-
Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário.
qual o erro da E???
-
Gabarito Letra E
A) Advém do dispositivo constitucional
Art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
B) Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna.
C) Abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS, em respeito à independência das esferas, os efeitos civis subsistem para efeito de ressarcimento.
D) Extratividade é gênero, que se divide em ultratividade e retroatividade.
E) O erro é interessante, e está na parte final, pois a norma penal em branco não necessariamente precisa de uma complementação da mesma fonte legislativa, ela é dividida em 2 modalidades quanto à complementação normativa:
Normas penais em branco heterogêneas: os complementos provêm
de fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser
complementada. Ex: Portaria da ANVISA
Noras penais em branco Homogêneas: os complementos provêm da mesma fonte daquela que editou a norma que necessita ser
complementada. Ex: Leis advindas do CN.
bons estudos
-
A questão é mal formulada.
Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.
Vejam que a letra "E" não fala em exclusividade (somente).
-
Aplica-se a lei benéfica que ainda se encontra em período de vacatio legis?
-
Com relação a aplicação de lei penal mais benéfica, inclusive durante a "vacatio", existem duas correntes, a primeira diz que o tempo da "vacatio" tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei promulgada. Não fazendo sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência. Já a segunda corrente, entende que no período da "vacatio" a lei penal não possui eficácia jurídica ou social. Entendo que a segunda corrente prevalece.
-
Cara Fernanda, como nosso colega citou há divergência doutrinaria a respeito da aplicação da lei mais benéfica mesmo no período da Vacation legis. Desta forma o mais seguro é tentar encontrar o erro ou acerto nas outras assertivas.
Alguns professores da LFG e do Curso Estratégia, por exemplo, entendem que não aplicam a lei no período da vacation. Já outros como no caso do CERS recomendam marcar a assertiva que possibilita a aplicação da lei na vacation. Antes de fazer determinado concurso, se possível, tente conhecer o posicionamento adotado pela Banca ou, como eu disse, restará apenas responder por eliminação.
Bons estudos!
-
Letra E) ERRADA.
Segundo Sanches, norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo. Podendo ser da mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea ) ou seu complemento não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea )
Mas acredito que uma questão dessa não deveria ser cobrada em uma prova preambular diante das divergências doutrinarias quanto a letra A e B.
Letra A) Segundo Nucci, Damásio, Frederico Marques, no período da vacatio legis a lei penal NÃO possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Não passando de mera expectativa de lei. ( corrente predominante)
Letra B) Segundo Sanches, havendo decisão transitada em julgado o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica DEPENDE. Isso porque, se sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplica-lá. Por outro lado, se for necessário juízo de valor, o interessado deverá ajuizar revisão criminal, na qual será competente o juiz da revisão criminal.
-
Nossa que questão emm, deveria ser anulada..
UMA LEI INCRIMINADORA JAMAIS PODE SER APLICADA NA VACATIO LEGIS
-
Complementando a colega Laryssa;
Cleber Masson entende no mesmo sentido - de inaplicabilidade da Lei mais favorável quando estiver no período de vacatio legis (Vol. 1; 8ª ed.; pg. 121).
Portanto, estaria errada a alternativa 'A'.
-
Vacatio legis :período entre a data da publicação da lei e o dia do início de sua vigência.
A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º , disciplina que a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após a sua publicação. Dessa forma, esse lapso de tempo entre a publicação e a vigência, é o que se denomina vacatio legis, que, como regra geral deverá ser respeitado.
Entretanto, dependendo da lei, o legislador pode alterar o tempo da vacatio legis, ou até mesmo, deixar de observar qualquer prazo se assim o definir, caso em que a vigência coincidirá com a publicação.
Leia mais:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6384
-
Causa-me estranheza a letra A ser tida como correta, haja vista boa parte da doutrina considerar que a lei penal jamais poderá ter aplicação durante o período do vacatio legis.
-
Quanto a letra A o STJ já decidiu pela inaplicabilidade no HC 100692/PR (5ª T., j. 15/06/2010).
-
Qual o erro da letra "C" ?
-
Letra "C" está correta por isso que a resposta é a letra "E".
-
Abolitio Criminis: Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.
Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério. Isso não interfere na responsabilidade na esfera civil.
Fundamentação:
- Artigo 2º, do Código Penal.
-
Questão deveria ter sido anulada pois há divergência doutrinaria sobre a letra "A"
A letra "A" existem duas correntes sobre o tema:
1ª corrente: Afranio Silva Jardim e Rogerio Grego
A lei nova mais benéfica deve ser aplicada durante a vacatio legis, pois o objetivo do período de vacatio e tornar a lei conhecida, logo não faz sentido que aqueles que ja se inteiraram de seu teor deixei de lhe prestar obediência.
2ª corrente: Damásio e Nucci
A lei mais favorável não deve ser aplicada durante a vacatio, pois durante a vacatio a lei não tem eficácia jurídica e nem social.
