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                                 	ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO  	LEI Nº 6.123/68 (DOPE 13/03/1973)  	CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS  	SEÇÃO IV - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.  	   	Art. 125 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descen-dente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.  	   	§ 1º - A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.  	§ 2º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:  	I. com vencimento integral, até três meses;  	II. com metade do vencimento, até um ano;  	III. sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês. 
                            
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                                a) ...Deverá ser comprovada a cada dois anos. b) ...Em regra, superior a 24 meses. c) ...Após a cada decênio. d) ...CORRETA
 
 e) ...por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período. 
 
 
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                                A- errada B- errada C- errada D-errada E-errada A letra D não está correta, pois como diz a redação da lei atualizada, licença para tratar de pessoa da família será concedida até 60 dias remunerados e se prorrogável este será de até 90 dias consecutivos ou não e sem remuneração! 
 
 
 
 
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                                § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: I - com vencimento integral, até três meses; II - com metade do vencimento, até um ano; III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês. 
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                                E) ERRADA Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.) 
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                                a)   Errado - Art. 133. (...) § 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão. b)   Errado - Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada. c)   Errado - Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. d)   Certo – Art. 125. (...)§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:  I - com vencimento integral, até três meses;  II - com metade do vencimento, até um ano;  III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. e)   Errado - Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. 
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                                Comando da Questão: é CORRETO afirmar   Alternativa A. ... Conforme o §2º do art. 133 da Lei 6.123/68, a persistência dos motivos determinantes da licença à funcionária casada para acompanhar marido deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.   Logo, a alternativa A está errada ao falar em 90 dias.     Alternativa B. ... Conforme o art. 119 da Lei 6.123/68, o funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.   Logo, a alternativa B está errada ao falar em 12 meses.     Alternativa C. ... Conforme o art. 112 da Lei 6.123/68, serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.    Logo, a alternativa C está errada ao falar em quinquênio.     "Alternativa D. A licença por motivo de saúde de pessoa da família não excederá a vinte e quatro meses e será concedida sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês."   Conforme o §2º do art. 125 da Lei 6.123/68, a licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida: - com vencimento integral, até três meses; - com metade do vencimento, até um ano; - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.   Portanto, a alternativa D é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.     Alternativa E. ... Conforme o art. 130 da Lei 6.123/68, ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.   Logo, a alternativa E está errada ao falar em 2 anos.        Coaching para Tribunais: WhatsApp (34) 99214-6257   
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                                Letra D De acordo com a Lei 6123 de 1968: LETRA A) (ERRADA) A persistência dos motivos determinantes da licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada 90 dias, a partir da concessão. Art.  133.  A  funcionária  casada  terá  direito  a  licença  sem  vencimento  para  acompanhar  o  marido,
 funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder Público, mandado servir de
 oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.
 § 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da
 comissão ou nova função do marido.
 
 § 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada
 dois anos, a partir da concessão.
 
 § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
 LETRA B) (ERRADA) O funcionário não poderá, em regra, permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a doze meses. Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a
 vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença
 poderá ser prorrogada.
 LETRA C) (ERRADA) Serão concedidos ao funcionário, após cada quinquênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis
 meses de licençaprêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
 LETRA D) (CORRETA) A licença por motivo de saúde de pessoa da família não excederá a vinte e quatro meses e será concedida sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente,
 colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa
 que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua
 assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
 § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
 
 I  com vencimento integral, até três meses;
 
 II  com metade do vencimento, até um ano;
 
 III  sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
 LETRA E) (ERRADA) Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular, por prazo improrrogável, não superior dois anos. Art.  130.  Ao  servidor  ocupante  de  cargo  efetivo  e  que  não  esteja  em  estágio  probatório  poderá  ser
 concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo
 não superior a quatro anos.
 Bons estudos a todos nós! Sempre! 
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                                Gabarito: LETRA D   a) ERRADA! A persistência dos motivos determinantes da licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada 90 dias, a partir da concessão. Art 133. § 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.    b) ERRADA! O funcionário não poderá, em regra, permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a doze meses. Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.    c) ERRADA! Serão concedidos ao funcionário, após cada quinquênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.    d) CORRETA! A licença por motivo de saúde de pessoa da família não excederá a vinte e quatro meses e será concedida sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. Art. 125. § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
 I - com vencimento integral, até três meses;
 II - com metade do vencimento, até um ano;
 III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
    e) ERRADA! Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular, por prazo improrrogável, não superior dois anos. Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.
 § 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.
 
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                                Licença premio, lembre-se de DECENIO = dez, seis   (DESEISNIO) a cada 10 anos.... 6 meses de licença     
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                                LETRA D CORRETA  LEI 6.123 Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.   § 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.   § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:   I - com vencimento integral, até três meses;   II - com metade do vencimento, até um ano;   III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês. 
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                                 a) Errado. Art.133. §1ºA persistência dos motivos determinantes da licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.  b) Errada. Art.119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada. c) Errada. Art. 122. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.  d) Certo. Art.125.  §2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: I - com vencimento integral, até três meses; II - com metade do vencimento, até um ano; III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. e) Errado. Art.130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.