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O poder constituinte derivado é CONDICIONADO porque só pode agir nas condições e formas fixadas pelo poder constituinte originário.
O poder constituinte originário é INICIAL porque não se funda em nenhum outro poder e dele derivam os demais poderes. Inaugura um nova ordem jurídica. Por não sofrer restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior, o poder constituinte originário é ILIMITADO.
A titularidade da soberania não se confunde com a titularidade do poder constituinte. O titular da soberania é a NAÇÃO enquanto a titularidade do poder constituinte é do POVO.
A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.
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eu marquei a letra E e pelo comentario do amigo aqui entendo q a letra E esta correta ......alguem pode ajudar?
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Também concordo q a letra E está certa ..
E hj vi q : As cláusulas pétreas são, assim, limitações criadas pelo poder constituinte originário para restringir a atuação do poder constituinte derivado, no processo de modificação da Constituição; são criação daquele, para limitar a atuação deste.
Logo a B está certa também ..
Será q a questão não quis dizer Marque a incorreta pois ai eu concordo com a letra A , pois está errada.
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O q vcs acham ?
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acredito que a questão pede a alternativa incorreta.
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Amigos,
A questão E está errada simplesmente por dizer que "O poder constituinte originário é inicial PORQUE". O por que invalida a questão. Veja que o poder constituinte originário não sofre limitaçoes impostas por nenhum dispositivo anterior, mas não é por este motivo que ele é incial. Estaria certo se a frase fosse a seguinte. "O poder constituinte originário é inicial E não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior."
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Na letra "E" não é inicial pelo motivo que a alternativa apresenta, mas sim ILIMITADA.
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O Poder Constituinte Derivado tem como características ser secundário, condicionado e limitado. Quando a este, existem as limitações implícitas e explicitas. Temos como limitações implícitas: A titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado e o próprio processo de reforma constitucional.
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"O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma LIMITAÇÃO imposta por norma de direito positivo anterior"Assim, a letra "e" estaria errada, pois a característica de ser INICIAL diz que o Poder Constituinte Originário inaugura uma nova ordem jurídica. A letra "e" diz respeito a característica do Poder Constituinte Originário ser ILIMITADO.
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Gostaria que alguém me explicasse o por quê do item "b" ser considerado errado!!!!!
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b) não é a limitação condicionada e sim a material, pois cláusula pétrea é matéria que não se pode modificar.d) agora sim aqui é a limitação condicionada ou circunstancial, que devido o estado de defesa não é possível emendar a cf
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a) >>>> CORRETO - além desta limitação existe a impossibilidade de se alterar as matérias relacionadas às limitações do poder de reforma, ou seja, as matérias contidas no artigo 60. b) >>>> ERRADO - Cláusulas pétreas são as limitações materias explícitas c) >>>> ERRADO - a titularidade do poder constituinte originário é do POVO d) >>>> ERRADO - limitação CIRCUNSTANCIAL e) >>>> ERRADO - é inicial porque cria/inaugura um novo ordenamento juridico. Crima um novo Estado, juridicialmente falando.
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a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETO;b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado. ERRADO - A existência de cláusulas pétreas está relacionado com a limitação do poder const. derivado;c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. ERRADO - A titularidade do poder Const. é o povo em qualquer das hipóteses, mas nem sempre é exercido por ele;d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado. ERRADO - Trata-se aqui de limitação CIRCUNSTANCIAL;e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. ERRADO - É AUTÔNOMO o poder constituinte que não sofre influencia da norma positivada anteriormente.
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* a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETA!
* b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS PÉTREAS NADA TEM HAVER COM O CONDICIONAMENTO DADO PELO PODER ORIGINÁRIO AO DERIVADO! está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.
* c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado ERRADO! TITULARIDADE É DO POVO! , uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
* d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ERRADO! É UMA LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.
* e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação ERRADO!, SERIA ILIMITADO imposta por norma de direito positivo anterior.
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B) De uma forma mais ampla as cláusulas pétreas são sim, limites materiais ao poder de reforma. O poder constituinte derivado está condicionado aos limites impostos pelo originário. Dessa forma a assertiva não está incorreta.
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Replicando a minha resposta anterior.
