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Questões de Servidões


ID
98842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A passagem de uma tubulação de gás sob um terreno pertencente a outrem constitui uma servidão, porém seu caráter contínuo ou descontínuo é determinado pelo uso da estrutura, visto que somente a utilização efetiva e ininterrupta determina o caráter contínuo da servidão.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da servidão é ônus real, criando uma relação direta de prédio a prédio, advinda da vontade dos proprietários. Em razão dessa permissão, o serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, ou tolera que dele se utilize, fazendo o prédio dominante mais útil ou agradável.
    Doutrinariamente, podem ser classificadas, dividindo-se em contínuas, descontínuas, aparentes, não aparentes e suas combinações.

    Servidões contínuas “são as que dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a de energia elétrica, a de escoamento e a de passagem de água”. (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 572) Em geral, são exercidas ininterruptamente.

    Servidões descontínuas “são as que dependem, para seu exercício, de atos permanentes do titular ou possuidor do prédio dominante, como a servidão de passagem.” (op. cit, p. 572) Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “todas as servidões que dependem de fato do homem são, necessariamente, descontínuas, [...].”(GONÇALVES, Direito civil brasileiro, 2006, p. 426)


  • Servidão Contínua: são aquelas que independem de utilizaçao humana, mesmo que o proprietário ou o possuidor do prédio dominante não estejam se utilizando da servidão, ela continua produzindo seus efeitos. Ex: servidão de aqueduto.

    Servidão Descontínua: são aqueles que dependem para sua utilização de fato humano, como a servidão de passagem: para que tenha alguma utilidade é preciso que alguém esteja passando efetivamente por ela. Ex: servidão de passagem.
  • Acredito que o erro da assertiva encontra-se na afirmativa, localizada na primeira parte do enunciado, de que a servidão referente à passagem de tubulação de gás será contínua ou descontínua a depender do uso de sua estrutura.

    Ora, servidão dessa natureza - passagem de tubulação - será sempre contínua, não poderá, por sua característica e estrutura, ser uma servidão descontínua.

    Isso porque servidão contínua é aquela que é exercida ininterruptamente, independentemente da ação humana, típica característica dessa forma de servidão de passagem de tubulação.

    Por sua vez, servidão descontínua será aquela que tem o seu uso condicionado a algum ato humano ou ação humana.

    Bons estudos!


  • Marquei errada devido a ultima parte do enunciado "visto que somente a utilização efetiva e ininterrupta determina o caráter contínuo da servidão". No entanto, acredito que a questão não trata de servidão e sim de DIREITOS DE VIZINHANÇA, mais precisamente na Seção IV que fala "DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES". Veja-se:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    Ou seria mesmo servidão?

  • Concordo com o colega Churasguinho .

    Acredito que a questão não versa sobre servidão, mas sim sobre direito de vizinhança. Analisando as características:

    1 –o direito deriva de lei expressa e específica;

    2 – a matéria é regulada pelo direito de vizinhança ( o instituto, inclusive, está previsto na seção IV do Capítulo V, o qual cuida dos Direitos de Vizinhança);

    3 – atende a uma necessidade e não comodidade

    4- não exige registro; e

    5 – presume-se obrigatório.


ID
99487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

Ainda que contínua e aparente, a servidão não será presumida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
  • Aí é que está: o CCB/02 (art. 1.379) autoriza - em situações como a da questão - a ser feito o registro, nada mais. Ou seja, não há mesmo presunção.
  • Acredito que a justificativa para a questão estar correta é a seguinte:
    a servidão não é presumida porque depende de registro no Cartório de Imóveis, quando é constituida mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento e até mesmo quando há o exercício incontestado e contínuo da servidão aparente por dez anos. Em todos esses casos o registro é obrigatório, não havendo presunção.
  • CERTO.  Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

    Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

    Quanto aos princípios fundamentais:

    1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

    2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

    3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

    4) não se poder uma servidão constituir outra;

    5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

    6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

    No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

    a) ato inter vivos ou causa mortis;

    b) sentença judicial;

    c) usucapião;

    d) destinação do proprietário.

    No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

    a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

    b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter a servidão sobre o prédio, ou então para ampliar os direitos já existentes;

    c) ação de manutenção de posse, outorgada ao dono do prédio dominante, se este tiver sua posse protestada pelo dono do serviente;

    d) ação de nunciação de obra nova para defender a servidão tigni immitendi;

    e) ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

    A servidão extingue-se pela:

    a) renúncia do seu titular;

    b) impossibilidade de seu exercício;

    c) resgate, ou seja, quando o proprietário do imóvel serviente resgatar a servidão;

    d) pela confusão;

    e) pela supressão;

    f) pelo desuso durante 10 anos;

    g) pelo perecimento ou desaparecimento do objeto;

    h) pelo decurso do prazo (se foi constituída a termo, ou o implemento da condição, se a ela estava subordinada);

    i) pela convenção, se a servidão é oriunda de um ato de vontade.
  • Apenas para mostrar a fundamentação legal utilizada por alguns colegas, segue a redação do art. 1.378 do Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A servidão, ainda que contínua e aparente, não será presumida porque sua natureza de direito real faz com que necessite de declaração expressa ou testamento, com posterior registro do Cartório de Registro de Imóveis. Necessitando, portanto, de registro, ainda que contínua e aparente ela não pode ser presumida.
    Vejamos as disposições legais (Código Civil) a respeito:
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    O artigo 1.378, portanto, define que a servidão obrigatoriamente depende de registro.
    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
    O que o artigo 1.379 do CC dispõe é que será possível ao interessado registrar a servidão em seu nome se ela tiver sido exercida de forma aparente e contínua, sem contestação de terceiros, num período de dez anos. 

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão correta: "[...] A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." V. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório." Processo:AC 10049140003556001 MG

  • Gabarito: Errado.

    A servidão, porquanto um direito real de gozo que impõe uma limitação voluntária ao direito de propriedade, não pode ser presumida, devendo ser constituída por vontade expressa do proprietário, ou por testamento, e transcrita no registro imobiliário, de acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil .

  • Tem a condição dos 10 anos com título executivo , ou 20 sem ele . Vide Art 1378 e seu parágrafo.

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO! A servidão proporciona vantagem ao prédio dominante e grava o prédio serviente. Para que se constitua servidão, prédio dominante e prédio serviente devem pertencer à diversos donos.

    A SERVIDÃO NASCE DA VONTADE DAS PARTES (diferente da passagem forçada – direito de vizinhança que decorre da lei). A voluntariedade é essência da servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO DONO, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
139204
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos de vizinhança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, eis que a letra C diz que a servidão de transito é não aparente, quando na verdade as não aparentes são aquelas que não se revelam externamente, como ex, as de não construir em certo local ou acima de dada altura.
  • Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.Art. 1.297, § 3o. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
  • Também concordo que a questão deveria ser anulada, tendo em vista não haver assertiva correta. A doutrina e jurisprudenia pátria classifica a servição de transito como aparente. Vejamos o conceito de cado pela Nobre Doutrinadora, Maria Helena Diniz, no que se refere aos aspectos da servidão em sua obra, Código Civil Anotado:

    Servidão aparente: É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores, que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."  

    Servidão não aparente. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível."


    Asssim, como a assertiva não especificou qual das espécies de transito estava referindo-se a questão não tem resposta correta.
  • A) É PARA ANIMAIS DE PEQUENO PORTEB)PODE CORTAR OS GALHO ATÉ O PLANO VERTICAL DIVISÓRIO INDEPENDENTE DE NOCIVIDADEC)CORRETAD) O PRAZO PARA EXIGIR O DESFAZIMENTO É DE ANO E DIA (FIQUEM ATENTOS AO INSTITUTO DA SUPRESSIO)E)TEM QUE PAGAR INDENIZAÇÃO
  • Na verdade, conforme a citação da Evelyn, a servidão de trânsito pode ser aparente ou não aparente. 

     

    Aparente é quando há caminho traçado, limitado e visível. Lógico.

    E não aparente é quando não há. Ou seja, quando alguém de fora (terceiro) olha para o terreno e não vê, de plano, a existência de um caminho utilizado pelo dono do imóvel dominante.  

     

  • Alex, essa sua fundamentação é fundada em que doutrina?

    Abraço e bons estudos

  • Servidão aparente ocorre quando HÁ OBRAS. Uma servidão de trânsito pode ser aparente ou não. Quando for, se suscetibiliza à aquisição por usucapião (Súmula 415, STF - Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.) . 

    Vale lembrar que somente é possível a usucapião de servidões CONTÍNUAS E APARENTES. A exceção é a usucapião da servidão de passagem, que é DESCONTÍNUA e PODE SER APARENTE (quando for, se suscetibiliza) 

    Questão nitidamente mal elaborada e que deveria ter sido anulada, à míngua de resposta correta. 
  • Classificação:  as SP podem ser contínuas ou descontínuas, aparentes ou não-aparentes, vejamos:

      - contínuas: são as servidões que dispensam ato humano de exercício, ou seja, subsistem continuamente, independente de alguma conduta humana fática, visível (ex: servidão de aqueduto, de passar esgoto, de ventilação/vista, são servidões que se exercem continuamente).

      - descontínua: é aquela que precisa ser exercida pelo proprietário do prédio dominante através da prática de determinado ato (ex: servidão de retirar água, areia, pedra, servidão de trânsito, de pastagem, etc).

      - aparente: se revela por alguma obra ou sinal externo (ex: o aqueduto, a tubulação do esgoto)

      - não-aparente: escapa à visão de terceiros, nada a identifica (ex: servidão de ventilação, de não construir mais alto).


  • c) A servidão de aqueduto é contínua e aparente e a de trânsito é descontínua e não aparente.

    A meu ver, tal assertiva não poderia ser considerada correta, visto que trata a servidão de trânsito como se ela fosse não aparente e ponto final.


    Não obstante, o enunciado de nº 415 da súmula do STF prescreve que a “servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

    Ademais, temos o seguinte julgado que considera a servidão de trânsito expressamente como sendo aparente:

    “Direito civil. Processual civil. Reintegração de posse-servidão de passagem. Acordo de vontades. Manutenção das servidões preexistentes. Esbulho. Comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC. Reforma da sentença. Recurso provido. Sendo a hipótese de servidão aparente de passagem, e não de passagem forçada, indene de dúvidas ser a mesma passível de proteção possessória, eis que sua utilização configura inarredavelmente exercício de alguns dos poderes da propriedade, amoldando-se então perfeitamente ao conceito de posse insculpido no art. 1.196 do Código Civil – Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. A obstrução arbitrária de uma servidão de trânsito, atenta contra direitos preexistentes e contra o acordo pactuado, podendo-se dizer que a estrada nova substituiu a estrada velha, causando maior gravame aos apelantes, sendo impossível sua remoção, conforme se depreende do art. 1.384 do Código Civil de 2002” (TJMG, Apelação Cível 1.0142.07.020073-8/0011, Carmo do Cajuru, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 23.09.2009, DJEMG 06.11.2009).



     

  • CLASSIFICAÇÃO DE SERVIDÕES:
     Contínuas: São exercidas independente de ato humano.
     Descontínuas: Dependem de ato humano. Ex: tirar água.
     Aparentes: Se revelam por obras exteriores, indispensáveis ao seu exercício, como a servidão de caminho por uma estrada que conduz ao prédio dominante, ou ao aqueduto.
     Não aparentes: São as que não se revelam por obras externas, e seu exemplo clássico é a servidão altius non tollendi, ou seja, a servidão de não construir acima de certa altura.

  • Servidão não é direito de vizinhança.

     

  • Resposta: “c”.

    A servidão de aqueduto é contínua, visto que as águas correm de um prédio a outro, sem necessidade da atuação das pessoas; e aparente, porque os condutos podem ser vistos. Já a servidão de trânsito é descontínua, porque tem o seu exercício condicionado a um ato humano, e não aparente, quando não se exterioriza por meio de obra. Todavia, se visível, aplica-se a Súmula 415 do STF, do seguinte teor: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado (2014)

  • Passagem forçada: há um imóvel encravado e há um serviente.

    Abraços

  • Tapumes = Animais de pequeno porte.

  • Resolvendo hoje ela num simulado. Como de praxe, concursos públicos grandes querem complicar a questão, a correta é aquela que só tem resposta em doutrina dividida e quem meteu o chute aí acertou. Vc resolve analista, procuradorias de municípios, delegado, não tem malabarismo. Juiz, promotor, defensor, ficam inventando lorota e a correta é a que eles acham que é.


ID
169483
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As servidões de trânsito por caminho marcado, de canalização de águas servidas e a altius non tollendi, são classificadas, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • "Servidões contínuas são as que dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a de aqueduto. Servidões descontínuas, as que dependem, para seu exercício, de atos do senhor ou possuidor do prédio dominante, como a de passagem. O critério de distinção, como esclarece Mazeaud, não é a permanência, mas a intervenção ou ausência de intervenção do homem. 

    Servidões aparentes são as que se revelam por sinais exteriores. Servidões não-aparentes, as que não têm sinal externo de sua existência." 

    (ORLANDO GOMES, 2000, p. 284)

  • Servidão aparente. É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

     


    Servidão não aparente. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. "
     

  • Comentário objetivo:

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente;
    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes.

    Assim sendo, podemos classificar as servidões apresentadas na questão como sendo:

    servidões de trânsito por caminho marcado: DESCONTÍNUAS e APARENTES
    servidões de canalização de águas servidas: CONTÍNUAS e APARENTES
    servidões altius non tollendi (servidões de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela): CONTÍNUAS e NÃO APARENTES 

  • Pois é...
    Na minha visão, um caminho marcado é aparente. Agora, dizer que canalização de águas servidas é aparente, não dá.

  • Concordo com o Jonas. Também não consegui entender como a canalização de águas servidas pode ser aparente. Se alguém puder dar uma luz...
  • Num dos cursos do site www.renatosaraiva.com.br, o professor Thiago Godoy explica que a servidão aparente é aquela que se revela por meio da realização de obras

    Por isso, a canalização de águas, ainda que não visível, seria servidão aparente. 
  • Águas servidas são águas já utilizadas, como o esgoto. Assim, concordando com os colegas acima, ou o esgoto é a céu aberto, ou é servidão contínua e não aparente.
  • LETRA E

     

    Para complementar os comentários dos colegas, é importante saber o que são servidões contínuas e descontínuas, para a devida compreensão da questão.

     

    Segundo Elpídio Donizete e Felipe Quintella (2013, pag. 835): "FALA-SE EM SERVIDÃO CONTÍNUA QUANDO SEU EXERCÍCIO INDEPENDE DE AÇÃO, MAS SE DÁ POR FATO DA NATUREZA, O QUE OCORRE, POR EXEMPLO, COM O CORRER DAS ÁGUAS POR UMA TUBULAÇÃO OU POR AQUEDUTO. CONSIDERA-SE DESCONTÍNUA A SERVIDÃO CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE ATOS, COMO O TRÂNSITO".

  • Livro do Sílvio Venosa (in Direito Civil: direitos reais, 2004, p. 440):

    “servidão pode ser contínua e aparente, como a de aqueduto; 

    contínua e não aparente, como a de não abrir janela ou porta; 

    descontínua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e 

    descontínua e não aparente, como a de caminho sem qualquer marca visível."

    GABARITO: E


ID
181210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    A letra A está incorreta. Vejamos:

    É que a passagem forçada (direito de vizinhança) pressupõe que um imóvel, rústico ou urbano, esteja em situação de ABSOLUTO encravamento em outro, o que decorre de ausência de qualquer saída para a via pública. Assim, para garantir a função social da propriedade encravada, a lei detemina que o proprietário vizinho permita a passagem forçada mediante o recebimento de cabal indenização.

    Veja que para ensejar o direito à passagem forçada, a doutrina tradicional  (levada em consideração pela banca examinadora, suponho) exige que o encravamento seja ABSOLUTO. Isso quer dizer que se houver qualquer outra saída para a via pública, mesmo que precária, deverá o proprietário dela se utilizar, pois o sacrifiício ao vizinho apenas é exigido em excepcionalíssimas circunstâncias de total impossibilidade de  aproveitamento da coisa por seu titular.

    Fonte: Nelson Rosenvald. Direitos Reais.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Meus caros,

    A letra C está incorreta. É que o que está relacionado com prédio encravado é a passagem forçada (direito de vizinhaça) e não a servidão de passagem (direito real sobre coisa alheia). São institutos distintos. Veja a redação do caput do Art. 1.285, do Código Civil que introduz a disciplina sobre a passagem forçada:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Já a sevidão trata de direito real constituído em favor de um prédio (o dominante) sobre outro (o serviente), pertencente a dono diverso, com o propósito de aumentar a utilidade daquele, gerando, assim, restrições a este. Sua disciplina inicia no Art. 1.378 do Código Civil, veja:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Um abraço (,) amigo.

  • Só para incrementar o estudo, a Sumula 415 do STF:

     "SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA."
     

  • Sobre a necessidade de o encravamento ser absoluto, para se estabelecer a passagem forçada, vemos que essa posição foi relativizada pelo enunciado 88 do CJF/STJ (Jornadas de Direito Civil):

    "88  –  Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica."

    Consta no CC Comentado de Mª H. Diniz (2007):

    "Como inovação, traz a possibilidade de se exigir a passagem do vizinho que tiver o imóvel que possa dar caminho mais natural ou mais fácil (TJSP, Ap.  269.198-1/9, Sorocaba-SP, 7-8-1996, rei. Des. Barbosa Pereira). Prevê também que a passagem deve ser dada por quem comprou a totalidade ou parte do imóvel, se essa aquisição interferir  na passagem do vizinho, valendo este dispositivo mesmo quando houver passagem anterior. É vedada a constituição de servidão de passagem por mera comodidade (RI’, 694/168 e 723/430)."
    Bom, mas parece que esta transcição da Mª Diniz utilizou no final servidão de passagem como sinônimo de passagem forçada, já que o comentário é do art. 1.285. Então... acho melhor ler este este artigo pra desfazer a confusão:http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20727
  • A questão A traz uma certa confusão, mas a existência de outro acesso impede Sim a passagem forçada (via de regra). Quando a questão menciona:" A existência de outro acesso NÃO impede a passagem forçada", traz um pouco de confusão, pois o entendimento atual dispõe que na existência de outo acesso pode haver a passagem forçada, mas esse acesso deve ser inadequado ou insuficiente, portanto abre-se uma brecha para o aluno errar essa questão, partindo da premissa do entendimento jurisprudencial a questão estaria correta. Acontece que na referida questão não houve a menção se o outro acesso é inadequado, a questão só estaria correta assim: "A existência de um acesso inadequado ou insuficiente não impede a passagem forçada".
    De acordo com o doutrinador Flávio Tartuce: "A passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade, enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos."

    Em outras palavras, o termo imóvel encravado era utilizado pelo C.C. de 16, foi substituído por "passagem forçada". O STF tem entendido que não há a necessidade de o imóvel beneficiado seja absolutamente encravado (Leia-se Jornada de Direito Civil 88), mas para haver a passagem forçada, mesmo existindo outro acesso, este deve ser inviável, insuficiente ou inadequado ou não atender as necessidades econômicas.
    A questão acima é omissa quanto ao acesso se adequado ou inadequado. Então por precaução, para não cometer erros, nunca presuma nada e utilize sempre a regra geral.
  • Letra B - INCORRETA.
    A passagem forçada, não se destina a tornar MAIS FÁCIL o acesso à via pública, porque se o outro imóvel possuir outra passagem ainda que mais longa, o proprietário terá que passar por lá, se o acesso for inadequado o proprietário poderá ajuizar ação de passagem forçada. Flávio Tartuce. Direito Das Coisa Vl.4  Conforme dispõe o artigo 1.378 do C.C. A Servidão proporciona Utilidade para o prédio dominante.
  • Letra C - Incorreta.

    Na dúvida decide-se contra a Servidão.

  • Letra D - CORRETA

    Sim, há uma restrição no direito de propriedade. A passagem forçada decorre da Lei. 

    O modo de constituição da Servidão está previsto no artigo 1.378 "...constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." 

    A servidão se constitui por NEGÓCIO GRATUITO OU ONEROSO - TESTAMENTO - SENTENÇA (USUCAPIÃO).

  • Passagem forçada: há um imóvel encravado e há um serviente.

    Abraços

  • Fiquei um pouco apreensivo com a parte final da alternativa D, pois evidente que é possível a constituição da servidão pela vontade das partes, gratuita ou onerosa, ou por testamento. Porém também é possível adquirir o direito à servidão por meio de uma sentença declaratória de usucapião. Logo não consigo ver a vontade do proprietário do prédio serviente aí. Muito pelo contrário, se ele contesta a ação, é para que não seja declarada a usucapião.

  • O comentário do colega Túlio é importantíssimo, aplicando-se na atualidade , em que pese os quase 10 anos. O encravamento do imóvel é relativizado pelo STJ, de modo que não há exigência de que este seja absoluto, conforme consta na questão e em alguns comentários.

  • ''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.

    A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


ID
249934
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 1390 DO CCB. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D) ART. 1414 DO CCB. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    E) ART. 1388 DO CCB. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ART. 1389 DO CCB. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • B) São direitos reais de fruiçã:o a servidão predial, o usufruto, o uso, a habitação a enfiteuse e a renda real. Já os direitos reais de GARANTIA são formados pelo penhor, hipoteca e anticrese.
  • Resposta: 
    A -> Correto ->literalidade do Código Civil "Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

    B -> Errado ->  Fábio Ulhoa Coelho divide os direitos reais sobre coisa alheia  em três classes:direitos reais de gozo (ou fruição) (servidão, usufruto, uso, etc.), de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e à aquisição (titulados pelo promitente comprador)” (Coelho, 2006, p. 221). A questão está errado por considerar penhor, hipoteca e a anticrese como direitos reais de fruição, e na verdade são de garantia.

    C -> Errado -> Código Civil -> Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    D -> Errado -> Código Civil -> Art 1.414 -> Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família

    E -> Errado -> o óbito não é uma hipótese de extinção dos artigos 1.388 / 1389 do código civil
  • O erro da alternativa C está em contrariar os seguintes dispositivos da lei 6766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências), in verbis:
    Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

            § 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

            § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.


ID
250666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da servidão, julgue os itens a seguir.

Se determinada família possuir servidão de passagem no terreno de João, ainda que a passagem incomode o sossego de João, este não poderá fixar horário de passagem unilateralmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTA . O artigo 1383, do Código Civil traz que O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Portanto, se o exercício está sendo legítimo (e a questão não traz nenhuma alusão à ilegitimidade no exercício da mesma) João não poderá fixar horários, ou embaraçar de qualquer maneira a utilização da passagem.

  • Complementando o comentário anterior, a servidão é um direito real pelo qual se estipulam restrições ao direito de uso e gozo de um imóvel, em favor de um imóvel alheio, vizinho ou próximo. Constitui-se mediante declaração expressa do(s) proprietário(s) ou por testamento. Destaca-se que o dono da servidão pode realizar todas as obras necessárias a sua conservação ou uso.

    A servidão difere-se da passagem forçada. Enquanto a servidão tem origem convencional e é instituto de direito real, a passagem forçada tem origem legal e é tida como direito pessoal entre vizinhos.

    FONTE: Vade Mecum Jurídico. Editora Revista dos Tribunais: 2011, p. 179 e 185.
  • Código Civil
    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


    bons estudos!!!
  • CERTO, Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • De acordo com o Art. 1.383, CC. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


ID
251683
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No sistema do Código Civil, a alienação fiduciária de veículo automotor constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


II -- Aquele que se tornou proprietário de imóvel em decorrência de compra e venda não responderá pelas despesas com a demarcação entre os imóveis, realizadas pelo proprietário confinante, se a demarcação foi feita antes da aquisição.

III - Servidão de trânsito que se torna visível em decorrência de sinais como a formação de trilhas considera-se aparente e, mesmo se não transcrita no registro de imóveis, merece proteção possessória.

Alternativas
Comentários
  • Só há uma afirmativa correta, que é a afirmativa I: Art. 1.36,1§ 1o CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
  • O Item III está errado porque a servidão de trânsito, por se constituir por FATO HUMANO, requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide nota: As servidões são geradas por ato humano, que pode ser: A – negócio jurídico; B – sentença; C – usucapião; D – destinação do proprietário. O fato humano é gerador somente da servidão de trânsito. Somente as servidões geradas por ato humano constituem-se por registro no RGI, ressalvada a decorrente de usucapião, cujo registro será apenas declaratório. Lembrando que todas as decorrentes de lei dispensam o registro. Fonte: http://jusvi.com/artigos/28603. Há ainda que se conhecer a Súm 415 STF:   "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Contudo, requer registro.
  • O Item II está errado porque a demarcação trata-se de uma obrigação propter rem (própria da coisa) onde o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. É a condição de ser titular do direito real que o inscreve também na qualidade de devedor tanto assim que se libera de tal obrigação se renunciar a esse direito. Observa-se que a obrigação acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele quem for. Ela é ambulat cum domino, independente de qualquer convenção entre as partes, posto que acompanho o domínio. Fonte: http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/2009/09/controvertida-obrigacao-propter.html
  • Questão desatualizada, em vista do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado na Súmula 415, do STF. O item III está correto.

  • Acredito que a alternativa III está correta, pois se trata de uma situação de "quase posse", segundo Nelson Rosenvald. Essa servidão não é titulada, não depende do registro para  existir e gozar da proteção possessória (S. 415 do STF).

    Tecnicamente falando, alternativa I está errada, pois a alienação fiduciária se constitui com o contrato, a propriedade fiduciária se constitui com o registro, são dois momentos completamente distintos.. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
296422
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Dois prédios situados no alto de uma encosta têm acesso à rodovia através de servidão de passagem, instituída por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, que atravessa o prédio localizado à margem desta. As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A questão se fundamenta nos artigos extraídos do cc/02, vejamos:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

     

  • Apenas para explicar o que pode confundir. O prédio serviente é o que sofre restrição e o dominante é o que obtém a vantagem.
  • LETRA D - CORRETA

    Há Obrigação Solidária entre os prédios dominantes.
    Art.1380 e 1381 do Código Civil.
  • GABARITO D

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     

    ARTIGO 1381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

  • O prédio dominante usa. Mais q justo custear as despesas de conservação.

ID
297682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EFEITOS DE UMA GARANTIA REAL
     
                Quais são os efeitos que decorrem de uma garantia real?
     
                1.         Sequela
     
                2.         Excussão – é o direito de executar a coisa na hipótese de inadimplemento. De levera a coisa à praça ou leilão. Até porque você viu que nos direitos de garantia não se pode ficar com o bem para si. Mas não haverá direito de excussão quando se tratar de alienação fiduciária (aqui há o direito de se manter com o bem).
     
                3.         Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento. Toda garantia real é indivisível. É o tudo ou nada. Enquanto não houver quitação, não se libera a garantia.
     
                4.         Sub-rogação – Se o bem dado em garantia perecer e a seguradora pagar a indenização. Exemplo: penhor de veículo. Você deu seu veículo em garantia, mas ele foi roubado. A seguradora pagou a indenização para o credor pignoratício que se sub-roga no crédito, como efeito da garantia.
     
                5.         Direito de preferência – O credor real tem preferência no concurso de credores. Aliás, vamos lembrar um pouco de direito falimentar. O art. 83, da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), estabeleceu uma nova ordem de crédito privilegiado. Agora é assim: primeiro vem o credor trabalhista, o credor real (antes vinha a Fazenda Pública, o credor fiscal) e o credor fiscal. Depois disso, os credores comuns (quirografário). Os direitos de garantia são tão importantes que sobrepujam o crédito fiscal.
  • Gabarito Oficial: A
  • Letra E - Assertiva Incorreta:

    Em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação contratual ser precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor operaria efeitos entre as partes: o credor pignoratício e devedor pignoratício. Ato contínuo, deverá ocorrer o registro do contrato de penhor em cartório com a finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de terceiros.

    De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.

    CC - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - 

    A primeira parte da questão se encontra errada pois confunde o conceito de direito real de servidão e o direito de vizinhança passagem forçada. A passagem forçada tem como requisito a ausência de saída do prédio para uma via pública, nascente ou porto. Dessa forma, diante da impossbilidade de comunicação do prédio, seu proprietário pode impelir os vizinhos por via judicial a lhe condecerem tal saída. Já o direito real de servidão tem como requisito a utilidade de um prédio sobre o outro, não tendo caráter obrigatório, sendo gerado por consenso entre as partes ou testamento. 

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CC - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A segunda parte da questão também se equivoca quando quando afirma indistintamente que a servidão pode ser objeto de proteção possessória assim como pode ser adquirida por usucapião.

    A usucapião de servidão só pode ocorrer quando a servidão for aparente:

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Da mesma forma, a proteção possessória também só ocorre quando tratar-se de servidões aparentes:

    CC - Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    No caso da servidão não aparente,  como, por exemplo, a servidão de trânsito, em regra, não se admite a usucapião nem proteção posssessória. O STF entente, contudo, que as obras realizadas a transforma em servidão aparente e autoriza a proteção possessória e consequente usucapião.

    STF - Súmula 415 SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, o direito real de superfície é a concessão para se construir ou plantar em terreno alheio. No entanto, a afirmativa apresenta dois erros:

    a) a concessão do direito de superfície não se restringe apenas à modalidade onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita.

    CC - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) a mudança unilateral de destinação da utilização da superfície acarreta a extinção do direito real.

    CC - Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se sujeita a autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no caso de oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na constituição de hipoteca, da autorização do cônjuge bem como dos demais descendentes. 

    CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Creio que o erro da letra "b" encontra-se no tema Outorga Uxória e não propriamente em direitos reais. Digo isto porque o artigo 1.647, I do CC/02 veda a alienação ou oneração de bens por um dos cônjuges sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta. Vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Sobre a letra D:

    .EMEN: Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. ..EMEN:
    (RESP 199900632656, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2001 PG:00161 ..DTPB:.)                

  • Bem, essa questão me deixou com uma pulga atrás da orelha, pois o credor com garantia real se submete a concurso de credores (como na falência...)...Assim,  acho que seria o caso da "menos errada" ser mesmo a letra A

  • Com todo respeito, a letra A não pode ser considerada correta. Exemplifico: Em um processo de falência, por exemplo, o credor trabalhista tem preferência sobre o credor com direito real (Quem defende essa posição é Flávio Tartuce). 

  • Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços

  • Sobre a letra A.


    Súmula 478, STJ: na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.


    Ou seja, o credor hipotecário NÃO terá sempre preferência...

  • Não é sempre que há preferência, mas, vamos lá, é assim mesmo...


ID
308338
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A passagem forçada assegura ao proprietário do imóvel encravado o acesso à via pública, pela utilização dos imóveis contíguos.

Considerando essa afirmativa, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
  •  NÃO CONFUNDIR:

    PASSAGEM FORÇADA                                        SERVIDÃO DE PASSAGEM

    1) mero direito de vizinhaça                               1) direito real
    2) não precisa estar registrada                         2) necessário estar registrada
    3) não é oponivel "erga omnes"                        3) oponivel "erga omnes"
    4) precisa estar encravado (terreno)                4) dispensável encravamento (terreno)
    5) sempre indeniza                                              5) é indenizavel
  • Sobre a letra C, artigo 1285 § 3º:

    § 3.º. Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra”.

