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Prova UEM - 2018 - UEM - Advogado


ID
2840371
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Letra A) CORRETA. Essa assertiva baseou-se em um julgado da 1ª Turma do STF: o RHC 134.682/BA, divulgado no informativo de jurisprudência nº 849. Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. Segundo o STF, um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. A prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf

    Vejam a questão: Q936725.

     

    Letra B) CORRETA. É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. STF, informativos 779 e 825.

     

    Letra C) CORRETA. Confesso não ter entendido direito a colocação dessa questão, mas, pelo que entendi, essa afirmativa baseou-se na ADI 1055/DF, julgada pelo STF e divulgada no informativo nº 851. É inconstitucional a Lei nº 8.866/94, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A Lei nº 8.866/94, ao exigir que a contestação seja apresentada com o depósito do numerário sob pena de revelia, equivale a exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial, o que é manifestamente proibido pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário"). Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/informativo-comentado-851-stf.html

     

    Letra D) INCORRETA. É formalmente inconstitucional (art. 22, XXVII, da CF/88) lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838). Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-lei-estadual-que.html

     

    Letra E) CORRETA. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Li a assertiva C umas 15 vezes e ainda não entendi o que ela quer dizer
  • Excelente os comentários e fundamentação acerca da questão acima, Leonardo Jenichen de Oliveira.

  • Meu Deus....eles pegam pedaços dos julgados totalmente fora do contexto e tacam nas alternativas....

  • Leonardo Jenichen, show !!

    Não fosse seu comentário estaria perdida na questão até agora.

    Super valeu !!

  • E ainda dizem que o Brasil é um "estado laico"...

    Imaginem se fosse um praticante de Candomblé que escrevesse um livro falando mal da igreja católica/evangélica, se o STF seria tão "brando" assim.

  • Nao estou compreendendo até agora.

  • Aerton TMJ... Li a assertiva umas 16 vezes e ainda não entendi o que ela quer dizer. kkkkk

     

    Fui pesquisar e encontrei a informação abaixo:

     

    Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC)

    O Estado do Mato Grosso do Sul editou uma lei prevendo que para a pessoa (física ou jurídica) participar de licitações ou assinar contratos com a Administração Pública estadual acima de determinado valor, ela deveria apresentar uma certidão negativa de violação aos direitos do consumidor.

    De acordo com a lei, a pessoa ficaria impedida de tirar essa certidão negativa se já tivesse sido condenada, administrativa ou judicialmente, por ofensa a direitos do consumidor, nos últimos 5 anos.

     

    Essa Lei estadual é constitucional? NÃO.

     

    É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.

     

    Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    Para saber mais:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-lei-estadual-que

  • Para mim a D é a assertiva incorreta, pois a competência pata legislar sobre Direito do Consumidor é da União.

  • Acredito que a letra C se refira à inconstitucionalidade de lei estadual que exija (coaja) o depósito para o exercício do direito de contestação, sob pena de revelia. De fato é inconstitucional, pois limita o direito constitucional da ampla defesa e viola a competência legislativa federal sobre processo (O CPC - lei federal - explicita as hipóteses de revelia).


    GAB: D

  • Sem lógica essa assertiva A, como pode comparar uma religião a outra hierarquicamente e ainda atribuir animosidade não ser ilicito ao que concerne a liberdade de expressão religiosa? Se, usando da mesma lógica, compararmos uma pessoa de uma outra etnia a animais é caracterizado como algo ilícito (injúria racial)? Veja que tanto a religião quanto a etnia são intrínsecas e estão intimamente ligadas à dignidade de uma pessoa. Nunca foi estado laico, nunca.

  • Li a assertiva umas 20 vezes, e não entendi. Ai fui ler os comentários >.<

  • Concurseiro Goiano! o que tem haver ? alguém falou mau de alguma religião, se sentiu atingido? comparação mais esdruxula

  • Concurseiro Goiano! o que tem haver ? alguém falou mau de alguma religião, se sentiu atingido? comparação mais esdruxula

  • 2 DIAS PRA TENTAR ENTENDER A QUESTÃO!! KKKKKKKKKKKKK

  • Totalmente criptografada

  • Muito bom quando vc dá um chute no vento e acerta. Quando é na prova então...

  • Errei por não saber que o controle populacional refere-se aos animais em gerais. como cães e gatos!

  • D) STF: "É formalmente inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais".

  • Quanto a alternativa A:

    RHC 134682/BA STF: No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 

  • Que questão nada a ver

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto, para encontrar a alternativa incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. O STF entendeu que o proselitismo religioso realizado por meio da comparação entre as religiões – ao dizer que uma é melhor que outra – não configura, por si, só, crime de racismo. Trata-se de caso em que certo padre escreveu um livro focado nos fiéis católicos, no qual o mesmo fazia críticas ao espiritismo e outras religiões de matriz africana. Vide STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    Alternativa “b”: está correta. Segundo o STF, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , especialmente nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (vide Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NA TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE: TPA 0016380-48.2019.1.00.0000 AC 0016380-48.2019.1.00.0000).

     

    Alternativa “c”: está correta. Trata-se do que o STF estabeleceu na ADI 1055/DF, divulgada no informativo nº 851, referente à Lei nº 8.866/94. Segundo o STF, “sem guardar qualquer correspondência com o postulado da proporcionalidade e seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a lei em questão possibilita o ajuizamento de demanda que coage ao depósito da quantia devida com ou sem apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia”.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    Alternativa “e”: está correta. O possui competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, desde que se trate de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Gabarito do professor: letra d.

     


ID
2840374
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N. 399/2007, QUE CRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONSONÂNCIA AO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 94/RO. ART. 3º, INC. V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 399/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AUTORIZADORA DA PROCURADORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A COBRAR JUDICIALMENTE MULTAS APLICADAS EM DECISÕES DEFINITIVAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.037/SE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    (ADI 4070, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
    STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.

  • É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada aatribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. (STF. Plenário. ADI 4070/RO)

  • A) certo. Info.873, STF: Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados. Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. Não aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88 Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/17.


    E) certo.  “o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores...Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 906.491, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 7.10.2015, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT. Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário.” (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6669122)

  • LETRA A - CERTA - Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

     LETRA BERRADA (ALTERNATIVA QUE DEVE SER MARCADA) É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.

    LETRA CCERTA Caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação, em regra, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).


    (continua)

  • (...)

    LETRA DCERTA Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, o parâmetro que será analisado pelo Tribunal será a Constituição Federal. Já quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele, em regra, não poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal, isso porque, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal). Contudo, a regra possui uma exceção: Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


    LETRA ECERTA À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período (Rcl nº 26.064/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, acórdão de minha relatoria, DJe de 21/2/18). 


    OUTRO JULGADO:

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)


ID
2840377
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não se trata de ação constitucional:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 5, LXIX, LXX, CF

     

    B) 5, LXXIII, CF

     

    C) 5, LXVIII, CF

     

    D) 5, XXIV, CF - intervenção do Estado na propriedade privada

     

    E) Art. 5, LXXII, CF

     

  • Todos são os famosos 'Remédios Constitucionais' à exceção da Desapropriação!

     

    Gab.: LETRA D

  • GABARITO: D

     

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

    HC ( Habeas Corpus): é usado sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ele é GRATUITO e NÃO precisa de ADVOGADO.

    HD (Habeas Data): é usado para assegurar o conhecimento ou retificação de informações pessoais de entidades governamentais ou de cráter público. É GRATUITO, mas PRECISA de ADVOGADO.

    AP( Ação Popular): proposta por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. É GRATUITO, salvo má fé. PRECISA de ADVOGADO.

    MS ( Mandado de Segurança): usado para proteger direito líquido e certo e não amparado por HC e HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Isso quer dizer que só é possivel MS quando não há possibilidade de HC ou HD, e não na possibilidade de já tiver tentado HC e HD e não ter conseguido êxito,como pode parecer. NÃO é GRATUITO e PRECISA de ADVOGADO.

    MI ( Mandado de Injunção): mecanismo usado para cumprir a lei que não tem norma regulamentadora. NÃO é GRATUITO e PRECISA de ADVOGADO.

     

    Falou em mandado, é pago e precisa de advogado ( MS e MI )

     

  • GABARITO D

     

    É um ato da administração pública, ato administrativo, e não um ação constitucional. A CF traz de forma explicita a possibilidade de desapropriação, porém, não se trata de uma ação constitucional. 

  • HD, MS, HC e AP: são os remédios constitucionais. Podem ser denominadas "ações constitucionais".

    A desapropriação possui natureza jurídica de procedimento administrativo, que muitas vezes culmina em um processo judicial. Nem por isso pode ser considerada como uma das ações constitucionais.



    Flávio Reyes

    Tutoria e Planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Se as questões fossem mais objetivas como essa.
  • Ótimo resumo, @Paloma. Obrigada!

  • A desapropriação é simplesmante executada e o executado, se quiser contestar algo, vai atrás do poder judiciário.

  • Desapropriação. 

  • A desapropriação

  • Desapropriação. 

  • Tá bom Isaias , já sabemos !!! 

  • questão pra não zerar a prova kk

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • Todas as alternativas trazem uma ação constitucional, com exceção daquela constante da letra ‘d’, que trata de um ato da Administração Pública e, por essa razão, deve ser assinalada.

    Gabarito: D

  • D) 5, XXIV, CF - intervenção do Estado na propriedade privada...

    todas as outras opções são os ''remédios constitucionais.

    pmgo

  • D) 5, XXIV, CF - intervenção do Estado na propriedade privada...

    todas as outras opções são os ''remédios constitucionais.

    pmgo

  • Maravilha professor,até aqui muito tranquilo pra mim.mas de qualquer forma,obrigado pela preocupação com os alunos.e seus comentários ajudam muito.

  • a) ERRADO. O mandado de segurança, quer seja em sua modalidade individual ou coletiva, é uma ação constitucional. O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. (art. 5º, LXX, CF).

    b) ERRADO. A ação popular é uma ação constitucional. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). (art. 5º, LXXIII, Constituição Federal)

    c) ERRADO. O habeas corpus é uma ação constitucional. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. Vejamos o art. 5º, LXVIII, da CF:

    [...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    d) CORRETO. A desapropriação NÃO é uma ação constitucional e sim um ato do Governo em que se despeja alguém de sua própria propriedade em razão de NECESSIDADE/ UTILIDADE PÚBLICA/ INTERESSE SOCIAL. Ressalte-se que, anteriormente ao despejo, existe um procedimento no qual se arbitra uma indenização de valor justa ao despejado.

    e) ERRADO. O habeas data é uma ação constitucional.O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    GABARITO: LETRA “D”

  • Desapropriação. 


ID
2840380
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não integra as funções essenciais à justiça:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Arts. 127 - 135, CF

  • Todos estão corretos à exceção da letra C

  • Gabarito C

     

    São funções essenciais à justiça de acordo com a CF/88:

     

     ✎ Ministério Público;

     ✎ Advocacia Pública;

     ✎ Advocacia;

     ✎ Defensoria pública.

     

    _____________________________________

    Instagram de concurso: @sheyla.r2

    Resumos: https://goo.gl/92FN88

  • letra C

     

  • GABARITO: C

     

    FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: DAMA

    Defensoria;

    Advocacia Privada;

    Ministério Público;

    Advocacia Pública

     

  • Funções essenciais à Justiça:


    DEFENDER E ACUSAR

    (Advocacia pública e privada, Defensoria, MP)

  • Esse é o nosso amigo DAAM. DAAM é essencial à justiça.

    DEFENSORIA PÚBLICA

    ADVOCACIA PÚBLICA

    ADVOCACIA PRIVA

    MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre funções essenciais à Justiça. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. O Capítulo IV do Título IV da CRFB/88 é denominado "Das funções essenciais à Justiça". Nele são mencionados o Ministério Público (seção I, arts. 127 a 130), a Advocacia Pública (seção II, arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).

    Alternativa B - Correta. O Capítulo IV do Título IV da CRFB/88 é denominado "Das funções essenciais à Justiça". Nele são mencionados o Ministério Público (seção I, arts. 127 a 130), a Advocacia Pública (seção II, arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).

    Alternativa C - Incorreta! Os auxiliares da Justiça não foram elencados pela Constituição como função essencial.

    Alternativa D - Correta. O Capítulo IV do Título IV da CRFB/88 é denominado "Das funções essenciais à Justiça". Nele são mencionados o Ministério Público (seção I, arts. 127 a 130), a Advocacia Pública (seção II, arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).

    Alternativa E - Correta. O Capítulo IV do Título IV da CRFB/88 é denominado "Das funções essenciais à Justiça". Nele são mencionados o Ministério Público (seção I, arts. 127 a 130), a Advocacia Pública (seção II, arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).


ID
2840383
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedado aos juízes:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.
    Art. 95, PU, CF
    Questões B, C, D, E corretas.

  • Ao que parece está errado o comando da questão, uma vez que as letras B, C, D e E estão corretas

  • Então o enunciado era pra ser qual a incorreta como as demais. 


  • O Comando da questão está errado e a mesma é passivel de anulação, o examinador devia estar querendo a incorreta.

    Art 95, CF

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

  • Acredito que a questão faltou o exceto "De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedado aos juízes" (EXCETO!!): 

     

    a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, inclusive uma de magistério superior. ERRADA! Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.   

     

     b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação no processo. CORRETA! Transcrição do art. 95, parágrafo único, II.

     

     c) dedicar-se à atividade político-partidária. CORRETA! Transcrição do art. 95, parágrafo único, III. 

     

     d)  receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. CORRETA! Transcrição do art. 95, parágrafo único, IV. 

     

     e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. CORRETA! Transcrição do art. 95, parágrafo único, V.   

  • GABARITO: A de Ah! Essa questão está mal formulada :/

     

    A alternativa " A" é uma exceção ( o correto seria:  PODE exercer a função de magistério ). As outras alternativas (b, c, d, e) são vedações.

    Logo é passível de anulação!!!

     

    Meu "Juridiquês" rsrs

     

    PROIBIÇÕES :

     

    1) Não pode receber honorários;

    2) Não pode exercer advocacia;

    3) Não pode participar de sociedade comercial;

    4) Não pode exercer outra função pública, salvoMAGISTÉRIO 

    5) Não pode se envolver com partido político;

    6) Não pode receber auxílio de pessoas físicas ou privadas, ressalvadas as em lei.

     

    OUTRA VEDAÇÃO DO § 6º: quando exonerado do cargo ou aposentar, não pode advogar no mesmo tribunal por 3 anos!!!

  • MORO ! Letra C kkkk

  • A questões foi omissa, no seu enunciado deveria ter constatado ao final "EXCETO".
    Por certo que a questão se torna nula, mas aqui conseguimos identificar o espírito da questão e responder corretamente.

  • Questão foi elaborada errada, pois deveria vir um EXCETO no enunciado.

  • Gabarito: Alternativa A


    A - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, inclusive uma de magistério superior


    Questão mal formulada. Art. 95, parágrafo único da CRFB:


    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;                          

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  



  • CONSCIÊCIA TRANQUILA. CASO A QUESTÃO TIVESSE SIDO ELABORADA CORRETAMENTE TERIA ACERTADO.

  • CONSCIÊCIA TRANQUILA. CASO A QUESTÃO TIVESSE SIDO ELABORADA CORRETAMENTE TERIA ACERTADO.

  • Questão passível de anulação por comprometer o julgamento objetivo do candidato

  • questão estranha, deve ter um erro de digitação no enunciado!

  • Não fiquem paranoicos como eu kkkkk

    Cf. dito pelos colegas, a questão foi elaborada errado. Era para ter um EXCETO no enunciado. Se você errou, segue o baile porque na verdade você está bem kkkk

  • vixiiiii

  • Todas as alternativas estão corretas segundo CF Art 95 par único ,Inc 1,2...5!.questão acho q foi anulada,ou melhor tem q ser anulada!


  • Cadê os professores do QC????????????????????????????????????????????????

  • Cadê os professores do QC????????????????????????????????????????????????

  • Cadê os professores do QC????????????????????????????????????????????????

  • Se a questao fosse para marcar a INCORRETA, tudo bem, mas nao vi qualquer indicativo para tal.

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; Nao diz superior!!! então fui por exclusão!

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Questão digna de anulação, pois quase todas as alternativas são vedações aos juízes. A letra A está na verdade incorreta.

  • Cadê os professores do QC???????????????????????????????????????????????? 3

  • Questão deve ser anulada. Mas, nesse caso específico, daria até pra marcar o gabarito da banca pra ganhar mais uma questão.

  • Deve ser anulada por erro no comando da questão.

  • Questão deve ser anulada.

  • Questão evidentemente equivocada. Caso para anulação.

  • Questão evidentemente equivocada. Caso para anulação.

  • deveria pedir pra marcar a incorreta, que seria a letra a

  • A correta??????? Mais quase todas estão corretas.

  • Ao me ver ! Esta questão deveria ser anulada ! Tinha que ter um exceto ou deixado mais claro o enunciado da questão.

  • Questão passível de anulação por comprometer o julgamento objetivo do candidato

  • O comando da questão está flagrantemente equivocado e portanto, passível de anulação.


  • Art 95, CF

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

    Reportar abuso

  • ????????? Errei 4x kkkkk
  • Eu não entendi p#@$ nenhuma....

  • Por incrível que pareça, a banca não anulou a questão:


    "Questão 05 – Recurso indeferido. Mantém-se a resposta do gabarito."


    Difícil.

