efeito automático e obrigatório da sentença.
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§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2010 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEJUS-DF Prova: Técnico Administrativo
A condenação por crime de tortura acarreta a perda de cargo, função ou emprego público
a)ou a interdição temporária de dois anos, sem receber salários.
b)e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
c)e a interdição para seu exercício por igual prazo da pena aplicada.
d)e a interdição para o gozo de direitos políticos pelo dobro do prazo da pena aplicada.
e)e a interdição para seu exercício da função policial pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Gabarito Letra E!
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GABA:E
FACA NA CAVEIRA!
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....
LETRA E – CORRETO – Nesse sentido, o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 794):
“§ 5° A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
l. Perda do cargo e interdição para seu exercício. Trata-se de efeito da condenação, que só pode ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse efeito é automático e decorre da condenação, não sendo necessária motivação expressa na sentença.
2. Diferença entre o § 5° da lei de tortura e o art. 92, I do Código Penal. No art. 92, I do Código Penal, a lei trata da perda do cargo que já era ocupado pelo condenado. No art. 1°, § 5° da lei 9.455/97, a lei trata não só da perda do cargo, como também da interdição, que é a impossibilidade de se vir a ocupar cargo ou função pública, com efeitos futuros. Ademais, no art. 92, I do Código Penal a perda do cargo não é automática, dependendo de motivação expressa na sentença, ao contrário do previsto na lei de tortura, em que a perda do cargo é automática.
STJ Informativo 549, Sexta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP. são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida ( ... ). Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1 o da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5° do art. 1° deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.” (Grifamos)
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LETRA E CORRETA
LEI 9.455
ART 1
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Observações importantes sobre a Lei de Tortura (é extenso, mas vale a leitura!!):
1. O crime de tortura se consuma, NA MAIORIA DOS CASOS, independentemente da finalidade visada, pois a lei em questão trata de crimes FORMAIS em sua grande maioria (com exceção da tortura-castigo e tortura-própria, que são MATERIAIS). Fonte: Gabriel Habib;
2. A Lei de Tortura NÃO abrange questões SEXUAIS, CLASSE SOCIAL ou OPINIÃO POLÍTICA;
3. A conduta omissiva descrita no parágrafo 2º do Artigo 1º NÃO é considerada equiparada a crime hediondo e não admite a forma qualificada, segundo a doutrina majoritária. e o agente NÃO irá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (Pena - detenção de um a quatro anos);
4. A tortura-sequestro (Art. 1º, parágrafo 4º, III) NÃO cumula com o tipo penal SEQUESTRO do Código Penal;
5. ATENÇÃO!! A perda do Cargo na Lei de Tortura (assim como na Lei de Organização Criminosa) é automática, o que não ocorre em outras leis da legislação extravagante (lei dos crimes ambientais, por exemplo);
6. O cumprimento da pena NÃO necessariamente será o fechado inicialmente, segundo entendimento consolidado tanto no STJ quanto STF;
7. O crime de tortura é SEMPRE DOLOSO (destinado a causar sofrimento físico ou mental);
8. Deve haver intenso sofrimento FÍSICO OU MENTAL para o devido enquadramento legal;
9. NÃO há consunção quando o fato envolver VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, porque a Lei Maria da Penha é PROCESSUAL enquanto que a de Tortura é MATERIAL. Logo, aplicam-se as duas leis!!;
10. A Lei de tortura restou silente quanto a prática de tortura por motivo de VINGANÇA, maldade ou simples sadismo. Nesses casos, há enquadramento legal no tipo de Lesão Corporal (Art. 129, CP), constrangimento ilegal (Art. 146, CP), Abuso de Autoridade (L. 4.898/65), etc;
11. Tortura é 3TH --> INSINA = Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, TORTURA = INScusetível de graça e anistia e INAfiançável;
12. Crime de tortura NÃO, NEM FODENDO, NUNCA FOI, JAMAIS foi hediondo, é EQUIPARADO (salvo a tortura imprópria);
13. Cabe à Justiça COMUM processar e julgar militar que pratica crime de tortura;
14. O crime de tortura aborve os crime de: lesão corporal, maus tratos (Atenção!!), constrangimento ilegal, ameaça, abuso de autoridade;
15. Quanto ao Art. 2º, a lei se aplica também ao BRASILEIRO QUE PRATICA tortura, não só à vítima do delito;
16. Tortura é diferente de maus tratos, pois neste, o agente tem a finalidade de educar, ensinar, tratar o indivíduo (e aqui não há intenso sofrimento), enquanto a tortura tem a finalidade descrita no Art. 1º;
17. Abuso de Autoridade + Tortura física = APENAS tortura (CONSUNÇÃO);
18. Abuso de Autoridade + Tortura mental/psíquica = Responde pelos dois delitos em concurso FORMAL IMPRÓPRIO (porque há desígnios autônomos);
19. Tortura pode ser um crime PRÓPRIO (art. 1º, I) ou COMUM (art. 1º, II);
20. A reincidência específica impede o benefício do livramento condicional.
Espero ter ajudado.
