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Poder de Polícia - Restrição de direitos ou atividades privadas para proteger a coletividade
“A exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como a aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de multas de trânsito como condição para licenciamento de veículo.
A coercibilidade traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Entendo que esta questão deve ser anulada, uma vez que, a alternativa "A" também está correta, senão vejamos :
3 Atributos do poder de polícia
O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
Fonte:MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
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PODER DE POLÍCIA: Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
O ART. 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_de_pol%C3%ADcia
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Entendo ser vinculado. A multa só será imposta se preenchidos, presentes os requisitos pré determinados.
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Andréia Dutra Ribeiro, por qual doutrina a FCC tomou por base para elaborar esta questão ??
Segue o trecho do livro por onde estudo :
5.8.5 Poder de polícia: vinculado ou discricionário ?
A compreensão clássica da doutrina brasileira sobre a natureza jurídica do poder de polícia considera tratar-se de competência discricionária. Nesse sentido, o já mencionado conceito de Hely Lopes Meirelles inicia afirmando que o poder de polícia é "a faculdade de que dispõe a Administração Pública", reforçando o caráter de permissão, de facultatividade, e não de obrigação que envolve o exercício dessa competência administrativa.
De fato, a análise da maioria das hipóteses de sua aplicação prática indica discricionariedade no desempenho do poder de polícia. Todavia, é preciso fazer referência a casos excepcionais em que manifestações decorrentes do poder de polícia adquirem natureza vinculada. O melhor exemplo é o da licença, ato administrativo vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polícia. Sobre o tema, cabe trazer a lição de Celso Antônio Bandeira de Mellro:" em rigor, no Estado de Direito inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível pela Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atauação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa é coisa que não existe...pode-se asseverar, isto sim, que a polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.
Alexandre MAzza p.258, Manual de Direito Administrativo, Ed. Saraiva.
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Na minha opinião a questão deve ser cancelada. A alternativa correta é a letra A.
O poder de polícia é um ato discricionário, como regra, sendo vinculado somente no caso da concessão de licença quando o particular preencher os casos previstos em lei.
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Caro Feitosa.
Em primeiro lugar, gostaria de deixar claro que não elaborei a questão. Apenas fiz um comentário com base no meu entendimento e no conhecimento adquirido ao longo dos anos.
Em segundo lugar, acho que estas interpretando a questão de forma incorreta.
Entendo que o ponto principal da questão é a multa administrativa ( a questão expõe: " autuou e impôs multa aos infratores das normas que disciplinavam o segmento. Essa atuação (a imposição da multa) da Administração é expressão do poder:).
Sei que, como regra, os atos de poder de polícia são discricionários.
No entanto, alguns atos são total ou parcialmente vinculados.
A licença para dirigir veículo automotor, uma vez cumpridas as exigências para tanto, são de concessão obrigatórias, bem como a própria autorização para porte de arma de fogo, quando de uso funcional.
A sanção também é ato vinculado. Algumas vezes, porém, haverá discricionariedade no escalonamento da sanção (quantum de sanção).
Como não estou em casa nesse final de semana, na segunda feira complemento minha resposta com alguma doutrina.
Ademais, como o propósito do site é o aumento e troca de conhecimentos, peço que os colegas encaminhem recados quando entenderem que meus comentários estão equivocados.
Um grande abraço e foco nos papiros!!!!!
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Andréia, acho que se ofendeu ou entendeu errado o que eu disse. Perguntei se você conhecia alguma doutrina sobre o assunto, com o fulcro de procurar outro doutrinador para me preparar para as provas da FCC. Já que, como dito no comentário, o livro por onde estudo não reconhece a multa como ato administrativo vinculado. O objetivo da pergunta foi de justamente expor algum argumento doutrinário para embasar esta questão e, por consequinte, ajudar todos os candidatos que se preparam para as provas da FCC. Bons Estudos !! abs
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Leandro, a resposta encontra-se fundamentada no seu primeiro comentário. Nele você traz as duas possibilidades em questão, podendo ser vinculada (em regra) ou discricionária, e diz: "Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados.Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados".