  • O mais engraçado é o pessoal justificando o gabarito da banca kkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    ô povo doido ! A questão está flagrantemente com um erro no  enunciado NÃO SEJAM NÉSCIOS 

     

    Como já dito anteriormente pelos colegas , muito provavelmente deveria ter a palavra EXCETO no fim do cmomando do enunciado da questão. e se caso ela não tenha sido anulada cabe até medida judicial

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: CESPE - 2017 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa

    É permitido ao magistrado


    a) receber contribuições de entidades privadas a título gratuito.

    b) exercer qualquer outro cargo, caso tenha disponibilidade durante o exercício da magistratura.

    c) receber participação em processo no qual tenha atuado em substituição a juiz que se encontrava no gozo de férias.

    d) advogar perante juízo do qual tenha sido afastado por exoneração, desde que decorridos três anos do afastamento.

    e) envolver-se em atividades político-partidárias, desde que comunique à presidência do respectivo tribunal.

  • Gabarito Letra "B"; fundamento art. 95, parágrafo único, II, da CF.

  • Afffff Jesus. Questão com erro grotesco!

  • ' Beisso ' , então no caso seria à questão errada né?

    banca pé de chinelo ...

  • Os ASNOS tentam justificar o injustificável.....pobre examinador....

  • tinha que ter emoji no QC :/

  • Por eliminação todas são vedada ao juiz, apenas um erro na alternativa A

    A)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,EXCETO ( não inclusive) uma de magistério superior.

    B)receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação no processo

    C)dedicar-se à atividade político-partidária.

    D)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    E)exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Deveria ser anulada... que palhacadas o que essas bancas fazem,.... indignada!!!

  • E existe essa banca?

    :/

    Aff

  • trocar exceto por inclusive é tão amador por parte das bancas

  • Na questão há 4 respostas certas e 1 errada. E o gabarito é justamente a questão errada, que não condiz com o que é perguntado no enunciado. Agora temos que ser mãe Dinah e subentender um exceto ali escondidinho no enunciado?

    Vergonha

  • Essa questão deve ser anulada!

  • acredito que a questão era pra pedir a INCORRETA. sem comentários... rs

  • Questão deve ser ANULADA!

  • ufaa...

  • kakakakaakakkaa!

  • Notifiquem o erro para que o qconcursos possa consertar a questão.

  • Quebrei a cabeça aqui kkkkkkkkkk não judia do concurseiro estudando domingo de tarde

  • não anularam?

  • Não acredito que não anularam esse lixo!

  • Ê bagunça

  • Segundo o artigo 95 da constituição:

    Os Juízes gozam das seguintes garantias:

    .

    .

    .

    Parágrafo único. Aos Juízes é vedado:

    I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - Dedicar-se à atividade político-partidária;

    IV - Receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Acredito que a banca em comento está equivocada.

  • Sem comentários

  • Acredito que falte um "EXCETO" na questão

  • Banca viajou !
  • Achei que eu tivesse aprendido errado.
  • Faltou colocar a palavra "exceto".

  • Esse qc tá de sacanagem...

  • Agora pensei que havia enlouquecido de vez.

  • Ah pronto!

  • ai ai ai

  • O examinador dessa banca é metido a "legislador" rs

  • oi? kk

  • Parem as máquinas... algo de errado não está certo!!

  • Kkkkkkk queria nem rir

  • já pedi mil vezes pro QC corrigir, mas ao invés analisarem a questão, colocam um ROBO pra repetir.. "a questão está de acordo com o PDF enviado pela banca" é dura falar com gente sem estudo!!

  • BASTANTE MAL ELABORADA, DIGA-SE DE PASSAGEM!

  • Questão do tinhoso!!!!

  • que enunciado é esse?

  • Quê isso gente???????????????

  • Esse tipo de questão é usado para se avaliar a capacidade cognitiva do candidato em adivinhar que logo após o enunciado existe um “exceto”.

  • Inspire...respire....

    Inspire...respire....

    Inspire...respire....

  • Bastou.

  • que questão estranha!!!!

  • Artigo 95, parágrafo único, I da CF==="Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d magistério"

  • Coloquem uma vírgula, acrescentem o EXCETO e respondam novamente a questão kkk.
  • ah vei...

  • Acho que faltou um exceto nessa questão.

  • Duvido nada se falar que ainda assim não anularam...

  • O engraçado é que muita gente acertou... Interessante!

  • Questão incompleta. Afffffff

  • Ninguém apresenta um comentário lúcido ou favorável aqui..... péssimo

  • 1) Não pode receber honorários;2) Não pode exercer advocacia;

    3) Não pode participar de sociedade comercial;

    4) Não pode exercer outra função pública, salvoMAGISTÉRIO 

    5) Não pode se envolver com partido político;

    6) Não pode receber auxílio de pessoas físicas ou privadas, ressalvadas as em lei.1

  • mas bem....

  • Gab.: A. (?!)

    Resumo dos comentários: banca errou; questão deveria ter sido anulada; esqueceram de colocar "(...), exceto" no enunciado, etc. Nem tem como analisar direito essa questão. É só bater as alternativas com a CF:

    Art. 95. (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    A propósito, acho que o grande número de acertos ali nas estatísticas da questão se dá por aquelas pessoas que erraram, sim, mas, por serem vaidosas, vão logo em seguida marcar a alternativa do gabarito oficial, o que aparentemente dá a elas a noção de que estão acertando.

  • Pior do que ter que saber as divergências de entendimento entre STF e STJ, é descobrir qual o fundamento do gabarito desta questão!

  • Não tem nem o que comentar. Essa questão é um absurdo.

  • absurrrrdddooo

  • Caraaai quase cai da cadeira hahaha q loucura 

  • É nítido que o enunciado está errado.

    O correto seria perguntar o que não é vedado ao juiz. Onde o gabarito seria alternativa "A".

  • deveria ser anulada.

  • Além de quase enlouquecer ao estudar, devemos lidar com esse tipo de enunciado. Gezuis haha

  • Será que foi anulada essa questão? Pois, acessando o gabarito provisório e também a decisão final sobre os recursos interpostos, a banca negou a anulação da questão nº 05.

  • Anulada!

    Pode cumular função de Juíz com a de magistério!

  • Garantias

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no 1 grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.   

    Vedações

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;        

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  

  • Li esse enunciado umas 40x procurando o "exceto" kkkk


ID
2840386
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B)

     

    S.V. 25 do STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Gabarito B

     

    O STF decidiu que a prisão por despositário infiel é inconstitucional, uma vez que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos (HC 96.772 de 09/06/09 e HC 94.013 de 10/02/09).

    Atualmente somente existe a possibilidade de prisão civil por dívida no caso de não pagamento injustificado de pensão alimentícia.

  • GABARITO LETRA B.

     

    a) Cabe ao procurador-geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público. O PGR é o responsável por dirimir alguns dos principais conflitos de atribuições envolvendo o MP. Obs: Não confundir com os conflitos de competência, em que dois órgão do poder Judiciário divergem acerca de quem deve ser o julgador da causa. O CPP, por exemplo, trata deste assunto nos arts 113 a 177. 

     

     b) É lícita a prisão civil por dívida do depositário infiel. INCORRETA! Súmula Vinculante 25 STF É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

     c)  A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. Súmula Vinculante 12 do STF . A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

     d)  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Art. 3º, IV da Lei 9.784\99. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

     e) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 21 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Carai, fiquei com medo que tivesse alguma pegadinha nessa B kkkkk

  • Não disse se era pela CF ou pelo STF.


    Cabe recurso nessa questão.

  • Comentário simples, sem lenga lenga:

    a) Informativo 835 STF - Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do ministério público.

    b) SV 25 STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    c) O Supremo Tribunal Federal admitiu, em sede de repercussão geral, a cobrança de mensalidades por universidades públicas em cursos de especialização. A gratuidade prevista no art. 206, IV, da CRFB refere-se ao ensino básico obrigatório, cuja finalidade seria distinta daquela dos cursos de pós graduação lato sensu. Afirma que tais cursos têm por objetivo a “capacitação profissional” e que, ao contrário dos cursos de pós-graduação stricto sensu, não contam com recursos financeiros do Poder Público.

    d) SV 5 STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    e) SV 28 STF - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.

    [RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, j. 26-4-2017, P, DJE de 21-9-2017, Tema 535.]

    Vide RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 40


  • Quando a questão não citar o STF, subentende-se que seja conforme a constituição federal.

  • art.5 LXVII- não haverá prisão civil por dívida, SALVO do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL

  • QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU, LEVANDO O CANDIDATO AO ERRO.

  • GABARITO: B

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Bom a alternativa B é a correta porém.

    Tinha que específicar de acordo com o que o examinador quer a resposta. Isso ao meu ver cabe recurso

  • Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Atualmente, em suma, a única prisão civil por dívida admitida no Brasil é a do devedor de alimentos.

    gab. B

  • GAB B

     

    ART. 5º, CF LXVII - NÃO HAVERÁ PRISÃO POR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL. (STF DECIDIU QUE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL É INCONSTITUCIONAL)

     

    CABE RECURSO FIQUEI EM DÚVIDA E ERREI ..AGORA SE CONSIDERA QUE DE FORMA GERAL SEGUE O STF, PODIA AO MENOS DIZER OU A JURISPRUDÊNCIA TÁ TÃO CONSOLIDADA ASSIM QUE NEM PRECISA MAIS ESPECIFICAR E TEMOS QUE  ESTUDAR E SER MÍSTICOS.

  • É ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • GAB: B

    - Antigamente: possível a prisão de DEPOSITÁRIO INFIEL e DEVEDOR DE ALIMENTOS

    - Hoje: é possível apenas a prisão de DEVEDOR DE ALIMENTOS (O STF considerou inconstitucional a prisao de depositário infiel).

  • Vamos analisar as alternativas, com atenção ao fato de que é preciso indicar a alternativa incorreta.

    - alternativa A: errada. De fato, cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público. Veja o entendimento adotado na ACO n. 1567/QO, julgada em 2016.

    - alternativa B: correta. Nos termos da Súmula Vinculante n. 25, "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". 

    - alternativa C: errada. Em entendimento adotado no RE n. 597.854, o STF entendeu que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização".

    - alternativa D: errada. Este é o entendimento adotado na SV n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    - alternativa E: errada. Este entendimento foi adotado na SV n. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".



    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

ID
2840389
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. 
    informativo 840 STF, dizer o direito.

  • GABARITO A


    A. ERRADO. A colega Cris TRT já mencionou o julgado. Em suma, seria viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88.

    B. CERTO. "Não há qualquer peculiaridade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. A peculiaridade - com incidência dos arts. 534 e 535 - está apenas quando a obrigação for de pagar quantia certa, atraindo, igualmente, a incidência do art. 10 da Constituição Federal." CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 333.

    C. CERTO. Processo administrativo, leia-se inquérito policial, possui como uma de suas característica a natureza inquisitiva, ou seja, uma mitigação ao contraditório. Não há direito de defesa, há apenas acesso aos autos de diligências já documentadas - Súmula vinculante 14.

    D. CERTO. Súmula Vinculante 55 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    E. CERTO. A contratação temporária é exceção a regra do serviço público e, por esta razão, a lei deve delimitar de forma específica as hipóteses em que é possível. Nesse sentido: RE 651398, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/02/2015, publicado em DJe-036 DIVULG 24/02/2015 PUBLIC 25/02/2015.


  • Esta lei complementar da letra E que me deixou confuso, a CF fala em lei apenas, portando ordinária, correto?

  • Sobre a B:

    Recurso Extraordinário (RE) 573872

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

    Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

  • LETRA B:

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF 0045: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública NÃO ATRAI o regime constitucional dos precatórios

  • Gabarito: A

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.865/06 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana aos necessitados presos em flagrante delito. Violação da autonomia universitária. Vício formal. Ação julgada procedente. Modulação. Efeitos ex nunc.

    (...)

    2. A determinação de que o escritório de prática jurídica preste serviço aos finais de semana, a fim de atender necessitados presos em decorrência de flagrante delito, implica necessariamente a criação ou, ao menos, a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade. Isso sem falar que, como os atendimentos serão realizados pelos acadêmicos do Curso de Direito cursando o estágio curricular obrigatório, a Universidade, obrigatoriamente, teria que alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvessem essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados. Peca, portanto, o diploma legislativo em sua totalidade, porque fere a autonomia administrativa, a financeira e, até mesmo, a didático-científica da instituição, uma vez que ausente seu assentimento para a criação/modificação do novo serviço a ser prestado.

    (...)

    Note-se, inclusive, que essa atividade, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da lei estadual, deve ensejar o pagamento, pelo Poder Executivo, de “remuneração ao estudante/plantonista”. Nada impede, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Norte realize convênio com a Universidade para viabilizar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados. 4. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.865/06, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, CF/88), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2º) e para a Polícia Civil (art. 3º), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. 5. Ação julgada procedente para se declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.865/06 do Estado do Rio Grande do Norte.

    (ADI 3792, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)


ID
2840392
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

     e) Cabe mandado de segurança para a discussão da proporcionalidade da pena nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa. ERRADA!!

     

    Trata-se de ação de viés civil, independentemente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista. Possui por escopo a proteção de direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça função pública, isto é, não se admite ação em face de particular em atividade própria. ENTRETANTO, há hipoteses de restrição de cabimento do mandado de segurança individual, entre eles está:

     

    - DO ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO;

    - DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO;

    - DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;

    - DA LEI EM TESE;

    - DE ATO INTERNA CORPORIS;

    - DE SUBSTITUIÇÃO POR AÇÃO POPULAR OU AÇÃO DE COBRANÇA.

     

     

     

  • Nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa, a proporcionalidade da pena, por exigir reapreciação de aspectos fáticos, não é admitida na via estreita do mandado de segurança. Precedentes. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 33.666, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21.09.2016).

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CRIOU A CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). ENTIDADE QUE REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES, CONSTITUÍDA NÃO SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. AÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROVOCAR A FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 103IXCRFB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As associações que congregam mera fração ou parcela de categoria profissional em cujo interesse vêm a juízo não possuem legitimidade ativa para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.372, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 26/09/2014; ADPF 154-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28/11/2014; ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 1/7/2011.

  • "Enunciado 131 da Súmula Vinculante". Está errada a opção B... houve erro de digitação, mas, a questão restou incorreta. Seria enunciado 13 da súmula vinculante...

  • 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

    2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    (RE 807383 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

  • Gabaritor letra E

    Não posso contribuir com este assunto de maneira efetiva, mas o que posso dizer é que toda vez que ver uma questão pedir INCORRETA, comece de baixo para cima! 99% dos casos é a última ou penúltima. Acertei por isso!

    PERTENCELEMOS!

  • A questão aborda diversos temas com relação aos quais existe posicionamento pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos as alternativas da questão:

    A) As associações que congregam mera fração ou parcela de categoria profissional em cujo interesse vêm a juízo não possuem legitimidade ativa para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade. 

    A alternativa é correta. De acordo com o artigo 103, IX, da Constituição Federal, podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade sindicatos profissionais e entidades de classe de âmbito nacional.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades de classe que representam apenas parcela da categoria profissional alcançada pela norma impugnada não possuem legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade.

    Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão do STF:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não ser legitimada para o ajuizamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade entidade de classe nacional que represente apenas parcela de categoria profissional alcançada pela norma impugnada, como se tem na espécie. Agravo desprovido. (STF - ADI: 4828 DF 9965367-78.2012.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2020)

    B) Incompatibilidade da prática referida no Enunciado 131 da Súmula Vinculante não decorre exclusivamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público. Deriva da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa cuja relação de parentesco possa interferir no processo de seleção.  

    A alternativa está correta, embora contenha pequeno erro material. Na verdade, a alternativa faz referência ao enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    A Súmula Vinculante nº 13 trata da vedação do nepotismo, dispondo o seguinte:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Com relação à Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para que se configure o nepotismo, não basta que exista relação de parentesco entre a pessoa nomeada para cargo e agente político ou servidor público, é preciso que essa relação possa influenciar o processo de seleção da pessoa que será nomeada.

    Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, quando o agente político ou servidor de referência, não tiver projeção funcional hierárquica no processo de seleção da pessoa nomeada, a existência de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor não configura nepotismo. Vejamos, nesse sentido, ementa da seguinte decisão da corte constitucional:

    Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.

    (Rcl 18564, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 02-08-2016  PUBLIC 03-08-2016)

    A alternativa da questão, destaque-se, reproduz trecho de voto do Ministro do STF Dias Toffoli, na Reclamação nº 18.561 acima citada, em que o Ministro afirmou que:

    Entendo que a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    C) Não há vício na instalação de segunda comissão disciplinar, após a primeira ter concluído pela insuficiência de provas, quando houver dúvida razoável a amparar a continuidade das diligências investigativas.

    A Alternativa está correta. No procedimento administrativo disciplinar, a comissão processante do processo disciplinar não é responsável pelo julgamento.

    Encerrada a instrução, a comissão elabora um relatório e o processo com relatório é remetido à autoridade que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar para julgamento (art. 166 da Lei nº 8.112/1990).

    A autoridade competente para realizar o julgamento poderá: i) acatar o relatório se compatível com a prova dos autos (artigo 168 da Lei nº 8.112/1990); ii) agravar, abrandar ou isentar o servidor em sentido contrário ao relatório, quando este contrariar a prova dos autos (artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990).

