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I - As penas previstas para o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, são aumentadas de um sexto a dois terços se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância. (CORRETA)
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
II - A Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (CORRETA)
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
III - Não configura crime a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (INCORRETO)
Art. 33. [...]
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
IV - É tipificado como crime na Lei nº 11.343/06 a conduta de conduzir embarcação ou veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. (INCORRETO)
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime. (CORRETO)
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Gabarito Letra A
Quanto a IV, nessa situação, é crime de perigo concreto, observe que é apenas para embarcação ou aeronave.
Não confunda com o crime de embriaguez ao volante de automóvel - crime do CTB - esse é de perigo abstrato.
Bons Estudos!
“Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem”. Salmos 138:3
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Complementando a assertiva V: crime do artigo 36 X causa de aumento de pena do art. 40, VII
* Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
* Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33 (autofinanciamento): responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/12/2013 (Info 534).
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Lembrando que, quanto ao item IV, a lei não faz referência ao carro (veículo automotor). Pode ser um peguinha bem recorrente em provas.
CONDUZIR EMBARCAÇÃO OU AERONAVE.
"É justo que muito custe o que muito vale!"
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I - As penas previstas para o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, são aumentadas de um sexto a dois terços se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
CORRETA - Art 40 . II
II - A Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
CORRETA - Art 38
III - Não configura crime a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
ERRADA - CONFIGURA SIM - Art 33 §3° (Crime de Uso Compartilhado) pena de detenção
IV - É tipificado como crime na Lei nº 11.343/06 a conduta de conduzir embarcação ou veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
ERRADA - Realmente há a tipificação, mas a lei não traz "veículo automotor" especificamente.
Art 39. Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas ...
V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime.
CORRETA - Art 40 . VII
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GABARITO- A
I - As penas previstas para o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, são aumentadas de um sexto a dois terços se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
CORRETA - Art 40 . II
II - A Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
CORRETA - Art 38
III - Não configura crime a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
ERRADA - CONFIGURA SIM - Art 33 §3° (Crime de Uso Compartilhado) pena de detenção
IV - É tipificado como crime na Lei nº 11.343/06 a conduta de conduzir embarcação ou veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
ERRADA - Realmente há a tipificação, mas a lei não traz "veículo automotor" especificamente.
Art 39. Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas ...
V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime.
CORRETA - Art 40 . VII
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 11.343/06 .
I- Correta. É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 40, II: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; (...)”.
II- Correta. É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 38: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa”.
III- Incorreta. Configura sim crime. Art. 33, §3º, Lei 11.343/06: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. (...)”.
IV- Incorreta. A Lei 11.343/06 não prevê a condução de veículo automotor após o consumo de drogas como crime. Art. 39, Lei 11.343/06: “Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa”.
V- Correta. É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 36: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas I, II e V estão corretas).
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V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime.
Não existe nenhuma causa de aumento prevista no art. 33.
Até existe causa de aumento para o crime do 33, mas está prevista no art. 40. VII
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GABARITO - A
I - As penas previstas para o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, são aumentadas de um sexto a dois terços se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância. ✅
Art. 40, II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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II - A Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ✅
ÚNICO CRIME CULPOSO DA LEI DE TÓXICOS.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
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III - Não configura crime a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
CEDENTE EVENTUAL.
Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem...
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IV - É tipificado como crime na Lei nº 11.343/06 a conduta de conduzir embarcação ou veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. ❌
EMBARCAÇÃO / AERONAVE.
Sendo veículo automotor = VAI PARA O CTB.
9.507/93, Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
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V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime. ✅
Art. 40, VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são AUMENTADAS de 1/6 a 2/3, se:
I - transnacionalidade do delito;
II - função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - nas dependências ou imediações prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação;
V - entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - atingir criança ou adolescente ou a quem tenha iminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - financiar ou custear.
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!
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sobre a alternativa V, se ficar comprovada a estabilidade e reiteração, responderá pelo artigo 36, da lei de drogas
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V - Configura causa de aumento da pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, de um sexto a dois terços, o agente financiar ou custear a prática do crime.
Não sei se estou exagerando, mas a redação da V prejudicou o julgamento objetivo da alternativa, tendo em vista que:
1- não há causa de aumento de pena previsto no art.33
2- o financiamento é punido de duas forma, a primeira é o auto financiamento, que é uma causa de aumento de pena previsto no art.40, ou o financiamento do crime de trafico previsto no art.36.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime
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Essa V me enganou. Ficou parecendo que a causa de aumento está inserida no art. 33.
E eu "Ops... ela ta é no art. 40" --'
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Gabarito: A
I- Correta – Forma majorada (art. 40, II)
II- Correta – Prescrição culposa de drogas (art. 38)
III- Incorreta – configura crime: Tráfico Compartilhado (art. 33, §3º)
IV- Incorreta – não configura crime quando se tratar de veículo automotor, mas sim de embarcação ou aeronave: Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas (art. 39)
V- Correta - Forma majorada (art. 40, I)