-
Existe divergência doutrinária acerca da possibilidade de aplicação
da lei nova mais benéfica d u rante a vacatio legis, uma vez
q u e antes da vigência a lei não possui eficácia. o STJ já decidiu pela
inaplicabilidade no HC 100692/PR (5• T., j . 15/06/2010).
-
Galera, Rogério Sanches 2015 Carreiras jurídicas explica que NÃO PODE o juiz aplicar lei posterior, ainda que mais benéfica, quando estiver na Vacatio legis.
FICA A DICA!
obs: esta explicação consta na aula 4.1
-
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – (PCJ) - 2015
Direito Penal - Geovane Moraes
AULA 03
TEMAS CABULOSOS
1 - Lei nova que possa beneficiar o agente durante o período de vacation legis possibilidade de aplicação.
- Corrente Imediatista (minoritária);
- Corrente Legalista (majoritária);
-
a letra a está certa
"A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio. " mesmo que o STF diga que não pode ser aplicada a lei mais favorável durante o período da vacatio, somente depois...acontece que a fgv "adotou" a maioria, que diz: que pode sim aplicar a lei mais favorável inclusive no período de vacatio, ou seja, temos que ter em mente que a banca adota o que ela quiser, e não somente o que o STF diz, o que complica para nós....
-
Realmente essa alternativa "A" ai foi mancada, mas a alternativa "E" tá errada pra caralho, pois existem as normas penais em branco próprias (ou heterogêneas), em que o complemento pode vir de instância legislativa diversa, como ocorre na lei de drogas, em que a definição do que vem a ser "droga" é complementada por portaria da anvisa, ou seja, do poder executivo. Já dá pra matar a questão de boa.
"temas cabulosos" iauhuihaiuhaiuha
-
Questão passível de anulação ou com gabarito trocado. A doutrina majoritária ( Masson, Rogério Sanches, Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci .entende que a lei penal não se aplica durante o período de vacatio legis, mesmo que seja mais favorável ao acusado. No período de vacatio legis a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei.
No que diz respeito à letra 'e', observa-se que ela está correta, embora incompleta.
-
RESPOSTA , LETRA E
MOTIVO : NORMA PENAL EM BRANCO É AQUELA COMPLETADA POR OUTRA NORMA .
DIVIDE-SE EM NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA ( FONTE LEGISLATIVA DIVERSA EX : PORTARIA)
IMPRÓPRIA , COMPLEMENTO EMANA DO LEGISLADOR .
AINDA SUBDIVIDE-SE EM :
IMPRÓPRIA HOMOGÊNEA ( O COMPLEMENTO LEGISLATIVO ENCONTRA-SE NO MESMO DIPLOMA LEGAL
HETEROGÊNEA , O COMPLEMENTE ENCONTRA-SE EXTRA PENAL .
-
Questão passível de anulação!! A maioria da doutrina entende que a lei no período da vacatio legis não deve ser aplicada, mesmo que seja mais benéfica.
Há duas teorias sobre o assunto. A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio. Isto é, “a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante” (CUNHA, 2013, p. 104).
A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não. Isso porque “a lei em período devacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu” (DOTTI, 2010, p. 344/345).
Gabarito: E (Porém acho que a letra A TAMBÉM ESTÁ ERRADA.)
-
Abolitio criminis
Pode ocorrer em dois momentos: antes do trânsito em julgado ou depois. Independentemente de quando acontecer cessará os efeitos penais. Porém, se acontecer antes do transito cessará os efeitos civis. E se acontecer após o transito em julgado não cessarão os efeitos civis.
-
Letra D: errada.
Salvo melhor juízo:
Extratividade, como Renato explicou, é gênero que tem as seguintes espécies: ultratividade e retroatividade. Se a lei posterior à lei intermediária for mais benéfica, a lei intermediária não possuirá ultratividade (pois não continuará regendo os fatos ocorridos durante sua vigência em virtude da retroatividade benéfica da lei posterior), assim como perderá a eventual retroatividade benéfica quanto aos fatos ocorridos na lei anterior à sua vigência. Ex. lei C mais recente e benéfica que a B (intermediária), regerá os fatos ocorridos na vigência da lei B, como também os fatos ocorridos na Lei A (lei mais antiga).
-
Essa questão deveria ter sido anulada, pois em prova objetiva não se deve formular questõescujas matérias há controvérsia doutrinária. Além disso, a questão A não estaria correta, pois prevalece na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que durante a vacatio legis a lei não tem ainda eficácia jurídica, mesmo sendo mais benéfica ao réu.
-
A alternativa A também está errada.
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata.
-
A LETRA A NÃO ESTÁ CORRETA
-
Essa questão deveria ter sido anulada!