Erros, me avisem inbox!
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Rapaz essa prova da PC SC vai da trabalho, pois essa banca em questoes de processul e penal e uma merda.
E o ruim e que quase nao econtro questoes dessas dus materias.
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processo penal ... fiquem de olhoooooo
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Pessoal, alguém tem dicas para estudo do concurso da PC SC? Essa banca tá fora de achar questões para esse concurso!
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Gab. E
estudante focada, só pra atualizar o comentário.
O item 13 está desatualizado em virtude da Lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar para crimes militares praticados por militares (RATIONE PERSONAE). Logo, com a alteração legal, TODOS os crimes cometidos por militares, EXCETUANDO AQUELES CONTRA A VIDA, serão julgados pela Justiça Militar. Nesse sentido, ressaltem-se que as súmulas 75, 90 e 172, todas do STJ não estão valendo em virtude da ampliação da competência da Justiça Militar para os crimes cometidos por militar, abrangindo agora o critério ratione materae E racione personae,introduzida pela Lei nº 13.491/17. Vejam as súmulas em questão:
“Súmula 75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal."
“Súmula 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele"
“Súmula 172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”
http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/10/7029a770-ampliacao-de-competencia-da-justica-militar.pdf
Espero ter ajudado.
Abraço e bons estudos.
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não tinha nem como marcar diferente da E.
a prova PC-SC vai ser complicada, não tem questões anteriores praticamente!
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§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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Acrescentando o comentario do colega Yuri boiba:
a sumula de numero 06 STJ, tambem ficou ultrapassada(overruling), "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar elito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação atividade".
Acresenta-se ainda que a alteração ocasionada pela lei 13.941/2017 deu-se principalmente em relação ao inciso II do art. 9º do código penal militar, bem como, por consequencia o inciso III do mesmo artigo, que apesar de não ter sido alterado, acabou por sofrer entendimento amplo, pois neste cita-se o inciso II.
OBS: É necessario diferenciar a justiça militar da união para com a dos estados, logo o art. 124 da CF, e nova redação do Art. 9º §2º do CPM faz menção a Justiça militar da uniao, enquanto o art. 125 § 4º faz referência a justiça militar dos Estados. conquanto aduz que;
* crime dolosos contra vida de civil cometidos por militares das forças armadas, nos moldes dos incisos I,II e III do § 2º serão da competencia da justiça militar da união.
* crime dolosos contra vida de civil cometidos por militares dos Estados(em serviço ou não)(ratione personae) será julgado pelo tribunal do juri Estadual.
no mais para excluir da competencia da justiça militar é necessario que a CF e lei especifica não disponha em contrario.
Exemplos de alguns crimes militares pós mudança: LEI 4.898/65(ABUSO DE AUTORIDADE); 9.455(TORTURA); 8.069/90(ECA)
Exemplos de alguns crimes que dispoe em contrario e permanece da mesma maneira, competencia não militar. CRIMES ELEITORAIS(CF, ART. 121); LAVAGEM DE CAPITAIS(LEI 9.613/98, ART. 2º, III); CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(LEI 7.492/86, ART. 26)
O tema é amplo, recente e merece estudo aprofundado.
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Gab. E
ERIKA SOUZA, obrigado pela contribuição!!!
Apenas reforçando o conhecimento, galera:
As únicas leis que preveem a perda do cargo de forma AUTOMÁTICA como decorrência da condenação são:
1. Lei de tortura: Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
2. Lei de Organização Criminosa: Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
3. Lei de responsabilidade de prefeitos e vereadores: Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Abraço e bons estudos.
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Gab E
Lei 9455/97
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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COMPLEMENTANDO - QUANTO A PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO - STJ
II – Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Em outras palavras, todas as formas de perda de cargo devem ser designadas na sentença, com exceção do CRIME DE TORTURA, que a perda é automática.
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Acredito que no caso onde consta que somente autoridade judiciária poderá arbitrar fiança está errado, pois quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las pega D 1-4 anos, podendo o delegado arbitrar...interpretei assim pois fiquei com dúvida entre esta e a E... corrijam-me se eu estiver errado.
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Gabarito: E
Art. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.
NÃO ESQUEÇA É AUTOMÁTICA!!!
