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Gabarito - Letra C
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. (letra C - GABARITO)
bons estudos
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Abro divergência dos colegas, questão está correta, e exponho minhas razões. Depreende-se que quando o denunciado estiver preso o prazo para denúncia é de 5 dias, correto. Contudo, se o denunciado está preso, significa que obrigatoriamente:
Há inquérito policial quando ocorrer prisão em flagrante e não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ou seja, O MP irá para conciliação e lá poderá ofertar a denúncia, nem se menciona prazo nesse laborar jurídico. Também não há que se sustentar a não existência de inquérito no APF posto a própria literalidade, vejamos:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Em 24 horas deverá o juiz relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória.
Quando tratar-se de prisão provisória somente haverá prisão para o bem da investigação:
Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Qual a última forma de réu preso? Prisão preventiva: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 313 INC I - Crimes dolosos com pena superior a 4 anos.
Em suma, quando o réu estará preso antes da denúncia do MP sem IP aberto ou dispensado? SOMENTE na prisão em flagrante no caso de crime de menor potencial ofensivo, quando o MP pode ofertar a denúncia na audiência preliminar, mesmo se ele não se comprometer a comparecer e o juiz aplicar-lhe-á outra cautelar ou decidir que deve livrar-se solto, de qualquer modo estará em liberdade.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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Então, o prazo para ofertar denúncia na ação penal dispensado o IP sempre será 15 dias, será 5 dias quando tiver IP. Para provar que meu racíocinio encontra-se incorreto basta provar que há um único caso de réu preso sem IP.
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MP dispensou IP: 15 dias (39 §5 CPP).
MP recebeu os autos de IP: 5 ou 15 dias, a depender se o réu estará preso ou solto respectivamente (46 CPP).
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GABARITO C
O Inquérito Policial possui algumas Características, entre elas, a DISPENSABILIDADE. O IP é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações), caso o titular da ação penal já possua todos os elementos necessários ao oferecimento da ação penal, o IP será dispensável. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, § 5° do CPP.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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A QUESTÂO NÂO FALA SE É RÉU PRESO OU SOLTO!! SENDO ASSIM AO MEU VER TEM DUAS ALTERNATIVAS CERTAS AÍ , GABARITO: ''A'' e ''C'' .
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Gabarito Letra "C"
Palavras de Fernando Capez:
"se o ofendido ou quem de direito fizer a representação por escrito e com firma reconhecida, oferecendo
com ela todos os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, o órgão do Ministério Público, dispensando o inquérito, deverá oferecer denúncia no prazo de quinze dias, contado da data em que conhecer a vontade do representante."
(Curso de Processo Penal (2016) - Fernando Capez, pg. 149)
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Muito pertinente o comentário do Sr. Victor Marinho.
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Segundo o codigo de processo penal:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art 39 § 5
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
O enunciado nos conduz ao raciocinio de que o reu está solto. Pois não informa prisão e flagrante e caso estivesse preso, obrigaroriamente teria inquerito, ainda que dispensado. Sem contar que o enunciado é a letra fria da lei (art 39 § 5
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LETRA C CORRETA
CPP
ART. 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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A QUESTAO É DUBIA POIS NÃO FALA SE O ACUSADO ESTA PRESO OU SOLTO...PRESO 5 DIAS, SOLTO 15 DIAS..
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O enunciado não cita se o réu está solto ou preso. Na dúvida, lembre-se:
Regra: Liberdade (15 dias)
Exceção: Prisão (5 dias)
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Na omissão no comando da questão ...
REGRA : liberdade (15dias)
EXCEÇÃO : preso(5dias)
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É a literalidade do art.39 5§o : O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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OFERECIMENTO DA DENUNCIA PELO MP
SOLTO 15
PRESO 5
DISPENSA DO IP 15
Segundo o codigo de processo penal:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art 39 § 5
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
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O enunciado foi confuso, porém deu para compreender.
Estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias, se solto será de 15(quinze) dias.
