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Prova FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
69067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal:
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • A classificação das normas constitucionais foi desenvolvida por José Afonso da Silva, em sua obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", tendo sido posteriormente incrementada por alguns outros autores.Ele dividiu as normas constitucionais em:(i) normas de eficácia plena;(ii) normas de eficácia contida; e, (iii) normas de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.As normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata. Independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação. Ex.: art. 1º da CF/88.As normas de eficácia contida também têm aplicação imediata, integral e plena. Contudo, diferenciam-se da primeira classificação uma vez que o legislador constituinte permitiu ao legislador ordinário restringir a aplicação da norma constitucional. Porém, enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena. Ex.: art. 5, inciso VII, da CF/1988.Por fim, as normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade fática, sendo consideradas normas de aplicabilidade mediata, pois dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.Tais normas são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas que traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, por meio de lei. É EXATAMENTE ESSE O CASO DO ART. 113 DA CF, MENCIONADO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.Por outro lado, as normas constitucionais de princípio programático implementam políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais. Ex.: art. 196 da CF/1988.
  • Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
    São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Não são normas autoaplicáveis, por isso não bastam por si mesmas. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.

  • As normas de efeicácia limitada, que são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, dividem-se em:

    - Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos. Podem ser impositivas ou facultativas. As impositivas determinam ao legislador a missão de uma legislação integrativa. As facultativas impõe uma obrigação, mas a possibilidade de o legislador instituir ou regular a situação nelas delineada. Exemplo: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - Definidoras de princípios programáticos: traçam princípios e diretrizes a serem cumpridos. Exemplo: amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.São comandos para o Estado. O Art. 6.º da CF é norma de eficácia limitada de princípio programático.    

  • LETRA A

    Segundo a melhor doutrina. Percebe-se no inciso que a norma não tem aplicabilidade plena, pois o texto afirma que o direito depende de normatização ulterior. Como essa normatização disciplinará a organização de órgãos da justiça do trabalho, então teremos uma norma limitada de princípio institutivo ou organizador.
  • Dica:
    limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. --> se refere aos Orgãos, como no caso da questão acima. limitada, definidora de princípios programáticos. --> se refere aos objetivos desses orgãos.
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante  da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipóteses do art. 5°, §3°), não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integratica infraconstituional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    Neste sentido, o mestre do largo do São Francisco, José Afonso da Silva, divide-as em dois grandes grupos: NORMAS DE PRINCÍPIO INTUITIVO (OU ORGANIZATIVO) E NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio intuitivo ou organizativo, contém esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, conforme expoe à questão "...A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." São, pois, normas constitucionais de princípio intuitivo aquelas através dos quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinários os estruture em definitivo, mediante lei.
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio programático, veiculam programas a serem implementadas pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6° - direito à alimentação. Essas normas são aquelas, através dos quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como priograms das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
  • lÍMitada> vc nao tem o direito sem nao tiver a lei. GREVE DOS SERVIDORES. se nao tiver lei direito nem a pau

    CONTIDA> vc continua com o direito mesmo se nao tiver a lei

  • Correta, A:

    Normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    •Ex.: Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • Letra A.

    Instituição, organização refere-se à norma limitada de princípio institutivo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)   


ID
69070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a organização do Estado, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Quem representa a RFB é a União - pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 42 CC, porém quem representa a União é o Presidente da República.É importante também ressaltar que existem 4 entes federativos (U, E, DF e M) todos autônomos.
  • O Presidente da República representa a União e esta por sua vez representa a RFB.
  • A Constituição de 1988 adotou o federalismo como forma de Estado, onde os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania, mas preservam uma autonomia política limitada(capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração).A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pesso a jurídica de Direito Público INTERNO, cabendo-lhe exercer as atribuições de SOBERANIA do Estado brasileiro. A União poderá agir em nome próprio ou em nome de toda Federeção, quando, nesse último caso, relaciona-se INTERNACIONALMENTE com os demais países.O ESTADO FEDERAL é que é pessoa jurídica de DIREITO INTERNACIONAL e formado pelo conjunto de União, Estados-membros, DF e Municípios.(Alexandre de Moraes, 2007)
  • * a) Errado -a União é pessoa jurídica de direito público interno SOMENTE INTERNO * b)ERRADO- a República Federativa do Brasil representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, porque quem pratica os atos desse Direito é a REPÚBLICA FEDERATIVA. * c) CERTO-à União cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. * d) a União, por ser soberana em (todos os aspectos) SOMENTE INTERNO, pode ser considerada entidade federativa em relação aos Estados membros e Municípios. * e) ERRADO-os entes integrantes da Federação, em determinadas situações(SOMETE A UNIÃO REPRESENTA,ATENÇÃO SOMENTE REPRESENTA INTERNACIONALMENTE), à exceção dos Territórios, têm competência para representar o Estado federal frente a outros Estados soberanos.
  • República e União não são sinônimos. A União é uma pessoa jurídica de Direito Público interno com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio (como União), ora em nome da Federação (como República). No âmbito interno, a União é apenas autônoma. A República é que é soberana. A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno. Não se confunde com o Estado Federal, a República, pessoa jurídica de direito internacional, formada territorialmente por Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e jurídicamente por esses três mais a União.Os Estados são pessoas jurídica de direito público interno dotadas de autonomia, com capacidade de auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto-administração.Distrito Federal: O Distrito Federal é entidade federal que dispõe de personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, de poder legislativo com competência cumulativa (Estado e Município) e de competência tributária também cumulativa. Dispõe de Poder Executivo e de Poder Legislativo próprios, mas o poder Judiciário é organizado e mantido pela União.Município: Entidade federativa com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, com competência legislativa e tributária. Dispõe apenas de Poder Legislativo e Poder Executivo.
  • gente, acho que o gabarito está errado; não seria a alternativa B? a união não tem soberania, só a república federativa do Brasil, que é pessoa jurídica de direito internacional. a união só tem personalidade jurídica no plano interno, o que se confirma pelo art 3o da CF ("A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania")

  • Letra C.

    c) à União cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

    CRFB, Art. 1o. (...) A RFB, formada pela união indissolúvel (...)
    União aqui significa substantivo feminino de ligação, pacto e não União, pessoa jurídica, que vem apenas no artigo 18.
     

    A União possui dupla personalidade: 1o) Papel interno (pessoa jurídica de direito público interno) e; 2o) Internacional.
     

    No plano interno tem autonomia financeira, administrativa e política (FAP).
    No plano externo, a União REPRESENTA a República Federativa do Brasil (titular de soberania).

    David Araujo e Serrano Nunes:
    A União age em nome de toda a Federação, quando, no plano internacional, representa o País, ou, no plano interno, intervém em um Estado-membro. Outras vezes, porém, a União age por si, como nas situações em que organiza a Justiça Federal, realiza uma obra pública ou organiza o serviço público federal.

  • A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

    Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.

    Extraído da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

  • Nenhum ente da República Federativa do Brasil (U, E, DF e M) é soberano!
    Soberana é somente a República!
    A União é apenas é o ente que representa a soberania!
  • Correto!!! A União tem dupla personalidade.
    Personalidade jurídica de DIreito Público Interno - assim como os demais entes (E, DF e M), 
    Perosnalidade Jurídica de Direito Público Externo - representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
    A República Federativa é que detém a soberania, e é representada pela União.
  • Questão antiga de tema já bastante falado, mas que me deixou na dúvida...Li todos os comentários e continuei sem entender por que a resposta não seria a letra B, pois na minha cabeça eu gravei que Republica Federativa do Brasil era pessoa jurídica de direito público internacional, soberana, que iria representar todos os entes união, estados, municípios, estes sim pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos e não soberanos. Com esse entendimento eu pensava que quando a questão falasse em "relações internacionais" eu deveria marcar RFB. E para as relações internas, União...

    Bom, os neurônios pelo visto demoraram a funcionar para algo que está escrito, explícito na CF, mas agora entendi o seguinte:

    - A RFB, que é o Estado Federal, de fato é o que se apresenta nas relações internacionais. No entanto, essa RFB é formada pelos entes (U,E,DF,M) e, portanto, alguém precisa representá-la. É como se, para se "materializar", a Republica Federativa do Brasil precisasse de um dos entes que a compõem para "falar em nome dela e mostrar a cara por ela". Esse ente é a União. Escolhida explicitamente pela CF88. 
    E mais, a União também é um conceito abstrato. Para se concretizar, se tornar palpável, ela também precisa ser representada por alguém, e esse alguém é o presidente da república. Assim sendo e, por óbvio, o PR irá representar a Republica Federativa nas relações internacionais, já que é a União que representa todos os outros entes, o conjunto que forma a nossa república.
    Outra coisa, quem pratica os atos de direito internacional (como diz a questão B) é a RFB e não a união, que apenas a representa.
    -Vale ressaltar que, de acordo com Pedro Lenza, pelas razões que coloquei acima, a União possui DUPLA PERSONALIDADE, "pois assume papel interno e internacional".

    Bom, sei que muita gente aqui no QC tem pavor de comentários com respostas parecidas ou mesmo de pessoas que, como eu, explicam o que pensaram e onde tiveram dúvida...Apesar disso eu quis escrever minha dúvida e a forma como eu finalmente consegui entender algo tão simples, pois talvez possa ajudar alguém que também tenha se confundido como eu. Em diversas questões o que mais me ajuda é quando alguém expõe a dúvida que eu também tive e a explica, de forma mais simples. 
    É isso, espero ter ajudado...e ter finalmente entendido corretamente :-)
  • a) A União é pessoa jurídica de direito público interno e externo sendo o único ente formador do Estado Federal, uma vez que os demais entes são divisões administrativo-territoriais.

    Errado. A União é pessoa jurídica de direito público apenas interno, não é pessoa de direito público externo.

    b) a República Federativa do Brasil representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, porque quem pratica os atos desse Direito é a União Federal e os Estados federados.

    Errado. A Única, e somente ela, é que representa a República Federativa do Brasil externamente. Outro erro é afirmar que quem estará praticando os atos de Direito Internacional será a União, pois quem estará praticando os atos será a República Federativa do Brasil, que estará representada pela União.

    c) à União cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

    Correto. A União não é soberana e nem pessoa jurídica de direito público externo, mas à ela cabe exercer as prerrogativas da soberania com a RFB para então poder representá-la.

    “Art. 21, inciso I - Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.”

    d) a União, por ser soberana em todos os aspectos, pode ser considerada entidade federativa em relação aos Estados membros e Municípios.

    Errado. A União não é soberana, mas sim autônoma.

    e) os entes integrantes da Federação, em determinadas situações, à exceção dos Territórios, têm competência para representar o Estado federal frente a outros Estados soberanos.

    Errado. A assertiva diz que também os Estados e Municípios podem representar a República Federativa do Brasil frente a outros Estados soberanos, mas isso não é verdade, pois apenas a União pode representar a Federação, por força da exclusividade conferida pelo art. 21, I da Constituição já colocado no comentário da alternativa C.

    Gabarito: Letra C
  • Também estava com a mesma dúvida da Flávia. O porque o gabarito não ser a letra B. Agora entendi, graças ao seu comentário. Vlw, força e honra. 

  • Jéssika e Flávia... Obrigado pelos comentários!


    #pensamentoPOSITIVO #ânimoFIRME
  • Nao é à toa que quem representa a REPUBLICA nas relaçoes internacionais -> DILMAZINHA -> chefe de GOVERNO


    NAO DESISTAM

  • ão pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    PJ DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • a)  a União é pessoa jurídica de direito público interno e externo sendo o único ente formador do Estado Federal, uma vez que os demais entes são divisões administrativo-territoriais.  ERRADA. Está correto afirmar que a União é pessoa jurídica de direito público interno e externo. Porém, o Estado Federal, reunião de diversas entidades territoriais, no caso brasileiro ordenado o Estado Federal como República Federativa que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     b)  a República Federativa do Brasil representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, porque quem pratica os atos desse Direito é a União Federal e os Estados federados. ERRADA. Quem representa o Estado Federal é a União no âmbito externo.

     c)  à União cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.  CORRETA. Segundo Alexandre de Moraes: a União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro.

     d)  a União, por ser soberana em todos os aspectos, pode ser considerada entidade federativa em relação aos Estados membros e Municípios. ERRADA. Realmente a União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios. Segundo José Afonso da Silva a União cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Apesar de ser o Estado federal representado por órgãos da União (por isso nesses sentido EXERCE soberania - não se confunde com ser soberana) em âmbito internacional, ou seja, na pessoa do Presidente da República (Chefe de Governo Federal - Governo da União). Isso não quer dizer que a União seja soberana e sim que ela está no EXERCÍCIO de um poder soberano. Além disso, quando na forma de pessoa jurídica de direito interno, a União é titular de direitos e sujeito de obrigações. Estando sujeita, como qualquer pessoa, à responsabilidades pelos atos que pratica por seus órgãos e agentes e pode ser submetida aos Tribunais, como órgãos jurisdicionais do Estado.

     e)  os entes integrantes da Federação, em determinadas situações, à exceção dos Territórios, têm competência para representar o Estado federal frente a outros Estados soberanos.  ERRADA. Nem todos os entes integrantes da Federação vai ter atribuição de representar o Estado federal em âmbito internacional. O ente que tem essa competência é a União, pois na pessoa do Presidente da República. Não há que se falar em representação externa por meio dos Estados ou Municípios. Imagina o Brasil sendo representado internacionalmente (p. ex. assinando tratados) por meio do governador ou prefeito, descabido.

     

  • Sobre a letra a)

    Trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado MA/VP 2015, pág. 280:

    "(...). A União é pessoa jurídica de direito público interno (...) " 

    "(...). A República Federativa do Brasil é o todo, o Estado Fededral brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional (...)"

    "(...) Mas, frise-se, a União somente representa o Estado Federal nos atos de direito internacional. Quem efetivamente pratica atos de Direito Internacional é a República Fededrativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o presidente da República (...)"

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;


ID
69073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133), enquanto que o Estatuto da Advocacia prevê que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, a interpretação desse dispositivo estatutário, em relação à Constituição Federal, deverá ser feita

Alternativas
Comentários
  • O estatuto da OAB afirmava em seu art. 7º, § 2º que "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."

    No dia 17.05.2006, o STF decidiu, na ADI 1127-8, suspender a eficácia da expressão “ou desacato” e conceder interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. CONCLUSÃO: houve redução de texto, pois foi retirada a expressão "ou desacato" e declarada a sua inconstitucionalidade.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    (...)
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    (...)
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
     
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127

     

  • Gabarito: Letra B


    Art. 7º,  § 2º, da Lei 8906/94. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
  • Pelo que sei, tiraram o termo desacato para que os magistrados pudessem manter o controle das audiências. Pois, do contrário, os advogados não poderiam ser penalizados por tal ato (desacato).
  • Bom... no caso, a questão está mal formulada, pois ela fala em "interpretação".

    A interpretação não é compatível com a declaração de inconstitucionalidade. Ou se interpeta a norma conforme a constituição ou retira-se a norma do ordenamento jurídico. Só há redução de texto no segundo caso.

    Se na ADIN foi declarada inconstitucional o termo desacato, então isso não é uma interpretação, é uma declaração de inconstitucionalidade.

    Por outro passo, se o que o STF fez foi uma interpretação, então não houve redução do texto, mas mera interpretação negativa.... Ou seja, o texto continua lá no estatudo da OAB, porém sem validade. Acredito que o que aconteceu foi a declaração de inconstitucionalidade mesmo, e não uma interpretação conforme se lê na ADIN.


