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Correto. CPP. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do
disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser
assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
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Pois quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
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Em se trataando de exame de corpo de delito a discricionaridade do delegado fica mitigada.
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Inicialmente, a autoridade policial age com certa discricionariedade quanto às diligências requeridas, possuindo autonomia de decisão, o que lhe confere um importante atributo para o desempenho de seu trabalho. Pode agir ou não agir quando lhe convém, desde que não seja para atender a interesses escusos, seguindo os preceitos fixados pela norma jurídica. Como preceitua Nucci:
“Se o indiciado não pode exigir sejam ouvidas tais e quais testemunhas nem tem o direito, diante da autoridade policial, as diligências que, por acaso julgue necessária, mas, simplesmente, pode requerer sua realização e ouvida de testemunhas, ficando, contudo, o deferimento ao prudente arbítrio da Autoridade Policial, nos termos do Art. 14 do CPP (salvo em se tratando de exame de corpo de delito ou de diligencia imprescindível ao esclarecimento da verdade, ficando esta última ao juízo da autoridade, nos termos do Art. 184 do CPP), conclui-se, seu caráter é inquisitivo.”
Conforme citado pelo autor, o arbítrio de decisão da autoridade policial traduz-se em um caráter inquisitivo do procedimento. Podendo o delegado iniciar a investigação de ofício, sem precisar de provocação do juízo ou mesmo de requisição do Ministério Público ou do particular. Pode também deferir ou indeferir qualquer solicitação de ambas as partes, seja esta da acusação ou mesmo do suspeito, sem precisar fundamentar a uma ou outra decisão.
No entanto, esta discricionariedade não alcança o exame de corpo de delito, já que este, se requerido por qualquer dos envolvidos, não poderá ser indeferido. Ademais, já há jurisprudência do STJ em que o Ministro Nilson Naves assenta o poder do indiciado de impetrar recurso no casa de recusa do delegado em proceder à diligência requisitada.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8560&revista_caderno=22
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mitigar = ser cuidadoso, suave, brando...
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REGRA: Discricionariedade quanto as diligências requeridas pelo ofendido
Exceção: Delito não transeunte --> Obrigatório o corpo de delito
Exceção (via de regra) --> Se a diligência for requisitada pelo Juiz/MP ---> Obrigatório o Delegado fazer.
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GAB: c
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GABARITO CORRETO.
REGRA: Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceção: Salvo o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.
Verdade legislativa (sistema da prova tarifada):
Conceito: por ele o legislador pré-estabelece o peso e a aplicação de cada prova e o juiz como se fosse um matemático aplicaria as regras estando destituído de senso crítico.
Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Advertência: um resquício desse sistema está no art. 158, CPP exigindo a realização de perícia quando o crime deixar vestígios.
Resumo: em regra não é aplicado excepcionalmente da previsão art. 158, CPP.
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O PODER DISCRICIONÁRIO DEVE SER MITIGADO(ALIVIADO) NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO
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O inquérito policial é procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184).
O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.
Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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GAB: C
Errei por falta de conhecimento da palavra mitigar = ser cuidadoso, suave
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A autoridade policial dispõe do poder discricionário quanto a instauração do inquérito.
Exceto em 2 casos:
1) Haver vestígios (exame de corpo e delito)
2) A instauração do IP ser REQUISITADA pelo MP ou Juiz
Nesses casos, o delegado de polícia deve instaurar o IP.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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GABARITO CORRETO.
REGRA: Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceção: Salvo o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.
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Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceção: Salvo o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.
MITIGAR = ser cuidadoso, suave, aliviado.
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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É discricionário apenas quando não for ato expresso em lei. Quando for determinado, vinculado estará.
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CERTO.
Regra Geral -> Inquérito Policial -> quando se tratar de diligências, a autoridade policial tem discricionariedade.
Exceção -> Inquérito Policial -> quando for diligências em infração penal que tenha deixado vestígios, o exame de Corpo de Delito, direto ou indireto, será obrigatório, nesse caso, não há discricionariedade.
