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que questão uó!!
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I. ERRADO - “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.
II. ERRADO - No art 1º do CPP o legislador adotou o princípio da territorialidade como regra em nosso ordenamento jurídico, ou seja, ressalvadas as exceções trazidas pelos incisos deste artigo, sempre que houver uma demanda penal tramitando nos órgãos judiciários brasileiros, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
III. ERRADO - Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional. Nesse caso, não importa em qual país a embarcação ou aeronave esteja registrada.
IV. ERRADO - Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
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No meu entendimento, o item 'I" está corretíssimo, pois vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, a lei processual penal vigorará imediatamente para todos os processos, inclusive para os que estão em curso, respeitando, lógico, os atos já realizados. Mas os atos futuros serão regidos pela nova regra de natureza processual. Creio que a questão deveria ser anulada.
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Oxe, acertei por eliminação, mas qual erro da DO ITEM 1?
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Gabarito E.
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é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).
Ou seja, conclui-se que, em se tratando de leis que trazem ambos os conteúdos, sempre é necessário observar se, no que concerne à parte material, seguindo o mesmo procedimento adotado quanto às leis estritamente penais.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempo
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I) DUVIDOSA.
A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente (CERTO), mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido (CERTO), o acusado já esteja sendo processado (CERTO) e extinga modalidade de defesa (DEPENDE). Esta última parte pode trazer dúvidas, considerando que há autores que consideram o direito de defesa como norma material/penal, de modo que, com a prática do delito, este direito já se incorporaria ao patrimônio do acusado, não sendo possível uma lei processual eliminar uma modalidade de defesa. Talvez seja esse o erro, mas a forma como foi colocada a assertiva, de forma genérica na sua parte final, não é suficiente para torná-la incorreta. Não visualizo como norma híbrida a parte final.
II) ERRADA.
O CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, somente incidindo sobre delitos cometidos no território nacional. Se o crime é praticado no exterior e for o caso de extraterritorialidade da lei penal, ainda assim não se aplica o CPP.
III) ERRADA.
Princípio da territorialidade. Aplica-se o CPP aos crimes cometidos em território nacional.
IV) ERRADA.
A análise é feita pelo STJ.
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A questão realmente tem que ser anulada:
Na sessão desta tarde, o ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. “Cuidava-se, portanto, de recurso sui generis, somente cabível nas condenações gravíssimas (20 anos ou mais), com o escopo de se realizar novo julgamento, sem invalidar totalmente a sentença condenatória, que, em face do princípio da soberania dos veredictos dos jurados, somente poderia ser alterada ou cassada pelo próprio Tribunal do Júri”, afirmou. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674
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Correção ao comentário do José Santos: a sentença estrangeira será homologada pelo STJ (não mais pelo STF).
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Pessoal, indiquem para comentário do professor
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Fecha o olho, marca e espera que Jesus te ajude a entender a cabeça do examinador.
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No meu singelo entendimento, a alternativa "I" está correta.
e sobre a IV:
Fundamento da homologação de sentença estrangeira: nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Na arguta lembrança de Frederico Marques, “somente a soberania, ensina De Vabres, comunica força executória aos julgados; ora, a execução em território diverso daquele onde a sentença foi proferida priva esta última da força que só a soberania lhe pode dar...”
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realmente, apenas concordando com os colegas, a alternativa I está correta. A lei processual passa a ser aplicada imediatamente, essa é a regra. Assim, como ocorreu quando o NCPC entrou em vigor, apenas sao mantidos os ATOS processuais que já estao em curso, ou seja, o ato subsequente, aquele que ainda está por começar, irá ser regido pela nova lei e os atos anteriores sao mantidos.
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GABARITO E
I) INCORRETA
Dividi a questão em duas partes:
A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido, o acusado já esteja sendo processado (primeira) e extinga modalidade de defesa (segunda).
CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Primeira correta, é o entendimento do art. 2° do CPP
CF1988, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ampla defesa (se defender utilizando a todos os recursos que estiverem ao seu dispor, sendo permitido, inclusive, a utilização de meios ilícitos para produção de provas em favor do réu).
Entendo ser este o erro da questão, ou seja, não pode lei processual penal extinguir modalidade de defesa, sendo que a própria CF1988 permite a ampla defesa. Sendo assim, a segunda parte INCORRETA
II) INCORRETA
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
O princípio adotado pelo Brasil é o da territorialidade da lei processual penal, ou seja, o processo é regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve. Tendo este princípio forte vinculação com a Soberania Estatal, só podendo ser aplicado nos limites do território em que este pode valer sua vontade.
Em razão de tal principio de obediência a soberania, os atos referentes a processos penais que sejam realizados no exterior, devem obedecer a lei processual penal do país onde devem ser efetuados (princípio da LEX FORI).
Há exceções em que pode prevalecer as leis processuais penais brasileiras:
a) Território nulo, ou seja, onde não há soberania de qualquer país;
b) Em território estrangeiro, desde que com a autorização do respectivo Estado;
c) Em território ocupado em caso de guerra.
III) INCORRETA
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
IV) INCORRETA
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Apenas acrescentando os comentários dos colegas, descrevo um pedaço de uma decisão do STF, que me parece divergir do entendimento adotado pela banca no item I. Portanto, creio que a questão está equivocada, tendo em vista que o item I está correto.
STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...) (STF, 2a Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
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Sobre o ítem I:
"Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas. Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que, apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão
punitiva, tais como aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e à decadência, ao perdão, à perempção, etc. Uma segunda corrente, de caráter ampliativo, sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente-, ou seja, todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão." (Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima)
Acredito que a banca tenha adotado a segunda corrente. Alguns concurseiros postaram decisões judiciais que deixam claro ser o recurso norma genuinamento processual, contudo o item se refere a "modalidade de defesa" de maneira genérica, não se restringindo aos recursos.
Por haver divergência doutrinária o mais prudente seria não lançar tal assertiva em provas objetivas.
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que questão uó!! 2
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Indiquem para comentário do professor pois as colocações dos colegas a respeito do item I são ÓTIMAS.
Acertar por eliminação não é a melhor forma de preparação.
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Ótimo esclarecimento do de Klaus Negri sobre o item I).
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A parte do intém I que fala em "extinga modalidade de defesa" torna o intém errado. A extinção de punibilidade é norma heterotopica, sobrepondo entao a lei penal.
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I) ERRADO. Item peca ao citar quanto a modalidade de defesa, lei processual penal reza somente aos itens, não abarca modalidade de defesa.
II) ERRADO. O CPP ADOTA O PRINCIPIO DA TERRITORILIDADE (LOGUS REGIT ACTUM). Item tenta fazer confusão com regras de territorialidade do Direito Penal. Neste caso se é cometido o crime no exterior não aplica o CPP e sim o CP.
III) ERRADO. Crime cometido por embarcação estrangeira em território brasileiro aplica-se o CPP, vide seu art. 1º.
IV) ERRADO. Erro esta ao afirmar que o juiz criminal irá aplicar de imediato, resposta esta na CF no art. 105, I, i que diz o seguinte:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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II. Aplica-se a lei processual penal brasileira quando o crime é cometido por cidadão brasileiro no exterior e ali o autor passa a ser processado "?"
Não, pois o ato processual será realizado naquele país segundo as regras lá vigentes. Não têm nossas leis processuais penais extraterritorialidade, para regrar os atos praticados fora do território nacional. Tampouco há que se falar em nulidade.
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Gabarito Letra "E"
Como muito dos colegas, a afirmação da parte final do item "I" é bastante bastante duvidosa.