  • Trata-se da aplicação clara do princípio da lógica...

    Abraços


ID
601633
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das servidões, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
  • CORRETO O GABARITO...
    A servidão predial é direito real sobre coisa alheia de fruição no qual um prédio se serve de outro.
    Trata-se, pois, de restrição imposta a um prédio para que outro prédio, pertencente a dono diverso possa ser devidamente usável e útil. A servidão mais comum é a servidão de passagem que se distingue da passagem forçada, direito de vizinhança ,imposto pela lei.
    Enquanto que a passagem forçada é limitação legal ao pleno uso da propriedade, a servidão de passagem é, em regra, limitação convencional (vontade das partes – acordo). Algumas vezes, a servidão decorre de uma sentença.
    Exemplo: Na ação de divisão (condomínio pro diviso), poderá ser declara uma servidão de passagem na sentença (vontade do Estado), de modo que as propriedades que resultaram da divisão do condomínio tenham utilidade.
    Fonte: http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/09/direito-civil-servides-prediais.html
  • CC - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
  • a) Não é possível a usucapião de servidão aparente, pois a usucapião é sempre uma forma de aquisição do direito de propriedade. ERRADA

    CC, art. 1.379. O exercício inconteste e contínuo de uma servidão aparente, por 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     b) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CORRETA

    CC, art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    c) A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, sem expressa concordância do dono do prédio dominante. ERRADA

    CC, art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 

    OBS: Ou seja não é necessário o consentimento do credor.

    d) Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão não estiver mencionada no titulo hipotecário, será também preciso, para cancelar a servidão, o consentimento do credor. ERRADA

    Art. 1.387, § único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor. 

    e) A reunião do prédio dominante e do serviente no domínio da mesma pessoa não extingue a servidão, pois sempre haverá a possibilidade de os imóveis serem novamente desmembrados.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reuniião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Portanto, é possível a usucapião da servidão aparente.


     Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa “c”: Dispõe o CC:

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    A servidão, portanto, pode ser removida pelo dono do prédio serviente e à sua custa, sem consentimento do prédio dominante.


    Alternativa “d”: O CC estabelece exatamente o contrário:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Só é necessário consentimento do credor se a servidão estiver mencionada no registro.


    Alternativa “e”: Segundo o CC:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (...)

    Portanto, a alternativa “e” está incorreta.




ID
603514
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da servidão de aqueduto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 2ºO proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.


    CC Art 1294  Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

  • a) ERRADA- Não se aplicam à servidão de aqueduto as regras pertinentes à passagem de cabos e tubulações.

    Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 (artigos contidos na Seção IV - Da Passagem de Cabos e Tubulações).

    b) ERRADA- O aqueduto deverá ser construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, mas a quem não incumbem as despesas de conservação.

    CC - Art. 1.293, [...].§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

    c) ERRADA- Se o uso das águas não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto não deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo.

    Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

    d) CORRETA- O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem da servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais.

    CC - Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
    [...]
    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
     


    Bons Estudos!
  • Essa questão está muito mal formulada! O direito ao aqueduto e canais é direito de vizinhança, completamente diferente das servidões. É errado falar em servidão de aqueduto, e o próprio CC não denomina o aqueduto de servidão.
  • O § 2 do art. 1293 do CC, retrata a lógica que segundo Venosa será, a saber: "o aqueduto será construído de forma a causar o menor incômodo possível aos vizinhos" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007; v. 5. p. 280). Ademais, a norma busca garantir não somente o direito universal que tem a coletividade em relação a água, mas como também inibi seu uso egoístico ou exclusivo, sem essencial utilidade, possibilitando que quem dela necessitar decorrente de sua necessidade civiliter, possa construir aquedutos de modo a obter esse recurso vital, mas de modo a causar o menor prejuízo possível aos vizinhos, reitera-se, o menor prejuízo é a finalidade do dispositivo.
  • a) Não se aplicam à servidão de aqueduto as regras pertinentes à passagem de cabos e tubulações. Errada: O artigo 1.294, do Código Civil dispõe que: “Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287”, que tratam especificamente das regras de passagem de cabos e tubulações.
    b) O aqueduto deverá ser construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, mas a quem não incumbem as despesas de conservação. Errada: O parágrafo 3º do artigo 1.293 do Código Civil prevê que também incumbem ao dono do aqueduto as despesas de conservação.
    Art. 1.293. (...) § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
    c) Se o uso das águas não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto não deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo. Errada: o dono do aqueduto deverá ser indenizado. É o que prescreve o Código Civil:
    Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
    Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
    d) O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem da servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais. Correta: é exatamente a previsão legal:
    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
  • GABARITO: D

    art 1293 do CC.É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

  • a) Não se aplicam à servidão de aqueduto as regras pertinentes à passagem de cabos e tubulações. Errada: O artigo 1.294, do Código Civil dispõe que: “Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287”, que tratam especificamente das regras de passagem de cabos e tubulações.
    b) O aqueduto deverá ser construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, mas a quem não incumbem as despesas de conservação. Errada: O parágrafo 3º do artigo 1.293 do Código Civil prevê que também incumbem ao dono do aqueduto as despesas de conservação.
    Art. 1.293. (...) § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
    c) Se o uso das águas não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto não deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo. Errada: o dono do aqueduto deverá ser indenizado. É o que prescreve o Código Civil:
    Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
    Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
    d) O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem da servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais. Correta: é exatamente a previsão legal:
    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

  • Letra D

    Art. 1293 do CC


ID
633361
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM SE TRATANDO DE SERVIDÕES:

I. a servidão de não construir e negativa e aparente;

II a servidão de não abrir janela é contínua e nao aparente;

III as servidães legais são restrições impostas pelo direito de vizinhança:

IV. as servidões urbanas dizem respeito à localização em zona urbana.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    A assertiva I está errada, pois a servidão de não construir é negativa (não fazer) porém não aparente (não visível).
    A assertiva II está correta, pois a servidão de não abrir janela é contínua (ininterrupa) e não aparente.
    A assertiva III está correta, pois as chamadas servidões legais são aquelas impostas pelo direito de vizinhança, como por exemplo a passagem forçada (art. 1.285, CC).
    A assertiva IV está errada. Na realidade servidão urbana não é aquela que diz respeito à "localização em zona urbana", como afirmado na questão. O conceito correto é bem mais amplo: é urbana por que diz respeito à utilidade de prédios edificados, situados nos limites das cidades, vilas ou povoações.
  • Fiquei confuso...
    Sempre fui alertado para não confundir SERVIDÃO com PASSAGEM FORÇADA. 
    Acreditava já ter vencido essa dúvida, só que agora vejo uma questão que  equipara esses dois institutos.
    Isso está correto?


  • José, as servidões propriamente ditas decorrem da vontade das partes, ou seja, não existe – na realidade – uma "servidão legal". Já no que toca ao direito de vizinhança (ex.: passagem forçada), temos necessariamente uma lei impondo sua existência. Por isso que a doutrina fala erroneamente o termo "servidão legal" para se referir aos direitos de vizinhança. É coisa de "doutrinador" que não tem mais o que fazer e fica criando termo besta, que infelizmente são adotados por todas as bancas de concurso desse "grande" país.


  • Não entendi o fato da questão afirmar que a assertiva II está correta, pois segundo a doutrina, a servidão contínua é aquela que independe da ação humana para acontecer, o que não ocorre no caso em tela. Sobre o assunto, transcrevo duas passagens para esclarecer a origem da minha dúvida:

    "Servidões descontínuas – são as que dependem, para seu exercício, de atos permanentes do titular ou possuidor do prédio dominante, como a servidão de passagem." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 5, p. 791.)


    "Servidão descontínua é a que tem o seu exercício condicionado a algum ato humano atual, como na de trânsito e na de retirada d’água. Todas as servidões que dependem do fato do homem são, necessariamente, descontínuas, como consta expressamente do art. 688 do Código de Napoleão." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 5, p. 460.)


  • Fiquei na dúvida da assertiva IV. Apesar da exposição do colega Lauro, olhem a passagem da doutrina do Flávio Tartuce: "Deve ficar claro que a doutrina civilista leva em conta a localização do imóvel e não a sua destinação, ao contrário do que é concebido pelo Direito Agrário."

    E a explicação dele de Servidão Urbana é quase a transcrição da assertiva IV, qual seja: "Servidão Urbana - se o imóvel estiver localizado em área urbana".

    Fiquei na dúvida!!!

  • Creio que as explicações do nobre colega Lauro se equivocam em dois pontos, principalmente. Primeiro, a servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada (entrevado). Segundo, como apresenta a colega Ana Lugon, a servidão urbana se caracteriza pela aplicação em obras civis, independentemente de sua localização.

  • Servidão aparente ? é aquela que tem sinal exterior (é visível a olho nu). Exemplo: servidão de passagem de pessoas.

    Servidão não aparente ? é aquela que não se revela no plano exterior (não é visível a olho nu). Exemplo: servidão de não construir, de não passar, de não abrir janela.

    Abraços


ID
667816
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito brasileiro oferece ampla tutela para os direitos sobre as coisas, disciplinando, inclusive, intervenções entre prédios. Considerando-se que as servidões prediais são restrições à propriedade, constituídas em favor de um prédio sobre outro, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários

  • a)  Está correta, consoante o art. 1386 CC, a Servidão é indivísivel  não pode ser instituída sobre parte ideal  e nem em favor da parte ideal.  Assim, cada condômino do imóvel dominante terá o benefício íntegro da servidão que continuará gravando o prédio serviente. De igual modo se a partilha for do imóvel serviente, cada condômino estará obrigado pela servidão, não podendo desdobrá-la.

    b) Não há previsão legal para tal dispensa.
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    c) O erro que achei é que a  servidão serve à coisa e não ao dono do prédio, por isso o seu exercício fica limitado às necessidades do prédio dominante, conforme o art. 1385, CC


    d) acredito que o erro esteja na "necessária contiguidade, já que não há qq previsão no CC sobre esse requisito.

  • COMPLEMENTANDO A COLEGA ACIMA:

    5 – Características

    1 – São direitos reais ? dirige-se contra o dono do prédio serviente de forma permanente, portanto "erga omnes";

    2 – Devem necessariamente incidir sobre imóvel alheio, pertencente a proprietário diverso;

    3 – Tem sempre caráter duradouro e, não serve este ou aquele proprietário, mas quem quer que se coloque como tal.

    4 – Consistem sempre em gravame para o prédio serviente.

    5 – Sua manutenção e conservação podem ser atribuídas pelo título, ao dono do prédio serviente;

    6 – As servidões ligam-se por vínculo real a imóvel alheio.

    7 – Pode-se extinguir uma servidão para se criar outra;

    8 – è indivisível (art. 1386 do CC).

    9 – Podem ser criadas segundo a necessidade do prédio

    10 – Impressumibilidade: "a servidão não se presume" (art. 696 do CC/16), não repetido pelo vigente ordenamento.

    11 – Possuem caráter de permanência: correspondem a uma necessidade, utilidade ou comodidade duradoura para o prédio dominante.

    12 – Não necessita de contigüidade para a servidão e sim de vizinhança; ITEM "d"

    13 – É proibido instituir servidão sobre outra servidão.

    FONTES: http://amigonerd.net/trabalho/23115-servidoes-e-usofruto

    415 Pontes de Miranda, op. cit. V. XIII, § 1545, n. 10, p. 387. Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. V. VIII, t III, n. 399, p. 589. Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, cit. N. 58, p.227-233 também só alude ao Município.
    "realizados em imóvel vizinho, vizinhança em termos amplos, afastada, por conseguinte, a necessidade de contigüidade"
    http://www.ufsm.br/direito/artigos/civil/vizinhanca.htm#_edn413
     

  • A questão carece de esclarecimento quanto ao ERRO da alternativa "c", pois embora o art. 1385 CC seja expresso "... às necessidades do prédio dominante, (...) do prédio serviente."   Não se trata de relação jurídica entre coisas mas entre os titulares dos prédios dominante e serviniente. Para tanto, na lição de Sílvio Rodrigues, a afirmação (referente ao artigo - grifo nosso) é imprecisa e desacertada, pelo simples fato de não serem possíveis relações jurídicas entre pessoas e coisas, estas objeto de direitos. Portanto diante de uma interpretação teleológica tornaria a questão correta.
  • Questão um pouco confusa, contígüo e vizinhança são sinônimos.

  • Nossa, as questões de Direito Civil da UEG são bem complexas superando provas da magistratura e MP de outros Estados.

  • Acredito que a C está errada porque a servidão nem sempre é "servidão negativa".

  • O erro da opção "C" reside no fato de que a servidão é um direito real (CC, art. 1.225) e não uma obrigação.

  • A letra C), na verdade, trata de direitos de vizinhança.

  • A questão é sobre servidão, tratando-se “de direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). A matéria é tratada a partir do art. 1.378 e seguintes do CC.

    A) De acordo com o art. 1.386, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro". Trata-se do princípio da indivisibilidade. Exemplo: O dono do prédio serviente morre, deixando dois herdeiros. A servidão continuará a existir em relação aos herdeiros, que são os novos proprietários. Correta;


    B) Dispõe o art. 1.378 do CC que “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".


    Ela se constitui por atointer vivos" oucausa mortis" (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode também decorrer de usucapião, embora seja mais difícil.

    Uma das classificações quanto à servidão é no que tange a sua exteriorização. É aparente quando perceptível à olho nu, como uma ponte, onde uma obra que a materializa e a torna visível. a não aparente não se materializa, como ocorre com a servidão de não construir. Incorreta;


    C) A servidão serve a coisa e não o dono, distinguindo-se da obrigação. Desta forma, o titular do domínio do imóvel serviente não se obriga à prestação de um fato positivo ou negativo, mas ele assume o encargo de tolerar certas limitações de seus direitos em benefício do prédio dominante (RANGEL, Tauã Lima Verdan. Comentários às Servidões Prediais: Breve Painel dos Direitos Reais Limitados de Gozo ou Fruição. p. 6. Disponível no site do Conteúdo Jurídico. Acesso em 27/08/21).

    A pessoa que se beneficia de fato com a servidão e a que suporta o ônus são indiferentes, já que a relação jurídica subsistirá, ainda que alterem os proprietários, mas desde que subsistam os prédios dominante e serviente e não tenha ocorrido nenhum dos fatos que acarretam a extinção da servidão. Incorreta;

     
    D) Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569). Incorreta.






     


    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
851194
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, com justo título e boa-fé, pretende registrar determinada servidão imobiliária, aduzindo exercício incontestado e contínuo. Para que seja reconhecido o seu direito, o prazo para o exercício, segundo as regas do Código Civil, será de:

Alternativas
Comentários
  •  
     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.


  • Oi Phoenix!! ;D

    Você está certo em dizer que que servidão e usucapião são institutos diferentes! Mas, para que um interessado registre determinada servidão no seu nome no Registro de Imóveis (que é o que a questão acima trata) deverá ele entrar com uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, mas especificadamente USUCAPIÃO ORDINÁRIO. Para ficar mais clara:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242(o qual trata da usucapião ordinária), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Usucapião Ordinário

    Para que uma pessoa faça jus à aquisição da propriedade de determinado imóvel por meio do usucapião ordinário, a lei impõe a observância de alguns requisitos. Assim, o possuidor deve ter o imóvel na crença de ser o próprio dono, exercer sua posse sem violência ou contestação pelo prazo de dez anos, e ter, a seu favor, um justo título. Para esclarecer, tem-se que justo título é a existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que na realidade se revela defeituoso. Uma vez reunidos todos os requisitos, o possuidor poderá, na via judicial, propor Ação de Usucapião Ordinário para regular seu direito, tornando-se, assim, o legitimo proprietário.

     
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dropsjornal.asp?pagina=&idarea=&iddrops=197
  • Prezada Chiara,

    Estamos tratanto de institutos diversos. Não queira aplicar a regra da usucapião ordinária na servidão.

  • Correta colega Chiara.

    As ações que protegem as servidões são (GONÇALVES):

    a) confessórias
    b) negatórias
    c) manutenção ou reintegração
    d) usucapião

    Lembrando que usucapião é FORMA DE PRESCRISÇÃO AQUISITIVA de direito real. Então, pode-se adquirir a servidão por usucapião.
  • O comando da questão não falou, mas eu falo: servidão aparente.

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a servidão, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Caio, com justo título e boa-fé, pretende registrar determinada servidão imobiliária, aduzindo exercício incontestado e contínuo. Para que seja reconhecido o seu direito, o prazo para o exercício, segundo as regas do Código Civil, será de: 

    A) vinte anos 

    B) trinta anos 

    C) cinco anos 

    D) dez anos 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 

    "Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi). Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir"." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    E) quinze anos 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
860071
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é causa de extinção da servidão, na esteira do Código Civil brasileiro

Alternativas
Comentários
  • As alterntivas acerca a extinção das servidões começam no artigo 1387 CC. O artigo 1389, inciso III, diz que o prazo é de 10 anos e não de 5 anos como a alternativa "a" fala.
  • A alternativa "A" traz uma situação que não é causa de extinção da Servidão
    CC.Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • CAPÍTULO III
    Da Extinção das Servidões


    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.


    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
  • LETRA A

     

    Gera o cancelamento, se não for usada a servidão por 10 anos CONTÍNUOS. 

  • GABARITO A

    CC. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Por 10 anos contínuos.


ID
863833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à servidão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Constituída para certo fim, a servidão poderá ser ampliada para usos diferentes. [ERRADA]
    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
    b) A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. [CORRETA]
    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
    c) Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê­la, sem direito à indenização pelo excesso. [ERRADA]

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
    d) As servidões prediais têm como característica a divisi­ bilidade, podendo ser instituídas em favor de parte ideal do prédio dominante e incidir sobre parte ideal do prédio serviente. [ERRADA]
    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    VAMO QUE VAMO!!!

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • GABARITO B

    A - Constituída para certo fim, a servidão poderá ser ampliada para usos diferentes.

    Art. 1.385. § 1 Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    _______________________

    B - A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    _______________________

    C - Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-­la, sem direito à indenização pelo excesso.

    Art. 1.385. § 3 Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    _______________________

    D - As servidões prediais têm como característica a divisibilidade, podendo ser instituídas em favor de parte ideal do prédio dominante e incidir sobre parte ideal do prédio serviente.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


ID
881122
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a leitura dos itens I a IV, assinale dentre as assertivas “a” a “d”, aquela que é verdadeira:

I. A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio dominante, ainda que a sua custa.

II. Autoriza o Código Civil que a servidão seja removida, de um local para outro, pelo dono do prédio dominante, a sua custa.

III. Quando a coisa é comum a dois proprietários, cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

IV. Quando a coisa é comum a dois proprietários, não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de ambos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 
    § 2
    o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • I - A servidão é um direito real de uma prédio dominante sobre um prédio serviente. Quem pode remover a servidão é o "dono da servidão", e deve fazê-lo à sua custa, então está errada esta questão. 

    II - De forma contrária chegamos a conclusão que a II alternativa está correta. 

    III - Se a coisa consiste em um condomínio, cada um pode dar em garantia real a parte que for sua, correto também. No caso de um apartamento em condomínio, por exemplo, o apartamento pode ser hipotecado. 

    IV - Necessita, entretanto, para ser dada em garantia real em sua totalidade, do consentimento dos proprietários, correto também.

    Questão muito bem elaborada. 

    dropsjuridicos.blogspot.com

  • gab, D


ID
884668
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as Servidões, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: Letra "C"

    A)

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    B)

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    C)

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    D)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    fonte: ccb

  • As servidões são obrigações propter rem, isto é, decorrem da relação da pessoa com a coisa, seguem esta ultima, vinculando o seu dono seja ele quem for. Portanto,a servidão uma vez instituída seguirá o imóvel até ser extinta nos termos do artigo 1.387 e seguintes CC. SALVO NAS DESAPROPRIAÇÕES 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, as servidões. Senão vejamos: 

    TÍTULO V

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Sobre as Servidões, assinale a assertiva INCORRETA: 

    A) Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quando possível, agravar o encargo ao prédio serviente. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.385:

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    Assertiva correta.

    B) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. 

    Assim dispõe o artigo 1.383:

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Assertiva correta.

    C) Mesmo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. 

    Prevê o artigo 1.387:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.  

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    "Esta norma é a aplicação do princípio de que os direitos reais se constituem e se transmitem por atos entre vivos, como o registro de títulos no Cartório de Registro de Imóveis. 

    A servidão é uma qualidade do prédio dominante, aumentando-lhe o valor, e por ser acessória está com o prédio vinculada ao ônus hipotecário. Assim sendo, seu cancelamento depende da concordância do credor.

    Extingue-se a servidão pela confusão, pela convenção, pela renúncia, pelo não uso, pela impossibilidade de exercício, pelo perecimento, pela resolução do domínio, pelo decurso de prazo, se constituída a termo, pela condição e pela desapropriação.

    Segundo Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil,v. IV — Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286): “Extinguindo-se a servidão, cabe ao interessado promover o seu cancelamento no registro imobiliário, o que mais se enfatiza se a sua constituição se dera por ato de vontade, pois que é ele que opera sua cessação. Em se tratando de perecimento do objeto, dá-se a cessação ex re ipsa, e, sendo assim, independe de cancelamento do registro, porque desaparece com ou sem este. Neste caso, o cancelamento apenas tem o efeito de uma apuração documental. Quando cessa por confusão, o interesse do cancelamento reside em não se restabelecer em caso de alienação. E, finalmente, cessando por prescrição extintiva, cabe ao interessado fazer a prova judicial do não uso, cancelando o registro com a apresentação do ato liberatório"." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva INCORRETA.

    D) Uma das formas de extinção da servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante prova da extinção, se dá pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos. 

    O artigo 1.389 assim prescreve:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: 

    (...)

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
957109
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO À SERVIDÃO É CORRETO AFIRMAR QUE:

I - Servidões prediais são direitos reais de gozo sobre imóveis, que se impõem sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, em virtude de lei ou vontade das partes.

II - O exercicio inconteste e contínuo de uma servidão, aparente ou não, pelo período de dez anos, autoriza o interessado a assentá-la no Registro de Imóveis, valendo como título a sentença judicial.

III - Apesar de sua perpetuidade, a servidão tem seus modos de extinção, que só produzirão efeitos valendo erga omnes com o cancelamento do registro do seu título constitutivo.

IV - O dono do prédio serviente, pelos incômodos e gravames que causar, poderá ter a obrigação de repor as coisas ao seu estado anterior, além de indenizar as perdas e danos que sobrevierem.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Gente, o gabarito está marcando as assertivas II e III como erradas e não como corretas. Concordo com a assertiva II estar errada, pois a servidão precisa ser aparente para propor a Usucapião, conforme Art. 1379, CC. A assertiva III, para mim, apesar da exceção das desapropriações, está certa, pois relata a regra. E a assertiva IV, nas lições de Flávio Tartuce: "... o ato de embaraço praticado pelo proprietário do imóvel serviente também possibilita, ao dono do imóvel dominante, o ingresso de uma ação de reparação civil de todos os danos suportados..." então entendo como uma faculdade sim de propositura da ação e não como um dever, como disse o colega Matheus. Sendo a ação proposta existirá a obrigação de reparo, portanto, correta a flexão verbal "poderá".


    Alguém poderia ajudar??

  • Estimada Ana Lugon. A recomposição da servidão, descrita na assertiva, é uma obrigação do serviente, e não uma faculdade. Já os danos causados ao dominante "poderão" ser cobrados, assim como esclarece o nobre mestre Tartuce ora mencionado. Logo, a primeira parte está errada, contaminando a questão, mesmo que considerada correta a parte final. 

  • II.Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    III. Exceções: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


  • Apenas para consolidar as respostas:

    Alternativa I está correta, e corresponde ao art. 1.378 do Código Civil, bem como ao conceito doutrinário de servidão.

    Alternativa II está incorreta, pois de acordo com o art. 1.379 o referido direito de registro corresponde apenas à servidão aparente (o erro está em “ou não”).

    Alternativa III está incorreta, pois o art. 1.387 prevê expressamente que “salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”, ou seja há exceção expressa em relação à desapropriação.

    Alternativa IV está correta, pois conforme o art. 1.385 do Código Civil, “restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente”. A consequência jurídica da violação é a obrigação de restituir as coisas à sua condição original, bem como ao pagamento de perdas e danos.

  • Lembrando

    A servidão é INALIENÁVEL.

    Abraços

  • I - Servidões prediais são direitos reais de gozo sobre imóveis, que se impõem sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, em virtude de lei ou vontade das partes. 

    Discordo da correção da assertiva, tendo em vista que a servidão, nos termos do art. 1.378 do CC, decorre de declaração expressa das partes ou de testamento, ou seja, da vontade das partes:

    Art. 1.378A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e sub­sequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Alguém sabe informar alguma hipótese de servidão imposta em virtude de lei?

  • “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.


ID
959791
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a servidão é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    d) Art. 1385 § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    b) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A respeito do erro da alternativa E, o seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Letra A é a correta.

    Fundamentação: Súmula 415 do STF:

    "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

  • Orlando Gomes, de forma precisa e direta, ensina que “servidão é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente dono” (grifos nossos). (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Reio de Janeiro: editora Forense. 2008, p. 319).

    Por se tratar de um direito real constituído sobre bem imóvel, é imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), salvo quando o valor do imóvel não supera 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.


  • A) Não sei a justificativa

    B) Errado, pois o onerado o prédio serviente. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C) Errado, pois salvo nos casos de desapropriação, toda extinção de servidão deve ser registrada.  Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    D) Errado, pois a servidão só é legítima para o fim que lhe deu causa. Art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    E) Errado. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão

  • Letra E - ERRADA. - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


    Letra D - ERRADA - Art. 1.384 - § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.


    Letra C - ERRADA - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Não ocorre a remoção da servidão por qualquer motivo.


    Letra B - ERRADA - A servidão é constituída no prédio serviente, ou seja aquele que vai ceder a passagem. O prédio dominante é o beneficiado.


    Letra - A CORRETA - As servidões negativas ou não aparentes não tem direito a proteção possessória, ou seja, ao interditos proibitórios (Reintegração de Posse, Manutenção da Posse e Usucapião). Mas a partir do momento que esta Servidão torna-se aparente ela terá direito sim a esses interditos, ou seja não será mais uma servidão negativa e sim positiva.

    Servidão positiva = ato positivo ou comissivo por parte do proprietário dominante.

    Servidão aparente aquele vista a olho nu.

    Servidão não aparente também se confunde com a servidão negativa = aquela que não é vista a olho nu, p. ex: servidão de não construir.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vale a pena recordar o conceito de servidão, tratando-se “de direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).

    Ela pode ser constituída através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo esta uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.

    A) A servidão pode ser aparente e não aparente. As primeiras “se revelam por obras ou sinais exteriores inequívocos e duradouros – seja no prédio dominante ou no serviente –, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade (...).V. g., servidão de aqueduto, que como mera fluência de água, poderá até ser obstaculizada por paralisações, porém a aparência se revela pelas próprias circunstâncias. As servidões não aparentes “são as que não têm sinal externo de sua existência, daí a necessidade de minudente investigação. Por exemplo, proibição de edificar acima de determinada altura, que se estabelece de forma negativa" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 677-678). “Em princípio, o trânsito pelo prédio vizinho apenas indica tolerância por parte de seu proprietário, considerando-se como servidão não aparente, pois a posse não é visualizada por sinais claros. Todavia, se a passagem for individualizada, sobretudo pela natureza das obras realizadas, converte-se em servidão aparente, conferindo-se proteção possessória ao autor das obras (Súmula 415 do STF). Exemplificando: se A criar pequena estrada sobre o imóvel de B, com canaletas e outros marcos, verificando-se sua continuidade por longos períodos, acrescida do “animus domini", sem interrupção, acarretará a usucapião em favor do possuidor A" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 680). A assertiva repete a Súmula 415 do STF. CORRETO;

    B) Pelo conceito, verifica-se que é constituída no prédio serviente, ao qual onera. INCORRETO;

    C) Diz o legislador, no art. 1.384 do CC, que “a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em NADA DIMINUIR AS VANTAGENS DO PRÉDIO DOMINANTE, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver CONSIDERÁVEL INCREMENTO DA UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR O PRÉDIO". Assim, sua remoção não é livre. Esse dispositivo legal resguarda a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial. INCORRETO;

    D) “Constituída para certo fim, a servidão NÃO SE PODE AMPLIAR A OUTRO" (art. 1.385, § 1º do CC). Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo: a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos. INCORRETO;

    E) “O dono do prédio serviente NÃO PODERÁ EMBARAÇAR de modo algum o exercício legítimo da servidão" (art. 1.383 DO CC). Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória. INCORRETO.





    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 415 - STF

     

    SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.


ID
1007563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros
     
    Complementando(CC/2002):
     
    A - ERRADA - É real o direito do comprador à aquisição do imóvel que a ele se prometeu vender por escritura pública, ainda que não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
                                                                    (X)
    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    B - CORRETA - Conforme comentário do Munir acima.

    C - ERRADA - Constitui direito real de garantia a penhora feita em processo de execução.
    Justificativa: Observem que o Art. 1225 colado na D abaixo taxativamente prevê como garantia real o penhor, porém não a penhora. Assim, o Código Civil não concede à penhora o caráter de direito real, restando falsa a afirmativa.
    Para entender a diferença entre ambos, vide abaixo:
     
    "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     Penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada."
    Fonte Parágrafo: (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975)
     
    D - ERRADA - Diferentemente do usufruto, o direito de uso sobre coisa não constitui direito real.
    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de   direito real de uso  
     
    Bons Estudos!
  •   Colegas,    No que se refere a promessa de compra e venda (ALTERNATIVA "A"), vale observar o entendimento sobre a Jurisprudência.    STJ  Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000 / Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."   E,   JORNADAS DE DIREITO CIVIL / CJF  ENUNCIADO 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro dapromessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).   Abraços!
  • Gilson, atente-se que a questão fala em direito real, que é aquele oponível contra todos. No caso do julgado postado por você, o STJ entende que não precisa do registro para se ter o direito de adjudicação compulsória, que não é direito real! No sistema brasileiro, somente o registro do título no registro de imóveis é que constituirá o direito real. A adjudicação decorreu de direito obrigacional entre as partes.

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Não confundir: direito real com registro X direito a adjudicação (registro dispensável).

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a questão foi mal formulada, tendo em vista que para valer o prazo de 10 anos é necessário justo título (nos termos do artigo 1.242 CC). A alternativa não menciona que há justo título (apenas menciona que é servidão aparente, o que poderia indicar apenas a boa fé), logo deveria seguir a regra geral de 20 anos do artigo 1.379, parágrafo único, CC. 

    No entanto, pela eliminação das outras alternativas, essa restaria menos errada.

  • Samuel, grato pela distinção! 

  • Também acho que a questão deveria, no mínimo, ter mencionado se a servidão era titulada. Só consegui resolver porque tinha certeza que o resto tava errado.

  • SMJ, discordo do gabarito.



    Sobre a A: E a súmula n. 239 do STJ??


    Súmula n. 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

  • Questao desatualizada.

