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Letra (c)
Complementando com as devidas referências:
O Poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e o poder constituinte decorrente:
Reformador: é o poder de modificar a CF.88, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo o poder constituinte originário.
Decorrente: é o poder que a CF.88 atribui aos estados membros para se auto organizarem, por meio da elaboração das suas próprias constituições.
MA e VP
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República; (LETRA D ERRADA)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ( LETRA A e B ERRADAS)
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Pessoal, só eu que cismei com os municípios?
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Me explica pra que uma pessoa copia um comentário da outra, sem agregar nada?
Se tá com tempo sobrando pra fazer isso é porque está estudando pouco.
Há situações em que faço isso (citando a fonte), para que fique mais fácil o acesso, pois é tanto comentário inútil que pode mais atrapalhar do que ajudar. Daí, se um comentário bom (útil) está muito para baixo, copio (cito a fonte) e colo para ficar mais acima, de modo a facilitar aos colegas.
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Aprofundando (cf. Dizer o Direito):
A CF/88, em seu art. 40, prevê as regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. O conjunto de regras referentes a aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamada de “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS). O assunto que estamos tratando aqui diz respeito ao RPPS.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 40, § 1º, II)
A Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado. Há aqui uma presunção absoluta de que, a partir daquela idade, o rendimento físico e mental do servidor público sofre um decréscimo e, por razões de interesse público, ele será aposentado, mesmo que, por sua vontade, ainda quisesse continuar no serviço público.
Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?
Antes da EC 88/2015: Era de 70 anos (para todos os casos).
O que fez a EC 88/2015?
1ª novidade: aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU. Assim, desde 08/05/2015, data em que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria compulsória para esses cargos foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer lei ou outra providência. Obs: essa alteração foi feita mediante a inserção do art. 100 ao ADCT da CF/88.
2ª novidade: a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015
O que prevê a LC 152/2015?
Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos.
Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes?
A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
A LC 152/2015 é uma lei editada pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?
SIM. A Lei Complementar mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter nacional para regulamentar a matéria.
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Contribuindo...
O Poder Constituinte Derivado Reformador: É o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que RESPEITADAS AS REGRAS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS pelo poder CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de reformar a Constituição.
Com efeito, o poder constituinte originário estabeleceu dois procedimentos distintos para a modificação do texto constitucional pelo poder constituinte derivado reformador, a saber: o procedimento rígido de EMENDA CONSTITUCIONAL, previsto no art. 60 da Constituição, e o procedimento simplificado de REVISÃO CONSTITUCIONAL, previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.
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2T
2C
3/5
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cabe sim ao Presidente da República fazer proposta de emenda constitucional, poém a mesma deve ser aprovada por 3/5 em uma das casas do congresso nacional.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
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Complementando, ao analisar o arigo 40 da CF/88 percebemos que ela vale para União, Estados, Distrito Federal e Munucípios, e estabelece idades mínimas para aposentadoria dos servidores públicos.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
O Presidete da Republica é legitimado para propor emenda constitucional, conforme vemos no artigo 60 da CF/88, bem como essa matéria não consta como sendo proibida de ser emendada, então o presidente pode propo-lá.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (limitação formal)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 60, II, §2º, CF.
Art. 61, §1º, II, "a", CF.
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Bruno barros !!!!!!!!!!
Foda mesmo!!]
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GAB:C
Poder Constituinte Derivado: (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição.
Pode ser:
REFORMADOR:Consiste no poder de modificar a Constituição
DECORRENTE:Confere aos Estados o poder de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições
Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição.
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Telefone da Emenda: 2235
- Aprovação em 2 turnos em cada casa.
- Voto de 3/5 dos membros.
Já citaram as espécies de Poder Derivado (decorrente e reformador), incluindo a revisão constitucional prevista no no art. 3º do ADCT como subespécie do Poder Derivado Reformador, no entanto, Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional, 8ª edição) considera essa revisão também como uma espécie de Poder Derivado, o Poder Derivado Revisor.
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GABARITO:C
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. [GABARITO]
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
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GABARITO:C
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. [GABARITO]
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
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Questão cabulosa..