    Bom... esta questão é complicada... O cabeçalho está mal redigido ou entra em conflito com a resposta, pelo que foi explicado macima. Não é coisa que se cobre em questão objetiva.

  • Fundação Copia e Cola, é!? Vai nessa!
    Tá mais pra Fundação Cuidado Comigo! 

    Que dó!
  • Esse é o tipo de questão que vc estuda a lei,mas erra,pois deveria ter conhecimento do caso concreto.

  • Estava no edital o estudo do código de ética da OAB?

  • Muito mal formulada essa questão. Ridícula! Joga um texto e você se vira.

  • Inconstitucionalidade sem redução de texto - A aplicabilidade da norma é restrita a alguns casos. --- parte prática

    Interpretação conforme a CF: Excluem-se determinadas interpretações e permance uma interpretação específica. é parte teórica

     

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • "A interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. Assim, na Adin nº 1.127-8, o STF, liminarmente, suspendeu a eficácia da expressão ou desacato contida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da Constituição Federal;"

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, pag.548, ed. 33ª, 2017)

  • Muito bom Lorena, FCC e Alexandre de Moraes tem um caso de amor hahaha..

    Interpretação conforme Constituição segundo o Autor se divide em três:

    1) Interpretação conforme com redução do texto

    Já citada pela Lorena...

    2) Interpretação conforme sem redução do texto

    Aqui confere a norma impugnada determinada interpretação preservando a constitucionalidade, por meio das ações concentradas de constitucionalidade.

    3) Sem redução do texto, mas excluindo a interpretação que a torna inconstitucional.

    O conceito já é bem autoexplicativo, muda-se totalmente a interpretação. 

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, ed. 33ª, 2017)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 7º São direitos do advogado:

     

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

     

    A INTERPRETAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO, EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVERÁ SER FEITA COM REDUÇÃO DO TEXTO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESACATO, POR SER POSSÍVEL EM VIRTUDE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.


ID
69076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As iniciativas das leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual ? PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e Lei do Orçamento Anual ? LOA), cujos projetos deverão ser apresentados ao Legislativo, privativamente pelo Chefe do Executivo, nos prazos estabelecidos pela Constituição Federal, denominam-se

Alternativas
Comentários
  • Achei a questão muito truncada, sem clareza. A Pergunta se refere aos prazos, sendo a sim ele são sempre VINCULADAS a lei.
  • Texto elucidativo: "A apresentação do projeto de lei à Câmara é, em regra, facultada ao titular da iniciativa. Significa dizer que o prefeito não estaria obrigado a enviar á Câmara, em determinado período, projetos de leis sobre as matérias de sua iniciativa privativa. A competência para a iniciativa das leis que concedem aumento aos funcionários da prefeitura é privativa do Prefeito. Este, contudo, não estaria obrigado a, em período preestabelecido, iniciar leis nesse sentido, ficando a seu critério a escolha do momento para fazê-lo. Entretanto como exceção e não como regra, por força de previsão legal ou constitucional, a apresentação de determinados projetos deixa de ser facultativa, tornando-se obrigatória, em períodos previamente estabelecidos. Nestes casos, o titular da iniciativa não possui liberdade para iniciar ou não a lei, nem para escolher livremente a época de fazê-lo. Estará obrigado a remeter o projeto a Câmara, nos prazos ditados por normas legais ou constitucionais, embora esteja praticamente livre quanto á predeterminação dos interesses que deseja sejam regulamentados. Os doutrinadores têm usado a expressão iniciativa vinculada, quanto aos projetos de apresentação obrigatória."
  • Conforme art. 84, XXIII, da CF, compete ao Presidente da República, privativamente, enviar ao Congresso o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Essa iniciativa, segundo Alexandre de Moraes, caracteriza-se por ser uma INICIATIVA LEGISLATIVA VINCULADA, uma vez que DEVERÁ ser remetida no tempo estabelecido na própria CF.
  • O PPA, a LDO e a LOA não podem ser vinculadas por meio de Medida Provisória.
    O PPA tem q ser elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao P. Legislativo para votação até 4  meses antes do encerramento financeiro (31/08). Que é devolvido ao PE até o fim da sessão legislativa (22/12), para sanção. Caso o PL não vote, impede o recesso.

    A LDO tem q ser elaborada pelo PE e encaminhado ao PL para votação até 8 meses e meio antes do encerramento financeiro (15/04). Que é devolvido ao PE até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07), para sanção. Caso o PL não vote, impede o recesso.

    A LOA tem q ser elaborada pelo PE e encaminhado ao PL para votação até 4 meses antes do encerramento financeiro (31/08). Que é devolvido ao PE até o encerramento da sessão legislativa (22/12), para sanção.
  • pois bem, vejam que somente pode ser vinculada, visto que, por lei, o chefe do executivo e obrigado ao envio dessas leis ao legislativo.
  • Essa questão foi retirada do livro do Alexandre de Moraes - Direito Constitucional - Vigésima Sexta Edição - Página 707:
    A CF, seguindo a tradição constitucional, aderiu ao princípio universal de iniciativa da proposta orçamentária ao Poder Executivo. Assim,o artigo 84, XXIII, prevê competir ao Presidente da República, privativamente, enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. O Presidente da República poderá, ainda, enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos citados projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Esta iniciativa privativa do Presidente da República caracteriza-se por ser uma INICIATIVA LEGISLATIVA VINCULADA, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria CF.
  • Pensei em vinculada, pois, no Direito, aprendi que essa palavra significa "previsto em lei", "obrigatório", "mandatório" e coisas do tipo. Essas leis não são de iniciativa facultativa, são de obrigação do chefe do executivo. Segue outra para reforçar esse entendimento:

    QUESTÃO CERTA: Só se pode falar em a iniciativa vinculada das leis, se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d7ecdde1-0f

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (INICIATIVA LEGISLATIVA VINCULADA)


ID
69079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao Ministério Público, observa-se que, seus membros, sem exceção,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está correta por força de expressa previsão do art. 129, inciso IX, da CF, "in verbis": "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."A alternativa "a" está incorreta porque o art. 128, inciso II, "e", da CF, veda expressamente o exercício de atividade político-partidária. A alternativa "b" está incorreta porque o art. 129, inciso IX, da CF, supratranscrito, veda a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.A alternativa "c" está incorreta porque o art. 128, inciso II, "d", da CF, veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer função pública, salvo uma de magistério. A alternativa "e" está incorreta por força do disposto no art. 128, I, da CF. A vitaliciedade só é adquirida após 2 anos de exercício.
  • § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • a) poderão, em quaisquer hipóteses, (NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE, MAS APENAS NAQUELAS PREVISTAS PELA CF-88) filiar-se a partidos políticos e disputar os mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais. b) têm a prerrogativa de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. FALSA.. Esta prerrogativa é dos PROCURADORES DOS ESTADOS E DF c) poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, mas com prejuízo de sua remuneração. "QUALQUER OUTRA"? FALSA d) têm entre as funções institucionais, o exercício de outras funções que lhes forem conferidas, desde que compatíveis com suas finalidades. CORRETA e) são portadores, desde a posse, das garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de SUBSÍDIO
  • Lembrando que o rol que se refere à competência do MP é exemplificativo.
  • GABARITO LETRA "D"

    CRFB Art. 129, São funções institucionais do Ministéro Público:

     IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Bons estudos.

  • Nossa, com 1 mês de estudo dava pra passar numa prova de analista a 10 anos atrás.

  •  a) Não pode exercer atividade político partidária (cargo político ou filiação partidária)

     b) O art. 129 - IX da CF veda ao MP a  representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     c) é vedada, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. TÁ TODO MUNDO ROXO DE SABER ESSA.

     d) têm entre as funções institucionais, o exercício de outras funções que lhes forem conferidas, desde que compatíveis com suas finalidades.

     e) Tbm tá errada. Vitaliciedade após 2a de efetivo exercício. 

     

    sobre a letra d)

    As constituições Estaduais podem prever outras funções para o MP em âmbito estadual, além daquelas fixadas pela CF? SIM!

    Está no art. 129 CF - IX [...] exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade [...]

     

    Segue outra questão que ratifica a letra d)

    Q607051

     

    GAB. D

  • Data vênia aos colegas, pra mim essa questão é anulável (não acho que vocês estejam errados), mas a questão não transcreveu ipsis literis o teor do excerto constitucional "IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
    vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas", dessa forma, embora seja um rol exemplificativo e o MP tenha diversas atribuições coletivas, sociais e democráticas, o termo "sem exceção" traz a ideia de que ele poderia tudo que seja compatível com suas funções institucionais e aí, meu amigo, a meu ver, o MP poderia, considerando sua função institucional de custus legis, i.e., questionar a legalidade de diversos tributos, o que a doutrina já disse que não cabe, embora devesse, já que isso também é proteger o interesse coletivo, difuso, etc..

    Entenderam que a questão ficou complicada? Como eu disse, a CF não traz esse termo "sem exceção", então logica, literal e sistematicamente falando também não caberia o uso da expressão.

  • art. 129, São funções institucionais do Ministéro Público:

     IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    GABA D

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


ID
69082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de natureza federal, considere:

I. As hipóteses de ajuizamento dessa ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição.

II. Como a omissão diz respeito ao dever de expedir uma lei federal, será apontado como requerido sempre o Congresso Nacional por ser órgão constitucional que permanece omisso quanto a esse dever.

III. Tem cabimento a concessão de medida cautelar nessa espécie de ação mandamental porque presentes os pressupostos legais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

IV. Não há obrigatoriedade de citação do AdvogadoGeral da União ? AGU nessa espécie de ação, porém é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao papel do Advogado-Geral da União, dispõe o artigo 103, parágrafo terceiro da CF," Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."o Advogado-Geral da União estará dispensado de pronunciar-se na ação direta de omissão, ao contrário de sua atuação na ação direta de inconstitucionalidade positiva, quando tem o dever de defender o ato impugnado. Também deverá manifestar-se nos casos de omissão parcial (relativa, material e absoluta parcial).
  • I - CORRETA - A ADO tem como objetivo tornar efetiva uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de lei específica para produzir efeitos.II - ERRADA - Nem sempre o Congresso Nacional será o órgão omisso. Vai depender da matéria discutida, se é de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado ou da Câmara.III - ERRADA - Lei 9868/99, art. 12-F - "Em caso de EXCEPCIONAL URGÊNCIA e RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".IV - CORRETA - Lei 9868/99, art. 12-E, § 2o - "O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias".
  • Só como atualização, a defesa do AGU tb é agora dispensada no caso de interesse coincidente com o do autor da ADI, isto é, por uma interpretação sistemática, pois o AGU tb é o defensor dos interesses da União, qd a declaração de inconstitucionalidade for de interesse da União, o AGU não é obrigado a defender a lei/ato normativo.
  • Vanessa,
    Primeiro gostaria de dizer que sempre acompanho seus comentários e gostaria de parabenizá-la pelos mesmos!!!!
    Porém, acho que vc se equivocou quanto ao comentário em tela, pois, o item III elenca a possibilidade de concessão de medida cautelar, o que torna a asssertiva errada tendo em vista a impossibilidade de sua concessão, (lembrando que a lei 12.063/09 que permite a concessão de liminar em sede de ADO é de 2009), assim, provavelemente é anterior a data da prova, o que torna assertiva errada por esse motivo, pois,  em 2009 não era admitida ainda a concessão de medida liminar!! Por favor me corrijam se eu estiver errada,...

    Bons Estudos
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CORRETA AS ALTERNATIVAS I,III E IV.
  • Quanto a questão IV, observa-se que a oitiva do Advogado Geral da União em ação direta de inconstitucionalidade por omissão continua sendo obrigatória, podendo o relator ouvi-lo, ou não. Já a manifestação do Procurador Geral da República, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em que não foi autor, é obrigatória.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Acredito que apesar da evolução legislativa a assertiva III continua errada pois se refere à ADO como "espécie de ação mandamental".
  • Principais características, segundo Alexandre de Moraes. 

    • Ação de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão)

       

      * Finalidade: A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

       

      * Objeto: Não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

       

      *Inconstitucionalidade por omissão: A omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), pois a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar.

      A ADIn por omissão surgiu para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.

       

      * Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos para a ADIn genérica, bem como o procedimento. Ressalte-se, porém, que não é obrigatória a oitiva do AGU, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, por sua vez, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

       

      * Decisão do STF: Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:

      1. Órgão administrativoadoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.

      2. Poder Legislativo → Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão resultar qualquer prejuízo.

       

      * ADIn por omissão e medida liminar: É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão da liminar. 


      Gente, acho que a edição do meu livro está desatualizada, tendo em vista o Art. 12-F da Lei 9868/99. Alguém que tenha a versão mais atualizada poderia me confirmar isso? É possível, então, a concessão de liminar na ADIn por omissão? Muito obrigada a quem me esclarecer!!

  • Caroline,
    Alexandre de Moraes, na edição de 2011, comenta o seguinte: 

    ADI por omissão e medida liminar: há possibilidade, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, de concessão de liminar por maioria absoluta dos membros do STF, após audiência, no prazo de 5 dias, dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão e, se o relator entender indispensável, no prazo de 3 dias, fará a oitiva do PGR.

    "A concessão da medida cautelar, que deverá ser publicada em seçào especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, poderá consistir em:
    - suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, somente em se tratando de omissão parcial;
    - suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
    - quaisquer outras providências a serem fixadas pelo STF".
     

  • Caroline,

    antes, não havia previsão de medida cautelar em ADI por omissão, razão pela qual parte da doutrina e alguns ministros do STF não a admitiam.

    Esse instituto foi incluído na Lei 9.868/1999 (artigos 12-A a 12-H) pela lei 12.063/2009. Se a edição de seu livro é anterior à data da edição da lei (2009), essa é a razão pela qual ele não trata do artigo 12-F.

    Abs
  • Lia Mara, o problema da afirmativa III não é o cabimento da ação, mas os pressupostos (que deveriam ser excepcional urgência e relevância na matéria)...

ID
69085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviço público,

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior refere-se à lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica(Poder Legislativo) e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Retomada do serviço público pela administração, mediante pagamento prévio de indenização que corresponde as parcelas não amortizadas pelas tarifas. Ou seja, ocorre devido ao interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo poder público.O administrador estará vinculado aos motivos ensejadores da encampação. Se inexistente o motivo, o ato será considerado nulo.Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não ao Poder Executivo.Importante frisar que  em nenhum momento a lei prever a possibilidade de pagamento de indenização às concessionárias pelos lucros cessantes, ou seja, o que porventura a concessionária teria de lucro com a execução do contrato até o final.Qto a caducidade, vejamos:Inadimplemento total ou parcial da concessionária e não do poder concedente. Bem como prestação do serviço de forma inadequada.Deve-se notificar a concessionária para realizar a situação que se encontra em atraso. Não regularizando a situação em determinado prazo, instaura-se o Processo Administrativo no qual vai ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Comprovado o inadimplemento, declara-se por decreto a caducidade.A concessionária tem direito a indenização, mas serão descontados os danos sofridos e multas devidas.Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos ,ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.Importante: Todas as formas enumeradas no art. 38 são hipóteses de decretação discricionária do Poder Público. Contudo o art. 27 da lei traz uma hipótese de decretação obrigatória de caducida
  • Letra B

    Resumidamente, quando o concessionário está descumprindo o contrato ou não o está executando da melhor maneira, a Adminsitração pode extinguir esse contrato unilateralmente. Nesse caso, opera-se a caducidade. A encampação decorre de superveniente interesse público, sendo certo que o concessionário está cumprindo rigorosamente com as cláusulas contratuais. Daí necessita-se de lei específica e prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (como afirma o item B). 
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "c"?