    De acordo com o art. 1.225, XII do CC, a concessao de direito real de uso, com a alteração da lei 13.465/2017, passou a constar no rol de direitos reais. Assim, duas respostas encontram-se corretas : alternativas B e D. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos o compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel sem cláusula de arrependimento levado à registro e não levado à registro. Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigações entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, constitui verdadeiro direito real de aquisição em favor do promitente comprador (art. 1.417 do CC). Não estaremos diante de contrato preliminar, mas de um verdadeiro contrato definitivo, haja vista a impossibilidade de retratação. Orlando Gomes diz que se trata de compromisso de compra e venda, o qual denomina de contrato preliminar impróprio. INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". As servidões podem ser constituídas através de negócio jurídico unilateral (testamento, por exemplo, art. 1.378 do CC), bilateral (mediante negócio oneroso, com estipulação de uma compensação pecuniária como contrapartida à restrição dominial gerada ao prédio serviente, mas nada impede que o negócio jurídico bilateral “inter vivos" ostente natureza gratuita) ou, ainda, através da usucapião (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 679-680). CORRETA;

    C) A penhora é instituto de processo civil, tratando-se de apreensão do bem do devedor por mandado judicial. Constitui direito real de garantia a PENHORA, que é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor (art. 1.431 e seguintes). INCORRETA;

    D) Tanto o usufruto quanto o direito de uso são direitos reais, previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 1.225 do CC. INCORRETA.




    Resposta: B 
  • Pamela Souza Campos: só será real quando registrado no Cartório de Imóveis, até lá o aludido direito é meramente pessoal. O fato de ser passível de adjudicação não confere ao direito o caráter real. Tanto é que, inscrito no Registro outro título de compra e venda este prevalecerá, pois o primeiro, malgrado fosse oponível contra o devedor não o é contra terceiros (sem registro, sem publicidade; sem publicidade, sem vinculação a terceiros). Espero tê-la ajudado. O comentário do Pedro L também é nesse sentido.

  • Para entender essa alternativa A é preciso fazer a seguinte distinção: para ser direito real, é preciso preencher os requisitos do art. 1417 do CC. o que conferirá ao titular direito oponível erga omnes.

    Por outro lado, temos o direito de adjudicação compulsória que não condiciona ao registro no cartório de imóveis segundo consta da súmula 239 do STJ. Veja que essa compulsoriedade é em relação somente ao vendedor, não alcançando o terceiro de boa-fé. Assim, havendo prejuízo o promitente comprador terá direito a indenização por perdas e danos.

  • creio que a resposta da questão esteja aqui:

    Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória


ID
1056403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da superfície, servidões, usufruto, penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão encontra-se no art. 1.410, VIII, do Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • 14/11/2012 - 09h49

    DECISÃO

    Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.
  • acho que vale o mesmo raciocínio para a letra c aqui:

    "Não pode o devedor, portanto, gravar o bem com hipoteca, enquanto perdurar a propriedade fiduciária do credor fiduciante. Isso porque não se pode dar em hipoteca – ônus real que implica possibilidade de perda da propriedade – de bem que pertence a terceiro (art. 1.420, CC/02). Sendo assim, enquanto perdurar o ônus da propriedade fiduciária, não poderá o credor fiduciante hipotecar um bem que não está em sua propriedade

  • REsp 1179259 MG 2010/0025595-2

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.


  • CC/02

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • a) O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento. 

    INCORRETA.

    CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    c) O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.
    INCORRETA.
    CC, Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    d) No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 

    CORRETA.

    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


  • Rodrigo, em sintonia com o comentário do colega Daniel, acredito que o erro da assertiva "E" consiste em afirmar que a ausência de tais elementos compromete a validade do contrato de penhor. Contudo, o art. 1.424, caput, CC sanciona com ineficácia o citado pacto. Dessa forma, o contrato de penhor que não possua o valor do crédito e a especificação do bem dado em garantia é existente e válido, porém não está apto (ineficaz) a produzir quaisquer efeitos jurídicos.

  • A questão "E" está errada porque se não houver a especificação do bem não há o objeto do contrato. Vale lembrar que sujeito, objeto e forma prevista ou não defesa em lei são requisitos de existência do negócio jurídico, e não de validade. 

  • b) INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.

  • Acerca da letra E)....

    Está errada porque a falta de tais elementos (valor do crédito e o bem dado em garantia), previstas no art. 1424 do CC, não constituem elementos nucleares do penhor (plano da existência), nem mesmo se ligam à validade do acordo (plano da validade), mas apenas condições de sua plena eficácia (plano da eficácia), que valida sua oponibilidade perante terceiros. (REsp 226.041/MG).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • LETRA E)


    Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1). 
    Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. 
    Data da decisão: 12.06.2007. 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO. 
    1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 
    2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 
    3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 
    4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. 

  • O erro da alternativa E consiste em mencionar que a validade do pacto estará comprometida (segundo degrau da escada ponteana), quanto na verdade o que estará comprometido é a eficácia do pacto (terceiro degrau da escada ponteanta), pelo que consta no art. 1.424 do CC.

    Atenção: as doutrinas ensinam (e com razão) de que o contrato não registrado é ainda sim eficaz, mas apenas interpartes e não erga omnes. E na prática é isso mesmo o que acontece (bancos geralmente não registram todos os contratos de garantia pois há um custo e eles preferem assumir o risco de não dar eficácia erga omnes). No entanto, ESQUEÇA ISSO PARA CONCURSO PÚBLICO. Nenhum concurso irá debater isso, ao contrário, apenas cobrará o texto de lei e PONTO FINAL!

    Muito cuidado com o que as doutrinas ensinam. Elas podem "explicar, por curiosidade" um posicionamento e isso confundir na hora da prova (como é o caso da extinção do usufruto pelo não uso - a lei não delimita prazo, mas há enunciado do CJF que debate a questão - isso pode confundir no momento da prova e o candidato achar que a letra D está errada).

  • Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Registrada a propriedade fiduciária, ambos não chegam a deter poder de alienação do imóvel. O devedor fiduciante porque transfere, no curso da duração da obrigação a ser adimplida, a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. O credor fiduciário porque, embora proprietário, não pode dispor do bem até que se consolide definitivamente a propriedade em seu nome. Isso só ocorrerá se o devedor não cumprir a obrigação. Sendo assim, o imóvel dado em propriedade fiduciária integra seu patrimônio, mas de forma afetada.

    O art. 1.420 do Código Civil estipula que só bens alienáveis podem ser gravados por direitos reais de garantia e que só quem pode alienar pode gravar um bem com tais direitos. O art. 1.420, embora só trate do penhor, da anticrese e da hipoteca, é disposição geral sobre os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui a propriedade fiduciária. Sendo assim, a ela se aplica, tendo sido recepcionado pelo art. 1.368-A do Código Civil no que ser refere tanto a bens móveis quanto imóveis.

    Conclui-se, com isso, que, uma vez registrada a propriedade fiduciária sobre um imóvel, nem o credor fiduciário nem o devedor fiduciante podem hipotecar o mesmo bem, enquanto perdurar a propriedade fiduciária.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10609/sobre-a-possibilidade-de-gravar-a-propriedade-fiduciaria-imovel-com-hipoteca#ixzz3XwoimyZ6

  • Letra “A” - O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Dessa forma haverá a transmissão do direito superficiário em decorrência do falecimento do seu titular.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A servidão de passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.

    A servidão de passagem é um direito que não se presume e nasce da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Sendo verificada a condição, entende-se resolvida também o ônus real concedido na sua pendência.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Sem prever prazo determinado, o Código Civil autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - O valor do crédito e o bem dado em garantia com as suas especificações constituem elementos nucleares do contrato de penhor, de forma que, faltando um deles, a validade do pacto estará comprometida.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O valor do crédito e o bem dado em garantia com suas especificações são necessários para a eficácia do contrato. A eficácia está relacionada com a aptidão para produzir efeitos jurídicos.

    A validade está relacionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta letra "E". 

  • ERRO DA B

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 316045 SP 2001/0038720-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2012

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEMFORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SERINTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto apassagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto aservidão de passagem, direito real, originam-se em razão danecessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçadaou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteadacom base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito depropriedade, não se presume, devendo ser interpretadarestritivamente. 4. Recurso especial provido.


  • Letra C: O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, . INCORRETA (A teor do art. 1.499, III, do CC, a resolução da propriedade implica em extinção da hipoteca).


ID
1073674
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O direito de superfície é transmissível a terceiros, não podendo o concedente, porém, estipular pagamento pela transferência.

II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

III. O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. ]

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (todos os itens estão corretos).

    O item I está correto nos termos do art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único.Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    O item II está correto nos termos do art. 1.387, CC:.Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    O item III também está correto, pois segundo dispõe o art. 1.414, CC, no direito real de habitação o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la (residir) com sua família.

  • a superfície consiste na concessão do direito de se construir ou plantar em terreno de propriedade alheia, por tempo determinado.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


  • I) art 1372, p. único, CC.

    II) art 1387, caput, CC.

    III) art 1414, caput, CC, desde que gratuitamente. 

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Item II - II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

    O item II não resiste a uma crítica, pois a doutrina reconhece a possibilidade usucapir a servidão (modo originário de aquisição). Logo, ao afirmar que a servidão se extingue "apenas" na hipótese de desapropriação (modo originário de aquisição), refuta a possibilidade de usucapir, o que a torna incorreta.

    Nesse sentido, leciona Francisco Eduardo Loureiro (2018, p. 1.391): "esqueceu-se o legislador, porém, de que tam­ bém a usucapião do prédio serviente, dado seu modo originário de aquisição, cria uma nova ca­deia dominial, desligada da propriedade anterior e de todos os direitos reais sobre coisa alheia a ela acessórios, inclusive a servidão. Logo, consuma­da a usucapião sobre a propriedade plena do pré­dio serviente, extingue-se o direito real de servi­dão, independentemente do cancelamento do registro." 


ID
1077691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

     a)

    O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente. (ERRADA. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E, POR MORTE AOS HERDEIROS DO SUPERFICIÁRIO). 

     b)

    O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. (ERRADA. 10 ANOS OU 20 ANOS, SE NÃO JUSTO TÍTULO). 

     c)

    O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer  (APARENTEMENTE, ESSA TÁ CERTA?)

     d)

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADA. NÃO SUPEIRO A 50 HECTARES)

     e)

    Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante. (ERRADA. NÃO TEM QUE PAGAR ALUGUEL, MAS APENAS DEIXAR A OUTRA HABITAR. LEMBRANDO QUE NÃO SE PODE ALUGAR OU EMPRESTAR O DIREITO À HABITAÇÃO, POIS É A TÍTULO GRATUITO

  • Acredito que tenha sido anulada porque a C e a D estão corretas. Não é porque a banca mudou 50 para 25 que torna a afirmativa falsa. Ora, se o tamanho máximo são 50 hectares, então obviamente poderei usucapir apenas 25.

  • a) O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente.

    ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b)   O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis.

    ERRADA: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    c) O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer.

    CORRETA: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    d) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    ERRADA: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    e) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante.

    ERRADA: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 


ID
1097398
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois prevê o art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    A letra "b" está errada. O direito real de habitação (diferentemente do direito real de uso) pode decorrer de lei, como no caso do art. 1.831, CC. Portanto, é errada afirmar que o direito "somente pode ser constituído mediante negócio jurídico entre o titular do direito real limitado e o proprietário", uma vez que pode ser instituído por determinação legal. Nesse aspecto, pode, inclusive, surgir conflitos entre o proprietário (ex.: filho do primeiro casamento) e o titular do direito (viúva do segundo casamento). Nesse caso a doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que "deve ser privilegiada a posse do titular do direito real de habitação (tal como ocorre no usufruto), porque o o direito real pressupõe a posse do titular.

    A letra "c" está correta, nos termos do art. 1.431, CC: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". Desta forma o credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na qualidade de depositário.

    A letra "d" está errada. A afirmação confunde os institutos de servidão de trânsito, direito real sobre coisa alheia, que tem por objeto a passagem através de terrenos vizinhos, baseado na conveniência e comodidade e fundamentada no art. 1.778, CC, com a passagem forçada, direito de vizinhança (e não um direito real), baseado no fato de que o imóvel está encravado e fundamentado no art. 1.285, CC.


  • Observação que o penhor rural engloba o agrícola e pecuário.

  • LETRA A - errada, pois de acordo com a previsão do art. 1372, CC/02, é possível a transferência do direito de superfície, e neste gênero está abrangida a alienação, que é modalidade de transferência onerosa.

    LETRA B - errada, uma vez que o direito real de habitação não decorre única e exclusivamente de instrumento volitivo entre as partes, podendo também decorrer de lei, a exemplo do art. 1831, CC/02.

    LETRA C - correta, já que o art. 1431, parágrafo único, CC/02 aponta que nos penhores rural, industrial,  mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor. OBS: o parágrafo único não excepciona à regra da tradição da posse o penhor de títulos e documentos.

    LETRA D - errada, porque a alternativa, na realidade, se refere ao direito de passagem forçada, que é direito real sobre coisa alheia e não direito de vizinhança.

  • C) Art. 1.431. Constitui-se o PENHOR pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor

    ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, suscetível de ALIENAÇÃO.

    A)Art. 1.372. O direito de superfície pode TRANSFERIR-SE a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus

    herdeiros.

    B) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem

    prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel

    destinado à residência da família, desde que seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.


ID
1177504
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito real de servidão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada. Estabelece o art. 1.378, CC: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.384, CC: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houverconsiderável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.

    Aletra “c” está errada. Prevê o parágrafo único do art. 1.387, CC: “Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário,será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor”.

    A letra “d”está errada, pois o art. 1.389, III, CC estabelece que também se extingue aservidão pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A letra “e” está correta. Estabelece o art. 1.379, CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.

  • Gab. E

     

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar CONSUMADA A USUCAPIÃO.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

    Servidão APARENTE =  a que APARECE (que pode ser vista, por exemplo servidão de passagem)... que servidão seria não aparente?

     

  • SERVIDÃO

    CANCELAMENTO/USUCAPIÃO – 10 ANOS SEM USO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente[1]. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    [1] *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".

    *Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"

  • Exercida a servidão aparente de forma contínua e sem oposição por 10 anos, pode ser ela usucapida.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto da servidão, importante tema disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 
    Sobre o direito real de servidão, é CORRETO afirmar que
    A) sua constituição independe de registro no cartório de registro de imóveis. 
    Assevera o artigo 1.378 do Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Assim, temos que, da leitura do artigo, é possível verificar a constituição da servidão depende de registro no cartório de registro de imóveis. Tal ato é necessário tendo em vista serem direitos reais  e acessórios que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados, ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. 
    Assertiva incorreta.
    B) não se admite que o dono do prédio serviente modifique o local da servidão, ainda que não traga prejuízo ao prédio dominante. 
    Assevera o artigo 1.384 do Código Civil:

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 
    "É permitido ao dono do prédio serviente mudar de um local para outro a servidão, devendo fazê-lo a suas expensas, sem prejudicar as vantagens do prédio dominante. Assim, a três requisitos, portanto, se subordina questionado direito: a) a mudança não deve acarretar qualquer prejuízo às vantagens anteriormente desfrutadas pelo dono do prédio dominante; b) todas as despesas devem correr por conta do dono do prédio serviente; c) pode ser feita pelo dono do prédio dominante se isso não prejudicar o dono do prédio serviente, proporcionando ao dono do prédio dominante maior utilidade da coisa." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
    Assertiva incorreta.
    C) seu cancelamento independe de anuência do credor hipotecário, quando este ônus gravar o prédio dominante, ainda que a servidão esteja mencionada no título hipotecário. 
    Vejamos o que dispõe o artigo 1.387 do Código Civil: 

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor
    Assevera Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil,v. IV — Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286): “Extinguindo-se a servidão, cabe ao interessado promover o seu cancelamento no registro imobiliário, o que mais se enfatiza se a sua constituição se dera por ato de vontade, pois que é ele que opera sua cessação. Em se tratando de perecimento do objeto, dá-se a cessação ex re ipsa, e, sendo assim, independe de cancelamento do registro, porque desaparece com ou sem este. Neste caso, o cancelamento apenas tem o efeito de uma apuração documental. Quando cessa por confusão, o interesse do cancelamento reside em não se restabelecer em caso de alienação. E, finalmente, cessando por prescrição extintiva, cabe ao interessado fazer a prova judicial do não uso, cancelando o registro com a apresentação do ato liberatório".
    Assertiva incorreta.
    D) o desuso não é causa de extinção do direito real. 
    Os artigos 1.387 e seguintes do Código Civil, estabelecem como se dá a extinção das servidões. Dentre as hipóteses elencadas, está o desuso, conforme artigo 1.389, inciso III. Vejamos:
    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: 
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; 
    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; 
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
    E) pode ser adquirido por meio da usucapião, quando se tratar de servidão aparente.
    Trata-se aqui de hipótese prevista no Código Civil: 
    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 
    Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi)(SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 
    Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir".
    Assertiva CORRETA.
    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO E

    Usucapião Ordinária

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Usucapião Extraordinária

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


ID
1206673
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valério exerce a posse mansa e pacífica do imóvel rural onde reside há 27 anos. Há três acessos ao imóvel, mas o que Valério mais utiliza é uma pequena estrada, feita e mantida por ele há 21 anos, que passa por dentro de uma outra propriedade pertencente a um casal de nacionalidade inglesa e que pouco frequenta o local. Acontece que, após tantos anos, o referido casal vendeu o imóvel para uma incorporadora, a qual começou a construção de um muro que impede a passagem de Valério. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.241,CC, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos


  • Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção  possessória.

  • É o caso de usucapião de servidão predial (art. 1379, p.ú, CC).

  • Segundo o Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Na questão, Valério exerce posse mansa e pacífica por 27 (vinte e sete) anos. Aplicando o parágrafo único do artigo 1.379 do Código Civil, verifica-se que Valério tem direito real de servidão de passagem, podendo valer-se da proteção possessória que a lei lhe confere.

    Assim como dispõe a Súmula nº 415 do STF:

      “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”

    RESPOSTA: (C)


  • Mesmo lendo todos os artigos postados pelos colega, a questão fala que há outras duas possibilidades dele chegar ao imóvel! nenhum artigo postado fala nada sobre a causa de ser apenas a única opção para gerar usucapião ou não !!

    TJ-SP - Apelação APL 32742620088260443 SP 0003274-26.2008.8.26.0443 (TJ-SP)

    Data de publicação: 25/11/2011

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Estrada em imóvel particular. Permissão de uso pelo réu por mera tolerância dos autores. Impossibilidade de, no caso, falar-se em direito de passagem forçada, pois o imóvel do réu não é encravado, nem em servidão, pois esta não pode ser presumida. Irrelevância de a estrada ser de utilidade para os habitantes do local, por oferecer-lhes maior comodidade, pois apenas por isso não se pode subordinar a propriedade privada, impondo-lhe restrições ou gravames. Ação procedente. Recurso não provido.


  • Colegas alguém sabe explicar pq não e a letra A? Para mim há certa polêmica pq a jurisprudência trazida pelo colega Thiago induz que havendo outras formas de passagem o direito à propriedade privada não deveria ser afetado apenas para dar maior comodidade aos usuários da passagem. Entendi que só em caso de imóvel "encrustado" em propriedade alheia (onde so há uma única passagem por dentro da propriedade de terceiro) é que deveria haver a usucapião da passagem para garantir o acesso pela única passagem existente usada na servidão de passagem. Alguém, pode explicar? 

  • A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante. O direito de servidãode passagem pode ser estabelecido entre as partes litigantes apenas para facilitar o acesso a um prédio, tornando-o mais cômodo, independentemente de existir encravamento, sendo decorrente, portanto, da vontade das partes e não da lei.

    É instituto diferente da passagem forçada, direito de vizinhança que pressupõe que um imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública (art. 1.285 do Código Civil). Por este motivo, trata-se de verdadeiro direito potestativo constitutivo.

    Com efeito, a inexigibilidade do encravamento do imóvel para o pleito da servidão de passagem é entendimento tranquilo na jurisprudência do STJ e tribunais pátrios:

    AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). O direito real de servidão de trânsito prescinde do encravamento do imóvel dominante.Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 431929 SP 2001/0193542-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 201).


  • Não obstante os comentários dos colegas, devemos atentar para o fato de que Valério já tinha completado a prescrição aquisitiva para usucapir a servidão. Logo, o fato de existirem outras passagens, a meu ver, não influenciaria no caso. Até porque não se trata aqui de passagem forçada. 

  • O fato de existirem outros dois caminhos não pode descaracterizar a prescrição aquisitiva sobre a servidão de passagem constituída por Valério. Assim, por se tratar de servidão aparente, bem como por haver o preenchimento do prazo necessário à usucapião, Valério pode valer-se da proteção possessória. Some-se a isso o art. 1379 e seu § único do CC/02 e a súmula 415/STF, todos já transcritos pelo Lauro e pela Jennifer, respectivamente.

  • Minha duvida é que só se pode usucapir servidões aparentes e continuas, uma servidão de passagem, salvo engano, é descontinua. Não se fala no encunciado, sobre obras realizadas na estrada, que é o entendimento jurisprudencial para que possa haver o usucapião. Então gostaria de saber por qual motivo seria a letra C.

  • Complementando

    SERVIDÃO

    CANCELAMENTO/USUCAPIÃO – 10 ANOS SEM USO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente[1]. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    [1] *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".

    *Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"

  • Nao entendi o erro da letra B. Se ele usa a estrada por 21 anos, já nao é considerada sua?

  • C. Valério, por ser possuidor do direito real de servidão de passagem, pode se valer da proteção possessória que a lei lhe confere. correta - art. 1379 CC


ID
1240486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Composse:

    Situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta. INCORRETA.


  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente. INCORRETA. 

    Não se faz necessária a transcrição no registro de imóveis para que se verifique a transmissão da propriedade, pois de acordo com o CC/02 basta a morte para que a propriedade seja transmitida aos herdeiros.



  • SERVIDÃO PREDIAL

    A. Introdução. A servidão predial é expressão que deriva do latim “servidus”, que significa prestação de serviços, utilidade. A servidão nada mais é do que uma utilidade, ou seja, uma prestação de serviços de um prédio em relação ao outro.Em palavras muito claras, servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel) sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.Entende-se por “prédio” um imóvel, que pode ser, v.g., uma casa. Em toda servidão predial há dois prédiosenvolvidos:

    Prédio dominante É aquele que recebe a vantagem;

    Prédio serviente ou dominado É aquele que sofre a restrição.

    Uma das mais comuns servidões é a servidão de passagem (comumente usucapida nas cidades do interior).

    Temos ainda: servidão de águas, de luz etc. Muita atenção: não confundir servidão com direito de vizinhança

    Modos de constituição. A servidão pode ser adquirida de múltiplas formas:

    1) Através de negócio jurídico (vontade das partes), seja ele inter vivos ou causa mortis (testamento).

    2) Pela usucapião.

    3) Por sentença (decisão judicial). O juiz pode constituir a servidão. Como exemplo, temos a chamada ação de

    divisão, prevista no art. 979, II do CPC


  • O enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil responde com exatidão o item D, senão vejamos: 
    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.

    Fiquem com Deus!!!
  • Erro da letra A: 

    Composse – Art. 1.199 CC

    Conceito:

    É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

    Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

    Fonte: http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/12/composse-direito-civil.html


  • Alguém poderia elucidar melhor a resposta, o item D? 

  • Sobre a letra D, podemos dizer que a alternativa trata do Direito de Sobrelevação ou superfície de 2º grau que expressamente não é tratado no CC, é uma construção doutrinária oriundo do direito de laje (direito de construir sobre a laje de alguma casa), acaba sendo uma interpretação extensiva com base no art. 1369 CC.

  • note que há doutrina que distingue sobrelevação de direito de superficie de segundo grau:

    Alguns ordenamentos, como, por exemplo, o suíço, admitem aquilo que se denomina direito de superfície de segundo grau, hipótese em que o dono da propriedade superficiária concede a um terceiro a possibilidade de construir sobre sua propriedade, criando novo regime superficiário. O direito brasileiro não acolheu tal forma de aproveitamento do direito de superfície.

    Figura jurídica distinta e igualmente não regulada no direito brasileiro é o que se chama de direito de elevação ou sobrelevação. Nessa hipótese, alguém constrói um novo andar sob uma construção já erguida, passando, ao término da empreitada, a existir um condomínio edilício (propriedade horizontal), o que não se confunde com direito de superfície.

    (Eduardo Sarmento Filho, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Lamana Paiva)



  • Sobre a letra d:

    A questão está correta, pois afirma que o CC/2002 não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Essa possibilidade existe, mas é tema de interpretação DOUTRINÁRIA.

    "Nesse sentido, o Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada de Direito Civil (2013), in verbis: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”. Assim, entendeu-se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do art. 1.369 do CC, considerada como preceito de ordem privada. Ademais, amparou-se doutrinariamente o direito de sobrelevação, conhecido como direito de laje, situação muito comum em áreas favelizadas. Com isso, criou-se a superfície de segundo grau, verdadeiro direito real, que não está tratado no rol do art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser de criação de direito real por exercício da autonomia privada, o que representa um grande avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que “a norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto daCidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária”."

    Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição - Flávio Tartuce.


  • Não entendi nada... o CC contempla sim a possibilidade de sobrelevação ou da superfície em segundo grau concessão feita a terceiro... 1372 O_o...

  • Alternativa E: Verdade que a posse ad interdicta, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias, mas NÃO conduz à usucapião. 

  • Resposta ao Diego, 

    a sobrelevação, ou superfície de 2º grau nao significa, unicamente, a concessão a terceiros, mas sim a instituição de um novo direito de superfície por aquele que já era superficiário. Como uma hipoteca de 2º grau. O artigo 1372 citado por você, trata da alienabilidade do direito de superfície, mas não da sobrelevação.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. Único, 2014.

  • Fizeram uma baita de uma confusão aqui!

    A resposta correta da alternativa é a D

  • Lembrando que usufruto simultâneo é permitido! Art. 1393, CC.

  • E)
    “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.

  • Não confundir COMPOSSE OU COMPOSSESSÃO e CONCORRÊNCIA  OU SOBREPOSIÇÃO. Enquanto na COMPOSSE todos os possuidores exercem o poder de fato sobre a mesma coisa, na CONCORRÊNCIA há o desdobramento em posse direta e indireta, ou seja, há fenômenos possessórios sobre o mesmo bem, mas de natureza diversa. 

  • a) Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem (art. 1199 CC) site perguntedireito.com.br

    b) não é por registro a aquisição por direito hereditário - 1784 CC atual 
    c) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    d) correta
    e) ad interdicta - pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião - será qualquer posse justa que defenderá os interditos,.
  • Alternativa A: errado. Art. 1.199 do CC. A composse leva em conta o aspecto subjetivo e não objetivo. Ou seja: leva em conta se duas ou mais pessoas são possuidoras do bem (e não a natureza da posse);

    Alternativa B: errado. Art. 1.784 (consagração do princípio da saisine). Assim, o máximo que precisa ser feito é a atualização no registro imobiliário. Atenção: não confundir registro (ato inicial) com averbação (modificação do registro).

    Alternativa C: errado. Dois dispositivos: (A) Art. 1.225, CC: trata-se de direito real. E (B) a servidão advém de declaração expressa dos proprietários (art. 1.378).

    Atenção: instituto da passagem forçada  (direito de vizinhança, compulsório) não pode ser confundido com o da servidão (direito real, facultativo).

    Alternativa D: superfície de segundo grau é a superfície da superfície. Questão correta, pois o CC não permitiu que fosse instituído novo regime superficiário sobre o já instalado na propriedade. Superfície de segundo grau: é a instituição de novo regime superficiário na propriedade. Fonte: http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=45

    Alternativa E: errado. A posse que conduz à usucapião é a ad usucapionem(pleonasmo?!?!).Art. 1.260, CC. Por ser uma posse diferenciada, é tratada particularmente em capítulo próprio.

    A posse ad interdicta é aquela que somente pode ser defendida por meio indireto (por meio de ação - art. 1.210, CC). Defesa por meio direto: uso da força de forma moderada (art. 1.210, §1º).

    _____________________________________________________

    Resumindo: com o texto de lei daria para eliminar boa parte das alternativas.


  • Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.


    Letra “A" - A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta.

    Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Incorreta letra “A".

    Observação: Não confundir a composse com concorrência:

    Composse – duas ou mais pessoas possuem a mesma coisa (exercício concomitante sobre o mesmo bem).

    Concorrência – desdobramento da posse em posse direta e posse indireta

    Letra “B" - A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A aquisição da propriedade imobiliária, decorrente de direito hereditário, ocorre com a abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A servidão predial é considerada um ônus real imposto por lei.

    A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, em favor de outro. O primeiro perde alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Em relação ao direito de superfície, o Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau, que consiste na concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Porém, a doutrina construiu esse direito, decorrendo do “direito de laje" (construir sobre a laje).

    Com isso, foi aprovado o Enunciado nº 568, na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    Assim, a superfície de segundo grau, ou sobrelevação é um direito real, construído a partir da doutrina, do Estatuto da Cidade e do próprio dia a dia, porém, não está previsto no rol dos direitos reais no Código Civil, nem mesmo no texto do Código Civil.

    Correta letra “D".

    Gabarito da questão.

    Letra “E" - A posse ad interdicta é aquela que conduz à usucapião e que, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias.

    A posse pode ser:

    a)       Ad interdicta - quando amparada pelos interditos possessórios, mas não conduz a usucapião.

    b)      Ad usucapionem - quando se prolonga no tempo, podendo adquirir a propriedade do bem com o passar do tempo.  

    A posse ad interdicta não conduz ao usucapião, quando molestada pode ser defendida pelas ações possessórias.

    Incorreta letra “E".



    Resposta : D


  • VI) Quanto aos efeitos:   
     a) Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.      b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

     


    Fonte: Tartuce.

  • O código civil disciplina apenas a possibilidade de cessão do direito de superfície, não contemplando a sobrelevação ou superfície em segundo grau, que é, basicamente, a concessão de novo direito de superfície por um superficiário.

  • Desatualizada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, após a MP 759/2016 o CC/2002 contempla expressamente o direito de laje (art. 1.510-A).

  • a MP 759 foi publicada em 21/12/2016 e prorrogada por mais 60 dias em 20/03/2017. Como só cabe prorrogação uma vez (art. 62, paragrafo 7 da CF), perderia a eficácia se nao convertida em lei. Ao que parece, o senado aprovou.

    https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-regulamentacao-do-direito-de-laje-mp-vai-sancao-presidencial-21420622

  • ATUALIZANDO O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

                                                         

     

                                                                   DA LAJE  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1258789
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as servidões prediais, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    Letra E:

    Art. 1.388 do CC. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

  • PRESCRIÇÃOEXTINTIVA E USUCAPIAO. O RECONHECIMENTO, QUER DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA, QUER DOUSUCAPIAO, NÃO IMPORTA EM INFRINGENCIA DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART-524 DO CÓDIGO CIVIL. EM PROL DA ARGÜIÇÃO DO USUCAPIAO, COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, MILITA A SÚMULA 237. DE SEU TURNO, A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTITUI MATÉRIA CONTROVERTIDA NA DOUTRINA E NOS TRIBUNAIS. INCIDENCIA DA SÚMULA 343. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • Correta: "B".


