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A) Art. 332, I, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
B) Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição.
C) Art. 332, II, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
D) CORRETA. Art. 332, §4º, CPC/15
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a & c. Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
b. Art. 332, § 1o, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
d. Art. 332
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bons estudos!
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Quanto à letra A, interessante notar que, apesar de não constar da literalidade do NCPC, não está de todo errada, se considerarmos o direito processual do trabalho, combinando o art. 332 do NCPC com o art. 7o da IN 39-2016 do TST:
NCPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IN 39-2016
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
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CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Acerca da improcedência liminardo pedido, a doutrina esclarece que o Código de
Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei
processual de 1973:
"O art. 285-A do CPC/1973 permitia a
prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de
citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito,
quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em
outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a
tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de
improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação
jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como
referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de
improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se
tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes,
ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além
disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a
prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase
instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é
desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil
Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).
De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o
pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) No que diz respeito à contrariedade às súmulas, apenas as do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento liminar de improcedência do pedido, não sendo abrangidas pela lei processual as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 332, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da decadência ou da prescrição também podem fundamentar o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) No que se refere aos entendimentos fixados em acórdão de recurso especial e de recurso extraordinário, apenas os que forem proferidos dentro da sistemática dos recursos repetitivos poderão fundamentar o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe a lei acerca do procedimento do julgamento liminar de improcedência, senão vejamos: "Art. 332. (...) § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D
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Apenas para aprimorar o conhecimento e complementar a questão levantada pelo colega Fabio Gondin, deixarei a trancrição do enunciado 294 do FPPC (Forum permanente de processualistas civis) quanto ao art. 332 do NCPC, in verbis:
E. 294 do FPPC: (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).
Assim, conclui-se que, embora não conste no NCPC, a orientação a ser aplicada é a contida no enunciado supramencionado.
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CORRETA LETRA D. ART.332 §4º.CPC/15
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GABARITO D
ERRADA - enunciado de súmula do STF e STJ - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.
ERRADA - O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do STF e STJ (II) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competencia (IV) enunciado de súmula do TJ sobre direito local (V) ocorrencia de prescrição e decadência - O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição.
ERRADA - recursos repetitivos - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente.
CORRETA - 332, § 4 - Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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a) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.
b) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição.
c) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente.
d) Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Gabarito: D
Art. 332, § 4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A - ERRADO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
B - ERRADO. CPC, Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
C - ERRADO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
D - CORRETO. CPC, Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Eu fiz confusão com a letra B, por causa do art 10, que prevê: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Alguém pode me explicar pq não se aplica esse dispositivo (mesmo sabendo que há regra expressa no art. 332, § 1º)?
Desde já, obrigado.
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Diogo, também fiquei com dúvida parecida, mas em outra questão vi uma resposta que deixou tudo transparente:
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Logo, creio que a improcedência liminar do pedido seja a única hipótese prevista em lei que não contrarie o art. 10 NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Espero ter ajudado!
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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ETRA D CORRETA
NCPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 332. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Situação em que o juiz profere julgamento in limine litis de rejeição (e jamais procedência, pois caso contrário haveria uma afronta ao devido processo legal e à ampla defesa) do pedido, ou seja, mediante julgamento de mérito negativo imediato, independente de citação do réu. São casos excepcionais arrolados de forma taxativa pelo novo Código no art. 332. Em todas as situações de improcedência liminar do pedido, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença (i.e., julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação, sendo cabível, inclusive, juízo de retratação.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
A improcedência liminar do pedido é obrigatória? Isto é, estando o juiz diante de uma das situações previstas no art. 332, ele é obrigado a julgar improcedente ou poderá deixar o processo seguir o seu curso? Segundo o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, p. 39738) “a redação do art.285-A do CPC de 1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência. Mas isso se ele assim o desejasse. Se não, poderia mandar citar o réu e, no momento oportuno, proferir o julgamento antecipado da lide. O CPC atual, no art. 332,
caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do § 1o, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar ao réu.”
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
b) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d) CERTO: Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.