Ou seja, o agente público foi fiscalizar o estabelecimento comercial com base em NORMAS JÁ EXISTENTES (como explica a questão – “...aos infratores das normas que disciplinavam o segmento”), o que afasta a discricionariedade do mesmo, pois havendo NORMA disciplinando o tema, a administração pública está restrita ao seu cumprimento, conforme o princípio da legalidade.
E lembrem-se, a questão não pergunta se está hipótese é regra ou exceção, e sim, de acordo com “esse atuação da Administração”.Abraço , e bons estudos para todos nós.
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Imagina!!! Já tive experiência no qc de colega que detonou um comentário meu e não se prestou a me mandar um recado. Fiquei sabendo por outro colega...Por isso que pedi pra mandarem mensagem. Acho muito chato ter que ficar revisando comentários.
Boa sorte nos estudos!!!
abraço.
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Essa questão é mais simples do que parece. Quando fiz essa prova realmente fiquei na dúvida entre as alternativas A e B. No entanto, o examinador é bem claro ao perguntar sobre "o ato de imposição de multa". Vejam que quando o agente público verifica uma infração cuja sanção é uma multa administrativa, em regra, ele seráo obrigado a aplicar a penalidae (multa) prevista na lei. Notem que a aplicação da multa é obrigatória. No entanto, quanto ao valor da multa, aí sim há um espaço para a discricionariedade, geralmente.
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Mas Rodrigo, a questão não deixa claro se a multa é a única cominação imposta aos infratores das normas estabelecidas. Se tivesse claro, que ao infringirem determinada norma a sanção aplicada deveria ser tão e somente a multa aí sim, estariamo diante de um ato vinculado. Mas, em nenhum momento, ficou claro isso. Pois podera-se inferir do texto que o descumprimento poderia levar a vários tipos de sanções, desde a cominação da multa, ao fechamento do estabelecimento, apreensão das mercadorias ou uma simples advertência. Creio, que nesse caso deva ser anulada a questão, pois realmente, vendo pelo prisma genérico do poder de Polícia, o ato de imposição de multas é doutrinariamente classificado como vinculado. O que se tem, é uma discussão sobre a imposição de multas de Trânsito, de possuirem caráter vinculado, o que não é o caso apresentado. Essa questão será anulada, confiem em DEUS quem errou. E quem acertou, vamos ser justos.
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complementando o comentário de Vanessa, Feitosa com minha opinião própria !!!!
rapaaazzzz essa questão deixou uma grande margem de dúvidas mesmo...
penso o seguinte: mesmo o particular agindo de forma que a sação adequada para o momento fosse a multa, poderia o agente competente, aplicar outra penalidade de acordo com sua discricionariedade...
eu marquei a alternativa "A" por ser discricionário. Até onde eu me lembro, não são todas as multas que são vinculadas, e na minha humilde opinião, essa questão deveria ser anulada, pois foi realizada no início do ano..
Vamos estudar com Fé, pois assim é melhor !!
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Num dos primeiros comentarios está escrito: " é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados."
talvez por isso a multa nao seja discricionaria....
apesar de que tbm marquei a letra a pensando ser a multa discricionaria, pois o adm poderia aplicar uma advertencia por ex. E tbm pq achei que nao seria caso de exigibilidade da letra b, vez que a multa nao é autoexecutoria necessitando de execução judicial.
Ademais, na minha doutrinha Carvalho Filho nem havia exigibilidade como atributo do poder de policia. Segue entao doutrina que pode ter sido usada pela FCC:
Alguns autores desmembram a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade. Dentre estes, podemos citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. É com base na doutrina deste administrativista que faremos os comentários seguintes.
