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Gabarito A
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. (NÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE como diz a questão somente no caso do §4º)
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Pequena dúvida sobre o item "II". Por que é subscrito por escrivão, e não pelo delegado (autoridade policial)?!
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Nagell, o escrivão a que se refere a questão é o servidor do Poder Judiciário subordinado ao Juiz que determinar a diligência. Ele que formalizará a expedição do mandado. Lembrando que a apenas a autoridade judiciária pode determinar a busca e apreensão domiciliar. O delegado ficará responsável pelo cumprimento da ordem, com o auxílio de seus agentes.
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CPP Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
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II - Correto
IV - Errado
Com esses dois dados você mata a questão. Vamos fazer uma Genki Dama para que haja mais criatividade ao examinador.
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O vizinho só será necessário caso o morador não esteja presente no momento da execução dos atos.
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Observação. Na norma consta que o mandado deve ser assinada por "autoridade", não necessariamente a judiciária, como aduz a questão.
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Mas alguma autoridade, que não judiciária, tem poder para determinar busca e apreensão domiciliar?
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Lembrando de que - diferentemente da exigência formal indicada pela assertiva II - de acordo com o novo CPC, não é necessário que o juiz subscreva o mandado eventualmente expedido:
Art. 250. O mandado que
o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de
secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
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Ainda bem que a questão trata do CPP!
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Ceifa Dor, na minha humilde opinião, há um caso em que a busca e apreensão domiciliar não é determinada por autoridade judiciária:
Art. 139 da CF/88: Na vigência de estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Inciso V: busca e apreensão domiciliar
Acho que é uma boa exceção. Bons estudos.
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quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
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Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
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Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
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e lá pode fazer diligência à noite ??? A constituição diz que é durante o dia , adotando-se o critério crespuscular.
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Laiana Barroso, trata-se de previsão legal:
CPP, Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Abraço e bons estudos.
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Me tirem uma dúvida.
Como se ler e mostra um mandado de porta fechada?
Meio ilógico na prática esse dispositivo.
Quem é policial sabe do que estou falando. Kkk
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A II está correta?!
O artigo 243, inciso III, do CPP não discrimina qual é a autoridade. A letra da lei se limitar em dizer "autoridade".
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O art. 243, III, do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal (lembrando que o CPP é de 1941 e a CF de 1988).
A busca domiciliar está adstrita a cláusula de reserva de jurisdição, sob pena de clara ilicitude da prova. Somente o Juiz pode determinar.
Aliás, não é demais lembrar que o art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, que dispõe que a autoridade policial pode realizar a busca domiciliar pessoalmente, sem mandado judicial.
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Assertiva A
I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir.
III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
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Art. 243
II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir.
Pois bem, dessa forma a literalidade da lei, não faz menção expressa a autoridade "judicial" e sim, ao termo "autoridade" dessa forma, seria correta a assertiva I e III.
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Complementando:
CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.
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Em relação ao mandado de busca e apreensão domiciliar, considere as afirmações:
I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. (art. 243, I, CPP)
II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir. (art. 243, III, CPP)
III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. (art. 245, CPP)
IV. Obrigatoriamente será executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa.
Art. 245, CPP:
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
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ELEMENTOS CONTIDO NO MANDADO DE BUSCA
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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Um adendo, a Lei 13.869 (lei de abuso de autoridade) dispõe que mesmo com o consentimento do morador o mandado não poderá ser executado entre as 21h e 5h.
Ou seja, o mandado pode ser executado durante à noite com o consentimento do morador? Sim, desde que não exceda às 21h. Logo, poderá ser cumprido às 18h; 19h ou até mesmo às 20h, desde que haja consentimento do morador.
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quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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A
presente questão aborda temática relativa ao mandado de busca
domiciliar. Analisemos as assertivas.
I.
Correta.
A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar deverá indicar,
o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. É
justamente o que determina o art. 243, I do CPP .
Art.
243. O mandado de busca deverá:
I - indicar,
o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no
caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os
sinais que a identifiquem;
II.
Correta.
A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar deverá ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o
fizer expedir, o que encontra amparo legal no art. 243, III do CPP.
Art. 243. O
mandado de busca deverá: (...)
III - ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
III.
Correta.
A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será executado
de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes
de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta. Trata-se da fiel reprodução do art. 245 caput
do
CPP.
Art. 245. As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa,
os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Em
que pese a afirmativa esteja em conformidade com o art. 245 do CPP,
compensa mencionar que
A
Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869) impõe limitação de
horário para a execução do mandado de busca domiciliar à noite,
sendo vedada a execução entre
21h e 5h,
permitindo-se, a contrário senso, a execução noturna no horário
entre 18h e 20:59h, com
o consentimento do morador.
Art.
22 da Lei nº 13.869. Invadir ou adentrar, clandestina ou
astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio
ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem
determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1º Incorre
na mesma pena,
na forma prevista no caput deste
artigo, quem:
(...)
III
- cumpre
mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma
horas) ou antes das 5h (cinco horas).
IV.
Incorreta.
A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será
obrigatoriamente
executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar
nas proximidades da casa. Contudo, a lei processual não faz
referida imposição, conforme se verifica na análise do art. 245,
§2º, 3º e 4º, a necessidade de acompanhamento de qualquer vizinho
apenas quando os moradores estiverem ausentes.
Art.
245, § 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
§ 3º.
Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4º.
Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os
moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Assim,
estando correto o que se afirma nos itens, I, II e III, deve ser
assinalada a alternativa A.
Gabarito
do professor: alternativa A.