CASO PRÁTICO: Isabella Nardoni
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram considerados culpados pelo assassinato de Isabella Nardoni no julgamento que durou cinco dias. O advogado de defesa alegou ter direito de pedir novo júri pois o crime aconteceu me março de 2008, três antes da Lei 11.689/08 entrar em vigor. Esta lei aboliu o direito de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão. O juiz considerou que a lei já estava em vigor há muito tempo quando o casal foi julgado. O juiz : "Quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatória pelo Juri em 27 de março de 2010, já havia entrado em vigor a Lei 11.689/08, que havia revogado o artigo 607 do CPP".
Trata-se de um exemplo prático da aplicação do princípio processual penal "tempus regit actum".
Logicamente a decisão do Juiz não é vinculante, apenas uma decisão de um Juiz.
Mas há doutrinadores que afirmam que trata-se de uma norma híbrida e outros que confirmam ser uma norma meramente processual. Havendo divergência.
Sendo de uma natureza ou de outra, as consequências são diferentes, e portanto a questão peca em cobrar um assunto que não está uniforme na jurisprudência.
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Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.
Trecho do livro Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais
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Concursandos, por favor podem indicar para comentário?
Só marquei a alternativa I incorreta por eliminação, não sei exatamente qual o erro, e os comentários que explicam o motivo de ser incorreto divergem um pouco.
(grato por todos que comentam!)
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É importante observar os dados da assertiva I.
Verifiquem que quando a assertiva afirma a questão da extinção da modalidade de defesa, ela não entra no mérito de qual seria a tal modalidade. Existem duas modalidade de defesa: processual e material . A questão não afirma se a modalidade extinta seria material ou processual. Se fosse apenas a processual a assertiva estaria correta, mas se a referência fosse em razão da modalidade material, a assertiva está incorreta. Lavando em consideração a teoria das normas heterônomas, onde há a prevalência da norma materia, a assertiva está incorrreta.
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Ícaro, o que torna a assertiva I incorreta é a parte final "extinga modalidade de defesa". Nesse caso, por extinguir uma modalidade de defesa, a norma é processual material (norma híbrida), o que faz com que incida o princípio da irretroatividade.
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A Banca considerou que todos os itens estão errados. Todavia, o item I está correto.
Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “temos regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.
EXEMPLO: José pratica o crime X. O MP denuncia José pela prática do crime X. Durante o processo, surge uma lei processual nova, estabelecendo que o recurso “Z” não é mais cabível no processo penal. Neste caso, a lei processual nova vai ser aplicada ao processo de José, ainda que possa ser considerada prejudicial à defesa.
fonte:Estratégia Concurso
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Discordo do Colega SD Vitório, pois segundo a doutrina, se tratar de direito material realmente não se pode prejudicar o acusado, porém se tratar de direito processual, pode sim , mesmo que prejudique o réu, ao contrário que preconiza o Código Penal com a proibição da retroatividade da lei In Malam Parte.
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Assertiva I incorreta. A imediata aplicação da lei processual não deve ter caráter absoluto, devendo comportar exceções, mormente quando extingue direito de defesa. No caso apresentado, deverá ser aplicada a ultratividade da lei processual do momento do crime que garante maior amplitude de meios defensivos.
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Tem uns robozinhos que ficam tentando justificar a cagada da banca na assertiva I, esses são os piores, mas dá pra matar a questão já que não existe nenhuma alternativa apenas com a afirmativa I constante.
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aquestao 1 esta errada ela fala que estingue a modalidade de defesa
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Acredito que a grande maioria dos concurseiros ficou em dúvida em relação a primeira assertiva, vamos a explicação: Admite-se uma exceção,em relação ao princípio do efeito imediato da lei processual no ordenamento jurídico nacional, trata-se da hipótese do art.3º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, o que nos fala o referido artigo? Que se um prazo estiver em curso e for maior que o da nova lei processual, mantem-se o prazo mais dilatado da lei antiga. como podemos notar, estamos falando de um prazo mais dilatado, então vamos imaginar no caso de nova lei processual prejudicar a própria defesa do réu? Logicamente, que se manterá a lei processual antiga.