Lembrando que, na ausência do exame de corpo de delito, a CONFISSÃO do acusado NÃO poderá suprir-lhe a falta.
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Essa foi uma questão mais pra medir o português do candidato do que propriamente a matéria.
Em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial em realizar as diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado (diminuído) quando se tratar de exame de corpo de delito.
No caso o que deve ser diminuído?
O poder discricionário da autoridade.
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Como o exame de corpo de delito é algo obrigatório, o delegado não poderá deixar de realizá-lo. Caso esqueça, por exemplo, o ofendido poderá solicitar e o delegado será obrigado a fazer, pois nesse caso é algo de lei e não vontade individual do ofendido.
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A palavra "mitigar", nesse caso, pode ser compreendida como a diminuição dos efeitos de algo. Desse modo, diminui-se a discricionariedade de que a autoridade policial dispõe em realizar (ou não) as diligências solicitadas pelo ofendido ou por seu representante legal, quando a diligência em questão disser respeito a exame de corpo de delito.
A mitigação enunciada é excepcional, considerando-se que, em outros casos, a autoridade policial pode ignorar a solicitação com base justamente em sua discricionariedade.
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CERTO
Mitigado --> (diminuído)
quando for diligências em infração penal que tenha deixado vestígios, o exame de Corpo de Delito, direto ou indireto, será obrigatório, nesse caso, a discricionariedade é diminuída.
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Será mitigado somente quando a infração deixar vestígios, questão anulável pra mim.
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Nesse caso, como o exame de delito é obrigatório, o poder discricionário que é a certa parcela de liberdade em que a solução mais adequada para satisfazer o interesse público possa ser tomada fica diminuído (mitigado).
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A discricionariedade não é absoluta.
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É caso de relativização da discricionariedade . Lembrando que MITIGAR = DIMINUIR
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GAB. CERTO
Mitigado: Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR ≠ AUMENTAR,
INTENSIFICAR.
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Não cabe a discricionariedade quando tratar-se de crimes vestigiais não transeuntes. Ex: Exame de Corpo e delito.
Crimes não transeuntes: São crimes que deixam vestígios.
BONS ESTUDOS!!!!!
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mitigar = ser cuidadoso, suave
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O exame de corpo de delito é OBRIGATÓRIO em crimes "transeuntes" (que deixam rastros). Nos outros crimes, ele é opcional. Logo, a discricionariedade é, sim, mitigada, pois dependendo do crime, o exame poderá ser obrigatório, haja requerimento para ele ou não.
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ERREI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
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PAREM DE COMENTAR COLORIDO AFF
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CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
2.1. Inquisitividade
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
2.2. Sigilo
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
2.3. Indisponibilidade
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
2.4. Dispensabilidade
Como visto anteriormente, o inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.
2.5. Escrito
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
2.6. Oficiosidade
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
2.7. Unidirecional
Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.
Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial
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FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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Gab. C
CPP. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Crime Não transeunte= Deixa vestígio
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Crime transeunte= Não deixa vestígio
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Resumo da questão simplificado pra quem não entendeu:
A vítima pode solicitar ao delegado que ele faça qualquer tipo de diligencia, no entanto, é facultado o DELTA atender ou não. SALVO quando se tratar de exame de corpo de delito que será obrigatório. (Ou seja, ele vai mitigar essa discricionariedade)
Corrijam-me se eu estiver errado em algo.
FONTE: CPP.
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Existe uma diferença entre diminuído e eliminado.
Ora, se a minha discricionaridade é diminuída, ainda me resta alguma quantidade de discricionaridade. Se antes eu tinha 100% de discricionaridade, após redução eu tenho qualquer valor entre 0% e 99%, afinal, houve uma redução.
O que faz com que a questão esteja errada pois o exame de corpo de delito não comporta porcentagem alguma de discricionaridade. A autoridade policial não tem escolha em circunstância nenhuma quando se trata de exame de corpo de delito. Seu poder discricionário é anulado e não reduzido nesses casos.
