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Errado
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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O "coringa do baralho" está no inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, que diz o seguinte:
"I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Percebam que as EP e SEM não necessariamente dependerão de autorização legislativa, embora dependam da avaliação prévia e da licitação.
Em tempo: o termo "entidades paraestatais" é usado para fazer referência justamente às EP e SEM.
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Não é toda entidade INDIRETA que necessita de autorização legislativa.
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Jonas,
seu comentário está ótimo, me ajudou a entender, muito bom mesmo, mas, quando se fala em "Entidades Paraestatais" NÃO está fazendo referência as EP e SEM.
Entidades Paraestatais são as SSA (Serviços Sociais Autônomos, que são os "S", Sesc, Senai e etc...), OS (Organização social) e as OSCIP (Organização Sociedade Civil de Interesse Público).
Elas NÃO fazem parte da Adm. Indireta e não fazem referência à EP e SEM!
Exemplo de uma questão do CESPE que afirma isso:
Correios 2011
As entidades paraestatais não integram a administração direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI.
CERTO
Abrçs
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Marcela e Jonas, sem querer jogar lenha na fogueira, este é um ponto de grande divergência doutrinária.
Há doutrinadores que pensam das mais diversas maneiras, por exemplo:
Hely Lopes - paraestatais são fundações públicas, EP, SEM e entes de cooperação (sistema S)
Cretella Jr - paraestatais são as autarquias
Celso de Mello - paraestatais são fundações, sistema S e 3º setor
e por ai vai (são só alguns exemplos de doutrinadores)... há muitas opiniões divergentes.
cabe-nos, então, saber qual é a posição adotada pela banca.
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Ok Khimberly Souza,
mas apresentei uma questão que mostra como o CESPE entende que seja as paraestatais!!! Afinal, apesar de ter as divergências como vc mostrou, o CESPE tem a política que o que ELE pensa é o que ta certo e não importa o resto... é o STC (Supremo Tribunal do Cespe).
:)
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Na alienação de IMÓVEIS da Adm. Direta, das autarquias e das fundações públicas é necessário autorização legislativa, sendo desnecessária, portanto, tal autorização legislativa para a alienação de bens das empresas públicas e sociedades de economia mista. Em todos esses casos, a alienação ocorre por meio da modalidade licitatória CONCORRÊNCIA.
Na alienação de bens MÓVEIS sempre será necessário autorização legislativa, independentemente de os bens serem da Adm. Direta ou Indireta (sem exceção). Nesses casos, a alienação ocorre por meio de QUALQUER modalidade licitatória.
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Pelo que li a alienação de bens móveis não exige autorização legislativa, alguém pode tirar essa dúvida... exige ou não exige??
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Jonas Santos, permita-me discordar.
Quando a lei fala: "dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:". O que é dispensada é a licitação e não a autorização legislativa.
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O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado (do grego pára, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas colaboradoras da Administração Pública. Não existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais, circunstância que desperta uma impressionante controvérsia doutrinária a respeito de quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais. Reduzindo a disputa às concepções mais relevantes para concursos públicos, pode -se concluir pela existência de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence à classe das entidades paraestatais:
a) Hely Lopes Meirelles: empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais;
b) José Cretella Júnior: somente as autarquias;
c) Celso Antônio Bandeira de Mello: pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, como os serviços sociais;
d) Sérgio de Andrea Ferreira: empresas públicas e sociedades de economia mista;
e) Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: serviços sociais, partidos políticos e sindicatos;
f) José dos Santos Carvalho Filho: toda a Administração Indireta e os serviços sociais;
g) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: serviços sociais e entidades do terceiro setor.
Embora a controvérsia também tenha reflexos nas questões de prova, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. pág. 162
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Olá, tudo bem?
Infelizmente errei a questão e explico o porquê!
Segundo o art. 98 do CC, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a qual pertencem.
Significa dizer que somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
Para M.A e V.P são bens particulares (ou privados, mas que se aplicam o regime jurídico dos bens públicos) os bens das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (e Entidades Paraestatais).
Para mim, a questão estaria correta, pois ao falar "bens públicos" abrangeria somente os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público acima exposto, não os pertencentes às EP's e SEM.
Abraços.
Força, foco e fé.
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O problema é que se os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem tão afetados com a prestação de serviço público já foi considerado que esses bens são públicos e gozam das prerrogativas de impenhorabilidade, inalienabilidade, etc.
Errei a questão por excesso de conhecimento. Nesse caso tinha que entender que os bens são privados, que não estão afetados.
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essa abaixo do "excesso de conhecimento" foi boa heim!!
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Simples, empresas públicas e sociedade de economia mista não adentram ao rol do Art. 17 Inciso I da Lei 8.666. Próxima!
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Num tem condição uma questão dessas..... SEM e EP não têm bens públicos, são bens particulares. Mesmo quando afetados à prestação de serviço público não deixam de ser particulares, mas apenas lhes são atribuídos algumas características dos bens públicos (Ex. impenhorabilidade).
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Errado.
