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Gabarito: letra C
A) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (AGU NÃO É LEGITIMADO - art. 103 da CF e art. 2º da lei nº 9.868/99).
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição. (INCLUÍDOS OS ANTERIORES - art. 1º, parágrafo único, I da lei nº 9.882/99)
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da lei nº 9.882/99)
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 dias. (NÃO SE ADMITE DESISTÊNCIA devido ao princípio da indisponibilidade - art. 5, art. 12-D e art. 16 da lei nº 9868/99)
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias (5 DIAS - art. 10, caput da lei nº 9.868/99)
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GABARITO: C
a) ERRADO: São 03 (três) pessoas, 03 (três) mesas e 03 (três) entidades.
As 03 (três) pessoas: Presidente da República, Procurador Geral da República e Governador de Estado/ DF
As 03 (três) mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e as Mesas da Assembleias Legislativas*
* No Distrito Federal tem-se a Câmara Legislativa exercendo o papel exercido pelas as Assembleias nos Estados
As 03 (três) entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional*
* Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão listadas em um único inciso, por isso, foram considerados contadas como uma
b) ERRADO: Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
c) CERTO: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
d) ERRADO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
e) ERRADO: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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A) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. (Art. 103, caput, da CF)
AGU NÃO É LEGITIMADA. PGR SIM.
LEMBRANDO QUE:
LEGITIMADOS UNIVERSAIS (NÃO PRECISAM DEMONSTRAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA): Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Partido Político com representação no Congresso Nacional;
LEGITIMADOS ESPECIAIS (PRECISAM DEMONSTRAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA): Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição.
ART. 1º, § ÚNICO, I, DA LEI 9882/99: (...) Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. CERTO
ART. 12 DA LEI 9882/99: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 (trinta) dias.
ART. 5º DA LEI 9868/99: Art.5º. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 10 DA LEI 9868/99:Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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GABARITO C
Discordo...
Lei 9.882/99, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental É IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Todavia, o STF entende que é cabível Embargos de Declaração (ADPF 378 e 153).
O comando da questão não restringe a análise à Lei 9.882/99. Assim, possível responder com fundamento na jurisprudência também.
Caso tenha algum equívoco, só mandar mensagem.
Bons estudos!
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Gabarito: letra C
A) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (AGU não é legitimado para propor ADI)
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição. (É possível interpor ADPF em face de norma pré-constitucional. Só não cabe ADPF em face de súmulas, normas constitucionais originárias e decisões transitadas em julgado)
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Correta - Art. 12 da Lei nº 9.882/99. Só cabe embargos de declaração)
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 dias. (Não se admite desistência nas ações de controle abstrato)
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias (prazo de 5 dias)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei 9.868/99 e a Lei 9.882/99 sobre controle de constitucionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. AGU não é legitimado para propor ADI. Art. 2 da Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
Alternativa B - Incorreta. Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Alternativa C - Correta! Art. 12 da Lei 9.882/99: "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
Alternativa D - Incorreta. Art. 5º, 12-D e 16 da Lei 9.868/99: "Art. 5º. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (...) Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (...) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência".
Alternativa E- Incorreta. Art. 10 da Lei 9.868/99: "Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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a) AGU não é legitimado
b) ADPF é o único instrumento de controle concentrado que pode questionar ato anterior à CF
c) Não cabe ação rescisória em ADPF
d) não se admite desistência
e) o prazo não é de 15, mas de 5 dias.
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AGU não é legitimado, pelo contrário, ele é o curador da norma impugnada na ADI.
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08 de Julho de 2020 às 17:12Gabarito: letra C
A) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (AGU não é legitimado para propor ADI)
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição. (É possível interpor ADPF em face de norma pré-constitucional. Só não cabe ADPF em face de súmulas, normas constitucionais originárias e decisões transitadas em julgado)
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Correta - Art. 12 da Lei nº 9.882/99. Só cabe embargos de declaração)
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 dias. (Não se admite desistência nas ações de controle abstrato)
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias (prazo de 5 dias)
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Assim fica muito difícil.........