Art. 46 CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
GABARITO C
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deduzi que o querelado tá solto, então 15 dias.
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GB 15 DIAS
PMGOOO
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GB 15 DIAS
PMGOOO
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ART.46:
05 DIAS - RÉU PRESO
15 DIAS - RÉU SOLTO
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A banca não especificou se o réu estava preso ou solto.
Acabei errando pois respondi como se ele estivesse preso.
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Prazos para oferecimento da denúncia pelo MP:
A) REGRA GERAL (art. 46 - CPP):
5 dias - réu preso
15 dias - réu solto
Obs: Como a Nova Lei de Abuso de Autoridade, 13.869, nada dispôs a respeito, devemos considerar o procedimento do CPP para oferecimento da denúncia, em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito policial, tendo 5 dias para oferecer a denúncia se o réu estiver preso e 15 dias se ele estiver solto, não dependendo de representação de quem quer que seja! (fonte: Direção Concursos)
B) TRÁFICO DE DROGAS,art. 54 da Lei na 11.343/06 e CRIME ELEITORAL, Lei 4.737/65, art. 357, caput:
10 dias, estando o acusado preso ou em liberdade
C) CRIMES MILITARES, art. 79 do CPPM:
5 dias - se o acusado estiver preso, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim;
15 dias - se o acusado estiver solto.
O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso (CPPM, art. 79, § 1º);
D) CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 10, § 2º, da Lei na 1.521/51:
2 dias - estando ou não o acusado preso;
E) ABUSO DE AUTORIDADE, art. 13, caput, da Lei na 4.898/65:
48 horas - estando o acusado preso ou em liberdade;
G) LEI DE FALÊNCIA, Lei n. 11.101/05, art. 187, § 1º:
o prazo para o oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do CPP, salvo se o MP, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da referida Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 dias.
Como se percebe, se o agente estiver em liberdade, é possível que o MP aguarde a apresentação do relatório pelo administrador judicial, apontando as causas e eventuais circunstâncias que conduziram à falência. Apresentado o relatório, terá 15 dias para oferecer denúncia.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade:
quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos
os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer o prazo previsto no artigo
39, §5º, do Código de Processo Penal. Tenha atenção que no caso de réu preso o
prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias, artigo 46 do Código
de Processo Penal.
B) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer
o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Um exemplo de
prazo de 10 (dez) dias previsto no CPP é para o término do inquérito policial
no caso de investigado preso, artigo 10 do citado codex.
C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto o prazo
previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal, conforme o enunciado da
presente questão.
D) INCORRETA: O enunciado da presente questão
requer o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Um
exemplo de prazo de 30 (trinta) dias previsto no CPP é para o término do
inquérito policial no caso de investigado solto, artigo 10 do citado codex.
E) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer
o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Aqui destaco a
necessidade de atenção ao fato de que representação poderá ser retratada até o
oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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Era pra adivinhar se estava preso ou solto?
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GABARITO LETRA C.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito policial, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de: 15 (quinze) dias.
CPP / COMENTÁRIO: Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal "PÚBLICA CONDICIONADA", e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
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Gente pelo amor de Deus.. antes de comentar qualquer bobeira se informem.
A questão está correta, LETRA C.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
A questão que envolve réu preso ou réu solto é no RECEBIMENTO do Inquérito Policial pelo MP.
Quando a parte OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES que habilitem o MP a promover diretamente a ação penal (NÃO PRECISA DO I.P- DISPENSA ) o prazo é de 15 dias.
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§ 5 o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
GABARITO C
O Inquérito Policial possui algumas Características, entre elas, a DISPENSABILIDADE. O IP é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações), caso o titular da ação penal já possua todos os elementos necessários ao oferecimento da ação penal, o IP será dispensável. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, § 5° do CPP.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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MP dispensou IP: 15 dias (39 §5 CPP).
MP recebeu os autos de IP: 5 ou 15 dias, a depender se o réu estará preso ou solto respectivamente (46 CPP)