    De acordo com nossa jurisprudência, contudo, a autoridade julgadora, em busca da verdade material, poder, em vez de acatar ou discordar do relatório da comissão, instalar nova comissão para realização de novas diligências, não existindo vício na instalação da segunda comissão. Nesse sentido, já entendeu o STJ que:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DA CONCLUSÃO DA SEGUNDA COMISSÃO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO DISCIPLINAR. ARTS. 168 E 169 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.

    I. Constituída a primeira Comissão Disciplinar, no âmbito do Ministério da Fazenda, para apurar irregularidades na conduta do ora impetrante, ao final dos trabalhos entendeu ela, no que se refere à evolução patrimonial injustificada do servidor, de maneira inconclusa, que, de acordo com documentos a que teve acesso e que constavam do processo administrativo disciplinar, não se poderia aferir a variação patrimonial a descoberto, nos anos calendário de 1999 a 2003, sugerindo uma ação fiscal a respeito.

    II. De acordo com os arts. 168 e 169 da Lei 8.112/90, se a autoridade competente para aplicar a penalidade não concorda com as conclusões da Comissão processante, pode, motivadamente, afastar-se dela, agravar a pena, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, sendo possível, ainda, determinar a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo administrativo.

    III. In casu, após o término da ação fiscal e colhido parecer sobre os fatos, a autoridade competente determinou a instauração de outra Comissão Disciplinar, com base em novos elementos que vieram aos autos, que concluiu pela existência de variação patrimonial a descoberto, nos anos de 2001, 2003 e 2005, e pela culpabilidade do servidor, com sua consequente demissão.

    IV. Não há nulidade, pois, na constituição da segunda Comissão Disciplinar, que resultou na demissão do impetrante.

    V. Segurança denegada. (MS 14.620/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 27/06/2014. Grifos nossos)

    Destaque-se que a decisão do STJ acima citada foi mantida pelo STF no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.666.

    D) Ressalvada a hipótese de prescrição, não é necessariamente nulo per se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo decurso do prazo máximo de dias previstos em regulamentação para sua conclusão. 

    Alternativa correta. O artigo 152 da Lei nº 8.112/1990 determina que o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído em 60 dias a contar do ato que constituir a comissão disciplinar, prorrogáveis por mais 60 dias, quando as circunstâncias exigirem, isto é, o prazo máximo para conclusão do trabalho da comissão processante é de 120 dias. Vale conferir o dispositivo legal:

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    O prazo máximo de 120 dias é para a instrução e elaboração de relatório pela comissão processante. Deve, então, a comissão remeter o processo com relatório para julgamento pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar (artigo 166 da Lei nº 8.112/1990). A autoridade competente para realizar o julgamento deverá proferir sua decisão no prazo de 20 dias (artigo 167 da Lei nº 8.112/1990). Destaque-se que o julgamento fora do prazo legal não acarreta a nulidade do processo (artigo 169, §1º, da Lei nº 8.112/1990).

    Assim, o prazo legal máximo para conclusão do processo, é de 120 mais dias, ou seja, 140 dias.

    Acerca desse prazo, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que no sentido de que o decurso do prazo legal máximo para conclusão de processo administrativo disciplinar não acarreta por si só a nulidade do processo, desde que, é claro, não tenha se consumado a prescrição.

    Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho da decisão do STF reproduzido na alternativa da questão: “ressalvada a hipótese de prescrição, não é necessariamente, de per se, nulo o processo administrativo disciplinar por causa do decurso do prazo máximo de 140 dias para sua conclusão". (RMS 33666, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201  DIVULG 20-09-2016  PUBLIC 21-09-2016)

    E) Cabe mandado de segurança para a discussão da proporcionalidade da pena nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa.

    A alternativa é incorreta. O artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 determina que, em caso de improbidade administrativa, será aplicada ao servidor pena de demissão. Não há, portanto, discricionariedade de autoridade na escolha da pena.

    Além disso, a avaliação da proporcionalidade da aplicação da pena depende de análise de provas o que é inviável em sede de mandado de segurança.

    Sendo assim, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança para discussão da proporcionalidade de pena de demissão em decorrência da prática de ato administrativo, aplicada na forma do artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, como bem demonstra ementa da seguinte decisão:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

    Gabarito do professor: E. 


ID
2840395
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    Essa questão já foi cobrada em outros concursos, como por exemplo, nesta questão do CESPE: Q361771

  •   Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado {por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
    STF.1ª Turma. RMS 28774/DF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 {lnfo 834).
    STJ.1ª Seção.MS 16.192/DF, Rei. Min. Mauro Campbell Marques.julgado em 10/04/2013

  • Complementando


    c) Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.

    O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.

    O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1o, Lei no 8.112/90).

    STF. 1a Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    d) A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1a Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    e) O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).


    Fonte: dizer o direito

  • Sobre a alternativa "a"


    Também há julgados na Corte Superior afastando alegação de nulidade em caso no qual o processo administrativo disciplinar foi anulado; e, na formação de nova comissão processante, aproveitaram-se membros da comissão anterior.

    Exemplo disso ocorreu no julgamento do MS 13.986/DF, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que a Terceira Seção rejeitou a alegada nulidade pelo entendimento de que não houve demonstração de suspeição ou impedimento dos membros, tendo o relatório conclusivo sido anulado por vício formal vislumbrado na ofensa à ampla defesa do acusado.

    Nesse julgado, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou no sentido de ser salutar o aproveitamento dos membros na nova comissão processante por já conhecerem, em boa medida, os fatos objetos de investigação; e, paralelamente, por não se cogitar de parcialidade quando o mesmo juiz profere sentença na sequência de processo retomado após anulação de anterior decisão judicial.


    Dessa forma, a simples repetição dos membros não gera nulidade, se não for demonstrado que algum dele é suspeito ou impedido.

  • Sobre a letra A:

    (Lei 8.112) Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    Ora, não faz sentido constituir "outra comissão" com os mesmos membros da comissão anterior.

  • Essa "A" ficou muito estranha, mesmo com a jurisprudência do STJ exposta pelo colega.

  • Direito Processual me salvando em direito Adm, quem diria. Sabe-se que o réu não é obrigado a comparecer em juízo, somente as testemunhas, sob pena o não comparecimento.

    Posso estar enganado quanto ao emprego da intimação neste caso, mas me ajudou a responder esta questão.

  • A questão trata de diferentes temas, a maioria deles relativo ao procedimento administrativo disciplinar, abarcando temas que já foram tratados pelo Supremo Tribunal Federal. A maior parte das alternativas da questão abordam temas tratados pelo STF no julgamento do RMS nº 28774/DF.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.  

    Alternativa correta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos procedimentos administrativos disciplinares, anulada comissão de inquérito, não há impedimento legal para que nova comissão disciplinar seja formada pelos mesmos membros da comissão anterior.

    Nesse sentido destacamos trecho de decisão do STF no RMS nº 28774/DF: “Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada" (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    B) É obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, os interessados em procedimentos administrativos disciplinares, quando indiciados, serão intimados a apresentar defesa no prazo de 10 dias (artigo 161, §1º, da Lei nº 8.112/1990).

    Após a apresentação de defesa pelos indiciados, é que a comissão processante elaborará relatório e remeterá o processo e relatório para autoridade que instaurou o procedimento administrativo disciplinar para julgamento (artigo 166 da Lei nº 8.112/1990).

    Não há previsão legal de intimação do interessado após a elaboração de relatório pela comissão processante para apresentação de alegações finais ou qualquer forma de manifestação.

    A ausência de intimação do acusado após a elaboração de relatório, portanto, não gera a nulidade do procedimento, dada ausência de previsão legal, ressalvada a hipótese de comprovação de prejuízo.

    Sobre o tema, entendeu o Supremo Tribunal Federal no RMS nº 28774/DF: “inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso". (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    C) O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos. 

    A alternativa é correta, reproduz entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento do RMS nº 28774/DF no seguinte sentido: “o acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, § 1º, Lei nº 8.112/1990)". (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    D) Admite-se o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. 

    Alternativa correta. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, em especial, interceptações telefônicas como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar.

    Nesse sentido, mais uma vez destacamos trecho da decisão do STF no RMS nº 28774/DF: “a jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016).

    E)  Não há perda de objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ainda que a norma objeto de controle seja revogada, se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.  

    A alternativa está correta, dado que reproduz entendimento do Supremo Tribunal Federal, como bem demonstra decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes abaixo reproduzida: O STF, na ADI 2.418, ao analisar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (revogado pelo Código de Processo Civil de 2015), entendeu não haver a perda de objeto na hipótese em que fique demonstrado que o conteúdo do ato normativo impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo". (RE 1293071 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 13/05/2021)



    Gabarito do professor: B



ID
2840398
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C. 

     

    c) É constitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ERRADA! A CF no art. 37, II - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". O art 41 diz:. "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".  

  • Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Gabarito: Alternativa C




    A- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula Vinculante nº. 37.

    B- É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Súmula Vinculante nº. 42.

    C- É constitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Súmula Vinculante nº. 43.

    D- Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula Vinculante nº. 44.

    E- A Justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo entre o poder público e servidores temporários. (Informativo 807). 


ID
2840401
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

     

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

     

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

     

     

  • ERRADO

     

    A decisão judicial precária poderá ser revista posteriormente. 

  • O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.                                                                                                                                                                                                                                    STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Mín. Roberto Barroso.julgado em 23/6/2015 (lnfo 791).

  • Liminar não garante posse definitiva em cargo público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.

     

  • Acredito que a letra E também esteja errada, uma vez que o Judiciário pode intervir em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  • Sobre a letra E, quer dizer então que no caso de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade o judiciário não poderá intervir no condicionamento da banca? 

  • A letra E está errada porque utiliza a palavra "CRITÉRIOS", e isso é mérito de correção da prova, ilegalidade, erro grosseiro e questão não vinculada ao edital podem ser revistas pelo judiciário, mas critérios de correção não.

  • A Letra A está correta de acordo o REsp 1671401 publicada na revista Jurisprudência em teses edição nº 97:

    "A Lei n. 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1671401/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017.

    Fonte:http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf

    A Letra B está correta de acordo com o Informativo 834 do STF:

    "O mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado."

    STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 09/08/2016.

    Fonte:dizerodireito

    Gabarito: LETRA C está incorreta conforme o Informativo 753 do STF:

    "Em suma, NÃO SE APLICA a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista".

    STF. Plenário. RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.

    Fonte: dizerodireito

    A Letra D está correta de acordo com o Informativo 791 do STF:

    "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no MOMENTO DA INSCRIÇÃO do certame".

    STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/06/2015.

    A Letra E está correta de acordo com tese fixada no Plenário do STF no RE 632853:

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101

  • Gabarito''C''.

    Marque a alternativa incorreta=> Aplica a teoria do fato consumado ao candidato que toma posse em cargo público por força de decisão judicial precária.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Sobre a letra E, atentem-se para a exceção!

    Regra: O Poder Judiciário NÃO pode revisar os critérios adotados pela banca;

    Exceção: O Poder Judiciário PODERÁ revisar os critérios adotados pela banca APENAS em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

    Segue abaixo entendimento do STF:

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

    Bons estudos! ;*

  • Sobre a letra "E":

    Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato que analise as alternativas a fim de apontar qual se encontra INCORRETA.

    Vejamos:

    a) Correta, a lei 8.666 não guarda pertinência com concursos públicos;

    b) Correta, entende o STF que novas vagas ou concurso não gera direito subjetivo ao aprovado fora no número de vagas, a não ser que ocorra um preterimento por parte da administração;

    d) Correta, conforme jurisprudência do STF, o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição;

    e) Correta, em regra, o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário (a exceção é em casos de ilegalidade/inconstitucionalidade).

    GABARITO LETRA C) Como visto no informativo nº 753 do STF, não se aplica a teoria do fato consumado ao candidato que toma posse em cargo público por força de decisão judiciária precária.

ID
2840404
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E .

    Aguardo comentários dos experts do QC porque não sei justificar.

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA E

     

    e) O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. ERRADA!! O concurso público é um requisito inafastavel, segundo a CF, o art 37 é claro que o acesso a cargos públicos depende de concurso público. O erro está no NÃO.     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

  • E o acesso a cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração (destituição)?

    A questão não faz menção nem restringe o acesso a cargo efetivo, que é, realmente, inafastável a exigência de concurso público. Em caso de cargo comissionado a exigência de concurso público é sim afastada.

     

    Gabarito duvidoso.

  • Deve anular. Não é possível 

  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



    O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos.  gabarito E


    Pra mim cabe anulação.




  • b) RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

    c) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    Julgados: REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; REsp 467871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 13/10/2003 PG:00233; REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000 PG:00154. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602)

    d) ARE 652777 - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.


  • Consegui fazer só por eliminação pq conhecia a jurisprudência, mas acredito que essa "E" tá bem errada (ou melhor, no comando da questão, ela estaria CORRETA). Afinal, e os cargos de livre nomeação?

  • Esperemos que continue assim!

  • A Banca explica com clareza a opção A) e faz uma bagunça no texto na letra E)


    Questões de prova objetiva que apresentem sequência de proposições a serem analisadas individualmente quanto à correção, para posterior marcação no gabarito de uma única alternativa, indicando a somatória correta das que seriam verdadeiras ou falsas, não violam as normas regentes do concurso público. Segundo tais regras, a prova preambular seria de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos para as provas subsequentes.

  • Ué, e as contratações temporárias por excepcional interesse público, que exigem apenas processo seletivo?! Além, é claro, dos cargos comissionados, como já exposto pelos colegas.

    A propósito, uma dúvida: os detentores de mandatos eletivos não ocupam cargo público?

  • O requisito de concurso público pode ser afastado.
  • A Constituição prevê casos em que o provimento em cargo público não dependera de concurso o público como, por exemplo, os cargos comissionados e a nomeação dos ministros do STF.

    Essa assertiva esta incorreta: O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos.

  • Que bo$%$a é essa... fala sério...

  • Não é requisito inafastável = é requisito afastável.É sim afastável nas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • GABARITO: E

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • Quem tá comentando o gabarito como letra E e justificando. Meus pêsames, vocês precisam estudar MUITO MAIS.

    Errar a questão tudo bem, agora, saber que marcaram uma alternativa certa como incorreta e tentar justificar isso, só pode não conhecer nada dos cargos da administração pública.

    E incrível que as duas genias que foram convictas com a banca, colocaram o texto de lei e não tiveram a capacidade de ler o final: ''ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  ''

  • Gabarito: e) O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. 

     

    Quase uma questão de RLM! Tirando as negações, a frase fica assim: O concurso público é requisito afastável de acesso aos cargos públicos. Portanto, INCORRETA.

     

  • A questão trata de diferentes temas que já foram objeto da jurisprudência de nossos tribunais. Vejamos, a seguir, as alternativas da questão.

    A) Questões de prova objetiva que apresentem sequência de proposições a serem analisadas individualmente quanto à correção, para posterior marcação no gabarito de uma única alternativa, indicando a somatória correta das que seriam verdadeiras ou falsas, não violam as normas regentes do concurso público. Segundo tais regras, a prova preambular seria de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos para as provas subsequentes.

    Correta. Não há vedação à formulação de questões objetivas que envolvam a análise de proposições a serem julgadas verdadeiras ou falsas. Cabe, ademais, à banca examinadora formular as questões, respeitando as disposições do edital.

    B) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

    A alternativa é correta, dado que reproduz tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".  (Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.)

    C) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    Correta. O artigo 9º, III, da Lei nº 8666/1993 determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de contratos públicos de obras, serviços ou fornecimentos de bens o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Destaque-se que o artigo 14 da nova lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) amplia essa vedação determinando que não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato pessoa que mantenha vínculo com agente público que desempenhe função na licitação ou na fiscalização ou gestão do contrato.

    Determina, com efeito, o artigo 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 que não poderá participar da licitação ou da execução do contrato “aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação."

    A lei não faz qualquer referência ao servidor licenciado, mas já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possui em seu quadro servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, ainda que o servidor ou dirigente esteja licenciado à época da licitação ou da contratação.

    Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho de decisão do STJ: "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal  servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante  ou  responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.)

    D)  É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e das vantagens pecuniárias. 

    Correto. A alternativa reproduz entendimento já pacificado na jurisprudência do STF no seguinte sentido: “É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF - ARE: 652777 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-128 01-07-2015)

    E) O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. 

    Incorreta. O concurso público é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. O artigo 37, II, da Constituição Federal determina que o acesso a cargos públicos deve ser dar por meio de aprovação em concurso público, ressalvados apenas os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Assim, a exigência de concurso público para cargos públicos efetivos, que não são de livre nomeação e exoneração, não pode ser afastada por lei ou por ato da Administração Pública.

    Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que “com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes". (MS 32.123 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017, DJE 48 de 14-3-2017.)

    Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43 que determina que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Gabarito do professor: E.



ID
2840407
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E)

     

    O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2009%20-%20Concursos%20P%C3%BAblicos%20I.pdf

  • GABARITO E 

     

    Em regra e para a jurisprudência não pode ser eliminado, mas na prática e, para algumas comissões de concurso, formadas por jumentos, pode! O candidato pode ter um homicídio com extinção da punibilidade que é aprovado, mas se omitir, culposamente, um registro de ocorrência, na FIC, é eliminado. Eu, sinceramente, não consigo entender algumas comissões de concurso. 

  • Gabarito letra E para os não assinantes

     

    O Brasil adota o princípio da Presunção de Inocência e ele é responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, está previsto no art. 5º, LVII da Constituição de 1988: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.  Sendo assim, tal conduta fere a Lei maior e segundo o Info. 415, há violação à presunção de inocência afastar candidato de concurso público, ante a existência de inquérito policial. 