    "quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."


    Obrigada!
  • ok,

    já entendi o erro!

    "A indenização não será devida nos casos de caducidade ou decadência, salvo para o pagamento dos bens não amortizados (FIGUEIREDE, 2003, p. 105). Serão descontadas do montante da indenização, o valor relativo às multas a serem pagas pelo concessionário em virtude dos danos provocados ao concedente (BLANCHET, 2000, p. 178)."

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7183/a-interferencia-das-agencias-reguladoras-nas-empresas-concessionarias-de-servicos-publicos/2
  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidadeafasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errad
    a. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidadedepende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).

  • Justificativas - LEI 8987/95
    Questão A - Errada. Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Recai sobre todas as formas de extinção.

    Questão B - Correta.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Questão C - Errada. Art. 38.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Questão D - Errada .
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    Não cabe lei autorizativa para caducidade.

  • Eis um MACETE que vi aqui no site e me ajudou a não mais confundir caducidade e encampação:

    COntrato             --> Caducidade    --> COm culpa

                                                        (do contratado)

    ENteresse Público --> ENcampação  --> sEN culpa

                                                        (do contratado)

    PS. Tá meio forçado, mas para acertar a questão na hora da prova vale tudo! (rss)
  • O comentário da Carol foi muito bom, esgotou o assunto. Perfeito.

    Só um breve comentário, pra frisar ainda mais algo que a Carol já mencionou:


    "somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    Se tirarmos a palavra sublinhada, a afirmativa será incorreta. Somente a encampação pressupõe lei autorizativa e indenização prévia. Mas não é somente a encampação que pressupõe a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A palavra "prévia" é fundamental para que a assertiva se torne correta.
    Vide a fundamentação da própria Carol na alternativa A.
  • Analisemos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: na verdade, uma vez extinta a concessão, qualquer que seja o motivo, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1º, Lei 8.987/95).  

    b) Certo: de fato, a autorização legislativa é requisito somente exigido quando a extinção decorrer de encampação (art. 37, Lei 8.987/95).  

    c) Errado: não ocorre o afastamento do direito à indenização, em favor do concessionário, sendo que a única peculiaridade consiste em que, nesse caso, não será ela prévia, e sim calculada no decorrer do processo (art. 38, §4º, Lei 8.987/95), observando-se, para tanto, o disposto no art. 36, vale dizer, indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."  

    d) Errado: o concessionário, por óbvio, não tem direito a rescisão do contrato administrativo, unilateralmente, devendo, na realidade, recorrer às vias judiciais, inclusive sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença, mesmo que haja descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente (art. 39, parágrafo único, Lei 8.987/95).  

    e) Errado: não há exigência de lei autorizativa no caso de extinção por caducidade, e sim, tão somente, por encampação.    

    Resposta: B 
  • Tenham em mente o seguinte

    quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.

    quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.

     

  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).

  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).  

     

     

    Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.

  • *NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário; 


    *NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa; 
    -> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);

     

    *NA RESCISÃO (iniciativa do particular) =  antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;

     

    OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis; 

     

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • quanto a C:

    " quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    -> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;

    quanto a E:

    "quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."

    -> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo


ID
69088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art.71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Análise de cada assertiva para melhor compreensão:a) Realmente a decisão do TC possui eficária de título executivo, entretanto, tanto as decisões de que resulte imputação de débito quanto as de MULTA terão esta eficácia, conforme expresso no § 3º do art. 71 da CF, estando, assim, errada a segunda parte desta alternativa.b) A primeira parte da oração está correta não possuindo natureza jurisdional tal decisão, tendo que vista que o TC não faz parte do Poder Judiciário. Entretanto, as decisões do TC, como são títulos executivos EXTRAJUDICIAS, são executadas em processo judicial por meio, em regra, de ação de cobrança, não havendo que se falar em ampla defesa nesta espécie de ação.c) Há um erro grave nesta assertiva tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição vigora em nossa sistema, ou seja, toda e qualquer lesão pode ser apreciada pelo PJ.d) pelas funções atribuídas ao TC pelo CF nos incisos do art. 71 pode-se concluir que as autoridades administrativas estão sim vinculadas a cumprir as decisões exaradas por este orgão e, tais decisões em âmbito ADMINISTRATIVO,só podem ser revistos pelo próprio TC. É importanter observar que a assertiva fala que NA ESFERA ADMNINISTRATIVA apenas o TC pode rever sua decisão, não excluindo assim, NA ESFERA JUDICIAL, a apreciação da decisão.e) por fim, realizando-se uma análise conjunta do inc. II e § 3º, ambos do art. 71 da CF, vislumbra-se que o TC tem a função de JULGAR as contas de várias "pessoas" e, quando julgá-las irregulares pode aplicar multas e impor a obrigatoriedade de repor ao erário os danos causados, INDEPENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Espero ajudar.
  • a) as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou MULTA terão eficácia de título executivo.b) embora não possua natureza jurisdicional, na forma do art. 71, §3º, CF, possui eficácia de título executivo, e, por isso, não há porque ser novamente submetida a questão a processo judicial cognitivo, que assegure ampla defesa;c) os atos praticados pelo TCU, como órgão técnico que é, são de natureza meramente administrativa;e) na hipótese de julgar as contas irregulares, deve, a teor do art. 71, VIII, CF, aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
  • Putz...esse cara ta de brincadeira...¬¬'
    Cadê o moderador nessas horas...
  • LETRA D

    Art.71 CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Não entendi o erro na letra "b" pelos seguintes motivos:
    1) Segundo o artigo 71, § 3º, da Costituição Federal da República, "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
    eficácia de título executivo"
    , portanto, somente pode ser executado por meio de processo executivo, que é um processo judicial.
    2) Como colorário de todo processo judicial, deve-se assegurar a ampla defesa e o contraditório, segundo mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, logo, a questão está certa ao afirmar que deve-se assegurar a ampla defesa.

    Não vou afirmar que esta questão foi mal elaborada, pois, na qualidade de um simples estudante não me vejo com condições de criticar uma banca reconhecida nacionalmente, só quero entender porque a b está errada?
  • Concordo com o comentário acima.
    No meu humilde entendimento, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem eficácia de Título Executivo Extrajudicial e estes, como tal, devem ser executados através de Ação de Execução...aos quais podem ser opostos Embargos à Execução com ampla defesa, conforme colacionado abaixo do CPC:

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
            VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Em sequência, o CPC afirma:
    Art. 566.  Podem promover a execução forçada:

            I - o credor a quem a lei confere título executivo;

            II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.


    Neste sentido, quanto aos Embargos à Execução, o CPC dispõe:

            Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

    Bem, se isso não é ampla defesa, é o que mais então?

    Se alguém puder explicar melhor, agradeço desde já.
  • Prezados: 

    Os comentários dos colegas a respeito da natureza da decisão do TCU fazem todo o sentido.

    O próprio TCU reconhece que suas decisões possuem natureza de ttítulo executivo extrajudicial (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054658.PDF) - página 19 do texto.

    Toda a matéria de direito poderá ser rediscutida nos embargos à execução.

    A questão possui efetivamente 2 assertivas corretas.
  • Colegas concurseiros,

    A alternativa B) assim dispõe: não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis. Cuidado, as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou imposição de multa terão eficácia de título extrajudicial.
    Assim, não há necessidade de outro processo judicial em que se assegure a ampla defesa. O título poderá ser cobrado diretamente via ação de execução, ocasião em que poderá ser dada oportunidade de ampla defesa.
    Ocorre aqui um erro de interpretação da assertiva, "somente podendo ser executada APÓS processo judicial". O título executivo já foi formado mediante um processo administrativo interno do TCU, sendo que, para a execução daquele, não há necessidade do pré-requisito de um processo judicial prévio, mas tão somente a própria ação executiva.

    Se alguém puder me dizer qual dispositivo de lei, doutrina ou jurisprudência à qual fundamente a alternativa D) como correta eu agradeceria, pois até o presente momento não consegui encontrar.
  • ALTERNATIVA "D"

    "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

  • Examinemos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88).

    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.  

    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos.
     
    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).  

    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.  


    Resposta: D 
  •  a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.

     

     b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.

     

     c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.

     

     d)vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

     

     e)na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.

  • GABARITO LETRA D

     

    Comentários do Professor do QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    Examinemos cada opção, em busca da única correta:   


    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88). 


    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.   


    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos. 
      

    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).   


    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.

  • Esse prof de Administrativo do QC é SHOW!!! 

    Fundamenta pq sabe.

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
69091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A princípio, não cabe recurso à Administração Direta contra decisões proferidas pelas entidades da Administração Indireta, pois esse é um instrumento de controle que pressupõe, em linhas gerais, a existência de relação de subordinação, caracterizada pelo vínculo hierárquico. Poderá, contudo, a lei prever esse recurso. Nesse caso denomina-se tal recurso de recurso hierárquico impróprio (porque não há vinculo hierárquico entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta).
  • "Não só as autarquias, todas as entidades que integram a Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela) exercido pelo órgão central da Administração Direta a que estão vinculadas.[...] a grande característica do controle finalístico, que o aparta do controle hierárquico (aquele exercido no interior de uma mesma pessoa jurídica), é que o órgão dentral só exerce sobre a entidade administrativa a ela vinculada os controles expressamente previstos em lei."BARCHET, Gustavo. “Direito Administrativo – Questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 55-56.
  • a)ERRADA. É necessário que haja previsão legal. Ademais, não se aplica o princípio da hierarquia, pois não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta.b)ERRADA. Como não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta, não há que se falar em revisão de ofício pelo Ministério a que está vinculada.c)CERTA. Trata-se do controle de legalidade, ou supervisão ministerial.d)ERRADA. Todos os atos administrativos comportam controle administrativo.e)ERRADA. Se houver ilegalidade, poderão ser anulados. Se for o caso de atos inconvenientes ou inoportunos, poderão ser revogados.
  • Seriam só os ilegais ou os discricionários tbm poderiam ser revistos?
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recursoserá, em tal caso, denominado de recursohierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recursohierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. Érecurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...).
  • Complementando os comentários anteriores, segundo consta do no livro de Fernanda Marinela, o Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer de recurso contra atos de autoridades das pessoas jurídicas da Administração Indireta, pois estas são pessoas distintas e não há hierarquia entre elas, sendo possível o recurso hierárquico impróprio quando previsto em lei.
  • Pessoal, o erro do item "b" é muito sutil e ninguém ainda percebeu...

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    No caso não trata-se da "tutela", mas da SUPERVISÃO MINISTERIAL, instituto previsto no Art. 19 do Dec. Lei 200/67, vejam:

      Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de  Estado  competente,  excetuados  unicamente  os  órgãos  mencionados  no  art.  32,  que  estão  submetidos  à supervisão direta do Presidente da República.

     

  • Jean,

    Os atos discricionários também podem ser revistos, mas nunca em relação ao mérito, somente no aspecto legal.


  • supervisão ministerial e tutela são a mesma coisa. acontece que não há essa revisão de ofício (não há relação hierárquica)



    "Na supervisão ministerial os órgãos da Administração Central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão de ofício dos atos praticados pela entidade controlada, mas restringe-se a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta."



    (manual de dir. administrativo - Alexandre Mazza)
  • Caro Paulo Roberto Almeida e Silva ,

    A expressão  "Tutela"  é SINÔNIMA da expressão "supervisão ministerial"!!!Eu também fazia confusão, mas olha só o trecho retirado do livro da Maria Sylvia Di Pietro, pág 462, edição 2008:
    "No direito positivo brasileiro, não se usa a expressão tutela.
    Na esfera federal, a matéria está disciplibada, basicamente, pelo Decreto-lei  nº 200/67, que usa a expressão supervisão ministerial. Esta é exercida pelos Ministérios sobre o órgãos da Administração Direta e Indireta enquadrados na sua área de competência
    (arts. 19ss)"


    Espero ter ajudado!!
  • A questão é descarada:

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Se está previsto o controle na lei, obviamente a revisão será possível!

    Se pensarmos demais, erramos essa questão!
  • Enfatizo que o poder de autotutela decorre da hierarquia, da subordinação entre os órgãos,
    por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre a Receita Federal, órgãos da Administração Direta.
    No entanto, o controle incidente sobre a Administração Indireta ou Descentralizada pela Administração central
    não é autotutela, afinal inexiste hierarquia, o que existe é vinculação.
    Por isso, a doutrina chama de supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa.
    A diferença é básica. Enquanto na autotutela o controle é pleno e ilimitado, na tutela, restrito e limitado.

     

    PROF. FABIANO PEREIRA

     


  • Item por item:

    a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
    ERRADO, porque NÃO HÁ hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Além disso, como a autarquia não é subordinada à Administração direta, e sim vinculada (o que faz toda a diferença!), a ausência de controle hierárquico e a presença de mera supervisão/controle finalístico/tutela administrativa exige lei que expressamente estabeleça os termos e limites dessa supervisão;

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
    ERRADO, porque é necessário que exista lei estabelecendo os termos e os limites da tutela, não se podendo afirmar, genericamente, que todos os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas podem ser revistos de ofício pelo Ministério a que se encontra vinculada;

    c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    CORRETO! Tendo em vista a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);

    d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
    ERRADO, porque existe o controle finalístico/tutela administrativa/supervisão (que, em geral, é ministerial);

    e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.

    ERRADO, porque o princípio da autotutela atinge a autarquia e determina que é um poder-dever da Administração anular seus atos, quando ilegais. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • Ficar atento ao recursos hierárquico impróprio.

  • Nas minhas anotações estava assim: Controle Finalístico, também chamado de Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial e Vinculação. Bom que agora não erro mais. Pra mim, o erro é dizer que é um princípio.

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:  

    a) Errado: inexiste hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e as autoridades da Administração Direta, inclusive o Chefe do Poder Executivo, porquanto cuida-se de pessoas jurídicas distintas. Logo, em não havendo relação de hierarquia e subordinação, e sim de mera vinculação, não há que se falar em tal modalidade de recurso, a menos que haja expressa previsão legal neste sentido.  

    b) Errado: o princípio da tutela implica a existência de um controle restrito aos limites, hipóteses e condições previstos em lei, de modo que inexiste base, a priori, para que o Ministério supervisor reveja, de ofício, os atos de dirigentes de autarquias que lhes sejam vinculadas, a menos que exista expressa base legal nesse sentido.  

    c) Certo: é exatamente este o conteúdo do princípio da tutela (ou supervisão ministerial), vale dizer, a de fiscalização condicionada aos termos, condições e casos expressamente previstos em lei.  

    d) Errado: existe, sim, mecanismo de controle administrativo, denominado de tutela ou supervisão ministerial, além do controle jurisdicional e do controle parlamentar.  

    e) Errado: ao menos como regra geral, a mesma autoridade prolatora da decisão tem competência para rever seu próprio ato, com apoio no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF).  


    Resposta: C
  • Não é isso, Luiz.

    A tutela é um princípio. A questão está errada pois diz que pode rever os atos de ofício, sendo que não existe hierarquia e a autarquias são autônomas. Existe apenas a tutela ou controle finalistico.