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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O Presidente da República propôs projeto de emenda à Constituição Federal para que fosse alterada a idade mínima para a aposentadoria dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo a proposta sido aprovada, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de 3/5 dos respectivos membros. Nessa situação, a emenda constitucional daí decorrente é fruto do Poder Constituinte
a)
originário, mas deveria ter sido aprovada em votação única pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, conjuntamente.
b)
originário, mas foi aprovada sem que se observasse o quórum exigido pela Constituição Federal.
c)derivado, tendo sido aprovada com observância da Constituição Federal.
d)derivado, mas o Presidente da República não poderia ter apresentado o projeto de emenda à Constituição, por não estar no rol de legitimados para tanto.
e)derivado, mas não poderia ter alterado as regras para a aposentadoria dos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
PODEMOS CONSIDERAR NO CASO CONCRETO, QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROPÔS UMA EMENDA A CONSTITUIÇÃO EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POIS NA QUESTÃO FAZ-SE REFERÊNCIA AO FATO DE QUE NO CASO A EMENDA A CONSTITUIÇÃO TERIA COMO OBJETO ALTERAR O LIMITE DE IDADE DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O QUE INCLUIRIA SERVIDORES PÚBLICOS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS....
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Gabarito: Letra C
Quase que eu respondia Letra D, pois diz que o nosso presidentO não é legitimado para tanto..kkkkkk
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Ainda com dúvidas sobre a E...
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
II - do Presidente da República;
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
O poder Constituinte Derivado é o poder de modificar uma Constituição e/ou elaborar as Constituições Estaduais.
GABARITO LETRA "C"
Comentários sobre a letra "E":
Nada impede que uma EC ou PEC trate sobre as regras de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos (seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal). Visto que, a CF é um conjunto de normas nacionais e não federais, não incidindo assim as limitações existentes no princípio federativo.
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Passo a Passo da Emenda à CF:
1 ) Apresentação de uma proposta de emenda; - QUEM pode apresentar?
- 1/3 no mínimo dos membros da CD e SF
- Presidente do BR
- Mais da metade das Assembléias das UF sendo em cada uma delas manifestado pela maioria relativa
2) Discussão e votação no Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma das casas;
3) Caso aprovada, será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
4) No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.
5) As Vedações são as propostas que tentarem abolir:
- A forma federativa
- o voto secreto, universal, direto
- a separação dos poderes
- os direitos e garantias individuais
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Poder Derivado - Gabarito C
> Reformador
> Proveniente de Emenda Constitucional
* Legitimados :
> Presidente da República
> 1/3 dos Deputados Federais ou Senadores
> + 1/2 das ALE's
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nao achei a questao dificil...
observou-se o quorum requerido... que eh 3/5, 2t, bicameral
ademais, originario refere-se aquele que incicialmene fez a CF, que foi la em 88.
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SE TRATA DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR= É O PODER DE MODIFICAR CF DESDE QUE RESPEITADAS AS REGRAS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
II - do Presidente da República;
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Emenda: s.f. Ação de emendar. Alteração de um texto, correção: as provas voltaram à redação...
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A medida realizada não é expressão do poder originário, este poder é o ponto de inserção do ordenamento jurídico, é ele que vai criar as disposições jurídicas e vai se expressar em momentos pontuais num país, por exemplo, uma revolução. A partir do poder originário, elaboram-se as disposições principais de um país, ou seja, cria-se a norma fundamental, que tende a ser a Constituição. A narrativa trazida pela questão quanto ao processo de elaboração de uma emenda constitucional está correta.
B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
C) CORRETA. As emendas fazer parte do poder derivado reformador, tal poder vai fazer as atualizações constitucionais de acordo com a realidade fática da sociedade, ou seja, ele será responsável pela adaptação da constituição. Vale destacar que esse poder deve obediência ao poder originário, destarte, disposições do núcleo duro constitucional não poderão ser modificadas pelo poder derivado. Ademais, a narrativa da questão traz corretamente o procedimento de elaboração das emendas constitucionais.
D) INCORRETA. O Presidente da República é um dos legitimados a apresentar um projeto de emenda à constituição, conforme art. 60, inciso II da CF.
E) INCORRETA. As regras de aposentadoria podem ser modificadas por emenda constitucional, haja vista não estarem protegidas pelas cláusulas pétreas previstas no art. 60, §4º e incisos da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Sobre a E: o presidente, nesse caso, apenas exerceu o legitimo direito de propor uma emenda constitucional. Ele não está ferindo a competência administrativa que cada ente federetivo tem de organizar a previdência dos seus servidores. O que ele tá proprondo é uma alteração constitucional robre as regras gerais da regime previdênciario próprio. Essa será feita pelo Legislativo, que se aprovada, caberá cada ente (UNIÃO, ESTADO, DF E MUN..) organizar sua respectiva previdência.