     

    Quanto a letra D: Súm. 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Segue julgado referente à alternativa "A".

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010).

  • GAB. E. 

     

     1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 18/02/2014)

  • Todo mundo é inocente, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória!

  • Nem precisava conhecer jurisprudência, era só ir pela lógica. O princípio da presunção da inocência tem lastro constitucional.
  • LETRA D - SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    RESUMO: requisitos para exigência de exames piscotécnicos em concursos públicos, cumulativamente:

    (a) previsão em lei e também no edital do concurso;

    (b) estabelecimento de critérios objetivos de reconhecido caráter científíco para a avaliação dos candidados;

    (c) possibilidade de recurso.

  • A questão trata de concurso público, exigindo conhecimento acerca de temas que já foram objeto de precedentes relevantes na jurisprudência de nossos tribunais.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas. 

    Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em princípio, não há impedimento a que seja exigido em provas de concurso público conhecimento acerca de legislação superveniente à publicação do edital.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2. Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ. 5ª TURMA RMS Nº 21.743 - ES (2015/0072723-8), REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).

    B) O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. 

    Correta. É pacífico em nossa jurisprudência que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.

    Sobre o tema, destacamos trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

    No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade (STJ, RMS 21617/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    C) O edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

    Correta. O edital rege o concurso, é a lei do concurso. Sendo assim, o edital obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

    D) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, quando a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso

    Correta. O exame psicotécnico pode ser exigido se existir previsão em lei e no edital, se pautado em critérios objetivos, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais. O resultado de exame psicotécnico, ademais, tal como os demais resultados em concursos públicos, deve ser passível de recurso.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 44 que dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

    Sobre o tema, é ainda representativo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

    Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
    (AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.)

    E) O candidato pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva

    Incorreta. Candidato em concurso público não pode ser eliminado na fase de investigação social em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. A eliminação do candidato nessas hipóteses viola o princípio da presunção de inocência. Para que o candidato seja eliminado é preciso que exista condenação transitada em julgado.

    É pacífica nesse sentido a jurisprudência do STF e do STJ, como bem demonstra trecho de decisão abaixo destacado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ. 1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência. (...) (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

    Gabarito do professor: E. 


ID
2840410
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D 
    A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.
    Julgados: AgInt no RMS 52178/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; REsp 1643492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; MS 12892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg na SS 2370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1059501/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009.

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • a) CORRETA - O serviço de advocacia é um serviço passível de ser contratado por inexigibilidade, pois se encontra enumerado no art. 13, V da Lei 8.666 (“patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”). Entretanto, para ser contratado por inexigibilidade, não basta a confiança no trabalho do causídico. Ao contrário, a Administração deve comprovar que o serviço a ser prestado possui natureza singular e que o advogado possui notória especialização nesse tipo de serviço.


    b) CORRETA - A contratação direta, fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei, implica o cometimento de crime.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


    c) CORRETA - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar). (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único)


    d) ERRADA A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012;


    e) CORRETA - Esta Corte entende que é "possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto,excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365⁄1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado. Precedentes: REsp 886.672⁄RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294⁄GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319" (AgRg no AREsp 272.004⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 5⁄12⁄2013).

  • Sobre o enunciado da alternativa "b", ele consiste no entendimento firmado pelo STJ (Vide enunciado nº 8, Jurisprudência em teses):


    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.


    Dentre os precedentes da corte, colhe-se:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.

    NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Registre-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

    2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.

    4. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017)



  • A questão aborda diferentes temas de direito administrativo que já foram objeto de decisões do Superior Tribunal de Justiça.

    A maioria dos temas abordados na questão são teses já sedimentadas pela Corte Superior de Justiça e que foram reunidas no Informativo em Teses nº 97 da Jurisprudência deste Tribunal que trata de licitações.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. 

    Correta. A contratação por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei é para contratação dos seguintes serviços técnicos de natureza singular e notória especialização. Destaque-se que essa hipótese de inexigibilidade de licitação já era prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993 e também está prevista no artigo 75, III, da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021)

    A alternativa, destaque-se, reproduz entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já foi, inclusive, sedimentado no Informativo Jurisprudência em Teses nº 97 da Corte, nos seguintes termos:

    A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. (Julgados: AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA , julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016, grifos nossos).

    B) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. 

    Correta. Como se sabe, a regra é que as contratações públicas sejam precedidas de procedimento licitatório, sendo este dispensável ou inexigível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O procedimento licitatório visa, entre outros objetivos, garantir a competição e, por meio desta, a obtenção de condições mais vantajosas de contratação para o poder público.

    A alternativa reproduz entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contratação direta, quando não configurada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário. O dano ao erário nessa hipótese é presumido (dano in re ipsa), isto é, independe de prova, uma vez que o procedimento licitatório visa a dar ao poder público a chance de obter condições mais vantajosas na contratação.

    O texto da alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo de Jurisprudência em Teses nº 97 nos seguintes termos:

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. (Julgados: AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017; REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017; AgInt no REsp 1528837/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 595208/ PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017; AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017; AgRg no REsp 1406949/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/02/2017, grifos nosso).

    C) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

    Correta. É firme o entendimento em nossa jurisprudência no sentido de que, em situações em que o contrato seja nulo por ausência de licitação ou mesmo em situações em que não haja contrato, caso o serviço seja efetivamente prestado, deve a Administração Pública, pagar pelo serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

    A alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo Jurisprudência em teses no seguinte sentido:

    A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. (Julgados: AgRg no REsp 1339952/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1363879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1383177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013; AgRg no REsp 1140386/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 09/08/2010; AgRg no Ag 1056922/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009, grifos nossos).

    D) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

    Incorreta. O entendimento do Superior de Justiça é no sentido oposto do que é afirmado na alternativa. Sedimentou, com efeito, o STJ em tese divulgada em seu Informativo de Jurisprudência em Teses nº 97 que:

    A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório (Julgados: AgInt no RMS 52178/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; REsp 1643492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; MS 12892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg na SS 2370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1059501/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009, grifos nossos).

    E) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    Correta. A alternativa reproduz tese sedimentada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e divulgada no Informativo em Teses nº 49 da corte, nos seguintes termos:

    Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado (Precedentes: AgRg no AREsp 459637/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 272004/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 886672/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJe 22/11/2007; REsp 1423925/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014.)

    Gabarito do professor: D. 


ID
2840413
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF art 39 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

  • Súmula 501

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


  • LETRA A (CERTA): STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132423 SP 2009/0062286-2.


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS.LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos Humanos do INSS tem legitimidadepara figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurançaimpetrado por servidor de autarquia em que se objetive o afastamentode descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controledas folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de DireitoPúblico do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar oreconhecimento de ilegitimidade passiva, determinando-se o retornodos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. 

    Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 21/06/2010 - 21/6/2010 AUTARQUIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA STJ - RECURSO ESPECIAL


    LETRA C (CERTA): Súmula 150 STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas

  • Alternativa E: Incorreta ( Gabarito)

     

    Ementa  - ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

     

    2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido.

     

    (ProcessoRMS 33719 SP 2011/0022207-5, Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA, PublicaçãoDJe 12/06/2013, Julgamento6 de Junho de 2013, RelatorMinistro BENEDITO GONÇALVES)




  • Letra C: Correta


    Fundamentação:


    SÚMULA N. 150 do STJ.


    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico

    que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas

    públicas.


    Letra D: correta


    Fundamentação:


    Súmula 501 do STF


    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.




  • Alternativa A: correta


    Fundamentação:


    EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando se atribuem efeitos modificativos aos embargos, é possível recebê-los como agravo regimental . 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal não desconhece que o exercício de função comissionada em empresa pública seja também serviço público em sentido amplo. No entanto, os regimes jurídicos de funcionários civis e de empregados públicos têm natureza distinta, pois a estes aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos trabalhistas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 818.763 - DF (2006/0028253-1)


    fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2079%20-%20Entidades%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Indireta.pdf


    Alternativa B: Correta


    fundamentação:


    Jurisprudência em Teses do STJ, nº 91: mandado de segurança – III


    As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental. Acórdãos:REsp 1132423/SP (DJE 21/06/2010); EREsp 692840/BA (DJE 05/02/2009); REsp 984032/ES (DJE 16/06/2008);


    Fonte: https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/jurisprudencia-em-teses-do-stj-no-91-mandado-de-seguranca-iii/


  • Apesar da jurisprudência do Vitor, esta não é a posição atual do STF. Por isso achei que a letra E estava correta também.


    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária imotivada por parte da Administração, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame,a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação pela não observância da ordem de classificação;

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária imotivada por parte da Adm.

    No caso concreto, um candidato foi aprovado fora do número de vagas (passou em 21º, e eram 20 vagas). Todos os 20 foram chamados. Aí um servidor se aposentou. Contudo, não houve por parte da Adm. a certeza de que havia previsão orçamentária para suprir aquela vaga. Por isso, mesmo o concurso ainda estando na validade, o candidato não tinha o direito subjetivo a ser nomeado.  (Info 811 STF).


  • Entendimento recente do STJ:


    “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação a) caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, b) haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e c) não tenha restrição orçamentária.”


    STJ. 1a Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)

    O caso foi o seguinte: João passou em 20º lugar em um concurso com 15 vagas. Todas as 15 vagas foram preenchidas. Contudo, posteriormente mais 05 servidores se aposentaram. O responsável pela contratação pediu autorização para realização de concurso público, pois afirmou que o número de servidores estava baixo devido à falta de pessoal, bem como assegurou que havia recursos orçamentários para o pagamento dos vencimentos destes novos servidores.

    Aqueles 05 servidores que estavam na lista de espera do antigo concurso, incluindo João, obtiveram cópia deste documento da autoridade superior e impetraram MS com o intuito de terem o direito subjetivo de serem nomeados, e o STJ concedeu o direito.

  • Voltando no estudo desta questão, percebo que a Letra D claramente está errada, pois apesar de ser cópia de Súmula do STF, esta agora tem que ser lida de acordo com a CF/88, art. 109, I e a Súmula Vinculante 22.

    Ou seja, se um empregado de uma Empresa Pública Federal sofre uma lesão fruto de um acidente de trabalho, a competência será da J. do Trabalho no meu entendimento.

  • MUITAS QUESTÕES SOBRE ESSE TEMA "CONCURSO" estão desatualizadas..cuidado..

    Determinado candidato foi aprovado fora do número de vagas. Todos os aprovados dentro do número de vagas foram nomeados e empossados. Durante o prazo de validade do concurso, um servidor se aposentou, mas não houve autorização do Ministério do Planejamento para que o órgão federal fizesse o provimento desta vaga. Um mês após o fim do prazo de validade do concurso, a Administração Pública abriu novo concurso para este cargo. O STF entendeu que este candidato não possui direito líquido e certo à nomeação porque: * foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital; e * o prazo de validade do concurso em que ele foi aprovado expirou antes da abertura do novo certame. * realmente surgiu uma vaga decorrente da aposentadoria, mas não houve manifestação do órgão competente se havia disponibilidade orçamentária para que este cargo fosse imediatamente provido. O mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado. Assim, para o Tribunal, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no RE 837311/PI. STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • Resposta: E

  • A questão trata de diversos tema de direito administrativo abordados na jurisprudência de nossos tribunais.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A)  Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta. 

    A alternativa é correta. É pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta". (EDcl no REsp 818.763/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

    B) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança

    Correta. Autarquias são entidades da Administração Pública Indireta constituídas por meio de lei específica com personalidade jurídica própria de direito público e que gozam de autonomia administrativa e financeira.

    Por esses motivos, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que os dirigentes de autarquias têm legitimidade passiva para figurarem como autoridades coatoras em Mandados de Segurança, como bem demonstra o seguinte precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos Humanos do INSS tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança impetrado por servidor de autarquia em que se objetive o afastamento de descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controle das folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. (REsp 1132423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010)

    C) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Correta. A alternativa reproduz entendimento sedimentado na Sumula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

    D) Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista

    Correta. A alternativa reproduz entendimento consolidado na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

    E) A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, não confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. 

    Alternativa incorreta. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de novo concurso no período de validade de certame anterior confere direito líquido e certo a candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação de novas vagas.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. (...)  (STJ - RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

    Gabarito do professor: E. 

  • Tema 784 do STF – tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 


ID
2840416
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Surdez não permite; cegueira unilateral sim.

  • Apenas complementando:

    Súmula 552 do STJ - referente a surdez unilateral;

    Súmula 377 do STJ - referente a cegueira unilateral.

  • Súmula 552 do STJ

    “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa
    com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em
    concursos públicos.”

    Desta forma, encontra-se pacificado pela jurisprudência que o candidato com surdez unilateral não tem direito a participar de concurso público na qualidade de deficiente auditivo.

  • Todos os casos são jurisprudência do STJ:


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20Teses%2011.pdf


  • Gabarito letra C para os não assiantes,

     

    Conforme a súmula 552 do STJ:

    “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

     

    A perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de uma candidata com surdez unilateral que queria concorrer ao sistema de cotas em concurso do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Mas atenção, já a VISÃO monocular gera o direito a concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme abaixo:

     

    De acordo com a Súmula 377 do STJ, “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O STF, por sua vez, compartilha dessa mesma orientação:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) 

  • Fiquemos atentos ao Projeto de Lei nº 23 de 2016, que considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral, pois está em tramitação adiantada e tudo indica que vai mudar o entendimento.



  • GABARITO C

     

    A surdez deve ser bilateral, parcial ou total, já a cegueira pode ser unilateral, parcial ou total, para que o candidato realize concurso público pela cota de PCD.

  • A título de complementação, jurisprudência relacionada a alternativa A:


    Tese n 784, STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".


    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. (STJ - RMS 56281/MG - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 16/11/2018)

  • Sobre letra E

    Concurso Público: Regionalização


    Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedente citado: RMS 23.432-DF (DJU de 18.8.2000). 

    RMS 23.259-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.3.2003. (RMS-23259)

  • Não tem cota para surdez unilateral, sendo assim, apenas aceita a surdez BILATERAL.

  • Vale lembrar:

    Concorre para vaga de deficiente:

    • Surdez - bilateral (parcial ou total)
    • Cegueira - unilateral (parcial ou total)
  • A questão trata de concursos públicos. Os temas abordados nas alternativas da questão são todos temas abordados na jurisprudência de nossos tribunais, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, conforme entendimento dos tribunais brasileiros, os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

    Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão do STJ:  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. (STJ - REsp: 1194584 AM 2010/0089070-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010 – grifos nosso).


    Destaque-se que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, também têm direito subjetivo à nomeação o candidato que, em razão da desistência de outros candidatos, passa a figurar, na ordem classificatória, dentro do número de vagas previstas no edital. Vejamos trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:

    O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013 – grifos nossos)

    Já os candidatos aprovados fora do número de vagas indicado no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação e não direito subjetivo, mesmo em situações em que surjam cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público. Nessa linha, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    (...) de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. (...) STJ - RMS: 56951 TO 2018/0062932-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 – grifos nossos)


    Essa expectativa de direito, todavia, se transforma em direito subjetivo caso duas condições sejam comprovadas: i) o candidato seja preterido na ordem de classificação do concurso e ii) fique comprovada a existência de cargos vagos ou a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes. Sobre o tema, vale conferir a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (...)(STJ - REsp: 1681643 RN 2017/0153588-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017- grifos nossos)

    É também pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a convocação de candidato, ainda que classificado em posição inferior, decorre de decisão judicial não ocorre preterição na ordem classificatória de outros candidatos no concurso, como bem demonstra o trecho que se segue de decisão do STJ:

    De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016- grifos nossos)

    Com relação à surdez unilateral o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº 552 da Corte que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".

    O candidato cuja participação no concurso foi garantida por decisão judicial é chamado de candidato subjudice. Este candidato, se aprovado e classificado em concurso público, não tem direito subjetivo à nomeação, mas tem direito a que vaga seja reservada até o trânsito em julgado da decisão que garantiu sua participação no certame: "a Terceira Seção firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato subjudice aprovado e classificado em concurso público deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.  (STJ - MS: 9052 DF 2003/0071745-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 182- grifos nossos)



    Por fim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são lícitos e legítimos critérios de regionalização previstos em edital de concurso público e que o candidato não tem direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. Vale conferir trecho de decisão da referida Corte Superior:

    Esta Corte tem entendimento de que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, bem como que não tem o candidato direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu (...) (STJ - AgRg no REsp: 1406371 SP 2013/0320369-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018 – grifos nosso)

    Verificamos que a alternativa C é a incorreta, dado que contraria a Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça. Todas as demais alternativas contêm afirmações compatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ.




    Gabarito do professor: C. 

  • SURDEZ UNILATERAL===não é considerada deficiência para fins de concurso público

    CEGUEIRA UNILATERAL===é considerada deficiência para fins de concurso público.


ID
2840419
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o ob- jetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
    Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011. 

  • GAB. C. 

    Todas as alternativas se encontram aqui:

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2015.pdf

  • Gab.: C


    Acho que da para resolver pela a CF.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • "te orientando e te acompanhando , te motivando e te ajudando a criar disciplina, te passando todas as técnicas de estudo"

    Não pode começar frase com pronome oblíquo átono!!! imagine o naype do "coti"

    Marcelino Saboia ---->charlatão

  • atenção para recente decisão do STF==="O Estado responde SUBSIDIARIAMENTE por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraudes" (inf 986)

  • GABARITO: LETRA C

    a) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    1) A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.

    b) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    2) A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    c) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

    Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011.

    d) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.

    e) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.

