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LETRA C CORRETA
LEI 7.210
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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É conhecido pelo nome de Regime disciplinar Diferenciado ou RDD o regime de disciplina carcerária especial, como maior grau de isolamento e restrões de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar. Conforme o artigo 52 da LEP, o RDD pode ser adotado quando o preso provisório ou condenado:
a) Pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
b) Apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penalou da sociedade;
c) Seja suspeito de envolvimento ou participação em organização criminosa,quadrilha ou bando.
Vejamos as principais características:
a) Duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
b) Recolhimento em cela individual- o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante a maior parte do dia, tendo o direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda oemprego de cela escura.
c) As visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas.
d) O RDD pode abrigar presos provisórios e condenados, nacionais e estrangeiros, que apresentem alto risco a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou a sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso em regime disciplinar depende do requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado pelo juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e da defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. BONS ESTUDOS.
Fonte: Lei 7210/84 para carreiras policiais- PC do CE, prof. Felipe Barreto- Tiradentes Concursos.
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Gab C
a)É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos.( errada ) Art 52°- II- Recolhimento em cela individual.
b)O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) hora diária para banho de sol.( Errada ) - Art 52°- III- Visita de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
c)A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.( Certa )
d)É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, sem possibilidade de repetição da sanção.( errada ) - Art 52°- I- Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
e)Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional. ( Errada ) Art 52°- §1°- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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RDD: duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
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O Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao
artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:
"Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I
- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá
direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o
preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de
envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando."
Passemos, então, à análise dos itens da questão.
Item (A) - A característica do RDD, no que tange ao quantitativo de presos por cela, é, nos termos do inciso II, do dispositivo legal mencionado, o recolhimento em cela individual, ou seja, apenas um preso por cela. A proposição contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - Nos termos expressos no inciso IV, do dispositivo mencionado, o preso
terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, característica que confronta com a mencionada neste item, que fala em saída da cela por 1 hora diária para banho de sol. A proposição contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (C) - A proposição presente neste item corresponde integralmente ao disposto no caput do dispositivo legal (artigo 52 da LEP), que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado. A presente assertiva é, com efeito, a verdadeira.
Item (D) - Nos termos do inciso I do referido dispositivo legal, há a possibilidade de repetição da sanção caso seja praticada nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos do § 2º do dispositivo legal ora tratado, estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Verifica-se, com efeito, que a assertiva contida neste item vai de encontro à disciplina normativa relativa ao tema e, por conta disso, está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A) ERRADA. A cela deverá ser individual.
B) ERRADA. O preso terá direito a 2h de banho de sol por dia.
C) CORRETA.
D) ERRADA. A primeira inclusão do preso no RDD durará, no máximo, 360 dias. Se houver reincidência nas hipóteses de cabimento do RDD, poderá durar até um sexto da pena aplicada na sentença.
E) ERRADA. As hipóteses de cabimento do RDD constam no artigo 52, caput, §§ 1º e 2º da LEP.
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ASP-GO
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LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 52 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado;
a) recolhimento em cela individual;
b) saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol;
d) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
e) suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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ASP GO
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GAB C
ASP GO
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A letra D foi sacanagem né
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LETRA C
a) Errado. Art. 52, II. É característica desse regime o recolhimento em cela individual.
b) Errado. O preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol.
c) Certo. Art. 52, caput.
d) Errado. É característica desse regime a duração máxima de 360 dias, com possibilidade de repetição da sanção até um sexto da pena aplicada.
e) Errado. Estará sujeito a esse regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crime doloso que ocasione falta grave.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha
ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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e) ERRADA. Não só estará sujeito a esse regime o preso provisório, ou condenado que pratique crime doloso, ocasionando a subversão da ordem ou disciplina internas, como também o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. A lei não restringe a sua aplicação aos crimes hediondos ou cita crimes transnacionais, apesar dessa interpretação dela decorrer, já que o RDD tem como característica ser um direito penal máximo, com características de direito penal do inimigo, direcionada principalmente aos crimes lesa-pátria. Portanto, pune tanto nacionais, quanto estrangeiros.
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A) Errado: correto é ....recolhimento em cela individual;
B) Errado: correto é.....o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
C) CORRETO.
D) Errado: correto é.... duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
E) Errado: correto é ...Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Gab C
Regime Disciplinar Diferenciado:
Como o próprio nome já deixa a entender, trata-se de uma disciplina mais específica, diferenciada, que se pratica para determinado público-alvo. E é isso a que se propõe o RDD.
Aplicável aos condenados e provisórios, independentemente de trânsito em julgado.
O RDD tem as seguintes características:
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição sa sansão por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Recolhimento em cela individual.
Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
Saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. Cela coletiva? Não! É cela individual (a “solitária”).
Art. 52, II - recolhimento em cela individual;
Item B: errado. O banho de sol é por duas horas diárias.
Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
Item C: certo. É a própria previsão do RDD.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)
Item D: errado. A duração máxima é de até 2 anos podendo, em caso de nova falta, ser repetida.
Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Item E: errado. A lei não fala em “crimes hediondos ou de caráter transnacional”, mas sim em “organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada”.
Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Resposta: C.
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Art. 52 teve alterações
alternativa D - DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DE MESMA ESPÉCIE;
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Gabarito C
Lei de Execuções Penais
A. ERRADA - Art. 52. II - recolhimento em cela individual;
B. ERRADA - Art. 52. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
C. CORRETA - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
D. ERRADA - Art. 52. I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
E. ERRADA - Não é somente aos hediondos
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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GAB: C
As respostas dos colegas estão perfeitas, vou apenas complementar!
A) É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos.(ERRADA)
cela individual
B)O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) hora diária para banho de sol.(ERRADA)
2 pessoas, 2 horas.
C) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.(CORRETA)
ART 52 LEP
D) É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, sem possibilidade de repetição da sanção. (ERRADA)
mudança PAC. 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.
E) Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional.(ERRADA)
NÃO FALA NADA DE CRIMES HEDIONDOS NO ART 52 $1 INC ii
ERROS, AVISEM-ME!
PERTENCELEMOS!
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ou sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Se houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
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Gabarito: C
É INTERESSANTE UMA LEITURA DO DISPOSITIVO ABAIXO EM RAZÃO DAS RECENTES ALTERAÇÕES:
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Lei 13.964/19. PACOTE ANTICRIME.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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O que fazer quando você ler a questão e sabe que está literalmente igual ao texto da lei, entretanto você também sabe que o que está no texto da lei está errado, e aí?
Porque é sabido que segundo os entendimentos atuais, QUALQUER CRIME DOLOSO gera RDD, não apenas aqueles que causem subversão.... Pergunta valendo 1000 mil pontos kk
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CARACTERISTICAS DO RDD:
-Duração de até 2 anos
-Cela individual
-Visitas quinzenais com duração de 2h
-Saída da cela por 2h diárias
-Entrevistas sempre monitoradas, exceto com defensor
-Fiscalização da correspondência
-Participação em audiências preferencialmente por videoconferências
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Correção de acordo com a Lei Nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
(A) ERRADO É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos.
R.: "Art.52, II - recolhimento em cela individual."
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(B) ERRADO O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) hora diária para banho de sol.
R.: "Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso";
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(C) CERTO A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.
R.: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"
As partes não sublinhadas foram adicionadas pelo Pacote Anticrime.
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(D) ERRADO É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, sem possibilidade de repetição da sanção.
R.: "Art.52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;"
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(E) ERRADO Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional.
R.: Vejamos abaixo hipóteses de ingresso do preso no RDD:
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)";
"Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave."
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As respostas mais bem votadas dos colegas ficaram desatualizadas, diante da redação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime). As justificativas corretas são essas:
LETRA A (ERRADA) - É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos.
Art. 52, II - recolhimento em cela individual;
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LETRA B (ERRADA) - O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) hora diária para banho de sol.
Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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LETRA C (CERTA) - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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LETRA D (ERRADA) - É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, sem possibilidade de repetição da sanção.
Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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LETRA E (ERRADA) - Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Bons estudos!
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Decreto 6049 e a LEP. (MUDANÇA DO PACOTE ANTICRIME)
Art. 58- I- RDD tempo maximo 370 dias / Na LEP esse prazo é de 2 anos (alteração de 2019)
II- banho de sol de 2 hrs
III- visita , 2 pessoas, sem contar criança, 2 hrs duração / Na LEP a visita é QUINZENAL (alteração de 2019)
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.
Link do site: https://go.hotmart.com/I54404098L
FORÇA E HONRA!!!
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Resposta: C, porém desatualizada.
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. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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GAb C
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, dujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
§1°- O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I- que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
II- sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independente da prática de falta grave.
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.
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GABARITO - C
Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração MÁXIMA DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas QUINZENAIS, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, EXCETO aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 7º Após OS PRIMEIROS 6 (SEIS) MESES de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
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A) Cela individual
B) 2 horas diárias para banho de sol
C) Correta
D) duração máxima até 2 anos, pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano.
E) Sujeitos presos provisórios, condenados nacionais ou estrangeiros que cometeram crime doloso que ocasione subversão da ordem ou da disciplina, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade e que tenha fundadas suspeitas de OrgCrim, associação criminosa ou milícia privada.
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QUESTÃO E COMENTÁRIOS ESTÃO DESATUALIZADOS
A REFERIDA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DIZ QUE NA RDD TEM PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS PARA AS FALTAS PUNIVEIS DE CRIME DOLOSO
JÁ, AS DEMAIS, NÃO TEM PRAZO MÁXIMO ... SÃO PRORROGAVEIS SUCESSIVAMENTE POR PERIODOS DE UM ANO
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOZA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU MILICIAS .
CASO TENHA UM GRAU ELEVADO EM ALGUM DESSES SERÁ CUMPRIDA EM RDD FEDERAL
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cuidado!!! Questão desatualizada...alterada pelo pacote anti crime 2019
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