  • a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    RECURSO IMPROPRIO 

    1 FORA DA CADEIA HIERARQUICA

    2 DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI = POIS NAO HÁ HIERARQUIA

     

     b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    NÃO É REVISÃO DE OFICIO, ELE SÓ PODE ATUAR QUANDI EXPRESSA PREVISÃO EM LEI + PEDIDO

     

     

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    REVISÃO = ADMINISTRAÇÃO CENTRAL + PREVISÃO EM LEI

     

     d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.

     

     e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora

  • LETRA C

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a adminsitração direta e as respectivas entidades da administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela adminsitrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • ----> FAMOSO CONTROLE MINISTERIAL / FINALÍSTICO - LIGADO AO PRINCÍPIO DA TUTELA.

    .

    .

    ENUNCIADO: Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

    --> Vamos lembrar que a autarquia é uma PJ, de direito público, criada por lei, pertencente a adm indireta, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante CONTROLE ADM.

  • LETRA

    Controle finalístico = Supervisão ministerial>>> refere-se apenas à vinculação, pois NÃO há subordinação da Adm. Indireta à Adm. Direta.


ID
69094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • Gabarito letra B.

    Nessa situação, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    L8666, Art. 43., § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas , não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

  • O ponto central aqui é a superveniência do fato que levou à inabilitação do licitante. É devido ao fato ser superveniente que ele pode ser desclassificado, caso contrário não caberia.
  • A presente questão é de solução simples, na medida em que exige, com objetividade, a aplicação direta de texto de lei. Cuida-se do §5º do art. 43 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    “§ 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."  

    Ora, o enunciado firmou justamente a premissa de que a comissão de licitação teve ciência de fato superveniente após a fase de habilitação, de modo que seria o caso de acionar o comando acima transcrito para fins de desclassificar o respectivo licitante.  

    Nesses termos, a única resposta correta encontra-se na letra “b".  


    Resposta: B 
  •  a) ERRADA.  O que atrai a anulação do processo é o vício insanável.”DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PGR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Licitação anulada sem ter sido dada à empresa vencedora oportunidade para prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Precedentes. 2. Medida liminar parcialmente deferida. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República. Narra a impetrante que venceu licitação realizada pelo Ministério Público Federal para contratação de empresa especializada em Branding (Concorrência nº 02/2014). Após a homologação da adjudicação, o contrato foi elaborado e assinado (Contrato nº 16/2015). Aguardava-se apenas a aprovação do termo do contrato quando o Secretário-Geral do MPF declarou a invalidade de todo o certame. A decisão foi confirmada pela Procuradora-Geral da República em exercício, a Sra. Ela Wiecko V. de Castilho, em sede de recurso administrativo (processo administrativo nº 1.00.000.012107/2014-59).http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000199140&base=baseMonocraticas

     

     

     b) GABARITO. Realmente, o ponto central é a superveniência dos fatos. Ou seja, aquilo que foi analisado em fase de habilitação não caberá revisão. Exceto, se o conhecimento desses fatos for supervenientes. Isso se dá pela rigidez dos atos do procedimento. Então não cabe medidas para mero complemento de documentos. O que é cabível são vistorias para esclarecimento da Comissão devido a fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Isso, de acordo com a lei 8.666/93 no art. 45 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

     

     

     c) ERRADA. A regra é a preclusão, mas a questão faz referência a exceção (fatos ainda não conhecidos ou que a Comissão não tomou ciência. Esses não precluem). Lembrando que as fases da licitação são carregadas de formalidade por isso haverá, como regra, a preclusão. Vejamos:  “Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrente habilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.” Lima, Alex Oliveira Rodrigues de A nova lei das licitações anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima. –  São Paulo : Iglu, 1999. “(...)ao ser ultrapassada a fase da habilitação, e sendo abertos os envelopes das propostas, não mais pode haver desclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos tenham ocorrido supervenientemente ou só tenham sido conhecidos após o julgamento (art. 43, §§ 5º e 6º).” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

     

  • d)  ERRADA. Não faz referência ao enunciado. Realmente é possível desconsiderar propostas, mas esse caso versa sobre a pesquisa de preços (excessivas ou inexequíveis). “Portanto, a possibilidade de a Administração contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis.

    http://www.olicitante.com.br/pesquisa-precos-dispensa-inexigibilidade/

     

     

    e)  ERRADA. Não só o licitante poderá ser afastado pela via administrativa (autotutela), como o próprio procedimento de licitação pode ser revogado. Ademais, o motivo for por ilegalidade não haverá sequer indenização. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. L. 8666/93 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


ID
69097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina aponta entre as principais características das agências reguladoras no ordenamento jurídico brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Alexandrino:As atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias. Com isso, podem exercer atribuições típicas do Poder Público, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, sendo autarquias, integram formalmente a Administração Pública, estando sujeitas a todos os controles constitucionalmente previstos. Para conferir maior “independência” às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído a ela o status de “autarquia em regime especial”, o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira.
  • Lupalmer,Na realidade a capacidade normativa ou "competência legislativa" que teriam as Agências reguladoras não se traduzem em natureza legislativa e, sim, estão apenas no contexto do regime especial das mesmas, no âmbito das suas competências técnicas específicas, por isso a resposta "d" está errada, smj.
  • AGÊNCIAS REGULADORASNatureza Jurídica: são autarquias de regime especialLegislação Aplicada: aplica-se todo o ordenamento jurídico administrativo-constitucionalCaracterísticas Principais:a)assume condição de poder concedenteb)atua em atividades típicas do Estadoc)dispõe sobre serviço público concedidod)pode estabelecer, fixar, rever cláusulas contratuais das concessões e permissõese)tem autonomia ampliada entre outras características
  • Alguns exemplos dessa maior autonomia das agências reguladoras são:- O seus dirigentes são nomeados pelo presidente da república, mas cumprem mandato fixo, não podendo ser exonerados pela autoridade que os nomeou. Só saem quando terminam os mandatos, quando pedem exoneração ou por sentença judicial transitada em julgado;- A modalidade de licitação "Consulta", exclusiva para essas autarquias.
  • Atenção ainda para a palavra "independência" na alernativa D. As Agências reguladoras não têm independência, elas têm tão somente uma autonomia qualificada. Quem tem independência são os Poderes. Independência significa sem vínculo. As Agências estão vinculadas a Ministérios.
  • Comentário objetivo

    Agências Reguladoras são autarquias em regime especial dotadas de prerrogativas especiais normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira.

  • lupalmer,

    A alternativa D está errada porque as agências regulatórias NÃO TÊM competência legislativa exclusiva para disciplinar a prestação do serviço público ou atividade econômica sob sua fiscalização.

    Se tivesse (imagine o absurdo!), somente elas poderiam editar TODAS as normas concernentes à prestação do serviço público ou atividade econômica sob sua fiscalização.

  • Sintetizando, as Agências Reguladoras tem competência normativa, e não legislativa.
  • Agências Reguladoras: com o processo de privatização, que transferiu ao setor privado diversos serviços que eram desenvolvidos pelo Estado, foi necessário ao Estado criar tais agências, a fim de regular e fiscalizar a execução de tais atividades. Tratando-se tais agências de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, sendo instituídas sob a forma de autarquias de regime especial – portanto, sob regime jurídico de direito público, devendo atuar com maior independência possível em relação ao Poder Executivo e imparcialidade em relação às partes interessadas. Em relação aos seus agentes, estes devem ser necessariamente servidores públicos do regime estatutário, sendo que a direção destas agências caberá a um órgão colegiado, cujos membros serão escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo tais dirigentes estáveis durante o período de seu mandato e impedidos nos quatro meses posteriores ao mandato de atuar na área concernente ao setor regulado
  • Vejamos as opções, à procura da correta:  

    a) Errado: a despeito de as agências reguladoras, de fato, submeterem-se a um regime jurídico dito especial, bem assim serem detentoras de uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, fato é que sujeitam-se às normas constitucionais pertinentes, sobretudo aquelas contidas no art. 37 da CF/88, porquanto simplesmente são entidades integrantes da Administração Pública, tanto quanto as demais.  

    b) Errado: as agências reguladoras têm sido criadas como autarquias de regime especial, de sorte que ostentam personalidade jurídica de direito público, e não de direito privado, como equivocadamente afirmado.  

    c) Errado: na verdade, é o oposto, conforme acima já esposado. Detêm maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias.  

    d) Errado: agências reguladoras não têm genuína competência legislativa, muito menos em caráter exclusivo. Apresentam, isto sim, poder normativo, o que é bem diverso, na medida em que este se verifica em complemento às leis, com vistas a regulamentar, sob enfoque técnico, a respectiva atividade na qual a agência exerce a dita regulação.  

    e) Certo: é a síntese das ideias anteriormente transmitidas, em especial nas alternativas “a" e “c".  


    Resposta: E 
  • Agências Reguladoras são  autarquias  sob  regime  especial,  dotadas de:


    --- >  independência administrativa,


    --- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos),


    --- > autonomia financeira (renda própria e liberdade para sua aplicação),


    --- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).


    Tudo isso para reduzir os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo estabilidade e efetividade ao processo regulatório.


    Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.


    O traço distintivo das agências reguladoras  que  foram  criadas  a  partir  dos  anos  90  é  exatamente  a sua maior independência em relação à Administração  Direta.


    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado pela lei que a criou.


    Como pessoa jurídica de direito público interno, traz implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida.


    Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico.


    Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.

  • RESPOSTA: E

    Autarquia Especial / AGÊNCIA REGULADORA: é aquela que possui características além do regime jurídico geral, como, por exemplo, processo especial de nomeação de dirigentes.

    Poder normativo das Agências: tais entidades, ao regulamentar determinado setor, NÃO PODEM INOVAR no ordenamento jurídico; sua atuação se restringe à área técnica, no esclarecimento de conceitos jurídicos indeterminados, mas desde que tenha fundamento EM LEI para tanto! Di Pietro defende que duas Agências, em virtude de possuírem previsão constitucional, teriam função normativa mais ampla - ANATEL e ANP. Entretanto, mesmo nesses dois casos, diz que tais entidades não exercem função normativa legislativa propriamente dita, sem possibilidade de inovação na ordem jurídica!

    Cumpre ressaltar que, para uma autarquia ser qualificada como agência reguladora, não é essencial a presença do nome "agência", mas sim que possua um regime jurídico diferenciado! Ex.: CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

    Fonte: Marcelo Sobral_2015
  • Só lembrando: é possível que o CN suste alguma resolução expedida pela agência reguladora, evidenciando que não  se trata de competência legislativa EXCLUSIVA.


ID
69100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de controle interno da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • PRIN DA AUTOTUELAA Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
  • Item B - ERRADOCF/88 Art. 70: A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, operacional e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de CONTROLE INTERNO de cada Poder.
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).CF88. Art 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da Uniãoi;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;IV - apoiar o controle externo no exercício dee sua missão institucional.
  • Ah! Pois aqui agente ta é para comentar,
    se tu só quer ver a resposta certa, clica em Resolver.
  • Colega Danilo

    "agente" = significa agente de policia, agente de viagem...

    o certo é A GENTE....separado!

    Espero ter ajudado, muito gente erra isso.

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. O sistema de controle interno da Administração Pública deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo. Contudo, isso não impede que haja integração entre as duas modalidades de controle. Pois, os Poderes Legislativo, Execu- tivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (CF, art. 74, IV).
    A letra b está errada. Outra finalidade do sistema de controle interno é comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
    da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
    entidades de direito privado (CF, art. 74, II).
    A letra c está errada. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
    direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula nº 473 do STF).
    A letra d está errada. O sistema de controle interno da Administração Pública decorre do poder de autotutela e, portanto, pode ser exercido de ofício
    ou mediante provocação do administrado.
    A letra e está certa. O sistema de controle interno da Administração Pública constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce,
    de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade (anulação) e mérito (revogação). Por outro lado, o controle externo é mais
    restrito, limitando-se aos aspectos de legalidade.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:  

    a) Errado: na verdade, a Constituição determina que os Poderes da República mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo que uma de suas finalidades consiste em apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 74, caput e inciso IV, CF/88). Logo, existe, sim, integração entre as duas modalidades de controle.  

    b) Errado: dentre as finalidades do controle interno, insere-se a de “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado" (art. 74, II, CF/88), o que contraria o teor da assertiva ora analisada.  

    c) Errado: é claro que ao Poder Judiciário não é vedado o exame dos atos da Administração Pública, desde que devidamente provocado por quem de direito, à luz do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), e desde que o controle se atenha a aspectos de estrita legitimidade do ato, vedado, aí sim, invadir o mérito dos atos administrativos.  

    d) Errado: o poder de autotutela admite ser exercido de ofício ou mediante provocação, mesmo porque é uma garantia fundamental do cidadão exercer controle popular sobre os atos da Administração Pública e, se for o caso, requerer o que entender devido, com fulcro no seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a", CF/88)  

    e) Certo: a afirmativa, a rigor, reproduz conceito doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 673).     


    Resposta: E 
  • RESPOSTA: E


    Controle Administrativo: é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta ou descentralizada.

    Autotutela: fundamenta-se no princípio da legalidade. Súmulas 346 e 473 do STF.
    346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    NÃO CONFUNDIR autotutela com  tutela (ou controle finalístico - ou supervisão ministerial), que é o controle realizado pela Administração Direta em relação às entidades da Administração Indireta!
    Fonte: Marcelo Sobral_2015
  • a)deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo, não cabendo integração entre as duas modalidades de controle.

    INTERGRADA = ART 74

     b) visa a assegurar a legalidade da atividade administrativa, não se aplicando, todavia, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração, que são aspectos reservados ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. ART 74 II

     c) autoriza a anulação dos próprios atos, quando eivados de vício, e a revogação, por motivo de conveniência e oportunidade, vedado o exame pelo Poder Judiciário. 

    ANULAÇÃO = ADM + PJ 

    REVOGAÇÃO = ADM

     d) decorre do poder de autotutela e, portanto, somente pode ser exercido de ofício.

    AUTOTUTELA = OFICIO + PEDIDO

     e) constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce, de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito.


ID
69103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato conferido com a cláusula em causa própria

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação NÃO terá eficácia, NEM se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário DISPENSADO DE PRESTAR CONTAS, e PODENDO transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
  • À TÍTULO DE CURIOSIDADE...Procuração em causa própria – Diz-se quando o mandante cede ou transfere ao procurador, irrevogavelmente, o direito de dono de certa coisa ou negócio, de que ele trata como próprio ou no seu interesse, agindo porém em nome do cedente. (in, NEVES, Iêdo Batista, Vocabulário de Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos, Fase Editora, 1991, Rio de Janeiro)...........................................APELAÇÃO CIVEL AC 384782 RJ 2000.51.01.022506-5 (TRF2)PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. No mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para transformar-se em representação.2. Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula do negócio, não tendo mais relação com a coisa alienada.
  • O mandato conferido com a cláusula em causa própria

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Letra “A" - dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas.

    O mandato com cláusula própria dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - pode ser revogado pelo mandante e tal revogação terá eficácia.

    O mandato com cláusula própria não pode ser revogado pelo mandante e se houver revogação, esta não terá eficácia.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - se extingue pela morte de qualquer das partes.

    O mandato com cláusula própria não se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - impede o mandatário de transferir para si os bens móveis ou imóveis que constituem seu objeto.