    Fonte: Jurisprudência em Teses

  • A questão trata de concurso público. O enunciado da questão requer que seja indicada a alternativa incorreta. As afirmativas da questão tratam de temas que já foram pacificados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Assim, o STJ já entendeu reiteradas vezes que a Administração tem discricionariedade na formulação de edital de concurso público, desde que sejam respeitados os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.



    Nesse sentido, destacamos seguinte trecho de decisão do referido Tribunal Superior"A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais." (AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJE 29/11/2013).


    O STJ também já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a exoneração de servidor público em decorrência de anulação do concurso público em que este foi aprovado só é possível se precedida de procedimento administrativo em que seja respeitado o devido processo legal e garantidos ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.


    Sobre o tema, vale conferir seguinte trecho de decisão da Corte Especial “É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa". (STJ - AgRg no REsp: 863333 SE 2006/0142699-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.03.2007 p. 391).

    Com relação à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público em que tenham sido violados preceitos constitucionais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público tem essa legitimidade.


    Nessa linha, vejamos trecho de decisão da Corte: “o Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. (STJ - REsp: 1362269 CE 2013/0006636-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)

    É também firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, pois não configurada preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública". (STJ - AgRg no AREsp: 103855 DF 2011/0309406-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014).


    Por fim, de acordo com o STJ, não há direito do servidor público a indenização por danos morais em decorrência de anulação de concurso público. Vale conferir trecho da seguinte decisão do Tribunal Superior: “a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios". (STJ - AgRg no AREsp: 442443 RS 2013/0391563-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)

    Verificamos que as alternativas A, B, D e E estão corretas e reproduzem entendimentos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa C é a alternativa incorreta, dado que, de acordo com o STJ, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e alternativa afirma erradamente que o Parquet não tem essa legitimidade.


     

    Gabarito do professor: C. 


ID
2840422
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. RÉU"PARTICULAR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

    1. Inexistem quaisquer resquícios de negativa de prestação jurisdicional cometida pelo acórdão recorrido que examinou de modo sólido e integral a controvérsia. 

    2. "Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa" (REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 1º.07.10).(grifo nosso)  

    3. Ressalva-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85) ao Ministério Público Federal a fim de que busque o ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio público. 

    4. Recursos especiais não providos.

     

  • Gabarito: Letra C

    Pode ter ação de improbidade contra particular?

    Sim. DESDE QUE figure agente público no polo passivo. Ou seja, é possível haver ação de improbidade contra particular, mas nunca contra ele sozinho.

    instagram: @concursos_em_mapas_mentais

    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • a) certo. Jurisprudência em Teses STJ: 2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade

    b) certo. Jurisprudência em Teses STJ I: O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    c) errado. Jurisprudência em Teses STJ I, tese 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    d) certo. Info 533, STJ:Em ação de improbidade administrativa é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º, Lei 8.429/92) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    e) certo. Jurisprudência em Teses STJ II, tese 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • TEM QUE TER O AGENTE PÚBLICO NA JOGADA!

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e a respectiva jurisprudência atualizada sobre o tema. Todas as respostas podem ser encontradas na ferramenta “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Edições 38 e 40.

    Lembrando que é pedida a INCORRETA, passamos às alternativas.

    Letra A: correta. Consoante a Edição nº 38, item 2, da “Jurisprudência em Teses”, do STJ: “2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade”.

    Letra B: correta. Consoante a Edição nº 38, item 3, da “Jurisprudência em Teses”, do STJ: 3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    Letra C: incorreta. Em sentido oposto, “é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (Edição nº 38, Item 8, da “Jurisprudência em Teses”, do STJ).

    Letra D: correta. Consoante a Edição nº 38, item 13, da “Jurisprudência em Teses”, do STJ: “13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma”.

    Letra E: correta. . Consoante a Edição nº 40, item 3, da “Jurisprudência em Teses”, do STJ: “3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado”.

    Gabarito: Letra C (a INCORRETA).


ID
2840425
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

     

    No dia (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

     

    O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

  • Letra A: Informativo 757/STF


    Letra C: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 03053635520158240023 Capital 0305363-55.2015.8.24.0023


  • Gabarito letra E

     

    O que é cláusula de barreira?

     

    Imaginem que o edital de um concurso público preveja a seguinte regra:

     

    “Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.

    Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”

     

    A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

     

    Desse modo, a “cláusula de barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.

     

    Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.

     

    No dia de ontem (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

     

    O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

     

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/clausula-de-barreira-em-concurso.html

  • A) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

    No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança. MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176). MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)


    B) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


    D) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art. 169 da Constituição da República, as normas da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, o condicionamento da criação de cargos à autorização em lei orçamentária anual, de maneira que tal complexidade normativa igualmente ressente-se de prova (AgRg no RMS 50.112/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.3.2016) .

    2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

    3. Recurso Ordinário desprovido (RMS. 50.909/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016).

  • CONCURSO DA PMSC SEMPRE TEM CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL

  • Apesar de eu ter acertado, fiquei em dúvida na letra D. pq ela está certa?

  • ANA BATISTA; a letra D está errada pelo seguinte: 

     

     “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • Eu acertei, mas fiquei na dúvida sobre a alternativa D... 

  • cláusula de barreira e a nota de corte... Quem já ficou próximo da aprovação nunca esquece

  • Qualquer concurso pra PM tem cláusula de barreira, lembrando disso consegui acertar a questão
  • Gab: E (informativo 736 do STF)

    Sobre a letra D:

    Informativo 755 do STF:

    A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

  • A questão trata de concurso público e requer a indicação da alternativa incorreta. Os temas abordados nas alternativas que compõem a questão já foram objeto de análise por nossos tribunais superiores.


    Assim, entende o Supremo Tribunal Federal que, nos concursos públicos, as provas de títulos não podem ter caráter eliminatório. As provas de título devem ser adotadas apenas para classificar os candidatos no certame. Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão da Corte Suprema:


    (...) As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. (STF - MS: 32074 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

    Com relação à contratação de pessoal sem concurso público, cabe lembrar que a regra é que admissão de pessoal no serviço público se dê sempre por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.


    A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso só pode ocorrer nas situações excepcionais previstas no próprio texto constitucional como nos casos de nomeação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da CF) ou de contratação por tempo determinado de pessoal para atender a situação temporária de excepcional interesse público (art. 37 ,IX, da CF).


    Assim, o Supremo Tribunal Federal entende que são nulas as contratações sem concurso realizadas em contrariedade à Constituição Federal. Tais contratações, por serem nulas, não geram efeitos jurídicos, com exceção apenas do direito dos contratados ao recebimento de salários e levantamento de depósitos no FGTS.


    Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do STF:

    CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, grifos nossos).


    Nos concursos públicos, tanto os candidatos quanto à Administração Pública estão vinculados ao edital do concurso – que é comumente chamado de “a lei do concurso". Nos concursos públicos, portanto, prevalece o princípio da vinculação ao edital, isto é, todos os candidatos e o poder públicos estão vinculados ao que determina o edital. A obrigatoriedade de respeito ao edital, ademais, é uma decorrência do princípio da legalidade.

    Em outras palavras, por força do princípio da legalidade, a Administração Pública tem que respeitar o edital do concurso e, caso as normas do edital sejam violadas, o candidato prejudicado poderá buscar a correção desta violação.


    É isso que consta da alternativa C da questão. A alternativa, com efeito, reproduz trecho de voto da Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia no Mandado de Segurança nº 32.042 . Em seu voto, afirma a Ministra que “eventual desrespeito pela Administração do que disciplinado no edital do concurso consubstancia violação ao princípio da legalidade e autoriza o candidato a buscar sua correção". (MS 32042, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014, grifos nossos).


    Com relação ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, é pacífico em nossa jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados no certame dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, já os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação.

    Além disso, entendem nossos tribunais que a mera abertura de novas vagas (ou criação de cargos) e mesmo o lançamento de edital de novo concurso não gera, para os candidatos aprovados no concurso anterior fora das vagas do edital, direito à nomeação, sendo decisão discricionária da Administração Pública abrir novas vagas, criar novos cargos ou realizar novo concurso.


    A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas do edital só se transforma em direito subjetivo à nomeação quando o candidato for preterido na ordem de classificação, conforme súmula nº 15 do STF que dispõe que “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

    A expectativa de direito do candidato aprovado em concurso fora das vagas do edital também se transforma em direito subjetivo à nomeação caso, abertas novas vagas ou aberto novo concurso, o candidato for preterido de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.


    Foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos seguintes termos:


    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
    (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784, grifos nossos.)

    Está claro, então, que a criação de novos cargos, ainda que dentro do prazo de validade do concurso público, não gera, por si só, direito líquido certo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, tal direito, de acordo com o STF, só surge se o candidato for preterido na ordem classificatória ou por ato arbitrário e imotivado da Administração Pública.

    Por fim, a alternativa E trata da clausula de barreira em concursos públicos. São chamadas de cláusulas de barreira as cláusulas constantes de editais de concurso público que determinam que apenas determinado número de candidatos, independentemente da nota de corte, considerada a ordem de classificação serão aprovados de uma fase para outra do certame.

    O Supremo Tribunal Federal já sedimento o entendimento de que é constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público. Vale conferir a seguinte decisão da Corte Constitucional:

    (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (STF - AgR RE: 895791 GO - GOIÁS 5408418-35.2013.8.09.0051, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018, grifos nossos)


    Verificamos que as alternativas A, B, C e D estão corretas, dado que reproduzem entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. Já a alternativa E, ao afirmar que cláusula de barreira em concursos públicos é inconstitucional, está incorreta, dado que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional a previsão em edital de concurso público de cláusula de barreira.




    Gabarito do professor: E. 

  • Informativo 630 do STJ (2018):

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. 

    Em suma:

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação. 


ID
2840428
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    CONVITE: 

    CONvite = Cadastrado ONão;

    ConviTe = Convidados Três;

    CON (VInTE e quatro) 24 horas de antecedência + número mínimo de 3.

     

    TOMADA DE PREÇOS


    Participantes: interessados CADASTRADOS. Os interessados são cadastrados ou preenchem as condições para cadastro até 3 ( Três)  Dias antes do recebimento das propostas.

     

     

     

  • Gabarito: C



    a) Certo --> Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     


    b) Certo --> Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.


    c) Errado --> (não é convite, e sim tomada de preços) Art.22, § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    d) Certo --> Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


    e) Certo --> Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Macete para decorar os princípios expressos previstos na Lei 8666/93.

     

    Os princípos são: LIMPI PRO JULGAMENTO VINCULADO

     

    L - legalidade; I - impessoalidade; M - moralidade; P - publicidade; I - igualdade; PRO - probidade administrativa; JULGAMENTO - julgamento objetivo; VINCULADO - vinculação ao instrumento convocatório.

     

    Para agregar aos estudos, também é bom lembrar quanto à letra "e" que a revogação, segundo o STJ, não incide contraditório, quando esta for decidida antes da homologação e adjudicação do processo licitatório, pois antes dessa fase não há direito adquirido ao licitante. Além disso, a revogação deve ser sempre total e não pode ser declarada depois da assinatura do contrato.

     

     

    Bons Estudos!

  • Dica: Tomada de preços é a única modalidade que exige cadastramento prévio dos interessados.

  • A alternativa C refere-se à modalidade de Tomada de Preços.

  • MODALIDADE X TIPO


    MODALIDADE: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.


    TIPO = MENOR PREÇO, TÉCNICA E PREÇO, TÉCNICA E ETC

  • Letra C - ERRADA


    "Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."


    A modalidade de licitação CONVITE é aquele em que os interessados são convidados, por isso o nome convite, de no mínimo três, cadastrados ou NÃO, sendo que estes últimos podem se cadastrar até VINTE E QUATRO HORAS antes do recebimento das propostas.


    Lembrete: Pra ir a uma festa o ideal é ser convidado até um dia antes ;)

  • A letra "C" claramente está errada, mas a letra "B" também não é a mais correta. Incrível! Quando usam na pergunta "São modalidades de licitação previstas na LEI 8.666/93", se marcarmos a alternativa que contenha Pregão e Consulta a resposta estará errada. Porém, quando a questão nada traz, a resposta correta é aquela que não traz o Pregão e Consulta na resposta. Enfim, dois pesos e duas medidas.

  • João no caso da letra B a questão não mencionou " somente, apenas " , entso ela está certíssima. GAB C
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    B. CERTO.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    C. ERRADO.

    Art. 22, § 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    Art. 22, §3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    D. CERTO.

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    E. CERTO.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
2840431
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é bem questionável. O STJ admite a intimação da DPU só nos casos em que a defensoria estadual que atua no caso não tiver representação em Brasília:


    QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 19/STJ.

    1. Com a alteração implementada no RISTJ pela Emenda Regimental n. 19, de 11/11/2015 (art. 65-A), achando-se a parte assistida por Defensoria Pública Estadual, as intimações a cargo do STJ não mais podem recair na Defensoria Pública da União, mas unicamente na congênere estadual.

    2. Questão de ordem acolhida para, chamando o feito à ordem: (i) declarar a nulidade de todos os atos produzidos a partir da certidão de intimação da DPU em diante, ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; e (ii) reconhecer o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Regimental, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem.

    (RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/11/2017)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SEDE NA CAPITAL FEDERAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONTRÁRIO AO BENEFÍCIO.

    DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    1. O art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê a atuação da Defensoria Pública da União perante os Tribunais Superiores, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria. Caso contrário, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    2. Não há falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem justificou o indeferimento da progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, em razão de considerar desfavorável a conclusão do exame pericial realizado, destacando que o paciente apresenta sinais de agressividade e não se encontra arrependido dos crimes praticados (atentado violento ao pudor e roubo qualificado), sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no RHC 33.482/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)



  • LETRA B - CORRETA (Não é pra marcar, então)


    Art. 988:

    § 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                    

  • ITEM C - Correto:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)


    DIZER O DIREITO:

    Resumo do julgado

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

    STF. 1ª Turma. ARE 916917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/12/2016 (Info 850).


  • ITEM D: CORRETO:


    DIZER O DIREITO:


    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • Sobre a alternativa E:


    Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Assim, havendo interposição simultânea de recursos no STJ, pelas DPE e DPU, deve prevalecer a legitimidade do órgão estadual com representação na capital federal, não se justificando a atuação da DPU.


    A DPU atua preferencialmente desde que a respectiva Defensoria estadual/distrital não esteja em condições de atuar. Até aqui, portanto, já podemos afirmar e reiterar que não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais Defensorias atuarem. Não altera esta conclusão o fato de a LC 80 prever que “O Defensor Público-Geral [Federal] atuará junto ao Supremo Tribunal Federal” (art. 23), eis que esta disposição diz respeito apenas à organização da carreira da DPU, em que, de fato, o DPGF atua junto ao STF. Assim, seja originariamente (numa Reclamação, p. ex.), seja em decorrência de interposição de recurso extraordinário, as Defensorias estaduais e distrital podem atuar junto ao Supremo (e ao STJ), inclusive com sustentação oral.


  • quanto a letra A:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;


    Análise do inciso V

    O inciso V do art. 485 (CPC/73, leia-se: art. 966 CPC/15) prevê que é cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado “violar literal disposição de lei”.

    Importante ressaltar que, para incidir essa hipótese, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi (STJ. 1ª Turma. REsp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).


    Quando o inciso fala em “lei” abrange também as normas constitucionais?

    SIM. A palavra “lei” nesse caso deverá ser interpretada em sentido amplo, abrangendo lei ordinária, lei complementar, medida provisória, norma constitucional, decreto, resolução e qualquer outro ato normativo.

    Assim, se a sentença violar literal disposição de lei, de norma constitucional ou de qualquer outra norma jurídica, caberá, em tese, ação rescisória.


    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/nao-cabe-rescisoria-contra-acordao-que.html

  • Na verdade, o RI do STF é considerado uma lei ordinária.

    (...)o regimento interno do STF possui força de lei. Explico.

    O regimento interno do STF foi editado em 1980, período em que estava em vigor a Constituição Federal de 1967 (ou CF/69 para alguns).

    A Constituição da época previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de seu Regimento, matéria processual de sua competência. Em outras palavras, a Constituição permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas competências. Desse modo, o Regimento interno do STF, quando foi elaborado, possuía força de lei, conferida pela Carta Magna então em vigor.

    No momento em que a CF/88 foi editada, o Regimento Interno do STF foi recepcionado como lei ordinária.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/cabem-embargos-infringentes-para-o.html

  • Gabarito Letra (a). 

     

    Juntando os comentários dos colegas pra facilitar o estudo

     

    Letra (a). Errado. COMENTÁRIO DA CO MASCARENHAS. CPC; DA AÇÃO RESCISÓRIA; Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Letra (b). Certo. COMENTÁRIO DA MARI PLC. CPC;  Art. 988; §  5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CF.88; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    Letra (c). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA.  Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem.

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

     

    Letra (d). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA. O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

     

    Letra (e). Certo. De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • É válida apenas a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ainda que o recurso especial tenha sido interposto pela Defensoria Pública Estadual.

    Quando li as justificativas dos colegas sobre a letra E, a assertiva me pareceu meio vaga..eu acho que eles deveriam ter completado um pouco mais a história, pra mim, ficou meio solto e eu nem entendi inicialmente do que eles estavam tratando.