A exigibilidade, privilège du préalable, está presente quando a Administração utiliza meios indiretos de coerção com o intuito de induzir o administrado ao cumprimento das normas estatais. São meios indiretos de coação pelo fato de que o ato exigível não impede o particular que estiver descumprindo a lei de continuar descumprindo-a, mas apenas utiliza de artifícios de convencimento psicológico para que ele não descumpra a norma. Um bom exemplo de ato dotado de exigibilidade é a multa, pois ela representa uma sanção ao administrado, que não o impede materialmente de praticar novamente a mesma infração que ensejou a punição, mas exerce sobre o indivíduo certo efeito de indução a não infringir a norma jurídica.
Já a executoriedade, privilège d’action d’office, é caracterizada pela utilização de meios diretos de coerção, pois por meio dela o administrado é compelido materialmente a acatar a determinação do Estado – fica impedido fisicamente de continuar a desobedecer a norma jurídica. A executoriedade ocorre quando a Administração força o administrado ao cumprimento da norma, sob pena de não mais poder exercer o direito ou a atividade objeto de ilegalidade.
Atos como a cassação de licença para dirigir, a interdição ou a demolição de uma obra, a dissolução de uma reunião, a destruição de produtos apreendidos, entres outros, são dotados de executoriedade.
Ressalte-se, oportunamente, que tanto a exigibilidade quanto a executoriedade são atributos dos atos administrativos que, para serem aplicados, independem de prévia apreciação judicial.
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situação hipotética:
imaginem que existe uma lei que determina imposição de multa e fechamento por até 10 dias a estabelecimentos comercias que vendem produtos vencidos.
a imposicão da multa e o fechamento (ato vinculado), porém a lei dá a discricionariedade ao agente de fechar o estabelecimento por até 10 dias. logo, ele poderá escolher 1, 2 3... 10 dias de acordo com seu ju'zo de valor(ato discricionário).
a meu ver, a frase, imposição de multa, já deixa clara a vinculariedade do ato.
nem sei se existe essa palavra: vinculariedade
kkkkk
VAMO QUE VAMO, PAPIRANDOS
A CAMINHA É DIFÍCIL, MAS A VITÓRIA E CERTA!!!
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Prezados colegas, não tive tempo para ler todos os comentários. Porém, pelo que vi, acredito que muitos não leram a questão corretamente, pois não há dúvidas de que a resposta correta é a letra "b", vejam:
a) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado do atributo da discricionariedade.
Discricionáriedade não é atributo é poder administrativo, logo alternativa errada.
b) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado de exigibilidade e coercibilidade. Neste caso, poder de polícia é gênero e exigibilidade e coercibilidade são espécies, ou seja, atributos. Alternativa correta.
A alternativa "a" não foi colocada nesta posição por acaso, o examinador sabe que muitos candidatos agem por impulso, estão ligados no automático e que ao lerem a alternativa já se emocionam e vão logo marcando. Lembrem-se: não procurem chifre em cabeça de cavalo, uma leitura atenta de todos os itens é a melhor maneira de driblar a expertise do examinador.
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Essa é a questão derruba candidato. Interessante. Acho que as informações abaixo agregam algumas informações além das basilares sobre o Poder de Polícia. Resumo das aulas que vejo no CERS "Agente PF" com professor João Paulo. Espero que ajude!
Atributos ou Características do Poder de Polícia
I) Discricionariedade – Na medida do poder de polícia a ser aplicado quando houver a indicação da infração através dos conceitos jurídicos indeterminados. É a regra, se a Lei trouxer restrições o ato será Vinculado.
II) Autoexecutoriedade – Execução de atos administrativos sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
A) Exigibilidade: Meios indiretos de coação. (Necessidade da justiça nos termos da LEI).
B) Executoriedade: Meios diretos de coação. Sem necessidade do judiciário para atuação, porem a justiça poderá regular a legalidade do ato praticado, posteriormente. Nos termos da Lei ou situações emergenciais. EX: Prédio desabando que a prefeitura interdita, apreensões de produtos falsos.