    O mandato com cláusula própria não impede o mandatário de transferir para si os bens móveis ou imóveis que constituem seu objeto.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - não terá eficácia jurídica, pois é da essência do contrato a prática de atos em benefício do mandante.

    O mandato com cláusula própria terá eficácia jurídica, podendo ser praticados atos em benefício do mandante.

    Incorreta letra “E".


     

  • resumindo...

    gab. A!!

  • procuração em causa própria:

    características:

    revogação sem eficácia

    não extinção do mandato com a morte

    dispensa de prestação de contas

    mandatário pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato

    requisitos:

    poderes para poder negociar consigo mesmo

    apresentação de todos os elementos do negócio principal

    assinatura do outorgante e do outorgado

  • GABARITO A

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia B, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes C, ficando o mandatário dispensado de prestar contas A, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato D, obedecidas as formalidades legais.

    E Sendo assim, terá eficácia jurídica, pois é da essência do contrato a prática de atos em benefício do mandatário.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
69106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, considere:

I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILA respeito das modalidades das obrigações, considere:I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
  • COMPLEMENTANDO com FLÁVIO TARTUCE em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Permanece o dever do sujeito passivo obrigacional pagar a quem quer que seja. 

     

     

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. CORRETA

             Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    A concentração relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato. A segunda parte do dispositivo apresenta o PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES, pelo qual a escolha do devedor não pode cair sobre a coisa menos valiosa. Ademais, o devedor não poderá ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, devendo o objeto obrigacional racair sempre dentro do gênero intermediário.

     

     


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CORRETA

            Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A diferença substancial entre obrigação indivisível e obrigação solidária: a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa, quanto passiva, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos. 


     


  • I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Código Civil:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade.

    Incorreta.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Correta.


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    Correta.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A" - I.

    Letra “B" - I e II.

    Letra “C" - I e III.

    Letra “D" - II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - III.


  • Organizado:

    A respeito das modalidades das obrigações, considere:

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


ID
69109
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao termo do negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILQuanto ao termo do negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que a) os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. b) considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado. c) considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. d) os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. e) o termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito. ERRADO - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, MAS NÃO a aquisição do direito.As demais alternativas estão corretas conforme disposto no art. 132 do CC:"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.§ 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.§ 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
  • O termo inicial não suspende a aquisição, mas apenas o exercício do direito, justamente porque, embora futuro, a ocorrência do evento é certa, diferentemente da condição, em que se suspende a aquisição e o exercício do direito, por ser o evento futuro e incerto.
  • • Acepção técnica de “termo”: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato
    negocial a um acontecimento futuro e certo.
    • Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento
    em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim
    sendo, o direito a termo será tido como adquirido.
    • Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição
    do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência
    do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento
    futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em
    suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.
  • O termo inicial suspende o exercício do direito, mas nunca o sua aquisição, vejamos o exemplo da pessoa que compra um apartamento na planta, o seu direito de proprietário (de um evento futuro e certo) é adquirido no momento que se raaliza o negócio. Entretanto, o exercício de seu direito encontra-se suspenso, pois o prédio encontra-se em construção. Tenho dito!

  • Questão aparentemente tenebrosa, mas a FCC é tão gente boa que escancara os erros.
  • Resposta letra E

    ATENÇÃO
    ;
    Enquanto o TERMO INICIAL suspende o exercício, mas NÃO a aquisição de direitos.
    O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício de direitos, SALVO  expressamente imposto pelo disponente como condição suspensiva.



  • LETRA: E

    Como se pede a incorreta:

    A- CORRETA - Artigo 132, § 4º, CC - o prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.


    B- CORRETA - Artigo 132, § 1º, CC - se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.


    C - CORRETA - Artigo 132, §  2º, CC - meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.


    D - CORRETA - Artigo 132, § 3º, CC- os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar correspondência.


    E - INCORRETA - Artigo 131, CC - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    OBS: Termo inicial X Condição suspensiva


    Termo inicial - Há direito adquirido. O que está suspenso é o exercício. Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.


    Condição suspensiva - Suspende o exercício e a aquisição do direito, ou seja, não há direito adquirido (artigo 125 do CC). Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto.


    Fé.

  • Termo iniciAl suspende o exercício do direito, mas não a Aquisição dele. O eNcargo, não suspende Nem um Nem outro.

  • Letra “A” - os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Código Civil:

    Art. 132. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado.

    Código Civil:

    Art. 132. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    Considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado.

    Correta letra “B”.

    Letra “C” - considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Código Civil:

    Art. 132. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Correta letra “C”.

    Letra “D” - os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Código Civil:

    Art. 132. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Correta letra “D”.


    Letra “E” - o termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende  a aquisição do direito.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

  • O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (Art. 131 CC)

  • Gab E

    TERMO = CERTO = impede? = EXERCÍCIO

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


ID
69112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILA transação:a) não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA - Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.b) interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos. ERRADO - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.c) concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador. ERRADO - Art. 844... § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.d) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. ERRADO - Art. 844... § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.e) entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores.ERRADO - Art. 844... § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.Nota: Transação significa a prevenção ou o término de litígio mediante concessões mútuas.
  • Comentário objetivo:

    a) não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA: Art. 849, Parágrafo único, CC - A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    b) interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos. ERRADA: Art. 843, CC - A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    c) concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador. ERRADA: Art. 844, § 1o, CC - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    d) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores.   Art. 844, § 2o, CC - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.  

    e) entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores. Art. 844, § 3o, CC - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
  • Doutrina
    • O novo Código Civil, diferentemente do de 1916, seguindo a linha dos Códigos francês e italiano, faz claramente a distinção entre o erro de fato, caput non controversum (vício do negócio na indicação a que se refere a declaração de vontade), e erro de direito, capta controversum (erro resultante de não-aplicação da lei, por desconhecê-la ou por interpretá-la com equívocos). É anulável apenas a transação resultante de erro de fato.
    Por exemplo, “A” e “B” discutem sobre a propriedade de um quadro de Leonardo da Vinci, que se descobre depois falso. Nesse caso, o erro afrta o caput non controverswn e vicia a transação, porque, conhecida essa circunstância, as pretensões aduzidas na ontrovérsia teriam sido outras (Ri’, 254/268). No erro de direito, caput controversum, o erro pode recair sobre a mesma relação jurídica controvertida. Assim, por exemplo, uma das partes transige porque interpreta mal ou inadequadamente um preceito jurídico, o que a leva a acreditar que sua pretensão não está firmemente apoiada nele. Esse erro não dá ensejo à anulação da transação. A nulidade da transação abrange também o dolo e a coação (RT, 486/67).
  •  Letra “A" - não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação é interpretada de forma restritiva, e por ela não se transmitem direitos. Apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Incorreta letra “B".
    Letra “C" - concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador.

    Código Civil:

    Art. 844. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    A transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
    A transação feita entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação  deste para com os outros credores.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    A transação feita entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida  em relação aos co-devedores.

    Incorreta letra “E".

  • GAB. : A

    DUAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA A TRANSAÇÃO:

    A. NÃO É ANULÁVEL POR ERRO DE DIREITO;

    B. A TRANSAÇÃO OPERADA ENTRE UMA DAS PARTES COM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (CREDOR OU DEVEDOR) E A PARTE CONTRÁRIA EXCLUI OS DEMAIS QUE NÃO PARTICIPARAM (DEMAIS CREDORES OU DEVEDORES SOLIDÁRIOS E, AINDA, O FIADOR).

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
69115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."
  • Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
  • A)CORRETOArt. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.B)ERRADOART. 42 § 1o O adquirente ou o cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.C)CORRETOART.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.D)CORRETOArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.E)CORRETOArt. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
  • Literalmente o que diz a lei...no meu entendimento a situação da resposta d)seria de sucessão processual e não de susbstituição processual, por isso, apesar de oscilar entre a b e a d, acabei marcando a d...não decorou...dançou!
  • A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • O item D trata de uma impropriedade técnica do legislador que, onde deveria redigir sucessão, redigiu substituição, sendo motivo de retificação doutrinária, a qual entende-se tratar de sucessão própria e a prevista no art. 42, § 1º, do CPC, é denominada de sucessão processual imprópria ou condicianada - no caso, à vontade da parte contrária.
  • CORRETO O GABARITO.....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
    Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

    •  a) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.
    •    Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
      A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) 
    •    c) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.  
    •         Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
              § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    •  
      •    d) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.  
      •         Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 
      • O falecimento de qualquer das partes dá ensejo à sucessão no processo pelo espólio ou pelos sucessores.
      •  
      •  e) o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
      •         Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.  
    • A regra disciplina a extinção domandato pelo mandatário: o advogado que desejar renunciar ao mandato pode fazê-lo desde que notifique o mandante para constituir novo procurador. Não se renuncia por petição. A providência de notificar a parte compete exclusivamente ao procurador. Os 10 dias durante os quais o advogado continua representando a parte têm por termo a quo a efetiva cientificação desta, e não o simples envio da carta ou da notificação. 
       
  • COMPLEMENTANDO...

        Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
    Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. 


            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. 
    • Gabarito Letra B 
    • b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Art.42,§ 2 do CPC
    •  c) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    • (Para mim, essa alternativa também poderia estar errada, pois não traduz fielmente o art.42,§3, CPC, veja a seguir:)

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 

     
  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o art. 42, §1º, do CPC/73, dispõe, expressamente, que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 43, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 45, primeira parte, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B.

  • b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.   ERRADA

    NCPC Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    d) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.   ERRADA

    NCPC Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 

  • NOVO CPC   GABARITO "B" e "D"

    a) (CORRETA) Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    b) (ERRADA) Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    c)  (CORRETA) Art. 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    d)  (ERRADA) Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    e) (CORRETA) Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.


ID
69118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência territorial, considere:

I. É competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges.

II. É competente o foro do domicílio do devedor, para a ação de títulos extraviados.

III. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro do domicílio do autor.

IV. A competência em razão do território fixada por lei não pode ser modificada por convenção das partes para eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas “I” e “II” são respondida pelo artigo 100 do CPC:É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;A afirmativa “III”, é respondida pelo § 4º do artigo 94: § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.E a afirmativa “IV” está no art. 111 do CPC:A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • Considero errado o gabarito. No item "b" se fala que é competente o foro da domicílio do devedor para a ação de títulos extraviados, enquanto o art. 100, III, dispõe, de forma EXPRESSA, que o domicílio do devedor é dforo competente para ação de ANULAÇÃO de títulos extraviados ou destruídos.
  • I- CORRETA: Art. 100, I, CPC.II - CORRETA: Art. 100, III, CPC.III- ERRADA: Art. 94, § 4º, CPC.IV- ERRADA: Art. 111, in fine, CPC.
  • Correta a LETRA A.
    Mas, em que pese o CPC ainda constar competente o foto da residência da mulher, devemos lembrar a edição da EC n. 66.2010.
    Esta Emenda, segundo a abalizada doutrina, extinguiu o instituto da separação.
    Assim, a letra A permanece correta, pelo que diz o CPC. Mas, atualmente, o enunciado está desatualizado.
    A assertiva II está correta.
    Já a assertiva III o erro está no final, quando fala que serão demandados no domícilio do autor. O correto seria demandar em quaisquer domícilios dos réus, à escolha do autor.
    A assertiva IV está errada quando diz que a competência em razão do território não poderá ser modificada por convenção das partes. 
  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que determina, expressamente, o art. 100, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com o que determina, expressamente, o art. 100, III, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 94, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que as partes modifiquem a competência fixada em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 111, caput, segunda parte, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas I e II.

  • Quanto ao item I, com o NCPC, houve uma pequena alteração, vejamos: Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    Quanto ao item II, no NCPC, esta competência não é mencionada expressamente como ocorria com o CPC/73.

    Quanto ao item III, continuaria errado: Art.46.§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    Quanto ao item IV, também continuaria errado: Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Bons estudos!

     

  • De acordo com o Novo CPC, não há mais nenhuma alternativa correta.


ID
69121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas férias coletivas, o trabalhador que ainda não tiver cumprido o período aquisitivo integral

Alternativas
Comentários
  • É a redação do art. 140 da CLT"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
  • Faltou mencionar que as férias são proporcionais.
  • Gabarito: letra E
  • Informações complementares sobre o assunto:


    Segundo o professor Henrique Correia, os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais. Nesse caso, o empregado terá direito ao salário acrescido do adicional constitucional de 1/3 apenas nos dias em que já conquistou o direito às férias. Nos demais, o empregador pagará salário normal, tornando-se licença remunerada.


    Sérgio Pinto Martins, Valentim Carrion e Amauri Mascaro defendem que, no período de dias que excede o período que corresponde às férias proporcionais do trabalhador, este fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para trabalhar, mas, caso não haja convocação, não ficará prejudicado o pagamento do salário.


    Marcelo Moura defende que o pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser feito com o acréscimo de 1/3 sobre todo o período de afastamento, não havendo que se falar em licença remunerada (aparentemente, posicionamento minoritário).

    Concordo que, nesta questão, realmente faltou a informação de que os empregados gozariam de férias "proporcionais".


    Bons estudos e sucesso!!

  • Questão mal formulada que merecia anulação. Por exclusão só caberia a alternativa e), mas conforme a lei e a doutrina:

    "e) gozará das férias coletivas, iniciando-se um novo período aquisitivo imediatamente após o término dos dias de descanso."

    Nesse caso o empregado ficaria prejudicado, visto que o novo período aquisitivo deve ter início quando do início das férias coletivas e não após o seu término.

    Conforme o art. 130 parágrafo 2° da CLT. O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (Frisa-se que o tempo em que o empregado usufrui suas ferias é contado inclusive para a aquisição do novo período de férias. 

  • Pela CLT:

    "Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".

    Assim, RESPOSTA: E.



  • LETRA E

     

    Exemplo: o empregado foi admitido em 01.05.2008, a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

     

    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, ele é quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é válida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a  fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

     

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa está com as atividades paralisadas.

     

    Neste caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • SE TIVER DIREITO A 15 DIAS DE FÉRIAS E A EMPRESA ENTRA DE FÉRIAS COLETIVAS ELE TIRARÁ AS FÉRIAS COLETIVAS ,PORÉM OS OUTROS 15 DIAS SERÃO COM LICENÇA REMUNERADAS, COMEÇA UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO


ID
69124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para atender à determinação legal, os grevistas deverão dar notícia do movimento com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 QUARENTA E OITO HORAS) horas, da paralisação.eArt. 13 Na greve, em SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (SETENTA E DUAS HORAS) horas da paralisação.
  • Os artigos 3º, parágrafo único, e 13 da lei 7.783 embasam a resposta correta (letra D):

     

    Art. 3º...

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Pela lei 7.783/89:

    "Art. 3º (...)
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação".

    "Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".

    RESPOSTA: D.





ID
69127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O controle formal de jornada de trabalho é inexigível, do ponto de vista legal,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)As outras alternativas estão erradas por força do art. 74, § da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
  • Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
  • Alternativa correta: Letra C

    A justificativa encontra-se no artigo 62 da CLT, que cita os casos que nao sao abrangidos pelo regime previsto no capitulo "Da Duracao do Trabalho":

    - os empregados que exercem atividade externa incompativel coma fixacao de horario de trabalho, devendo tal condicao ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

    Inexigindo-se neste caso o controle formal da jornada de trabalho, do ponto de vista legal, conforme solicita a questao.