  • ALTERNATIVA E

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    <>. Acesso em: 08/10/2019

  • ALTERNATIVA D

    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Nos cabe indicar as hipóteses normativas de cabimento da ação rescisória.

    Diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Estas observações são capitais para responder a questão, na qual a alternativa adequada é a incorreta.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 966, V, do CPC, cabe, sim, ação rescisória em caso de decisão que viole expressamente o Regimento Interno do STF.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 988, §5º, II, do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 988(...)

     §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Julgado do STF confirma que é cabível a juntada extemporânea de documento em recursos endereçados ao STF onde houver tutela de interesse público primário. Vejamos julgado neste sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, não cabe ao Procurador Geral da República interpor mandado de segurança questionando decisão onde foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não é necessário a intimação da Defensoria Pública Estadual em sede de recurso especial, bastando somente a intimação da Defensoria Pública da União. Julgado do STJ informa o seguinte:

    QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

    SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

    1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.

    2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19/12/2003).

    3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

    4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.

    5. Entretanto, em 7/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.

    7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

    8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

    9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e/ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.

    10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.

    (PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Sobre a alternativa E:

    É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local. A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: não tiver representação em Brasília; e não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).


ID
2840434
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

  • ITEM E - CERTO:

    CPC, ART. 3 o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


  • ITEM C - CERTO:


    ADPF 378 ED / DF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADPF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS . I. Conhecimento parcial do recurso 1. Muito embora os embargos tenham sido opostos quando o acórdão recorrido ainda não havia sido formalizado e publicado no órgão oficial, a embargante ratificou suas razões recursais no prazo legal, isto é, após a publicação do julgado. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. Não conhecimento do recurso nesse ponto. (...)


  • ITEM E - CERTO: STF - Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


  • Gabarito: D

    De maneira solidária e com intuito colaborativo, oportuno tecer algumas considerações a respeito da assertiva B.

    Súmula vinculante 47:

    "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    Ver-se-á, doravante, que o verbete vinculante encontra égide tanto na legislação civilista, como pálio no texto constitucional.

    Dispõe o art. 85, §14, CPC, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Desta forma, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, é como se fosse o “salário” de um empregado e, portanto, possuem caráter alimentar.

    De outro lado, o Caput do art. 100, CF, traz a regra geral dos precatórios, o qual dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Isto é, existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios.

    Entretanto, o § 1º do art. 100, CF, prevê que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios, deste modo, é como se existisse uma espécie de “fila preferencial”.

    Sendo assim, a Súmula Vinculante 47 vem disciplinar sobre a situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora.

    Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios (art. 100, CF), mas sim na “fila preferencial” (art. 100, §1°, CF).

  • Gabarito: D


    Letra A. Certo. O enunciado 301 do FPPC determina a aplicação ao processo civil do art. 157, §§ 1º e 2º do CPP, por analogia. Esses dispositivos são exceções à regra da prova ilícita por derivação, sendo uma delas, a inexistência de nexo de causalidade entre a prova ilícita e outras constantes dos autos. Assim, a mera referência feita à prova ilícita não contamina as demais.


    Letra B. Certo. Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


    Letra C. Certo. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. (ADPF 378 ED/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).


    Letra D. Errado.  2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. (RHC 131735/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    Letra E. Certo. Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Respondi essa com base no art. 144, § 2o -  É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • LETRA B:

    "A SV deixa claro que tanto os honorários incluídos na condenação como os honorários destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorários contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor, o advogado irá recebê-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado irá recebê-los por meio de precatório. No entanto, se for receber por meio de precatório, o advogado terá direito de entrar na 'fila preferencial' dos créditos de natureza alimentícia".

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sv-47.pdf)

  • SEMPRE ERRO QUESTÕES QUE REQUEREM O INCORRETO. Eu esqueço no meio da questão.

  • Gabarito D

    Art.144

    § 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art.145

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e nos precedentes judiciais.

    Capital para encontro da resposta é o que está lavrado no seguinte julgado:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

    Cabe lembrar que a questão em tela tem como resposta a alternativa INCORRETA.

    Vamos apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há indicação legal de que peças processuais que façam referência à prova ilícita tenham que ser extraídas de um processo. É importante inclusive lembrar que uma nulidade não contamina atos processuais que não sejam com ela diretamente conectados. Vejamos o que diz o art. 281 do CPC:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula Vinculante 47 do STF:

    Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O caráter dos embargos de declaração é para sanar lacunas, omissões, contradições, obscuridades, não para questões de caráter meramente consultivo.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há previsão legal, tampouco jurisprudencial da interpretação de causas de suspensão ou impedimento, sendo certo, pois, que tais causas são apenas taxativamente previstas em lei. O julgado do STF exposto no início dos comentários desta questão demonstra bem isto.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 3º, §3º do CPC:

     Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Questão A - A doutrina dos frutos da árvore envenada não se aplica ao CPC???


ID
2840437
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • O pedido passou para ser analisado junto ao mérito da causa.

  • Art 17 Para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade ad causam.

  • NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir


    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

  • LI as CONDIÇÕES e entendi que a PAPECA é ELEMENTAR


    CONDIÇÕES: Art. 17 CPC/15

    Legitimidade.

    Interesse.


    ELEMENTOS:

    PArtes.

    PEdido.

    CAusa de pedir.

  • por que possibilidade juridica do pedido nao mais?

  • Respondendo:

    Por que possibilidade juridica do pedido nao mais?

    O CPC/2015 prevê que para postular em juízo é necessário ter Interesse e Legitimidade. (Art. 17 e 485, VI)

    Liebman foi o "criador" das Condições da Ação, entendendo inicialmente que serial elas: Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade

    O próprio Liebman reformulou seu entendimento no sentido de que a Possibilidade Jurídica do Pedido estaria inserida no Interesse de Agir, restando, desta forma, apenas duas condições da ação.

    Para Daniel Neves, todavia, a falta da Possibilidade Jurídica pode levar à consequências distintas: a extinção do processo, por falta do Interesse de Agir, ou a improcedência da ação.

    Fonte: Daniel Neves

  • GABARITO: D

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • Fórmula simples de um colega aqui do QC e que me ajudou a não errar mais:

    ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

  • ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

    REPOSTA : D

  • Reforçando que, a partir do CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido é verificada "dentro" do interesse processual.

  • São duas as condições da ação no CPC/2015: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  • Apenas esclarecendo que em que pese a "possibilidade jurídica do pedido" não seja mais prevista expressamente no NCPC como "condições da ação", não deixará faticamente de existir, segundo o Manual de Direito Processo Civil, Daniel Amorim.

  • GABARITO: D

    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: D

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra D

  • LI é condição

  • Ano: 2019

    Banca: FGV

    Órgão: DPE-RJ

    Prova: Técnico Médio de Defensoria Pública

     

    São condições genéricas para o regular exercício da ação: 

     a) partes capazes e demanda regularmente formulada;

     b) pedido e causa de pedir;

     c) legitimidade ad causam e interesse de agir;

     d) juízo competente e capacidade postulatória; 

     e) capacidade para estar em juízo e representação processual.

     

     

    QUASE UM PLAGIO

  • Eu vi um macete de um (a) colega, o qual não recordo o nome (sorry):

    ConDição da ação: são Duas: Interesse e legitimidade;

    ElemenTOs da ação: são Três: partes, pedido e causa de pedir.

    Isso tem me ajudado. Espero que a você também!

  • ► ConDição da ação: são Duas: Interesse e legitimidade; Di LEg

    ElemenTOs da ação: são Três: partes, pedido e causa de pedir. Tre PaPePedi

  • condição da ação é diferente de elementos da ação

  • Para alguns estudiosos do Processo Civil, com o novo CPC não há mais que se falar em condições da ação. Contudo, a questão cobra, para além de especulações doutrinárias, a identificação, dentro do CPC, das condições da ação, de maneira que a maneira para resposta objetiva do indagado ficará adstrita, de fato, ao que se destaca no CPC.

    Diz o art. 17 do CPC:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Feito tal recorte, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Partes não configuram condições da ação, mas sim elementos da ação.

    LETRA B- INCORRETA. Partes não configuram condições da ação, mas sim elementos da ação.

    LETRA C- INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido, no CPC vigente, não é mais condição da ação.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito. o, conforme reza o art. 17 do CPC, legitimidade e interesse processual configuram condições de ação.

    LETRA E- INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido, no CPC vigente, não é mais condição da ação. Ademais, pedido é elemento da ação, e não condição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
    .
  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir

    CONdições da ação: Legitimidade e Interesse (Pensa que "o CON sempre estará perto do Li")

  • Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015: A legitimidade ad causam e interesse processual.

  • CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


ID
2840440
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos da ação:

Alternativas
Comentários
  • Os elementos da ação podem ser objetivos ou subjetivos. Eles serão responsáveis para a individualização de cada ação. Esses elementos têm como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

    Os elementos da ação são três:

     

    Partes

     

    As partes de um processo é autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual. A relação processual é triangular. Nessa relação as partes levam ao juiz as petições e esse toma as decisões.

     

    As partes, em cada processo, podem ser somente um sujeito, ou podem ser vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes.

     

    Causa de pedir

     

    A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

    Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.

    Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    A teoria da Substanciação da Causa de Pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.

    Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.

    Assim sendo, a fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.

    A Teoria da Substanciação é uma aplicação alternativa a Teoria da Individuação. Nessa, não há o requisito da causa de pedir remota, ou seja, não requer os fatos, só necessita da apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. Essa doutrina não é aplicada no Brasil.

     

    Pedido

     

    O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

    Doutrinariamente o pedido é divido em dois:

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

     


    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

    -Partes, Pedido, Causa de pedir;

     

     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    -Legitimidade, interesse;

     

     

    LETRA: C

  • Não confundir com condições da ação (legitimidade e interesse processual).

  • Elementos da ação: PAPECA

    PArtes

    PEdido

    CAusa de pedir


    Condições da ação: LI

    Legitimidade

    Interesse

  • elementos da ação é o partido P.C.P..............Condições da ação L.I

  • O que identifica a ação são os seus respectivos elementos (partes, causa de pedir e pedido).

  • ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir

    ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)

    OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

    -Partes, Pedido, Causa de pedir; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    -Legitimidade, interesse;

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS(subjetivos):

    -Investidura (de validade);

    -Imparcialidade (de existência)

    -Capacidade de ser parte(de existência)

    -Capacidade processual, de estar em juízo(validade)

    -Capacidade postulatória(validade)

    Qualquer erro me avisem. Obrigado.

  • Quem marcou condições, bate aqui! ○/
  • Quem marcou condições, bate aqui! ○/
  • LETRA C CORRETA

    São elementos da ação:

     

    PARTES: autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual

     

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     

    Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do Direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. (A teoria da substanciação da causa de pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro em contraposição à Teoria da Individuação​)

     

    PEDIDOS: O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.

     

    Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

    Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

  • MACETE:

    ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

          Dois

    ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

               Três

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

          Dois

    ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

               Três

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • São elementos da ação:

    01-   Partes

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr.:

    “ Parte processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das condições jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 289).


    02-   Pedido

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr.:

    “ O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 576).


    03-   Causa de pedir

    Anotemos o conceito de Fredie Diddier Jr:

    “ Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revela-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir (art. 319, III, CPC) (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 559).

    Feita tal exposição, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas sim condições da ação.

    LETRA B- INCORRETA. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, partes, pedido e causa de pedir são os elementos da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas sim condições da ação.

    LETRA E- INCORRETA. Possibilidade jurídica do pedido não é elemento, tampouco condição da ação. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Elementos da Ação: PPP (3P)

    Pedido

    Causa de Pedir

    Partes

  • São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.


ID
2840443
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São critérios determinantes da competência pelo novo Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra E.

    Os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil, ao diferenciar as competências absolutas e relativas, indicam-nos quais são os critérios determinantes da competência. Os critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.

    Por outro lado, os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública.

     

    Conexão e continência, por fim, não são critérios de determinação da competência, mas critérios de modificação da competência, conforme artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

  • Letra (e)

     

    Os critérios determinativos da competência são:

     

    1. critério objetivo: engloba os critérios de fixação de competência segundo a natureza da matéria ( absoluta), seu valor ( relativa), ou segundo a condição das pessoas em lide ( absoluta);

     

    2. critério territorial: fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais ( relativa);

     

    3. critério funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo ( absoluta).

     

    Fonte: CPC Comentado; MSc. LUIZ GUSTAVO LOVATO

  • Critérios:

    objetivos (leva em consideração os elementos da ação): em razão da matéria, em razão da pessoa, em razão do valor funcional (leva em consideração aspectos internos do processo) territorial (onde a demanda será proposta)
  • Acredito que a A também esteja correta

  • critérios determinantes da competência:  ma va te fu, pessoa!


    matéria, valor da causa,, território funcional e pessoa.



  • Ao que parece, o único "erro" da assertiva A é ela não mencionar o critério "pessoa". Portanto, a assertiva não está tecnicamente incorreta, mas sim incompleta.
  • Gabarito: E


    Mnemônico dos critérios definidores de competência: MPF TV


    MPF (absoluta)

    Matéria

    Pessoa

    Função


    TV (relativa)

    Territorial

    Valor da causa



    CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • A letra A está correta, porém incompleta e essa não foi o questionamento da assertiva

  • O erro do concursando está em não ler TOTALMENTE todas as alternativas. =/, marquei a "A", que está incompleta se comparada a "E".

  • A fixação de competência é basicamente fundada nos critérios objetivo, funcional e territorial.

    O critério objetivo se subdivide em fixação de competência levando em conta matéria discutida, em razão de pessoa e em razão do valor da causa.

    A competência em razão da pessoa tem por base as partes envolvidas no processo.

    A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.

    A competência em razão do valor da causa tem por base este requisito da petição inicial.

    A competência territorial tem por base os limites de atuação das circunscrições territoriais, ou seja, fixa-se competência em razão do lugar.

    A competência funcional tem por base a distribuição de funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Incompleta, porque não elenca como critério para fixação da competência a pessoa.

    LETRA B- INCORRETA. Equivoca-se ao elencar o critério hierárquico para fixação de competência.

    LETRA C- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência.

    LETRA D- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência. Ademais, litispendência não é critério para fixação de competência.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a fixação de competência leva em conta os critérios territorial, funcional, em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • FM/TV

    FUNCIONAL-ABSOLUTA

    MATERIAL-ABSOLUTA

    TERRITORIAL-RELATIVA

    VALOR-RELATIVA

     

  • MPF: INDERROGÁVEL!

     A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    TV: DERROGÁVEL!

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2840446
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 52, parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Letra E: CORRETA

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Fonte: CPC

  • O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, que vinha previsto no CPC de 1973. Por isso, a alternativa a) é a incorreta.

  • Vou deixar uma questão boa para vocês!


    Esse concurso era para Advogado de Universidade Estadual.

    Mas, a final, quem defende as Universidades Estaduais em juízo não é a Procuradoria Geral do Estado?


  • Clavius Myth, não necessariamente. Em muitos Estados, a defesa das autarquias culturais (universidades públicas) não é feita pela PGE. Em SP, por exemplo, as Universidades também possuem seu quadro próprio de Procuradores que não se confunde com o da PGE-SP e isso está previsto na própria Lei Orgânica do órgão:


    Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas; 

  • RodrigoMPC. e Clavius Myth:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. 

    O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

    A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html

    Provavelmente o órgão de consultoria jurídica para o qual se prestou o concurso é anterior à promulgação da atual constituição, motivo pelo qual continua existindo, ratifique-se, na modalidade consultoria.

    A citada lei orgânica do citado órgão possui, portanto, no trecho salientado, vício de inconstitucionalidade.

  • a) É competente o foro da residência da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. ERRADO ,

    art 53, I

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Valeu RodrigoMPC, Clavius Myth x ABCL

    Ótima discussão! Tinha que ter mais disso por aqui!

  • A) E - CPC, 53, I, "a"; "b"; e "c": É competente o foro: I - para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião do filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    B) C - CPC, art. 54: a competência relativa poderá ser modificar-se pela conexão ou pela continência.

    C) C - CPC, art. 52, parágrafo único: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    D) C - CPC, art. 294 e parágrafo único: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) C - CPC, art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sobre a B:

    "(...) a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." (STJ, Min. Nancy Andrigh, Resp 1.687.862 - DF, 24/09/2018)

  • GABARITO: A

    art. 53, CPC.

  • Marque a alternativa incorreta. Gabarito letra A.

    CPC:

    GABARITO. A) Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela 13.894, de 2019).

    B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    C) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    D) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a competência nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, diz o CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    A definição de resposta na presente questão (a resposta adequada é a alternativa INCORRETA) nasce das observações acima realizadas.

    Com tais dados, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 53 do CPC não é necessariamente o foro da mulher o competente para ações de divórcio, anulação de casamento, separação, reconhecimento ou dissolução de união estável.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 54 do CPC:

      Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC:

      Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2840452
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 700 do CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


  • Gabarito Letra (a)

     

    CPC; Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

     

    Letra (b) Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    Letra (c)  CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Letra (d)  Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Letra (e) Como forma de " combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados, que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível " o NCPC  estabelece a conciliação, mediação e arbitragem. 

     

    Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

    Extrajudicial = não corre perante os órgãos judiciais

     

     

    A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

     

  • Se ja tivesse eficácia de título executivo, entraria desde logo com a execução, não precisaria da ação monitória...

