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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No caso do município o provimento será PGJ ao TJ e nos casos de:
1- observância de princípios indicados na Constituição Estadual,
2- prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No caso da união o provimento será do PGR ao STF nos casos de:
1-assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Meu amigo, se vc errou ou acertou no chute, preste atenção no que vou dizer.
Esse é um tema que vale a pena parar, fazer um esquema e desenhar até entender. Vai ser muito complicado acertar esse tipo de questão de intervenção antes de fazer isso. Pode dar um tempinho nas questões e separar 1 hora aí pra isso.
Não tem a ver com o que foi exigido na questão, mas tenho aqui um esquema de outro detalhe recorrente em provas pra te incentivar a começar:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
ESQUEMA:
Se a desobediência à ordem ou decisão judiciária for de origem da (...), então a decretação da intervenção dependerá de requisição do (...):
a) Justiça Eleitoral --> TSE.
b) Justiça Comum (matéria legal) ou do próprio STJ --> STJ.
c) Justiça Comum (matéria constitucional), do Trabalho, Militar ou do próprio STF --> STF.
Serão necessários vários esquemas como esse até fechar tudo na cabeça. Bons estudos!
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No caso de intervenção de Estado em Município/da União em Município de Território, a apreciação pela Assembleia Legislativa só é dispensada em uma hipótese, que é quando o TJ dá provimento a representação p/ assegurar a observância dos princípios da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ou p/ prover a execução de lei (que não precisa ser lei federal), ordem ou decisão judicial. (art. 36, § 3º, CF)
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Não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde ou de ensino:
-> Estado que viola a regra = intervenção federal requisitada pelo STF, oriunda de representação do PGR = violação de princípio constitucional sensível (art 34, VII, alínea "e", CF) = dispensa-se a apreciação do poder legislativo.
-> Município que viola a regra = intervenção no município espontânea feita pelo governador/presidente = não se trata de violação a princípio sensível = requer-se a apreciação do poder legislativo.
Gabarito C
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Resumo da ópera: quando houver controle judicial (STF na esfera federal), está dispensado o controle político (Congresso Nacional). Na esferal estadual idem, Na questão, no âmbito estadual o decreto foi espontaneamente executado pelo Governador, nesse caso há o controle político realizado pela Assembléia.
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O procedimento, nesse caso, entre a intervenção FEDERAL e a ESTADUAL é diferente, vejamos:
A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde e ensino, quando se trata de intervenção FEDERAL está relacionado a violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), dependendo de requisição do Procurador Geral da República e provimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispensando-se o controle político. Já quando se trata de intervenção ESTADUAL, o fundamento está no art. 35, III, sendo, portanto, uma intervenção ESPONTÂNEA e sujeita ao CONTROLE POLÍTICO da Assembléia Legislativa.
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GAB.: C
A minha maior dificuldade foi com a segunda parte de afirmação:
"e dos Estados nos Municípios, sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa."
Pra quem teve a mesma dificuldade que eu, segue a explicação após bater em cima da letra da lei:
Segundo o artigo 35 da nossa querida Constituição, os Municípios estarão sujeitos à intervenção do Estado nos seguintes casos:
-> deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
-> não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
–> não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
-> o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Nos casos em negrito, a Assembleia Legislativa deverá apreciar o Ato Interventivo e no caso em azul, tal apreciação fica dispensada, conforme dispõe o § 3º do artigo 36.
Nos caso em azul, e somente esse, o Tribunal de Justiça deve dar provimento a representação, assim como ocorre com o PGR no caso dos princípios constitucionais sensíveis, em âmbito federal.
OBS.: Lembrar que não é por que em âmbito federal a aplicação do mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e a não prestação de contas precisam de representação do PGR, precisará de representação TJ em âmbito estadual.
