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GABARITO LETRA A
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O arrendamento é um negócio jurídico que tem como objeto a cessão do uso de determinado bem, mediante o pagamento de uma contraprestação, que pode ser mensal ou não — dependerá da forma de pagamento estipulada. Durante o período de vigência, o arrendatário fica responsável pela conservação do objeto arrendado, respondendo, inclusive, por eventuais danos causados. Ao contrário da locação, o arrendamento faculta ao contratante a possibilidade de adquirir o bem, ao término do período de vigência do documento, levando em consideração o valor pago durante o período de uso do bem.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
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Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!
Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe
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Superfície é um instituto real pelo qual o proprietário concede a uma outra pessoa, por um tempo determinado ou indeterminado, onerosa ou gratuitamente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Esse direito recai sempre sobre bens imóveis, através de escritura pública que é registrada;
Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio.
Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável
Usufruto - direito real sobre coisa alheia, temporário, por meio do qual o usufrutuário tem, enquanto durar o ônus, o direito exclusivo (caráter personalíssimo - intuito personae) de usar o bem, explorá-lo economicamente e gozar de seus frutos.
Transfere-se a uma pessoa determinada a titularidade do direito de possuir, usar, fruir a coisa da propriedade de outra (proprietário / nu-proprietário) com o consequente desdobramento do domínio.
Trata-se de um direito concedido, em regra, a título gratuito, com finalidade solidária e altruísta, de aplicabilidade nas relações familiares
Objeto do usufruto - qualquer bem móvel, imóvel, infungível, fungível (neste caso fala-se em usufruto impróprio ou quase-usufruto), corpóreo, incorpóreo (neste caso exige-se expressa previsão legal), direitos creditórios (por exemplo: cotas de fundo de investimentos) e títulos de crédito
Anticrese - na anticrese há um direito real de garantia, em que o imóvel é dado em garantia, sendo este transmitido ao credor, seja pelo devedor ou por um terceiro, o qual transmite o imóvel ao credor, retirando as coisas e frutos para pagamento da dívida.
O imóvel continua a ser do devedor, mas o credor passa a receber os aluguéis do imóvel.
Na anticrese há um bem imóvel, mas cuja posse é transferida ao devedor ou ao credor, aproximando-se do penhor.
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Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície.
Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.
Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.
Abraços
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Da superfície
Tempo determinado;
Mediante escritura publica devidamente registrada;
Não autoriza obra no subsolo SALVO inerente ao objeto;
Gratuita ou onerosa;
O superficiário responde pelos encargos e tributos;
Pode transferir-se a 3º e por morte do superficiário aos seus herdeiros. Sem pagamento;
Em caso de alienação o superficiário tem direito de preferência
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CONTRIBUINDO...
Como complemento aos excelentes comentários exposto pelos colegas.
O direito de superfície tem origem no Direito Romano, e surge no CC/02 para substituir a enfiteusa banida pela pela nova codificação, nos termos do art. 2.038 do CC, sendo certo que já havia previsão do direito de superfície no Estatuto das Cidades, arts 21 a 24 da Lei nº 10.257/2001.
Trata-se do mais amplo dos direitos reais de gozo ou fruição, e figuram como partes:
a) o proprietário, também chamado de FUNDIEIRO - aquele que cede o uso do bem imóvel para outrem;
b) o SUPERFICIÁRIO - pessoa que recebe o imóvel, a fim de efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos de uso e gozo.
Mais um bizu, atenção ao Direito de superfície por cisão, isso já foi objeto de prova - DPE/RN
O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
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Jornada de Direito Civil, CJF
Enunciado 568: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Justificativa: A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).
Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.
Correto;
B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). A matéria é tratada nos arts. 1.378 e seguintes do CC.
Incorreto;
C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei".
Incorreto;
D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Vem disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do CC.
Incorreto;
E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615). O instituto tem previsão nos arts. 1.506 e seguintes do CC.
Incorreto.