Portanto, a letra C correta.
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leiam os comentários de RENATA JONES. era minha dúvida. absolutamente esclrecido.... deu de mil x0 no comentário do professor.
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Questão que induz ao erro...sacanagem.
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Que bom que você não achou a questão difícil Bruno TRT. Agora, vai ver se eu tô na Terra Média. Tsc, tsc.
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GAB C
Poder derivado reformador: responsável pela adaptação e modificação da constituição, devendo obediência ao poder originário.
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GABARITO C
Limitações ao poder constituinte derivado reformador:
•Temporais
•Circunstanciais
•Materiais
•Procedimentais ou formais- “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I.- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II.- do Presidente da República;
III.- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Fonte:qconcursos
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pra quem encrencou (assim como eu) acerca da possivel interferencia nos E ou M, a idade minima esta prevista no art 40,e conforme caput, refere-se a U,E,DF,M, sendo assim, uma PEC pode alterar a idade mínima para a aposentadoria dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem qq ofensa as demais UF
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Confundia os quóruns de PROPOSTA e APROVAÇÃO da EC, então fiz o BIZU:
Para PROPOSTA da EC alguém vai ter que REZAR UM TERÇO: CD OU SF.
Para APROVAR vão os 3 (PR,CD,SF) para o 5º dos INFERNOS!
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O Poder Constituinte se divide em dois tipos:
1 - Originário -> cria uma nova Constituição.
2 - Derivado -> modifica uma Constituição.
Note que a norma de aposentadoria já existe, logo uma nova modificaria a atual, sendo fruto do Poder
Constituinte Derivado, representa uma emenda à constituição (alteração). E o rito de uma emenda constitucional é ser aprovada por 3/5 passando nas duas casas do Congresso: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
E quem pode apresentar uma emenda é:
a - O Presidente da República
b - 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
c - 1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal
d - mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
GABARITO: C
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A) INCORRETA. A medida realizada não é expressão do poder originário, este poder é o ponto de inserção do ordenamento jurídico, é ele que vai criar as disposições jurídicas e vai se expressar em momentos pontuais num país, por exemplo, uma revolução. A partir do poder originário, elaboram-se as disposições principais de um país, ou seja, cria-se a norma fundamental, que tende a ser a Constituição. A narrativa trazida pela questão quanto ao processo de elaboração de uma emenda constitucional está correta.
B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
C) CORRETA. As emendas fazer parte do poder derivado reformador, tal poder vai fazer as atualizações constitucionais de acordo com a realidade fática da sociedade, ou seja, ele será responsável pela adaptação da constituição. Vale destacar que esse poder deve obediência ao poder originário, destarte, disposições do núcleo duro constitucional não poderão ser modificadas pelo poder derivado. Ademais, a narrativa da questão traz corretamente o procedimento de elaboração das emendas constitucionais.
D) INCORRETA. O Presidente da República é um dos legitimados a apresentar um projeto de emenda à constituição, conforme art. 60, inciso II da CF.
E) INCORRETA. As regras de aposentadoria podem ser modificadas por emenda constitucional, haja vista não estarem protegidas pelas cláusulas pétreas previstas no art. 60, §4º e incisos da CF.
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CONSTITUCIONALMENTE SEM RESSALVAS
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O processo legislativo não inclui a elaboração das normas constitucionais originárias, mas apenas das emendas à CF.
DERIVADAS = EMENDA CONSTITUCIONAL.
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a) originário, mas deveria ter sido aprovada em votação única pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, conjuntamente.
INCORRETA - Em casos de ementas constitucional é poder derivado pois o poder originário é o acontece quando um novo estado é criado ou a CF é trocada por outra.Em relação ao poder originário ele pode ser classificado como :
Histórico -Edita a primeira CF do Estado
Revolucionário-São posteriores ao histórico que rompem uma ordem anterior e instauram uma nova.
b) originário, mas foi aprovada sem que se observasse o quórum exigido pela Constituição Federal.
INCORRETA - Novamente não é o poder originário e sim DERIVADO. Assim, a fim de acrescentas informações extras, o poder originário é caracterizado POR SER:
NÃO PASSA PELO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
C) -CORRETA derivado, tendo sido aprovada com observância da Constituição Federal.