III) Coercibilidade/Imperatividade – Impor a finalidade mesmo contra a vontade do destinatário do ato.
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Dá pra resolver pela "teoria geral" dos Atos e Poderes Administrativos também, pois, claro, o ato de imposição de uma multa baseada no Poder de Polícia é um ato administrativo.
Nesse sentido, diz a doutrina majoritária que a imposição de uma pena (manifestação, por exemplo, do Poder Disciplinar) ou uma multa (como no caso da questão) possui discricionariedades e vinculações escalonadas em três níveis:
I - Instauração de Procedimento de verificação.
Que no caso da pena será o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e no da multa seria a fiscalização da autoridade. Nesse tópico o ato é VINCULADO, ou seja, se houve motivo para aplicação da sanção este DEVERÁ ser apurado pelo procedimento respectivo. Não há, portanto, discricionariedade aqui.
II - Aplicação da Sanção
Aqui também é VINCULADO. É dizer, se restar verificada a conduta, a aplicação da pena respectiva é OBRIGATÓRIA. Noutros dizeres mais popularescos, a Administração não pode - em teoria - simplesmente "passar a mão na cabeça" de quem cometeu alguma infração. Cometeu? Restou comprovado? Toma sanção.
III - Enquadramento da Conduta no "tipo"
Nesse ponto há discricionariedade, sim. E isso acontece pois, conforme já até foi cobrado pela FCC em outros concursos, a tipicidade das condutas infracionais no Direito Administrativo é muito mais ampla e distante da rígida tipicidade do Direito Penal. Como resultado, os "tipos" administrativos ficam abertos, aguardando a hermenêutica do Administrador. Assim, caso a caso, ele terá a discricionariedade de adequar a conduta cometida pelo agente no plano fático com a conduta prevista na lei. A exemplo tem-se as vagas expressões "mau procedimento", "comportamento irregular" e etc que ilustram como o administrador poderá subsumir a conduta realizada nesses parâmetros legais.
Pelo exposto, dá pra concluir que a alternativa A erra ao dizer que a IMPOSIÇÃO da multa é discricionária. Seria discricionário, como já afirmou um colega acima, a QUANTIFICAÇÃO da mesma, por exemplo.
Qualquer erro favor mandar um recado, pois toda essa construção foi minha e ainda tenho muito o que aprender.
Bons estudos!
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Concordo com os colegas que questionaram o gabarito.
Na minha opinião o poder de polícia em regra é discricionário, salvo exceções como concessão de carteira de habilitação para dirigir veículo, por exemplo. É lógico que a aplicação da multa deverá obedecer os limites da lei. Num Estado Democrático de Direito não existe, a rigor, um poder 100% discricionário. Mas há uma margem de escolha para o administrador ao inspecionar este ou aquele estabelecimento e, uma vez constatada a irregularidade, aplicar uma ou outra sanção (poderia determinar a interdição do estabelecimento ao invés de aplicar a multa, por exemplo), sempre dentro dos limtes da proporcionalidade, finalidade, moralidade, etc, inclusive sujeito a controle jurisdicional em caso de abuso de poder.
Por outro lado, em regra o poder de polícia é dotado de coercibilidade (que muitos autores identificam com o atributo da autoexecutoriedade). A Administração Pública normalmente não precisa recorrer ao Judiciário para impor coercitivamente a sanção ao particular. Pode interditar um estabelecimento comercial, interromper o trânsito numa via pública, etc., usando inclusive força física. No entanto, a aplicação de multa é um exemplo clássico de poder de polícia não coercitivo, ou seja, não autoexecutável: a Administração pode aplicar a multa, oferecer desconto para seu pagamento pontual, etc., mas não pode ingressar no patrimônio do particular e fazê-lo pagar à força. Terá que propor uma ação de execução fiscal, socorrendo-se do Poder Judiciário para fazer valer a sanção aplicada. Marcaria a alternativa A.