-
norma penal em branco: incompleta ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas
DIVIDE-SE
a) SENTIDO LATO:
são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora
b) SENTIDO ESTRITO:
são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada
-
b) Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não era considerado delito. Não há delito sem tipicidade, ou seja, não há crime sem que a conduta humana se ajuste à figura delituosa definida pela lei. O intérprete deverá ficar atento, porque a lei nova poderá não abolir o crime do sistema jurídico penal, apenas inseri-lo por nova legislação, até mesmo denominando-o de forma diferenciada, não ocorrendo, no caso, abolitio criminis.
c) Não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais, subsistindo, tão somente, os efeitos civis afetos ao fato criminoso. Assim, mesmo que a lei nova não considere crime a conduta do agente que era prevista como ilícita em lei anterior, a vítima, ou sua família, poderá interpor ação de reparação de danos morais e/ou materiais na esfera civil.
Não deu pra colar a questao completa, mas era pra marcar a incorreta, e era a B o gabarito. Quero mostrar que nessa questao a alternativa C diz que não se aplica a lei durante o periodo de vacatio legis. E aí, como fica pra gente saber o que é certo ou errado, se nem as bancas sabem?
-
Questão incoerente!! não vale nem a pena comentar... Simplesmente deveria ser anulada.... acredito que a letra A deveria ser a correta
-
Questão errada alternativa A nem li as outras. O período de vacatio legis dá a norma expectativa de validade. Os doutrinadores até lamentam não poder valer, pois nosso sistema jurídico não dá guarida a essa prática.
-
Embora a afirmação contida na alternativa A não seja pacífica na doutrina, a jurisprudência e a maior parte dos doutrinadores consideram errada a afirmação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. JULGAMENTO DO RECURSO EM PERÍODO DA VACATIO LEGIS. RETROAÇÃO PARCIAL DE ARTIGO DE LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 392 do CPP, a intimação da sentença só será pessoal se o réu estiver preso (inciso I). No caso de o réu se livrar solto ou nos crimes afiançáveis, sendo prestada a fiança, a intimação será feita pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído (inciso II).
2. "Frustrada a intimação pessoal do condenado solto, que não foi localizado no endereço constante dos autos, não configura constrangimento ilegal, passível de anulação, a intimação feita na pessoa de seu defensor constituído" (HC 91.021/SP).
3. In casu, não há elementos a indicar a "manipulação dos autos" aduzida pela parte a fim de se conhecer recurso ministerial intempestivo. Ademais, foi reconhecida a regularidade do apelo ministerial pela defesa em sede de contrarrazões.
4. Não poderia o Tribunal de origem aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 23/8/06, uma vez que a norma não estava em vigor quando do julgamento do recurso acusatório, que se deu em dentro do prazo da vacatio legis.
5. É imprescindível indagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, levando-se em consideração o reconhecimento das circunstâncias judiciais constantes da sentença condenatória.
6. Na hipótese, eventual aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ocorrer em sede de execução, nos termos do inciso I do art. 66 da LEP.
7. Ordem denegada." (HC 100.692/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
-
Na verdade, sobre a letra A, existe divergência até hoje (2017). Dependendo da doutrina que o canditado adotar, poderá estar Certo ou Errado.
-
Letra A - INCORRETA. Entendo não ser possível, muito embora haja divergência doutrinária no que tange à aplicação de lex mitior em vacatio legis. Enquanto em vacatio, a lei ainda não vigora e não passa de mera expectativa de lei, a qual pode inclusive ser revogada. Além disso, a lei não venceu o plano da eficácia, enquanto não consumada a sua vacância, razão pela qual não seria apta a produzir qualquer efeito penal. No entanto, o STJ já admitiu em relação ao Estatuto do Desarmamento. (no julgamento da APn 394/RN), no sentido de que a vacatio legis indireta estabelecida pela Lei 10.826/2003 aplica-se retroativamente, de modo a alcançar os crimes de posse ilegal de arma ocorridos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997.
Letra b - CORRETA. Muito embora também haja dois entendimentos, o majoritário é de que cabe ao juízo da execução criminal (mediante despacho do Juiz) e conforme a Súmula 611 do STF.
Letra c - CORRETA. Cessam apenas os efeitos penais, persistindo os extrapenais (civis e administrativos).
Letra d - CORRETA. Lei penal intermediária (lex intermedia). Ela será aplicada (aplicação do princípio da extra-atividade em sua plenitude).
Letra e - INCORRETA. Lei penal em branco (necessita ser complementada por outra lei ou ato da Administração). Se dividem em Homogêneas (advém da mesma instância legislativa), que se subdivide em Homólogas (homovitelinas - complementada pela mesma lei) e Heterólogas (heterovitelinas - complementada por lei distinta) e Heterogêneas (advém de outra fonte legislativa).
A meu ver, duas estão incorretas.
Fontes: Manual de Direito Penal (Davi André) e site do STJ.
