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Gabarito Letra E
Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO
SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
FONTE: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/direitos-sociais-servidores-publicos.html
bons estudos
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para esse inciso (XX), pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 E DA Q837036 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR DOMÉSTICO NÃO POSSUI, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.
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Outro macete:
MULHER SERVIDORA com 5 SALários faz 2x LI PRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.
5 SALários
Salário mínimo;
Salário, nunca inferior ao mínimo;
Salário – 13º;
Salário família, para o trabalhador de baixa renda;
Salário Irredutível (entendimento de alguns autores)
2 LIPROs e FERE
Licença gestante de 120 dias;
Licença paternidade;
Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;
Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Férias anuais com 1/3;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
HAJA REPOUSO
Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;
Adicional Noturno;
Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Repouso semanal remunerado;
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/direitos-sociais-servidores-publicos.html
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SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A :
→ FGTS
→ Seguro-Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros , ou resultados, desvinculada da remuneração.
→ Acordos Coletivos
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.
→ Adicional de Insalubridade , periculosidade , penosa
→ Irredutibilidade do Salário
→ Piso Salarial
fonte : cassiano messias
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Procurando uma lógica sem precisar decorar tudo:
A questão fala de cargo público (e não emprego público), então fuja do que parecer com CLT.
a) à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Negociação coletiva remete a empregado
b) ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Negociação coletiva remete a empregado
c) ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Falou empregador já ficou suspeita, Empregador é aquele que Admite Empregado, logo CLT.
d) ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Outra coisa de Celetista.
e) ao salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Só lembrar dos estatutos de Servidor que entre as vantagens aparece salário-família. CORRETA
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letra E)
ART. 39 CF
§3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão qunado a natureza do cargo exigir.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
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Allan Cavalcante, melhor comentário!
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SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF :
→ FGTS
→ Seguro-Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros , ou resultados, desvinculada da remuneração.
→ Acordos Coletivos
→ ASSISTÊNCIA GRATUITA EM CRECHES 5 ANOS
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.
→ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
→ IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
→ Piso Salarial
DOMÉSTICOS NÃO TEM DIREITO de acordo com a CF:
Jornada de 6hrs em turnos ininterruptos
IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O PERMANENTE E AVULSO
PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
Piso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trabalho
PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
Participação nos lucros
ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS
AÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO ... ( Está previsto na LC 150 , mas não na CF )
Proibição de distinção entre trabalho manual , técnico e intelectual
DOMÉSTICOS e SERVIDORES não possuem juntos:
*Participação nos lucros
*Piso salarial
*Jornada de 6h p/ TIR
*Adicional (peric., insal., penos.)
*Proibição de distinção entre trabalho (manual, técnico e intelectual)
OBS: DESTAQUEI EM VERMELHO OS PONTOS MAIS COBRADOS EM PROVAS.
"Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."
Bons estudos!
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Direitos Sociais não aplicáveis
→ FGTS
→ Seguro-Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros
→ Acordos Coletivos
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas
→ Proibição de distinção entre trabalho
→ Adicional de Insalubridade, periculosidade, penosa
→ Irredutibilidade do Salário
→ Piso Salarial
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SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A :
→ FGTS
→ Seguro-Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros , ou resultados, desvinculada da remuneração.
→ Acordos Coletivos
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.
→ Adicional de Insalubridade...
→ Irredutibilidade do Salário
→ Piso Salarial
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Sem textão ó o BIZU :
Salário família é pago para Servidor Público inclusive militar estadual
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GABARITO: E
Direitos sociais servidores públicos
SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO
SA = XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA = VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA = IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA = XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA = XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS = XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
NÃO-DIFERE-SEXO = XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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letra e
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A Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais se encontra o direito
E) ao salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. [Gabarito]
Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Direitos sociais servidores públicos
SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO
SA = XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA = VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA = IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA = XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA = XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS = XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
NÃO-DIFERE-SEXO = XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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A questão exige o conhecimento dos Direitos
Sociais, trazidos no Capítulo II, mais especificamente no artigo 7o
da CRFB, o qual elenca direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social.
Os servidores públicos ocupam cargos públicos e submete-se ao denominado regime estatutário. Embora possuam algumas peculiaridades inerentes ao regime funcional, os servidores públicos, com base no artigo 39, §3º, da CRFB, usufruem de alguns
dos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores
urbanos e rurais. Aludida norma aduz que se aplica aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Eis os direitos aplicados aos servidores públicos:
- salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
- décimo-terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; e
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Assim, ante as opções apresentadas nas alternativas, verifica-se que o pagamento de salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei é a resposta.
Gabarito: Letra "E".
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DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
4 SALÁRIOS
# SM = VELHAS TPM
# SNIM / V
# 13º
# SF
2 LICENÇAS
# MATERNIDADE = 120
# PARTENIDADE = NOS TERMOS DA LEI
3 RELÓGIOS
# JORNADA NORMAL ========= 8 H
# JORNADA EXTRAORDINÁRIA = MIN 50%
# JORNADA NOTURNA ======== superior
5 DIREITOS
# CARRO CHEIO DE BUGIGANGAS (FÉRIAS)
# MULHER MARAVILHA
# GARFIELD (ama domingo = RSR)
# CRUZ VERDE DA CIPA = saú, hig, seg.
# SEXO ♂♀ (DIFERENÇAS)
________________
4 SALÁRIOS
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
2 LICENÇAS
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
3 RELÓGIOS
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
5 DIREITOS
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;