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a discricionariedade está em a administração avaliar se a conduta é ou não considerada contrária ao ordenamento, porém a imposição de multa seria vinculado, tendo em vista a ocorrência do ilícito, não existe discricionariedade, existe vinculação à obrigação de impôr a multa.
Mero palpite, mas explica bem essa questão
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Acredito que o gabarito esteja certo.
Na minha opinião, a questão deixou claro que uma norma foi descumprida e havia uma multa a ser aplicada. Assim, a administração não poderia deixar de aplicá-la, sendo tal ato vinculado.
É certo que existem discussões sobre a possibilidade de ser tal ato discricionário, no caso de estarem presentes todos os requisitos de aplicação de uma multa e a administração optar por não aplicar diante de alguma fundamentação. Contudo, como eu disse, entendo que a questão deixou claro que, no caso concreto trazido, estavam sim presentes os requisitos de aplicação de multa e não foi mencionado nada que justificasse não impor tal medida.
Interessante esse artigo sobre o tema: http://jus.com.br/artigos/25264/aplicacao-de-penalidade-em-processos-administrativos-punitivos-no-ambito-da-administracao-publica-ato-vinculado-ou-discricionario
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O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE 'ESCOLHER' QUAIS CASOS SÃO PASSÍVEIS OU NÃO DE PUNIÇÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITO. É EVIDENTE QUE O LEGISLADOR NÃO É CAPAZ DE ABARCAR DENTRO DE UMA LEI TODAS AS POSSIBILIDADES QUE PODEM ENSEJAR ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. NO ENTANDO, A QUESTÃO É CLARA AO MENCIONAR, NO CAPUT, QUE A MULTA FOI IMPOSTA. VEJAMOS:
A Administração pública, em regular fiscalização a estabelecimentos comerciais, autuou e impôs multa aos infratores das normas que disciplinavam o segmento. Essa atuação da Administração é expressão do poder
a) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado do atributo da discricionariedade
VEJAM QUE A LETRA 'A' DIZ QUE O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA É DOTADO DE DISCRICIONARIDADE. ISSO É TERMINANTEMENTE ERRADO, POIS UMA VEZ INFRINGIDO UMA NORMA LEGAL, NÃO HÁ DISCRICIONARIDADE SOBRE OU NÃO PUNIR. A PUNIÇÃO SERÁ OBRIGATÓRIA.
POR FIM, DESTACO AINDA, QUE NÃO É O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE É DISCRICIONÁRIO E SIM A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
Acrescento também que errei a questão TRÊS MESES DEPOIS de tê-la feito e postado este comentário. Q me$#a...também nem lembrava do comentário...Por isso é importante estar sempre estudando...
ATT
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Galera,
Criamos um grupo no Whatsapp para quem for encarar todos os TRTs que sairão em qualquer canto do Brasil !
Lá podemos trocar idéias a respeito dos certames , hotéis, locais de prova e afins !
Quem tiver interesse , deixe o cel que adiciono !
angelocappo.adv@hotmail.com
Abraços
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Pra mim o gabarito está correto.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumas
hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a
Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem
qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder de polícia será
vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.
Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de
polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No primeiro
caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a
Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para
dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para
construir. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a
Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a
autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a
autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos
com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou
distribuição de material bélico.
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RESUMINDO.
IMPOSIÇÃO da multa (aplicação) = VINCULADO.
VALOR da multa (o quanto $$) = DISCRICIONÁRIO (depende da gravidade e o dano que se gerou).
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Alguém pode me tirar uma dúvida?
Eu vejo que há muita controvérsia/confusão na doutrina sobre o que é examente Coercibilidade, Exigibilidade, Executoriedade (e autoexecutoriedade)... e isso tem me confundindo.