-
Questão passível de anulação... Ora, bem sabemos que a vacatio legis consiste no intervalo entre a publicação e a ENTRADA EM VIGOR. Então, se formos considerar que o período efetivo de aplicação da lei penal só se dará a partir da vigência, seria atécnico pensar na hipótese de incidência durante tal interregno. Mesmo diante da divergência doutrinária, a FGV bateu o pé e não anulou. Serve para ficarmos em alerta sobre as futuras possíveis cobranças... :(
-
A letra A está errada, a lei não pode ser aplicada no periodo da vacatio,pois, a exemplo do CP/1969, ela pode ser revogada.
-
Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies
A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.
fonte: https://www.universojus.com.br/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal/
-
Letra (e): sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.
-
A meu ver, a alternativa E só estaria errada caso fosse redigida da seguinte forma: "Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade exclusiva de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.
Ao afirmar que uma norma penal em branco tem necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa não torna a questão errada, uma vez que se trata de uma norma penal em branco homogênea.
Quanto a alternativa de letra A eu também discordo totalmente, uma vez que a norma ulterior ainda não produziu efeitos. Daí eu pergunto, é possível uma lei que não esteja produzindo efeitos produzir efeitos benéficos para o réu? NÃO, apesar de existirem opiniões contrárias, porém, minoritárias.
-
Creio que a asseritva contida no item "a" está, igualmente, equivocado.
O STJ já enfrentou a questão e deliberou que NÃO SE PODE APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA DURANTE SEU PERÍODO DE VACATIO.
Vejam:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. JULGAMENTO DO RECURSO EM PERÍODO DA VACATIO LEGIS. RETROAÇÃO PARCIAL DE ARTIGO DE LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 392 do CPP, a intimação da sentença só será pessoal se o réu estiver preso (inciso I). No caso de o réu se livrar solto ou nos crimes afiançáveis, sendo prestada a fiança, a intimação será feita pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído (inciso II).
2. "Frustrada a intimação pessoal do condenado solto, que não foi localizado no endereço constante dos autos, não configura constrangimento ilegal, passível de anulação, a intimação feita na pessoa de seu defensor constituído" (HC 91.021/SP).
3. In casu, não há elementos a indicar a "manipulação dos autos" aduzida pela parte a fim de se conhecer recurso ministerial intempestivo. Ademais, foi reconhecida a regularidade do apelo ministerial pela defesa em sede de contrarrazões.
4. Não poderia o Tribunal de origem aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 23/8/06, uma vez que a norma não estava em vigor quando do julgamento do recurso acusatório, que se deu em dentro do prazo da vacatio legis.
5. É imprescindível indagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, levando-se em consideração o reconhecimento das circunstâncias judiciais constantes da sentença condenatória.
6. Na hipótese, eventual aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ocorrer em sede de execução, nos termos do inciso I do art. 66 da LEP.
7. Ordem denegada.
(HC 100.692/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
-
Normas Penais em Branco - são aquelas nas quais o Preceito PRIMÁRIO deve ser complementado por outra norma penal ou por um ato infralegal.
Portanto, as normas penais em branco subdividem-se em Homogêneas e Heterogêneas. Por sua vez, as Homogêneas subdividem-se em Homoviteníneas e Heterólogas, no primeiro caso, a complementação da norma penal é por outra norma penal. No caso das Normas Penais em Branco Homogêneas Heterólogas, a complementação da norma penal é realizada por outra instância (exemplo: CC complementa norma penal).
Norma Penal em Branco Heterogênea é aquela complementada por ato normativo infralegal - exemplo: norma penal complementada por Decreto, portaria.
-
Marquei a alternativa A. Posso imaginar q a questão não foi anulada! :(
-
A questão é nula, uma vez que tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "e" apresentam erros. Em relação a alternativa "a", a corrente majoritária defende que não é possível a aplicação da lei penal mais benéfica quando esta ainda estiver no período de "vacatio legis", como se pode observar nas lições de Rogério Sanches Cunha:
É possível a aplicação da lei penal mais benéfica durante o seu período de "vacatio legis"?
Duas correntes discutem o tema.
1ª a corrente: capitaneada por ALBERTO SILVA FRANCO, leciona que o tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razão da retroatividade benéfica, mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer. Neste sentido, diz o autor:
"Daí a afirmação final de que o período da vacatio legis se revela apenas indispensável em relação à norma penal incriminadora, preceptiva ou proibitiva ou à norma agravadora da sanção punitiva, não podendo ter incidência em relação às normas penais permissivas ou beneficiadoras (não dependentes de regulamentação ou de implementação de qualquer ordem), porque têm necessariamente, por inquestionável força constitucional, vigência e eficácia a partir da publicação da lei posterior"
•
2ª corrente: no período de vacatio legis a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante,defendida por PAULO QUEIROZ, DAMÁSIO DE JESUS e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
Este último, a propósito, preleciona:
"Não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicada ao restante da população,
o que ocorreria se a primeira posição fosse adotada. Se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais
a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais".