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.
ERRADA!
Porque?
A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica danda aos direitos fundamentais como o caso da historiciedade,fatores históricos, dada pelo cristianismo como o Direito à Vida direito de 1 dimensão ,e de acordos internacionais como os direitos humanos,os princípios da justeza da continuidade e da proibição do retrocesso.
Portanto.
A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado nada tem haver com o condicionamento dado pelo Poder Constituinte Originário.
Até porque o Poder Constituinte Originário é doutrinariamente aceito ATUALMENTE como também condicionado.
A QUESTÃO ESTA ERRADA sem sombra de dúvida!
Aos respostas estão equivocadas.
Porque ha uma má interpretação da questão.
É FATO QUE AS CLÁUSULAS PÉTRIAS SÃO LIMITAÇÕES MATERIAS EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS DADAS AO PODER DERIVADO PELO ORIGINÁRIO.
Seria certo se a questão fosse assim:
As cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, é condicionamento dado pelo Poder originário ao derivado.
CERTO!
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Quando se fala em um condicionamento temos sempre algo ou alguém que condiciona e algo ou alguém que é condicionado. Essa distinção não tem nenhuma relevância.
O examinador provavelmente considerou errado porque o condicionamento se refere à procedimentos e não a matérias (na opinião dele... pessoalmente, não vejo problema na alternativa).
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Sobre a Alternativa B
galera é o seguinte, a característica de condicionado não está relacionada com cláusula pétrea, mas sim com a existência de regras (procedimentos) para o procedimento legislativo de modificar a CF elencados no art. 60 § 2º que exigem 2 turnos de votação, quorum especial de 3/5 para aprovação da emenda e tal. Já o lance cláusulas pétreas está atrelada a característica de Limitado ou subordinado do poder constituinte. Pra letra B ficar correta deveria ser escrita da seguinte forma:
b) existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de Limitado do poder constituinte derivado.
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A alternativa correta é a letra A (A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado).
Limitação material implícita (ou cláusula pétrea implícita) são dispositivos constitucionais, que apesar de não contemplados no art. 60, §4º da CF (limitações materiais expressas), são considerados limites materiais ao Poder Constituinte Derivado.
Bom... Segundo Gilmar Mendes, somente a atividade hermenêutica poderá "revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas clausulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana".
Um dos critérios utilizados para identificar estas limitações implícitas é a identidade material da Constituição (formulação feita, inicialmente, por Carl Schmitt). Mas o que é identidade material da Constituição? Objetivamente, poderíamos conceituar da seguinte forma: existem na CF determinadas normas que a caracterizam (normas materialmente constitucionais: tratam da estrutura do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais). E por caracterizarem a Constituição, estas normas não podem ser abolidas do texto constitucional. Exemplo de limitação material implícita é justamente o art. 1º, § único da CF: "todo poder emana do povo (...)". Esta norma, é materialmente constitucional porque trata da estrutura do Estado Brasileiro. Ademais, fazendo uma análise sistemática da CF, podemos verificar que o art. 1º da CF está no titulo I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Ora, se é principio fundamental da CF, suprimir estes princípios seria o mesmo que retirar a identidade da Constituição, haja vista que a mesma está completamente estruturada em seus princípios fundamentais.
Concluindo.... A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade (POVO: "todo poder emana do povo" – art. 1º da CF) é uma limitação material implícita do Poder Constituinte derivado.
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A existência de cláusulas pétreas está relacionada com o quê? O PCO ao idealizar a CF procurou através das cláusulas pétreas garantir um núcleo intangível que não poderia ser suprimido por meio de uma emenda, para garantir com isso que a CF não seja descaracterizada em sua essência. Assim , a razão de existirem cláusulas pétreas não é condicionar ou limitar o PCD, mas sim garantir um mínimo intocável de direitos.
Entretanto, para garantir que esse núcleo mínimo não seja suprimido ou descaracterize a CF o PCO impô ao PCD certas limitações.
O mesmo poderia ser dito de outra forma e ficaria mais fácil entender, vejam:
“O motivo de existir cláusulas pétreas é condicionar o PCD”- errado!
“o motivo de existir cláusula pétrea é garantir um núcleo intangível” - correto!