    É inviável, atualmente, usucapir servidão. Se para usucapir um imóvel todo, de forma extraordinária, o prazo é de 15 anos, não há razão de ser, com o CC/02, em se usucapir apenas uma "passagem" em 20 anos, que é o prazo exigido pelo art. 1379, CC. E apesar de o Enunciado 251, JDC (CJF) entender que o prazo máximo de usucapião é de 15 anos, isso não pode ser aplicado, pois que o usucapião restringe a propriedade e deve ser interpretado restritivamente (Tartuce).

  • CORRETA: LETRA B

    a) O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário. - ERRADO - Essa alienação em separado não é possível, na medida em que a servidão é direito real acessório e inalienável, não pode existir autonomamente mas depende da existência do direito principal de propriedade sobre os prédios dominante e serviente.

    b) É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua. - CORRETO - Deve-se observar que somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião. Servidão aparente é aquela visível, ou seja, que pode ser percebida pelos sentidos do homem. Assim, a servidão de passagem de um cano é aparente, pois pode ser vista. Já as não aparentes, não são visíveis, tais como a servidão de não construir a cima de determinada altura. As servidões não aparentes, não podem ser objeto de usucapião.  PARA ALÉM DISSO, VIDE COMENTÁRIO ABAIXO.

    d) O desuso da servidão, passados pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante, gera a sua extinção.- ERRADO - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:(...) III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    e) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante. - ERRADO - Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

  • Quanto à alternativa 'b', a correção da alternativa se dá porque efetivamente o direito real sobre uma servidão não aparente jamais poderá ser criado por usucapião, quer na modalidade ordinária ou extraordinária. Agora, o fato de servidão ser contínua ou descontínua é totalmente indiferente para a usucapião. (fonte. Código de Direito Civil Comentado, ed. Manole, org. Cesar Peluso, autor do capítulo Francisco Eduardo Loureiro, p. 1398). Lembrando que servidão contínua é aquela exercida constantemente, como a de aqueduto, e descontínua a exercida modo intermitente, como a servidão de passagem.

  • ERROS DA LETRA C:


    - Para se constituir uma servidão, segundo o artigo 1.378 do CC, é necessária a declaração expressa ou testamentaria dos proprietários. Deste modo, o usufrutuário, como não é proprietário do bem, não pode constituir servidão sobre o imóvel ao qual usufrui em favor de outro;


    - Entre os direitos do usufrutuário, previstos no art. 1.394 do CC, não há previsão de constituir servidão. Ele somente "tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos", ou seja, não pode dispor do bem ou gravá-lo com direito real a outrem.

  • Extinção e usucapião da servidão- 10 anos 

  • gabarito: B


    qto à A:

    acho q o elaborador quis se embasar no seguinte dispositivo do CC:

    "Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro."


    Entretanto, nem ele e, se eu ñ li muito displicentemente, nenhum outro artigo do CC diz que as servidões são inalienáveis em separado. O que não se pode é dividir uma servidão e registrá-la como se fossem dois direitos reais separados e autônomos. Qdo há divisão do prédio dominante, haverá necessariamente um 'condomínio' quanto à servidão. É só isso que quis dizer o CC,art.1386.

    Não vejo razões para uma servidão ser inalienável. Em regra, em direito civil tudo é alienável salvo disposição em contrário, não? Consigo inclusive pensar numa situação. Um prédio (dominante) faz passar pelo prédio vizinho (serviente) uma tubulação de água. Um terceiro prédio, confinante ao prédio dominante, tinha um poço artesiano que secou, ao passo que o prédio dominante furou um poço, deixando de necessitar da tubulação. O que impede o prédio dominante de alienar sua servidão ao prédio confinante e registrá-la/averbá-la no Registro de Imóveis para valer contra terceiros?

    Alguém me tira essa dúvida? Alguém tem jurisprudência a respeito?

    A letra A pode até estar errada por outros motivos, mas essa questão da impossibilidade de alienação me pareceu estranha.

  • ANÁLISE DAS QUESTÕES:

    Letra E  - INCORRETA, pois o artigo 1388 autoriza a renúncia do direito de servidão pelo dono do prédio dominante.

    Letra D - INCORRETA - Art.1388, III, menciona um prazo de 10 anos contínuos para a extinção, pelo não uso.

    Letra C - INCORRETA - pois o Direito Real de Usufruto não é passível de ser constituído outro Direito Real. O que pode ser transferido à titulo gratuito ou oneroso é somente o seu exercício. Posso arrendar o direito de usufruto, por exemplo, direito obrigacional.

    Letra B - CORRETA - Se a Servidão é Não Aparente automaticamente percebe-se que ela é uma Servidão Negativa. 

    *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".

    *Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"

    Flávio Tartuce!

    As servidões negativas ou não aparentes não podem ser adquiridas, ou seja não existe a proteção possessória dos interditos proibitórios (Reintegração de Posse, Manutenção da Posse e Usucapião). A defesa do exercício da Servidão negativa é por meio de Nunciação de Obra Nova.


    Letra A - INCORRETA. - Uma das principais características do Direito Real de Servidão é a INALIENABILIDADE.

    espero ter ajudado!

  • Acredito que o que torna a alternativa A incorreta é o Art. 1378, CC, que diz "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento ..". Esse termo "proprietários" faz referência ao proprietário do prédio dominante e do prédio serviente, um concede a servidão a outro. Nessa assertiva A fala sobre o prédio dominante alienando a terceiros, quando, na verdade, faltaria uma autorização expressa do prédio serviente, conforme artigo supracitado. Pelo menos foi essa a lógica de raciocínio que usei para descartar a assertiva A.

  • Conforme o Código Civil, 

    Muito importante é a classificação das servidões (contínua,descontínua, aparente e não aparente), algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção.

    Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem-se pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.  


    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.


    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


  • Sobre as servidões prediais, assinale a assertiva correta:


    A) O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário.

    Código Civil:

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é direito real de gozo ou fruição.

    Incorreta letra “A”.

    B) É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua.

    II) Quanto ao modo de exercício:

    →Servidão contínua – exercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia.

    →Servidão descontínua – depende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de pastagem.

    IV) Quanto à forma de exteriorização:

    →Servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    →Servidão não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua. É necessário o exercício contínuo de uma servidão aparente para que seja possível a usucapião.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O usufrutuário de imóvel pode sobre ele constituir servidão em favor de prédio vizinho, desde que o faça a título gratuito e em caráter real.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode sobre ele constituir servidão.

    Incorreta letra “C”.

    D) O desuso da servidão, passados pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante, gera a sua extinção.

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    O desuso da servidão, passados dez anos, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, extinguindo a servidão.

    Incorreta letra “D”.

    E) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    É permitida a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



    Resposta: B

  • A – ERRADA. Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é direito real de gozo ou fruição.

     

    B – CORRETA. Muito importante é a classificação das servidões (contínua, descontínua, aparente e não aparente); algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção. Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

    II) Quanto ao modo de exercício:

    Servidão contínuaexercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia.

    Servidão descontínuadepende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de pastagem.

    IV) Quanto à forma de exteriorização:

    →Servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    →Servidão não aparentenão revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • C – ERRADA. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode sobre ele constituir servidão.

     

    D – ERRADA. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    E – ERRADA. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão.


ID
1381489
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito real de servidão.

Alternativas
Comentários
  • A servidão negativa é aquela que impõe o dever de se não efetuar certos atos de utilização.

    Lembrando-se que as servidões, conforme Carlos Roberto Gonçalves, classificam-se como: Contínua, descontínua, aparente, não aparente, positiva e negativa.

  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Sobre a alternativa "A":

    "Nulli res sua servit" - não existe servidão sobre a própria coisa de alguém.

    (TARTUCE, F. Direito civil: direito das coisas. São Paulo: Método, 2014, p. 346).

  • d) Não se admite a constituição de servidão por testamento. 

    ERRADA.  Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, OU por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Sobre a letra B:


    Art. 1.379, CC - O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • A) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) Art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    C) Art. 1.389, CC: Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

     

    D) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Resumo de SERVIDÃO:

     

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

     

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

     

    Características da servidão: 

     

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

     

    - Modos de Constituição;

     

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião; **Apenas para servidão aparente (Art. 1378)

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

     

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

     

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b)  Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

     

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

     

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

     

    Lumus!

  • Resposta correta é a letra E, e não a D como comentou a colega abaixo.

  • A servidão é o direito real sobre coisa alheia, constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do qual o prédio dominante, a fim de aumentar sua utilidade, utiliza o prédio serviente.

    Ela está prevista no art. 1.378 do Código Civil. Vejamos: 

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) Conforme se observa pela leitura do art. 1.378, os prédios devem ser de proprietários diferentes, logo, a assertiva está INCORRETA.

    B) O art. 1.379 estabelece que:

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".


    Assim, observa-se que é possível a constituição de uma servidão aparente por usucapião - prescrição aquisitiva, portanto, a assertiva está INCORRETA.

    C)
     O inciso III do art. 1.389 deixa claro que o NÃO USO da servidão por DEZ ANOS contínuos, extingue-a, logo, a assertiva está INCORRETA.

    D)
    Por meio da leitura do art. 1.378 constata-se que a servidão PODE ser instituída por testamento, assim, a afirmativa está também INCORRETA.

    E)
     Ao classificar as SERVIDÕES, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 1109) esclarece que:

    "li) Quanto às condutas das partes:
    - Servidão positiva - exercida por ato positivo ou comissivo. Exemplo: servidão de passagem ou trânsito.
    - Servidão negativa - decorre de ato emissivo ou abstenção. Exemplo: servidão de não construir edificação no terreno".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Gabarito: E

  • As servidões, no que diz respeito ao seu modo de efetivação, poderão ser:

    a) Positivas - Caracterizam-se pela circunstancia de conferirem ao seu titular (dono do prédio dominante) o direito de realizar um fato ou praticar determinada conduta, como se dá na servidão de passagem.

    b) Negativas - o titular do prédio serviente obriga-se a uma abstenção, em favor do prédio dominante, a exemplo da obrigação não construir acima de determinada altura (altius non tollendi).

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, Pag 360


ID
1394197
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito da disciplina da servidão no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CC


    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

  • a) comentada abaixo

    b) ERRADA - Art. 1384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    c) ERRADA - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos

    d) ERRADA - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    e) ERRADA - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • a) 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. 1

    b)Errado.

    1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 1 a 3

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 703 (

    c)  A questão aborda possivelmente acerca das causas da extinção da servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos

    Errada. O item "c" dispõe que a servidão se extinguirá pelo não uso no prazo de cinco anos, o que é equívoco, a servidão se extingue no prazo de 10 anos contínuos pelo não uso



  • a) O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    CORRETA. Art. Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     

    b) A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio dominante e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio serviente.

    ERRADA. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

    c) O não uso durante cinco anos contínuos extingue automaticamente a servidão.

    ERRADA. Art. 1.389, inc. III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

     

    d) O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por cinco anos autoriza o interessado a registrá-la por usucapião.

    ERRADA. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    e) A servidão proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante, que pertence a diverso dono.

    ERRADA. É o inverso: art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (ALTERNATIVA E - ERRADA)

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. (ALTERNATIVA D - ERRADA)

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. (ALTERNATIVA A - CERTA)

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. (ALTERNATIVA B - ERRADA)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. (ALTERNATIVA C - ERRADA)

    GABARITO - A

  • A questão trata de servidão.

    A) O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Código Civil:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio dominante e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio serviente.

    Código Civil:

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante.

    Incorreta letra “B".

    C) O não uso durante cinco anos contínuos extingue automaticamente a servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    O não uso durante dez anos contínuos extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

    Incorreta letra “C".

    D) O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por cinco anos autoriza o interessado a registrá-la por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos autoriza o interessado a registrá-la por usucapião.

    Incorreta letra “D".

    E) A servidão proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante, que pertence a diverso dono.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 1.384. A servidão pode ser

    removida, de um local para outro, pelo

    dono do prédio serviente e à sua custa, se

    em nada diminuir as vantagens do prédio

    dominante, ou pelo dono deste e à sua

    custa, se houver considerável incremento

    da utilidade e não prejudicar o prédio

    serviente.

  • A. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. correta - Art. 1.380 CC


ID
1535653
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa contrária ao Código Civil no tocante às Servidões.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E, a servidão pode ser sim removida de um local para outro, de modo a torná-la menos onerosa ao prédio serviente, entretanto, deve se conferir tal hipótese desde que sem diminuir as vantagens do prédio dominante.

     

    Vejamos, de acordo com o CC, art. 1384:

     

    " a servidão pode ser removida de um lugar para outro. Isto pode ser feito pelo dono do prédio serviente, ás suas expensas, se não trouxer prejuízo ao prédio dominante. Também pode ser feita pelo dono do prédio dominante, se este arcar com as custas para tal mudança e não prejudicar o prédio serviente"

     

     

    Esta remoção de servidão pode ocorrer a qualquer tempo, sendo, portanto, imprescritível.

     

     

    Bons estudos!!

  • a) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    c) Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    d) Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    e) - ERRADA - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

     

    "Toca o Barco"..

  • Se predio serviente = Predio dominante.. nao entendo mais nada

  • Gabarito: E

  • GABARITO E

    CC. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

  • Assinale a alternativa contrária ao Código Civil no tocante às Servidões.

    Take care


ID
1660864
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Assinale a alternativa correta:

I. A alegação de propriedade obsta à manutenção ou a reintegração na posse.

II. Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas nenhuma espécie de benfeitorias.

III. O domínio útil pode ser objeto de hipoteca.

IV. A servidão aparente pode ser usucapida.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • III. Art. 1.473, CC. Podem ser objeto de hipoteca: (...) III - o domínio útil.

    IV. Art. 1.379, CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 


    GABARITO: D (III e IV)
  • I. Falsa. CC, Art. .1.210, § 2º


    II. Falsa. CC, Art. 1.220.
  • Compilando:

    I. Falsa. CC, Art. .1.210, § 2º: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    II. Falsa. CC, Art. 1.220: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    III. Verdadeira. CC, Art. 1473, III: Podem ser objeto de hipoteca: (...) III - o domínio útil.

    IV. Verdadeira. CC, Art. 1.379: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Diz o legislador, no art. 1.210, § 2º, que “NÃO OBSTA à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Tal dispositivo privilegia a função social nas ações possessórias, em detrimento da própria propriedade. Incorreta;

    II. O art. 1.220 do CC assegura o ressarcimento do possuidor de má-fé, no que toca as benfeitorias necessárias: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". O conceito das benfeitorias necessárias tem previsão no art. 96, § 3º: “São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore". Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 1.473, III do CC. Possibilita-se, assim, a hipoteca da enfiteuse, ressaltando que o art. 2.039 do Código Civil impede a constituição de novas enfiteuses, mas resguarda as já constituídas. Correta;

    IV. Em consonância com a previsão do art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos". Servidão é o “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). Ela se constitui por ato inter vivos ou causa mortis (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode, também, decorrer de usucapião, embora seja mais difícil. Uma das classificações quanto à servidão é no que tange a sua exteriorização: É aparente quando perceptível à olho nu, como uma ponte, há uma obra que a materializa e a torna visível. Já na não aparente ela não se materializa, como ocorre com a servidão de não construir. Correta.






    A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

    D) III e IV



    Resposta: D 
  • má-fé  tem direito a indenização nas benfeitorias necessárias.


ID
1745638
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao direito real de servidão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra E Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
  • INCORRETA a) O dono de prédio que não tiver acesso à via pública pode exigir a constituição de servidão de passagem. (CC, Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.)


    INCORRETA b) O exercício incontestado e contínuo de uma aparente servidão de trânsito, pelo prazo de 10 (dez) anos, em imóvel público dominical, gera usucapião em benefício do prédio dominante. (CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)


    INCORRETA c) Quando a servidão foi instituída por disposição de última vontade, sua constituição e eficácia independem de registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC, Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.)


    INCORRETA d) O desuso não pode constituir causa de extinção da servidão, ressalvada a possibilidade de renúncia do direito pelo titular da servidão. (CC, Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.)


    CORRETA e) Quando o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, o cancelamento da servidão somente poderá ser realizado com a concordância do credor. (CC, Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.)

  • "LETRA DA LEI", apenas para esclarecer melhor a resposta,  A ALTERNATIVA "A" TEM COMO FUNDAMENTO O SEGUINTE ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL, "in verbis":



    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.



    Letra B está errada, pois na verdade tem que ser SERVIDÃO APARENTE, não tem nada ver com SERVIDÃO DE TRÂNSITO, NOTEM:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão APARENTE (não se fala em “NÃO APARENTE”), por 10 anos, nos termos doart. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.





    BONS ESTUDOS!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


  • A) ERRADA.


    O prédio que não tiver acesso à via pública pode exigir, mediante o pagamento de uma indenização, que o vizinho lhe dê passagem forçada, cujo rumo será fixado pelo juiz (art. 1285, CC). Isso é diferente de servidão de passagem (art. 1378, CC).

  • Senhores, com relação à alternativa "A", vejam e resolvam a questão Q60401, isso os ajudará a diferenciar Passagem Forçada e Servidão de Passagem.

  • Acerca da letra B...

    Ao contrário do que o colega Letra Lei colocou, servidão não é bem público, mas sim direito real na coisa alheia (pública, no caso). Dessa feita, não se inclui na proibição de aquisição de bens públicos por meio de usucapião.

     

    É perfeitamente possível usucapião de direitos reais na coisa alheia de bens públicos, porque: (a) o que se proíbe em lei (art. 100, do CC[1]) é a aquisição da propriedade pública por usucapião (e aqui, o que se está adquirindo é um direito real na coisa alheia), (b) ao se adquirir direitos reais na coisa alheia de bem público está se reafirmando que a propriedade pertence ao poder público e (c) o usucapiente apenas terá parcela dos poderes do domínio (e não a propriedade).

     

    Me parece que houve um erro do examinador, que não soube diferenciar direito real na coisa alheia de bem público.

     

    Fonte: aulas do prof. Cristiano Chaves.

     

    [1] Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Discordo do colega Murilo. O art. 102 do CC é bastante claro ao proibir a usucapião de bens públicos. A usucapião, como se sabe, é uma forma de aquisição originária da propriedade. Naturalmente, assim, se o legislador impossibilitou o mais (propriedade), via de consequência, inviabilizou o menos (servidão).

    Bons estudos.

     
  • PASSAGEM FORÇADA --> DIREITO DE VIZINHANÇA (art. 1.285, CC)

     

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    SERVIDÃO DE PASSAGEM --> DIREITO REAL (art. 1.378, CC)

     

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Portanto o direito de passagem forçada é uma necessidade e um direito potestativo (que não cabe oposição do devedor) do seu requerente e a servidão de passagem é uma comodidade surgida de um negócio jurídico entre as partes ou de prescrição aquisitiva (usucapião). 

     

    Há que se ressaltar ainda que a servidão, por se tratar de direito real, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


  • SERVIDÃO


    Direito real de gozo ou fruição
    Facultativa.
    Pagamento de indenização somente se as partes acordarem.
    Há outras opções.
    Ação confessória.”

     

     

    PASSAGEM FORÇADA

    Direito de vizinhança.

    Obrigatória.


    Pagamento de indenização obrigatório.

    Imóvel sem saída (não há outras opções)


    Ação de passagem forçada.
     

    Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil 

     

     

     

     

     Apocalipse 1:18 Eu Sou o que vive; estive morto, mas eis que estou vivo por toda a eternidade! E possuo as chaves da morte e do inferno.

     

     

  • A QUESTÃO "A" NÃO TRATA DE SERVIDÃO CONFORME CONSTA NO TÍTULO DA QUESTÃO... TRATA-SE DE PASSAGEM FORÇADA CONFORME EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS.

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre a "servidão de passagem", que é o direito real sobre coisas alheias consistente "no elo entre proprietários de imóveis que se vinculam pelo serviço que um dentre estes (serviente) presta a outro (dominante). O benefício compõe-se de utilidades que um prédio proporciona a outro, não necessariamente contíguo, mas pelo menos próximo, vizinho. A utilidade pode ser de natureza econômica ou de simples comodidade" (Paulo Nader. 2016, p. 405).

    A previsão no Código Civil acerca das servidões inicia-se no art. 1.378 do Código Civil.

    É importante não confundir esse direito real - servidão, com o direito de vizinhança denominado passagem forçada, previsto no art. 1.285.

    A) O direito real de servidão é instituído mediante convenção entre as partes, para comodidade do prédio dominante e depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    Diferentemente do direito à passagem forçada:

    "Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário"

    Assim, observa-se que a assertiva confunde os institutos, porquanto descreve o direito de vizinhança à passagem forçada, esse sim que exige encravamento do imóvel e autoriza que o vizinho seja compelido a dar passagem.

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    B) O art. 1.379 assim estabelece:

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião".

    Ocorre que, conforme art. 102, os bens públicos não se sujeitam à usucapião, e, sendo os bens dominicais públicos (art. 99, III), eles não se sujeitam à usucapião.

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    C) O art. 1.378 deixa claro que o registro no Cartório de Registro e Imóveis é imprescindível para constituição da servidão, ainda que por testamento, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) O não uso da servidão por dez anos contínuos constitui causa de extinção da servidão, conforme previsão do art. 1.389, III, logo, a assertiva está incorreta.

    E) A afirmativa está correta, nos termos do art. 1.387, parágrafo único:

    "Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor"
    .

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Respeitosamente, creio que o " letra de lei" está equivocado quanto a B, visto que, pode haver sim usucapião de servidão de bem público, sendo-lhe vedado usucapir a propriedade.

    Como a servidão apenas retira o poder de gozo/fruição do bem, não há que se falar em vedação de usucapião do direito real de servidão.

    o erro na letra B está no prazo que seria de 20 anos, ante a inexistência de titulo.

  • GABARITO E

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


ID
1765471
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CC/02

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Complementando: sobre a assertiva E (errada):

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


  • Resta lembrar que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido que o prazo para usucapir servidão, na hipótese de não possuir o usucapiente justo título, é de 15 anos que é o maior prazo de usucapião estabelecido em nosso ordenamento.

    alea jacta est

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    "São atos constitutivos de servidão: a) os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais (ex. testamento); b) sentença do juízo divisório; c) a vontade livre do instituidor do bem de família; d) o pacto antenupcial; e e) usucapião." (NERY-NERY, 2014, p. 1634).

     

     

  •  

    ATENÇÃO

    Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada, vejam:

     

     A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização.

     

    passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização.

     

    servidão é direito real de gozo ou fruição.

     

    passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito: 

     

     

    “Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediaislegais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).

     

  • art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis

  • Gabarito: B

    Art. 1378, CC/02 - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    No mais, o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no RI, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Caso o possuidor não tenha títul, o prazo de usucapião será de vinte anos. (p.ú., art. 1379, CC).

  • A questão trata da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    A) proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C”.


    D) proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante, que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) só pode adquirir-se mediante negócio jurídico inter vivos e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma hipótese passível de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    A servidão pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo passível de usucapião.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • o que tem de errado na letra d???? Sim, ela também é constituída por testamento, mas a opção não fala que ela somente é constituída por declaração de vontade. O fato de ter omitido uma parte do artigo não torna a afirmativa incorreta!!! Não sei qual é a dificuldade das bancas de entenderem isso

  • DAS SERVIDÕES

    1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio DOMINANTE, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • a título de conhecimento, quando pertencem ao mesmo dono é SERVENTIA

    Tartuce dispõe: o proprietário, em caráter permanente, reserva determinada SERVENTIA, de prédio seu, em favor de outro. se, futuramente, os dois imóveis passam a pertencer a proprietários diversos, a serventia vem a constituir SERVIDÃO.


ID
1779799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, julgue o item seguinte.

A servidão de passagem, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Alternativas
Comentários
  • Respondendo objetivamente, a assertiva trocou "servidão" por "passagem forçada".


    TARTUCE elucida a questão:


    Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito: 


    “Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediais legais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).

  •  

    CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. 

    Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio.

    Recurso especial conhecido e provido em parte.

    (REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316)

  • ERRADO 

    O INSTITUTO MENCIONADO TRATA-SE DA "PASSAGEM FORÇADA"
  • A afirmação menciona o instituto da servidão de passagem (ou de trânsito), modalidade de servidão predial, que é um direito real sobre coisa alheia, previsto no art. 1.225, III, CC, bem como nos arts. 1.378/1.389, CC. No entanto o texto em si se refere a outro instituto, qual seja, à passagem forçada, que pertence ao capítulo referente ao Direito de Vizinhança, previsto no art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso à via pública (prédio encravado), nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Portanto a afirmação está errada por misturar os dois institutos.

     

  • Errado, a questão se refere ao conceito da passagem forçada, a qual está prevista no capítulo de direito da vizinhança.

  • Servidão: ato constituído por registro com fundamento de utilidades ou incremento. É ato voluntário.

    Passagem Forçada: direito de vizinhança que tem como fundamento dar passagem à via pública. Ocorre a imposição de um sacrifício.

  • Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    "Passagem forçada. O instituto da passagem forçada é de direito real e se insere no contexto das chamadas obrigações propter rem, ou seja, as obrigações que decorrem da coisa. É instituto do chamado direito de vizinhança e atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto." (NERY, 2014, p. 1551)

  • A questão trata de direito de vizinhança e não de servidão.

  • A servidão de passagem consiste em direito real e se trata de direito constituído voluntariamente, por meio de declaração expressa dos proprietários ou por meio de testamento. Assim, falou em judicialização, não se está tratando de servidão de passagem, mas, sim, de passagem forçada, referente ao direito de vizinhança, como já citado pelos colegas.

  • Direito de passagem não se confunde com servidão de passagem. O primeiro decorre do direito de vizinhança e poderá ser fixado pelo judiciário conforme previsão legal: Artigo 1285 e seguintes do Código Civil. Já a servidão de passagem constitui-se direito real sobre coisa alheia, está inscrita nos artigos 1378 e seguintes do mesmo código.

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos reais.

     

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

    Passagem forçada, diferentemente do que o senso comum pode sugerir, não se confunde com servidão.

    A primeira, ora estudada, é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização; a segunda, é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória.

    Nos termos do art. 1.285, o dono do imóvel que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem forçada, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Esta noção de “encravamento”, em nosso sentir, deve ser compreendida com cautela e equilíbrio, na perspectiva do princípio da função social. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A passagem forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    A servidão de passagem é direito real na coisa alheia, constituído voluntariamente,
    mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • É imprescindível que não se confunda servidão de passagem com passagem forçada.

    A primeira é um direito real, direito real sobre coisa alheia, já a última tem natureza de direito pessoal, mais especificamente, direito de vizinhança.

  • Dica: o melhor comentário vale mais a pena do que o do professor.

  • ESTARIA CORRETA SE: 

    A Passagem Forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • A questão em tela trata da distinção entre direito real de servidão x passagem forçada (direito de vizinhança).

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Bom, essa divisão entre servidão e direito de passagem é inútil e só serve pra fazer questão de concurso, pois o próprio STJ já disse que a passagem forçada nada mais é que uma servidão, só que do tipo legal. Ou seja, existem servidões legais e servidões convencionais. As servidões legais são o direito de passagem. As servidões convencionais são as servidões propriamente ditas.

  • O examinador, na tentativa de confundir o candidato, trocou o conceito de passagem forçada por servidão:

    A passagem forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    A servidão de passagem é direito real na coisa alheia, constituído voluntariamente,

    mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • RESOLUÇÃO:

    É o direito de passagem forçada que pode ser fixado judicialmente, garantindo o acesso à via pública, porto ou nascente (CC, art. 1.285). A servidão de passagem surge da manifestação voluntária das partes (prédio dominante e serviente).

    Resposta: ERRADO

  • ''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.

    A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:22

    RESOLUÇÃO:

    É o direito de passagem forçada que pode ser fixado judicialmente, garantindo o acesso à via pública, porto ou nascente (CC, art. 1.285). A servidão de passagem surge da manifestação voluntária das partes (prédio dominante e serviente).

    Resposta: ERRADO


ID
1816438
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a servidão predial, é INCORRETO afirma que

Alternativas
Comentários
  • qual a razão do qc deixar essas qts anuladas sem explicação nenhuma ¬¬


ID
1843762
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que completa corretamente a lacuna da seguinte frase: “A _____________ proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CC/02


    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • a) Direito real, é a permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. No Brasil só o poder público pode constituir enfiteuses.

    c) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    d)  é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo.

  • A servidão trata-se de direito real peculiar, visto que grava um imóvel em porveito de outro, independentemente de que seja o proprietário.

    Vale salientar que a servidão favorecerá a todo e qualquer adquirente do prédio dominante.


ID
1990096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de servidão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a errada - art. 1388, I
    b) correta - art. 1388, III
    c) errada - art. 1387, parágrafo único
    d) errada - art. 1379

  • GAB b.

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

  • Consoante o art. 1.388:

    Art. 1388 O dono do prédio serviente tem o direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     

  • Letra C:

     

    CC: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

     

    Letra D:

    CC: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Resgate: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do Prédio Dominante age por liberdade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do Prédio Serviente paga para recuperar a propriedade plena.(Art. 1.388,III).

  • A questão trata sobre servidão.

    A) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.  

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    O direito de servidão pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B)  pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    O direito de servidão pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. 

    Código Civil:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    O direito de servidão, exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Incorreta letra “C”.

    D) não é passível de usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos

    O direito de servidão é passível de usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "Comprementano"

    SERVIDÃO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

  • RESOLUÇÃO:

    a) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia. à INCORRETA: a servidão pode ser objeto de renúncia pelo titular.

    b) pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. à CORRETA!

    c) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. à INCORRETA: Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    d) não é passível de usucapião. à INCORRETA: a servidão é usucapível.

    Resposta: B

  • GABARITO B

    A - não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    ______________________________________

    B - pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ______________________________________

    C - não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    ______________________________________

    D - não é passível de usucapião.

    Usucapião Ordinária

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Usucapião Extraordinária

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa C também está correta.

    O art. 1.387 do CC prescreve que "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada." e seu Parágrafo único estabelece que, "Se o prédio dominante estiver hipotecado, E a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".

    Ora, conclui-se, portanto, que em regra, ainda que o prédio dominante esteja hipotecado, basta simples cancelamento da servidão, independentemente de anuência do credor.

    Exige-se aquiescência do credor apenas se, além de haver hipoteca sobre o prédio dominante, a servidão for mencionada no título hipotecário, o que a alternatica C não mencionou que ocorreu, tornando-a correta.

    Grande abraço!


ID
2013304
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

Alternativas
Comentários
  • B e D) Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Letra "c", pois para extinção, o dono do prédio serviente deverá cancelar a servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não bastando apenas o surgimento de acesso à via pública.

     

    Porém, achei o enunicado confuso, pois tratando-se de imóvel encravado, entendo que se trata do instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança)e não de "servidão de passagem" (direito real). TARTUCE  apresenta três diferenças quanto a esses dois institutos:

     

    Primeira diferença: enquanto a servidão de passagem surge de um acordo entre os proprietários; a passagem forçada é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;]

    Segunda diferença: enquanto a servidão de passagem poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes; a passagem forçada sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    Terceira diferença: enquanto a servidão será registrada no Registro de Imóveis, o mesmo não se verifica com o direito de vizinhança. 