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral(Art.1º ao 120). 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016. Pág. 109.
Como se pode perceber, a corrente predominante entende não ser aplicável a lei mais favorável ao réu enquanto estiver no período de vacatio legis.
Quanto a alternativa "e", é cediço que as normas penais em branco poderão buscar sua complementação em fontes legislativas de natureza diversa. Ex.: A Lei nº 11.343/2006 não define o que são drogas. O operador do direito deve busca tal resposta na Portaria da ANVISA nº 344/1998.
CONCLUSÃO: Alternativas "a" e "e" apresentam incorreções é podem figurar como gabarito.
By: José Inaldo de Vasconcelos Júnior
-
É complicado; a própria banca induz ao erro pq elabora a questão de forma equivocada; A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio; não há um consenso acerca disso, mas me parece entender q seguindo a doutrina majoritária, esta alternativa está errada, e não estaria errada de toda forma a: Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa, ora, não diz serem APENAS, portanto não tem como estar errada.
-
Como a Doutrina diverge acerca do que propõe a assertiva "A", marque a mais (IN) CORRETA -> "E"! ;)
-
Fui na "E" por considerar que as normas penais em branco são de natureza homogênea (sua complementação é prevista na mesma norma legal, como ocorre com a conceituação de funcionário público no CP) ou de natureza heterogênea (quando sua complementação está prevista em outra norma legal, como ocorre com o conceito de drogas que não está explícita na Lei 11.343/06 mas sim nas portarias da Anvisa).
-
Esse é o tipo de questão que infelizmente temos que ir pela mais errada, quando um dos erros há divergência doutrinária.
Complicado viu.
-
Discordo do gabarito E, visto que as normas penais em branco podem ser homogêneas: (homovitelinas e heterovitelinas) e heterogêneas! Mesma fonte ou diversas.
-
O erro é interessante, e está na parte final, pois a norma penal em branco não necessariamente precisa de uma complementação
-
Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.
O COD CIVIL O PENAL SÃO ORIUNDOS DA MESMA FONTE LEGISLATIVA,NORMA PENAL EM BRANCO IMPROPRIA OU HOMOGÊNEA.
A HOMOGENA PODE SER DIVIDIDA EM HOMOVITELINA (OCORRE QUANDO ESTA DENTRO DA PROPRIA LEI) MESMA FONTE LEGISLATIVA
E HETEROVITELINA (COMPLEMENTO ESTA EM LEI DIVERSA) MESMA FONTE LEGISLATIVA
E TEMOS A NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA ,LEI COM COMPLEMENTO POR PORTARIA, FONTE LEGISLATIVA DIVERSA.
ESPERO TER AJUDADO.
-
GABARITO: E
A ALTERNATIVA E ESTÁ INCORRETA POR TRAZER UMA CLASSIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO, TORNANDO-SE ASSIM INCORRETA:
Classificação
a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei.
Exemplo: art. 237 do Código Penal (completado pela regra do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil).
b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto. Exemplo: cri¬me definido no art. 22, VI, da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes.
-
LETRA E, porem se vocÊ desconhece a doutrina do professor Rogerio GRECO pode marcar a letra A. visto que para maior parte da doutrina não se aplica em vacacio légis.
-
A alternativa "A" tbm está errada, pois no período de vocatio a lei penal não possui nenhuma eficácia jurídica e social.
-
Gabarito Letra E
As normas penais em branco são aquelas que tipificam a conduta criminosa, mas que dependem de complementação em outra norma. Um exemplo de norma penal em branco é o crime de contrabando, que consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida” (art. 334-A, Código Penal)
Fonte: Estratégia Concurso!
-
Marcio Batista de Oliveira. É conforme a doutrina que a Banca pensa, utiliza
-
Segue o baile!
De fato, a maioria doutrinária preceitua que, mesmo a lei sendo favorável ao réu, não se aplica o conteúdo da novel lei em período de vacatio legis. Porém, a banca segue o posicionamento da minoria doutrinária.
-
Apesar da divergencia, vamos considerar que a lei penal mais benefica se aplica ainda que no perídodo de vacatio legis.
-
A letra "a" encontra-se equivocada. Segundo Cléber Masson "Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu" (14ª edição, 2020, p. 111).
-
Adriana Costa esse é o entendimento da doutrina majoritária, porém a FGV adota o a doutrina minoritária que considera a aplicação imediata da lei mais favorável, inclusive no período de vacatio.
-
Classificação das Normas Penais em Branco
a) Normas penais em branco homogêneas (em sentido lato): Quando o complemento provém da mesma fonte de elaboração, ou seja, a lei é complementada por outra lei.
b) Normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito): O complemento provém de outra fonte de elaboração; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.
-
NORMA PENAL EM BRANCO
são normas em que há necessidade de complementação por outra norma.