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GABARITO: LETRA C
Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Intervenção da União nos Estados / DF
art 34, CF
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (separação dos poderes)
*decretação depende de solicitação do poder legislativo, executivo ou do STF no caso do poder judiciário, dependendo do poder que estiver sendo impedido ou coagido (art 36, I)
*o decreto de intervenção especificará amplitude, prazo e condições e será submetido a análise do Congresso em 24h (inclusive caso de convocação extraordinária se o congresso não estiver funcionando) (art 36, §1 e 2)
VI - prover a execução de (...), ordem ou decisão judicial;
*decretação depende de requisição do STF, STJ ou TSE (art 36, II)
*dispensada a apreciação do congresso, decreto de intervenção se limita a suspender o ato impugnado (art 36 §3)
VI - prover a execução de lei federal, (...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
*decretação depende de provimento do STF e de representação do PGR
*dispensada a apreciação do congresso, decreto de intervenção se limita a suspender o ato impugnado (art 36 §3)
Intervenção dos estados em seus municípios
Art 35, CF
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
*TJ do respectivo estado da provimento a representação do promotor estadual e a assembleia legislativa estadual aprecia em 24h
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Intervenção da União nos Estados / DF
art 34, CF
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (separação dos poderes)
*decretação depende de solicitação do poder legislativo, executivo ou do STF no caso do poder judiciário, dependendo do poder que estiver sendo impedido ou coagido (art 36, I)
*o decreto de intervenção especificará amplitude, prazo e condições e será submetido a análise do Congresso em 24h (inclusive caso de convocação extraordinária se o congresso não estiver funcionando) (art 36, §1 e 2)
VI - prover a execução de (...), ordem ou decisão judicial;
*decretação depende de requisição do STF, STJ ou TSE (art 36, II)
*dispensada a apreciação do congresso, decreto de intervenção se limita a suspender o ato impugnado (art 36 §3)
VI - prover a execução de lei federal, (...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
*decretação depende de provimento do STF e de representação do PGR
*dispensada a apreciação do congresso, decreto de intervenção se limita a suspender o ato impugnado (art 36 §3)
Intervenção dos estados em seus municípios
Art 35, CF
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
*TJ do respectivo estado da provimento a representação do promotor estadual e a assembleia legislativa estadual aprecia em 24h
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nível hard essa questão....mas vamos que vamos!
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional acerca da
Intervenção. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III – não tiver sido aplicado
o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Portanto,
à luz da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido nas ações e
serviços públicos de saúde enseja a decretação de intervenção da União nos
Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios,
sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.
Gabarito
do professor: letra C.
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a diferença é, nesse caso:
União: o PGR deve representar ante o STF, que requisita ao Presidente.
Estados: Decreto autônomo do Governador, sujeito ao controle da Assembleia Legislativa
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Sobre a intervenção ESTADUAL:
Nas hipóteses do art. 35, I, II, III (I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde), decretada pelo governador a intervenção estadual haverá controle político por parte das Assembleias Legislativas do Estado no prazo de 24 horas ou far-se-á convocação extraordinária.
Já na hipótese do art. 35, IV (quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato a ser impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade.
A forma que eu encontrei para me ajudar a decorar é entender que na intervenção estadual quando envolver DESPESA/PRESTAÇÃO DE CONTA/APLICAÇÃO DE RECEITA - ASSUNTO LIGADO A DINHEIRO - EXIGE O CONTROLE POLÍTICO DA ASSEMBLÉIA.
Realmente, é um assunto díficil de memorizar.
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Nessa questão, quiseram confundir a questão da aplicação de recursos mínimos em saúde e educação, que...
- Em âmbito federal, é violação a princípio sensível => cabível ADI interventiva, sem análise do Legislativo
- Em âmbito estadual, NÃO é princípio sensível => intervenção estadual normal, com análise do Legislativo
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A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde e ensino, quando se trata de intervenção FEDERAL está relacionado a violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), dependendo de requisição do Procurador Geral da República e provimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispensando-se o controle político. Já quando se trata de intervenção ESTADUAL, o fundamento está no art. 35, III, sendo, portanto, uma intervenção ESPONTÂNEA e sujeita ao CONTROLE POLÍTICO da Assembléia Legislativa.