Depende de (regra):
Avaliação Prévia
Interesse Púb. Justificado
Autorização Legislativa
Licitação (Concorrência ou Leilão)
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Segundo o professor Leonardo Torres, Não é autorização legislativa, e sim por Lei autorizativa.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Somente adm direta, e as autarquias e fundações (que fazem parte da adm indireta) dependem de autorização legislativa.
Demais entidades da adm indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) não precisa da autorização legislativa.
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Resolvi essa questão assim:
Quando se fala Adm indireta é algo muito amplo. Logo, penso nas Sociedades de Economia Mista, pelo pouco que estudei, Empresas privadas não dependem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Gente, corrijam-me se estiver muito errado e viajando na ''maionese'' sudhsahdhsuhsgf
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Erro da questão = Administração Indireta prescinde autorização legislativa.
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Resumindo: Imóveis da Adm Direta, Autarquia e Fundação Pública precisam de autorização legislativa.
Paraestatais, Empresas Públicas e Sociedades de Econ. Mista precisam apenas de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
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Errado!
Algumas características dos bens Públicos.
inalienabilidade
"Não podem ser vendidos". Exceção: bens dominicais desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais.
impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora.
imprescritibilidade
Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.
não graváveis
Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca.
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Se eu entendi bem o Art 17,
- Para Adm. Direta depende de autorização legislativa e avaliação prévia e licitação modalidade concorrência.
- Para Adm. Indireta e os demais não depende de autorização legislativa, mas sim de avaliação prévia e licitação modalidade concorrência.
Para mim o erro da questão esta na ''indireta".
Me corrijam se estiver errado...
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bom,o erro da questão está na GENERALIZAÇÃO DA ADM INDIRETA ,pois a autorização so é exigida para autarquia e fundações publicas. e não a SEM ,EP. PUBLICAS.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o que é entidade paraestatal.
Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em
nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo
determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta
ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de
atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas
entidades paraestatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos
(SESI, SESC, SENAT e outros), as organizações sociais, as organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP), as instituições comunitárias de
educação superior ( ICES) e as denominadas "entidades de apoio".
Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que,
sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado
no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público
dispensa especial proteção. Estudaremos detalhadamente essas entidades no
Capítulo I V, ao tratarmos do denominado Terceiro Setor.
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Nas hipóteses de alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública, Adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:
- avaliação dos bens alienáveis
- não há exigência de autorização legislativa
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
- licitação na modalidade concorrência ou leilão.
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ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Regra: ADM DIRETA, ADM INDIRETA (autarquias e fundações públicas) - Necessitam de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA e LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
Exceção: EP, SEM, PARAESTATAIS - NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Questão: A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.
Empresa pública e Sociedade de economia mista precisam apenas de:
- Demonstração de interesse público
- avaliação prévia
- Licitação prévia (concorrência ou leilão)
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Obviamente existirá farta legislação que regulamenta o tema especificamente, a título de ilustração trago o exemplo do Art. 49, XVII, da CF/88, que diz que é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas (bens imóveis) superiores a 2.500 hectares.
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Lembrando que bem públicos são INALIENÁVEIS,
para que isso ocorra precisam ser desafetados.
Art. 17 da lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
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Comentário:
Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais (Lei 8.666, art. 17, I). Portanto, nem todas as entidades da administração indireta precisam de autorização legislativa para alienar imóveis; a autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Gabarito: Errado
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modalidade leilão em bens oriundos de dação em pagamento e bens oriundos de procedimentos judiciais não precisa de autorização legislativa
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A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.
”Autorização legislativa é necessária apenas para órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacionais”.
**Entidades Paraestatais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, depende apenas de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência.
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L8666
Art. 17 da lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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está na função atípica
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Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais (Lei 8.666, art. 17, I). Portanto, nem todas as entidades da administração indireta precisam de autorização legislativa para alienar imóveis; a autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Gabarito: Errado
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"A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa."
O errado está em incluir como a necessidade de licitação os imóveis da adm indireta, que somente precisa de prévia avaliação e licitação concorrência.
Só isso. Sem agonia!
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A questão gerenaliza, com isso, ela se torna errada.
ATENÇÃO
Adm. Direta: U/E/DF/M e Adm. Indireta: Autarquias/Fundações (com AUTORIZAÇÃO LESG.)
Adm. Indireta: EP/SEM (sem AUTORIZAÇÃO LESG.)
Bons estudos.
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Em se tratando de questão que cobra conhecimentos acerca da alienação de bens imóveis da Administração Pública, cumpre acionar a norma do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Conforme fica claro da leitura deste dispositivo legal, a autorização legislativa se aplica, tão somente, à alienação de bens imóveis da administração indireta, autárquica e fundacional.
No tocante às demais entidades da administração indireta, vale dizer, empresas públicas e sociedades de economia mista, o requisito não se faz presente.
A afirmativa lançada pela Banca é no sentido de que a autorização legislativa seria necessária para a administração indireta como um todo, sem distinguir as empresas estatais, para as quais não se aplica tal requisito legal.
Assim sendo, incorreta a presente proposição.
Gabarito do professor: ERRADO
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Muito estranho pq a questão especificou BENS PUBLICOS e nao bens em geral....
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A nova Lei de Licitações agora assim dispõe:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]