A Fernanda Marinoni, professora do LFG, coloca coercibilidade = exigibilidade. E executoriedade = autoexecutoriedade.
(link: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199&mode=print)
Já, claramente, a FCC diferenciou coercibilidade e exigibilidade, uma vez que usou a conjunção "e" e não "ou".
E um amigo aí em cima, disse que coercibilidade = imperatividade, assim como diz o Alexandre Mazza, no livro dele.
Que confusão...
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Acho que está acontecendo uma pequena confusão. Estão confundindo os atributos do poder de polícia com o ato em concreto. O poder de polícia é discricionário, pois a administração pública escolhe entre as condutas e direitos que pretende limitar. Depois de prevista na legislação a limitação, entra em jogo o poder vinculado, pois o administrador não pode deixar de aplicar a multa prevista abstratamente na legislação para o caso em concreto. Resumindo:
O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO.
O ATO EM CONCRETO QUE APLICA A SANÇÃO É VINCULADO.
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Chega de enrolação, resposta completa em vídeo:
https://www.facebook.com/photo.php?v=442788019176435&set=vb.442176739237563&type=3&video_source=pages_video_set
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Letra B é o gabarito! Para que um ato administrativo tenha em sua plenitude o atributo da autoexecutoriedade, a administração tem que exigi-lo (EXIGIBILIDADE) e executá-lo (EXECUTORIEDADE) sem a interferência do judiciário. No caso da multa, esta não é revestida da autoexecutoriedade, visto que sua cobrança, quando não paga pelo particular, ocorre por meio de uma ação judicial.
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Bem, amigos, conforme recente entendimento da FCC acerca da multa:
- a imposição é vinculada (incidiu o tipo legal)
- o valor é discricionário (a depender da gravidade)
- é dotada de exigibilidade e coercibilidade (entendimento recente - já vi uma questão da que dava como incorreto o entendimento de que a administração poderia utilizar meios indiretos de coerção)
- não é dotada de autoexecutoriedade
Bons estudos.
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Mesma dúvida do Gustavo Lasto. Alguém consegue entender e explicar? Obrigada.
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Ainda não consigo ter certeza sobre essa questão... O que eu aprendi nos livros é que exigibilidade é o poder de exigir da polícia e o exemplo clássico é o da aplicação de multa. Mas não entra a coerção nesse caso, porque para fazer com que a multa seja paga, é necessário que recorram ao poder Judiciário. Descartei a letra B por isso. Marquei a letra A porque, dentro dos limites da lei, o tipo de sanção a ser aplicada é ato discricionário.
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Muito simples, a multa está enquadrada como conduta legal a ser sancionada, isto é um ato vinculado. Se houver possibilidade do administrador escolher entre uma quantia e outra esta seria a parte discricionária deste ato administrativo, porém, em regra geral, nunca pode escolher entre sancionar ou não conduta típica.
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Dizer que o ato de imposição de multa é dotado de coercibilidade é o mesmo que afirmar que esse ato pode ser executado diretamente, inclusive por meio da força, sem necessidade de autorização judicial. Contudo, o correto é afirmar que a multa administrativa é exigível pela Administração, sendo uma forma indireta de o Estado forçar que o particular cumpra a obrigação. Porém, a multa não é executória, dotada de coercibilidade, já que a Administração não poderá compelir que o particular pague o valor correspondente, devendo, para tanto, ir a juízo. Sendo assim, a questão se equivoca ao dizer que um dos atributos do ato de imposição de multa é a coercibilidade, executar materialmente o ato ou exigir que o mesma seja obedecido mediante uso de forças e independente de autorização judicial. Como a alternativa A está mais errado do que a B, o jeito foi ficar com a B mesmo, mas é sempre bom lembrar que a multa é dota de exigibilidade, mas nunca de executoriedade ou coercibilidade e ou executoriedade, como preferirem chamar. Aproveito a oportunidade para corrigir o caro colega quanto à equiparação da imperatividade à coercibilidade, pois veja: a imperatividade é o poder que o ato tem de se impor a terceiros mesmo contra a vontade e a coercibilidade é poder que tem o ato de exigir que o particular o obedeça por meio da força, da coerção.