D) derivado, mas o Presidente da República não poderia ter apresentado o projeto de emenda à Constituição, por não estar no rol de legitimados para tanto.
INCORRETA-Derivado (Instituído, constituído ,2º grau)
No BRASIL precisa de PEC, O PODER DE MODIFICAR UMA CF
Pode ser classificado em:
REFORMADOR:Consiste no poder de modificar a Constituição
DECORRENTE:Confere aos Estados o poder de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições
REVISOR: é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
E) INCORRETA- derivado, mas não poderia ter alterado as regras para a aposentadoria dos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
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É uma questão discutível, particularmente.
Sigo a corrente que os direitos sociais são abrangidos pela limitação material, no que se refere aos direitos e garantias individuais. Além do mais, aposentadoria é um direito que está estritamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Enfim, a ideia de um constitucionalismo garantista está longe de acontecer...
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Só lembrarmos da PEC da bengala, que elevou a aposentadoria expulsória de todos os entes.
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Obrigada Renata Sartore Jones pelo seu comentário. Com essa excelente colocação não esquecerei mais esse detalhe. :)
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Sabemos que no caso apresentado não estaremos diante do poder constituinte originário, uma vez que não há ruptura com a ordem constitucional vigente, mas, sim, diante do poder constituinte derivado (razão pela qual as alternativas ‘a’ e ‘b’ deverão ser desconsideradas). Uma vez que o Presidente da República é um dos legitimados para a apresentação de projeto de emenda à Constituição (art. 60, II da CF/88), que, no caso em tela, não afronta os limites explícitos e implícitos impostos pelo texto constitucional (razões pelas quais as alternativas ‘d’ e ‘e’ não poderão ser marcadas). Sendo assim, nossa alternativa correta é a letra ‘c’.
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Salvo melhor juízo, creio que a questão esteja desatualizada.
A EC nº 103 de 2019 deu nova redação ao artigo 40 deixando de fazer referência expressa aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dispondo, especificamente, no inciso III do seu §1º, que:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Veja que, expressamente, o legislador reformador referiu-se à União para dispor sobre as idades mínimas e fez a ressalva a respeito da competência para definir a idade mínima de aposentadoria nos demais entes.
Nesse contexto haveria inconstitucionalidade formal da proposta do PR que pretendesse alterar ou disciplinar idade mínima para aposentadoria de servidores dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ainda que de forma geral e abstratamente, por usurpação da competência legislativa dos entes federados.
Dessa forma, entendo ser possível concluir, diante desse novo contexto, que a resposta da questão deveria ser a letra "E".
Se alguém souber de algum entendimento diverso sobre o tema, favor indicar se possível.
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Sobre a resposta que menciona possível desatualização da questão pela promulgação da EC nº 103 de 2019 (Reforma da Previdência).
Acredito que a resposta do colega sobre a EC nº 103 de 2019, em que pese, muito bem desenvolvida e escrita, não considera que o enunciado da questão traz a possibilidade de nova emenda à constituição, a qual proposta por qualquer dos legitimados, apenas encontraria limites naqueles já expressos na CF pelo constituinte originário, quais sejam:
Limites expressos (explícitos): (i) formais ou procedimentais (art. 60 I, II, II, §2, §3 e §5); (ii) circunstanciais (art 60 §1º); e (iii) materiais (cláusulas pétreas - art 60 §4).
Limites implícitos (doutrina): (i) titular do poder constituinte originário, (ii) titular do poder constituinte derivado reformador e (iii) proibição de se violar as limitações expressas.
Assim, referida emenda, fruto do poder constituinte derivado reformador, não impede que o tema seja novamente discutido e alterado (como já foi no passado), desde que respeitados os limites de emenda à constituição já mencionados.
Espero ter ajudado. :)
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Pessoal, essa resposta correta da banca não viola a forma federativa de Estado e a autonomia dos entes federados, ao tratar da aposentadoria de seus servidores?
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CORRETA : LETRA C.
Trata-se do Poder Constituinte Derivado Reformador, que é responsável pela adaptação e modificação da Constituição. Pela leitura do art. 60, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Presidente da República é um dos legitimados para propor emenda constitucional, e as aposentadorias dos servidores públicos encontram-se disciplinadas no art. 40 da CF/88, respeitando, portanto, a emenda os limites estabelecidos
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Olha a FCC profetizando 2019 e 2020 no item E.
Quem achou o item E verdade em 2017, olha o que aconteceu...