  • Pelo art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    Portanto, pode-se dizer que o 
    controle formal de jornada de trabalho será inexigível, do ponto de vista legal:

    - nos estabelecimentos de MENOS DE 10 trabalhadores

    - nos demais casos previstos na CLT (art. 62, dentre os quais, as atividades externas incompatíveis, da alternativa C)
  • Pela CLT:

    "Art. 74 (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".

    Assim, RESPOSTA: C.



  • "Art. 74 (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
     

  • MAIS DE DEZPACITOS SERÁ OBRIGATÓRIO O CONTROLE!!!!!

     

  •  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    III - os empregados em regime de teletrabalho. ACRESCENTADO PELAS NOVAS ALTERAÇÕES NA CLT.

     

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       

  • ATENÇÃO: A MP 881/2019 alterou a obrigação do controle de jornada para "empresas com +20 empregados"

    Gabarito: C

    Controle Jornada

    1) Empresa +20 empregados

    2) Empregador Domestico

  • Questão desatualizada, conforme se vê:

    CLT

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          


ID
69130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Embora não seja a empregadora direta do trabalhador, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO  TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:
    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Alternativa correta: Letra E

    Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."

    Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei.

     

     

     


  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • Excelente o comentário da colega acima.

    Ressalto, porém, que o item VI da Súmula 331 está incompleto.

    Vejamos:

    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETAR E

     

    Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA, é subsidiária.

     

    Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

     

    SÚMULA 331 TST:

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)

    Site Dizer o Direito

  • Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17

    De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos:

    Art. 10. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 5º-A. § 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:

    Art. 71. § 1º  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.



    Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3993-terceirizacao-reforma-trabalhista#ixzz4q2fx9UVO

  • Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

     

    IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Portanto, GABARITO E.

  • Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.    

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                   

    § 3o  (VETADO).                 

    § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                  

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      

    § 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

  • A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).

    B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.

    E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

    Gabarito: E


ID
69133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A garantia de emprego do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPAS NÃO poderão sofrer DESPEDIDA ARBITRÁRIA, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, economico ou financeiro.Par. único: ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existencia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reitegrar o empregado.
  • ATENÇÃO,pois o comentário do colega Fabrício está equivocado. A questão trata da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e não da CCP, que é a Comissão de Conciliação Prévia.O comentário abaixo está correto.
  • Complementando...Súmula 339 do TST:I - O SUPLENTE da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. _______________________Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos "titulares da representação dos empregados". Ou seja, a garantia de emprego, entendida como limitação ao direito potestativo do empregador de despedir, envolve tão-somente os representantes eleitos pelos empregados, e não aqueles por ele mesmo indicados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (Recurso Ordinário em Medida Cautelar nº 00880.2005.371.02.00-8 (20060420876), 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Eduardo de Azevedo Silva. j. 06.06.2006, Publ. 23.06.2006).

  • Segundo o art.165 da CLT. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    ADCT, art,10, II, a, Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPAS, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    Súmula 339, TST, CIPA. Garantia de emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88.
  • gabarito: letra D
  • Pela Súmula 339 do TST, analisando o artigo 10, II, "a" do ADCT:

    "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Esquema do funcionamento do orgão CIPA ( obrigatorio)

     

    -  REPRESENTANTES DO EMPREGADORES : designados - daqui que sairá o presidente

    - REPRESENTANTES DO EMPREGADOS: eleitos - daqui que saira o vice-presisente.

     

    - QUEM TEM ESTABILIDADE : os representates do empregados - eleitos.

     

    - NÃO PODEM SOFRER QUE TIPO DE DESPEDIDAS

    REGRA: arbitraira

    EXCEÇÃO: natureza tecnica, disciplinar, economica, financeira - QUEM PROVA ISSO É O EMPREGADOR

     

     

    Erros, avise-me. Art. 162 a 165 CLT

    GABARITO "D".

  • E tem súmula do STF que trata desse assunto. Fiquem espertos.


ID
69136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adolescente pode trabalhar

Alternativas
Comentários
  • Constituição Republicana Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anosCLT: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(...)Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.Estatuto da Criança e Adolescente:Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.(...)Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Desde de quando indivíduos maiores de 18 anos são adolescentes? Só na FCC, mesmo. (risos) Temos que aprender Direito e aprender isso q a FCC coloca na prova.
  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    A CLT inclui a idade de dezoito anos. Parece diferenciar, para este caso, da maioridade civil.

    Teria sido este conflito a justificativa para a acertiva?

  • Alternativa correta: Letra A

    Estou de acordo com o comentario do colega abaixo, uma vez que de acordo com o Codigo Civil, os maiores de 18 anos ja atingem a maioridade civil, e nao sao mais considerados adolescentes.

    Esquecendo um pouco esse aspecto de interpretacao, e olhando para as todas as demais altenativas (b,c,d,e), todas insistem na questao do adolescente poder trabalhar... "desde que autorizado pelos pais ou pelo MP".

    No meu ponto de vista, o que a FCC quis frisar nessa questao, e que nao e permitido o trabalho do menor fora dos termos da LEI, ou seja, nao depende de autorizacao, seja dos pais ou de quem quer que seja. Assim, so poderao trabalhar: os maiores de 16 anos, e em condicao de aprendiz, os maoires de 14.

    Entao por eliminacao, so sobra a letra A mesmo, independente de maior de 18 nao ser mais considerado adolescente.

     


  • De fato, o conceito legal de adolescente no Direito brasileiro pode ser encontrado no art. 2.o, do ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     

    O texto claramente exclui do conceito de adolescente as idades de 12 e 18.

    Com este argumento seria possível questionar a retidão da questão.

    Num contexto leigo, o conceito de adolescente pode ser encarado com influência norte americana. Lá são considerados adolescentes todas as idades que terminam em "teen", indo dos 13 aos 19 anos de idade.
  • por eliminação:

    a partir dos 13? não, somente a partir dos 14. elimina letra B e C
    em atividade insalubre? não. elimina letra D
    em qualquer atividade? não, pois não pode em atividade insalubre. elimina letra E
  • Caros colegas de estudo, até concordo que há controvérsias sobre o conceito de "adolescente" em relação à questão posta, mas para quem estudou só um pouquinho, essa questão é para olhar para lado e comemorar, pois foi dada de graça... não há motivo para anulação, pois todas as demais assertivas, tirando o gabarito "A", estão absurdamente incorretas por total desacordo com a lei.

    Bons estudos a todos.


  •  
  • kkkkkkkkkkkkk Nada como uma pergunta dessa pra descontrair o ambiente de estudos !!!!!
    só podia ser FCC ....
  • Com todo respeito ao comentário da Barbara, por mais literal que seja a FCC, e eu sei que ela é, considerar que o menor pode ser submetido a trabalho penoso, só porque a CF não incluiu essa hipótese, é fazer uma interpretação muito pobre da Lei Fundamental.
    Se pensarmos no princípio da proteção integral, que também é constitucional, a partir de uma intepretação com base na unidade da Constituição e no efeito integrador, a única conclusão possível é que o menor não pode ser submetido a esse tipo trabalho.
  • Pessoal, a questão é de 2009,eu nem era nascido ainda! 

  • Pela CRFB:
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Para a CLT, 18 anos ainda é adolescente. Ou seja, a partir do último ano da adolescência (18 anos) já é possível qualquer tipo de trabalho que atenda as regras do Direito Trabalhista.

    Não estou vendo motivos para tanto mimimi

  • A Resposta é o que preve expressamente o art. 402 da CLT.

     

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

     

    Tomem cuidado com essa questão, porque é exatamente isso que é cobrando, prova disso é a questão Q4536, vejam (resposta em negrito):

     

     

    Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de

    a) 14 anos.

    b) 16 anos.

    c) 18 anos.

    d) 21 anos.

    e) 24 anos.

     

     

  • adolescente de 18 anos??? fico me questionado o nivel de conhecimento das pessoas que elaboram esse tipo de questão... a CLT tem centenas de artigos, paragrafos, incisos e mais entendimento jurisprudencial e o camarada faz uma pergunta dessa. 

  • Ailton Jesus, segundo o ECA adolescente é aquele que possui entre 12 e 18 anos de idade. Veja:

     

    Lei 8.069

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Obs: a FCC costuma cobrar conhecimento relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fique ligado.

    Bons Estudos ^^

  • Mal formulada

  • questão louca... fui na menos pior.


ID
69139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As entidades sindicais profissionais, segundo o sistema legal brasileiro, adquirem personalidade sindical

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa, teria que ir por exclusão.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sindicatos adquirem personalidade jurídica a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não no Ministério do Trabalho. Com a Constituição de 1988, que assegurou liberdade sindical ampla, caiu por terra a regra de que o registro no Ministério do Trabalho teria preferência e seria mais importante que o registro junto ao cartório.
  • Hummm, nada disso!!!não confundir personalidade jurídica com personalidade sindical.Personalidade jurídica qualquer grupo de pessoas com interesses comuns pode ter efetuando registro em cartório, mas tratando-se de personalidade sindical, esta só pode ser adquirida através de registro junto ao MTE após preenchidos os requisitos necessários.Abç
  • Excelente comentário da Anne abaixo! Para complementar, achei isso aqui em um julgado:"O registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente".Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/499703/criacao-de-sindicato-exige-registro-dos-atos-constitutivos-em-cartorio
  • A questão é complicada, pois teoricamente uma entidade adquire personalidade jurídica com o seu registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, porém, a súmula 677 do STF não deixa dúvidas quanto a necessidade de registro no Ministério do Trabalho:"677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidadessindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
  • PARA DESCOMPLICAR SEGUE A EMENTA ABAIXOEMENTA: SINDICATO - BASE TERRITORIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E SINDICAL - REGISTROS NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Para que a entidade sindical obtenha personalidade jurídica sindical é essencial que se proceda ao duplo registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações: uma no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - para efeito de aquisição da personalidade meramente civil - e outra no órgão competente do Ministério do Trabalho - esta para obtenção da personalidade sindical -, uma vez que o "registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais" (STF - ADIn n. 1.121-RS).Read more: http://br.vlex.com/vid/41480744#ixzz0pADctp4T
  • Porque deste ponto de interrogação depois de MTE???
  • o ponto de interrogação depois do MTE é pq havia um /observe que neste site todos os / aparecem como ?
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

     

  • só para complementar:

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Dá pra fazer um paralelo com a situação dos Partidos Políticos.
    Primeiro têm que aprovar seu estatuto e registrar no Registro Civil de Pessoas jurídicas - ganhou personalidade jurídica.
    Depois, têm de registrar no TSE. Somente com o registro no TSE é que o Partido poderá exercer suas atribuições, receber recursos do fundo partidário, etc. 
  • correta: b

    Personalidade sindical: Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º, I, da CF)

    Mas, se fosse personalidade jurídica: cartório de registro civil de pessoas jurídicas (art. 45 do CC)

  • Sobre o tema:

    "SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL. AQUISIÇÃO. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil (artigo 18 do Código Civil de 1916). Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade". (TRT-15 - RO: 258 SP 000258/2008, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 10/10/2008)
    "Súmula 677 do STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".

    Assim, RESPOSTA: B.
  • ficar atento para personalidade sindical e personalidade jurídica


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
69145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As razões finais do processo do trabalho, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a letra C.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

    As razões finais consistem numa faculdade que têm as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na arguição de nulidades como também para fortalecimento do convencionamento do magistrado.

    Todavia, muitos juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais.

  • Só para lembrar:

    Prazo para defesa - 20 minutos

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Prazo para razões finais - 10 minutos 

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Segundo a CLT:
    "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.".


    Assim, RESPOSTA: C.


  • RAZOES F1NAIS: 10 MINUTOS.

    DEFESA: DOIS COM ZERO: 20 MINUTOS

  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


ID
69148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na ação que vise, como provimento final, a reintegração do trabalhador estável, a reintegração concedida por liminar tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte, na inicial, dependendo do convencimento do magistrado, quanto à prova inequivoca e convença-se da verossimilhança das alegações e haja ainda fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparação. CPC, 273
  • prezados colegas vale ressaltar que na JT mesmo antes da tutela antecipada ser inserida no CPC já havia previsão expressa na ceara trabalhista. Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
  • Compete ao juiz Conforme dispõe o art. 659, X:

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • TUTELA ANTECIPADA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
    Objetiva obter no início ou no decorrer da ação resposta jurisdicional que antecipe os efeitos da sentença, total ou parcialmente, ou seja, objetiva a outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Objetiva assegurar o resultado útil da ação, ou seja, objetiva apenas proteger o direito guerreado na ação principal.
    Possui natureza satisfativa. Possui natureza acautelatória, protetiva, não satisfativa.
    Para sua concessão, deverá ser evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Para a sua concessão deverão ser evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A tabela divulgada por Ramiro é de grande utilidade, entretanto deixa de mencionar um dos requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a reversibilidade. A reversibilidade torna a decisão provisória, precária, podendo o juiz rever a decisão de concessão da antecipação da tutela de ofício. 

    Art. 273, 2º do CPC Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    Boa sorte a todos! 
  • Tutela satisfativa e cautelar
     
    São tipos de resultado que se espera alcançar com o processo.
     
    1. Tutela satisfativa
     
    É uma tutela que realiza o direito.
     
    1.1. Tutela Satisfativa deConhecimento
     
    1.2.Tutela Satisfativa Executiva
     

    2. Tutela Cautelar
     
    A tutela cautelar também é definitiva. Ela assegura a realização do direito. Não satisfaz. Meramente assegura, meramente garante futura satisfação. Vou ao PJ para obter providências que resguardem futura satisfação de um direito meu. Tutela-geladeira. Garante futura satisfação. As três são tutelas definitivas e as três podem ser concedidas provisoriamente. Qualquer tutela pode ser concedida provisoriamente.
     
    Imagine duas pessoas brigando por um pedaço de carne, se uma delas pede ao juiz que ele de logo um pedaço para ela comer, essa pessoa estará pedindo uma tutela satisfativa. Se ele pede pra guardar esse pedaço de carne para que quando decidir ele esteja intacto, é uma tutela cautelar.
     
    A tutela cautelar ou satisfativa pode ser provisória ou definitiva.


      Tutela Antecipada Tutela Cautelar Natureza Jurídica Essa tutela satisfaz para garantir. Essa tutela garante para satisfazer.[1] Requisitos para concessão Para ser concedido é necessário prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A priva inequívoca e a verossimilhança estão mais próximas de certeza do que do fumus boni iuris. Para ser concedida é necessário o fumus boni iuris. Aqui o direito basta parecer perfeito, na tutela antecipada, além de parecer ser perfeito, deve haver um conjunto probatório que demonstre isso. Atividade oficiosa do juiz O juiz não pode conceder de oficio o pedido de tutela antecipada Aqui é unanime que o juiz pode conceder medida cautelares de ofício, sendo isso chamado de poder geral de cautela do juiz. Autonomia Sempre será um processo incidente, nunca um processo autônomo. A concessão de tutela cautelar depende da instauração de processo específico. Esse processo pode ser preparatório ou antecedente,  pois vem antes do processo, ou ainda pode ser incidental que é o ingressado durante o tramite da ação principal.
    [1] Uma técnica para auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem, total ou parcialmente, com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrario será cautela.
  • Não confundam, como eu confundi:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • Vale a pena ler as seguintes OJs da SDI-2 do TST:

    63. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
  • Achei pertinente o trecho do artigo abaixo sobre a medida cautelar na JT.