  • Não se deve confundir servidão de passagem que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, jus in re aliena, com o direito de passagem forçada (art. 1.285), pois que este último trata-se de direito de vizinhança.

  •  servidão de passagem

    surge de um acordo entre os proprietários;

    poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes;

    será registrada no Registro de Imóveis

     

    a passagem forçada

    é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;

     sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    não precisa ser registrada no Registro de Imóveis.

  • Trata-se de servidão de passagem que, como bem dito, é voluntária. Por isso, para sua extinção judicial é preciso que se cumpra os requisitos do art. 1.388.

    a) Não será extinta somente pelo fato de existir uma passagem para via pública, para que se extingua é preciso que haja cessado a comodidade ou utilidade (art. 1388, II). Ora, possa ser que surja uma nova passagem para via pública, mas essa não seja cômoda ou útil. O problema da questão é dizer "será" extinta. O certo seria dizer, poderia ser extinta (se for da vontade dos dois donos dos prédios, poderia ser extinta sem a intervenção judicial), mas para que se possa impor a extinção pela via judicial, é preciso obdecer aos requisitos do art. 1.388.

    b) Extingue pelo não uso.

    c) Como visto, não basta o não uso para ser extinta. Deveria cessar a comodidade ou utilidade. Ou mesmo, deveria haver vontade das partes (se for uma extinção por acordo).

    d) 10 anos.

  • A questão trata da servidão de passagem.

    A) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem poderá ser extinta se passar a existir acesso à via pública e havendo cessado a utilidade ou a comodidade, para o prédio dominante, podendo a extinção ser impugnada por meios judiciais.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se extingue pelo não uso. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “B”.

    C)  não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Achei confusa a questão, pois não ficou claro se se trata de passagem forçada de imóvel encravado ou servidão de passagem do direito real.

    Bom, não basta o acesso à via pública para extinguir a passagem forçada. Esse acesso não poderá ser perigoso ou inadequado. Portanto, o simples acesso não tem o condão de extinguir a passagem forçada.

  • alguém sabe indicar o artigo do gabarito?

  • RESOLUÇÃO:

    a) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. à INCORRETA: o dono do prédio serviente tem direito a requerer, em juízo, a extinção da servidão, se cessar, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão. Assim, se existe acesso à vida pública, cessa a comodidade/utilidade, e pode-se pedir em juízo a extinção da servidão.

    b) não se extingue pelo não uso. à INCORRETA: extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    c) não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. à CORRETA!

    d) extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. à INCORRETA:  extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    Resposta: C

  • Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

    A será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    B não se extingue pelo não uso. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    C não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. ----- NÃO EXISTE ESSA CAUSA DE EXTINÇÃO! pOR ISSO ESTÁ CORRETA.

    D extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Extinção: cancelamento do registro, mas pode desapropriar-se.

    se está hipotecado tem que pedir o consentimento do credor, aquele beneficiado pela garantia.

    Cancelamento, mediante via judicial:

    1) cessação da utilidade;

    2) renúncia

    3) resgate

    Cancelamento, diretamente no registro, mediante prova da:

    1) confusão.

    2) desuso por 10 anos contínuos

    2) supressão das obras

    Outros prazos das servidões

    1. usucapião extraordinária, posse mansa e pacífica de servidão aparente por 20 anos contínuos, lembrando que não precisa de justo título e boa-fé.
    2. usucapião ordinária: posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, justo título e presunção de boa-fé.
    3. Também não cabe possessória de servidão não aparente. Não se presume a servidão, a presunção não atendidos os requisitos legais é de que ela não exista.

    Contudo em se tratando de servidão de trânsito não externalizada por obras, porém sendo aparente seu uso pelo caminho e marcas de passagem dos carros, EMBORA NÃO TITULADA, se considera aparente, cabendo possessória

    Súmula 415

    Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

  • Da Constituição das Servidões

    378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    . Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    . Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


ID
2056477
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o exercício da servidão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

    CC. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

  • a) Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. (CORRETA)

     

    b) Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

    c) Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     

    d) Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

     

    e) Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

  •  a) o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    CERTO

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

     

     b) a servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    FALSO

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

     c) o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas suportada apenas pelo beneficiário da servidão.

    FALSO

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     

     d) as servidões prediais são divisíveis e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das partes do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    FALSO

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

     

     e) quando a obrigação de passagem incumbir ao dono do prédio serviente, este não se exonerará abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    FALSO

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

  • Por exemplo, a servidão de não construir mais alto para manter a vista/ventilação do prédio Dominante (Art. 1.383 do CC).

  • A servidão é o direito real sobre coisa alheia, constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do qual o prédio dominante, a fim de aumentar sua utilidade, utiliza o prédio serviente.

    Ela está prevista no art. 1.378 do Código Civil. Vejamos:

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

    a) A alternativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 1.383: "O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão".

    b) A servidão PODE ser removida, conforme art. 1.384: "A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente", logo, a afirmativa é falsa.

    c)
    Nos termos do art. 1.380: "O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos", assim, a assertiva é falsa.

    d) A afirmativa é falsa, contrária ao art. 1.386: "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

    e) Conforme art. 1.382, no caso de as obrigações do art. 1.380 incumbirem ao dono do prédio serviente, ele PODE se exonerar: "Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante", logo, nota-se que a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.

    O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC). Os prédios envolvidos na servidão são assim denominados:

    Prédio dominante – aquele que tem a servidão a seu favor.

    Prédio serviente – aquele que serve o outro, em detrimento do seu domínio.

  • a) A alternativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 1.383: "O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão".

    b) A servidão PODE ser removida, conforme art. 1.384: "A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente", logo, a afirmativa é falsa.

    c) Nos termos do art. 1.380: "O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos", assim, a assertiva é falsa.

    d) A afirmativa é falsa, contrária ao art. 1.386: "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

    e) Conforme art. 1.382, no caso de as obrigações do art. 1.380 incumbirem ao dono do prédio serviente, ele PODE se exonerar: "Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante", logo, nota-se que a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "a".


ID
2101834
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos Direitos Reais, regulamentados pelo Código Civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B (a questão pede a incorreta)

     

    a) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    CORRETO - literalidade do art 1378, CC/02

     

     b) Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, inclusive a que não der causa

    FALSO - CC/02: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. + Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

     c) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    CORRETO - literalidade do art 1219, CC/02

     

     d) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 

    CORRETO - literalidade do art. 1208, CC/02

  • A questão trata de Direitos Reais, devendo ser assinalada a alternativa que traz uma assertiva incorreta:

    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.378 do Código Civil:

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) De acordo com o art. 1.196 do Código Civil:

    "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    Por sua vez, o art. 1.201 esclarece quando a posse será de boa-fé, a saber:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".


    Até aqui, a assertiva traz informações corretas, no entanto, está INCORRETA a sua parte final, nos termos do art. 1.217. Vejamos:

    "Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

    C) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.219 do Código Civil:

    "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    D) Outra assertiva correta, em consonância com o art. 1.208 do Código Civil:

    "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
2279533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Extingue-se a servidão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. (LETRA D)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (LETRA B)

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. (LETRA A)

     

    bons estudos

  • RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

  • Para acrescentar:

     

     

    A servidão, direito real peculiar que é, apresenta algumas características bem delineadas pela doutrina, a saber:

     

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     

    b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     

    c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     

    d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     

    e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    Livro Tartuce

  • Extingue-se a servidão

     a) pelo não uso durante um ano contínuo.

    Errada - art. 1389, III:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III. pelo não uso, durante dez anos contínuos

     b) pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Errada - art. 1389, I:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

     c) pelo abandono do prédio dominante.

    Errada - os artigos 1388 e 1389 não trazen essa opção. O 1388, I, aduz ser extinta a servidão I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; OU SEJA - RENÚNCIA É DIFERENTE DE ABANDONO.

     d) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Correta - art, 1388, III.

     e) quando ampliada.

    Errada - é quando cancelada  Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • A) 10 anos

    B) pessoas iguais

    C) não é causa extintiva

    D) gabarito

    E) não é causa extintiva

  • Art, 1389 Também se extingue a servidão...


    c) Pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    -Não utilizar por dez anos é forma de abandono.

  • A presente questão versa sobre a extinção da servidão, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este. 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os artigos 1.387 a 1.389 tratam da causas que extinguem a servidão pelo cancelamento, das seguintes formas:

    1- Pelo cancelamento do registro: O dono do prédio serviente poderá requerer o cancelamento nos seguintes casos:  quando o titular houver renunciado a sua servidão; quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    2- Além disso, o proprietário serviente poderá requerer o cancelamento quando provada a extinção  pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.


     Após breve relato acerca da servidão e sua extinção, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. pelo não uso durante um ano contínuo

    O Código Civil estabelece que, para que haja a possibilidade de cancelamento do registro por parte do proprietário serviente, deve ser provado o não uso, durante dez anos contínuos, visto que um dos objetivos da servidão é trazer utilidade ao bem. Assim, se ocorre o desuso, o direito real deve ser extinto. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    B) INCORRETA. pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Para que se possa efetuar o cancelamento do registro da servidão, deve ocorrer a reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Ou seja, quando o titular do prédio serviente adquirir a propriedade do dominante (ou vice-versa), extingue-se por ausência de elemento constitutivo. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;


    C) INCORRETA. pelo abandono do prédio dominante

    Não há a possibilidade de cancelamento por mero abandono, somente por cancelamento nas hipóteses previstas no Código Civil. 


    D) CORRETA. quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão expressa do artigo 1.388, III do Código Civil. Trata-se de uma liberação da servidão instituída.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    E) INCORRETA. quando ampliada

    A ampliação não é causa de extinção da servidão, somente o seu cancelamento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Extinção das Servidões

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

     

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

     

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. [GABARITO]

  • DESTAQUES SOBRE SERVIDÃO:

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

    Características da servidão: 

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

    - Modos de Constituição;

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião;

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

  • GABARITO D

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Em relação à letra C, segundo a doutrina é exemplificativo o rol dos arts. 1.388 e 1.389 do CC.

    Pode haver o abandono pelo titular do prédio serviente (art. 1.382 CC). Embora o preceito utilize o termo "abandono", trata-se de alienação, uma vez que se exige aceitação do titular do prédio dominante.


ID
2395144
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

George vende para Marília um terreno não edificado de sua propriedade, enfatizando a existência de uma “vista eterna para a praia” que se encontra muito próxima do imóvel, mesmo sem qualquer documento comprovando o fato. Marília adquire o bem, mas, dez anos após a compra, é surpreendida com a construção de um edifício de vinte andares exatamente entre o seu terreno e o mar, impossibilitando totalmente a vista que George havia prometido ser eterna.
Diante do exposto e considerando que a construção do edifício ocorreu em um terreno de terceiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CC:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    As servidões admite as seguinte classificação (colaciono só a importante para a questão):

    Quanto à forma de exteriorização:
    - servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplo: servidão de passagem ou trânsito.
    - servidão não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir.

    TARTUCE

    A servidão de vista é não aparente, afastando a possibilidade de usucapião e tornando as assertivas A e C erradas. Ademais, sem registro, conforme o art. 1.379 do CC, Marília não pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o que faz a assertiva B ser considerada errada e a D correta.

  • A questão quer o conhecimento sobre servidão.


    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    A) Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.  


    A constituição de servidão ocorre por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. O enunciado da questão deixa claro que não há qualquer documento comprovando o fato de haver servidão de vista.

    Incorreta letra “A”.


    B) Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.

    Para constituição de uma servidão, é necessário além de declaração expressa, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que Marília não pode ser considerada titular de uma servidão de vista, pois não há nenhum documento comprobatório.

    Incorreta letra “B”.



    C) Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista. 

    Não há servidão de vista, uma vez que não há nenhum registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito necessário para constituição de servidão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.  

    Para constituição de servidão, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A servidão não foi formalmente constituída, de forma que não é possível reconhece-la em favor de Marília.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    A) Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.  


    A constituição de servidão ocorre por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. O enunciado da questão deixa claro que não há qualquer documento comprovando o fato de haver servidão de vista.

    Incorreta letra “A”.


    B) Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.

    Para constituição de uma servidão, é necessário além de declaração expressa, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que Marília não pode ser considerada titular de uma servidão de vista, pois não há nenhum documento comprobatório.

    Incorreta letra “B”.


     

    C) Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista. 

    Não há servidão de vista, uma vez que não há nenhum registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito necessário para constituição de servidão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.  

    Para constituição de servidão, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A servidão não foi formalmente constituída, de forma que não é possível reconhece-la em favor de Marília.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



     

  • LETRA D 

    CC Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título (mesmo sem qualquer documento comprovando o fato) , o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Bom dia galera!! Resolvendo as provas anteriores em preparação para a próxima. Nesta questão veja que o tema são direitos reais. Qualquer direito real é registrável e só se constitui mediante forma estabelecida em lei. Não há direito real verbal. Por este prisma eu acertei a questão, mesmo tendo estudado direitos reais faz algum tempo.

  • TÍTULO V
    Das Servidões

    CAPÍTULO I
    Da Constituição das Servidões

    .

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • A questão quer o conhecimento sobre servidão.

     

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    A) Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.  


    A constituição de servidão ocorre por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. O enunciado da questão deixa claro que não há qualquer documento comprovando o fato de haver servidão de vista.

    Incorreta letra “A”.


    B) Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.

    Para constituição de uma servidão, é necessário além de declaração expressa, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que Marília não pode ser considerada titular de uma servidão de vista, pois não há nenhum documento comprobatório.

    Incorreta letra “B”.


     

    C) Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista. 

    Não há servidão de vista, uma vez que não há nenhum registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito necessário para constituição de servidão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.  

    Para constituição de servidão, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A servidão não foi formalmente constituída, de forma que não é possível reconhece-la em favor de Marília.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

  • Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • TRATA-SE DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ONDE NÃO DEVE SER CONSIDERADOS FATORES SUBJETIVOS.

    NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO SE DÁ MEDIANTE ANUÊNCIA DOS ENVOLVIDOS E REGISTRO NO CRI.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Conforme o Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    No caso de Marília, não é possível reconhecer a servidão, uma vez que, não tenha sido formalmente constituída.

    Letra D- Correta.

  • Gabarito: Letra D.

    Os direitos reais não podem ser criados por vontade das partes, aplicando-se a eles o princípio da taxatividade, isto é, só existem os direitos reais expressamente criados por lei.

    Stolze e Viana (2017), aduzem que “os direitos reais, diferentemente dos pessoais ou obrigacionais (a exemplo de um direito de crédito), não podem derivar, direta e exclusivamente, da manifestação volitiva das partes, uma vez que, dentre as suas características, destaca-se a legalidade”.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • D) Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.

    Ou seja, por se tratar de servidão NÃO APARENTE --> a única forma de adquiri-la seria por meio de registro (não sendo possível a aquisição por usucapião).

    Logo, esses prazos de 10 e 20 anos só têm aplicabilidade no caso de servidão APARENTE.

  • ERA SÓ REGISTRAR A SERVIDÃO, A LEI NÃO ACOLHE QUEM DORME.

  • SE NÃO TIVER REGISTRO NÃO RECONHECE SERVIDÃAAAAAAO

    DIFERENTE DA PASSAGEM FORÇADA QUE NÃO PRECISA DE REGISTRO

  • Direitos reais e registro não se separam!

  • George vende para Marília um terreno não edificado de sua propriedade, enfatizando a existência de uma “vista eterna para a praiaque se encontra muito próxima do imóvel, mesmo sem qualquer documento comprovando o fato. Marília adquire o bem, mas, dez anos após a compra, é surpreendida com a construção de um edifício de vinte andares exatamente entre o seu terreno e o mar, impossibilitando totalmente a vista que George havia prometido ser eterna. Diante do exposto e considerando que a construção do edifício ocorreu em um terreno de terceiro, assinale a afirmativa correta.

    A

    Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.

    B

    Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.

    C

    Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista.

    D

    Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.

    Tendo em vista que a servidão de vista é considerada NÃO APARENTE, não haverá possibilidade de usucapião, ainda que transcorridos os 10 anos. Essa possibilidade só poderia ocorrer caso a servidão em questão fosse aparente, nos termos do art. 1.379.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Como não se trata desse caso, não poderá se constituir a usucapião.

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    • SERVIDÃO APARENTE: PODE USUCAPIR.

    • SERVIDÃO NÃO APARENTE: NÃO PODE USUCAPIR.

    • PASSAGEM FORÇADA: NÃO PRECISA DE REGISTRO.

    • SERVIDÃO: PRECISA DE REGISTRO PARA VALER.

  • GABARITO: LETRA D.

    LETRA A: ERRADA.

    Conforme estabelece o art. 1.379, do Código Civil, a possibilidade de usucapião de servidão restringe-se às aparentes, e não às não aparentes, como a de vista (não aparente):

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    LETRA B: ERRADA.

    A constituição de servidão exige declaração expressa dos proprietários dos prédios e registro em Cartório, conforme estabelece o art. 1.378, do CC:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    LETRA C: ERRADA.

    Conforme estabelece o art. 1.379, do Código Civil, a possibilidade de usucapião de servidão restringe-se às aparentes, e não às não aparentes, como a de vista (não aparente):

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    LETRA D: CERTA.

    A constituição de servidão exige declaração expressa dos proprietários dos prédios e registro em Cartório, conforme estabelece o art. 1.378, do CC:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
2484880
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

II. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

III. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

IV. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.CERTO

    II -  Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ERRADO

    III -  Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. - ERRADO

    IV - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CERTO

  • neminem laedere

  • Gabarito:  c) Somente as proposições I e IV estão corretas. 

     

    I. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. CERTA (Art. 1361, CC).

    II. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha (SE A ISSO NÃO SE OPUSER, Art. 286, CC)a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ERRADA

    III. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor(DEVEDOR, Art. 252, CC), se outra coisa não se estipulou. ERRADA

    IV. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CERTA (Art. 1383, CC)

     

  • CORRETA

    I -  Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    INCORRETA

    II -  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

     

    INCORRETA

    III -  Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

     

    CORRETA

    IV - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. 

  • Gabarito "C"

     

    I - CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    Art. 22 da Lei 9514/1997 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Assim, o fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta).

    Obs.: Esta Lei fala de alienação fiduciária de bem imóvel, enquanto o art. 1.361 CC fala de Alienação Fiduciária de Bem móvel.

     

    Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta.

  • errei porque estou no tema obrigações ainda, mas foi interessarante observar os artigos 1.361 e 1.383

  • A presente questão busca as afirmativas corretas dentre as apresentadas, de acordo com o que prevê o Código Civil. Vejamos: 

    I- CORRETA. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 

    Conforme leciona Flávia N. J. Hajel, o credor, com a finalidade única de garantir o débito, recebe o bem, torna-se seu proprietário e o mantém até ser pago do preço, extinguindo-se, assim, seu domínio (resolúvel) sobre a coisa, portanto, afirmativa correta. 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    II- INCORRETA. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O primeiro erro é afirmar que o credor pode ceder o seu crédito mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor, sendo que a própria lei restringe a cessão quando esta se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

    O segundo erro está ao final, quando afirma que a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Ora, se não houver previsão no instrumento da obrigação, referida cláusula não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé. 

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    III- INCORRETA. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Nessa modalidade de obrigação há apenas um vínculo obrigacional e várias prestações, sendo que o devedor se libera da obrigação cumprindo qualquer das prestações previstas. 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


    IV- CORRETA.  O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Trata-se de dever do dono do prédio serviente, que deve se abster de criar empecilhos ao regular funcionamento ou existência da servidão estabelecida sobre sua propriedade, em virtude de obrigação de não fazer estipulada legalmente. 

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Desta forma, considerando que apenas as afirmativas I e IV estão corretas, tem-se que a alternativa certa é a C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 


ID
2537671
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, conceito jurídico delimitado pelo Código Civil, analise os itens abaixo:


I. O Direito real de propriedade abrange o solo. Este, por sua vez, compreende o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas espaços, sendo sua realização, portanto, precedida de autorização expressa daquele.

II. O usucapião de coisa móvel se verifica quando determinado indivíduo, de boa fé, ter a coisa como sua, de forma contínua e incontestada, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

II. A avulsão ocorre quando o indivíduo, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova cuja propriedade será sua.

IV. É vedado ao dono do prédio que não tiver acesso a via pública constranger o vizinho a lhe dar passagem, mesmo que por meio de pagamento de indenização.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ítem I. ERRADO. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    Ítem II. ERRADO. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Ítem III. ERRADO. Da Avulsão. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

     

    Ítem IV. ERRADO. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    Letra E) CORRETA.

  • Item III

    Trata-se de especificação. Art. 1.269, CC "[DA ESPECIFICAÇÃO] Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior."

  • Macete:

     

    aVulsão - Violento

     

    aLuvião - Lento

  • Formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado - horizontais e naturais

     

    Construções e plantações - verticais e humanas 

  • Banca lixo.

  • A questão foi digitada de forma errada temos duas altenativas "II"

  • Pegadinha da banca... 

    II. O usucapião de coisa móvel se verifica quando determinado indivíduo, de boa fé, ter a coisa como sua, de forma contínua e incontestada, pelo prazo de 4 (quatro) anos. ERRADO 

    4 > 3 PORÉM o enunciado pede que seja de acordo com o que é delimitado pelo Código Civil... 

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    II - ERRADO: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    III - ERRADO: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    IV - ERRADO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • I. De acordo com o art. 1.229 do CC “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, NÃO PODENDO o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las". Ressalte-se que, apesar da letra fria da norma, não é a propriedade propriamente dita que se estende sob ou sobre o solo, mas as faculdades de uso e gozo do bem, isso porque os incisos VIII a X do art. 20 da CRFB reservam à União a titularidade dos recursos minerais e sítios arqueológicos. Incorreta;

    II. Dispõe o art. 1.260 do CC “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante TRÊS ANOS, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade". De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro." Ausente o justo-título, esse requisito temporal aumenta (arts. 1.261 do CC). Incorreta;

    III. O conceito de avulsão encontra-se previsto no art. 1.251 do CC: “quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado". É forma originária de aquisição de bem imóvel. O titular do prédio acrescido tem duas opões: concordar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade do qual se destacou a porção de terra, tratando-se, pois, de um direito potestativo. Caso o proprietário desfalcado permaneça inerte em exercer o direito de exigir a sua parte desfalcada, no prazo decadencial de um ano, contado da data do fenômeno, o proprietário do prédio beneficiado consolidará a titularidade sobre o que se acresceu.

    Por seu turno, prevê o art. 1.269 do CC que “aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior". Estamos diante da especificação, que é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Ressalte-se que há quem entenda se tratar de forma de aquisição originária, como espécie de acessão (José Fernando Simão). Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Incorreta;

    IV. Segundo previsão do art. 1.285 “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, PODE, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL, CONSTRANGER O VIZINHO a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada, com fundamento na solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por ser inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)

    Assinale a alternativa correta.

    E) I, II, III e IV são incorretos

    Resposta: E 

ID
2557174
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Laurentino constituiu servidão de vista no registro competente, em favor de Januário, assumindo o compromisso de não realizar qualquer ato ou construção que embarace a paisagem de que Januário desfruta em sua janela. Após o falecimento de Laurentino, seu filho Lucrécio decide construir mais dois pavimentos na casa para ali passar a habitar com sua esposa.


Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A alternativa A está incorreta, porque, conforme estabelece Roberto de Ruggiero, a publicidade da posse e o fato de a servidão ser de vista, e, portanto, não aparente, não impede o recurso à ação possessória.

     

    A alternativa B está incorreta, já que a servidão, registrada, tem eficácia real.

     

    A alternativa C está incorreta, porque a aparência ou não está localizada no fato de haver presença de indícios materiais de que a servidão lá está.

     

    A alternativa D está correta, como dito anteriormente, eis que tendo em vista que a servidão não é aparente, a posse se mostra pelo título.

  • Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
  • Gabarito: D

    A)

    Januário não pode ajuizar uma ação possessória, eis que a servidão é não aparente.

     Está incorreta, porque, conforme estabelece Roberto de Ruggiero, a publicidade da posse e o fato de a servidão ser de vista, e, portanto, não aparente, não impede o recurso à ação possessória.

    B)

    Diante do falecimento de Laurentino, a servidão que havia sido instituída automaticamente se extinguiu. 

    Está incorreta, já que a servidão, registrada, tem eficácia real.

    C)

    A servidão de vista pode ser considerada aparente quando houver algum tipo de aviso sobre sua existência. 

    alternativa C está incorreta, porque a aparência ou não está localizada no fato de haver presença de indícios materiais de que a servidão lá está.

    D)

    Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título. 

    alternativa D está correta, como dito anteriormente, eis que tendo em vista que a servidão não é aparente, a posse se mostra pelo título.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • CAPÍTULO III
    Da Extinção das Servidões

    .

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    .

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    .

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    .

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    .

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Gabarito Letra D:

    É só não esquecer daquilo que estar escrito no Código Civil, lá no capítulo Dos Efeitos da Posse, no artigo 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. No caso em tela a servidão aqui é não aparente tendo em vista que a servidão aqui é de vista, por tanto o januário mas o seu filho, receberam uma obrigação de não fazer nenhuma mudança na vista da janela que januário desfrutava. Além do mais com certeza Januário possui o título da existência da servidão ("respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, "ou daqueles de quem este o houve", que no caso é o Januário").

  • complementando a resposta, além do Art. 1.378 do CC, é de suma importância o disposto no Art. 1.213, do CC para o legitimidade da ação possessória e sua fundamentação, vejamos:

    " Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve."

  • Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • Esse Abraão. Que chato.

  • A professora que comenta essa questão tem a melhor voz e sotaque. kkk (parece a mulher do Google, só que agradável) - desculpa, gente!

  • Servidão Predial

    Classificação: as SP podem ser contínuas ou descontínuas, aparentes ou não-aparentes, vejamos:

    – contínuas: são as servidões que dispensam ato humano de exercício, ou seja, subsistem continuamente, independente de alguma conduta humana fática, visível (ex: servidão de aqueduto, de passar esgoto, de ventilação/vista, são servidões que se exercem continuamente).

    – descontínua: é aquela que precisa ser exercida pelo proprietário do prédio dominante através da prática de determinado ato (ex: servidão de retirar água, areia, pedra, servidão de trânsito, de pastagem, etc).

    – aparente: se revela por alguma obra ou sinal externo (ex: o aqueduto, a tubulação do esgoto)

    – não-aparente: escapa à visão de terceiros, nada a identifica (ex: servidão de ventilação, de não construir mais alto).

    Saibam que esta classificação se combina entre si, de modo que as servidões contínuas podem ser aparentes (aqueduto) e não-aparentes (ventilação), como também pode haver servidões descontínuas e aparentes (servidão de trânsito por uma ponte) e descontínuas e não-aparentes (servidão de passagem a pé sem qualquer marca no caminho).

    Todavia, de regra só as servidões contínuas e aparentes autorizam aquisição pela usucapião (1379). Então o simples atravessar o terreno do vizinho para encurtar caminho não é servidão, é mera tolerância. Mas se A constrói um aqueduto no terreno de B, com o tempo A vai adquirir a servidão pela usucapião, afinal aqueduto é uma servidão contínua e aparente.

    Também se admite que uma servidão de trânsito (descontínua) se adquira pela usucapião caso o titular tenha realizado obras, como construir uma ponte ou pavimentar o caminho (aparente). Vide súmula 415 do Supremo: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    Para admitir usucapião é imprescindível que a servidão seja aparente, pois as não-aparentes não ensejam posse, e sem posse não há usucapião.

    Extensão: qual o limite das SP? A servidão se interpreta restritamente, de modo que na dúvida vai beneficiar o prédio serviente (1385). Então numa servidão de passagem a pé, não se pode transitar de carro (§§ 1º e 2º do 1385). Se o prédio dominante precisar de mais coisas do prédio serviente (ex: o aumento da boiada faz exigir mais capim na servidão de pastagem) deverá indenizar pelo excesso (§ 3º do 1385).

  • Vamos ao "português".

    Cidadão A tem uma casa na frente da casa do cidadão B. O cidadão A morreu, deixando seu filho, cidadão C.

    obs: Um dia o cidadão C "revoltado", dormiu de calça jeans, contribui um "uma barreira" na frente da casa do cidadão B.

    Pode isso? Não, não pode fazer isso.

    O cidadão C não pode ter um coração peludo malvado, o cidadão C tem que ser gente boa com o cidadão B, chamando assim de "política da boa vizinhança".

    fundamentação: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Espero ter ajudado, é errando que se aprende meu povo.

    #vaidartdocerto.

  • GABARITO LETRA D

    Laurentino (=Servidor) Januário (=Dominante)

    Servidão de Vista/ Paisagem

    Registrada --> Logo Direito Real --> Eficácia Erga Omnes

    Lucrécio (Filho de Laurentino) decide construir mais dois pavimentos na casa para ali passar a habitar com sua esposa = Violou um Direito Real de Januário!!!

    ALTERNATIVAS;

    a.Januário não pode ajuizar uma ação possessória, eis que a servidão é não aparente.

    PODERIA ajuízar Ação de Manutenção de posse, visto a sua Turbação.

    b.Diante do falecimento de Laurentino, a servidão que havia sido instituída automaticamente se extinguiu.

    NÃO. um direito real fica enquanto perdurar a propriedade, pouco importa o seu proprietário atual.

    c.A servidão de vista pode ser considerada aparente quando houver algum tipo de aviso sobre sua existência.

    Servidão Aparente= aquela visível a terceiros. Tudo que se pode ver.

    d.Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.

    SIM -->Ação de Manutenção de Posse.

    Se a Servidão Não fosse Registrada? NÃO teria efeitos, logo não seria exigível por Januário.

    Caberia Usucapião por Januário? SIM ! pois é um posse mansa e pacífica, contínua e aparente sobre a vista. Requisitos = 20 Anos.

    #VEMOAB2022 #NÃODESISTA #APROVADOS

  • Pelo exposto:

    Trata-se de questão com grau de dificuldade médio, vez que não bastava a simples aplicação da lei civil.

    Com efeito, é cediço que a constituição de uma Servidão exige registro, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, propiciando publicidade.

    Ademais, o art. 1.383 é expresso ao proibir o proprietário do prédio serviente de embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Conclui-se que Januário poderá fazer uso de uma ação possessória para restaurar seu direito.

    Assertiva correta letra:

    D) Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.


ID
2634661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

Essa relação reflete o direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Questão típica: exige o conhecimento da letra da lei quanto aos direitos reais de gozo ou fruição.

     

    a) Direito de Superfície (gabarito da questão): Art. 1.369 a 1.377, CC. Concessão pelo proprietário de terreno do direito de construir ou plantar ao superficiário, por prazo determinado e mediante escritura pública devidamente resgistrada no Cartório de registro de imóveis;

     

    b) Direito de servidão contínua: Art. 1.378 a 1.389, CC.  Por meio da servidão contínua (classificação da servidão) um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa, exercida independentemente do ato humano. Ex.: Passagem de água, energia...

     

    c) Direito de uso: Art. 1.412 a 1.413, CC. Por meio deste direito, o proprietário concede o atributo de utilizar a coisa (móvel ou imóvel) ao usuário, o qual perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

     

    d) Direito de usufruto temporário: Art. 1.390 a 1.411, CC. Consiste na concessão ao usufrutuário o uso e fruição de bens móveis e imóveis, sendo temporário quando da instituição já se estabelece o prazo de duração (art. 1..410, II, CC).