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Intervenção Federal:
Ausência de aplicação do mínimo exigido resultante de impostos nas ações de educação (25%) e saúde (12%) --> a ação é intentada pelo PGR e será apreciada pelo STF --> não existe controle político (apreciação por parte do Congresso Nacional), já que houve a apreciação anterior do STF.
Intervenção Estadual:
Ausência de aplicação do mínimo exigido resultante de impostos nas ações de educação (25%) e saúde (12%) --> É caso de decretação espontânea, ou seja, feita pelo próprio Governador do Estado --> existe controle político (apreciação por parte da Assembleia Legislativa do Estado).
erros, avisem-me.
bons estudos.
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Nesse caso, o procedimento é diferente, não obstante se trate da mesma temática, objeto do "descumprimento" pelo ente federativo.
A intervenção da União dependerá do provimento, pelo STF, da representação do PGR (lembrar que a hipótese trazida pela questão está entre os princípios constitucionais sensíveis).
Já em relação à intervenção do Estado no Município, tem-se o que é chamado de "intervenção espontânea", não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.
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Intervenção federal é um poço sem fundo. Tenho a impressão de que toda vez que volto ao tema - de algum modo incompreensível - ele mudou ou apareceu algo novo
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Depois de errar duas vezes essa questão, fiz esse esquema pra ver se salva em outras questões. kkkkkkk
Qualquer erro, me avisem, por favor.
INTERVENÇÃO FEDERAL:
É uma medida excepcional, que afasta temporariamente a autonomia política de uma entidade política (U, E, DF, M).
A decretação e execução são de competência privativa do Chefe do PE.
Decreto de intervenção (decreto interventivo):
- Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor.
- Será submetido à apreciação do CN ou da AL do Estado, no PRAZO de 24 horas (controle político).
Modalidades:
1) Espontânea (de ofício pelo PR):
· Manter a integridade nacional;
· Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
· Pôr termo (fim) a grave comprometimento da ordem pública;
· Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, SALVO motivo de força maior;
- Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
2) Provocada:
2.1) Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Obs.: Nesse caso, DEPENDERÁ de solicitação do PL ou PE coacto ou impedido, OU de requisição do STF, se a coação for exercida contra o PJ.
2.2) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Obs.: No caso de recusa à lei federal, DEPENDERÁ de provimento, pelo STF, de representação do PGR (ação de executoriedade de lei federal). A decretação da intervenção é ato vinculado e não mera faculdade do PR.
Obs.: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial, DEPENDERÁ de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a origem da decisão descumprida (STF – quando o ato inobservado lastreia-se na CF; STJ – quando envolvida matéria legal; TSE – quando matéria de índole eleitoral).
Obs.: Nesse caso, é dispensada a apreciação pelo CN ou pela AL.
Obs.: Aqui, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade.
CONTINUA...
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... CONTINUAÇÃO
2.3) Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (princípios constitucionais sensíveis) (representação interventiva federal ou ADI interventiva):
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- Direitos da pessoa humana;
- Autonomia municipal;
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Obs.: Nesse caso, DEPENDERÁ de provimento, pelo STF, de representação do PGR (atua como substituto processual na defesa do interesse da coletividade).
A decisão na representação interventiva tem natureza político-administrativa.
Decisão IRRECORRÍVEL e INSUSCETÍVEL de impugnação por ação rescisória.
A representação interventiva é mecanismo de controle concentrado-concreto, cuja finalidade é resolver conflitos de natureza federativa. É condição indispensável para que o PR possa, se for o caso, decretar a intervenção. A decisão não elimina a norma do ordenamento jurídico e, portanto, não produz eficácia erga omnes.
A decretação da intervenção é ato vinculado, e não mera faculdade do PR.
Obs.: Nesse caso, é DISPENSADA a apreciação pelo CN ou pela AL.
Obs.: Aqui, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, SE essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade.
