Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca do mandato, previsto no art. 653 e seguintes do
Código Civil.
Nos termos do art. 653 do Código Civil, trata-se
de contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o
mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio
jurídico de representação, sendo a procuração o instrumento do mandato
(TARTUCE, 2019, p. 804).
Esclarecido isso, passemos à análise das
alternativas.
A) CORRETA. Embora ciente da morte,
interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o
negócio já começado, se houver perigo na demora.
Essa é a literalidade do art. 674 do Código Civil. O referido
dispositivo traz uma exceção à obrigação que tem o mandatário de suspender a
execução do mandato, ou nem iniciá-la, se toma conhecimento de causa extintiva
do ajuste.
As causas extintivas do
mandato estão previstas no art. 682 do Código Civil. São elas:
1) Revogação ou renúncia;
2) Morte ou interdição de uma das partes;
3) Mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
4) Término do prazo ou conclusão do
negócio.
Assim, observa-se que, dentre as causas de extinção, estão a morte, a interdição
e a mudança de estado do mandante. Nessas específicas hipóteses extintivas do
mandato, excepcionalmente, deverá o mandatário concluir negócio já começado,
desde que haja perigo da demora.
Portanto, dois serão os pressupostos para que o mandatário, a despeito
da extinção do mandato, ultime sua execução: o primeiro está em que a execução
do mandato deve ter sido iniciada; o segundo, o de que sua interrupção possa
trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que se quer evitar, como
imperativo de lealdade que permeia as relações obrigacionais (PELUSO, 2017).
Sempre que se configurar situação em que o mandatário deva ultimar o
negócio, e desde que ele o tenha omitido, ficará sujeito à composição dos
prejuízos que seu inadimplemento provocar (PELUSO, 2017).
B) INCORRETA. Nos termos do art. 667, § 2º, do Código Civil, havendo
poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados
pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.
Como ensina Peluso (2017), o mandato é contrato fiduciário, por isso, intuitu personae, o que significa
admitir a obrigação que tem o mandatário de cumpri-lo pessoalmente. Porém,
fazendo-se o mandatário substituir na execução do ajuste (substabelecimento),
ou seja, transferindo a outrem os poderes que recebeu, três situações podem
ocorrer:
1) se o mandatário possui poder para substabelecer, os atos praticados
pelo substabelecido vinculam o mandante e por eles o mandatário não responde,
salvo se tiver agido com culpa na escolha do substabelecido – por exemplo
tratando-se de pessoa notoriamente negligente ou insolvente – ou nas instruções
a ele dadas;
2) se dentre os poderes conferidos ao mandatário não se explicita, mas
nem se proíbe o de substabelecer, o mandatário responderá, perante o mandante,
pelos prejuízos que lhe forem provocados por qualquer ato culposo do
substabelecido;
3) se, por fim, ao mandatário se proibiu o substabelecimento, e ele
mesmo assim o faz: não se vincula o mandante pelos atos praticados, salvo
ratificação expressa; responde o mandatário pelos prejuízos provocados pelo
substabelecido.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 669 do Código Civil, o mandatário não
pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro
lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Isso significa dizer
que, salvo no caso de fiança, ninguém pode compensar crédito alheio com dívida
sua. Os proveitos que o mandatário, na redação do preceito, granjeou em favor de
seu constituinte não são seus. São do mandante. Por isso mesmo não lhe é dado
socorrer-se desse proveito que não lhe pertence para compensar com dívida
consistente no prejuízo que, na execução do mandato, tenha eventualmente
provocado ao mandante (PELUSO, 2017).
D) INCORRETA. Nos termos do
art. 673 do Código Civil, o terceiro que, depois de conhecer os poderes do
mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem
ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante
ou se responsabilizou pessoalmente.
A justificativa do
dispositivo é muito simples: é obrigação do mandatário realizar o mandato de
forma benéfica ao mandante. Se, no desempenhar desta atribuição, granjeou-lhe
proveitos, nada mais do que se espera e deseja. Se, porém, ao mesmo tempo, por
outros atos também decorrentes do mandato, gerou perdas ao mandante, tal fato
não é desejado, nem sequer esperado, devendo o mandatário indenizar
integralmente o seu constituinte (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
E) INCORRETA. Nos termos do art. 676 do Código Civil, é obrigado o
mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da
execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo
tendo o mandatário culpa.
Muito embora em regra gratuito, nada impede que, no contrato de mandato,
se ajuste uma remuneração devida ao mandatário, verdadeiramente salários ou
honorários que lhe sejam devidos pelo cumprimento do encargo de que foi incumbido.
Essa remuneração pode ter sido convencionada de maneira expressa ou mesmo
tácita, por exemplo quando se cuide de exercício profissional do mandato (art.
658), em que a onerosidade é a regra, malgrado omisso o ajuste (PELUSO, 2017).
O pagamento da remuneração, em geral, efetua-se no instante do
encerramento, da prestação das contas do mandato, malgrado seja possível a
convenção para pagamento antecipado ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários
devem ser pagos ao mandatário, ainda que equitativamente proporcionalizados e
mesmo se a execução do mandato não se completar, todavia sem culpa do outorgado
(PELUSO, 2017).
Por fim, vale a ressalva da lei no sentido de que a obrigação do
mandante de pagar a remuneração e de reembolsar as despesas na execução do
mandato independem do êxito, do proveito que tenha ensejado o negócio
principal, a cuja consumação foram outorgados poderes ao mandatário. Isto
porquanto este não assume obrigação que seja de resultado. Só não haverá
obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta
de efeito surtido do negócio principal decorrer de culpa do mandatário (PELUSO,
2017).
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria
geral dos contratos e contratos em espécie. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019, v. 3.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.