  • Nada impede que o autor ingresse com a monitória mesmo que esteja munido de titulo executivo. A questão se prendeu excessivamente à literalidade do art. 700 do CPC/15

  • Pergunto: Eu, com um título executivo, ajuizo uma ação monitória, o juiz deve indeferir a petição inicial? É claro que não! Da mesma forma posso ajuizar uma ação de conhecimento, mesmo estando de posse de um título executivo.

  • a) A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.


    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    b) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    c) O procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    d) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, podendo nos embargos, alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o [...] § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3o [...].



    e) O Poder Judiciário, com um dos poderes da República Federativa do Brasil, que possui o exercício da jurisdição estatal, não é o único responsável pela solução dos conflitos de interesses.


  • Anulável, poderia sim ingressar com monitória ainda que o titulo fosse judicial...porém cobrou somente a literalidade da lei.

  • Não há nada de anulável na questão, tampouco a banca "se prendeu à literalidade da lei". O art. 700 do CPC refere-se à eficácia executiva. Assim, pouco importa se a documentação é ou não um título executivo. A prova deve ser escrita e SEM eficácia executiva. Por exemplo, instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas. A questão é fácil e quem errou precisa estudar um pouco mais o processo executivo...

    Aliás, é possível responder a questão por eliminatória das outras alternativas.

  • Caí na pegadinha... sem/com

    Um detalhe derruba o candidato desatento.

  • O art. 785, do CPC, diz que "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Portanto, mesmo aquele que possui título executivo extrajudicial, pode ingressar com ação monitória para que seu título executivo possa ser judicial.

    Questão duvidosa realmente. Direito não é matemática e antes de mandar os colegas estudarem, devemos analisar todas as possibilidades de raciocínio, afinal de contas, quem está aqui fazendo questão, está fazendo o que senão estudando?

  • Parabéns, Raquel Martins Thomaz.

  • CPC:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita SEM eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"

  • Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO: A

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Central para entender a resposta da questão é saber o que resta lançado no art. 700 do CPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    A ação monitória é cabível para servir para cobrança em juízo de débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO EM COMENTO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 700 do CPC cabe ação monitória para débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 682 do CPC:

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 720 do CPC:

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

     Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...) § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 3º do CPC:

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


     

  • Quanto à letra "A", à luz da jurisprudência, está correta:

     

    O credor que tem um título executivo extrajudicial pode ajuizar ação monitória para cobrar seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Não há motivo para se extinguir a ação monitória por carência do interesse de agir neste caso. STJ. 4ª Turma. REsp 981440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação monitória cobrando documento que configura título executivo extrajudicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c8067ad1937f728f51288b3eb986afaa>. Acesso em: 19/08/2020

  • Pessoal,

    Sobre a alternativa "d" e o prazo da Fazenda.

    Há entendimento pacífico que a dobra prevalece sobre o prazo especial?

  • O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

    IMPORTANTE

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    jArt. 724. Da sentença caberá apelação


ID
2840455
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A 

     

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.
    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.
    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

  • CPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Informativo STF nº 811, publicado em dezembro de 2015, traz decisão importante sobre Assistência judiciária gratuita.

    Confira abaixo:

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”

    RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003)

    RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277)

    RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)


  • ITEM B CORRETO: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 5.365-MC-AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)


  • ARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.


    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.


    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.


    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.


    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

    Gostei (

    0


  • Letra (a). Errado. Mesmo que você não saiba o fundamento. A lei só tem 19 artigos, então como falar em Art 123? 

    O correto seria Art. 12 da Lei, mas o mesmo foi revogado pelo NCPC. 

     

    Letra (b). Certo. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. ( ADI 5.365-MC/PB) 

     

    Letra (c). Certo. “Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas”, disse.- Ministro Marco aurélio- STF; (http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263313)

     

    Letra (d). Certo. CF.88;  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Obs. CF.88;  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Letra (e). Certo. CPC; Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • SOBRE A LETRA C - CORRETA

    Instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial)

    Quando o juiz profere uma sentença, o objeto de seu pronunciamento nunca se resumirá a uma só questão. Sempre terá, por exemplo, que responder ao pedido do autor e que decidir sobre os encargos sucumbenciais. Muitas vezes terá que enfrentar questões processuais além da demanda propriamente dita. Enfim, em todas essas eventualidades, a sentença apresenta-se composta por capítulos, cuja autonomia terá grande influência, sobretudo, na sistemática recursal, na formação da coisa julgada, na execução da sentença e no regime da ação rescisória. Assim, pode-se definir o instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial) como a formação de coisa julgada em momentos distintos e sucessivos do mesmo processo, derivada da existência de capítulos autônomos e independentes de uma decisão, atacados apenas parcialmente por recurso, cujo objeto de impugnação não é vinculado por nexo de prejudicialidade aos demais capítulos não atacados.

    O STF reconhece a existência do instituto: “Assim, conforme a jurisprudência do Tribunal, a coisa julgada, reconhecida na Carta como cláusula pétrea no inciso XXXVI do artigo 5º, constitui aquela, material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. RE 666.589

    Já o STJ, em posição contrária, afasta a possibilidade de aplicação do instituto, veja-se: “A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. (RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 404.777 - DF, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/12/2005) 

  • Cuidado para o prazo prescricional de cobrança:

     

    Prazo no CPC: 5 anos

    Prazo na CLT: 2 anos

  • Eis o teor da notícia trazida no Inf. 811 do STF que retrata esse julgamento:

     

    Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060/1950 e recepção

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)

  • Como Priscila Carvalho apontou, há divergência entre STJ e STF.

    De forma que a adoção da tese da coisa julgada progressiva deve ser tomada somente como jurisprudência da banca.

  • Sobre o item E

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

    O princípio da não surpresa está previsto no artigos 9º e 10, do CPC de 2015 e não há artigo correspondente no CPC de 1973, eis que é uma novidade desta nova legislação.

    Este princípio garante o contraditório das partes. O magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto há ressalvas, ou seja, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.

    (...)

    Fonte: https://analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc

  • a) errado.

    artigo 98 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    b)correto.

    artigo 1029 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    c) correto.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    d) correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Eu gostaria de saber, na prática, caso alguém já tenha vivenciado isso, como funciona esse instituto do beneficiário da justiça gratuita, após 5 anos da sentença final, adquirir condições de pagar o total. É ele que tem que ter o compromisso de prestar esses valores espontaneamente ou ele é cobrado de alguma outra forma?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC, mas também na jurisprudência.

    Diz o art. 98, §3º do CPC:

    Art. 98 (...)

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    O dispositivo em comento diz que o beneficiário de Gratuidade de Justiça tem suspensão de exigibilidade por 05 anos. Decorrido tal prazo, caso sua hipossuficiência não mais exista, não há qualquer vedação para a cobrança de verbas inerentes à sucumbência.

    A previsão legal em tela é constitucional, inexistindo notícia de que algum julgado do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tenha afastado a constitucionalidade do previsto no art. 98, §3º do CPC.

    Estas considerações são vitais para resposta da questão (que pede indicativo da alternativa INCORRETA).

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 98, §3º do CPC reforça que cabe cobrança de verbas de sucumbência decorridos 05 anos da suspensão de exigibilidade de tais verbas. Ora, tendo condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inexistem motivos para mantença do beneplácito da Gratuidade de Justiça, constitucionalmente previsto apenas para os realmente hipossuficiente.

    Para melhor ilustrar o aqui exposto, cabe mencionar trecho de julgado do STF:

     “O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita") foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção" do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)"

    b) LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §4º, do CPC:

    .

    Art. 1029 (...)

    §4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

     

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A coisa julgada parcial ou progressiva é admitida pelo STF. Trata-se de coisa julgada que se forma ao longo do processo, após vários recursos parciais, algo que impacta na possibilidade de ações rescisórias sucessivas. O STJ não vê o tema da mesma forma, mas, inobstante a boa discussão, para fins de concurso é mais saudável filiar-se ao posicionamento do STF.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz dispositivos da CF/88, quais sejam:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • letra A é constitucional


ID
2840458
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da letra "A" ser flagrantemente errada, em respeito a alternativa "C" há certa divergência entre as turmas do STF:

     

    É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).

     

     

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017. Info 884). 

    STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017 (Info 884)

     

    Edit: Agora o STF pacificou, conforme julgado exposto pela colega Natane, RE 919269/RS.

  • Gab. A

    Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    - Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf


    Bizu: IMPRESCRITIBILIDADE = ressarcimento de dano + ato de improbidade administrativa + dolo.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).


    A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa




    Fonte : https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Como apontado pelo Rafael Lopes de Andrade (obrigado, eu não sabia disso), há divergência sobre o tema. Curiosamente, a 1ª Turma do STF, que julgou por último, entendeu pelo fracionamento dos honorários daí que, por se tratar de julgado mais atual, deveria prevalecer para fins de prova. Enfim...

  • B) I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.


    C)

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

    [RE 1.038.035 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-11-2017, DJE 45 de 9-3-2018.]

  • D) O mandado de segurança é inadequado para aferir critérios adotados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em análise de superfaturamento de obra contratada com a Administração Pública. CORRETA

    O mandado de segurança não é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a empresa impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública. Isso porque para a análise do pedido seria necessária a análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • A) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, informativo n.º 813), haja vista que, para que uma ação seja imprescritível, necessária se faz a previsão nesse sentido. No mais, a parte final do § 5º do art. 37 da CRFB (“ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento") deve ser interpretada de forma estrita e em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis, mas para as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, essas sim imprescritíveis. Incorreta;

    B) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AO 2363 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 18/05/2017). Correta;

    C) Questão extremamente delicada, haja vista existir divergência entre as próprias Turmas do STF. Para a 1ª Turma, é válido o fracionamento, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido (STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 - Info 908). Já para a 2ª Turma isso não é possível, por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 - Info 826). Para quem quiser entender mais a respeito do tema, sugiro a leitura do informativo 908 do STF do Dizer o Direito, em que o Prof. Márcio André Cavalcante aborda o tema de maneira muito didática. Correta;

    D) A assertiva está em consonância com o entendimento do STF, haja vista que a análise pericial e verificação de preços é incompatível com o rito do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016). Correta;

    E) “A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos" (STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes). Correta.


    Resposta: A 
  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

     

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

     

    STF. PLENÁRIO. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

     

    Apenas para aprofundar:

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.

     

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, AINDA que não embargadas.

     

    Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE que não tenha sido impugnada.

     

    STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

    (mat. Dizer o Direito)

  • Informativo 813/STF => É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (Art. 37, § 5º);


ID
2840461
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabaritol, letra C.

    Letra A) CORRETA. 

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a0e2a2c563d57df27213ede1ac4ac780

     

    Letra B) CORRETA. 

    O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. Precedentes: AgRg no REsp. 1510589/SE, julgado em 26/05/2015; REsp. 1433552/SP julgado em 05/12/2104; REsp. 1405346/SP julgado em 25/11/2014.

     

    Letra C) INCORRETA. Segundo o Código Civil de 2002, artigo 53, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Letra D) CORRETA. Segundo o Código Civil de 2002, artigo 42, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

    Letra E) CORRETA. Segundo o Código Civil de 2002, artigo 41, são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • EXISTE ART.1835, DA CRFB?

  • A alternativa "A" está incorreta haja vista a constituição federal não ter artigo 1835, revejam



  • Errei por ver o "Art. 1835" e já marquei direto.

    Aff...

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.


  • Errei por falta de atenção. aff!

  • onde vocês estão vendo artigo 1835? Tá escrito 183 elevado à quinta potência, o que indica que deve ter várias observações na prova enumeradas, inclusive, provavelmente, a transcrição do artigo 183, da CF, no tópico 5...

  • A) “De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado unicamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m². No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal. O Plenário entendeu que a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal (...)" (RE 422349/RS). Correta;

    B) A assertiva está em consonância com vários precedentes do STJ nesse sentido (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014). Correta;

    C) Essa questão nos remete ao art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Incorreta;

    D) Trata-se do art. 42 do CC. Correta;

    E) É a redação dos incisos do art. 41 do CC. Correta.

    Resposta: C 
  • A) INCORRETA Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos.

    CC. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • LETRA C, SÃO FINS NÃO ECONÔMICOS

  • Associação é sem fim lucrativo.


ID
2840464
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito; letra B

    Não estão sujeitos a usucapião. 

  • Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A) CERTO

    Defeitos do Negócio Jurídico:

    Fraude contra credores

    Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito

    Coação: pressão moral ou física sobre o negociante

    Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio

    Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa

    Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional

    [FECDEL]


    C) CERTO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    D) CERTO

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.


    E) CERTO

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

  • Gabarito: B


    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO: B.


    OS BENS PÚBLICOS SÃO BENS IMPRESCRITÍVEIS, OU SEJA, NÃO SE SUJEITAM À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (não são usucapíveis).


    Art. 102 do Código Civil - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    OBS: Embora não se sujeitem à usucapião, é importante destacar que os bens públicos dominiais/ dominicais podem ser alienados, atendidos os requisitos legais.

  • Bem público ------> não há posse mas MERA DETENÇÃO! Portanto, não podem ser usucapidos.

  • A) Erro/ignorância, dolo coação, lesão e estado de perigo são os denominados vícios de consentimento, enquanto a fraude contra credores é o que se denomina de vício social. Ambos geram a anulabilidade do negócio jurídico, com prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. À título de curiosidade, enquanto o erro é a falsa noção da realidade, a ignorância implica no total desconhecimento dela; contudo, o legislador trata as duas da mesma forma, não fazendo distinção. Correta;

    B) Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por força do próprio art. 102 do CC e arts. 183, § 3º e § ú do art. 191 da CRFB. É o que devemos sempre considerar numa prova objetiva; todavia, em uma prova discursiva, caso tenham a oportunidade, vale a pena destacar que na doutrina defende-se, sim, a possibilidade de usucapião. Silvio Rodrigues, por exemplo, entendia ser possível no caso de terras devolutas, isso porque sendo alienáveis, seriam, também, prescritíveis, sem podermos esquecer da Lei 6.969, art. 2º, que admite usucapião especial rural em terras devolutas, embora doutrina majoritária seja no sentido da não recepção deste dispositivo legal pela CR.

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald também admitem a possibilidade, com fundamento na função social da POSSE e proporcionalidade. Os autores dividem os bens em materialmente e formalmente públicos. Os formalmente públicos seriam os bens registrados em nome da pessoa jurídica de direito público, mas excluídos de qualquer forma de ocupação, ao passo que os materialmente públicos sim, quando dados a eles alguma função social. Incorreta;

    C) São as hipóteses arroladas nos incisos do art. 202 do CC. A interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez, voltando o prazo a correr do início. Correta;

    D) Em consonância com o art. 212 do CC. Os incisos do referido dispositivo legal trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538). Correta;

    E) É a redação do art. 233 do CC. Trata-se, pois, da regra: o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2). Correta;

    Resposta: B 
  • Ponto importante sobre a alternativa E:

    As pertenças, embora sejam acessórios, fogem ao princípio da gravitação jurídica, de modo que, em regra, não acompanham o principal (art. 94, CC).

  • O gabarito da questão exige o conhecimento concatenado de 03 artigos do CC/02 (arts. 41, 98 e 100).

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


ID
2840467
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299 do CC/02. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • A) CERTO

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    B) CERTO

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) CERTO

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    D) CERTO

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

    Art. 654. Omissis.

    § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    E) ERRADO [Gabarito]

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • GABARITO: E


    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Observação:

    Importante diferenciar da Cessão de crédito, na qual basta a notificação do devedor.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


  • Não confunda duas coisas que não tem nada a ver.


    Na assunção , um terceiro entra na história, assume a obrigação, para isso vai precisar do consentimento expresso do credor. (claro, o credor não quer tomar prejuízo).


    Na novação por substituição do devedor, artigo 362 CC, pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (pq é bom para ele).

  • GABARITO LETRA e) Na assunção de dívida, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • A) Trata-se da redação do art. 247 do CC. Percebam que a obrigação é de fazer. Acontece que, por conta do inadimplemento, ela será convertida em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais). Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, o que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento). Correta;

    B) Em consonância com o art. 265 do CC. A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, do art. 154 do CC, art. 942, § ú do CC, por exemplo, ou da vontade das partes (ex: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito). Correta;

    C) De acordo com o art. 286 do CC. Portanto, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão. Correta.

    D) É o que dispõe o art. 288 do CC. Aqui vale uma observação: a lei, em regra, não impõe solenidade para que a cessão de crédito seja válida (art. 107 do CC), mas para que tenha eficácia perante terceiros, sendo necessária a observância do referido dispositivo legal. Correta;

    E) Prevê o legislador, no art. 299 do CC, que “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". A cessão de débito, também denominado assunção de dívida, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Incorreta.


    Resposta: E 
  • A alternativa A trata da obrigação de fazer infungível.

  • Gabarito: LETRA E

    Não confunda "centavos novos com sentar nos ovos"

    TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: CESSÃO DE CRÉDITO     X     ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

     

    CESSÃO DE CRÉDITO: Em síntese, é a substituição, por ato entre vivos, da pessoa do credor e ocorre independentemente de consenso do devedor.

    -> EM REGRA, a cessão de crédito abrenge todos os seus acessórios;

    -> Pro solutu: O cedente deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do crédito, MAS continua responsável pela existência;

    -> Pro solvendo: o cedente continua responsável pelo pagamento, caso o cedido ou devedor não o faça;

    -> O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem.

