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A expressão "constituída com capital exclusivamente público" foi para tentar confundir com o conceito de Empresa Pública, mas como a personalidade é de direito público, resta apenas como resposta a Autarquia.
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AUTARQUIAS
1) Criação através de lei específica
2) É uma pessoa jurídica de direito público.
3) Integram a Administração Indireta
4) capacidade de auto-administração
5) impossibilidade de usucapião de seus bens e rendas
6) impenhorabilidade de seus bens e rendas (os bens de uma autarquia não podem ser objeto de penhora)
7) prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer
8) prescrição qüinqüenal de suas dívidas
9) As autarquias federais tem suas causas julgadas na justiça federal
10) imunidade de impostos (art. 150, VI. CF)
11) serviço público personificado
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Não concordo com a expressão capital para autarquia. A melhor doutrina (Hely L. Meirelles) não utiliza esta expressão, mas patrimônio resultado de transferência.
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Apenas para complemento:
Art. 37 inciso XIX da CF/88: Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e de Fundação, cabendo a Lei complementar no caso da Fundação definir sua área de atuação...
Apenas conhecendo este artigo o candidato mataria a questão.
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Adm. Indireta = FASE
F undações
A utarquias
S ociedades de Economia Mista
E mpresas Públicas
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.
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A única entidade da Administração Indireta que tem personalidade exclusiva de direito público é a autarquia, portando não há dúvidas quanto a resposta correta.
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Autarquias são pessoas jurídicas de direito público e possuem capital exclusivamente público. São criadas e extintas somente através de lei específica.
As autarquias têm autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio. Não há vínculo hierárquico ou subordinação entre as autarquias e a Administração direta, mas esta realiza um controle sobre aquelas, quanto à sua legalidade ou finalidade.
As autarquias também são dotadas de imunidade tributária em relação aos impostos. Além disso, estão incluídas na expressão Fazenda Pública, tendo os privilégios processuais fixados no CPC (quádruplo o prazo para contestar e o dobro para recorrer).
A responsabilidade pelas obrigações contraídas por essas pessoas a elas pertence, podendo admitir-se, no máximo, seja o Estado chamado apenas em caráter subsidiário, vale dizer, apenas depois de esgotadas as forças da autarquia (não se cogita aqui da possibilidade de o Estado responder em caráter solidário). Em razão das atividades que desenvolvem (serviços públicos), as autarquias não se submetem ao regime falimentar.
São exemplos de autarquias o INCRA, o IBAMA, o INSS, o BACEN, etc.
Fonte: http://celsobigblogger.blogspot.com/2008/12/o-que-autarquia.html
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LETRA "E"
Para matar a questão bastava saber que:
AUTARQUIA é a unica entidade CRIADA por lei específica
TODAS as demais são AUTORIZADAS por lei específica
Bons estudos
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AUTARQUIAS
As autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem
atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da
lei específica que as criou. Assim como os demais entes da Administração Indireta, não estão
hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico
exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação.
Possuem patrimônio próprio, normalmente, transferido pelo ente da Administração Direta
que a criou, ou mesmo, decorrente de suas atividades institucionais, haja vista a possibilidade
de cobrarem taxas e demais tributos para exercício do poder de polícia ou prestação de serviços
públicos inerentes às suas finalidades.
Isso significa que esses entes têm o mesmo regime aplicável à Fazenda Pública, portanto,
o mesmo regime aplicável ao Estado. Não possuem subordinação a nenhum órgão do Estado,
são apenas controladas e, apesar de terem personalidade jurídica própria e autonomia financeira
são despidas de caráter econômico. Para Celso Antônio Bandeira de Mello "são pessoas
jurídicas de direito público com capacidade exclusivamente administrativa ."
O decreto-lei 200/67 traz, em seu bojo, a definição das autarquias, em seu art. 5°, inciso
I, o qual se transcreve abaixo.
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Enfim, as entidades autárquicas nada mais são do que entidades personalizadas,com
regime de fazenda pública, orientadas na execução das atividades estatais de forma especializada
e eficiente, decorrentes da descentralização administrativa, atuando sem nenhum
interesse econômico ou comercial, mas tão somente na busca do interesse coletivo.
A título de exemplo, podem-se citar algumas autarquias no cenário da estrutura administrativa
da União.
• O INSS (Instituto NacionaL do Seguro Social) que tem a finalidade de gerir o regime
geral de previdência social aplicado aos empregados em geral, regulado e controlado pelo
Ministério da Previdência.
• A Universidade Federal da Bahia, autarquia cultural, controlada pelo Ministério da
Educação e Cultura, criada na prestação do serviço público de educação superior pela
Administração.
• O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis),
controlada pelo Ministério do Meio Ambiente.
• O INCRA (Instituto da Colonização e Reforma Agrária), criado com a intenção de
executar a melhor distribuição de terras no país.
Esses são somente exemplos de entidades autárquicas, criadas por lei específica, para
execução de atividades de interesse público, próprias de Estado.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
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AUTARQUIA,IBAMA,INSS,DETRAN,BACEN,agência reguladora,DENIT, INCRA.
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Fonte: Decreto-Lei 200/1967. www.planalto.gov.br
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Autarquia é criada por lei específica e será, necessariamente, de direito público, pertencendo a administração indireta; assim, terá capacidade de autoadministração específica e sofrerá o controle finalístico por parte dos integrantes da administração direta
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GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:
1) São pessoas jurídicas de direito público ;
2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;
3) São criadas e extintas por lei específica;
4) nunca exercem atividade econômica;
5) São imunes a impostos;
6) seus bens são públicos;
7) praticam atos administrativos;
8) celebram contratos administrativos;
9) o regime de contratação é estatutário;
10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;
11) responsabilidade objetiva e direta
12) Devem realizar licitação;
13) Possuem patrimônio e receita própria;
14) Possuem autonomia.
15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.
16) agência reguladora é uma autarquia.
FONTE: QC
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GABARITO: E E
Autarquia é criada por lei específica e será, necessariamente, de direito público, pertencendo a administração indireta; assim, terá capacidade de autoadministração específica e sofrerá o controle finalístico por parte dos integrantes da administração direta
Exemplo: INSS (Instituto NacionaL do Seguro Social) que tem a finalidade de gerir o regime
geral de previdência social aplicado aos empregados em geral, regulado e controlado pelo
Ministério da Previdência.