    "Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

    O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

    O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

    Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

    Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS".

    http://drwesllennobre.blogspot.com.br/2011/03/acoes-cautelares-no-processo-do.html


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Assim, RESPOSTA: C.
     


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
    Assim, RESPOSTA: C.
     



ID
69151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão na exceção de incompetência, por seu caráter interlocutório, não se submete a recurso imediato, no processo do trabalho, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214/TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto odaquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, par. 2o, da CLT."
  • TST Enunciado nº 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

  • Na minha inexperiente e desempregada opiniao (rs), essa questão está bem tronxa...

    A alternativa certa é a seguinte:
    d) der provimento ao pedido e determinar a remessa para vara de outra Região ou de outro ramo do Poder Judiciário.

    Só que eu, particularmente, achei 2 incoerencias nela!

    Primeiro, porque ela diz que haverá "remessa para VARA de outra Regiao", e o certo seria a remessa a outro TRIBUNAL REGIONAL", como está na Sumula 214 do TST já transcrita nos comentários anteriores.

    Além disso, vejo outro problema na parte final da letra D, que fala em remessa para "OUTRO RAMO DO PODER JUDICIARIO". É que para remeter os autos para outro ramo do Poder Judiciario, a incompetencia teria que ser absoluta. E, como sabemos, incompetencia absoluta não deve ser objeto de excecao de incompetencia, mas sim alegada em preliminar de contestacao.

    Alguem sabe dizer se a questao foi anulada?

    Agradeco!
  •  

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. DECISÃO DEFINITIVA é a que entra no mérito da pretensão. DECISÃO TERMINATIVA é a que termina o processo naquele grau de jurisdição, não ingressando no mérito da pretensão do autor. 
    No processo civil cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias. 
    No processo do trabalho, como regra, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    §2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.



    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo.

    §1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.


    Em se tratando de acolhimento de exceção de incompetência em razão das pessoas ou da matérias, termina o processo na Justiça do Trabalho e os autos são enviados para o juízo competente. Dessa decisão cabe recurso, pois ela é terminativa do feito na justiça laboral. 
     

     

  • Marina, quando a questão fala de outro ramo do Poder Judiciário, acredito que ela está se referindo às hipóteses em que a autoridade competente para o processo está sendo um juiz (não trabalhista) investido em jurisdição trabalhista, como nas comarcas em que não há vara do trabalho, por exemplo.
  • Gabarito: alternativa D
    ----> Corrigido <-----
  • Acho que o colega se equivocou...
    o gabarito é letra D.
  • Gabarito: Letra D

    Por regra não cabe recurso de imediato para impugnar decisões interlocutórias, as partes só poderão alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Assim diz art. 799, § 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    Veja só, esse dispositivo abre uma exceção: se a exceção de incompetência for terminativa do feito CABERÁ interposição de recurso.
    A Súmula 214 nada mais faz do que reafirmar a regra, que não cabe recurso das decisões interlocutórias, mas traz casos práticos de exceções a essa regra. No caso dessa questão foi explorado o item III da referida súmula.


    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”


    Fazendo um paralelo entre os dois verbetes, temos que se for reconhecida a incompetência territorial da Vara do Trabalho, por decisão proferida em incidente de exceção de incompetência (territorial, no caso), somente poderá haver impugnação de imediato quando a decisão proferida determinar a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada em outra região, ou seja, sob jurisdição do outro TRT. Assim, se, por exemplo, um juiz de uma das Varas de Trabalho de Curitiba/PR reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Belo Horizonte/MG, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso de imediato em face dessa decisão.

    O recurso a ser manejado é o ordinário, tendo em vista tratar-se de decisão DEFINITIVA, em outras palavras TERMINATIVAS do feito, da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro juízo.


    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões DEFINITIVAS ou TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”


    Também é de se permitir a interposição de recurso ordinário em face da decisão interlocutória que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outra justiça ( comum estadual, comum federal etc.). Nessa hipótese, a decisão também é considerada definitiva do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.
  • Segundo a Súmula 214 do TST:
    "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Assim, RESPOSTA: D.

  • LETRA D.


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
69157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as regras de distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, será de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • ter em mente a disposicão sobre o ôus da prova do art. 333 do CPC que se aplica subsidiarimante ao proc. trabalho.Autor - fatos constitutivos de seu direito. É o que ocorre na letra b, o empregado tem que provar o fato constitutivo do seu direito a equiparação salarial.
  • Questão muito boa!!Candidatos que sabem a matéria poderiam apontar a Alternativa B como incorreta, confundindo o que diz o enunciado 68 do TST: “é do EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.Contudo, no caso em questão, o empregador JÁ fez sua defesa, apontando um fato impeditivo do direito do autor (alegou que faltava a ele um requisito, qual seja a identidade de funções). Assim, caberá ao autor, novamente, apontar novo fato constitutivo do seu direito: deverá comprovar que laborava, sim, em identidade de função com o paradigma. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo do reclamante o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, será indeferida a pretensão de equiparação salarial.
  • Acertei a questão por exclusão tendo em vista que a defesa deve tentar demonstrar não a diferença de cargos e sim a diferença de função.
    Achei mal formulada, mas enfim...
  • Questão pessimamente formulada, a alternativa "E" também pode ser considerada correta, se você levar em consideração que ao empregador também postula na Justiça do Trabalho e a ele neste contexto cabe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, um exemplo bastante singelo o Inquérito para apuração de falta grave.
  • De acordo com a Súmula 6 do TST é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o empregado terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como é o caso da situação hipotética apresentada na assertiva 'B', correta.

  • Questão anulada mesmo? Alguém confirma? Temos que mudar o status dela no site então. 
  • GABARITO: B

    Constata-se que para que seja possível a equiparação salarial, conforme art. 461 da CLT, é imprescindível, além de outros, a prova do requisito “identidade de funções”, ou seja, realização de mesmas tarefas, pouco importando se o cargo tem ou não a mesma denominação. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor. Se o mesmo alega que exercia as mesmas funções em relação ao paradigma, deverá provar tal fato. Mesmo que o empregador afirme que exerciam cargos diferentes, como a prova é do exercício das mesmas funções, pois esse é o requisito a ser preenchido, continua a caber ao reclamante/empregado a prova do fato. Com base nessa informação, constata-se que a assertiva “B” é a correta.

    Veja as demais, todas incorretas:
    Letra “A”: errada, pois o fato impeditivo do direito incumbe ao réu, conforme art. 333 do CPC, já que é um fato alegado pelo mesmo, de acordo com o art. 818 da CLT. Aquele que alega, deve provar !
    Letra “C”: errada, pois a hipossuficiência não gera a inversão do ônus da prova automático e genérico, como dito na assertiva.
    Letra “D”: errada, pois o empregado possui o ônus da provar os fatos constitutivos do seu direito.
    Letra “E”: errada, pois os fatos constitutivos do direito incumbem ao autor e não ao reclamado.
  • QUESTÃO ANULADA PELA FCC!



    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf
  • Foi ANULADA SIM!!!

    Confiram nestes 2 links (analista judiciário - área judiciária - questão 51):

    Link da prova: http://site.pciconcursos.com.br/provas/13227775/ed0aada8207c/prova_b02_tipo_001.pdf

    Link da alteração de gabarito e atribuições de questões dessa prova: http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf


ID
69160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O regramento da gratuidade judiciária vigente no processo do trabalho, segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, decorre da

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.
  • A OJ 304 do SDBI-1 precreve a mesma coisa da letra "e".
  • Heriberto, com o devido respeito, a questão não possui qualquer vício de anulabilidade, posto que se amolda com a expressa disposição da OJ 304 SDI-I do TST e ainda com os ditames do art. 14 parag 1 da lei da justiça gratuita, in fine aduzida. É salutar destacar ainda que essa é a posiçào da jurisprudência brasileira ao aferir que basta "a mera declaração do interessado de que não tem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da mantença de sua família" para que a este seja conferido o benefício da gratuidade da justiça.Importante advertir que o benefício da justiça gratuita não está atrelado a situação profissional ou intelectual do pleiteante. E sim, coaduna-se com realidade fática da impossibilidade ECONÔMICA de suportar as despesas processuais para ter assegurado seu acesso a justiça. Desta feita, um médico, um empresário, um bancário, e qualquer pessoa, independente, da profissão ou ofício que exerça podem ser sujeito de direito da gratuidade da justiça, DESDE QUE DECLAREM SOB PENA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.Esse preceito e essa garantia visam dar cabo ao direito constitucional de amplo e irrestrito acesso a justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.Perceba que a prórpia redação do art. 14 parag. 1 da citada lei, não limita como beneficiário apenas a faixa salarial de até 2 salários mínimos, mas qualquer outro que ateste não ter condição de arcar com as despesas processuais em prejuízo próprio ou da estrutura da manutenção de sua família.Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.questão inteiramente válida e de gabarito letra E.
  • "Art. 790.§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)
  • Com a edição da Lei 7.115/1983, art. 1, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de probeza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de próprio sustento ou de sua família.
  • Art. 790, § 3º, da CLT:

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, declararem, sob a penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Pessoal, a resposta da questão se baseia no art. 790, § 3°, da CLT, e não na OJ 304 da SDI-1. Reparem que a OJ refere-se à assistência judiciária gratuita, e a questão pede o requisito da gratuidade judiciária (ou benefício da justiça gratuita).
    O benefício da justiça gratuita é aquele previsto no art. 790 da CLT, ou seja, basta a declaração de pobreza e independe da assistência do sindicato, enquanto que a assistência judiciária gratuita é aquela prevista na Lei n. 5584/70 (que necessita da assistência do sindicato e dá o direito aos honorários de assistência judiciária).
  • Concordo plenamente com o comentário acima. A Questão não se baseia em OJ ou outra lei de benefício de gratuidade. VEJA qua o enúnciado da questão coloca de forma clara "segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho" a sua resposta deve ser basear do artigo 790 §3º da CLT. Coisas da FCC.
  • ME CONFUNDIU PORQUE FALOU DE ACORDO COM A CLT, ENTÃO SE É DE ACORDO COM A CLT É MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS OU PROVA DE QUE NÃO PODE PROVER SEU SUSTENTO, SÓ O QUE PEGOU FOI ISSO DE ATESTADO DE POBREZA, MAS SE É DE ACORDO COM A CLT E NÃO COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA TINHA QUE FALAR QUEM GANHE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS SIM, PORQUE ISSO JÁ APRENDI DE VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES QUE MESMO QUE A INTERPRETAÇÃO SEJA OUTRA SE PERGUNTAREM DE ACORDO COM A LEI É O Q TÁ NA LEI 
  • Alternativa E

    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) 
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
  • GABARITO: E

    O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º da CLT, não pode ser confundido com a Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 5584/70, pois são institutos diversos.

    Para a concessão da justiça gratuita, basta a percepção de quantia igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração do interessado de que não pode arcar com os custos do processo, nos termos da CLT, podendo, inclusive, ser deferido de ofício. Já a Assistência Judiciária Gratuita, além da questão financeira, exige a assistência pelo sindicato da categoria.

    O dispositivo celetista mencionado afirma que:
    “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

    Percebe-se que o reclamante pode se enquadrar em duas situações:

    a. Receber até dois salários mínimos, não havendo necessidade de declaração.
    b. Receber mais de dois salários mínimos e não ter condições de arcar com os custos do processo, necessitando, nessa situação, de declaração firmada por ele mesmo.

    Não há necessidade de tal declaração seja firmado por qualquer órgão ou autoridade. Também não é necessário o desemprego.

    FONTE: Curso de questões para FCC, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Pela CLT:
    Art. 793. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Pela OJ 304 da SDI-1 do TST:
    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.  Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).


    Assim, RESPOSTA: E.




  • GABARITO LETRA E

     

    A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

     

    SÚMULA 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atenção para as mudanças da reforma trabalhista:
     

    Art. 790 CLT

    §  3°  É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes  dos
    tribunais  do  trabalho  de  qualquer  instância  conceder ,  a
    requerimento  ou  de  ofício ,  o  benefício  da  justiça  gratuita,  inclusive
    quanto  a  traslados  e  instrumentos,  àqueles  que  perceberem  salário
    igual  ou  inferior  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  limite  máximo
    dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.
     

    §  4°  O  benefício  da  justiça  gratuita  será  concedido  à  parte
    que  comprovar  insuͅciência  de  recursos  para  o  pagamento
    das  custas  do  processo.

  • questão sem resposta por conta da reforma trabalhista, são dois os novos critérios da justiça gratuita,a saber :

     

    1- Perceber salário inferior ou igual a 40 % do teto dos benefícios do RGPS (regime geral de previdência social) - valor para 2017 =  R$ 5531,00 ( 40 % =  R$ 2212 )

     

    2-  Caso receba acima do disposto acima, precisa comprovar (e não mais declarar) insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Percebam que não há mais vinculação com prejuízo do próprio sustento ou da família.

     

     

  • Deverá comprovar OU receber menos/igual que 40% do teto do RGPS

  • SUM-463 

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Questão desatualizada.


ID
69163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem exige como garantia de dívida, abusando das situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, comete crime de extorsão

Alternativas
Comentários
  • O art. 160 do Código Penal contém o tipo de "extorsão indireta:"“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
  • extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
  • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.”Consoante normativa do art. 171, VI do Código Penal o cheque configura documento que poderá ensejar procedimento criminal de estelionato no caso de devolução por insuficiência de fundos e assim, exigir – ou mesmo receber por iniciativa do emitente – cheque (comum ou pré-datado) como condição de entrega de prestação em dinheiro ou qualquer valor, enseja, a priori, enquadramento no tipo do art. 160 do Cód. Penal. [27]“Nestes casos, não raro se associa à imprevidência do emitente do cheque pré-datado, a má fé do credor em aceitá-lo ou até em exigi-lo, para, posteriormente, na data combinada, havendo recusa de pagamento pelo banco-sacado promover ação penal contra o emitente por - suposta - incursão no art.171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, evidentemente com o propósito de intimidar o emitente a pagar seu débito.” (LIMBORÇO, 1982, p.11).A conduta de exigir ou receber cheque pré-datado, como garantia de dívida, com a intenção de dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (art.160 do Código Penal) é comumente praticada por agentes que, abusando da situação desesperadora do sujeito que necessita de empréstimo, impõe, como garantia, a emissão de cheques de valor excessivo – por vezes superior ao valor da própria dívida - no intuito de coercitividade ao pagamento da dívida[28]. Indubitavelmente, tal exigência, não raramente está atrelada a negócios escusos, verbi gratia, a agiotagem em flagrante coação moral e econômica. [29] Prepondera Damásio E. Jesus (1998, p. 539):
  • O fato de exigir já não consuma o delito?! A conduta exigir é um dos tipos objetivos. A extorsão se consuma com a simples exigência, como crime formal. Encontro, assim, duas respostas: a consumação e a forma indireta.

  • PARA NÃO ESQUECER:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O enunciado da questão narra o delito tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a denominação legal de “Extorsão Indireta" e que conta com a seguinte redação: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Gabarito: D

  • GB D

    pmgooo

  • GB D

    pmgooo

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
69166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
  • Basta analisar as alternativas e eliminar aquela que nao contiver no seu nucleo descritivo a palavra violencia, em quase todos os artigos que preveem crime contra a organizaçao do trabalho, no caput do artigo esta presente a violencia.Exceçoes: arts 201, 202,205,206 e 207 do CP.
  • Complicado lembrar que "adquirir matéria prima ou produto industrial ou agrícola" é relativo a relação DE TRABALHO. Me parece relação empresarial.
  • b) Trata-se do crime de atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, CPc) Crime de fustração de lei sobre a nacionalização do trabalho - art. 204d) Crime de Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta - art. 198e) Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203
  • DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOAtentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
  • o erro é simples, esta no verbo PERSUADIR. Na verdade para ser correta deveria ser CONSTRAGER.