Alguém pode comentar?
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A respeito do inquérito policial, considerado procedimento legal destinado à apuração de fatos tidos como criminosos, com pena superior a dois anos, pode-se afirmar que:
Em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial em realizar as diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito.
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A autoridade policial (delegado) pode negar fazer diligência, mas nunca exame de corpo de delito.
Da negativa de diligência não cabe recurso!
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Com relação ao exame de corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos
diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o Delegado deixar
de determinar esta diligência.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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Mitigado = Diminuído
Delegado tem discricionariedade (Poder de escolher se vai fazer ou não, conforme o interesse público)
No caso do corpo de delito citado, ele é obrigado a fazer. Logo, seu poder de escolha é mitigado.
Acredito que o certo seria ANULADO em vez de mitigado. Mas, se for pra eu discutir com alguém, que seja com meus parentes e não com a questão.
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mitigar = ser cuidadoso, suave
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A diligência do exame de corpo de delito é obrigatória em crimes vestigiais.
Simples.
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Tanto a Diligência com a Requisição do MP e JUIZ
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Escorreguei nesse mitigado kkk
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Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório, impondo a autoridade policial a responsabilidade de realizá-lo.
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Corpo de delito é obrigatório!
PMAL 2021
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PM AL 2021
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E eu lá sabia o que significava a palavra "MITIGADO".
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O que é mitigadooooo? kkkkkk
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O mitigado deu uma rasteira em mim rsrs
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CORPO DE DELITO.
Na infração que deixar vestígios, OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO. (REGRA)!
A confissão não supre o exame de Corpo de delito
A prova testemunhal, quando desaparecidos os vestígios, pode suprir o exame de corpo de delito.
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Esse mitigado que quebrou rsrs
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Correta.
As Diligências que VINCULAM o delegado, ou seja, afastam a discricionariedade são:
- Exame de Corpo de Delito( art.158 CPP)
- Diligências requisitadas pela autoridade judiciária ou MP(art.13,II, CPP)
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Meu medo é de cair uma palavra estranha como essa que não se sabe o sinônimo em uma questão que sei. Isso quebra o concurseiro.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
De acordo com o artigo acima, extraído do CPP, é obrigatório a realização do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração deixar vestígios. Portanto, não há que se falar em discricionariedade do delegado em executar ou não este procedimento e é aí que vemos que o poder discricionário deverá ser mitigado/atenuado.
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GABARITO: CERTO!
O Código de Processo Penal estabelece que:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Vislumbra-se, portanto, que a realização do exame de corpo de delito é obrigatória nas infrações que deixarem vestígio, a exemplo do estupro. Por isso, a discricionariedade da autoridade policial é mitigada (reduzida) nesses casos.
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o problema do texto da questão é que ela falou sobre a discricionariedade do delegado em aceitar pedido de diligencias pela parte. entendo que mesmo o corpo delito sendo obrigatório em casos de crimes que deixam vestigio, não necessariamente o delegado tem que aceitar um pedido da parte em realizar corpo delito em situação de não cabimento do mesmo.
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Mitigação também pode ter sentido de relativização!
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No âmbito jurídico, o verbo mitigar é utilizado para denotar a redução de um impacto final na definição da penalização criminal, por exemplo. Pode também significar a diminuição das consequências ou a suavização dos danos, geralmente a partir de informações, depoimentos ou dados que provoquem a mitigação da situação.
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Além do art. 158 já falado pelos colegas, creio que o art. 184 do CPP também esclarece a questão:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Significa dizer que a autoridade policial não tem discricionariedade quando se trata de solicitação de exame de corpo de delito.
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Pelo que eu entendi, é que quando houver situação de corpo de delito, a discricionariedade deve ser executada de maneira mais cuidadosa!
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Em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial em realizar as diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas
partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.