Resposta: A
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GABARITO LETRA 'A'
A ao direito de superfície. CORRETA
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
B à servidão. INCORRETA
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
C ao arrendamento. INCORRETA
contrato pelo qual uma pessoa, dona de bens imóveis, assegura a outrem, mediante contribuição fixa ou reajustável a prazo certo, o uso e gozo desses bens
Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista
D ao usufruto. INCORRETA
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
E à anticrese. INCORRETA
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
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Quanto ao arrendamento, mencionado na alternativa C, apesar desta espécie de contrato estar prevista no Código Civil (arrendamento de estabelecimento, por exemplo), nele não está definida.
No Código Civil de 1916 dizia-se que arrendamento era a enfiteuse por tempo limitado (art. 679). Hodiernamente, a constituição de novas enfiteuses é proibida (art. 2.038 do Código Civil de 2002).
A definição mais usual, e que tem mais a ver com a questão, é a de arrendamento rural, prevista no art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentado nos arts. 1º e seguintes do Decreto nº 59.566/66, in verbis:
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato serão reajustados periodicamente, (...). § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, (...). § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, (...). § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento (...). § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento (...). § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento (...). § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. (...). § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). (...) Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (...)
Bons estudos! (:
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SUPERFÍCIE
Uma pessoa (proprietário) concede a outrem (superficiário) por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir e/ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Substituiu a enfiteuse, por sua maior utilidade econômica e social e por não ser perpétua.
-> Falecendo o superficiário, o direito se transmite aos herdeiros.
SERVIDÃO PREDIAL
É o dever que tem o proprietário de um prédio (serviente) de suportar
o exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).
USUFRUTO
Atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.
ANTICRESE
É um direito real sobre coisa alheia que recai sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida, não podendo realizar venda judicial do bem. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.
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Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!
Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe
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Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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ALTERNATIVA A
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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GABARITO: A
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Enunciado 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
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Apenas complementando, arrendamento e direito de superfície são conceitos que não se confundem, embora em ambos os casos seja possível a cessão de coisa para uso por terceiro. O direito de superfície trata-se de um direito real, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1225 do Código Civil. Já o arrendamento trata-se de um direito obrigacional. Da mesma forma, a outorga do direito de superfície pode ser gratuita ou onerosa, enquanto o arrendamento é obrigatoriamente oneroso.
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BEM SUCINTO para complementar com os comentários dos colegas:
SUPERFÍCIE
Concede o direito de construir e/ou plantar em seu terreno.
SERVIDÃO PREDIAL
Prédio (serviente) suporta o exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).
USUFRUTO
Usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.
ANTICRESE
Sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, percebendo-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.
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Amiga do Senna ajuda bastante para quem errou e anotou a C (além de outras respostas anteriores) .Lendo os comentários e tendo errado, anotando a letra C, posso concluir que o erro se deu por ser o arrendamento um direito obrigacional que não requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sim, poderia ter acertado se tivesse decorado o pequeno Código Civil, é o 1.369. - direito de superfície. Espero não ter viajado, mas gosto de saber o porquê dos erros; já que não consigo decorar o código todo...
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)
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Direito de superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Servidão
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Usufruto
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
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A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." .
Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.
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B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores".
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C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei".
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D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza".
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E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse.
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DIREITO DE SUPERFÍCIE X ARRENDAMENTO
O direito de superfície é caracterizado por uma obrigação de direito real e o superficiário é dono da propriedade superficiária.
Já o arrendamento é uma relação de direito obrigacional, e o arrendatário não é dono do local arrendado.
Fonte: https://investorcp.com/gestao-empresarial/o-que-e-direito-superficie/
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A - CORRETA (art. 1.369 CC) Superfície: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
B - (art. 1.378 CC) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
C- (art. 1º Decreto 59.566/66) O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, agroindustrial, extrativa ou mista.
D- (art. 1.394) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção de frutos.
E- (art. 1.506 CC) Anticrese: Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.