  • Os “Crimes Contra a Organização do Trabalho" estão prescritos em dez tipos penais constantes dos artigos 197/207 do Código Penal. A conduta narrada no item (B) é tipificada no artigo 199 do Código Penal. A conduta narrada no item (C) encontra-se tipificada no artigo 204 do Código Penal. A conduta narrada no item (D) está tipificada no artigo 198 do Código Penal. Por fim, a conduta descrita no item (E) vem tipificada no artigo 203 do Código Penal. A conduta narrada no item (A) não se encontra tipificada em nenhum dispositivo legal atinente aos “Crimes Contra a Organização do Trabalho".

    Gabarito: D

  • CP

    Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • PALAVRAS CHAVES:

    DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    VIOLENCIA contra PESSOA ou COISA

     

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

     

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    DANIFICAR

     

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    FRAUDE ou VIOLENCIA

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

     

    Art.204 - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

    FRAUDE ou VIOLENCIA

     

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

     

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    FRAUDE

     

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa,gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental


ID
69169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José encontrava-se preso, cumprindo pena por crime de roubo. Em determinado dia, trocou de roupa com um visitante e fugiu pela porta de entrada do presídio. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • A liberdade é direito natural do ser humano, é tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga.
  • eheheh interessante, então, a lógica é que o preso tem direito de fugir.
  • o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira. Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=36304
  • FUGIR, constituí crime quando há violência contra pessoa, como indica o próprio nomem iuris do Art. 352 do CP: "Evasão Mediante Violência contra a Pessoa". Englobando o preso e o sujeito a medida de segurança. Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido pelo preso ou pelo submetido a medida de segurança, e no caso da fuga com violência a coisa, grave ameaça, NÃO SUBSISTE O CRIME EM PAUTA, que só ocorre, REPISO, quando for empregada violência contra pessoa, real. Não é improfícuo ressaltar que o crime em análise, tem a pena da tentativa igualada a da consumação, não se aplicando a redução de um terço a dois terços, pois como indica o Art. 14 do CP, o próprio caput do Art. 352 faz essa similaridade, contudo o juiz pode considerar o fato na dosimetria da pena, Art 59, CP.
  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs,
  • Excelente observação Daniel!Uma coisa é não constituir fato típico, por estar ausente a violência e outra, bem diferente, é ser direito do preso. Na verdade, em que pese não ser crime, o caso da questão configura falta grave, sujeitando o condenado a regressão de regime e a perda de vários benefícios como por exemplo o tempo remido pelo trabalho.A Súmula Vinculante nº 9 determina que os presidiários que cometerem falta grave perderão o direito de descontar da pena, os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais
  • Somente facilitando o estudo das alternativas...a)ERRADOFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:b)ERRADOArrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guardac)CORRETOEvasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:d)ERRADOFraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:e)ERRADOFavorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 16: DANO EM FUGA DE PRESOA fuga de uma pessoa privada de sua liberdade, por si só, não configura delito algum, porque é natural o anseio à liberdade. A vontade de libertar-se é natural, sendo, inclusive, compreensível, em face da condição do homem.A fuga sem violência pode gerar apenas falta grave, no âmbito da execução penal, conforme o inc. II, do art. 52, da Lei de Execuções Penais (LEP).Somente caracteriza crime a fuga com violência, prevista no art. 352, do Código Penal. Nesta, o agente criminoso, com o intuito de se evadir do local da prisão, emprega de violência contra a autoridade pública, ou contra outro peso, ou ainda contra terceira pessoa. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não existir crime de dano em relação à conduta do preso que empreende fuga, danificando ou inutilizando as grades da cela onde estava custodiado.Dessa forma, para “a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.” (STJ HC 85271 / MS 2007/0141689-9 T5 DJe 01/12/2008)
  • Evasão mediante violência contra pessoa

    art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso (crime próprio) ou o indivíduo (internado no hospital psiquiátrico) submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência (não basta ameaça) contra a pessoa (se contra coisa, fato atípico).

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente a violência (concurso material)

    Anotações especiais:

    1) No Brasil não se pune a fuga simples, sem violência à pessoa. Configura mera falta disciplinar prevista na LEP.

    2) Predomina o entendimento de que não caracteriza crime de dano a fuga com violência contra coisa, com destruição do patrimônio público (grade, porta etc). Tudo por respeito ao anseio de liberdade do ser humano.

  • FALA PESSOAL,

    A QUESTÃO CORRETA É A "C", VEZ QUE O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É COMETIDA POR UM TERCEIRO EM PROL DO ENCARCERADO, E NÃO POR ELE MESMO.
  • Pollyana, vou discordar de você. Direito Penal Parte Especial III, Rodrigo Colnago, Ed. Saraiva, verbis: "Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido pelo preso ou detento..."
  • Colega Slaterfla,

    Na verdade, o comentário de Polyanna está correto, pois, ela está se referindo ao crime : FUGA de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança:
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Essa definição de crime próprio se aplica ao crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa:
    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
    Confome o Prof. Pedro Ivo, este crime é próprio, só podendo ser cometido pelo preso ou pessoa submetida a medida de segurança.

    Bons estudos!
  • Resumindo, por ilustração e tão-somente para consignar de forma expressa, na questão posta existiu adequação ao tipo previsto no artigo 351 do CP (facilitação de fuga), todavia, em relação ao visitante, sendo certo que o preso não cometeu nenhum crime.
  • O réu tem o direito de mentir e o preso tem direito de fugir.

  • Como  dizia Gilberto Gil....

    Vamos fugir...pra outro lugar, baby....

    Só descontraindo poara enfrentar a ojeriza natual que tenho por direito penal, especificamente sobre crimes, prisões, mortes e toda sorte dessas coisa negativas.

    Não consigo imaginá-las. Dái talvez minha difilcudade em entender tudo isso.

    Mas vamos lá!!!

    Concurso não deixa opção...ou se aprende ou se aprende!

    Que Deus nos ajude!


  • Lei 7.210/1984 (LEP)

            Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • O preso fugiu sem praticar qqr violência contra a pessoa,  entao n eh crime,  isso pq a violência eh elemento do tipo, e se ela não foi praticada, nao se coadunou ao molde penal. Por outro lado, a evasao eh falta disciplinar.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se encontra tipificada como crime no nosso ordenamento jurídico-criminal, uma vez que não foi empregada violência. O artigo 352 do Código Penal tipifica o crime “Evasão Mediante Violência Contra Pessoa" e o uso da violência é elemento objetivo do tipo imprescindível para a caracterização do crime mencionado.

    Gabarito: C

  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs

    Daniel Sine
  • Todas as pessoas tem direito de fugir em prol de sua liberdade. Conforme jurisprudência antiga, o ministro Marcos Aurélio disse  "Enquanto a culpa não está formada, mediante um título do qual não caiba mais recurso, o acusado tem o direito — que eu aponto como natural — que é o direito de fugir para evitar uma glosa que seria precipitada". Logo, o preso tem o direito de fugir, para que haja crime na evasão do condenado, é necessário que o recluso empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, como preceitua o art. 352, do Código Penal. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "[...] a fuga do preso somente é punida se houver violência contra a pessoa, visto ser direito natural do ser humano buscar a liberdade, do mesmo modo que se permite ao réu, exercitando a autodefesa, mentir." (NUCCI, 2007, p. 1111). Essa questão hoje é sem sentido, 2017, pois teve repercussão o caso concreto em 2009.

  • gb c ?

  • gb c ?

  • Para meu feed de comentários e revisão:

    Evasão mediante violência contra a pessoa (ART. 352, CP). Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, USANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

    *****Se não houver violência contra a pessoa, não há crime e sim falta disciplinar prevista na LEP.

  • GABARITO: C

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Agora entendo porque muitos presos se preocupam em estudar direito penal e processual penal quando estão detidos ou reclusos. Muitos deles, inclusive, se dedicam ao próprio habeas corpus e endereçam pedidos (de próprio punho) aos juízes.

    Resposta: Letra C.

  • Gabarito: C

    Em que pese a fuga de José constituir falta grave (art. 50, II da LEP), não houve prática de crime em razão da ausência de violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

          Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Essa vai pro caderno rs

  • LEP

    Fugir - falta grave

  • José não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Falta é falta, crime é outra coisa.

  • Fuga não é crime, pois não está tipificado no CPB. A fuga é infração administrativa, que vai gerar um Procedimento Administrativo Disciplinar - PDP, tão logo o preso seja recapturado.

  • o preso só comete crime se empregar a violência contra a pessoa. se for uma fuga pacifica ele comete falta grave .

ID
69172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem utiliza uma tesoura para fazer girar e abrir, sem danificar, a fechadura da porta de um veículo que ato contínuo subtrai para si, comete crime de furto

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questao basta observar que, o ato de GIRAR E ABRIR, SEM DANIFICAR, sao caracteristicos de uma chave, e utilizar chave falsa para subtrair qualifica o crime. (Art. 155, § 4º inciso III)Nao se trata rompimento de obstaculo (letra d) pois a fechadura e parte integrante do carro.Quanto as demais alternativas estao totalmente descartadas, pois a açao de fazer girar e abrir, sem danificar a fechadura... elimina a possibilidade de ser o previsto no art. 155, caput e tambem no art. 155, §4º inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). A alternativa E (art. 155, §4º III) e mais especifica do que as alternativas A e C (art. 155, §4º, II).
  • para Nelson Hungria, considera-se chave falsa:1.a chave imediata da verdadeira;2.a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;3.a gazua, isto é,qualquer dispositivo(gancho, grampo,chave de feito especial).
  • JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIAAcórdão Nº 2004/0117696-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Março 2007PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.(...)APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.06.935729-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): GUILHERME VARGAS GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM EMENTA: PENAL - FURTO - EMPREGO DE CHAVE FALSA (...) Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto. Para a comprovação do uso efetivo da chave falsa, tipo "mixa", no furto não se exige a prova pericial, que pode ser substituída por qualquer meio, bastando, até mesmo, a prova testemunhal que não deixe dúvidas acerca da utilização do instrumento(...)
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.
  • Como bem explicou a colega Cris Feliz, a tesoura é considerada chave falsa, assim como qualquer outro instrumento apto a girar a ignição sem danificá-la. Existe um tipo muito comum de mixa fabricada com um garfo. Os criminosos retiram os demais dentes de um garfo deixando apenas dois, que com a habilidade por eles desenvolvida se torna uma "chave mãe". É apenas um dos exemplos de chave falsa utilizado em furtos de veiculos.
    Portanto, a conduta descrita caracteriza o furto qualificado do art. 155, § 4°, III como dispõe o texto da lei transcrito a seguir:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            III - com emprego de chave falsa;



  • onde consigo adicionar provas aqui?
  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 155§ 4º, inciso III do Código Penal pelo uso da tesoura como “chave falsa", configurando o crime de furto qualificado. Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).

    Gabarito: E

  • Letra e.

    Na situação narrada, a tesoura se equiparou a uma verdadeira chave-mestra, logrando abrir o veículo sem causar dano à fechadura. Dessa forma, o agente incidirá no delito de furto qualificado por emprego de chave falsa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • galera, é o seguinte, aprendi aqui no qconcurso mesmo, que a chave falsa for empregada para roubar o proprio bem não é considerado a "chave falsa", apenas o furto, é preciso utilizar a chave para furtar algo que esteja dentro do carro, me corrigam caso eu esteja errado..

  • furto qualificado pelo emprego de chave falsa

  •  [...] III - com emprego de chave falsa. Júlio Fabbrini Mirabete leciona a respeito do conceito de chave falsa"se inclui não só a imitação da verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime (RT 479/352; JTACrSP 67/244; RJDTACRIM 6/95)'. Desta feita, diante do conjunto de provas angariados aos autos, verifica-se por meio do depoimento das testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado utilizou a chave falsa em mecanismo (fechadura) que funcionava como obstáculo à subtração da coisa, ou seja, utilizou a chave falsa para abrir o veículo e dar partida, contudo, não obteve seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, configurando a qualificadora"O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 164):[...]


ID
69175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Convocada a sessão do Tribunal Pleno, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TRT da 3ª Região 

    Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:

    I - a publicação no Órgão Oficial;

    II - a comunicação ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de oito dias;

    III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.

    § 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.


  • A questão 7 possui gabarito errado. O TRT da 3ª região possui 49 desembargadores, e não 36, como indicado no gabarito.

  • Daniel Nascimento, a questão que você pontuou é da prova de 2009. De lá pra cá o Regimento Interno foi atualizado, talvez seja por isso a diferença no número de desembargadores.

  • Resposta: B

    Art.20., 1º - Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do  caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão  ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.

ID
69178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação é competência originária do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Compete ao Presidente do Tribunal designar os ordenadores de despesas e os servidores que deverão compor as comissões de licitação do Tribunal.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • Regimento Interno do TRT da 3ª Região 

    Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:

    [...]

    XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação;

  • É osso decorar competência......

  • Lembrando pessoal, que a Comissão Permanente de Licitação não é de fato permanente. As permanentes são apenas 4: de regimento interno, jurisprudência, informática e de planejamento estratégico. Na verdade nem existe comissão de licitação mais, creio eu.


    Mas como quem elabora o regimento interno não é de fato um legislador com técnica legislativa, às vezes acontecem esses "buracos" aí. Mas se perguntar na prova da FCC, pode marcar como correta!
  • Compete ao Presidente:

    Art.25 XXI - designar os ordenadorees de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação.


ID
69181
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Considere os seguintes processos:

I. Recurso Ordinário.

II. Agravo de Petição.

III. Mandado de Segurança.

IV. Embargos de Declaração.

V. Dissídio Coletivo.

Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor nos processos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TRT da 3ª Região 

    Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e arguição de inconstitucionalidade.


  • Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e arguição de inconstitucionalidade.

  • FCC é fanfarrona, só pode. 

    Colocou Embargos de Declaração nas hipóteses em cima, mas não colocou em nenhuma das alternativas abaixo. 

    Vai entende que merda tem na cabeça desses examinadores.

  • Bizu - RAMADA

    Recurso ordinário, 

    Ação rescisória, 

    Mandado de segurança, 

    Argüição de inconstitucionalidade.

    Dissídio coletivo, 

    Agravo de petição



  • Quando li embargos de declaração já pensei: obaaaa! Vou conseguir eliminar algumas!

    SQN.


ID
69184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: verificação do número de Magistrados presentes,

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TRT da 3ª Região:

    Art. 103. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

    I - verificação do número de Magistrados presentes;

    II - julgamento de processos;

    III - indicações e propostas;

    IV - discussão sobre a ata e a aprovação dela.

  • Art. 103 do Regimento Interno do TRT da 3º Região:

    Ordem das Sessões é VJID - Verificar, julgar, indicar e discutir.

    Maneira mais fácil de memoriar as ordens.


    abraço!

  • REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO -

    A ORDEM FOI ALTERADA.

    Art. 148. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

    - verificação do NÚMERO DE MAGISTRADOS presentes;

    II - DISCUSSÃO e APROVAÇÃO da ATA da sessão anterior;

    III - indicações, comunicações e propostas; e

    IV - JULGAMENTO de processos.