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gb e
pmgoo
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gb e
pmgoo
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quero acreditar que as pessoas que marcaram a alternativa D clicaram por engano
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CRIME DE TORTURA - FUNC. PÚBLICO
-> Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 (art. 1º, §4º, I)
-> A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (art 1º, §5º)
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A condenação acarretará:
Perda do cargo, função ou emprego público
+
Interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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FIZ A QUESTÃO CORRENDO,E NÃO CONSEGUIR PERCEBER O ERRO. DA "A".
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Gabarito E
O fato do crime ser praticado por agente público é uma causa de aumento de pena (de um sexto até um terço). O crime de tortura tem previsão constitucional de ser inafiançável, independentemente de ser praticado por agente público ou não. A letra e traz o texto do § 5º, afirmando que, se condenado, o agente público perderá seu cargo, função ou emprego público e será impedido de ingressar novamente pelo dobro da pena.
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Artigo 1º, parágrafo 5º da lei 9.455==="A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA"
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A] Causa de aumento de pena
B] 3TH [inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia]
C] Não há forma culposa no crime de tortura
D] Constitui crime de tortura
E] GABARITO
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)
II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
PENA DE RECLUSÃO.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)
PENA DE DETENÇÃO;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
>>> Perda do cargo, emprego ou função pública
>>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada
A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão
Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção
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Não confundir qualificadoras com causas de aumento de pena.
Causas de aumento de pena:
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I – Se o crime é cometido por agente público;
II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;
III – Se o crime é cometido mediante sequestro;
Qualificadoras: lesão corporal grave ou morte
§3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena e reclusão é de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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TORTURA E SUAS MODALIDADES
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-CONFISSÃO
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA-PRÓPRIA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OBSERVAÇÃO
TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.
A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.
TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
OBERVAÇÃO
NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA
RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS
RESULTA MORTE
RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei de
tortura (lei n° 9455/97).
A – Errada. Se o crime de tortura for cometido por
funcionário público incidirá uma causa de aumento de pena de um
sexto até um terço em razão da maior reprovabilidade da conduta.
B – Errada. O art. 5°, inc. XLIII da Constituição
Federal, bem como o art. 323, inc. II do Código de Processo Penal vedam
expressamente o arbitramento de fiança nos casos de crimes de tortura.
C – Errada. O dolo é um dos elementos do crime de
tortura. Não existe o crime de tortura culposa.
D – Errada. Uma das modalidades do crime de tortura
é a tortura confissão, que nos termos do art. 1°, inc. I, alínea a da lei n°
9455/97 (lei de tortura), consiste em “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
E –
Correta. Uma das consequências da
condenação pelo crime de tortura é a perda do cargo, função ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos
termos do art. 1°, § 5° da lei n°
9455/97 (lei de tortura).
Assertiva
correta: letra E.
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A - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
B - Não é possível ser arbitrado fiança.
C - (-,-')
D- Constitui crime - Tortura prova.
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Gab: E
O fato do crime ser praticado por agente público é uma causa de aumento de pena (de um sexto até um terço).
O crime de tortura tem previsão constitucional de ser inafiançável, independentemente de ser praticado por agente público ou não.
A letra “e” traz o texto do § 5º, afirmando que, se condenado, o agente público perderá seu cargo, função ou emprego público e será impedido de ingressar novamente pelo dobro da pena.
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Assertiva E
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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GABARITO LETRA "E"
Lei 9.455/97: Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
"A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm acessado em 22/08/2021
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
...
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
...
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Gabarito letra E - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei de tortura (lei n° 9455/97).
A – Errada. Se o crime de tortura for cometido por funcionário público incidirá uma causa de aumento de pena de um sexto até um terço em razão da maior reprovabilidade da conduta.
B – Errada. O art. 5°, inc. XLIII da Constituição Federal, bem como o art. 323, inc. II do Código de Processo Penal vedam expressamente o arbitramento de fiança nos casos de crimes de tortura.
C – Errada. O dolo é um dos elementos do crime de tortura. Não existe o crime de tortura culposa.
D – Errada. Uma das modalidades do crime de tortura é a tortura confissão, que nos termos do art. 1°, inc. I, alínea a da lei n° 9455/97 (lei de tortura), consiste em “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
E – Correta. Uma das consequências da condenação pelo crime de tortura é a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1°, § 5° da lei n° 9455/97 (lei de tortura).
Assertiva correta: letra E.
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GAB: E
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Essa consequência é efeito automático da condenação, sendo desnecessária a menção expressa do juiz. Uma vez condenado (com trânsito em julgado) por crime de tortura, automaticamente o criminoso (se for um agente público) perderá a função, cargo ou emprego, ficando interditado para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.