INTERVENÇÃO ESTADUAL:
O Estado não intervirá em seus Municípios, EXCETO quando:
· Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;
· Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
· Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
· O Tribunal de Justiça der provimento a REPRESENTAÇÃO (do PGJ) (representação interventiva estadual) para assegurar a observância de princípios indicados a Constituição Estadual, OU para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Obs.: Nesse caso, é dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa.
Obs.: Aqui, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, SE essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Obs.: A decisão do Tribunal de Justiça tem caráter político-administrativo. É uma decisão definitiva. NÃO cabe RE (Súmula 637, STF).
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meus deusssss! esse assunto nao entra na minha cabecaaaaa!! socorro!!!
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INTERVENÇÃO
U - - - - - - - - E [dispensa Poder Legislativo ( STF ---- PGR)]
E - - - - - - - - M (NÃO dispensa Poder Legislativo)
Tema: "a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde enseja a decretação de intervenção"
Mínimo exigido: Saúde 12%
Educação 25%
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Controle de constitucionalidade é mais fácil de entender do que isso.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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A meu ver a C não está correta, pois esta é uma hipótese que dispensa a apreciação do poder legislativo. CF, art 36, parágrafo 3o
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Intervenção Federal
- De Ofício: integridade nacional, repelir invasão, grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da Unidade da Federaçao (susp pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos e deixar de entregar aos Municípios receitas fixadas na Constituição).
- Por solicitação: para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação.
- Por requisição: no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Será feita pelo STF, STJ e TSE.
- Representação do Procurador: para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana; sist. repres; reg democr; direitos da pes; autonomia municipal; prestação de contas e aplicação do mínimo exigido da receita de impostos) e recusa à execução de lei federal.
Portanto, atenção: A intervenção ocorrerá de ofício no caso de os Estados susp o pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos e caso deixar de entregar aos Municipios as receitas fixadas na Constituição. No entanto, será por representação caso os estados deixem de aplicar o minimo da receita de impostos.
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Gente, essa questão te pega na curva!
1. ADin Inverventiva ESTADUAL (procurador entra em cena, PGJ): Na situação "não cumprir a execução de lei/decisão/ordem judicial" + ofensa a principios da CE;
2. ADin Inverventiva FEDERAL (procurador entra em cena, PGR): Na situação "não cumprir a execução de lei/decisão/ordem federal" + ofensa a Princípio Constitucional Sensível (ex: a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde);
Se aplicar a simetria aqui, você erra!
Veja que no caso 1, "a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde" (art 35. III) não aciona a ADin Inverventiva e não inclui o Procurador (como sugere a letra B). Esta recai ao caso comum em que inclui a apreciação da Assembléia. Veja que a ADin Estadual só aparece no caso IV art.35!
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, adívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (PGJ aciona o TJ, que aciona o GOV, que decreta a Invervenção)
RESUMO da polêmica:
Comparando: na ADin FEDERAL, esse inciso III do artigo 35 ("equivalente" ao art 34. VII.e) faz parte do Princípio Constitucional Sensível da CF. TODAVIA, na Adin Estadual, ele está desmembrado! Também gera intervenção, mas não por ação do Procurador (como ocorre na IF da União: Art 36.III), mas sim pelo mecanismo comum (através da Assembleia).
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Já estou começando apavorar com o tema "intervenção".
Não acerto uma!
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UNIÃO NOS ESTADOS
A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde e ensino, quando se trata de intervenção FEDERAL está relacionado a violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), dependendo de requisição do Procurador Geral da República e provimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispensando-se o controle político.
ESTADOS NO MUNICÍPIOS
Já quando se trata de intervenção ESTADUAL, o fundamento está no art. 35, III, sendo, portanto, uma intervenção ESPONTÂNEA e sujeita ao CONTROLE POLÍTICO da Assembléia Legislativa.
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C
MARQUEI B
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A disposição constitucional que determina a apreciação pela Assembleia Legislativa do decreto interventivo do Estado no Município está no parágrafo 3º do art. 36.
A apreciação pela Assembleia só é dispensada quando o TJ já tiver dado provimento à representação por descumprimento dos princípios da Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
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CUIDADO!!