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De plano, podemos fixar que se
trata do exercício do poder de polícia, uma vez que a hipótese é de aplicação
de penalidades a particulares, que não possuem vínculo jurídico específico com a
Administração, o que constitui pressuposto para que se pudesse cogitar do poder
disciplinar. Já o poder regulamentar, por sua vez, pressupõe a edição de atos
gerais e abstratos, visando a dar fiel execução às leis (art. 84, IV, CF/88), o que evidentemente não é o caso de uma multa, ato
específico, concreto, dirigido a um determinado destinatário. Ficamos, assim, entre as
opções “a” e “b”. Analisemos cada uma, separadamente:
a) Errado: não há
discricionariedade entre punir ou não punir, diante da constatação de uma
infração administrativa. Dito de outro modo, a aplicação da sanção, em si,
constitui providência vinculada. Na espécie, não cabia divagar sobre a eventual
existência de outros tipos de sanções que poderiam ser aplicadas. O enunciado, se fosse o caso,
deveria ter esclarecido este aspecto. Se não o fez, o que a Banca desejava
saber, na verdade, é se o candidato dominava o fato de que, em hipóteses como
tais, inexiste discricionariedade quanto ao ato de punir uma dada infração
administrativa. O que há é um poder-dever de agir, impondo a reprimenda adequada.
b) Certo: a exigibilidade, como
ensina Alexandre Mazza, “consiste no atributo que permite à Administração
aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade
de ordem judicial” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 234).
Ou seja, é exatamente o caso das multas. Já a coercibilidade está sendo aqui
utilizada como sinônimo de imperatividade, vale dizer, como o atributo por meio
do qual revela-se possível à Administração impor obrigações unilateralmente aos
particulares, manifestando o chamado poder extroverso do Estado. Refira-se que
a mesma doutrina, acima indicada, e que é amplamente aceita no meio dos
concursos públicos, trata do atributo da imperatividade como sinônimo de
coercibilidade (ob. cit. p. 233)
Gabarito: B
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Aprendi de Leandro Macedo: multa é ato vinculado! "Paniquete dirigindo sem habilitação. Empurra ou não empurra? Empurra sempre!" rsrs
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fui pelo mesmo raciocínio do André....:)
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Se o dono do estabelecimento cometeu infração, a administração não tem o juízo de oportunidade e conveniência pra aplicar a multa! Mesma coisa vale para agentes de trânsito! (Na teoria...)
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O erro da letra A está em afirmar que o ato de imposição de multa é discricionário.
Se o estabelecimento cometeu uma infração, o agente é obrigado a seguir a lei, impondo multa ou qualquer outro tipo de sanção.
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Minha dúvida é outra, não quanto a vinculação ou descricionariedade do ato. E sim, se não seria a multa, uma excessão ao atributo da coercibilidade?
Na minha humilde opinião, a multa não é discricionária, nem coercitiva. Como pode uma multa ser coercitiva?
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Gente fui por exclusão.
a)de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado do atributo da discricionariedade.
PODER DE POLICIA = VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO
b)de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado de exigibilidade e coercibilidade.
EXIGIBILIDADE = MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO
COERCIBILIDADE= USO DA FORÇA
MULTA NÃO É AUTOEXECUTORIA
c)disciplinar, dotado do atributo de autoexecutoriedade.
d)regulamentar, que permite que a Administração institua e aplique multas pecuniárias aos administrados.
e)regulamentar, em sua faceta de poder de polícia, que permite que a Administração institua multas pecuniárias aos administrados.