Errei a questão. Mas, pensando e analisando bem a questão eu vejo o fundamento de não está correta.
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Agradeço aos comentários dos colegas que tentam justificar o gabarito, mas acredito que, se o gabarito fosse dado como sendo a letra B ou E, ninguém acharia um absurdo.
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Eduardo Fraiz, se o gabarito fosse a letra B ou E, ele estaria errado!
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Essas questões de Poder Constituinte da ESAF, abordam conceitos simples, e para dificultar as questões, eles trocam detalhes nas alternativas, misturando conceitos, que lendo por alto parece correto, mas tem palavras que trocam o sentido do afirmado. Então tem que ficar atento a essas famosas pegadinhas.
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Pra quem ainda não entendeu o porquê da E estar errada pelas explicações anteriores, a banca simplesmente justificou uma característica que o poder constituinte originário realmente tem (a de ser INICIAL), com a explicação de outra característica que esse poder também tem (a de ser ILIMITADO).
O poder constituinte originário é INICIAL e é ILIMITADO mas a explicação dessas duas características é:
INICIAL - porque cria/inaugura um novo ordenamento jurídico
ILIMITADO - porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior
No momento que a banca colocou a explicação de uma das características relacionada à outra característica, tornou a alternativa incorreta.
Já tinha sido explicado por outros colegas nos comentários anteriores mas parece que a dúvida continuou mesmo assim, então tentei esclarecer aqui.
Bons Estudos!
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Alguém verificou os dados estatísticos dessa questão? É impressionante o nível de ESAF!!!
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ESAF bate mais pesado que o CESPE...
a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado.
LETRA A - CORRETA -
Limites Materiais Implícitos
Titularidade do poder
Processo de elaboração de emenda
Sistema presidencialista de governo
Forma republicana de governo
Fundamentos da RFB
Objetivos da RFB
Mecanismos da democracia direta
Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.
O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)
Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)
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c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
LETRA C - ERRADA -
O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.
Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
FONTE: ALEXANDRE DE MORAES
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d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.
LETRA D - ERRADA - Trata-se de limitações circunstanciais.
Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limites circunstanciais
Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
“Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Limitações Materiais
I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
LETRA E - ERRADO - Essa característica de inicial está relacionada à inauguração da ordem jurídica. A assertiva faz referência ao conceito de Poder Constituinte ilimitado.
Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:
• Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.
• Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.
• Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.
• Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.
• Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.
• Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.
• Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.
LETRA B - ERRADO - Trata-se de limitação material
Limitações Materiais
I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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Noj0 dessa Esaf. Só questão dúbia. Graças à Deus não faz mais concurso...
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Poxinha. Errei!
Inicial - instaura um novo ordenamento jurídico.
Ilimitado - Não se subordina a nenhuma Constituição anterior.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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ESPÉCIES DE LIMITES MATERIAIS. Além dos limites materiais explícitos (60, § 4º), existem também limites materiais implícitos, ou seja, existem cláusulas pétreas implícitas, normas previstas na Constituição que, por interpretação da obra do PCO, que é a própria Constituição, também não podem ser abolidas, embora não exista nada explícito dizendo que elas não podem ser abolidas. Como, por exemplo:
- A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos. Não tem nenhuma norma na Constituição dizendo que o artigo 60, § 4º, não pode ser abolido. Tem o artigo 60 dizendo que determinadas matérias não podem ser abolidas, agora uma norma proibindo de abolir o artigo 60, § 4º, não tem. E não teria que ter, é um limite material implícito, porque, se o constituinte originário criou o artigo 60, § 4º, para proteger determinadas matérias, é claro que ele não pode ser abolido, senão essas matérias ficariam prejudicadas/ desprotegidas.
- Impossibilidade de revogação dos princípios fundamentais da república. O constituinte originário colocou as opções jurídico-políticas fundamentais da República. Não se pode abolir os alicerces/ fundamentos da República. É a metáfora dos alicerces de um prédio, quando os tira, ele cai.
- Nessa mesma lógica, não se pode abolir, por EC, o artigo 1º, III, embora não tenha nada proibindo expressamente.
- Outro exemplo: o MP do artigo 127, instituição permanente, destinada à defesa de um estado democrático, função essencial à justiça.