HETEROGÊNEA
complementação se da através de norma diversa(através de portaria e etc)
HOMOGÊNEA
complementação se da através da mesma fonte legislativa.
(lei complementando lei)
-
Reconhecida a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade, os efeitos penais se apagam, permanecendo os efeitos civis.
ABOLITIO CRIMINIS
Consiste em uma causa de extinção da punibilidade na qual cessa os efeitos penais,permanecendo os efeitos civis.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
Lições do professor Cleber Masson nas aulas de direito penal ministradas no curso G7 Jurídico sobre aplicação da norma mais benéfica e vacatio legis:
"Na doutrina, há posições divergentes. Rogério Greco, por exemplo, afirma que a lei penal benéfica deve ser aplicada retroativamente durante o período de vacatio legis.
O professor discorda do posicionamento de Rogério Greco, pois pode ser que, por exemplo, a lei em vacatio legis nem entre em vigor. Exemplo disso é o Código Penal de 1969, o qual nunca entrou em vigor. Assim sendo, além da coerência, a segurança jurídica impede que, durante seu período de vacatio, a lei penal benéfica seja aplicada".
-
Complicado. Quando caio em uma questão assim e vejo que, ao abrir os comentários aqui no Qconcurso, tem mais de 50 ou 100 comentários, é sinal de que estamos no caminho certo.
-
Não se aplica a leia que ainda está "dormindo", durante o seu período de vacatio, nem para beneficiar, nem para prejudicar, ora, JÁ PENSOU SE ELA SEQUER ENTRAR EM VIGOR!!!!!???????????? Como ficam as infrações prejudicadas ou beneficiadas por ela ainda quando estava sem vigência!!!???.
A)
Está indiscutivelmente ERRADA!
-
A FGV tem entendimento próprio e considera que a lei penal favorável será aplicada ainda que no período de vacatio legis.
-
Quanto a letra A há divergências na doutrina.
-
A primeira corrente entende que a lei que está em Vacatio legis não pode ser aplicada até a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, isso porque não existe uma garantia de que essa norma irá de fato entrar em vigor.
-
A segunda corrente defende que não faz o menor sentido não se aplicar a norma, uma vez que é só uma questão tempo para que a mesma entre em vigor no ordenamento jurídico. Afirma, pois, que o povo, por meio de seus representantes, já decidiu que a pena deve ser mais branda ou que não deve ser mais considerado crime.
-
Resposta: E
A) A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio. Correta
Conforme doutrina minoritária (A qual a FGV segue) Sempre irá imperar a lei que favorecer o réu, independente do período, ou seja, mesmo durante vacatio, onde a lei ainda não se encontra vigente.
B) Havendo decisão transitada em julgado, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais favorável. Correta
Conforme Súmula 611 STF Mesmo após a sentença condenatória já transitada em julgado, cabe ao juíz das execuções a aplicação de lei mais benigna.
C) Reconhecida a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade, os efeitos penais se apagam, permanecendo os efeitos civis. correta
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Consequencias:
I - tranca e extingue o inquerito policial e a ação penal
II - Cassam imediatamente a execução de todos os efeitos penal
III - Não alcança os efeitos civis da condenação
Ocorre o seguintes fatos:
Uma conduta era tipificada como crime pelo CP, passa a não ser mais considerada crime, ocorre a abolição do crime, assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente: tranca e extingue o IP e a ação, se estiver preso deve ser solto, porem não extingue os efeitos civis, caso o agente tenha sido impelido a ressarcir a vitima ainda assim deverá pagar.
D) A lei intermediária é extrativa. correta
A Extratividade é gênero, que se divide em ultratividade e retroatividade.
E) Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa. errada
Nem sempre é necessário a complementação ser da mesma fonte legislativa, pois existem duas possibilidades:
- Normas penais em branco heterogênea: onde a complementação provem de fontes diversas daquela que editou a norma.
- Normas penais em branco homogênea: onde os complementos provem da mesma fonte que as editou. Ex: as leis advindas do CN.
-
No período da vacatio legis a lei penal NÃO possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Não passando de mera expectativa de lei.
-
O STF já se manifestou sobre a não aplicação da lei mais benéfica durante o Vacatio Legis, portanto a assertiva A está errada!
-
A alternativa A está errada: não se aplica a lei durante o seu período de vacatio.
A alternativa D também está errada: a lei intermediária pode ser extrativa, no caso de ser a mais benéfica entre todas.
Da forma como foi redigida, dá a entender que ela sempre será extrativa, o que não é verdadeiro.
-
Imagina se a A estivesse realmente certa!
Estaríamos em um verdadeiro estado de insegurança jurídica.
FGV doutrinando sobre vacatio legis, Deus nos guarde!
-
Nossa coitado desse povo que se dispôs a fazer essa prova...Cada gabarito sofrível...agora bora sofrer na PC RN.