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Vamos ficar ligados que multa não é autoexecutória
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Concordo com o comentário de Fabio Gondim. Ficou meio estranho colocar esse "Coercibilidade" na alternativa correta. Quem tem conhecimento desse comentário do livro "A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade." acaba errando a questão... pois na dúvida da A e B acaba marcando a A...
Se a alternativa fosse apenas isto: "B) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado de exigibilidade." estária perfeita.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
# DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação do agente público na valoração da oportunidade e Conveniência da prática do ato.
# COERCIBILIDADE - Os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso da força.
# AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade que certos atos administrativos tem de imediata e direta execução pela administração pública, independente de ordem judicial - Divide-se em 2 outros atributos
1) exigibilidade - Prerrogativas de utilização de meios indiretos de coação. (ex.: impossibilidade de licenciamento de veículo com multa)
2) executoriedade - Prerrogativa de utilização de meios diretos de coação. (ex.: apreensão de mercadoria vencida)
A MULTA é autoexecutória na APLICAÇÃO/IMPOSIÇÃO (ou seja, possui exigibilidade e executoriedade, como ocorreu nesta questão), mas não é autoexecutória na cobrança, pois depende do judiciário para executá-la.
OBS.: Quando a prova não se referir a imposição ou cobrança e falar somente em multa em sentido amplo, prevelace o entendimento que esta NÃO É UMA MEDIDA AUTOEXECUTÓRIA .
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É uma questão feita realmente para confundir o candidato, para induzi-lo ao erro, mas não se pode dizer que o gabarito está errado. O detalhe está em prestar atenção na palavra IMPOSIÇÃO presente na letra B. Se for apenas para IMPOR a multa, está presente o atributo da coercibilidade, podendo a Administração fazer uso da força, se necessário (ex.: digamos que o dono do estabelecimento tente rasgar o auto de infração, o agente pode valer-se do uso da força). Já para COBRAR a multa é que não está presente o atributo da coercibilidade, devendo a Administração buscar o Judiciário para forçar o infrator a pagá-la. Por isso é que se diz que, na multa, não está presente o atributo da autoexecutoriedade, eis que, para executá-la (forçar o infrator a pagar a multa), a Administração deve buscar o Poder Judiciário.
Um exemplo bem simples, mas que ajuda muito, é o caso do agente de trânsito. Se ele flagra uma infração de trânsito, ele pode IMPOR a multa, se necessário, fazendo uso da força, e ninguém pode impedi-lo. Eis, na IMPOSIÇÃO da multa, o atributo da coercibilidade. Mas para COBRAR o pagamento da multa (execução), não pode o agente de trânsito sair correndo atrás do motorista infrator e forçá-lo a pagar. No momento adequado, caso o infrator não pague a multa espontaneamente, a Administração deverá buscar o Judiciário.
Bom estudo a todos!
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DISCRICIONARIEDADE NÃO É ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TECNICAMENTE ATRIBUTO É PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE, PRESUME-SE QUE O ATO NÃO CONTÉM VÍCIO;
IMPERATIVIDADE, impossição unilateral;
AUTOEXECUTORIEDADE, possibilidade de executar seus atos sem requerer ao poder judiciário;
EXIGIBILIDADE, que é possibilidade da aplicação da multa, ( nao adinante meramente impor, e não ter com exigir);
CONTUDO A DISCRICIONARIEDADE NÃO É ATRIBUTO DO ATO, MAS SIM UMA ESPÉCIE DO PRÓPRIO ATO, SENDO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO,
REFERE-SE A UMA CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO/QUANTO AO REGRAMENTO DO ATO.
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Onde é que está o uso da força (coercibilidade) na imposição de multa?!
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GABARITO: B
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
A exigibilidade pressupõe meios indiretos de coerção, para que o cidadão cumpra determinada obrigação. A multa é exigível, mas não autoexecutória.
A coercibilidade caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
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Poder de polícia - discricionário
Imposição da multa - vinculado
Bons estudos!