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Gab. C
a)Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requisição do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
R:Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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b) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, com o fim de dar mais substância ao oferecimento da denúncia.
R: Art.16 do CPP, segundo o qual o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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c) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
R: Diz o artigo 12 do Código de Processo Penal: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". Deste dispositivo deduz-se que o inquérito não é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa.
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d)A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito caso não haja fundamento à investigação.
R: ante o princípio da indisponibilidade, o delegado não pode mandar arquivar autos do IP.
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e)A incomunicabilidade do indiciado, que não excederá de 03 (três) dias, será decretada por decisão da autoridade policial e comunicada ao juiz e ao ministério público.
R: Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
LEMBRANDO QUE TAL HIPÓTESE (INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO) NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. SE NÃO CABE A INCOMUNICABILIDADE NO ESTADO DE DEFESA, TAMBÉM NO CABE NO ESTADO DE NORMALIDADE.
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c) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
R: Diz o artigo 12 do Código de Processo Penal: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". Deste dispositivo deduz-se que o inquérito não é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa.
LEMBRANDO QUE ATUALMENTE O JUIZ DAS GARANTIAS ENCONTRA-SE COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA.
PORÉM, CUMPRE MENCIONAR QUE O , DO PACOTE ANTICRIME ESTABELECE QUE , a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
NESSA TOADA, ADOTADO O SISTEMA ACUSATÓRIO NO PROCESSO PENAL, OS AUTOS DO IP NÃO ACOMPANHARÃO MAIS A DENÚNCIA OU A QUEIXA, Ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
OBSERVAÇÃO: No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.
- A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.
- A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido. ESTAS NÃO PODEM FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO, POR SI SÓ, NECESSÁRIO SER CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONSOANTE SEU CARÁTER DE ELEMENTO INFORMATIVO. SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO APENAS DIFERIDO/ POSTERGADO.
- As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.
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A) Errada . Art. 257./CPP Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
B) Errada . Art. 16./ CPP O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
C) Correta . Art. 12./CPP O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
D) Correta . Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E) Errada . Art. 21/CPP A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
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Fala, galerinha!!! Já parabenizo o nosso colega Povo de Deus pelo comentário atualizadíssimo e relevante. Sobre o tema, vou colacionar as minhas anotações do CPP comentado do Prof. Renato Brasileiro.
→ os autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias não deverão ser apensados aos autos do processo de competência do juiz da instrução, em regra. Três são as exceções: provas irrepetíveis, meios de obtenção de prova e medidas de antecipação de prova, que serão remetidos para apensamento em apartado.
Portanto, a regra é que esses autos permaneçam na secretaria do juízo das garantias, à disposição do MP e da defesa.
Aqui surge uma dúvida que gera discussão doutrinária: Esse dispositivo ao afirmar que os autos de competência do juiz de garantias não serão remetidos ao juízo de instrução está a afirmar que o IP também será excluído?? Teria o legislador se omitido de forma eloquente??
Há quem afirme que esse disposito deve ser interpretado de forma restrita, pois o legislador não revogou o disposto no art. 12 do CCP, devendo então o IP, toda vez que servir de base para a denúncia, acompanhá-la.
Renato Brasileiro (Aury Lopes Jr e Morais Rosa) entende que o IP não deve mais seguir com os autos, devendo ser realizada uma interpretação sistemática com o pacote anticrime, pois o contato com o IP ou outro procedimento investigatório poderia contaminar o juiz da instrução (consciente ou inconscientemente). Deverá este receber apenas o sumário da primeira fase.
Mas o autor afirma, ainda, que há uma contradição no pacote. “ há de fato um obstáculo intransponível à sistemática da exclusão física da investigação preliminar dos autos do processo judicial em pelo menos 3 situações diversas”
São elas:
1 - absolvição sumária;
2 - obrigatoriedade de reexame da necessidade das medidas cautelares em curso, pelo juízo da instrução, no prazo de 10 dias após o recebimento da denúncia pelo juiz das garantias; e
3 – obrigatoriedade de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias.
Isso porque o juiz terá que tomar essas decisões em momento muito próximo ao recebimento da peça acusatória, em que muitas vezes nem terá qualquer ato de instrução. Nesses casos, se o suporte fático encontra-se todo nas peças de informação, não constando de provas irrepetíveis, provas antecipadas ou meios de obtenção de prova, não haverá outra solução que não seja a de permitir ao juiz da instrução o acesso aos elementos de informação constantes do procedimento investigatório. Do contrário, o juiz teria que decidir às cegas, sem qualquer fundamentação.
Espero ajudar alguém!
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a) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requisição do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 5º, II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de
quem tiver qualidade para representá-lo.
b) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, com o fim de dar mais substância ao oferecimento da denúncia.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
c) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 12.
d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito caso não haja fundamento à investigação.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.
e) A incomunicabilidade do indiciado, que não excederá de 03 (três) dias, será decretada por decisão da autoridade policial e comunicada ao juiz e ao ministério público.
Art. 12. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho
fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer
hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril
de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966).
Não recepcionado pela CF/88.
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A - Juiz e MP requisita, particular requer.
B - Somente se imprescindível ao oferecimento da denúncia.
C - Correta.
D - Somente o juiz pode ordenar o arquivamento (reserva de jurisdição). Obs.: se surgirem novas provas, pode o delegado reabrir o IP.
E - Este dispositivo é inconstitucional. Se nem no estado de defesa, que é situação excepcional é possível, imagine em situação de normalidade.