Advinhar o que a banca quer como resposta é complicado. Onde que a questão perguntou: "Nos termos da lei de regência "... Segundo a lei 9882/1992....
Até onde eu sei, embargos de declaração ainda é espécie de recurso. A doutrina da professora Natália Masson ( manual de direito constitucional, editora juspodiwn, 5ª edição, 2017, pg.1248), enfatiza o cabimento dos embargos aclaratórios. No mesmo sentido, o STF já se manifestou pela admissibilidade dos aclaratórios tanto em ADI, ADC e ADPF.
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São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (AGU não é legitimado para propor ADI)
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição. (É possível interpor ADPF em face de norma pré-constitucional. Só não cabe ADPF em face de súmulas, normas constitucionais originárias e decisões transitadas em julgado)
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Correta - Art. 12 da Lei nº 9.882/99. Só cabe embargos de declaração)
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 dias. (Não se admite desistência nas ações de controle abstrato)
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias (prazo de 5 dias)
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Como vocês estudam essa parte de Constitucional? To perdidinho...
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A) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (AGU não é legitimado para propor ADI)
B) Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição. (É possível interpor ADPF em face de norma pré-constitucional. Só não cabe ADPF em face de súmulas, normas constitucionais originárias e decisões transitadas em julgado)
C) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Correta - Art. 12 da Lei nº 9.882/99. Só cabe embargos de declaração)
D) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admitir-se-á desistência no prazo de 30 dias. (Não se admite desistência nas ações de controle abstrato)
E) Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias (prazo de 5 dias)
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Embora a questão não peça que seja levado em consideração apenas as leis das ações de controle de constitucionalidade, as alternativas são cópias dos artigos delas (claro, com as alterações).
Portanto, no art. 12. da lei 9882 (ADPF) diz que a "decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
Em uma questão aberta ou de V ou F daria para discutir, mas nessa, da maneira como foi redigida as alternativas, acredito que a C realmente é a certa. Porém, saber que o STF admite a oposição de embargos declaratórios nas decisões das ADPFs é sempre importante.
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A questão exige conhecimentos sobre o controle de constitucionalidade, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição.
Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois contraria o disposto no art. 103 da Constituição Federal, que prevê os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. O Procurador-Geral da República é um dos legitimados, consoante o art. 103, VI, da Constituição Federal. Contudo, o Advogado-Geral da União não vem previsto no rol dos legitimados, sendo este o erro do item em análise.
A alternativa "B" está errada, pois contraria o disposto no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.882/99, que menciona que cabe ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. O erro do item em análise está no fato de ter excetuado a lei ou atos normativos anteriores à Constituição.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.882/99, que aduz justamente que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no art. 5º da Lei nº 9.868/99, que dispõe que proposta a ação direta, não se admitirá desistência. O erro do item em análise está na menção à possibilidade de desistência.
A alternativa "E" está errada, pois contraria o disposto no art. 10 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. O erro do item em análise está no fato de ter mencionado o prazo de cinco dias, quando a norma fala em quinze dias.
Gabarito: Letra "C".
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Em que pese a literalidade do art. 12 da Lei 9.882/99 (Lei da ADPF), verdade é que, aplicando-se o "Microssistema do Controle de Constitucionalidade", seria possível o uso do art. 26 da Lei 9.868/99 (Lei das ADI/ADC/ADCon), o qual ressalva a interposição de Embargos de Declaração contra decisões de mérito nas ações de controle abstrato. Assim, em eventual prova discursiva ou oral, é bom que defendamos posição diferente da exposta pelo gabarito, dando como possível a interposição de ED mesmo para ADPF. Obs.: essa posição que expus segue a linha de Novelino.