Lei em vacatio já gera efeitos? Desde quando?
-
"A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio."
Doutrina legalista (majoritária): deve-se aguardar a lei penal entrar em vigor para a aplicação.
Doutrina imediatista (minoritária): aplica-se desde logo os benefícios da norma. (não seguir essa corrente).
Fonte: PLGG.
TMJ!
-
Lei Penal em Branco (em regra o preceito primária está incompleto - a conduta descrita no tipo penal):
a) em sentido estrito HETEROGÊNEA (Atos Administrativos)
b) em sentido amplo HOMOGÊNEA (leis - mesmo diploma legal ou diverso)
b.1) Homogênea Hetero Vitelina = complemento está em lei que se encontra em outoro diploma legal (conceito de tesouro que o CP menciona está no Código Civil)
b.2) Homogênea Homo Vitelina = complemento está em lei que se encontra no mesmo diploma legal (cp - conceito de funcionário público)
AO QUADRADO (o complemento pede por outro complemento - ex: crime florestal menciona no CP a lei florestal a qual exige um decreto)
AO AVESSO/ AO REVÉS/INVERSA (aqui o que está incompleto é o preceito secundário, a pena cominada. Nesse caso exige-se obrigatoriamente que o complemento seja uma lei, pois "não há pena sem prévia cominação legal" - EX: crime de genocídio, o qual o preceito secundária faz referência as penas constantes no CP).
DE FUNDO CONSTITUCIONAL (o complemento está na CF/88 - EX: crimes contra agentes de segurança pública - Art. 144/CF88)
-
Há doutrinadores como Rogério Greco que entendem que se a norma for favorável ao réu é aplicada no período de vacatio, inclusive há quem sustente que poderia haver novatio legis in mellius ou abolitio criminis criados via medida provisória.
-
A norma penal em branco trata-se de uma norma incompleta, que para ter sentido existe uma complementação por meio de lei ou outro ato normativo.
-
A lei penal em branco é o tipo de norma penal que precisa de complementação legislativa para surtir seus efeitos jurídicos. As normas penais em branco classificam-se em:
NORMAS PENAIS EM BRANCO HOMOGÊNEAS: Quando a complementação se dará por norma de mesmo caráter legislativo da que precisa de complementação.
NORMAS PENAIS EM BRANCO HETEROGÊNEAS: Quando a complementação será feita por norma jurídica diversa, em suas características de edição, à norma primária.
-
Letra A também é incorreta. No período de vacatio a lei é válida, vigente, mas, ainda não tem eficácia, segundo doutrina majoritária.
-
___UM BIZU SOBRE NORMA PENAL EM BRANCO___
A norma penal em branco precisa de complementação para que possa ter efetiva aplicação, um exemplo para isso é o art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas) que é complementada pela portaria 344/98 da ANVISA (essa portaria diz o que é droga)
-> Das espécies da norma penal em branco.
a) Homogênea
Mesma fonte de produção
judiciário - judiciário
executivo - executivo
a1) Homovitelínea
Mesma fonte do direito
penal - penal
civil - civil
a2) Heterovitelínea
Outra fonte do direito
penal - empresarial
civil - tributário
b) Heterogênea
Outra fonte de produção = fonte normativo
judiciário - executivo
(necessita de um complemento do executivo)
EX: art.28 da Lei 11.343/06 (judiciário)
portaria: 343/98 ANVISA (executivo)
DEU TRABALHO PARA FAZER, MAS ESPERO QUE AJUDE! UM FORTE ABRAÇO FUTUROS CONCURSADOS!!!
INSTAGRAM: luc__almeida (Lucas A.)
-
O examinador tenta inovar acaba fazendo esse tipo de questão.
-
era só lembrar que existem normas penais em branco homogêneas e heterogêneas.
-
AO MEU VER, PELO QUE ENTENDI EM MEUS ESTUDOS, E QUE DE ACORO COM STF : A lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente. É vedada, em Direito Penal, a aplicação da analogia in malam partem. Cessada a vigência da lei penal, ela jamais poderá ter efeitos ultrativos.
-
VACATIO LEGIS - Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Fonte: Agência Senado
-
Letra "A" também errada:
Haveria crime na vacatio legis? NÃO! O princípio da anterioridade penal só incide após a entrada em vigor da lei. Não há crime se ocorreu durante a vacatio.
-
aplicar a lei na vacatio é vacanagem kkkk
-
Durante a vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, ainda que ela seja mais benéfica (Cleber Masson). Não entendi qual é da FGV...
-
Sobre a letra D: A lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.
-
Povo fica querendo perder tempo com o item A sendo que o item E tá na cara que tá errado. Tá explícito! A "a" está confusa? SIM! Todavia, a "E" não está. Não queiram discutir com a banca, vão no ponto da questão! PMCE 2021!
-
Diante de uma questão dessa, você começa até a aceitar as questões e a doutrinação da Cespe ..