     

    e) Direito de habitação: Art. 1.414 a 1.416, CC. Quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

     

  • Redação estranha ao meu ver. Pedro concedeu o direito real de superfície a Rodolfo, não a propriedade (um direito real também, oras) como afirma o enunciado.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Enunciado ruim demais...

  • JDC249 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto
    de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração
    da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
    JDC250 Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
    JDC321 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
    aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
    distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente
    por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais
    decorrentes do imóvel.
    JDC568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
    subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
    contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação
    urbanística.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) superfície. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) servidão contínua contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".

    C) uso.

    Código Civil:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) usufruto temporário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    Incorreta letra “D".

    E) habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • superficie :

    -Direito real, autônomo e complexo;

    -pode ser gratuito ou oneroso;

    -temporário ou perpétuo;

    -construção ou plantação;

    -deve ser registrado em cartório de registro de imóveis.

    -

     

    (Ricardo Pereira Lira)

  • São dois direitos:

    1 - de construir sobre a coisa alheia. Trata-se de direito de fruição e gozo sobre coisa alheia.

    2 - de propriedade resolúvel (prazo determinado) - 1.359.


    Em regra, a função do direito da superfície é justamente a expectativa do proprietário de receber a coisa de volta, com a obra ou plantação.


    A questão é a cara do examinador do Cespe...

  • Gabarito: "A" (direito de superfície)


    Alguns destaques no direito de superfície:


    a) Ocorrendo o fim desse direito por motivo de desapropriação, tanto o concedente quanto o superficiário terão direito à indenização na proporção do direito real de cada um;

    b) A medida judicial cabível para retirada do superficiário é a ação possessória, com possibilidade de liminar;

    c) O direito de superfície pode ser transferido por causa mortis (sucessão) ou por ato inter vivos (para terceiros) sem a necessidade de autorização pelo cedente, e sem que este cobre, a qualquer título, pela transferência;

    d) Essa concessão pode ter fim antes do prazo determinado, no caso de o superficiário dar ao imóvel destinação diversa do contratado;

    e) Finda a concessão pelo esgotamento do prazo, a construção passa ser propriedade do concedente independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.


    Fonte:

    Código Civil - arts. 1.369 a 1.377

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Sinceamente, achei mt direta a questao. O problema é: SE PENSAR você ERRA, nao pode ver coisa onde nao tem.

  • +1 (Q987280): Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície [Certo].

  • Lembrando que no Estatuto da Cidade o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • comentário do professor simplesmente péssimo... rs

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A meu ver a questão apresenta uma atecnia na sua redação, pois Rodolfo não concedeu a propriedade (direito real - art 1.225 - I), mas o direito de superfície (outro direito real - art 1.225 - II).

  • A meu ver , não há atecnia, tendo em conta que o direito à propriedade concedido se refere à construção , que vier a ser efetivada, via direito real de superfície.


ID
2681170
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito real de servidão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    a) CC, art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

    b) CC, art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

     

    c) A servidão predial um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, detentor de aspecto acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj052591.pdf)

     

    d) CC, art. 1.385, § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

    e) CC, art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

  • Uma por uma, como deveriam ser os comentários rsrsrs...

    a) A servidão não pode ser removida de um local para outro, por se tratar de direito real relativo ao imóvel. 

    art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     

     b)  Uma das hipóteses de extinção da servidão é pela morte do titular do prédio serviente.

    art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

     

     c)  A servidão predial, em regra, é automaticamente dividida em caso de divisão dos imóveis, devendo apenas posteriormente ser levada a registro.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

     

     d) O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    art. 1.385, § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

     e) Quando constituída para certo fim, pode se ampliar para outro, desde que com o pagamento das despesas e indenização correspondente.

    art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

     

    Até a próxima!

  • d)certa - O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    art. 1.385,CC -  § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

  • Servidão: é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.

     

    A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. O benefício auferido pelo titular do prédio dominante também pode decorrer de uma abstenção imposta ao prédio serviente, como não erguer muro acima de determinada altura para não prejudicar a vista de que o vizinho desfruta. Tem o dono do prédio dominante direito real sobre coisa alheia, ou seja, o direito de servir-se do prédio serviente para sua comodidade.

     

    Fonte: https://mariafgr.jusbrasil.com.br/artigos/177898460/direitos-reais-servidao-e-usufruto

  • O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição par agerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

     

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

     

    Características da servidão: 

     

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

     

    - Modos de Constituição;

     

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião;

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

     

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

     

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b)  Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

     

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

     

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

     

    Lumus!

     

  • Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.384 do CC “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente". Esse dispositivo legal resguarda a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial;

    B) INCORRETO. As hipóteses de extinção da servidão estão tratadas no art. 1.387 do CC (extinção decorrente de desapropriação dos imóveis envolvidos), nos incisos do art. 1.388 do CC (renúncia do proprietário do imóvel dominante, cessação da utilidade ou comodidade da servidão e resgate da servidão por parte do dono do prédio serviente) e nos incisos do 1.389 do CC (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, supressão das respectivas obras por efeito do contrato ou de outro título expresso e pelo prazo de 10 anos contínuos). Aqui vale uma ressalva: a doutrina diverge se o as hipóteses de extinção seriam ou não taxativas;

    C) INCORRETO. Conforme o art. 1.386 do CC “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro". Esse dispositivo trata do princípio da indivisibilidade. Exemplo: O dono do prédio serviente morre, deixando dois herdeiros. A servidão continuará a existir em relação aos herdeiros, que são os novos proprietários;

    D) CORRETO. É o que dispõe o § 3º do art. 1.385 do CC, que vem excepcionar a regra do caput, em consonância com a função social. É, pois, um direito potestativo do titular do prédio dominante, mas para que esse dispositivo legal seja aplicado é necessário que a servidão tenha sido constituída sem a imposição de limitações. Exemplo: servidão para a passagem de animais de porte menor, sendo que, posteriormente, o dono do prédio dominante passa para atividade envolvendo animais maiores. O dono do prédio serviente terá que tolerar, mas terá direito a indenização;

    E) INCORRETO. Vejamos o que dispõe o art. 1.385, § 1º do CC: “Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro". Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo, a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos.

    Resposta: D
  • Que comentário maravilhoso! Rico!! Hermione!!!
  • A questão trata sobre regras gerais atinentes à SERVIDÃO e, também, as HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE UMA SERVIDÃO. A resposta correta será o item D, vez que:

    - No item A, o Código Civil de 2002 permite a sua remoção, desde que correspondente ao mesmo bem imóvel. Para tanto, o art. 1.384, CC: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.

    - No item B, não há a extinção da servidão com a morte do proprietário do prédio, vez que consiste em direito real, e não pessoal. Cite-se, assim, a regra geral, presente no art. 1.387: “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.

    - No item C. Inicialmente, reitere-se que por disposição expressa do art. 1.378, CC, a servidão somente será considerada realizada e válida com o respectivo registro em Cartório de Registro de Imóveis. Por oportuno, defende-se, da mesma forma, que uma das características da servidão é sua indivisibilidade, medida esta expressa no art. 1.386, CC: “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”.

    - No item D, que é o correto, conforme disposição do art. 1.385, § 3º: “Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...] §3º. Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    - No item E, em se tratando a servidão de um direito real, e constituído, obrigatoriamente, por um negócio jurídico, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e seguindo-se todas as formalidades inerentes a um negócio jurídico (conforme disposição expressa do art. 654, §1º, CC, os instrumentos particulares deverão, para alcançar o viés de sua validade, ter os seguintes requisitos obrigatórios: “[...] conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Assim, por força do art. 1.385, §1º, CC: “Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...]1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro”. Não há como se realizar uma servidão por fim distinto daquele pelo qual ela foi originada, salvo modificação expressa no instrumento inerente ao seu regitro.


ID
2695501
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Situação hipotética: Roberto e Antônia residem em uma pequena propriedade rural no oeste de Pernambuco, e há aproximadamente 40 anos, passam pelo imóvel do atual vizinho de Humberto em uma estrada que dá acesso à sua propriedade, sem qualquer oposição dos proprietários anteriores. Esta estrada é o melhor acesso à via pública, dela tendo ciência Humberto quando adquiriu sua propriedade. Todavia, Humberto impediu o acesso à estrada por seus vizinhos, colocando cadeado com chaves em uma das porteiras, também fazendo buracos no leito da estrada, além de uma cerca de arame farpado.
Roberto e Antônia, em virtude da conduta de Humberto, viram-se obrigados a utilizar um caminho por meio de pastagens, onde será construído um mineroduto, o que os impedirá de ter qualquer acesso ao seu imóvel.

Tendo em vista a situação hipotética narrada, está sendo violado o direito de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA 

    SERVIDÃO DE PASSAGEM

    Artigo 1.378 – Código Civil - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis;

    Fonte: Ato de Vontade, por via contratual, testamentária. Excepcionalmente da usucapião;

    Direito Real: O elemento real se realça na vinculação do proprietário como sujeito passivo da obrigação;

    Pode ser usucapido;

    Requer Registro no Cartório de Registro de Imóveis, para que se constitua;

    Os efeitos são erga omnes, sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto o próprio titular;

    Finalidade: Comunicação mais fácil e próxima, conveniência e comodidade;

    O proprietário do prédio dominante desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira;

    Indenização: Não obrigatória.

  • Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

  • A questão tentava induzir o candidato a uma possível passagem forçada, que é delineada pelo art. 1.285, CC, que dispõe: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Não obstante, é evidente que há servidão de passagem, sobre a qual os seguintes artigos dispõem:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

  • Para aprofundamento:

     

    No caso concreto, em que pese a questão referir-se a uma suposta servidão de passagem, também caberia falar em direito à passagem forçada, delineada no artigo 1.285 do CC. E isso pois apesar de o mencionado dispositivo legal dispor ser o direito à passagem forçada destinado ao dono de prédio que não possui acesso à via pública, no enunciado há a menção de que existe um acesso alternativo, embora inadequado porque se dá em meio a pastagens.

     

    Nesse sentido, o CJF: "Enunciado 88 do CJF: “Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica".

  • Vamos a algumas considerações. Nas lições do Prof. Flavio Tartuce “Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em beneficio de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401).
    De que maneira é constituída a servidão? Através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo esta uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.
    No que toca a servidão decorrente da usucapião “será possível alcançar a titularidade de servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo, por dez ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título" (art. 1.379 e parágrafo único, do CC). A posse prolongada de uma servidão, sem oposição, faz presumir a inércia do então proprietário. O registro da sentença produzirá a necessária publicidade." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 680). Ela tem previsão no art. 1.379 do CC.
    Percebam, portanto, que Roberto e Antônia preenchem os requisitos para a configuração da USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, quando o enunciado nos informa que, por aproximadamente 40 anos, passam pela estrada que é considerada o melhor acesso à via pública, sem qualquer oposição dos proprietários anteriores.
    Identificado o instituto, passemos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. O art. 1.383 do CC dispõe que “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão". Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória;

    B) INCORRETO. Não estamos diante do usufruto, tratado no art. 1.390 e seguintes do CC, que pode ser conceituado como “o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309);

    C) INCORRETO. Vide fundamento da letra B;

    D) CORRETO. Pela leitura que se faz do art. 1.378, o fundamento da servidão, considerada direito real de gozo ou fruição, é possibilitar que a utilização e fruição do prédio dominante SEJAM MAIS CÔMODAS, não estando, de fato, condicionada a inexistência para a via pública, AO CONTRÁRIO DA PASSAGEM FORÇADA, que é um instituto de direito da vizinhança, presente apenas na hipótese do imóvel encravado NÃO TER SAÍDA PARA A VIA PÚBLICA, o que não é o caso da questão;

    E) INCORRETO. Conforme já mencionado anteriormente, a servidão pode ser constituída através de várias maneiras e, uma delas, é através de usucapião. Para a usucapião da servidão de passagem a lei exige o EXERCÍCIO INCONTESTE E CONTINUO DA POSSE SOBRE A SERVIDÃO APARENTE por dez ou vinte anos e não por mais de cinquenta anos.



    Resposta: D
  • Nao fica claro que existe uma servidão.

    Parece sim que o dono antigo nao fazia oposição, TOLERANDO a passagem, mas nunca foi formada uma servidão no local, pois nem existe usucapião nem formalização da Servidão no Registro.

    Parece uma questão meio forcada para o erro.

  • A questão está correta. Gabarito letra D.

    A servidão (de passagem) é um direito real sobre coisa alheia que pode se constituir e ser alvo de usucapião, ainda que sem justo título, no prazo de 20 anos.

    Vale ressaltar que servidão de passagem é diferente de passagem forçada e, por isso, não se exige a inexistência de outra passagem para que fique configurada.

  • Não seria direito de passagem, uma vez que ele está impedido de acessar o seu imóvel?

  • ''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.

    A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Por meio da servidão de passagem, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum.

    A servidão é constituída através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo ela uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.

    Art. 1.379 e parágrafo único, do CC será possível alcançar a titularidade de servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo, por dez ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título.

    A posse prolongada de uma servidão, sem oposição, faz presumir a inércia do então proprietário. O registro da sentença produzirá a necessária publicidade.

    Percebam, portanto, que Roberto e Antônia preenchem os requisitos para a configuração da USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, quando o enunciado nos informa que, por aproximadamente 40 anos, passam pela estrada que é considerada o melhor acesso à via pública, sem qualquer oposição dos proprietários anteriores.

    A) INCORRETO.

    O art. 1.383 do CC: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória;

    B) INCORRETO.

    Não estamos diante do usufruto, tratado no art. 1.390 e seguintes do CC, que pode ser conceituado como “o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza.

    C) INCORRETO. Vide fundamento da letra B;

    D) CORRETO. Pela leitura que se faz do art. 1.378, o fundamento da servidão, considerada direito real de gozo ou fruição, é possibilitar que a utilização e fruição do prédio dominante SEJAM MAIS CÔMODAS, não estando, de fato, condicionada a inexistência para a via pública, AO CONTRÁRIO DA PASSAGEM FORÇADA, que é um instituto de direito da vizinhança, presente apenas na hipótese do imóvel encravado NÃO TER SAÍDA PARA A VIA PÚBLICA, o que não é o caso da questão;

    E) INCORRETO. Conforme já mencionado anteriormente, a servidão pode ser constituída através de várias maneiras e, uma delas, é através de usucapião. Para a usucapião da servidão de passagem a lei exige o EXERCÍCIO INCONTESTE E CONTINUO DA POSSE SOBRE A SERVIDÃO APARENTE por dez ou vinte anos e não por mais de cinquenta anos.


ID
2763019
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo é proprietário de um terreno que se encontra cercado de imóveis edificados e decide vender metade dele para Abílio.
Dois anos após o negócio feito com Abílio, Ronaldo, por dificuldades financeiras, descumpre o que havia sido acordado e constrói uma casa na parte da frente do terreno – sem deixar passagem aberta para Abílio – e a vende para José, que imediatamente passa a habitar o imóvel.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do instituto da “passagem forçada” (e não direito real de servidão). Como Ronaldo descumpriu o acordo feito e construiu no terreno, “sem deixar passagem aberta”, vendendo o imóvel a José, Abílio tem direito a uma passagem (pelo imóvel de José), pois ficou em situação de encravamento. Como essa situação se deu em razão da construção e alienação parcial do imóvel, José deve tolerar a passagem de Abílio (daí a desnecessidade de registro).

     

    Art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. §2° Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

     

    Gabarito: “C”.

  • A questão trata da passagem forçada.

    Código Civil:

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.285. BREVES CO M EN T Á R IO S

    Diferenciações. Não se confunde o instituto da passagem forcada com a servidão. Nesta

    há uma relação jurídica base que lhe possibilita existência ou foi a mesma adquirida pelo uso reiterado no tempo (usucapião). Naquela, a necessidade de acesso a via pública impele sobre o proprietário de um dos prédios que restringe o caminho para o prédio encravado o ônus de suportar a passagem, em tamanho necessário para atender as necessidades socialmente aceitáveis deste. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).


    Não se pode confundir a passagem forçada com as servidões, em especial com a servidão de passagem. Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança, enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição. Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade; as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Na passagem forçada, o imóvel não tem outra opção que não seja a passagem; o que não ocorre nas servidões. Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a ação de passagem forçada ; do outro, a ação confessória, fundada em servidões. Pontue-se que as expressões que denominam as demandas são doutrinárias, o que deve ser mantido na emergência do Novo CPC. Vejamos o quadro comparativo entre os institutos:


    Passagem forçada

    Servidão

    Direito de vizinhança.

    Direito real de gozo ou fruição

    Obrigatória.

    Facultativa.

    Pagamento de indenização obrigatório.

    Pagamento de indenização somente se as partes acordarem.

    Imóvel sem saída (não há outras opções).

    Há outras opções.

    Ação de passagem forçada.

    Ação confessória.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    A) Abílio tem direito real de servidão de passagem pelo imóvel de José, mesmo contra a vontade deste, com base na usucapião.

    Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José,  pois seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.

    A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei, sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro (art. 1.378 do CC).


    Incorreta letra “A".


    B) A venda realizada por Ronaldo é nula, tendo em vista que José não foi comunicado do direito real de servidão de passagem existente em favor de Abílio.

    A venda realizada por Ronaldo é válida, não tendo nenhuma necessidade da comunicação dela a José, existindo apenas passagem forçada, que é direito de vizinhança em favor de Abílio.


    Incorreta letra “B".


    C) Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.


    Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.

    O registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378 do CC).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Como não participou da avença entre Ronaldo e Abílio, José não está obrigado a conceder passagem ao segundo, em função do caráter personalíssimo da obrigação assumida.

    José está obrigado a conceder passagem a Abílio, em razão do direito de vizinhança, sendo que a obrigação de tolerar a passagem forçada acompanha a coisa, sendo esta obrigação propter rem.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Seção III
    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outr

    ate

  • letra C

    Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo. 

    O registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378 do CC). 

  • c)CORRETA:

    versa sobre o direito e de vizinhança no atual código civil de 2002, em que no antigo era adequado a servidão de passagem e tendo o Art.1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • Passagem forçada 

    Direito de vizinhança. 

    Obrigatória. 

    Pagamento de indenização obrigatório. 

    Imóvel sem saída (não há outras opções). 

    Ação de passagem forçada. 

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. 

  • GABARITO C

    A) Abílio tem direito real de servidão de passagem pelo imóvel de José, mesmo contra a vontade deste, com base na usucapião.

    Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.

    A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei, sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro (art. 1.378 do CC).

    Incorreta letra “A".

    B) A venda realizada por Ronaldo é nula, tendo em vista que José não foi comunicado do direito real de servidão de passagem existente em favor de Abílio.

    A venda realizada por Ronaldo é válida, não tendo nenhuma necessidade da comunicação dela a José, existindo apenas passagem forçada, que é direito de vizinhança em favor de Abílio.

    Incorreta letra “B".

    C) Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.

    Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.

    O registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378 do CC).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Como não participou da avença entre Ronaldo e Abílio, José não está obrigado a conceder passagem ao segundo, em função do caráter personalíssimo da obrigação assumida.

    José está obrigado a conceder passagem a Abílio, em razão do direito de vizinhança, sendo que a obrigação de tolerar a passagem forçada acompanha a coisa, sendo esta obrigação propter rem.

    Incorreta letra “D".

  • Abílio tem direito de passagem forçada tendo em vista que se faz presente o requisito para ocorrência do instituto, qual seja, o encravamento do imóvel, conforme prevê o art. 1.285, CC:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

  • PASSAGEM FORÇADA = IMÓVEL S/ SAÍDA + DIR. DE VIZINHANÇA + OBRIGATÓRIA + INDENIZAÇÃO

    SERVIDÃO = IMÓVEL C/ SAÍDA + DIR. REAL + FACULTATIVA + IND. SÓ POR ACORDO + DECLARAÇÃO OU TESTAMENTO + REGISTRO EM CARTÓRIO

  • A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei, sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro (art. 1.378 do CC).

    PASSAGEM FORÇADA = IMÓVEL S/ SAÍDA + DIR. DE VIZINHANÇA + OBRIGATÓRIA + INDENIZAÇÃO

    SERVIDÃO = IMÓVEL C/ SAÍDA + DIR. REAL + FACULTATIVA + IND. SÓ POR ACORDO + DECLARAÇÃO OU TESTAMENTO + REGISTRO EM CARTÓRIO

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ID
2780701
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Américo e Regina são proprietários de duas fazendas vizinhas. Américo pratica atividade agrícola e necessita adentrar o terreno de Regina para construção de um aqueduto (única forma de garantir irrigação), razão pela qual as partes concordaram em instituir direito real para este fim e o registraram no Cartório de Registro de Imóveis.


Sobre os direitos de Américo, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.



    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO:


    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.



    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


  • Trata-se de direito real de servidão:

    Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    a) Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina. 

    CORRETO.

    Trata-se de um direito real, os quais são oponíveis erga omnes.


    b) Na hipótese de venda de um dos imóveis, o acordo é extinto de pleno direito. 

    ERRADO.

    Extinção da servidão pressupõe o cancelamento (art. 1.388) ou uma das hipóteses do art. 1.389. A venda de um dos imóveis não está prevista como hipótese de extinção.


    c) Cuida-se de direito real de uso, pelo que Regina faz jus à remuneração, em razão da utilização de seu terreno. 

    ERRADO.

    Trata-se da servidão.


    d) O fim da atividade agrícola de Américo, seja por que período for, não importa na extinção do direito acordado. 

    ERRADO.

    Com o fim da atividade agrícola de Américo (finalidade da servidão), pode Regina (proprietária do prédio serviente), pelos meios judiciais, pedir o cancelamento da servidão (art. 1.388, inc. II - por perda da utilidade) ou, mais tarde, pode pedir o cancelamento em razão do não uso pelo prazo de 10 anos, mediante prova da extinção.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; - perda da utilidade ou comodidade 

    OU

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    e) Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo se mantém até seus herdeiros concordarem com o direito. 

    ERRADO.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


    Qualquer incorreção, por favor, avisem-me.

    Bons estudos!

  • A questão trata de direitos reais.

    A) Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina. 

    Código Civil:


    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Na hipótese de venda de um dos imóveis, o acordo é extinto de pleno direito. 

    Código Civil:


    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A venda de um dos imóveis não é causa de extinção da servidão.

    Incorreta letra “B”.


    C) Cuida-se de direito real de uso, pelo que Regina faz jus à remuneração, em razão da utilização de seu terreno. 


    Código Civil:


    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Cuida-se de servidão. A servidão é um direito real na coisa alheia, impondo gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante) proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante.

    Incorreta letra “C”.


    D) O fim da atividade agrícola de Américo, seja por que período for, não importa na extinção do direito acordado. 

    Código Civil:


    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    O fim da atividade agrícola de Américo, por dez anos contínuos importa na extinção do direito acordado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo se mantém até seus herdeiros concordarem com o direito. 

    Código Civil:


    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo subsiste.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A. Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina. correta

  • TÍTULO V

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Américo e Regina são proprietários de duas fazendas vizinhas. Américo pratica atividade agrícola e necessita adentrar o terreno de Regina para construção de um aqueduto (única forma de garantir irrigação), razão pela qual as partes concordaram em instituir direito real para este fim e o registraram no Cartório de Registro de Imóveis.

    Morte ou venda não extinguem servidão, extinção de servidão registrada requer cancelamento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • SERVIDÃO

    Facultativanão obrigatório pgto de indenização

    Dir real de gozo ou fruição

    servidão propriamente dita é convencional.

    x

    PASSAGEM FORÇADA

    Compulsória+ tb o é o pagamento da indenização

    instituto de direito de vizinhança -> imóvel encravado não tem saída para a via pública

    servidão legal e obrigatória

  • A) CORRETA. Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a dono diverso, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) ERRADA. A venda de um dos imóveis não é causa de extinção da servidão.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    C) A servidão é um direito real na coisa alheia, impondo gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante) proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a dono diverso, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    D) O fim da atividade agrícola por dez anos contínuos importa na extinção do direito acordado.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    E) ERRADA. Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo subsiste.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


ID
2824651
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão aparente, sem título,

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA D

     

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

    Resumo:

     

    Com título >10 ANOS

    Sem título> 20 ANOS

  • Complementando o comentário da Marcela

     

    Usucapião Ordinária de Servidão -> prazo de 10 anos

     

    Usucapião Extraordinária de Servidão -> prazo de 20 anos.

     

    Enunciado 251 da CJF -> Parte da doutrina entende que o prazo de 20 anos da usucapião extraordinária de servidao deveria ser de 15 anos, tal qual ocorre na Usucapião Extraordinária de Propriedade, uma vez que não há muita logica em se exigir 20 anos para usucapir apenas a servidão e 15 anos para usucapir toda a propriedade.

  • Apenas para complementar:


    A servidão aparente é evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Ex: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem. 


    Já a servidão não aparente é aquela não revelada no plano exterior. Ex: servidão de não construir.



  • A servidão pode ser conceituada como um direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro próximo ou contíguo, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. 

    Para que possua eficácia erga omnes, o título deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Dentro das diversas classificações de servidão, a presente questão aborda a servidão aparente, que é aquela que pode ser identificada pelo homem, com sinais exteriores, como por exemplo a de passagem e de aqueduto, quando os condutos passam por sobre a superfície do terreno.

    A servidão pode ser adquirida por usucapião, quando ocorrer o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, pelo prazo de dez anos, podendo o interessado registrá-la em seu nome. 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    No caso de o possuidor não ter o respectivo título, o prazo para adquirir a usucapião passa de dez para vinte anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.379. 
     

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • A servidão aparente é aquela que se manifesta por obras exteriores, são aquelas que são visíveis e permanentes, como a servidão de passagem, por exemplo. Não aparente é a servidão que não se revela por obras exteriores.

  • Para complementação dos estudos: STJ (REsp 1389.158/RJ), sustentou que "o compartilhamento de infraestrutura de estação de rádio base de telefonia celular por prestadoreas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização do locador da área utilizada para instalação dos equipamentos", vez que a criação de tais servidões tem natureza própria, de direito administrativo.

  • A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória e aquisição deste direito real por usucapião.

    A usucapião de servidão aparente demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 1.379 do Código Civil, ou seja, o exercício incontestado e contínuo da posse sobre servidão aparente por 10 anos (se houver justo título) ou 20 anos (se não houver justo título). Verbis:

    Art. 1.379 . O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Só a título de fixação, é o maior prazo de usucapião na legislação brasileira: 20 anos para servidão aparente sem justo título. Isso com frequência é cobrado em provas.

  • GABARITO: D

    A servidão pode ser conceituada como um direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro próximo ou contíguo, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes

    Para que possua eficácia erga omneso título deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Dentro das diversas classificações de servidão, a presente questão aborda a servidão aparente, que é aquela que pode ser identificada pelo homem, com sinais exteriores, como por exemplo a de passagem e de aqueduto, quando os condutos passam por sobre a superfície do terreno.

    A servidão pode ser adquirida por usucapião, quando ocorrer o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, pelo prazo de dez anos, podendo o interessado registrá-la em seu nome

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    No caso de o possuidor não ter o respectivo título, o prazo para adquirir a usucapião passa de dez para vinte anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.379. 

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Servidão COM título - 10 anos / SEM título - 20 anos

  • O Enunciado 251 da III Jornada de Direito Civil do CJF diz que deve ser de 15 anos, e não 20, em conformidade com o sistema geral da usucapião. O CCB/2002, contudo, diz que é 20 anos (art. 1.379, § ú).

  • lembrar servidão ordinária 10 e extraordinária 20
  • Servidão usucapião:

    Com título >10 ANOS

    Sem título> 20 ANOS


ID
2961367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata é proprietária de um terreno na área rural de um município no Estado de São Paulo. Com dificuldades financeiras, decide conceder a Marcelo o direito de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Essa situação hipotética trata de uma hipótese do direito real de

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • RESPOSTA: E

    A servidão: direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. 

    B uso: uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito realtemporário resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (Roberto Gonçalves)

    C usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária. 

    D habitação: é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com sua família. (Conteúdo Jurídico)

    E superfície: direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. (Infoescola)

  • Art. 1.412, CC. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. USO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. SUPERFÍCIE

    ==

    Atenção:

    Art. 21, Est da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Vale lembrar que o direito de superfície, de acordo com o Código Civil, será conferido por tempo determinado; ao passo que, de acordo com o Estatuto da Cidade, tal direito poderá ser concedido por tempo determinado ou indeterminado.

    CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Estatuto da Cidade, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: letra E

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (Item CORRETO).

    → Prova: CESPE - 2019 - TJSC - Juiz Substituto


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange aos direitos reais de fruição.

    A) INCORRETA. Servidão.

    "Na servidão teremos um bem imóvel com uma vantagem, um benefício, sobre outro imóvel, que sofrerá uma restrição, um ônus, de modo que os donos destes bens vão poder explorar esta vantagem ou ser obrigados a suportar a restrição." 


    B) INCORRETA. Uso.

    "É o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada".


    C) INCORRETA. Usufruto.

    É o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá.


    D) INCORRETA. Habitação.

    "Trata-se de um direito real de fruição, em que o proprietário confere a um terceiro, denominado habitante, o direito de habitar o imóvel a seu favor e de sua família. O art. 1414, do Código Civil, deixa evidente o caráter personalíssimo do instituto, não sendo possível ceder o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado."

    E) CORRETA. Superfície.

    A superfície é o mais amplo direito real limitado pois, através dela, o proprietário transfere a um terceiro o uso, a fruição e quase a disposição do bem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Material Mege e Ciclos.

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce

  • Servidão: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usufruto: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Uso: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Habitação: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Superfície: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Servidao x usufruto:

    1) usufruto é intuitu personae, intransferível inter vivos ou mortis causa, não podendo ser vendido ou deixado como herança;

    2) o usufruto pode recair sobre móveis, a S é apenas imobiliária;

    3) o usufruto é no máximo vitalício, enquanto a S pode ir além da vida do superficiário.

  • Quem marcou "D" pensou que a pessoa iria morar nas couves?

  • GAB. E

    suPerfíCie

    Plantar

    Construir

    Pensei nessa dica agora aqui, acho que ficou legal! rsrs

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • Por que essa pleura é superfície e não usufruto ??


ID
2971294
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as servidões.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Errado, tem que indenizar pelo excesso. Art. 1.385, § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

    LETRA B: Errado.  Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    LETRA C: Errada, é causa de extinção! 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

     

    LETRA D: CERTA. Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     

    LETRA E: Errada, precisa do registro. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A questão trata de servidões.

    A) Se as necessidades da indústria do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do prédio serviente é obrigado a sofrê-la, sem direito a indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.385. § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Se as necessidades da indústria do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do prédio serviente é obrigado a sofrê-la, com direito a indenização pelo excesso.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não se admite a constituição de servidão aparente por meio da prescrição aquisitiva.

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Admite-se a constituição de servidão aparente por meio da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A reunião dos prédios dominante e serviente no domínio da mesma pessoa não é causa de extinção da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    A reunião dos prédios dominante e serviente no domínio da mesma pessoa é causa de extinção da servidão.


    Incorreta letra “C”.

    D) A servidão pode pertencer a mais de um prédio.