     

     

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (cessão de débito): Negócio bilateral, no qual o devedor cede, com a anuência expressa do credor, os encargos obrigacionais a um terceiro, passando este a assumir posição na relação obrigacional.

    -> Expromissão: Um terceiro assume perante o credor a obrigação de liquidar o débito, ou seja, o acordo é entre o tereiro e o credor;

    -> Delegação: O devedor transfere um a terceiro, com a anuência do credor, uma obrigação contraída com este;

     -> O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor originário.

     

  • Em../../..errou

    Em 06/05/19 acertou

  • Art.299

  • De acordo com o Código Civil:

    E) ERRADO 

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


ID
2840470
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Letra D) INCORRETA. 

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Confiram os seguintes artigos do Código Civil.
    Letra A) artigo 360.

    Letra B) artigos 368 e 369.

    Letra C) artigo 389.

    Letra E) artigo 381 e 382.

  • a) Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


    b) Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    c) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    d) (incorreta) - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    e) Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.


  • Poxa, que sacanagem tirar só este "ou convenção"... :(

  • A) É o que prevê os incisos do art. 360 do CC. Com a novação, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. O inciso I traz a novação objetiva/ real; o inciso II traz a novação subjetiva passiva; e o inciso III prevê a novação subjetiva ativa. Correta;

    B) Em consonância com os arts. 368 e 369 do CC. No que toca a fungibilidade, isso significa que não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si. Assim, a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, mas a obrigação de entregar cabeças de gado não se compensa com a obrigação de entregar suínos. Correta;

    C) Cuida-se do art. 389 do CC. A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Correta;

    D) Dispõe o art. 394 do CC que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei OU A CONVENÇÃO ESTABELECER". Exemplo: as partes convencionam que em determinada data o devedor irá até ao domicilio do credor efetuar o pagamento no valor de mil reais. Acontece que o devedor espera que o credor vá até o seu domicílio (frustração quanto ao lugar do pagamento) e, ao invés de pagar em dinheiro, decide pagar com a entrega de determinados bens (frustração quando à forma do pagamento). Incorreta;

    E) De acordo com a previsão do art. 381 do CC. Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Ticio e falece, deixando Ticio como seu herdeiro testamentário. Outro exemplo é o art. 50 do CC, que prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário o abuso de direito, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial ocorre quando se confunde o patrimônio do sócio com o da sociedade. Correta.

    Resposta: D 
  • Tempo, lugar e forma que a lei ou o CONTRATO estabelecer.

  • Art .394 : Lei ou a convenção estabelecer .

    Essas questões de Direito Civil levam a Lei crua e enxuta .

  • COLOQUEM O GABARITO SEMPRE

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    b) CERTO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    c) CERTO: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    d) ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    e) CERTO: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

  • Gabarito - Letra D.

    CC

     Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Fiz por eliminação mesmo.

  • Apareceu "Somente" fica esperto.


ID
2840473
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.  (artigo 421 e 422 do Código Civil)


    B) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (artigo 441, CC)


    C) Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. (arts. 538 e 551 do CC)


    d)  Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto imóvel, para guardar, até que o depositante o reclame.  (INCORRETA - objeto móvel. Art. 627, CC).


    E) É depósito necessário: o que se faz em desempenho de obrigação legal; o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (art. 647, CC.)


  • sobre a alternativa A foi citado a base legal correta pela colega Jenifer, todavia transcrita errada. Vejamos:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (traz o princípio da autonomia privada)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e (princípio da) boa-fé (objetiva).

  • A) Nos termos dos art. 421 e 422 do CC. Os contratantes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação.

    Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, a boa-fé e a probidade devem estar presentes desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da minha padaria, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).

    A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Correta;

    B) Em consonância com o art. 441 do CC. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa, ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris". Correta;

    C) Trata-se da previsão dos arts. 538 e 551 do CC. Este último dispositivo traz a doação conjuntiva, constituída pela presença de dois ou mais donatários, presumindo-se que a divisão será igualitária; contudo, essa presunção é relativa, pois nada impede que o doador disponha de outra forma no instrumento do contrato. Correta;

    D) Dispõe o art. 627 do CC que “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um OBJETO MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame". Portanto, o objeto desse contrato é um bem móvel e corpóreo. Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647. Incorreta;

    E) Cuida-se do art. 647 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • LETRA A - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Correta.

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    LETRA B - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Correta.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    LETRA C - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. 

    Correta.

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    LETRA D - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto imóvel, para guardar, até que o depositante o reclame. 

    Incorreta.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

     

    LETRA E - É depósito necessário: o que se faz em desempenho de obrigação legal; o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. 

    Correta.

    Art. 647. É depósito necessário:

    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

     

     

  • Apenas uma observação quanto a alternativa A: Cuidado com a alteração do artigo 421 do CC (MP n° 881/2019), já errei uma questão por colocar a literalidade do artigo sem a alteração:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.    

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.  

  • Sobre a letra B, definição de contrato comutativo: São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Atenção, para quem assim como eu, tem o vade desatualizado:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

  • A letra "a" está desatualizada
  • Isso ai, ontem mesmo um amigo deixou a casa dele aqui em casa kkkkkkkkkkk

    quem lido, entendaaaa


ID
2840476
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários


  • A) Tratam-se de questões administrativas. errado


    ( é trata-se). aqui há Índice de indeterminação do sujeito: relaciona-se a verbos intransitivos, transitivos indiretos ou de ligação, conjugados na 3ª pessoa do singular.


    B) Vendeu-se casas no final daquela rua. errado


     verbo tem que concordando com sujeito na voz passiva.

    venderam-se casas = casas são vendidas



    C) Reformam-se roupas. (correto)


    verbo concordando com sujeito na voz passiva. roupas são reformadas.
    D) Precisam-se de advogados. errado


    aqui há Índice de indeterminação do sujeito: relaciona-se a verbos intransitivos, transitivos indiretos ou de ligação, conjugados na 3ª pessoa do singular. precisa-se de advogados
    E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta. errado


    corrijam-me!


  • GAB C Há uma forma mais simples de resolver essa questão e foi como eu aprendi porque uma explicação mais técnica agora na hora da prova não adianta. A) Se tem preposição verbo 'sempre' no singular! B) Sujeito no plural verbo no plural! C) Correto justamente sujeito no plural verbo no plural! D) Se tem preposição verbo 'sempre' no singular! E) Tem sim alternativa correta a C! #Treino&Foco
  • Gabarito: C

     

     

    Trata-se de é invariável.

     

    Macete

     

    Trata - se de: variação de verbo para quê??

  • GABARITO C


    Pessoal, é bem simples a regrinha, vamos lá: Aqui teremos duas FUNÇÕES para o "se": Ou será PARTÍCULA APASSIVADORA ou ÍNDICE DE INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO.


    Agora, basta gravarmos:

    PARTÍCULA APASSIVADORA: SOMENTE com VTD e VTDI.

    Ex.: Vendem-se casas. Quem vende, vende ALGO. Logo, o verbo "vender" irá concordar com seu sujeito. "Casas" está no plural, então o verbo deverá ir para o plural a fim de concordar. Ok? Se o sujeito estivesse no singular, o verbo também ficaria no singular. Simples né?

    ÍNDICE DE INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO: SOMENTE com VTI, VL (verbo de ligação), VI (verbo intransitivo).

    Aqui, ninguém vai concordar com ninguém. É simples, o verbo sempre ficará no singular, independentemente do seu objeto.

    Ex.: Precisa-se de funcionários. Quem precisa, precisa DE algo. Logo, VTI. Sendo assim, o verbo não irá concordar com "funcionários", ficará no singular, exercendo sua função de índice de indeterminação do sujeito.


    Agora só aplicar no exercício e ser feliz. :)


    bons estudos

  • Roupas são reformadas.


ID
2840479
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários


  • A)  (correto) Água é bom para a saúde. 


    Quando há presença de artigos ou outros determinantes do substantivo, o adjetivo varia em gênero e número.



    B) (errado) Liberdade é necessária. (correto) liberdade é necessário


    Com as expressões: é proibido, é necessário, é bom, é preciso e é permitido, o adjetivo permanece no singular e no masculino, mantendo-se invariável, quando não há presença de artigos ou outros determinantes do substantivo.


    C) (correto) Não é permitido entrada de estranhos. 


    a mesma regra da letra B.


    D)  (correto) Há bastantes pessoas inscritas no concurso. 

    As palavras bastante, caro, barato, muito, pouco, longe e meio, embora invariáveis enquanto advérbios, devem concordar em gênero e número com o substantivo que caracterizam enquanto adjetivos.


    E) (correto) Matricularam-se os alunos da primeira e segunda chamadas. 


    Partícula ou pronome apassivador: quando ligada a verbo transitivo direto, torna a oração passiva concordando com o sujeito. quem matricularam-se? os alunos os alunos foram matriculados.



    "corrijam-me se eu estiver errado"!


  • A liberdade é necessária, seria o correto. 

    A letra B está errada.

  • GABARITO B


    Analisando:

    A) Água é bom para saúde OU A água é boa para saúde.

    B) Liberdade é necessáriO OU A liberdade é necessáriA.

    C) Não é permitidO entrada de estranhos OU Não é permitidA A entrada de estranhos.

    D) bastantes pessoas inscritas no concurso. Basta substituirmos por MUITOS, se couber no plural, BASTANTES ficará no plural. Há MUITAS pessoas inscritas no concurso.

    E) Matricularam-se os alunos da primeira e segunda chamadas. Quem matricula, matricula ALGUÉM, logo é verbo transitivo DIRETO. Quando houver VTD teremos o "se" como partícula apassivadora, logo irá concordar com seu sujeito. Se estiver no singular, nosso verbo permanecerá no singular. Se estiver no plural, nosso verbo irá para o plural.


    bons estudos

  • Questão controversa. Bechara ensina:

    "Com expressões do tipo 'é necessário', 'é bom', 'é preciso', significando ´é necessário`, o adjetivo pode ficar invariável, qualquer que seja o gênero e o número do termo determinado, quando se deseja fazer uma referência de modo vago ou geral. Poder-se-á também [...] fazer normalmente a concordância:

    "É necessário paciência."

    "É necessária muita paciência."

    Ambas as construções acima estão corretas. Dessa forma, tendo-se em vista a lição de nosso gramático, a frase "liberdade é necessária" não desrespeita a norma culta.


ID
2840482
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Pra mim tá tudo certo.

  • A) Esqueci o caderno em casa.

    VTD OBT. direto ADJ adv lugar



    B) Lembrei-me de que tinha um compromisso hoje.

    VTI Ora. Subor.. Subst. OBJETIVA INDIRETA ADJ. ADV. TEMPO

    OBS( verbo lembrar e esquecer quando pronominal VTI)



    C) Referiu-se àquilo que vira no teatro.

     VTI OBJETO INDIRETO ADJ. ADV. LUGAR


     

    D) A aluna a que me refiro faltou hoje

    sujeito oração adjetiva VI adj. adv. tempo.



    E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

    Gabarito.

    Pois fala que nenhuma está correta, pelo contrário todas estão corretas.

     



     

  • Questão de raciocínio lógico, não de português.

  • Na verdade nenhuma das alternativas está correta levando em conta o enunciado (incorreta). Loucura

  • ate passar, por isso mesmo esta errado, pois pede a incorreta, se todas estão corretas, entao nenhuma esta de acordo o que o enunciado pede, e por isso estão incorretas.

  • Pegadinha top, kkkkkkkkkkk

  • Deveria ser: nenhuma das anteriores está incorreta.

    Deus me livre!

  • Pra que isso

  • Depois de uma semana procurando erro :-)...Li o que a questão realmente queria...

  • Essa questão foi mais de Raciocínio Lógico do que de Língua Portuguesa kkkkkkk

  • Examinador perspicaz.


  • QUESTÃO CAPCIOSA!!!

  • TÁ DE SACANAGEM! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Tô rindo pra não chorar



  • A- Esqueci o caderno em casa.

    Esquecer/lembrar

    a) Quando não forem pronominais: são usados sem preposição. Ex.: Esqueci o nome dela.

    b) Quando forem pronominais: são regidos pela preposição de. Ex.: Lembrei-me do nome de todos.


    B- Lembrei-me de que tinha um compromisso hoje.

    Mesma regra da alternativa anterior


    C- Referiu-se àquilo que vira no teatro. 

    O verbo " referir " é regido pela preposição " a ", porque quem se refere, refere-se a algo, a alguma coisa ou a alguém. 

    a(prep) + a (aquilo) = crase


    D- A aluna a que me refiro faltou hoje. 

    Mesma regra da alternativa anterior


    E- Nenhuma das alternativas anteriores está correta. GABARITO


  • Quando colocam o professor de raciocínio lógico para elaborar uma questão de português... Não sei nem como nomear uma alma sebosa dessas. Affs

  • Que paradoxo foi esse

  • Gabarito E. O sonho daqueles que são de exatas é um concurso com um português assim!
  • Essa foi boa, hahaha.

  • KKKKKKKKKK TEM EXAMINADOR DE TODO JEITO.

  • Não dá pra acreditar nessa questão. Não é nem português que eles querem ver se tu sabe. Tu se esforça pra aprender a matéria, fica ali considerando cada alternativa, pra no fim ser mais uma questão de raciocínio lógico --'

  • meu cérebro fritou

  • Sacanagem, nenhuma tá correta porque nenhuma está errada! kkk

  • q içu genten?

  • Imagino a piada interna dos julgadores de recurso: "O recorrente está correto ao questionar a correção da questão, a qual a alternativa correta(incorreta) evidencia que todas as alternativas anteriores estão incorretas?"

  • Senhoooorrr... rindo alto na madrugada!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • mas que c.....

  • Que bosta.... kkkk
  • Sacanagem mesmo!! Desgraça essas bancas, hein! Afffff

  • sacanagem, não consegui raciocinar rsrsrs

  • GABARITO: E

  • Que isso ! Da um meia lua pra frente e bolinha nessa questão rapaz.

  • Qual erro da "C"??

  • Lucas Rodrigues, não tem erro nenhum na letra c. Observe que o enunciado da questão pede a alternativa incorreta, logo, o gabarito é a letra e, pois esta dispõe que nenhuma das alternativas anteriores está correta, o que a torna errada. Foi uma pegadinha da banca.

  • Tá de sacanagem!  :@

  • You tá de sacanagem with me
  • GAB E Kkkkkkkkk 'miserávi' perspicaz do crl =] Quando a gnt acha q já viu td..#supera
  • O cara quis inovar nessa kkkkkk

  • Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

    Está "serto"


ID
2840485
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Assinale a alternativa correta em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D


     A) Art. 92, § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. 


     B) Art. 92, § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 


    C) Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


    D) GABARITO


    E) Art. 92, § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

  • Gab: letra D

    Fundamento legal: art. 94, IV, do ECA


    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    [...]

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

  • Dirigente de entidade = guardião

  • Interessante notar que o art. 19, §1º do ECA foi alterado em 2017, prevendo que a reavaliação da criança/adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ocorrer no máximo a cada 3 meses, logo, o artigo 92, §2º que faz referência expressa ao art. 19, §1º deve ser adequado para que os dirigentes apresentem o relatório a cada 3 meses para manter a congruência do sistema, apesar de o legislador não ter tido o cuidado para realizar a mudança em ambos artigos.

    De tal modo, caso uma eventual banca venha a cobrar a letra de lei caberia um recurso com base nessa incongruência.

  • Gabarito D

    Reavaliação em 3 meses e o prazo para os dirigentes enviarem os relatórios é de 6 meses.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.

    A - incorreta. As entidades poderão, sim, receber recursos públicos, mas desde que comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades do Estatuto.

    Art. 92, §5º, ECA: as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta lei.

    B - incorreta. O prazo para a remessa do relatório circunstanciado é de a cada 6 meses, no máximo, e não 30 dias.

    Art. 92, §2º, ECA: os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no §1º do art. 19 desta lei.

    C - incorreta. O registro se dará perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não na Justiça da Infância da Juventude, e a comunicação se dará ao Conselho Tutelar, e não ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 91 ECA: as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    D - correta. Art. 94, IV, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.

    E - incorreta. O dirigente é equiparado ao guardião, e não aos pais.

    Art. 92, §1º, ECA: o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    Gabarito: D


ID
2840488
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Conforme estabelece expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, quem tem competência e em qual circunstância as decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    Letra da Lei do ECA - Lei nº 8069/90

     

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    bons estudos

  • Lei nº 8.069/90, Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


    Esse artigo está em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88 que trata sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mais interessante é a parte final do art. 137: ... a pedido de quem tenha legítimo interesse.


    Assim, pelo menos numa interpretação literal, a autoridade judiciária não pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar.


    Em uma questão discursiva, seria possível defender a possibilidade de revisão judicial de ofício, com base no art. 6º do ECA e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


    Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.

  • Bostona a questão ein

  • COMPLEMENTANDO... O Ministério Público irá fiscalizar e o Judiciário revisar.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a revisão das decisões do Conselho Tutelar. Veja:

    Art. 137 ECA: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    É certo que o Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo. Entretanto, essa autonomia é relativa, uma vez que qualquer interessado com legítimo interesse (como, por exemplo, o Ministério Público, os pais ou responsável, a criança ou adolescente, entre outros) podem questionar a decisão do Conselho, requerendo que a autoridade judiciária proceda à revisão.

    Conforme Nucci, “está correto tal entendimento, pois o Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, mas administrativo, e nenhuma lesão pode ser excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 443.

    Gabarito: E