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NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO CABE DAIRA:
D-desistência
A-ação rescisória
I-intervênção de terceiros
R-recursos (salvo embargos de terceiros)
A-assistência
CABE MEDIDA LIMINAR
(Fonte: encontrei nas minhas anotações, talvez tenha pego aqui no QC)
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sobre a Letra A é importante ressaltar que de 25 questões Inst. AOCP e AOCP 13 delas cobram o tema: Legitimados para propor ADI e ADC (art. 103 da CF)
Q1239561 Prova: INSTITUTO AOCP - 2020 - Prefeitura de Betim - MG - Analista Jurídico
Referente ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
a) São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
Q1071011 Prova: INSTITUTO AOCP - 2017 - Prefeitura de Pinhais - PR - Analista Fiscal de Tributos Municipais
Assinale a alternativa correta acerca dos sistemas de controle de constitucionalidade.
d) Estão legitimados para propor Ação Direta De Inconstitucionalidade, por ofensa à Constituição Federal, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e os Conselhos Seccionais da OAB.
Q814375 Prova: INSTITUTO AOCP - 2015 - EBSERH - Advogado (HE-UFSCAR)
Assinale a alternativa correta.
a) A Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra lei ou ato normativo federal, pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, pelo presidente do Congresso Nacional.
b) A mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, independentemente da pertinência temática do objeto da ação.
c) Qualquer partido político tem legitimidade ativa para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade.
d) A Confederação Sindical ou entidades de classe no âmbito nacional não têm legitimidade para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade.
e) Quando não for o autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Procurador Geral da República será intimado para se manifestar no prazo de quinze dias.
Q778790 Prova: INSTITUTO AOCP - 2017 - EBSERH - Advogado (HUJB – UFCG)
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
e) Em havendo controvérsias acerca da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do Poder Público, poderá o Prefeito Municipal propor ação declaratória de constitucionalidade para solucioná-las.
Q713735 Prova: INSTITUTO AOCP - 2016 - EBSERH - Advogado (CH-UFPA)
Acerca do controle de constitucionalidade, qual dos legitimados a seguir precisa comprovar pertinência temática para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade?
a) Presidente da República.
b) Conselho Federal da OAB.
c) Entidade de classe de âmbito nacional.
d) Mesa do Senado Federal.
e)
Mesa da Câmara dos Deputados.
Q479513 Prova: AOCP - 2012 - TCE-PA - Auditor
Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
c) Pode ser proposta pelo Procurador Geral da República.
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CONTINUAÇÃO
Q1123565 Prova: INSTITUTO AOCP - 2016 - CISAMUSEP - PR - Advogado
Assinale a alternativa que, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, apresenta 2 legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
a)Presidente da República e Prefeitos Municipais.
b) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Advogado Geral da União.
c) Advogado Geral da União e Vice-Presidente da República.
d) Entidade de Classe Estudantil e Deputado Federal
e) Procurador-Geral da República e Governador de Estado.
Q514035 Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFMG - Advogado (HC-UFMG)
Assinale a alternativa INCORRETA. De acordo com o art. 103 da Constituição Federal de 1988, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
a) a Mesa do Senado Federal
b) a Mesa da Câmara dos Deputados
c) a Mesa do Congresso Nacional.
d) a Mesa de Assembleia Legislativa.
e) a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Q516129 Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFSM - Advogado
Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade, EXCETO
a) o Presidente da República.
b) a Mesa do Senado Federal
c) partido político sem representação no Congresso Nacional.
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
e) a Mesa da Câmara dos Deputados.
Q513775 Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFMS - Advogado
Nos termos do art. 103 da Constituição Federal, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, EXCETO
a) o Procurador Geral de Justiça.
b) A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
c) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) O partido político com representação no Congresso Nacional.
E) A confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Q554007 Prova: AOCP - 2015 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área
Admistrativa
Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
b) Nem todos os legitimados à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade o são para promoverem a ação declaratória de
constitucionalidade.
Q1184770 Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: CASAN
De acordo com as disposições da Constituição Federal, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Governador de Estado ou do Distrito Federal podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
II. O Presidente da República e o Vice-Presidente
podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade.