    Código Civil:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    A servidão pode pertencer a mais de um prédio.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    E) A constituição de servidão independe de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A constituição de servidão depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • III Jornada de Direito Civil Enunciado 251

    O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • SÚMULA 415 STF - Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.


ID
3026509
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, não podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Abraços

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • A questão estaria correta se fosse escrita da seguinte forma:

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, à sua custa, se não diminuir as vantagens do prédio dominante; ou à custa do dono do prédio dominante e à sua custa, se tiver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Fundamento: arts. 1378 e 1384 do Código Civil.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do afirmado, a servidão pode ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, que é o beneficiado pela servidão, bastando que não diminua para este as vantagens anteriores, se for alterada pelo serviente.

     

    Imagine que João tenha um terreno sem acesso à rua. Seu vizinho Zé é dono de um enorme terreno na frente do seu, com grande acesso a esta mesma rua. João paga 10 mil reais para cercar uma faixa na extremidade do terreno de Zé e calçá-la com brita, para usar como servidão de passagem, possibilitando seu acesso à rua.

    Anos depois Zé pode alterar a posição da servidão sem o consentimento de João?

    SIm, desde que não o prejudique, a exemplo de calçar com brita e cercar uma área mais larga e mais próxima à casa de João, facilitando-lhe o acesso à mesma rua da servidão anterior. (art. 1384 do CC)

  • O titular do direito de servidão é sempre o proprietário do prédio dominante. O proprietário do prédio serviente, em razão desse direito real que grava seu imóvel, fica obrigado a permitir que o titular do prédio dominante exerça atividade em seu bem (o trânsito ou a retirada de água, por exemplo), ou a manter atitude omissiva em relação a direito que normalmente teria (não levantar muro acima de certa altura ou não abrir janela em determinado local de seu prédio, por exemplo).

  • A questão trata da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1. 378. BREVES COMENTARIOS

    Servidão. E um direito real na coisa alheia que impõe determinado gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante), proporcionando melhor utilidade ao último. Nessa linha, se por um lado as servidões prediais proporcionam uma valorização do prédio dominante, resultam em uma desvalorização econômica do prédio serviente.

    Exigem que ocorram entre prédios diferentes e pertencentes a titulares diversos. Se pertencer ao mesmo titular, não vai ser direito real na coisa alheia, configurando-se mera serventia ou aproveitamento de coisa própria.

    A relação estabelecida e de direito real, e não pessoal, sendo que serve a coisa e não ao titular. Ou seja, necessariamente ela ocorre entre prédios e não entre os titulares do prédio, sendo que o direito do titular da servidão está vinculado a relação de domínio que ele tem com o prédio dominante e enquanto durar está, não tendo qualquer relação com sua pessoa.

    E justamente por não servir ao titular, mas sim ao prédio, que se faz mister destacar que a servidão adere a coisa (aderência),e não ao dono. Acompanha, portanto, o imóvel de forma perpetua, pouco importando quem será o seu titular, tendo oponibilidade contra todos {erga omnes).

    Atente que apesar de não poder se falar em alienação da servidão inalienabilidade), e possível que o prédio, tanto o dominante quanto o serviente, venham a ser alienados. Porem, como afirmado, a servidão irá seguir esse bem, permanecendo, sendo essa a característica da aderência dos direitos reais.

    Por fim, lembre-se futuro aprovado, que a servidão não se presume, necessitando ser constituída expressamente, seja por ato inter vivos (contrato - bilateral) ou mortis causa (testamento - unilateral), desde que seguido do competente registro, o qual possibilitara eficácia erga omnes e aderência. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.153).

    Art. 1.384. BREVES COMENTÁRIOS.

    Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto. Os custos serão, em principio, aquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrara a utilidade da remoção.(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.157).

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade

    de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos

    estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se

    verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente

    deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando

    proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não

    lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto.

    Os custos serão, em princípio, daquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo

    sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrará a utilidade

    da remoção.

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • SERVIDÃO

    Natureza jurídica de direito real sobre a coisa alheia de gozo ou fruição, característica que se apresenta com o registro da escritura no cartório do registro de imóveis, salvo a hipótese de usucapião, cuja sentença é meramente declaratória

    Direito de remoção da servidão: que no Direito Civil anterior era deferido apenas ao dono do prédio serviente e hoje, por questões de equidade e isonomia, foi estendido ao dono do prédio dominante. 

    (i) Dono do prédio serviente: à sua custa +nada diminuir as vantagens do prédio dominante

    (ii) Dono do prédio dominante: à sua custa+ houver considerável incremento da utilidade¹ e não prejudicar o prédio serviente.

    ¹Ex: a utilização de maquinários agrícolas mais sofisticados e pesados que necessitem transitar por dentro da propriedade do prédio serviente, exigindo a mudança do local da servidão de passagem

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • ERRADO - PODE SE HOUVER UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR
  • a servidão pode ser removida independentemente de autorização do dono do prédio dominante ou do dono do prédio serviente.
  • A servidão pode ser removida, de um local para outro, podendo ser feita:

    • pelo dono do prédio serviente à sua custa, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante;
    • pelo dono do prédio dominante à sua custa, se houver considerável incremento para sua utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

ID
3042637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o exercício da servidão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1 Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro

  • A - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    B - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    C - Art. 1.385, §1º.  Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. (CORRETA)

    D - Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    E - Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. O dono do prédio serviente poderá embaraçar, se o caso, o exercício da servidão. 

    O dono do prédio serviente não poderá atrapalhar o exercício legítimo da servidão, conforme previsão do artigo 1.383 do Código Civil.


    B) INCORRETA. A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente.

    O Código Civil garante a possibilidade de o dono do prédio serviente remover a servidão de um local para o outro, à sua custa, sem que tal remoção acarrete diminuição nas vantagens do prédio dominante.  

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    C) CORRETA. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.  

    É a alternativa correta a ser assinalada. O exercício da servidão é restrito às necessidades do prédio dominante, a fim de evitar o encargo ao prédio serviente. Neste sentido, quando constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro. 

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    D) INCORRETA. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas custeadas pelo maior.

    No caso de a servidão pertencer a mais de um prédio, as despesas serão rateadas entre os respectivos donos, ao contrário do que afirma a alternativa. 

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.


    E) INCORRETA. As servidões prediais são divisíveis sempre e subsistem no caso de divisão dos imóveis.

    As servidões prediais possuem como característica a sua indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididas. Quando houver a divisão dos imóveis, as servidões subsistem em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro. É o que estabelece o art. 1.386.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.

    O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC). Os prédios envolvidos na servidão são assim denominados:

    Prédio dominante – aquele que tem a servidão a seu favor.

    Prédio serviente – aquele que serve o outro, em detrimento do seu domínio.

    Tartuce, 2018.

  • Gabarito letra C

    C - Art. 1.385, §1º. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. (CORRETA)

  • GABARITO C

    Art. 1.385.§ 1 Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

  • Não pode mudar destinação da servidão
  • Vale lembrar:

    • Se o prédio dominante impuser maior largueza à servidão, o dono do prédio serviente tem direito a indenização.
    • servidão pode ser removida
    • servidão não se pode ampliada

ID
3112108
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO são hipóteses de extinção da servidão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • O desuso é do PRÉDIO DOMINANTE (e não do serviente) pelo prazo de 10 anos (art. 1.389, CC)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Servidões, cuja previsão legal específica é dada nos artigos 1.378 e seguintes do referido Código Civilista. Requer-se, para tanto, a indicação da assertiva que NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. 
    Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Perecimento do prédio dominante ou serviente.

    A assertiva está incorreta, pois o perecimento do prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor) ou serviente (aquele que serve o outro, em detrimento do seu domínio), configura hipótese de extinção da servidão.

    Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

    “Extinguindo-se a servidão, cabe ao interessado promover o seu cancelamento no registro imobiliário, o que mais se enfatiza se a sua constituição se dera por ato de vontade, pois que é ele que opera sua cessação. EM SE TRATANDO DE PERECIMENTO DO OBJETO, DÁ-SE A CESSAÇÃO EX RE IPSA (DA PRÓPRIA COISA), E, SENDO ASSIM, INDEPENDE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO, PORQUE DESAPARECE COM OU SEM ESTE. Neste caso, o cancelamento apenas tem o efeito de uma apuração documental. Quando essa por confusão, o interesse do cancelamento reside em não se restabelecer em caso de alienação. E, finalmente, cessando por prescrição extintiva, cabe ao interessado fazer a prova judicial do não uso, cancelando o registro com a apresentação do ato liberatório".

    Para fins de ampla compreensão do candidato, registra-se então que se extingue a servidão pelo perecimento, pela confusão, pela renúncia, pelo não uso, pela impossibilidade de exercício, pela resolução do domínio, pela condição e pela desapropriação. 
    E aqui, como aprofundamento do tema, importante registrar que alguns doutrinadores admitem ainda a extinção da servidão pelo decurso de prazo, se constituída a termo. Mas o tema é controvertido. Isto porque, por ser espécie do gênero direitos reais (art. 1225, CC), a servidão ostentaria marcas de perpetuidade. Caio Mário da Silva Pereira, sobre o tema, também preleciona:

    “Costumava-se dizer que a servidão é perpétua (Lafayette, Marty e Raynaud). A expressão não é exata. Preferimos, com Clóvis Beviláqua e tantos mais dizer que tem duração indefinida, querendo assim significar que se constitui sempre por tempo indeterminado e nunca a prazo certo".

    Já Maria Helena Diniz aduz que inexiste qualquer óbice legal à constituição de servidões por tempo limitado afirmando que “nada impede que se constitua, por convenção, servidão ad tempus, subordinada a tempo determinado ou a condição".

    Carlos Roberto Gonçalves também coaduna com a autora:

    “Além das causas de extinção mencionadas e elencadas na lei, as servidões podem extinguir-se, ainda: a) pela destruição do prédio dominante, como a invasão das águas do mar, ou a inundação definitiva em virtude do erguimento de uma barragem; b) pela destruição do prédio serviente, nos mesmos casos do item anterior; c) por se ter realizado a condição ou por se ter chegado ao termo convencionado; d) pela preclusão do direito da servidão, em virtude de atos opostos; e) por decisão judicial, como na hipótese da desapropriação; e f) pela resolução do domínio do prédio serviente".

    Mas frisa-se, a questão é controversa, pois a concepção de “perpetuidade" influencia sobremaneira o tema ora avaliado, porquanto definidor de balizas temporais.

    B) INCORRETA. Abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante.

    A questão está incorreta, pois o abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante, configuram hipóteses de extinção da servidão. Vejamos a previsão contida no Código Civilista:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - QUANDO O TITULAR HOUVER RENUNCIADO A SUA SERVIDÃO;

    (...)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    (...)

    III - PELO NÃO USO, durante dez anos contínuos.

    C) INCORRETA. Confusão.

    Consoante visto, o art. 1.389 determina em seu inciso I, que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Assim, a assertiva está correta, pois tem-se aqui a CONFUSÃO, doutrinariamente conceituada e tida legalmente como hipótese de extinção da servidão.

    D) CORRETA. Pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado) E SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.

    A assertiva está correta, pois a extinção da servidão não se dá pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado), e sem necessidade de intervenção judicial. Ao revés, o dono do prédio serviente tem direito, PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne.

    Neste sentido, vejamos a previsão contida no já visto artigo 1.387 e seguintes do Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    E) INCORRETA. Pelo cancelamento, salvo nas desapropriações, desde que registrada.

    A assertiva está incorreta, pois conforme inteligência do artigo 1.387 do Código Civil, SALVO NAS DESAPROPRIAÇÕES, A SERVIDÃO, UMA VEZ REGISTRADA, SÓ SE EXTINGUE, COM RESPEITO A TERCEIROS, QUANDO CANCELADA, sendo, portanto, hipótese de extinção pelo cancelamento, nos termos aqui previstos:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código de Processo Civil, Lei 13105, de 16 de março de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 350.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. V, Direito das Coisas, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 442-443.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. IV. Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV. Direitos Reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 279.
  • A regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

  • CONFUSÃO = CC 1389 I- pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

  • a Extinção das Servidões Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

     

    ARTIGO 1388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     

    ARTIGO 1389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (=CONFUSÃO)

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • letra D - questão confundi, nao é desuso do servente . seria do dominante no prazo de 10 anos
  • Gabarito: D

    E não letra B, como informado pelo colega.


ID
3112297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão.

I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.
II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.
III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo: serão rateadas entre os donos dos prédios dominantes.

  • O item IV: "A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão." está correto.

    "A servidão não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser cumpridamente provada por quem alega sua existência. Na dúvida, decide-se contra ela. Sua interpretação é sempre restrita, por implicar limitação ao direito de propriedade."

  • ITEM POR ITEM

    CORRETA I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    INCORRETA II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    Aqui o problema é que a questão menciona a servidão NÃO APARENTE, quando o código civil menciona "servidão aparente". Fundamento: 1379, cc.

    CORRETA III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    CORRETA IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

    de fato, tanto não se presume que é necessária a sua inscrição, mediante declaração expressa dos proprietários, no cartório de registro de imóveis, vide art. 1378, cc.

  • Sobre o item II.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    E o que é uma servidão aparente?

    Classificação da servidão quanto à forma de exteriorização:

    a) servidão aparente: evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Ex: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    - Súmula 415 STF: Servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) servidão não aparente: não revelada no plano exterior. Ex: servidão de não construir.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a servidão, tema previsto nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão. 

    I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.378:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva CORRETA.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento. 

    Prevê o artigo 1.379 do CC: 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 

    Perceba então, que o Código Civil, atribui o direito de aquisição somente à servidão aparente.

    "Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi). Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Prescreve o artigo 13.80 e 1.381:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. 

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Segundo Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403): “Quanto à realização das obras, esta será de iniciativa do proprietário do 'praedium dominans', salvo acordo diverso (art. 1.381). Além de ser natural que as providências sejam tomadas pelo diretamente interessado, a este também convém a iniciativa, pois poderá garantir uma execução de qualidade e sem gastos excessivos. Pequeno reparo de técnica legislativa: a disposição do art. 1.381 deveria ser parágrafo único do artigo antecedente, pois contém explicação ou complemento do enunciado anterior".

    Assertiva CORRETA.

    IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão. 

    Consoante já visto, prevê o artigo 1.378 que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, considerando que a servidão, necessariamente, se constitui mediante declaração expressa, ou por testamento, em clara manifestação de vontade, não se pode dizer que ela se presume, interpretando-se, em caso de dúvida, contra a servidão.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas.


    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403.
  • GABARITO "D"

    O QUE É SERVIDÃO? É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. Sinteticamente, poder-se-ia definir servidões prediais como sendo os direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO - A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • Gabarito: letra D

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC.  A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • A) ARTIGO 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

    B) ARTIGO 1379

    O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    C) ARTIGO 1380

    O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    ARTIGO 1381

    As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    D) Não se presume, há de ser registrada para produzir efeitos.

  • Servidões:

    "Servidão é o direito real sobre coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra coisa imóvel, pertencente a dono diverso. O imóvel que suporta a servidão denomina-se prédio serviente". 

    (i) CONTÍNUAS:dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a servidão de aqueduto.  x DESCONTÍNUAS:dependem, para seu exercício, de atos do dono ou possuidor do prédio dominante para que se mantenham vigentes, como a servidão de passagem

    (ii) APARENTES: revelam sinais exteriores da sua existência, como a servidão de passagem x NÃO APARENTES: demais, como a servidão altius non tolendi, ou seja, de não construir acima de certa altura.

    As servidões que sejam, a um só tempo, aparentes e contínuas podem ser adquiridas por usucapião, como afirma expressamente o art. 1.379 do Código"

    Fonte: Manual de Direito Civil 2020 Anderson Schreiber

  • GABARITO: D

    Colaborando com um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    I) - Art. 1.378 CC. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    II) - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título

    III) - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

  • obras são pelo prédio dominante --> gabarito letra D
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242 (Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.


ID
3158209
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Extingue-se a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    GABA: A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Por meio da servidão, um prédio, denominado prédio serviente, proporciona utilidade a outro, a que se denomina de prédio dominante, de maneira que aquele perde em favor deste o uso, o gozo e a disponibilidade de uma parte de seus direitos.

    Uma das suas características é a perpetuidade, não podendo ser estabelecida por tempo determinado, mas isso não afasta a possibilidade da sua extinção.

    A assertiva está em harmonia com as hipóteses previstas no art. 1.389: “Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos". Correto;

    B) “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente" (art. 1.384 do CC). Portanto, a REMOÇÃO NÃO IMPLICA NA SUA EXTINÇÃO. Resguarda-se a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial; Incorreto;

    C) “Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, SERÁ TAMBÉM PRECISO, para a cancelar, O CONSENTIMENTO DO CREDOR" (art. 1.387, § ú do CC).

    “Caso o imóvel dominante esteja hipotecado, qualquer ato de extinção da servidão que incidir sobre o prédio serviente será necessariamente precedido de anuência do credor hipotecário. Aqui, efetivamente, haveria um prejuízo ao titular da hipoteca com a extinção da servidão, já que o bem sofreria redução de sua garantia, perdendo parte de seu valor com o cancelamento do direito real, uma vez que a servidão sobre outro imóvel provoca uma valorização do prédio dominante, muitas vezes determinante para o aumento de liquidez e a obtenção de bons lances, ao tempo da hasta pública" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 687).

    A reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; e a supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso são hipóteses de extinção da servidão previstas nos incisos I e II do art. 1.387 do CC. Incorreto;

    D) Vide fundamentos da assertiva anterior. O não uso, durante DEZ ANOS contínuos, também extingue a servidão, conforme consta no art. 1.387, III do CC. Incorreto;

    E) Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa (art. 1.387, I do CC); ou pelo não uso, durante DEZ ANOS contínuos (art. 1.387, III do CC). A REMOÇÃO NÃO IMPLICA NA SUA EXTINÇÃO (art. 1.384 do CC). Incorreto;

     



    Resposta: A 

  • SERVIDÃO

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

    Não pode existir autonomamente

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

    Características da servidão: 

     1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é PERPÉTUA, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    Modos de Constituição:

    1. Vontade das partes: negócio jurídico

    2. Usucapião: apenas para servidão aparente (Art. 1378)

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito)

    Servidão x Passagem forçada:

     a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

    Classificação: 

     a) Quanto a impor ação ou abstenção:

    1. Positivas (Ex. Trânsito);

    2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício:

     1. Contínuas;

     2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior;

    1. Aparentes (Ex. Aquedutos);

    2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

    Tutela processual:

     1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

    Extinção:

    OBS.: a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos

    Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Pessoal, apena para complementar os estudos (já caiu em questões), vale a pena destacar a seguinte diferença entre a extinção da servidão e a extinção do usufruto:

    Sobre a extinção da SERVIDÃO (art. 1.389, III):

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Sobre a extinção do USUFRUTO (art. 1.410):

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos , , e ;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Ou seja, há uma diferença, tendo em vista a menção expressa, no caso da extinção pelo NÃO uso da SERVIDÃO, ao prazo de 10 (DEZ) anos, o que não há no usufruto.

    Nesse sentido, assim dispõe o Enunciado 252 do CJF:

    "A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto".

    Caso tenha algum erro, por favor, me corrijam.

  • RESUMO ÓTIMO SOBRE SERVIDÃO!! LEIAM O RESUMO DA Audrey Magistrada

  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III- Pelo não uso, por 10 anos contínuos

  • extinção = confusão na msm pessoa + supressão da obra+ nao uso 10anos

ID
3310954
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Os Direitos reais estão elencados no art. 1.225 do Código Civil , LEI N.o 10.402, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.; onde não consta a posse

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador

    do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese;

    XI – a concessão de uso especial para fins

    de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – a laje.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A A propriedade, a posse, o usufruto e a laje. INCORRETA

    Art. 1.225 CC

    O erro da alternativa está em incluir a posse.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador

    do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese;

    XI – a concessão de uso especial para fins

    de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – a laje.

  • Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002. (resposta superficial)

    Ok, Alibabá. Porque resposta superficial? O que diabo é a posse então? A controvérsia é de séculos e enorme! Não temos tempo para entende-la. Salvo se estiver estudando para concurso de cartório ou magistratura estadual. Aí é interessante ler um artigo sobre para uma segunda fase.

    Continuando, para os outros mortais, entenda que a posse se tornou instituto autônomo com Savigny e sua teoria subjetiva. A evolução dessa teoria veio com seu discípulo, Jhering, com a teoria objetiva da posse, adotada pelo nosso CC2002.

    Além disso, um conceito simples para entender é esse aqui: a posse pode ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem corpóreo. Agora se é um direito real, pessoal ou estado de fato? Deixa isso para os empolgados.

    Abraços,

    Alibabá.

  • Questão correta letra A, pois a posse não está incluso no rol taxativo do artigo 1.225 CC/02

  • Registro que grande parte da doutrina considera a posse um direito real, embora não conste do rol do art. 1.225 do CCB/2002. É o caso de Marco Aurélio Bezerra de Mello, no livro CC Comentado, Ed. Forense, 2020, p. 871.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os direitos reais estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC e, segundo doutrina majoritária, trata-se de um rol taxativo, embora haja doutrinadores que defendam ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro.

    Vejamos a sua redação: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje".

    A propriedade (inciso I), o usufruto (inciso IV) e a laje (inciso XIII) são direitos reais, mas não a posse, conceituada pela doutrina como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33). Incorreto;

    B) A concessão de direito real de uso (inciso XII), o direito do promitente comprador do imóvel (inciso VII), a hipoteca (inciso IX) e a anticrese (inciso X) são todos direitos reais. Correto;

    C) A superfície (inciso II), as servidões (inciso III), o uso (inciso V) e o usufruto (inciso IV) são direitos reais. Correto;

    D) A concessão de uso especial para fins de moradia (inciso XI), o penhor (inciso VIII), a habitação (inciso VI) e a propriedade (inciso I) são direitos reais. Correto.




    Resposta: A 
  • Questão féla!!

    Apenas faz o candidato decorar!

    Errado a letra A (posse não faz parte).

  • POSSE NÃO É DIREITO REAL

    POSSE NÃO É DIREITO REAL

    POSSE NÃO É DIREITO REAL

  • Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

    Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

    Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

  • Posse não é direito real.

  • DIREITOS REAIS (art. 1.225 CC)

    ➢    Art. 1.225. São direitos reais:

    ➢    I - a propriedade;

    ➢    II - a superfície;

    ➢    III - as servidões;

    ➢    IV - o usufruto;

    ➢    V - o uso;

    ➢    VI - a habitação;

    ➢    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    ➢    VIII - o penhor;

    ➢    IX - a hipoteca;

    ➢    X - a anticrese.

    ➢    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    ➢    XII - a concessão de direito real de uso;

    ➢    XIII - a laje

    POSSE NÃO FAZ PARTE.

    GAB: A

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". A questão pedia a alternativa que NÃO CONTIVESSE direito real. A posse não é considerada, pela maior parte da doutrina pátria, direito real.

    Sobre a natureza jurídica da posse, aliás, STOLZE (2020, p. 1533) esclarece:

    "Em nosso sentir, a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. Outro argumento que reforça a tese que não reconhece à posse a natureza de 'direito real' é no sentido de que tais direitos, como sabemos, são caracterizados pelos [sic] 'legalidade' e 'tipicidade', vale dizer, todo direito real é sempre regulado e previsto em lei. E, como se pode notar, a 'posse' não é tratada junto aos direitos reais constantes no art. 1.225 [...]".

    Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • A posse é uma relação de FATO. A posse não é um direito real.

  • Art.1.225 Não elenca posse,pois posse não é um direito real!!!

    Letra de LEI a questão !!!

  • kkkkkkk parabens pra voce que tirou alternativa A porque viu que posse não era, mas não viu o exceto na questão. Segue assim mesmo, ta certinho


ID
3378589
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do instituto da servidão.

Alternativas
Comentários
  • A. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    C. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    D. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    E (gabarito). Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

  • GABARITO E

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

  • Breves considerações acerca do instituto da servidão:

    -Conceito: direito real entre prédios através do qual um imóvel sofre uma restrição para gerar um benefício/utilidade/vantagem a outro prédio.

    - Na servidão existe o prédio DOMINANTE e o prédio DOMINADO. O dominante recebe a vantagem e o dominado sofre a restrição gerando a vantagem ao dominante.

    - É diferente de direito de vizinhança. Direito de vizinhança é um direito decorrente de lei em favor de toda coletividade. A servidão é unilateral (somente o dominante tem benefícios) e sem reciprocidade.

    - Servidão representa um Gravame de um prédio em favor de outro.

    - A servidão é inalienável, pois é de um prédio em favor de outro. Assim, não se pode dar servidão em garantia, por exemplo.

    - Servidão é um direito acessório ao direito de propriedade. Caso o prédio seja alienado a servidão vai junto. Somente se extingue pelas vias legais.

    - Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos. Se os prédios pertencerem ao mesmo titular não há necessidade de servidão. Nesse sentido, quando, por algum motivo (ex: compra e venda) os prédios ficam sob o mesmo titular a servidão é EXTINTA, subsistindo apenas uma serventia, que não é um direito real, mas apenas uma relação obrigacional.

    - A servidão representa um benefício para o prédio e não para seu titular.

    - perpetuidade: toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio e acompanha a coisa. Se for estabelecido prazo, deixa de ser servidão (direito real) e passa a ser uma mera relação obrigacional.

    - A servidão é indivisível. Pouco importa se os prédios passem à titularidade de inúmeras pessoas, pois lembre-se a servidão é do prédio e não do titular.

  • O que é resgate da servidão (art. 1.388, III, CC)?

  • GABARITO E

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Servidões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:


    A) INCORRETA. A servidão independe de registro público em cartório.

    A alternativa está incorreta, pois por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC):

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) INCORRETA. As servidões, aparentes ou não, podem ser adquiridas pela usucapião.

    A alternativa está incorreta, frente à disposição contida no artigo 1.379 do Código Civil. Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir".

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    C)INCORRETA. Por se tratar de direito real, o fato da servidão não ter mais utilidade ou comodidade ao prédio dominante não permite a supressão do direito.
     
    A alternativa está incorreta, pois na lição de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 289): “O cancelamento pode ser deferido judicialmente, a pedido do dono do prédio serviente, embora haja impugnação do dono do prédio dominante, nas hipóteses mencionadas no art. 1.388 do Código Civil de 2002: a) quando o titular houver renunciado a sua servidão; b) quando tiver cessado para o prédio dominante a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão; c) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Renúncia, abertura de estrada fazendo cessar o encravamento e resgate são atos que autorizam o dono do prédio serviente a pleitear cancelamento da servidão". Vejamos:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne.

    D) INCORRETA. O não uso da servidão, por si só, não é hipótese hábil à sua extinção.

    A alternativa está incorreta, pois enuncia o art. 1.389 que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção, dentre outras hipóteses, pelo não uso, durante dez anos contínuos (desuso da servidão, pois se presume pelo tempo a sua inutilidade). Senão vejamos:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova (...)
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    E) CORRETA. Se hipotecado o prédio dominante, com menção da servidão no título hipotecário, o cancelamento do direito real depende de anuência do credor.

    A alternativa está correta, pois salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada no registro de imóveis (art. 1.387 do CC). Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelá-la, a anuência do credor. Senão vejamos a previsão contida no parágrafo único do referido artigo:

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Gabarito do Professor: letra E.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
3414400
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este enunciado refere-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O arrendamento é um negócio jurídico que tem como objeto a cessão do uso de determinado bem, mediante o pagamento de uma contraprestação, que pode ser mensal ou não — dependerá da forma de pagamento estipulada. Durante o período de vigência, o arrendatário fica responsável pela conservação do objeto arrendado, respondendo, inclusive, por eventuais danos causados. Ao contrário da locação, o arrendamento faculta ao contratante a possibilidade de adquirir o bem, ao término do período de vigência do documento, levando em consideração o valor pago durante o período de uso do bem.

    CAPÍTULO IV
    Da Anticrese

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!

    Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe

  • Superfície é um instituto real pelo qual o proprietário concede a uma outra pessoa, por um tempo determinado ou indeterminado, onerosa ou gratuitamente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Esse direito recai sempre sobre bens imóveis, através de escritura pública que é registrada;

    Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável

    Usufruto - direito real sobre coisa alheia, temporário, por meio do qual o usufrutuário tem, enquanto durar o ônus, o direito exclusivo (caráter personalíssimo - intuito personae) de usar o bem, explorá-lo economicamente e gozar de seus frutos.

    Transfere-se a uma pessoa determinada a titularidade do direito de possuir, usar, fruir a coisa da propriedade de outra (proprietário / nu-proprietário) com o consequente desdobramento do domínio.

    Trata-se de um direito concedido, em regra, a título gratuito, com finalidade solidária e altruísta, de aplicabilidade nas relações familiares

    Objeto do usufruto - qualquer bem móvel, imóvel, infungível, fungível (neste caso fala-se em usufruto impróprio ou quase-usufruto), corpóreo, incorpóreo (neste caso exige-se expressa previsão legal), direitos creditórios (por exemplo: cotas de fundo de investimentos) e títulos de crédito

    Anticrese - na anticrese há um direito real de garantia, em que o imóvel é dado em garantia, sendo este transmitido ao credor, seja pelo devedor ou por um terceiro, o qual transmite o imóvel ao credor, retirando as coisas e frutos para pagamento da dívida.

    O imóvel continua a ser do devedor, mas o credor passa a receber os aluguéis do imóvel.

    Na anticrese há um bem imóvel, mas cuja posse é transferida ao devedor ou ao credor, aproximando-se do penhor. 

  • Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície.

    Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.

    Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços

  • Da superfície

    Tempo determinado;

    Mediante escritura publica devidamente registrada;

    Não autoriza obra no subsolo SALVO inerente ao objeto;

    Gratuita ou onerosa;

    O superficiário responde pelos encargos e tributos;

    Pode transferir-se a 3º e por morte do superficiário aos seus herdeiros. Sem pagamento;

    Em caso de alienação o superficiário tem direito de preferência

  • CONTRIBUINDO...

    Como complemento aos excelentes comentários exposto pelos colegas.

    O direito de superfície tem origem no Direito Romano, e surge no CC/02 para substituir a enfiteusa banida pela pela nova codificação, nos termos do art. 2.038 do CC, sendo certo que já havia previsão do direito de superfície no Estatuto das Cidades, arts 21 a 24 da Lei nº 10.257/2001.

    Trata-se do mais amplo dos direitos reais de gozo ou fruição, e figuram como partes:

    a) o proprietário, também chamado de FUNDIEIRO - aquele que cede o uso do bem imóvel para outrem;

    b) o SUPERFICIÁRIO - pessoa que recebe o imóvel, a fim de efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos de uso e gozo.

    Mais um bizu, atenção ao Direito de superfície por cisão, isso já foi objeto de prova - DPE/RN

    direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

  • Jornada de Direito Civil, CJF

    Enunciado 568: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

    Justificativa: A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).

    Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correto;

    B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). A matéria é tratada nos arts. 1.378 e seguintes do CC. Incorreto;

    C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei". Incorreto;

    D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Vem disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do CC. Incorreto;

    E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615). O instituto tem previsão nos arts. 1.506 e seguintes do CC. Incorreto.




