-
Letra (d)
Informativo 556 do STJ
O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de
suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em
que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data
do arquivamento do inquérito policial. Precedentes citados: REsp
618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS, Primeira
Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe
13/3/2009. STJ, 2ªT., REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015. Inf. 556.
-
Gabarito Letra D
A) Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador
do segurado
falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da
prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício
previdenciário (STJ REsp 1474745 SC )
B) Decreto 20910 Art. 1º As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato
ou fato do qual se originarem
C) Errado, A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (STF RE 429.5 1 8/SC, rei. Min. Carlos Velloso, 1 7 .08.2004)
D) CERTO: O termo inicial da prescrição
de pretensão indenizatória decorrente de
suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em
que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data
do arquivamento do inquérito policial (STJ REsp
618.934-SC)
E) No caso de um detento que comete suicídio em um
estabelecimento prisional o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no
REsp 1.305.259-SC,
manifestou entendimento de que a Administração Pública está obrigada ao
pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por
suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional
mantido pelo Estado
bons estudos
-
Não é errado cobrar jurisprudência pra técnico administrativo?
-
Questão anulável: há entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade da pretensão de responsabilidade civil na tortura
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica aos danos morais sofridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, por se tratar de época em que os jurisdicionados não podiam deduzir, a contento, sua pretensão. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 611.952/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1.428.635/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012 ).
II. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 294.266/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
-
Questão equivocada, justamente pelo posicionamento mais recente sobe a imprescritibilidade de tais pretensões
-
Uma
coisa é uma coisa, outra coisa, outra coisa. De fato, no que tange
às reparações civis ensejadas contra o Estado em razão de
torturas e mortes levadas a cabo durante
o Regime Militar de
outrora, prevalece a inteligência da imprescritibilidade. Inclusive
o assunto foi pacificado no âmbito do STF. Veja-se,
senão: “[...] STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 715268 RJ (STF). Data
de publicação: 22/05/2014.
Ementa:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO
CONTRA O ESTADO.
DANO
MORAL. REGIME
MILITAR.
TORTURA.
DEBATE
SOBRE A PRESCRIÇÃO.
[…]
REGIME
MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. 1. As ações
indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura
ocorridos
durante o Regime Militar de exceção
são
imprescritíveis.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910
/1932. Precedentes do STJ. 2. O Brasil é signatário do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas '
incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo 226
/1991, promulgado pelo Decreto 592 /1992',
que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a
pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a
proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos.
3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional
à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à
dignidade. 4. Agravo Regimental não provido. […].”
-
Veja-se
a diferença, pois, haja vista que a
temática trabalhada no julgado em que amparada a questão não faz
alusão ao Regime de Exceção. Isso não implica aferir, claro, que
este posicionamento não poderá sofrer alteração em datas
vindouras, máxime porquanto lesado, nesses casos, um dos princípios
mestres da República Federativa Brasileira, a dignidade da pessoa
humana: “[...] DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE
PRESO.
O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória
decorrente de suposta tortura e morte de
preso
custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada
ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do
inquérito policial. Precedentes citados: Resp 618.934-SC, Primeira
Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004;
e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe 13/3/2009. REsp
1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015,
DJe 19/2/2015
-
Alternativa correta - D:
O termo
inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura
e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser
ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito
policial. Precedentes citados: REsp 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004;
REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA,
Segunda Turma, DJe 13/3/2009. STJ, REsp
1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe
19/2/2015 (Informativo 556).
Por fim, gostaria de esclarecer que, com a devida vênia, a questão não é passível de anulação.
Com efeito, o STJ adotou a posição no sentido de que o direito à indenização por tortura não prescreve, se decorridos do REGIME MILITAR, tendo os próprios colegas anexado julgados nesse sentido. A contrario sensu, não sendo os atos de tortura praticados nesse período, não há que se falar em imprescritibilidade.
Bons estudos!
-
Não é porque é imprescritível que não existirá termo inicial. A alternativa "D", considerada correta, questiona sobre o termo inicial da ação de reparação - pouco importando se é ou não imprescritível (até porque, isso não fará diferença alguma para a questão).
-
NIVEL HARD PARA PROVA DE TECNICO ADMINISTRATIVO
-
Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais? • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal. • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
-
Marcos Coutinho....pensei a mesma coisa....
-
Haaaa. Questao Nivel HardCore ++
-
Questão embassada, em !!
-
Questão excelente, parabéns para a banca!
Nada mole.
-
Essa é uma questão para Tecnico ? Parabens banca
-
SOBRE A RESPONSABILIDADE DO JUIZ:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
-
Pensei que era imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
-
Revendo meus conceitos sobre a FUNCAB kkkkk
-
Para TUDO para a FUNCAB!!
-
º Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
º Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
_____________________________________________________________________________________
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
_____________________________________________________________________________________
FONTE: DIZER O DIREITO
_____________________________________________________________________________________
-
Fiz essa prova...essa questão era aquela pra ninguém gabaritar!
-
Marquei a (D) por causa desse entendimento: O STF decidiu que o suicídio de paciente internado em hospital público não gera a responsabilidade do Estado em indenizar, por culpa exclusiva da vítima (RE 318.725/RJ);
-
Letra B - há divergência no âmbito jurisprudencial. O STJ entende que a base é o Decreto 20910. O STF entende que a base é o Código Civil.
Na doutrina quase sempre há divergência rsrs ;)
-
O decreto 20910/32 e a lei 9494/97, estabelecem que essa ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil, então vigente, o prazo prescricional era de dez anos. A problemática surgiu com a elaboração do CC/02, que, no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. Nesse sentido, a idéia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica,por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.
No que tange à responsabilização por atos jurisdicionais, há de se ter em evidência que o magistrado, antes de mais nada, é um agente público e, consequentemente, sua conduta será imputada ao ente de direito público que ele representa. Ocorre que, particularmente no caso de magistrados, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como de sua garantia de independência ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro quando da prolatação da decisão que causou danos.
Com relação ao suicídio, vale salientar que o suicídio do preso não exclui a responsabilidade civil do Estado, devendo este indenizar se ficar comprovado que houve omissão quanto ao dever de custódia. Na visão do ministro Luiz Fux, ''Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade Civil do Estado''.
_____________________________________________________________________________________________________________________
Particularmente, achei a questão muito bem elaborada, mas não para o nível técnico, sobretudo por não se tratar de concurso para órgão vinculado ao judiciário.
-
O cargo em questão era para JUIZ ou algo do tipo?! "Em todos esses anos nessa industria vital essa é a primeira vez que isso me acontece". JÁ QUE MEU CONCURSO NÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA, VOU DEIXA PASSAR...KKKKK
-
poxa que light cobrar só jurisprudência em 80% das alternativas
-
O cara quando elabora uma questão dessa para um concurso de nível médio é porque está há muito tempo sem fazer um sexo gostoso. pronto, falei! kkkkk
-
Comentários, alternativa C:
Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica. Já nos atos não jurisdicionais, que são aqueles meramente administrativos praticados pelo juiz e pelos auxiliares do Poder Judiciário, há incidência normal da responsabilidade extracontratual.
Todavia, destacam-se algumas exceções a essa regra da inexistência de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. São três as hipóteses de responsabilidade objetiva que podem ensejar na indenização do ofendido como consequência da prática de tais atos.
1) condenação de um indivíduo que é proferida como consequência de erro judiciário, independente de dolo ou culpa-art. 5º, LXXV, CF.
2) prisão além do tempo fixado na sentença.
3) Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Alternativa E:
Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
O irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direito do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil.
Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.