a) errado. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código (como, por exemplo, a boa-fé e a função social dos contratos)
b) errado. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
d) errado. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) o contrato de execução diferida admite a resolução por onerosidade excessiva conforme estabelece o Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
A luta continua. Bons estudos!
O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É atípico e, portanto, não se aplicam a ele os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A alternativa está incorreta,
pois nos contratos atípicos ou inominados, é lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos do art. 104 do CC de 2002. Neste sentido, vejamos o que determina o artigo 425 do Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
B)
INCORRETA. É de adesão, cujos princípios são regulados, dentre outras leis, pelo
Código Civil, que estabelece o princípio da interpretação mais favorável
ao proponente.
A alternativa está incorreta, pois o princípio de interpretação contratual mais favorável ao aderente (e não ao proponente) decorre de necessidade isonômica, estabelecendo em seus fins uma igualdade substancial real entre os contratantes. É que, como lembra Georges Ripert, “o único ato de vontade do aderente consiste em colocar-se em situação tal que a lei da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar". Vejamos:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
C) CORRETA. Gera a obrigação de indenizar as perdas e danos sofridos em sua
integralidade, em caso de inadimplemento, salvo se aposta ao contrato
cláusula limitativa do dever de indenizar.
A alternativa está correta, pois pro caso em questão, aplicar-se a disposição do artigo 475 do Código Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
E sobre o tema, importa anotar o Enunciado 631, da VIII Jornada de Direito Civil:
“Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)".
D)
INCORRETA. Pode ser declarado absolutamente nulo se provada a existência de lesão.
A alternativa está incorreta, o negócio jurídico resultante de lesão é anulável, e não nulo.
Neste passo, a nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade".
Vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E)
INCORRETA. Não permite a resolução por onerosidade excessiva, pois se trata de contrato com execução diferida no tempo.
A alternativa está incorreta, pois nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Vejamos seu teor:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Gabarito do Professor: letra C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.