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ALTERNATIVA DPode-se citar como princípios da ação penao privada, dentre outos:- PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: o processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.- PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: a ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.
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Só complementando o comentário abaixo, acresço ainda os princípios da legalidade, da demanda (p. de ação ou iniciativa das partes, devendo esta provocar o exercício da função jurisdicional) e da paridade das armas (é indispensável, para a própria garantia da igualdade das partes no processo, que em situações de desigualdade, o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o mais frágil na relação jurídica deduzida em juízo).
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Quadro comparativo dos princípios que regem a Ação Penal Pública e a Ação Penal Privada
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA Oficialidade Oportunidade ou conveniência Obrigatoriedade Disponibilidade Indisponibilidade Indivisibilidade Indivisibilidade Intranscendência Intranscendência
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A ação penal publica é divisivel, diferentemente da privada
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Sobre a questão em comento:
Os princípios norteadores da ação penal privada são, de acordo com os ensinamentos do Professor Nestor Távora:
*Oportunidade ou conveniência: é facultado à vítima decidir entre ofertar ou não a ação, por ser a titular do direito; Não exercitando esse direito, teremos a decadência (omissão da vítima em propor a ação privada, que dando-se inerte no transcurso do prazo de 6 meses de que dispõe para exercer o seu direito, contados como regra do conhecimento da autoria da infração) ou a renúncia (opera-se pela prática de um ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator; ou através de declaração expressa da vítima);
*Disponibilidade: uma vez exercida a ação penal, poderá o particular desistir desta, seja perdoando o acusado (perdão da vítima= tem como consequência a extinção da punibilidade, porém precisa ser aceito pelo imputado, que será intimado para dizer se concorda, no de prazo de 3 dias [lembrar que no caso do silêncio ocorrerá a aceitação tácita]), seja pelo advento da perempção (revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na condução da ação privada, desaguando na extinção da punibilidade, de acordo com as suas respectivas hipóteses);
*Indivisibilidade: nesse princípio é dizer que, ou processa todos, ou não processa ninguém, cabendo ao MP velar pela indivisibilidade da ação penal privada, pois se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implicará na extinção da punibilidade, que aproveitará a todos;
*Intranscendência ou da pessoalidade: este princípio, comum às ações penais públicas, reza que a ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.
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Macete de um colega aqui do QC:
Na ação penal privada vigoram os princípios da:
DOII, só pra gravar
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibilidade
intranscedência
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Na privada DOI:
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibilidade
intranscedência é para pública e privada...........
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Fala, galera. Segue resumo muito bom:
Os princípios norteadores das ações privadas são os seguintes:
Da oportunidade ou conveniência: significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação.
Logo, o ofendido tem a faculdade de propor a ação penal, se for de seu interesse, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E assim, o ofendido opta pela impunidade ou por dar publicidade ao fato que gerou a infração penal e que infringiu a vida íntima dele.
Da Disponibilidade: pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. O ofendido poderá dispor do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Da Indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”.[9]
O Estado dá ao ofendido a possibilidade de propositura da ação penal, mas, com base nesse princípio, o ofendido não tem a faculdade de propor a ação penal em face de apenas um autor do fato, quando, na verdade, existiu mais de um agente na infração penal. Cabe ao ofendido dizer se propõe ou não a ação penal. Contudo, não lhe cabe escolher quem irá processar ou não.
Da Intranscendência: esse princípio decorre do Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e diz respeito ao fato de que a ação penal só deve ser proposta contra aquela pessoa que praticou a infração penal.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
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GABARITO D.
Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP).
Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública.
Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade.
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oportunidade
O titular da ação penal privada irá promove-la no momento oportuno, quando ter ciência de quem é o autor dos fatos ( Decai em 6 meses, contados do dia em que se conhece o autor dos fatos ).
disponibilidade
É só lembrar que , diferentemente do ministério público, o titular da ação penal privada pode desistir de prosseguir com a ação.
indivisibilidade
Assim como o ministério público, o titular da ação penal privada não pode escolher contra quem irá propor a ação, e sim ajuiza-la contra todos os autores do fato.
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Gabarito D.
QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Perempção/Renúncia/Perdão
Enquanto a Ação Penal Privada tem O.D.IN a Ação Penal Pública tem O.D.I.O.
Privada x Pública
O-portunidade O-brigatoriedade
D-isponibilidade D-ivisibilidade
IN-divisibilidade I-ndisponibilidade
O-ficialidade
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Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:
- Inércia da jurisdição
- Unicidade da persecução penal
- Instranscedência
Princípios da ação penal púbica:
- Obrigatoriedade/legalidade
- Indisponibilidade
- Divisibilidade
- Oficialidade
- Autoritariedade
- Oficiosiodade
Princípios da ação penal privada:
- Oportunidade/conveniência
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
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A) Errada: A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, ou seja, o ofendido tem o direito de desistência da ação.
B) Errada: Percebemos que este item está errado ao atrelar o princípio da oficialidade à ação privada. Este princípio não vigora nesse tipo de ação, posto que ela não deve ser promovida de ofício (independente de autorização do ofendido), mas sim pelo ofendido.
C) Errada: O princípio da obrigatoriedade vigora apenas na ação penal pública incondicionada, uma vez que ele diz respeito à obrigação do MP de promover a ação.
D) Certa: Na ação penal privada - o querelado só irá representar se tiver interesse (princípio da oportunidade); o querelado possui o direito de desistência da ação (princípio da disponibilidade); se houver mais de um acusado, o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa (princípio da indivisibilidade).
E) Oficialidade é princípio apenas da ação pública incondicionada.
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Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da oportunidade, da disponibilidade e da indivisibilidade.
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GABARITO D.
MACETE (ODIO DOI)
Princípios da ação penal pública: ODIO
Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
Princípios da ação penal privada: DOI
Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)
Obrigatoriedade
Diviibilidade
Indisponibilidade
Oficial
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (DOI)
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisível
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Ação Penal Exclusivamente Privada e Ação Penal Privada Personalíssima vigoram os princípios da:
OPORTUNIDADE: O titular da queixa não é obrigado a propô-lá;
DISPONIBILIDADE: O titular da queixa pode desistir, renunciar ou perdoar o acusado;
INDIVISIBILIDADE: A ação deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito (não pode escolher um envolvido). Assim, a renúncia quanto a um querelado, beneficiará os demais. Portanto, o perdão a um deles aproveitará a todos, salvo quando aquele recusá-lo.
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Oportunidade---. antes do processo.
Disponibilidade---> Durante o processo.
Indivisibilidade---> aplica-se a todos os querelados.