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Acredito que o item I está efetivamente INCORRETO, diante do previsto na LINDB, art. 1o "a lei começa a vigorar em todo o país, 45 dias depois de oficialmente publicada, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA", logo a lei processual penal entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publica, em regra, e, a partir de então, será imediatamente aplicada. Não confundir a vigência com a aplicação da lei!
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segundo Nestor Távora (CPP para concursos 2016, fl. 21): "Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei penal."
Teria a banca adotado Aury Lopes Jr.???
Considerando q a prova INTEIRA d administrativo foi baseada nas correntes minoritárias do Celso Antonio, pq ñ?
OBS: a defesa pode ter caráter processual ou material, então como o item I não esclareceu qual o caráter dessa modalidade de defesa q foi extinta, não se pode afirmar q esse fato isolado e genérico torna híbrida a nova norma processual
quanto ao item III: "se uma embarcação estrangeira está apenas passando por águas territoriais brasileiras, caso venha a ocorrer um crime em seu interior, sem reflexos externos, ou seja, não atingindo a paz, a segurança e a boa ordem brasileira, mesmo reconhecendo que a infração ocorreu no território nacional, o Brasil não irá julgá-la, em atenção ao direito de passagem inocente, resguardado no art. 3o da Lei n° 8.617/1993" - destacamos (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 214)
então, fica a dúvida: seria hipótese de passagem inocente?????
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
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Item I- VERDADEIRO: A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido e o acusado já esteja sendo processado, inclusive se extinguir modalidade de defesa, desde que seja oportunizado meios de exercício da ampla defesa.
Segundo o Estratégia Concursos: Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.
Item II- ERRADO: Se o agente está sendo processado no exterior, em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se as regras processuais do país em que esteja sendo processado.
Item III- ERRADO: Em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se, ao caso, a lei processual nacional.
Item IV- ERRADO: De acordo com o art. 109, inciso X, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar a sentença estrangeira, após homologação. Registre-se que a referida homologação é feita pelo Superior Tribunal de Justiça. Cuidado, até a E.C 45/2004, essa competência era exercida pelo Supremo Tribunal Federal!
Assim, não há alternativa válida na questão.
Fontes: Você Concursado e Estratégia concursos
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Li todos os comentários, mas desde o início entendi, que por se tratar a assertiva I de uma norma penal híbrida, já que modalidade de defesa é direito material, entendo que não se aplica o principio tempus regit actum, abre-se a possibilidade para a incidência da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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O item 1 é simples, e não vi ninguém fazer a abordagem correta.
"E se nova lei processual suprimisse uma modalidade de recurso?"
Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
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A alternativa I é duvidosa. Tem corrente pra tudo que é lado.
STF:
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;
SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.
Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.
Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
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I - Inicialmente, cumpre observar que a HETEROTOPIA é o fenômeno que ocorre quando o conteúdo de uma norma a ela confere determinada natureza, sendo ela, no entanto, posicionada em diploma de natureza diversa a que de fato possui.
– É o caso da NORMA DE DIREITO MATERIAL (direito penal) que fora inserida em lei de DIREITO PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – e vice-versa.
– Ou seja, são HETEROTÓPICAS as normas que deveriam estar previstas em outro diploma, condizente com a sua natureza.
– Questiona-se, relativamente a essas normas, como ficaria sua aplicação no tempo.
– NESSE SENTINDO, INDICA NORBERTO AVENA QUE:
– Há determinadas normas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado.
– Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (“TEMPUS REGIT ACTUM”)”.
– Ainda, não se deve confundir a norma HETEROTÓPICA com a norma processual mista ou híbrida, já que esta possui natureza dupla (material e processual), enquanto aquela possui apenas uma natureza (material ou processual), apesar de estar localizada em diploma de caráter distinto.
II e III - ENQUANTO NA LEI PENAL NO ESPAÇO se aplica o princípio da TERRITORIALIDADE (art.5, do CP) e EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA e CONDICIONADA (art.7, do CP), a aplicação da lei processual penal no espaço é informada pelo PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
– Isso porque a LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA se aplica a todos os atos jurisdicionais praticados no Brasil, ainda que envolvam autoridades estrangeiras.