-
Cara, esta questão não tem critério definido…
-
As normas penais em branco são normas de conteúdo incompleto, vago ou impreciso, aonde sua aplicação exige que se empregue uma outra norma complementar para suprir sua incompletude, vagueza ou imprecisão e podem ser homogêneas ou heterogêneas.
-
Errei por pensar que a E estava incompleta, mas não errada.. Mas, fazer o que.
-
Questão nada a ver! Se trata de corrente minoritária.
Tenham em mente que a corrente predominante é aquela no sentido de que a lei no período da vacatio legis não passa de mera expectativa de lei, ou seja, não possui eficácia jurídica (ainda que em benefício do réu).
-
Gabarito letra "E"
NORMA PENAL EM BRANCO
são normas em que há necessidade de complementação por outra norma.
HETEROGÊNEA
complementação se da através de norma diversa(através de portaria e etc)
HOMOGÊNEA
complementação se da através da mesma fonte legislativa.
(lei complementando lei)
só tem bacharel nos comentarios tenho até medo de comentar hahaahh
-
O erro da questão sendo simples. É que a norma penal em branco decorre, pede ajuda e complementação a outras fontes normativas e não da mesma fonte legislativa!
-
Boa tarde!!
Questão E
Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.
Errado,pois não é somente de mesma fonte legislativa ,mas também de fonte legislativa diversa.
mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea );
fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea ).
Bons estudos.....
-
Que loucura!! Vacatio produzir efeitos?
-
"Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa."
As normas penais em branco subdividem-se em duas espécies:
*Norma penal em branco heterogênea: fonte legislativa distinta
*Norma penal em branco homogênea: mesma fonte legislativa
-
A primeira corrente, capitaneada por Alberto Silva Franco, leciona que o tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razão da retroatividade benéfica, mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer (RT 596/341).
Já para a segunda corrente, no período de vacatio legis a lei penal não tem eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante, defendida por Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci.
-
Considerando que a questão é de 2012, possivelmente não foi anulada por falta de recursos. A doutrina majoritária e PREDOMINANTE compactua com o entendimento de que a lei em período de Vacatio Legis NÃO TEM EFEITOS jurídicos NEM MESMO para beneficiar o reú.
Guilherme Nucci, Damásio de Jesus e Paulo Queiroz defendem esta tese.
Ou seja, a letra A está incorreta também!
O erro da letra C está em restringir o meio da fonte de complementação da lei, pois não é apenas mediante a mesma fonte legislativa. A Lei de drogas, por exemplo, tem seu complemento numa portaria.
-
Essa letra A me deixou confusa.
-
alguém pode me tirar uma duvida na letra b. e se for crime continuado ou permanente ?
Súmula 711 do STF.
-
As normas penais em branco, de acordo com a doutrina, se dividem em dois grupos:
- Normas penais em branco homegêneas: são aquelas em que seu complemento decorre das mesma fonte legislativa que a originou ou criou;
- Normas penais em branco heterogênea: são aquelas que seu complemento decorre de fontes legislativas diversas da que a originou.
Ex: art 327 do cp preciou de complemento do artigo 1.521 do cc/2002 para atingir seu alcance -> trata-se de norma penal em branco homogênea;
Ex: LEI 13.346 de drogas em seu artigo 28, precisa, necessariamente, da portaria da Anvisa para compreender quais as substâncias que são compreendidas como interpocentes ou não. -> Nesta situação incorre em norma penal em branco heterogênea.
Letra E.
-
Fui seca na vacatio legis.kkkkk
-
Inicialmente, marquei como errada a letra A, mas não entendi o motivo pelo qual ela está correta, visto que, segundo https://www.conjur.com.br/2009-ago-11/nao-aplica-lei-penal-vacatio-legis-mesmo-benefica, "Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata."
-
Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.
Errado,pois não é somente de mesma fonte legislativa ,mas também de fonte legislativa diversa.
mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea );
fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea ).
-
Entendo que essa questão está desatualizada. Afinal, não se pode aplicar a lei mais favorável quando ela ainda está em Vacatio Legis. A questão deve ser retirada.
-
Retroatividade x Vaccatio Legis
É possível a retroatividade da lei penal mais benéfica em período de vaccatio legis?
1ª Corrente (PJ. da Costa JR, Alberto Silva Franco, Rogério Greco): SIM, desde que seja para beneficiar o réu.
2ª Corrente (José Frederico Marques, Assis Toledo e Damásio): NÃO, pois a lei penal em vaccatio não tem eficácia, de forma que ela não pode ser aplicada.
Aulas Gabriel Habib
-
Só eu marquei a letra D (A lei intermediária é extrativa), nem sei pra onde vai isso direito.
-
Entendo que a questão deveria ser Anulada.
A letra "a" trata de corrente minoritária e a
letra "é" não utiliza o termo "somente" e traz um dos conceitos de norma penal em branco.