Q56987 Prova: AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 2ª Etapa
Assinale a alternativa correta:
b) podem propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, o
Governador de Estado, o Prefeito Municipal, os partidos políticos, o Ministério Público, a Mesa da Assembléia Legislativa
e qualquer cidadão
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BIZU MATADOR DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PARTE 1
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- O STF pode exercer o CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE material sobre PEC, desde que seja provocado por Parlamentar, mediante Mandado de Segurança, tendo em vista o direito líquido e certo do congressista a um devido processo legislativo (material e formal).
- Não é possível efetuar controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;
- Súmula Vinculante não pode ser alvo de ADI.
- A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE proferida pelo STF NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO.
- NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA EM ADI E ADC – Princípio da Indisponibilidade.
CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de CONTROLE DIFUSO em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.
- A inconstitucionalidade pode ser originária ou superveniente (Brasil não adota –STF), bem como material ou formal.
- CONTROLE DIFUSO – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem mudá-lo de fato.
- CONTROLE DIFUSO/CONCRETO/INCIDENTAL: É aquele efetuado por todo e qualquer órgão judicial. Método americano.
- O PODER EXECUTIVO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PRÉVIO OU PREVENTIVO. Segundo Lenza "(...) caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei".
- CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE: procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. Pode ser exercido pelo STF em ADI e ADC, ou pelos Tribunais de Justiça em face das Constituições Estaduais.
- O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
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BIZU MATADOR CONTROLE DE CONSTITCIONALIDADE - PARTE 2 -
- O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.
- O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte. Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:
1) Os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados SEM MAIORIA QUALIFICADA, têm nível SUPRALEGAL.
2) Esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.
3) Os tratados de direitos humanos aprovados pela MAIORIA QUALIFICADA do artigo 5°, §3°, da CF, têm NÍVEL CONSTITUCIONAL e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).
4) Com relação ao CONTROLE CONCENTRADO admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
- Não é possível efetuar controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;
- O controle de constitucionalidade no Brasil, quando realizado repressivamente pelo Poder Judiciário, é classificado como misto.
- Norma jurídica tida por inconstitucional deve ser declarada NULA, podendo os seus efeitos serem ex tunc ou ex nunc, a depender de modulação.
- CARÁTER EXCEPCIONAL À REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA NULIDADE, *tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por MAIORIA QUALIFICADA DE 2/3 DE SEUS MINISTROS, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE- ADC: é ferramenta de controle de constitucionalidade idônea, voltada a dirimir controvérsias judiciais relevantes. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93.
- - MEDIDA CAUTELAR na ação DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: Poderá ocorrer por MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF, onde os juízes e os Tribunais SUSPENDERAM o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Art. 21 Lei 9.868/99). *** embora conste na lei que a medida cautelar de suspensão perdura até o julgamento definitivo da ação, o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece um PRAZO MÁXIMO PARA O TRIBUNAL JULGAR A ADC, 180 DIAS, APÓS O QUAL A MEDIDA PERDERÁ EFICÁCIA.
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BIZU MATADOR DE CONTROL DE CONSTITUCIONALIDADE - PARTE 3
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF): não será admitida caso existam outros meios de sanar a lesividade, conforme Art. 4, §1º da lei citada. A presente ação é um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, ou seja, é utilizado apenas nas situação que inexistem outros meios aptos a sanar a lesividade
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF): é entendida pelo Supremo Tribunal Federal como sendo a ultima ratio em matéria de controle de constitucionalidade.
a) - Não há previsão de intervenção de terceiros na ADPF.
b) - Decisões da ADPF são IRRECORRÍVEIS, cabível oposição de Embargos de Declaração, NÃO PODEM SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
c) - Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei 9.882/1999 - Art. 2º): I - os LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; (Presidente da República, Mesa do SF, Mesa da CD, Mesa da AL ou da CLDF, Governador, PGR, CFOAB, Partido Político com representação no CN, Conf. Sindical ou ent. de classe de âmbito nacional)
d) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá DEFERIR PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
-A ADI e a ADC são ações de mesma natureza, que possuem caráter dúplice ou ambivalente. Não há diferença de essência.
- CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
- A MEDIDA CAUTELAR, dotada de eficácia contra todos (ERGA OMNES), será concedida com efeito EX TUNC (RETROATIVA), caso haja legislação existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
- DIFERENÇA ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADO
a) O MANDADO DE INJUNÇÃO: tem natureza jurídica de REMÉDIO CONSTITUCIONAL que surge um processo comum entre as partes, ou seja, subjetivo; visa defender direitos fundamentais previstos na CF dependentes de regulamentação.
b) A ADO: tem natureza jurídica de ação do controle concentrado que forma um processo objetivo, NÃO TENDO PARTES; pode ser proposta pelos legitimados disponíveis no art. 103, I a IX CF; visa defender NORMAS CONSTITUCIONAIS dependentes de regulamentação, seu objeto é mais amplo.
- NA ADO o ATO NORMATIVO FALTANTE pode ser de duas espécies:
a) ADMINISTRATIVO: quando o responsável pela sua edição é um órgão, entidade ou autoridade administrativo. Ex: um decreto, uma resolução administrativa etc.
b) LEGISLATIVO: quando o direito constitucional está inviabilizado pela falta de uma lei.
-*** Declarada a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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BIZU MATADOR DE CONTROL DE CONSTITUCIONALIDADE - PARTE 4
- ação direta de INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: é um meio de controle por via principal e em tese das omissões normativas.
- MANIFESTAÇÃO DO AGU:
a) ADI - obrigatória
b) ADO - depende da decisão do relator
c) ADC - não ocorre
- FORMAS DE CONTROLE PREVENTIVO – ANTES DA NORMA VIRAR LEI:
a) CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER LEGISLATIVO: CCJ – Verificação de inconstitucionalidade sobre projetos de lei;
b) Controle Preventivo pelo PODER EXECUTIVO: Após a aprovação da lei, o chefe do executivo poderá vetar por considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
c) Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário: Realizado sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.
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- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ((CF88) Art. 103. rol taxativo)
a) Presidente da República;
b) Mesa do Senado Federal;
c) Mesa da Câmara dos Deputados;
d) Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) Governador de Estado ou do Distrito Federal;
f) Procurador-Geral da República;
g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) Partido político com representação no Congresso Nacional;
i) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ü .*** Para as Alíneas D, E e F HÁ EXIGÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMO REQUISITO IMPLÍCITO DE LEGITIMAÇÃO. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.
ü *** Quando não for o autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Procurador Geral da República será intimado para se manifestar no prazo de quinze dias.
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A) O advogado geral da União não é legitimado, embora exerça função de defensor legis, onde deverá ser citado para defender o ato ou texto impugnado, desempenhando o papel de curador da presunção de constitucionalidade (art. 103, parágrafo 3 da cf).
B) a ADPF tem como parâmetro direito pré constitucional e pós constitucional.
C) CERTA.
D) Não se admite a desistência.
E) normalmente a medida cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (6 ministros), desde que presentes na sessão ao menos 8 ministros. Todavia, no período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo relator e referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.
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Quanto a letra C: é cabível embargos de declaração, inclusive objetivando a modulação de efeitos da decisão.
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A) Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único.
B) Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
C) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
d) Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
E)Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Essa banca é terrível . Cobra direto prazo.
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A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da lei nº 9.882/99).
Fé!
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A
São legitimados, dentre outros, para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
ADV. da união será defensor da norma (obrigatoriamente), logo não poderá propor.
Obs: ele só não será obrigado a defender quando já houver decisão sobre o tema pelo STF.
B
Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excetuados os anteriores à Constituição.
Meio lógico, se algo e inconstitucional, ele pode ser de qualquer tempo. CONSTITUCIONALIDADE basicamente sobressai sobre tudo
C
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Nasce no STF, e tendo como as decisões o TRIBUNAL PLENO não tem como recorrer.
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Achei que poderia haver recurso ao pleno .
Parando para pensar, se a declaração requer maioria, não tem para onde recorrer- ja que estamos no stf.
Sobre a C
:(