    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA 'A'

    A ao direito de superfície. CORRETA

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B à servidão. INCORRETA

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C ao arrendamento. INCORRETA

    contrato pelo qual uma pessoa, dona de bens imóveis, assegura a outrem, mediante contribuição fixa ou reajustável a prazo certo, o uso e gozo desses bens

    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista

    D ao usufruto. INCORRETA

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    E à anticrese. INCORRETA

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • Quanto ao arrendamento, mencionado na alternativa C, apesar desta espécie de contrato estar prevista no Código Civil (arrendamento de estabelecimento, por exemplo), nele não está definida.

    No Código Civil de 1916 dizia-se que arrendamento era a enfiteuse por tempo limitado (art. 679). Hodiernamente, a constituição de novas enfiteuses é proibida (art. 2.038 do Código Civil de 2002).

    A definição mais usual, e que tem mais a ver com a questão, é a de arrendamento rural, prevista no art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentado nos arts. 1º e seguintes do Decreto nº 59.566/66, in verbis:

    Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato serão reajustados periodicamente, (...). § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, (...). § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, (...). § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento (...). § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento (...). § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento (...). § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. (...). § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). (...) Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (...)

    Bons estudos! (:

  • SUPERFÍCIE

    Uma pessoa (proprietário) concede a outrem (superficiário) por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir e/ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Substituiu a enfiteuse, por sua maior utilidade econômica e social e por não ser perpétua.

     -> Falecendo o superficiário, o direito se transmite aos herdeiros.

    SERVIDÃO PREDIAL

    É o dever que tem o proprietário de um prédio (serviente) de suportar

    o exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).

    USUFRUTO

    Atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    ANTICRESE

    É um direito real sobre coisa alheia que recai sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida, não podendo realizar venda judicial do bem. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.

  • Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!

    Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Enunciado 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Apenas complementando, arrendamento e direito de superfície são conceitos que não se confundem, embora em ambos os casos seja possível a cessão de coisa para uso por terceiro. O direito de superfície trata-se de um direito real, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1225 do Código Civil. Já o arrendamento trata-se de um direito obrigacional. Da mesma forma, a outorga do direito de superfície pode ser gratuita ou onerosa, enquanto o arrendamento é obrigatoriamente oneroso.
  • BEM SUCINTO para complementar com os comentários dos colegas:

    SUPERFÍCIE

    Concede o direito de construir e/ou plantar em seu terreno.

    SERVIDÃO PREDIAL

    Prédio (serviente) suporta exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).

    USUFRUTO

    Usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    ANTICRESE

    Sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, percebendo-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.

  • Amiga do Senna ajuda bastante para quem errou e anotou a C (além de outras respostas anteriores) .Lendo os comentários e tendo errado, anotando a letra C, posso concluir que o erro se deu por ser o arrendamento um direito obrigacional que não requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sim, poderia ter acertado se tivesse decorado o pequeno Código Civil, é o 1.369. - direito de superfície. Espero não ter viajado, mas gosto de saber o porquê dos erros; já que não consigo decorar o código todo...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

  • Direito de superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Servidão

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Uso

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Usufruto

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." .

    Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

    .

    B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores".

    .

    C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei".

    .

    D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza".

    .

    E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE X ARRENDAMENTO

    direito de superfície é caracterizado por uma obrigação de direito real e o superficiário é dono da propriedade superficiária.

    Já o arrendamento é uma relação de direito obrigacional, e o arrendatário não é dono do local arrendado.

    Fonte: https://investorcp.com/gestao-empresarial/o-que-e-direito-superficie/

  • A - CORRETA (art. 1.369 CC) Superfície: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B - (art. 1.378 CC) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C- (art. 1º Decreto 59.566/66) O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, agroindustrial, extrativa ou mista.

    D- (art. 1.394) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção de frutos.

    E- (art. 1.506 CC) Anticrese: Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.


ID
3521077
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João adquiriu um terreno na zona rural de Chapecó para cultivar milho. Após ter comprado o terreno, João verificou que a represa que serviria para irrigar sua plantação ficava situada no imóvel de José e que, entre os imóveis de José e o de João, existia ainda o imóvel de Cleusa. Cumpre esclarecer que a represa situada no imóvel de José é a única forma de João ter acesso à água e que sua utilização não irá causar prejuízo para o imóvel de José. Diante de tal situação, João solicita a José a passagem de canos subterrâneos para a construção de um aqueduto. Sobre a situação hipotética, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    CODIGO CIVIL

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

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  • o cara que faz uma m* dessa no seu terreno tem que indenizar PREVIAMENTE, se não, esquece...indeniza nunca mais. A lei é sábia...

  • A questão exige conhecimento sobre direito de vizinhança.
    A situação narrada é de João, que, para abastecer sua residência rural com água precisa passar por dois outros imóveis, o de Cleusa e José.

    Além do mais, é importante ressaltar que o enunciado deixa claro que não há outra forma de abastecimento de água no imóvel e que passar pelos imóveis dos vizinhos não gerará nenhum prejuízo a eles.

    Pois bem, é preciso então se ater às disposições do Código Civil relacionadas à passagem de águas, as quais estão previstas nos arts. 1.288 a 1.296 do Código Civil.

     

     

    Assim, é preciso assinalar a alternativa que está correta:

     

     

    A) O art. 1.293 dispõe que:


    “Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    §1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

    §2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    §3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação".



    Assim, conforme disposto no §1º, observa-se que o vizinho que suporta a passagem de água, ou seja, no caso José e Cleusa, terão o direito de ser ressarcidos pelos prejuízos, bem como que o que se vale da passagem de águas, no caso João, deve arcar com a manutenção da canalização, portanto a afirmativa está incorreta ao trazer a informação de que cada um arcaria com a manutenção dos canos que ficarem em seus respectivos terrenos.

     
    B) De acordo com o art. 1.288, de fato o vizinho, nessas condições, é obrigado a suportar a passagem das águas:


    “Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".

    No entanto, conforme caput do art. 1.293 (acima transcrito) deve haver, para tanto, prévia indenização, logo, a assertiva está incorreta.

     

    C) Conforme visto na explicação da alternativa “B", subsiste à João o direito de construir o aqueduto, independentemente de autorização do vizinho, desde que haja prévia indenização, logo, a alternativa está correta.



    D) Conforme visto nas alternativas acima, a lei (arts. 1.288 e 1.293) não exige que os imóveis sejam contíguos (limítrofes, confinantes) para que exista o direito em comento, se limitando a dizer que são imóveis vizinhos, ou seja, que estão na mesma vizinhança, que são próximos, independentemente de serem confinantes ou não. Assim, a afirmativa está incorreta.

     

    E) Como já visto, a construção do aqueduto independe de autorização do vizinho, desde que tal não prejudique o vizinho e que haja prévia indenização, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".

  • É necessidade , dispensa consentimento
  • A) ERRADO -  1.293 - § 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

    B) ERRADO - Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    C) CERTO [...] 7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio INDEPENDENTEMENTE do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido.(REsp 1616038/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

    D) “[...] constata-se que, de fato, trata-se de direito de vizinhança, inerente à propriedade de imóveis vizinhos – não necessariamente contíguos –, CUJA ÚNICA EXIGÊNCIA PARA EXERCÍCIO É O PAGAMENTO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO.”(REsp 1616038/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

    E) ERRADO - Mesmo fundamento letra “c”.

  • E a "Creuza"?


ID
3580390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue o item subseqüente.

O proprietário de imóvel encravado, desde que esse encravamento seja absoluto e natural, mediante pagamento de indenização, poderá obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel. Na falta de acordo quanto à forma de sua fixação, a passagem forçada será fixada judicialmente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Trata-se da passagem forçada.

    Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo.

    Segundo os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a passagem forçada é uma das mais rigorosas restrições impostas no direito de vizinhança, que pressupõe que um determinado imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, em decorrência da ausência de qualquer saída para a via pública, em decorrência disso, visando à concessão da função social ao imóvel encravado, à lei determina que o proprietário do imóvel vizinho conceda a passagem forçada. Desta forma, o proprietário encravado submeterá o outro proprietário, de forma unilateral, a aceitar a sua manifestação de vontade de constituir uma passagem, sem que haja oposição.

    Este direito só é valido se o encravamento for natural e absoluto, caso exista uma saída, por menor que seja, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

  • Gabarito: Correto

    Porém discordo, pois seria um total absurdo ser necessário o encravamento ABSOLUTO.

    Com meu respeito ao colega @Giovani Raposeiro, discordo do seu comentário, para isso veja:

    "Além disso, esclarece o Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. Ou seja, não há a necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, basta que ele gere “despesas excessivas do proprietário para que seu imóvel não seja inutilizado (REsp 316.336). Assim, imagine que tenho uma passagem à via pública, mas ela não comporta a passagem de um caminhão, apenas de carros de passeio. Posso exigir uma passagem forçada, se abrigo uma indústria que, depois de certo crescimento, passou a contar com o transporte de um veículo de grande porte."

    Fonte: Estratégia concursos, Professor: Paulo H M Sousa

  • Segundo Flávio Tartuce, 2020:

    Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade. Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado n. 88 do CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004), com o seguinte teor: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica”.

    Em suma, não há necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, conforme concluiu o STJ, em importante precedente:

    “Civil. Direitos de vizinhança. Passagem forçada (art. 559 [do CC/1916]). Imóvel encravado. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 316.336/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 316). 


ID
3707434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

Alternativas
Comentários
  • CC/Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Servidão, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma. 

    A afirmativa está correta, pois a indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que: “Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes: 
    a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 
    b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 
    c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação". 
    Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito: CERTO

    ___

    Abaixo, transcrevo o comentário da Prof. Débora Gomes:

    "A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que:

    “Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes: 

    a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 

    b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 

    c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação". 

    Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Certo

    Exemplos de servidão administrativa, podem ser citadas:

    a colocação, na fachada do imóvel, de placa contendo o nome da rua;

    a instalação, na fachada do imóvel, de ganchos que segurem a fiação elétrica;

    a instalação de torres de transmissão de energia e de gasodutos no terreno particular.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.

  • Art. 1.386, CC "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro


ID
3730534
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito real de servidão, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:


I – A servidão predial, via de regra, é automaticamente dividida em caso de divisão dos imóveis, devendo apenas posteriormente ser levada a registro.

II – Uma das hipóteses de extinção da servidão se dá pela morte do titular do prédio serviente.

III – O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ALTERNATIVA C

    I – A servidão predial, via de regra, é automaticamente dividida em caso de divisão dos imóveis, devendo apenas posteriormente ser levada a registro. ERRADA.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.  

    II – Uma das hipóteses de extinção da servidão se dá pela morte do titular do prédio serviente. ERRADA.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.  

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    III – O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso. CORRETA.

    Art. 1.385, §3º. § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.  

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.  

    II - ERRADO: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.  

    III - CERTO: Art. 1.385, §3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.  

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I – “As servidões prediais SÃO INDIVISÍVEIS, E SUBSISTEM, NO CASO DE DIVISÃO DOS IMÓVEIS, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro" (art. 1.386 do CC). Esse dispositivo trata do princípio da indivisibilidade. Exemplo: O dono do prédio serviente morre, deixando dois herdeiros. A servidão continuará a existir em relação aos herdeiros, que são os novos proprietários. Falso;

    II –Uma das características da servidão é a perpetuidade, não podendo ser estabelecida por tempo determinado, mas isso não afasta a possibilidade da sua extinção, cujas hipóteses estão tratadas no art. 1.387 (extinção decorrente de desapropriação dos imóveis envolvidos), nos incisos do art. 1.388 (renúncia do proprietário do imóvel dominante, cessação da utilidade ou comodidade da servidão e resgate da servidão por parte do dono do prédio serviente) e nos incisos do 1.389 do CC (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, supressão das respectivas obras por efeito do contrato ou de outro título expresso e pelo prazo de 10 anos contínuos). Aqui vale uma ressalva: a doutrina diverge se as hipóteses de extinção seriam ou não taxativas, mas o fato é que a morte do titular do prédio serviente não gera a sua extinção. Falso;

    III – A assertiva está em consonância com o art. 1.385, § 3º do CC: “Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso". Exemplo: servidão para a passagem de animais de porte menor, sendo que, posteriormente, o dono do prédio dominante passa para atividade envolvendo animais maiores. O dono do prédio serviente terá que tolerar, mas terá direito a indenização. Verdadeiro.




    C) Apenas o item III é verdadeiro.




    Resposta: C 
  • Extinção:

    OBS.: a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos

  • Confusão????

  • A servidão é uma utilidade ao prédio.

    Sendo o prédio dominante alienado a terceiros a servidão permanecerá.

  • servidão indivisível letra II_ lógico que a morte do proprietário nao altera pois as circunstâncias que levaram a servidão permanecem

ID
3735763
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Claudia e Renata, ambas agricultoras no interior do estado, possuem um pequeno loteamento de terra, no qual fazem uso deste para seu plantio. Ocorre que surgiu a necessidade de Renata passar, pela propriedade de Claudia, um aqueduto, para garantir a irrigação de seu plantio. De acordo com estas informações do enunciado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 1 Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

    § 2 O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    § 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre Direito das Coisas, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1228 e seguintes do referido diploma.
    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA, pois a construção de aqueduto (canal de recebimento ou transporte das águas) é permitida, desde que mediante indenização ao proprietário prejudicado, sendo certo que Cláudia poderá exigir que a canalização seja subterrânea, nos termos do artigo 1.293 do CC/2002. Vejamos:
     
    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
    §2° O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais


    B) INCORRETA. A alternativa está incorreta em função do princípio da menor onerosidade pela construção do canal, homenageado pelo artigo 1293, §3º do Código Civil; a saber:

    Art. 1293. §3° O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.


    C) INCORRETA. A alternativa está incorreta no tocante a independência de indenização.

    É que de fato, pelo que trata o artigo 1.294 do CC, observa-se o caráter obrigatório do aqueduto, com o fito de prezar pela função social da propriedade. Logo, como reconhece o STJ, se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento do outro.
    Todavia, quanto à indenização, esta é específica, a fim de evitar que seja sacrificada a propriedade individual.


    D) INCORRETA, haja vista que as despesas de construção e conservação do aqueduto são de incumbência do seu dono (Renata), pelo disposto no artigo 1293, §3º do CC:

    Art. 1293. §3° O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.


    Gabarito do Professor: letra “A".




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


ID
4826464
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente,que pertence a diverso dono. A respeito deste instituto do Direito Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - o não uso de uma servidão de passagem pelo prazo DEZ anos contínuos é causa de sua extinção. (Art. 1.389, inciso III do CC)

    B) ERRADA -  a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, SALVO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÕES. (Art. 1.387 do CC)

    C) ERRADA - constituída para certo fim, a servidão NÃO pode se ampliar a outro. (Art. 1.385, parágrafo 1º do CC)

    D) GABARITO - constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.378 do CC)

    E) ERRADA - o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 20 ANOS, ainda que sem justo título aquisitivo, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião. (Art. 1.379, caput e parágrafo único do CC)

  • A questão exige conhecimento sobre a servidão, que é um direito real sobre coisa alheia (arts. 1.378 e seguintes do Código Civil).


    O referido direito real, tal como narrado no enunciado, propicia melhor uso de determinado bem. Melhor exemplo é o de imóvel que tem precário acesso a via pública e que, a utilização de imóvel vizinho proporcionará mais conforto.


    Deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta:


    A) Conforme ensina o art. 1.387, em regra, a servidão somente se extingue quando cancelada. No entanto, o art. 1.389 prevê exceções:


    "Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos".



    Conforme se vê, então, o não uso apto a ocasionar a extinção da servidão, é o de dez anos contínuos, logo, a afirmativa está incorreta.


    B) Como dito, o art. 1.387 trata da forma geral de extinção das servidões:


    "Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".



    Ou seja, pela leitura do referido artigo se infere que, em regra a extinção só se extingue quando cancelada, a não ser no caso de desapropriação, quando há uma extinção "automática". Assim, a afirmativa está incorreta.


    C) Tal como determina o §1º do art. 1.385, quando "constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro", portanto, a assertiva está incorreta.


    D) O art. 1.378 conceitua a servidão:


    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".


    Portanto, há duas formas de constituição de uma servidão: (i) por declaração expressa dos proprietários, ou (ii) por meio de testamento, sendo que em ambos os casos ela deverá ser registrada junto à matrícula do imóvel.


    Fica claro, então, que a assertiva está correta.


    E) Além das formas ordinárias de constituição de servidão, explicadas acima, o art. 1.379 determina que:


    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".



    Trata-se da usucapião de servidão aparente, a qual exige o prazo de dez anos, e não de cinco, logo, a assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    - (CC Art. 1.393) USUFRUTO

    • NÃO PODE SER TRANSFERIDO POR ALIENAÇÃO
    • SEU EXERCÍCIO PODE SER CEDIDO POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO

    -(CC Art. 1.387) SERVIDÃO

    • Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


ID
5135962
Banca
Unoesc
Órgão
Prefeitura de Maravilha - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de propriedade e seus desdobramentos, analise as assertivas seguintes.


I. Escritura e registro são figuras jurídicas diversas. Escritura pública é uma forma de título translativo entre vivos, assim como contratos particulares, sentenças ou termos administrativos, quando admitidos em lei. Assim, é possível dizer que por vezes, quando admitido por lei, alguém pode ser proprietário de um bem por conta de um registro que não decorreu de uma escritura pública.

II. No condomínio geral, os proprietários possuem fração ideal do todo, não determinada ou localizada, devendo oferecer aos condôminos a respectiva parte, antes de vendê-la a estranhos. No condomínio edilício, contudo, há partes exclusivas de cada proprietário e outras partes comuns, compartilhadas com os demais condôminos, sem direito de preferência em caso de alienação.

III. A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade que independe de registro para se concretizar, servindo este tão somente para lhe dar publicidade.

IV. A passagem forçada pressupõe que um imóvel esteja sem acesso suficientemente adequado à via pública, ou seja, encravado. Gera direito de indenização ao proprietário que terá que conceder a passagem, ao mesmo tempo que é um dever seu concedê-la, já que nenhum imóvel pode ser privado de acesso às vias públicas.

V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ITEM I - CORRETO

    Vide artigo 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    ITEM II - CORRETO

    Condomínio Geral: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Condomínio Edilício: Art. 1.331. [...] § 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    ITEM IV - CORRETO

    1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...]

    § 3 Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    ITEM V - ERRADO

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • ITEM IV- CORRETO

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285 CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • Estou perdendo meu tempo com isso, pqp.

  • Alternativa B

    V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.

    CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)

    III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • Alternativa B

    V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.

    CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)

    III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • A questão vem tratar dos direitos reais.

    De acordo com o art. 1.245 do CC, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
    O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis constitui modo de aquisição da propriedade de bens imóveis.

    A
    compra e venda de um bem imóvel, por exemplo, é um contrato solene, devendo ser feito por instrumento público, mas a transferência da propriedade só ocorrerá no momento do registro.

    Enquanto a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, o registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.

    I. A escritura pública será dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, por força do art. 108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Nesta situação, a pessoa será proprietária por conta de um registro que não decorreu de uma escritura pública. Correto; 
     

    II. No condomínio geral, os proprietários possuem a fração ideal do todo por conta do estado de indivisão do bem. São, pois, donos de cada parte e do todo ao mesmo tempo. Assim, ao atuarem isoladamente, reivindicando a coisa de terceiro que injustamente a possua, sem a necessidade da anuência dos demais condôminos, o proprietário estará exercendo o domínio na integralidade e não apenas na proporção de sua fração.

    Enquanto no condomínio geral há, unicamente, o regime de propriedade comum, no condomínio edilício, os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns, absorvendo dois regimes: o regime do condomínio, em que as normas do condomínio geral têm caráter supletivo, e o regime da propriedade exclusiva. Correto;

     
    III. A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade, pois o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, já que não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele.

    Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início de sua posse, sendo a sentença declaratória e com efeitos ex tunc. Isso significa que, contra ele, não prevalecerá ônus algum constituído pelo proprietário anteior  (STJ, REsp. 716.753-RS, 4a T., Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 15.12.2009, Informativo no 420, 18.12.2009).

    O registro da usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária, bem regularizar o registro cartorial (REsp. 118360/SP, 3a T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 2.2.2011). Correto;

     
    IV. A assertiva está em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

    Desta forma, o proprietário vizinho tem a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por ser inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Correto;


    V. A servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).

    O direito de servidão é passível de ser adquirido por usucapião, por força do art. 1.379 do CC:

    “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".

    Temos, ainda o Enunciado nº 251 do CJF: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil". Incorreto;

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

     




    Estão corretos os itens:


    B) I, II, III e IV.




    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Para Flávio Tartuce (2021, p. 929):

    Escritura pública não serve para a aquisição da propriedade imóvel, sendo apenas uma formalidade que está no plano da validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens. O registro imobiliário que se situa no plano da eficácia do contrato, é que gera a aquisição da propriedade imóvel e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A rigor, a parte final da assertiva III está incorreta, ao afirmar que o registro da usucapião serve " tão somente para lhe dar publicidade". Embora a publicidade seja um dos objetivos e consequência do registro, no caso da aquisição originária da propriedade por usucapião o registro também tem a função de conferir disponibilidade jurídica ao bem, em especial quando se trata de bem imóvel.

  • GABARITO: B

    Complementando sobre a assertiva IV, segue um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • Alienação fiduciária de coisa imóvel -> lei 9.514/97: Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública

  • V - o direito de servidão é sim passível de usucapião. A passagem forçada não é passível de usucapião.


ID
5180719
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    b - Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    c- Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d- Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    e- Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  • GAB: B

    - (CC Art. 1.393) USUFRUTO

    • NÃO PODE SER TRANSFERIDO POR ALIENAÇÃO
    • SEU EXERCÍCIO PODE SER CEDIDO POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO

    -(CC Art. 1.387) SERVIDÃO

    • Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    b) CERTO: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    c) ERRADO:  Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d) ERRADO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    e) ERRADO: Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  • A questão trata de diversos dispositivos do Código Civil relacionados aos direitos reais.

     

     

    Deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Sobre a servidão, o art. 1.379 dispõe que:

     

     

    “Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".

     

     

    Ou seja, o prazo exigido em lei para que se constitua uma servidão aparente é de dez anos e não de cinco, logo, a alternativa está incorreta.

     

     

    B) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.378:

     

     

    “Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".

     

     

    C) Prevê o art. 1.391 que:

     

     

    “Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".

     

     

    Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A assertiva está incorreta, em contrariedade ao art. 1.393:

     

     

    “Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

     

     

    E) Nos termos do inciso IV do art. 1.473, as estradas de ferro podem, sim, ser objeto de hipoteca, portanto, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    (...)

     

    IV - as estradas de ferro;

     

    (...)".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Atenção ao prazo da servidão aparente que o possuidor não tiver título, que será de 20 anos. Para doutrina este prazo não corresponde a realidade do CC/2002, já que estabelece um prazo maior que o previsto para o usucapião extraordinário


ID
5238673
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    LETRA B - CORRETA

    Art. 1228, § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 1385, § 1º. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    LETRA E - INCORRRETA

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    b) CERTO: Art. 1.228, § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    c) ERRADO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    d) ERRADO: Art. 1.385, § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    e) ERRADO: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Quando se falar em recursos naturais e sua exploração, é só lembrar que pertencem à União, conforme o que dispõe a CF:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • A TRADIÇÃO é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis entre VIVOS


ID
5322556
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão proporciona para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a um diverso dono. A respeito instituto do Direito Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) o não uso de uma servidão de passagem pelo prazo cinco anos contínuos é causa de sua extinção

    R:. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    B a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, mesmo no caso de imóvel sujeito a desapropriação.

    R: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    C encontrada para certo fim, a servidão pode se ampliar a outro por mero ajuste entre as partes envolvidas, dispensada qualquer formalidade adicional.

    R

    D constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    R: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    E

    o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 5 anos, ainda que sem justo título aquisitivo, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.

    R: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Artigo 1378 do CC.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)  Nas lições do Prof. Flavio Tartuce, “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401).

    Ela é constituída através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo esta uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.

    Uma das suas características é a perpetuidade, não podendo ser estabelecida por tempo determinado, mas isso não afasta a possibilidade da sua extinção, cujas causas estão previstas no art. 1.387 (extinção decorrente de desapropriação dos imóveis envolvidos), nos incisos do art. 1.388 (renúncia do proprietário do imóvel dominante, cessação da utilidade ou comodidade da servidão e resgate da servidão por parte do dono do prédio serviente) e nos incisos do 1.389 do CC (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, supressão das respectivas obras por efeito do contrato ou de outro título expresso e pelo prazo de 10 anos contínuos). Aqui vale uma ressalva: a doutrina diverge se as hipóteses de extinção seriam ou não taxativas;

    De acordo com o art. 1.389, III do CC, “também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pelo não uso, durante dez anos contínuos". Incorreta;


    B) Dispõe o caput do art. 1.387 do CC que, “salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada". Incorreta;



    C) Diz o legislador, no § 1º do art. 1.385 do CC, que “constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro". Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo, a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos. Incorreta;



    D) A assertiva está em harmonia com o art. 1.378 do CC, que “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569). Correta;

     
    E)  Diz o legislador, no caput do art. 1.379 do CC, que “o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA D


  • Alternativa D

    Art.1378 do CC

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
5478529
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, proprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda São João, de difícil acesso a estrada, adquiriu servidão de passagem com dois mil metros de extensão, pela Fazenda dos Coqueiros, de propriedade de Pedro, levando o título aquisitivo ao Registro de Imóveis. Falecendo João, sua Fazenda foi partilhada entre seus filhos Antônio e José, que promoveram a divisão geodésia, passando, cada qual, a ser dono de um imóvel com registro distinto no Registro Imobiliário. Em seguida, José vendeu seu imóvel para Joaquim. Nesse caso, a servidão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Código Civil.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”

  • Gabarito: A

    Art. 1.386 do CC: As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    • O prédio sobre o qual incide a restrição é considerado serviente e o prédio em favor do qual ela é estipulada é o dominante.

    • A servidão é estabelecida por inteiro, gravando o prédio serviente no seu todo. Ainda que o prédio serviente ou o prédio dominante venham a ser divididos, ela permanece.
  • Leia a questão q o Joaquim vai estar lá
  • Outros artigos importantes do Código Civil acerca do tema são os que disponho abaixo:

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO: A

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  •  A questão é sobre servidão.

    A) Nas lições do Prof. Flavio Tartuce, “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401).

    De acordo com o art. 1.386 do CC, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

     Esse dispositivo trata do princípio da indivisibilidade da servidão, que continuará a existir. Correta;
     

    B) Conforme nos informa o art. 1.386, ela subsiste. Incorreta;


    C) Conforme nos informa o art. 1.386, ela subsiste. Incorreta;



    D)  Subsiste para ambos. Incorreta;


     
    E) A servidão subsiste. Incorreta.







    Gabarito do Professor: LETRA A




  • Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    #Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.

    # A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios, aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que “do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes”: 

    ·        A servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 

    ·        Se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 

    ·        Defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação.

     # Art. 1.386, CC: As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Resposta = subsiste, em benefício de cada porção do prédio dominante, salvo se a servidão se aplicar apenas a certa parte de um dos imóveis resultantes da divisão. 

    Conforme o art. 1.386 do CC, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

  • Apenas para fins de complemento do estudo, importante citar que tais servidões não se confundem com a passagem forçada:

    1. A passagem forçada é um direito de vizinhança, e, a servidão de passagem é um direito real

    2. só é possível a passagem forçada para imóveis encravados, já a servidão de passagem não.

    3. A passagem forçada se obtém através de ação judicial de passagem forçada, e, a servidão de passagem é estabelecida contratualmente entre os proprietários interessados. 

    PASSAGEM FORÇADA:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.


ID
5524276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVL

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • b) declaração expressa, ou testamento, seguida de registro no cartório.

    c) abrange frutos e utilidades;

    d) no uso a percepção dos frutos depende de necessidade de quem usa e de sua família;

    e) não pode alugar e nem emprestar: usa para habitar apenas (desvirtuaria o negócio )

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 1.369. [...] Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    LETRA B - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    LETRA C - Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    LETRA D - Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. [...]

    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    LETRA E - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GAB. A

    Fonte: CC

    A O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    P. único do Art. 1.369.

    B A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa ou tácita dos proprietários. ❌

    É apenas EXPRESSA.

    Art. 1.378. ... e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas não abrange os frutos e utilidades.

    Art. 1.390. ... abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D O uso, ao contrário do usufruto, abrange os frutos e utilidades, razão pela qual as causas de extinção são diversas.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    E Quando o uso constituir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito pode alugar o imóvel e utilizar os valores para sustento de sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5557381
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Compreende-se a servidão como a restrição imposta a um prédio para uso e utilidade do outro. Assinale a alternativa que diverge das previsões legais do Código Civil a respeito das servidões.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Questão: (...) Assinale a alternativa que diverge das previsões legais do Código Civil a respeito das servidões. (...)

    Assertiva A. Correta. Art. 1.385, § 2º, CC. Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    Assertiva B. Correta. Art. 1.383, CC. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Assertiva C. Correta. Art. 1.380, CC. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 1.385, § 1º, CC. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    Colaborando com um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 1.385, § 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    b) CERTO: Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    c) CERTO: Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    d) ERRADO: Art. 1.385, § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

  • Custava escrever "Assinale a alternativa incorreta"?!


ID
5584096
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Elvira deseja permitir que sua sobrinha Adriane resida em um dos imóveis que possui, pois a sobrinha não tem onde morar. Mas pretende evitar que Adriane colha qualquer fruto dele, por exemplo, dando-o em locação para terceiros e auferindo aluguel.


Para tanto, Elvira deve atribuir a Adriane, sobre o imóvel em questão, o direito real de: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CC, Art. 1.414. Quando o uso consistir no DIREITO DE HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    A) ERRADA CC, Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    C) ERRADA CC, Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    D) ERRADA CC, Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    E) ERRADA  Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.

  •  Habitação

    . O direito real de habitação é muito semelhante ao direito real de uso, mas ainda mais limitada. Restringe-se à moradia gratuita da família do habitante, não podendo ele dar outra destinação ao imóvel, não se permitindo que ele alugue ou mesmo empreste o bem a terceiros (art. 1.414 do CC)

    . Se o usuário não pode locar o bem objeto do direito real de uso, o habitante sequer pode emprestá-lo por comodato. Se o fizer, pode o proprietário extinguir o direito real, por descumprimento da função

    - como o direito real de habitação é personalíssimo, não pode o habitante cedê-lo a terceiros, nem mesmo gratuitamente

  • USUFRUTO: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    USO: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    HABITAÇÃO: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Usufruto é o mais amplo: pode usar e fruir como lhe aprouver

    Uso é o intermediário: pode usar e fruir desde que para necessidade sua e da sua família

    Habitação é o mais restrito: só permite habitar de forma gratuita


ID
5618047
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao tema das servidões, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

( ) As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

( ) Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

( ) Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso, ou pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.386. As servidões prediais são INDIVISÍVEIS, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, SÓ SE EXTINGUE, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante 10 anos contínuos

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    ( V ) O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.380, CC: Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    ( V ) As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.386, CC: Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    ( V ) Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.387, CC: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    ( V ) Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso, ou pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.389, CC: Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos

    Portanto, a sequência correta é V – V – V − V. 

    Gabarito: D