– Da mesma forma, um ato processual de uma demanda que tramita no Brasil, caso tenha que ser praticado no estrangeiro, será regido pela legislação processual penal do país em que será praticado.
IV - JUÍZO DE DELIBAÇÃO é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. EXEMPLO: homologação de sentença estrangeira pelo STJ, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
Gaba: E
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A solução da
questão exige basicamente o conhecimento acerca da aplicação da lei processual
penal no tempo prevista no art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior. Nucci (2014) também afirma que “Aplica-se
a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada
nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo
de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente
por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período
de conhecimento da sociedade." (NUCCI, 2014, p. 105). Analisemos cada uma das alternativas:
I) INCORRETO. Perceba que em tal situação, a
norma tem conteúdo misto (norma de direito material – direito penal e direito
processual), nesses casos deve ela retroagir para beneficiar o réu, não se
aplicando o princípio do tempus regit actum. se a norma extingue
modalidade de defesa, ela terá conteúdo material e não será aplicada
imediatamente.
II) INCORRETO. Na lei processual penal brasileira, vigora o
princípio da territorialidade, pois ela se aplica a todos os atos
jurisdicionais praticados no Brasil, de acordo com o art. 1º do CPP. No
entanto, há ressalvas em que se afastará
a aplicação da lei processual penal: no caso de haver tratados, as convenções e regras de direito
internacional; das prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da
República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade;
nos processos da competência da
Justiça Militar;
nos processos da competência do
tribunal especial;
nos processos por crimes de
imprensa.
Se
o cidadão brasileiro está sendo processado no exterior, será aplicada a lei
processual penal daquele país.
III) INCORRETO.
Na verdade, aqui se aplicará a lei processual brasileira, vez que se aplica a
lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional,
ressalvados os casos previstos no CPP, de acordo com seu art. 1º. Mais
especificamente tratando sobre crimes cometidos a bordo de embarcações,
atente-se ao estudo de Nucci (2014, p. 224): “Outros
critérios ainda existem. Se forem embarcações privadas brasileiras em território
nacional, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5.º, caput, CP), havendo sempre
interesse para punir o crime cometido a bordo. Caso sejam embarcações privadas estrangeiras
em território nacional, aplica-se o disposto no art. 5.º, § 2.º, do Código Penal, que também é o
princípio da territorialidade, ou seja, há interesse em punir a infração
cometida a bordo."
IV) INCORRETO. Na verdade, quando há o cumprimento
de uma sentença penal condenatória proferida por autoridade estrangeira, compete
ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias, de acordo com o art. 105, I, alínea i da Constituição Federal. Ou
seja, o juiz não a aplicará de imediato, está sujeita à homologação pelo STJ.
Desse
modo, todos os itens estão incorretos.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E
Referências
bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo penal e execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2014.
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Questão deve ser anulada!
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Q990730
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que
B não será possível manejar o recurso, pois a lei processual penal aplicar-se-á desde logo. (Correta)
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A alternativa I está errada em sua parte final ("e extinga modalidade de defesa"), já que traz a informação que se trata de uma norma híbrida ou heterotópica de direito material. Nesse caso, aplica-se a regra da lei penal no tempo, com possiblidade de extratividade da norma (ultratividade e retroatividade, ambas para beneficiar o réu).
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Errei por não me atentar nos finais dos itens.
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Eu não entendi por que todos os itens estão incorretos! =(
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LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
No âmbito do Direito Penal, por força da CF (art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade, e, no tocante a lei mais benéfica, esta é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada continua a regular fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
No âmbito do Direito Processual Penal, tal raciocínio não é aplicável. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, "a lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA)
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DERIVAM DOIS EFEITOS:
a) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos
b) as normas processuais têm aplicação imediata