Letra C
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gab. C - art. 12, CPP
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Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requisição do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, com o fim de dar mais substância ao oferecimento da denúncia
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito caso não haja fundamento à investigação.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A incomunicabilidade do indiciado, que não excederá de 03 (três) dias, será decretada por decisão da autoridade policial e comunicada ao juiz e ao ministério público.
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório.
O inquérito policial tem, como
regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo
Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto. Nesse ponto é necessário ter atenção e estudar aos
prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial,
como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias
para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado
estiver preso e de 40 (quarenta)
dias quando estiver solto.
A) INCORRETA: Nos
crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado: DE OFÍCIO pela
Autoridade Policial; mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público ou; a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade
para representá-lo, artigo 5º do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
Segundo o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público
poderá requerer a devolução dos autos para diligências, no prazo marcado pelo
juiz, quando o fato for de difícil
elucidação.
C) CORRETA: A presente alternativa traz a previsão
do artigo 12 do Código de Processo Penal, vejamos: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".
D) INCORRETA: A impossibilidade de a autoridade
policial mandar arquivar os autos do inquérito policial está expressa no artigo
17 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 17. A autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito".
E) INCORRETA:
A incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do Código de Processo
Penal, não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, artigo 136, §3º, IV: “é vedada a
incomunicabilidade do preso".
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma
vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não
haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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GABARITO: C
Sobre a assertiva A, atentar com a diferença entre requisição e requerimento, que reflete na impossibilidade do delegado deixar de atender a requisição do MP/Juiz, segue a doutrina do Avena:
(...) No sentido empregado pelo código, a requisição de instauração de inquérito possui conotação de exigência, determinação, razão pela qual, em tese, não pode ser descumprida pela autoridade policial. Sem embargo, parcela da doutrina refere que se o delegado reputar descabida a investigação requisitada não ficará obrigado a atendê-la. Aderindo a esta posição, refere Nucci, não possuindo a requisição supedâneo legal, “não deve o delegado agir, pois se o fizesse estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal”. Já Fernando Capez posiciona-se no sentido de que “a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem a natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica”. Analisando os dois posicionamentos, concordamos com o último deles, vale dizer, no sentido de que, cuidando-se de crime de ação pública incondicionada, a regra deverá ser a autoridade policial atender a requisição de abertura de inquérito, não lhe sendo facultado, ao receber o ofício requisitório, deixar de proceder à instauração. Afinal, o art. 5.º, II, do CPP insere tanto a palavra requisição como o termo requerimento, demonstrando a clara intenção do legislador em diferenciar as duas situações: requisitar é exigir legalmente, não permitindo a ideia de indeferimento, ao contrário do que ocorre com o requerimento que possui o sentido de solicitação.
Se, porém, forem insuficientes os dados fornecidos, não será facultado ao delegado, simplesmente, deixar de cumpri-la sob a alegação de ausência de informações. Neste caso, deverá oficiar à autoridade requisitante, comunicando as razões que impossibilitaram o imediato cumprimento da requisição, solicitando a ela as informações necessárias. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 365)
#Q350432 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Prova: PC-DF - Escrivão de Polícia.
A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações. Gabarito: [Errado].
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É só lembrar que:
MP e Juiz: requisitam
Ofendido: requer
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art 12 do cpp
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2:00am e eu errando este tipo de questão... sinal que é hora de ir dormir.
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Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício
II - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Bons Estudos!
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A) ERRADO.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) ERRADO.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
C) CERTO.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
D) ERRADO.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E) ERRADO. A incomunicabilidade do art. 21, do CPP, sequer foi recepcionada pela CF/88.
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GAB. C)
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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A Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requisição do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Comentário: Falso porque pode ser iniciado normalmente pela autoridade policial.
B
O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, com o fim de dar mais substância ao oferecimento da denúncia.
Comentário: Essa alternativa é a mais confusa para alguns, mas ai existe a palavra chave que é preciso prestar bem atenção, é a palavra "REQUERER", pois o ministério público "REQUISITA" e o delegado não pode se negar.
C
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Comentário: Essa dai é a Cópia do art 12 do CPP, por isso que é bom e obrigação LER a lei completa e não só assistir aula de cursinho, porque muitas das coisas são expostas conforme a lei, o que muito cursinho e vídeo aula não ensinam da forma jurídica que está escrita.
D
A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito caso não haja fundamento à investigação.
Comentário: Errado porque a autoridade policial não pode mandar arquivar.
E
A incomunicabilidade do indiciado, que não excederá de 03 (três) dias, será decretada por decisão da autoridade policial e comunicada ao juiz e ao ministério público.
Comentário: Errado porque é exatamente o parágrafo único do ART 21 do CPP, a incomunicabilidade é decretada por despacho e pelo Juiz com fundamentação e não pela autoridade policial. "Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,"
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A autoridade poderá REQUERER ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz.
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto.
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Em tese a Letra B também estaria correta. Para fins de concurso é a menos errada ou mais completa. Letra C
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afff, questão chata!!
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A alternativa "B" está ERRADA, pois segundo o CPP: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. E não como dispõe a alternativa: O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, com o fim de dar mais substância ao oferecimento da denúncia.
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Gab C
Apesar da literalidade do artigo 12, considerei a C errada pela característica da DISPENSABILIDADE do IP.
Segue o jogo.
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Gab C
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Lembrando que;
REQUISIÇÃO é de patrão
REQUERIMENTO é de jumento
Requisição = Ordem (MP e JUIZ)
Requerimento = Pedido
Representação = Autorização
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Lembrando que a incomunicabilidade será decretada por despacho fundamentado da autoridade JUDICIAL a requerimento do delegado ou MP.
#PCSP2022