Olhem o comentário do Gabriel Silvério. Há vários outros explicados de forma errada. Quando a intervenção se der pela não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde, em âmbito federal é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional pois, trata-se de princípio constitucional sensível. Já em âmbito estadual, a Assembleia Legislativa deverá sim fazer a apreciação em até 24h.
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À luz da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde – tido como um dos princípios constitucionais sensíveis – enseja a decretação de intervenção da União nos Estados, dependendo do provimento, pelo STF, de representação do PGR. Dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, caso o decreto de intervenção limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, e essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Caso diverso é a ofensa a esse princípio constitucional sensível em âmbito estadual, pois desafia decreto espontâneo de intervenção pelo governador – ou seja, não depende que o TJ dê provimento a representação do PGJ para que governador decrete a intervenção. Ao passo que, neste caso, não será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, devendo ser submetido a sua apreciação em 24h.
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Quando acerto uma questão que mais de 3 mil pessoas erraram, vejo que estou no caminho certo, desejo sucesso a todos.
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Depois de anos errando esta questão, finalmente a acertei. A vitória depende mais do que fazemos cotidianamente até o dia da batalha que da data em si.
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Em razão do disposto no art. 34, VII, alínea ‘e’ do texto constitucional, a União poderá intervir em um Estado-membro visando a aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde. No caso em tela, há necessidade de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (ADI interventiva), conforme previsão do art. 36, III, CF/88.
Ainda sobre o tema, de acordo com o art. 35, III da CF/88, também caberá ao Estados-membro intervir em um Município seu com o mesmo objetivo. Todavia, nesse caso o Governador irá decretar a intervenção no Município sem a necessidade de prévia representação interventiva (mas com posterior apreciação por parte da Assembleia Legislativa).
Por todas as razões acima levantadas, a alternativa correta trazida pela FCC é aquela constante da letra ‘c’!
Gabarito: C
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OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORS DO QC ESTÃO, A CADA DIA QUE SE PASSA, PIORES...
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Eu não sabia exatamente, estava entre a a B e a C. Aí eu vi que a A e B dizem a mesma coisa só que com outras palavras:
A - União nos Estados e dos Estados nos Municípios, dispensada, em ambos os casos, a apreciação pelo órgão legislativo respectivo.
B - União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, dependendo do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça. (ou seja ambas dispensam a a apreciação pelo órgão legislativo segundo essa alternativa B);
Como as duas não podiam estar certas, eu marquei C.
É muito importante a gente verificar as alternativas excludentes uma da outra na hora da prova, o examinado as vezes nem percebe que deu bobeira.
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O procedimento, nesse caso, entre a intervenção FEDERAL e a ESTADUAL é diferente, vejamos:
A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde e ensino, quando se trata de intervenção FEDERAL está relacionado a violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), dependendo de requisição do Procurador Geral da República e provimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispensando-se o controle político. Já quando se trata de intervenção ESTADUAL, o fundamento está no art. 35, III, sendo, portanto, uma intervenção ESPONTÂNEA e sujeita ao CONTROLE POLÍTICO da Assembléia Legislativa.
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Olhem isso
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf
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A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde enseja a decretação de
intervenção da União nos Estados (art. 34, VII, “e”, CF) e dos Estados nos Municípios (art. 35, III, CF).
No caso da intervenção federal, a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde, é princípio constitucional sensível. A decretação da intervenção depende de
provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF). O decreto de
intervenção, então, deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro
horas (art. 36, § 1º, CF).
Já na intervenção estadual motivada por não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, não se exige
provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça.
Nesse caso, a Carta Magna determina que o decreto de intervenção será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º, CF).
Fonte: pdf estratégia - mas eles puseram art. 35 ao invés de 36... eu mudei por conta.
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Não aplicação do $ exigido em Saúde e Educa:
-U no E: STF precisa dar provimento a representação do PGR.
-E no M: não precisa de provimento, mas requer aprecia da AL.